PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO À SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário objetivando a condenação dos réus a fornecer a autora
continuamente e por tempo interminado todos os medicamentos que se fizerem
necessários ao tratamento de sua saúde, havendo a prescrição atual do uso
dos fármacos Bosentana 62,5mg e Bosentana 125mg e, caso não disponham deste,
que disponibilizem os valores necessários à obtenção na rede privada. 2. Antes
de mais nada, registro que há decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do REsp nº 1.657.156/RJ, afetado sob o regime dos recursos
repetitivos, na qual restou determinada a suspensão, em todo território
nacional, de todos os processos que versem sobre a obrigatoriedade de o
poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS. Todavia, não é esta a hipótese dos autos uma vez que o medicamento
pleiteado foi incorporado para tratamento da hipertensão arterial pulmonar,
através da Portaria GM/MS nº 53, de 07 de novembro de 2013. 3. No mérito, não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 4. A
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles,
isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os
quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto
no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 5. É verdade,
por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no
fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 6. De mais
a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina
que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no
tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é 1 financiado por
toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este
apenas administrado por entes estatais. 7. Apelação do Município do Rio de
Janeiro e remessa necessária conhecidas e improvidas. Recurso de apelação
da União parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO À SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário objetivando a condenação dos réus a fornecer a autora
continuamente e por tempo interminado todos os medicamentos que se fizerem
necessários ao tratamento de sua saúde, havendo a prescrição atual do uso
dos fármacos Bosentana 62,...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DE
DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Inicialmente, cabe salientar
que, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se
fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito
invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais
e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. II - Noutro giro, o artigo 300, do Código de Processo
Civil de 2015, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência,
a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado
com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais,
como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da
medida. III - No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão atacada,
que entendeu ser necessária a dilação probatória, com a devida observância
do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de se chegar a uma
conclusão acerca do suposto direito do ora agravante a ser reintegrado nos
quadros da Polícia Federal, tratando-se de questão complexa, onde se faz
necessária, além de definir a correta capitulação legal da conduta realizada
pelo agravante, que ensejou a sua demissão, a análise da proporcionalidade
da pena aplicada, inclusive com verificação de possíveis antecedentes,
o que não se mostra possível em sede de liminar inaudita altera pars,
conforme pretendido pelo ora agravante, razão pela qual agiu com prudência
a MM. Juíza ao buscar reunir maiores elementos para fundamentar sua decisão,
conforme determinação contida no artigo 298, do Código de Processo Civil de
2015, sendo certo que a apreciação do pedido em sede de agravo de instrumento
acarretaria evidente supressão de instância, acrescido ao fato de que, pela
análise do feito principal, verifica-se que o mesmo já se encontra em fase
de prolação de sentença. IV - Agravo de instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DE
DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Inicialmente, cabe salientar
que, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se
fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito
invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais
e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reform...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. CRITÉRIO DA PARIDADE. EC
Nº 70/2012. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.974. PLEITO DE MODULAÇÃO QUE NÃO
OBSTA A EFICÁCIA DA DECISÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUE DEVE
SER FEITA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Remessa necessária e apelação interposta
em face de sentença a qual, no bojo de ação proposta por pensionista de
ex-servidora pública federal em detrimento da União, julga procedentes os
pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito do demandante de ver
seu benefício previdenciário corrigido com fulcro no critério da paridade,
bem como condena a demandada em honorários sucumbenciais, fixados em 10 %
sobre o valor da causa. 2. A EC nº 20/1998, a qual alterou o §8º do art. 40
da CR/88, a ordem constitucional conferia o direito a todos os inativos
e pensionistas de verem seus proventos e pensões serem corrigidos da
mesma condição em que modificada a remuneração dos servidores em atividade
(paridade). 3. A partir da vigência da EC nº 41/2003, tal quadro se modificou,
passando os proventos de aposentadoria e as pensões a serem corrigidos de
acordo com critérios a serem estabelecidos em Lei, extinguindo-se, assim,
o direito à paridade. Foram estabelecidas, contudo, regras de transição
(artigos 3º, 6º e 7º da EC nº 41/2003): continuam a fazer jus à paridade
os aposentados e os beneficiários de pensão que já gozavam do benefício
até 31.12.2003 (art. 7ª), bem assim os servidores que, embora ainda não
aposentados, preenchiam todos os requisitos para à aposentadoria até a data
de 31.12.2003, o mesmo se aplicando aos pensionistas deles (art. 3º). 4. A
EC nº 47/2005, por sua vez, trouxe nova regra de transição relacionada ao
instituto da paridade. Da exegese do art. 3, parágrafo único, da aludida
Emenda Constitucional, depreende-se que o constituinte derivado conferiu o
direito à paridade aos pensionistas de servidores, ingressantes no serviço
público até 16.12.1988, tenham se aposentado na forma do art. 3, caput, da
EC nº 47/2005, ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido em
momento anterior à vigência da EC nº 41/2003. 5. Adveio, com a EC nº 70/2012,
mais uma regra de transição relativa ao instituto da paridade, desta feita
dirigida aos beneficiários de aposentadoria por invalidez permanente,
ingressos no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003,
com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40, regra essa extensível
aos beneficiários de pensões instituídas por ex-servidores, a teor do
parágrafo único, do art. 6º-A, da aludida Emenda Constitucional. Assim,
os pensionistas de ex-servidores aposentados por invalidez permanentes
nos termos do art. 40, §1º, I, da CR/88, fazem jus à paridade, desde que
o instituidor da pensão tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação da EC nº 41/2003. O demandante se enquadra 1 justamente nessa
última regra de transição, razão por que, na linha do decidido pelo Juízo
sentenciante, faz jus à aplicação do critério da paridade ao reajuste de
seu benefício. 6. Em relação à correção monetária dos valores devidos ao
demandante, deve prevalecer o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal que, em conclusão do julgamento do RE 870947 e, apreciando o tema 810
da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
afastando a incidência do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Em conseguinte,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá se aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. Não merece guarida
a tese de que o entendimento fixado pelo STF no julgamento RE 870.974 não
deve ser aplicado antes de apreciado o pleito de modulação de seus efeitos,
requerido em sede de embargos de declaração, ainda pendente de julgamento. Isso
porque os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo ope legis,
de sorte que a decisão em face da qual os mesmos foram opostos produz seus
efeitos a partir da publicação. Nessa toada, considerando que a mencionada
decisão já foi publicada, assim como o foram as teses definidas em sede
de repercussão geral, denota-se que o precedente nela veiculado está apto
a produzir todos os efeitos que lhe são próprios, especialmente o efeito
vinculativo. 8. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que, embora
a sentença seja ilíquida, o juízo de primeiro grau fixou o percentual de 10%
sobre o valor da causa, em dissonância com o disposto no § 4º, II, do art. 85
do CPC/2015, o qual dispõe que, no caso de decisões ilíquidas, a definição
da verba sucumbencial, prevista no § 3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. 9. Dessa forma, cumpre reformar parcialmente a
sentença recorrida, para excluir da condenação o percentual de honorários
advocatícios definido pelo juízo de primeira instância, devendo a fixação
destes ser feita na fase de liquidação, cujos parâmetros devem ser pautados
pelas disposições do § 3º, do art. 85, do CPC/2015. Ademais, o texto do § 11
do art. 85 do CPC/2015, que determina que o tribunal realize a majoração dos
honorários em sede recursal, prevê, ao mesmo tempo, a observância obrigatória
dos parágrafos 2º a 6º do mesmo artigo, razão pela qual postergo a fixação
do percentual de honorários recursais também para a fase de liquidação,
em virtude da redação do § 4º, II, do art. 85 do CPC/2015. 10. Apelação não
provida e remessa necessária parcialmente provida, para reformar a sentença
apenas no que tange ao capítulo que fixou os honorários de sucumbência.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. CRITÉRIO DA PARIDADE. EC
Nº 70/2012. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.974. PLEITO DE MODULAÇÃO QUE NÃO
OBSTA A EFICÁCIA DA DECISÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUE DEVE
SER FEITA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Remessa necessária e apelação interposta
em face de sentença a qual, no bojo de ação proposta por pensionista de
ex-servidora pública federal em detrimento da União, julga procedentes os
pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito do demandante...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO
CPC. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para
a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A
concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder
geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se
for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não
é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias
verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na
avaliação daquelas circunstâncias. III - Na hipótese, o magistrado a quo
não vislumbrou naquele momento a existência de prova inequívoca do direito
alegado nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC, entendendo que a questão
demanda dilação probatória, decisão esta que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos. IV - De fato, a questão merece uma análise mais aprofundada que
se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando
novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa
se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes
para poder decidir, com exatidão, a lide. Tal averiguação, nesses casos, não
se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria
de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de
um recurso de agravo de instrumento. V - Vale ressaltar que o deferimento
ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do
magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória
dela será sua. Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para
determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre
deferira ou indeferira. Precedente. VI - Agravo de instrumento conhecido,
mas não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO
CPC. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para
a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A
concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder
geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. MANUTENÇÃO NO SERVIÇO ATIVO. DECISÃO
LIMINAR REVOGADA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Lide envolvendo o pedido de manutenção no serviço
militar sob o fundamento deque deve ser aplicada a Teoria do Fato Consumado
ao presente caso, considerando contar com 13 anos de serviço ativo, tendo
permanecido nas fileiras da Aeronáutica por tempo suficiente à aquisição da
estabilidade (10 anos), tratando-se, portanto, de direito adquirido. 2. A
autora realizou inscrição no concurso da Aeronáutica, de graduação
de Sargentos, no ano de 2001 (EAGS 2001), tendo sido reprovada na prova
objetiva. Tal reprovação foi questionada em ação judicial, movida à época pela
Autora - perante o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob os n.ºs
2001.51.01.007325-7 (cautelar) e 2001.51.01.016065-8 (principal) - na qual
houve deferimento de antecipação de tutela para seu prosseguimento no certame,
sendo ela aprovada nas demais etapas e ingressando, então, no Estágio de
Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica, em 30.7.2001. Posteriormente,
em sede de juízo de cognição exauriente, os pedidos autorais foram julgados
improcedentes nas referidas ações, com a consequente revogação da liminar
anteriormente deferida, tendo a sentença sido confirmada em todos os graus
recursais. 3. Inicialmente deferidas as medidas liminares, foram essas
posteriormente revogadas diante do julgamento das demandas. Considerando o
trânsito em julgado, tornou-se sem efeito a promoção, a ordem de matrícula no
curso de formação da Aeronáutica. 4. Depreende-se destes autos que a causa de
pedir - aquisição da estabilidade pela permanência no serviço ativo por mais
de 10 anos - e o pedido - reconhecimento da estabilidade decenal nos termos
da Lei n° 6880/80 e reintegração ao serviço militar - se relacionam com outras
demandas, processos n.ºs 2001.51.01.007325-7 (cautelar) e 2001.51.01.016065-8
(principal), em que pretendia a ora apelante ser mantida no serviço militar,
frequentar o curso de formação e ser promovido, impedindo seu licenciamento ex
officio, demandas estas que tiveram seus pedidos julgados improcedentes, vindo
a transitar em julgado. 5. Os atos administrativos editados pela autoridade
militar apenas deu efetividade às decisões judiciais, transitadas em julgado,
em que reconhecida a ausência de direito subjetivo à convocação para as etapas
subsequentes do curso de formação. 6. Não há que se discutir a pretendida
estabilidade decenal do autor/apelante, supostamente adquirida com amparo em
liminares posteriormente revogadas, uma vez que existe decisão transitada em
julgado retirando os efeitos de sua matrícula, participação e formação no
mencionado curso, assim como das consequentes promoções. 7. Considerando
que o julgamento das ações anteriores levou ao licenciamento do autor,
em cumprimento às decisões transitadas em julgado, o que não se presta
a configurar nova causa de pedir, e sendo incabível reiterar a demanda
já abarcada pela coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 5º, do CPC/2015), deve
ser extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no
art. 485, V, do CPC/2015. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma 1 Especializada, AC
201551011544054, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 10.7.2017. 8. Apelação
conhecida para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Prejudicado o mérito do apelo.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. MANUTENÇÃO NO SERVIÇO ATIVO. DECISÃO
LIMINAR REVOGADA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Lide envolvendo o pedido de manutenção no serviço
militar sob o fundamento deque deve ser aplicada a Teoria do Fato Consumado
ao presente caso, considerando contar com 13 anos de serviço ativo, tendo
permanecido nas fileiras da Aeronáutica por tempo suficiente à aquisição da
estabilidade (10 anos), tratando-se, portanto, de direito adquirido. 2. A
autora realizou inscrição no concurso da Aeronáutica, de graduação
de Sargen...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
PELO EXECUTADO. TÍTULO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL
(IPCA-E). INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo no qual os Agravantes se insurgem
contra decisão que, em Execução de sentença contra Fazenda Pública, determinou
a aplicação da correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; bem como reconheceu suprida a falta
de cálculos na impugnação pela juntada posterior de planilha com valores
que a executada entende que seriam devidos à exequente. 2. A ausência de
impugnação da executada não implica no reconhecimento da correção dos cálculos
apresentados pelo exequente, uma vez que, na fase executória, o direito
do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste
da presunção de veracidade. (STJ, AgRg no REsp 1224371/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
13/10/2015) 3. No mandado de segurança coletivo não foi sustentada a
existência de paridade da gratificação na ausência de regulamentação e,
sim, que, a parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional, uma vez
realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores
ativos, independentemente do resultado obtido individualmente e, sendo assim,
a GDIBGE, nesta parte, ostentava caráter genérico, de forma que os inativos
deveriam receber também o mesmo número de pontos atribuídos para os ativos a
cada período de avaliação de desempenho institucional, o que foi acolhido,
de modo que, neste caso, a existência de regulamentação dos critérios de
avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da
associação impetrante, eis que os atrasados devidos não dizem respeito ao
desempenho individual, mas ao desempenho institucional realizado de acordo
com a regulamentação. 4. O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425,
declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR (índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança) apenas entre a inscrição
do crédito em precatório e o efetivo pagamento, pois o objeto das ADIs em
comento era o art. 100, §12, da CF/88 (texto incluído pela EC nº 62/09),
que trata somente da atualização do precatório. 5. No mesmo julgamento,
o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, por arrastamento, apenas no que diz respeito à atualização de
requisitórios, 1 restando íntegra e em pleno vigor a aludida norma quanto
à atualização da própria condenação (atualização monetária até a data do
requisitório). 6. Recentemente, a Suprema Corte entendeu que "O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins
a que se destina..." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
20/09/2017). 7. Conclui-se que, em relação à correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal
Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o
período do cálculo, até o efetivo pagamento. 8. No tocante ao pleito para
que se elaborem cálculos dos valores referentes a outubro/2016, constata-se
que tal pedido não foi objeto de análise em primeiro grau, sendo vedado,
portanto, seu exame nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão
de instância. 9. Merece parcial reforma a decisão agravada para que seja
aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária durante todo o período
de cálculo até o efetivo pagamento, bem como para afastar o entendimento
de que a existência de regulamentação dos critérios de avaliação limita o
direito reconhecido aos substituídos da associação impetrante. 10. Agravo
de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
PELO EXECUTADO. TÍTULO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL
(IPCA-E). INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo no qual os Agravantes se insurgem
contra decisão que, em Execução de sentença contra Fazenda Pública, determinou
a aplicação da correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; bem como reconheceu suprida a falta
de cálculos na i...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI
3.373/58. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE CURSO
SUPERIOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. -Trata-se de remessa
necessária e de recurso de apelação interposto p e l a U N I Ã O F E D E R
A L e m f a c e d e s e n t e n ç a q u e j u l g o u procedente o pedido
inicial, condenando a ré "a se abster de suspender o pagamento da pensão da
autora, em razão da ausência de informação no SIAPE acerca da escolaridade
do instituidor" do benefício previdenciário, tendo em vista a decadência
administrativa (fls.78/82). -Da análise detida dos autos, em que pesem os
argumentos expendidos pela parte apelante, não vislumbram-se motivos que
justifiquem a reforma da sentença recorrida. -Na espécie, o benefício
foi cancelado sob o argumento de que a Diretoria da Marinha do Brasil
"recebeu o relatório de auditoria de conformidade documental nº 22-04/2015,
do Centro de Controle Interno da Marinha, noticiando em seu capítulo 3.0,
letra B, a existência de servidores civis com informações de escolaridade
incompatíveis com o cargo de nível superior (NS), no cadastro do Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), dentre os quais o ex-
servidor NELSON DE ARAUJO LIMA, matrícula 0998790, instituidor da pensão em
lide" e que "visando adotar as medidas corretivas estabelecidas no capítulo
4.0 do relatório (...) solicitou à autora a apresentação do certificado
de conclusão do curso de nível superior do ex-servidor até 31 de março de
2016, sob pena de suspensão do pagamento de sua pensão", esclarecendo que
"somente com a apresentação do diploma de conclusão de curso superior se
poderá corrigir/atualizar a situação funcional do ex-servidor no SIAPE"
(fls. 37/38). -Por outro lado, como bem apontado na sentença, "é totalmente
descabido exigir prova de escolaridade do instituidor da pensão, falecido há
mais de 37 anos, em razão da decadência administrativa, mas também porque a
pensionista não pode ser penalizada por erro de sistema que sempre existiu
e apenas foi identificado agora. É possível, inclusive, que esse dado jamais
tenha constado do sistema considerando a época em que faleceu o instituidor,
1979, quando a Administração Pública sequer era informatizada. Entretanto,
a Administração Pública não pode se pautar 1 apenas pela ausência de um
dado antigo, cuja verificação é dificílima, principalmente para uma pessoa
de 85 anos. A presunção é que o benefício está correto e que não havia
problema algum com a escolaridade do beneficiário, eis que o processo de
concessão transcorreu regularmente, provavelmente com dados constantes de
documentos físicos constantes do cadastro do ex-servidor. Importante notar
que em nenhum momento a ré afirma que procurou no cadastro do instituidor
da pensão (documentos físicos já que não época não havia informatização)
para verificar se lá estaria comprovada a sua escolaridade. Sabendo que tem
poucas chances de localizar tais documentos em seus arquivos, a ré opta por
passar a responsabilidade para a beneficiária do benefício, o que é absurdo"
(fls. 78/82). -Portanto, apesar de reconhecido o poder de autotutela conferido
à administração pública, tal prerrogativa não é absoluta ou incondicionada,
encontrando limitação no princípio da proteção à confiança. -Além disso,
a Lei 9.784/99, que dispõe sobre a decadência administrativa, expressa
que "o direito da administração de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé"
e que "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento". -Assim, não há que se falar
em suspensão ou cancelamento do benefício por eventual incongruência nos
dados conferidos à Administração pelo falecido servidor público, sobretudo
quando passado o prazo decadencial e quando importar à beneficiária um ônus
não previsto, após quase três décadas de percebimento contínuo da pensão,
conferindo estabilidade ao ato administrativo de concessão e impondo, por
conseguinte, a observância dos princípios da segurança jurídica, da lealdade
e da proteção à confiança dos administrados. -Ademais, o Pretório Excelso,
em decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo Preventivo
34.677/DF (DJe-067, divulg. 03/04/2017, publ. 04/04/2017), em voto da lavra do
Em. Relator, Min. EDSON FACHIN, a teor da Lei 3.373/58 e à luz do princípio
constitucional da segurança jurídica, entendeu que "as pensões concedidas
às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos
pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter
permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer,
cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser
solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente, (...) não podendo
ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa
de extinção outrora não prevista". Vale registrar que a ré impôs condição
não prevista à beneficiária, qual seja, a entrega de certificado de conclusão
de curso 2 de seu genitor. -Precedentes deste E. Tribunal citados. -Remessa
necessária e recurso desprovidos, majorados os honorários em 1% (um por cento)
do fixado na sentença, a teor do artigo 85, § 11, do CPC/15.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI
3.373/58. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE CURSO
SUPERIOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. -Trata-se de remessa
necessária e de recurso de apelação interposto p e l a U N I Ã O F E D E R
A L e m f a c e d e s e n t e n ç a q u e j u l g o u procedente o pedido
inicial, condenando a ré "a se abster de suspender o pagamento da pensão da
autora, em razão da ausência de informação no SIAPE acerca da escolaridade
do instituidor" do benefício previdenciário, tendo em vista a decadência
administrat...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR - CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO
A SARGENTO/ ESTHABSG/2014 - RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - LEI 6880/80-
DEC.4034/2001 - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso
de apelação interposto por ANDERSON PAULA DA SILVA, CLAUDIOVAN LEONCIO
SANDOVAL, ALEX MARCELO VINAGRE BARATA e ANTANIEL SÉRGIO DE ARAÚJO NETO,
irresignados com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº
0141877-31.2015.4.02.5101, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando
provimento judicial que lhes garantam o reconhecimento das preterições nas
ordens de classificação e consequentes convocações para o Curso Especial de
Habilitação para Promoção a Sargento 2014, bem como as retroações nas datas
de suas promoções, haja vista já terem realizado o Curso de Habilitação
a Sargento em 2015, acrescendo-se as indenizações por danos morais, que
julgou improcedentes os pedidos. -Inexiste base para se reclamar isonomia a
integrantes de outros quadros ou grupamentos da OM, posto que são situações
absolutamente díspares, seja pela existência de efetivos distintos, seja
pela diversidade com relação às funções desempenhadas. (mutatis TRF2, AC
201151010199386, 7TE, E-DJF2R 08/11/2013; TRF2, T8E, AC 200651010136526,
E-DJF2R 08/01/2013; TRF2, T6Esp., AC471154, DJ 06/04/2010; TRF2, T5Esp.;
AC 200851010151731, E-DJF2R - 23/09/2010 ) -Assim, não procede a alegação
de isonomia em relação ao paradigmas apontados, na medida em que a isonomia
pressupõe soluções idênticas para situações idênticas, sendo distinta a
situação dos ex-militares, pertencentes a quadro diverso, com a daqueles
militares, que possuem requisitos e condições próprias para promoção na
carreira. -No que concerne ao pleito de ressarcimento em preterição, esta se
dá, nos moldes do que dispõe o Dec.4034/01, pertinente as promoções de praças
da Marinha, já tenha adquirido O DIREITO à PROMOÇÃO na época própria e tenha
sido preterido, especificamente em seu art.13, e, desde que reconhecido o
direito à promoção, por comprovado erro administrativo, como se colhe do
art. 33, do mesmo diploma. -Do acervo probatório produzido, tem-se, como
apontado no decisum vergastado, a informação da Administração Castrense, de
serem os militares ditos paradigmas - Turma Complementar C- Esp- HabSG/2014
-, todos mais antigos que os ora apelantes, tendo sido a convocação, como 1
ali expressamente consta, em atendimento a critério de antiguidade -Assim se,
não preenchia a parte apelante os requisitos para sua promoção, base para sua
preterição, e nem tinha os meios para comprovação de sua alegada preterição
por militares mais modernos, forçoso reconhecer que não foi comprovado o fato
constitutivo do direito alegado. - Como cediço, portanto, inexiste direito
adquirido a regime jurídico, especialmente o servidor público, descabendo
o pleito de promoção por antiguidade, a uma, por não haver nos presentes
autos, qualquer indício de ilegalidade do ato administrativo impugnado;
a duas, por não caber ao Judiciário analisar os critérios subjetivos,
de conveniência administrativa, tendo em vista o poder discricionário a
ela conferido legalmente; a três, porque diversamente do alegado pelo ora
recorrente , o grupo paradigma apontado, não eram militares mais modernos;
a quatro, por não preenchidos os requisitos exigidos pelo regramento de
regência -Dec4034/01: -E na esteira do preconizado pela Lei 6.880/80, no
qual se baseia o Dec.4.034/01, ao tratar, das promoções de Praças da Marinha,
"na precedência hierárquica de uma praça sobre as demais de igual graduação,
dentro do mesmo Corpo ou Quadro; e que as promoções às graduações de Cabo
e de 3o Sargento são baseadas exclusivamente no critério de antiguidade,
salientando, porém, que a antiguidade das praças, nas graduações iniciais,
resulta da ordem de sua classificação em curso de formação." (mutatis), e não
da data de seu ingresso, prevendo, expressamente, que o mesmo diploma legal
será complementado pelo Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), o qual
fixa os diversos requisitos a serem considerados pela Comissão de Promoções
de Praças em sua avaliação, a saber, critérios objetivos e subjetivos, bem
como classificação dentro do número de vagas oferecidas, adstritas essas
à necessidade do serviço e ao limite de percentual de efetivo fixado para
a promoção (mutatisTRF2, AC 2004.51.01.012592-1, DJ 16/01/06). -Encontra,
portanto, a conduta da Administração respaldo na regra dos artigos 59 e 60,
da Lei 6880/80, bem como do artigo 49, do indicado Decreto 4034/01, a par de
que, conforme a determinação legal supra, de qualquer sorte, o mesmo pertence
ao âmbito de determinação dos Comandos Militares, mostrando-se, portanto,
o ato hígido. -Destarte, como demonstrado em epígrafe, mutatis mutandis,
mostra-se o pleito autoral inacolhível, por ausente qualquer violação ao
princípio da hierarquia, inexistindo, assim, motivo a ensejar o pedido
como consta da exordial. - Precedentes -Recurso desprovido. Majorado em 1%
o valor devido a título de honorários advocatícios, na forma do artigo 85,
§11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR - CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO
A SARGENTO/ ESTHABSG/2014 - RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - LEI 6880/80-
DEC.4034/2001 - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso
de apelação interposto por ANDERSON PAULA DA SILVA, CLAUDIOVAN LEONCIO
SANDOVAL, ALEX MARCELO VINAGRE BARATA e ANTANIEL SÉRGIO DE ARAÚJO NETO,
irresignados com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº
0141877-31.2015.4.02.5101, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando
provimento judicial que lhes garantam o reconhecimento das preterições nas
ordens de classificação e...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DE
OBJETO. PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. I- O impetrante objetivava a imediata
soltura da paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas menos
restritivas do que a prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara Federal
de São Gonçalo. II- A liminar foi deferida parcialmente para determinar a
imediata soltura da paciente e fixar medidas cautelares diversas da prisão, nos
seguintes termos: (i) obrigação de comparecimento periódico ao Juízo a quo para
informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de a paciente se ausentar
do Estado do Rio de Janeiro; (iii) a utilização de monitoramento eletrônico,
se disponível." III- Informações, às e-fls. 60/74, no sentido de declarar que,
em cumprimento à v. decisão proferida, foram expedidos o competente alvará
de soltura (SOL.1702.000004-5/2017) e o ofício OCR.1702.000206-3/2017 para
comunicação da determinação de implementação de monitoramento eletrônico
ao Superintendente de Inteligência do Sistema Penitenciário. IV- Nova
informação do juízo a quo, às e-fls. 86/96, para encaminhar a esta Corte,
a sentença condenatória que foi proferida em 11/10/2017, pela prática do
crime previsto no art.157 c/c art. 29, ambos do CP, tendo sido fixada
a pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime aberto,
substituída por penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços
à comunidade ou entidades públicas a serem indicadas pelo Juízo da Execução
e pena pecuniária no valor de 3 salários mínimos. V- A juíza concedeu à ré
o direito de apelar em liberdade, sem a imposição de qualquer outra medida
de natureza cautelar. Assim, determinou que se oficiasse ao SEAP/SISPEM para
conhecimento da sentença e retirada do monitoramento eletrônico e, também,
ao TRF-2ª. Região, comunicando a sentença ao relator do HABEAS CORPUS que
autorizou a colocação de monitoramento eletrônico à ré. VI- Considerando as
ultimas informações prestadas pela autoridade impetrada, às e-fls. 86/96,
é forçoso reconhecer a perda de objeto da presente impetração. 1 VII- Assim
sendo, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 44,
§1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DE
OBJETO. PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. I- O impetrante objetivava a imediata
soltura da paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas menos
restritivas do que a prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara Federal
de São Gonçalo. II- A liminar foi deferida parcialmente para determinar a
imediata soltura da paciente e fixar medidas cautelares diversas da prisão, nos
seguintes...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU DOS HERDEIROS. INFRUTÍFERA. MANDATO
SE ENCERRA COM A MORTE DO MANDANTE. INCISO II, DO ARTIGO 682, DO CÓDIGO
CIVIL. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO RECONHECIDA. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. ARTIGO
18, CAPUT DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 8.906/94. I - A questão
controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão do Juízo a quo,
que indeferiu o pedido de permanência dos autos na serventia, para que o
ora agravante continue na busca de localização de possíveis herdeiros da
finada sucessora da parte autora originária, no sentido de regularizar a sua
representação processual, tendo em vista que a situação já perdura há vários
anos, objetivando o pagamento de eventual saldo remanescente a que faria jus
a título de honorários advocatícios. II - Não pode o processo prosseguir
sem a regularização do polo ativo. Considerando o falecimento da parte e
a abertura de prazo para intimação de possíveis herdeiros, somente uma das
herdeiras, Roselyn May Elizabeth Taves, filha da autora, foi intimada, tendo
retirado o mandado de pagamento em 2009 sem a devida habilitação no feito,
não tendo sido registrado interesse dos demais no prosseguimento da ação. III
- Ausente interesse de quaisquer dos sucessores no prosseguimento da lide,
a despeito das intimações realizadas e sobrestamento do feito, não pode o
patrono pleitear direito alheio em nome próprio, consoante vedação constante
no artigo 18, caput do CPC/15. IV - O advogado não tem legitimidade para
defender em nome próprio interesse da parte que patrocina. No entanto,
o patrono pode vir a ser erigido à qualidade de parte quando estiver
buscando em nome próprio seu direito, qual seja, o recebimento de eventual
saldo remanescente relativo à verba de sucumbência. V - O advogado pode
perquirir nos autos da demanda originária acerca de eventual saldo devedor
a seu favor. Veja-se que não se está aqui afirmando que o agravante possui
algum valor a receber, tal assertiva foge ao mister deste agravo. Permite-se
tão-somente o 1 prosseguimento da ação ordinária em fase de cumprimento de
sentença, a fim de se investigar sobre a real situação quanto ao pagamento
dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. VI -
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU DOS HERDEIROS. INFRUTÍFERA. MANDATO
SE ENCERRA COM A MORTE DO MANDANTE. INCISO II, DO ARTIGO 682, DO CÓDIGO
CIVIL. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO RECONHECIDA. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. ARTIGO
18, CAPUT DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 8.906/94. I - A questão
controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão do Juízo a quo,
que indeferiu o pedido de permanência dos autos na serventia, para que o
ora agravante continue na busca de localização de possíveis herdeiros da
finada sucess...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIV IL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DECRETO
DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.Consoante
leciona José dos Santos Carvalho Filho, "servidão administrativa é o direito
real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel
para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo", com a
observância da necessidade de indenização em relação "ao valor do bem cuja
propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público" (Manual de Direito
Administrativo, Lúmen Júris Editora, 2006, p. 633 e 638). Não existindo acordo,
a servidão administrativa pode ser instituída por sentença judicial, conforme
previsto no art. 40 do Decreto-lei n.º 3.365, de 21.6.1941. 2. Incidente
sobre a propriedade imóvel alheia, a constituição de servidão administrativa
enseja o pagamento de indenização, caso a supressão ou a transferência do
bem acarrete prejuízo ao proprietário. 3. No presente caso, ao entender que a
servidão constituída para passagem de linha de transmissão e de distribuição
de energia elétrica impõe restrições ao direito de propriedade do Apelado, o
juízo a quo fixou a indenização consoante as informações constantes do laudo
pericial de fls. 279/299. Diz a sentença: "Em função da área remanescente
do lote, de 318m2, que não está abrangida pela servidão administrativa,
não atender ao mínimo de 360m2 para a área de lote Imposto pela Lei de
Zoneamento do Município Lei nº 116/79, alterada pela Lei nº 617/82, como
destacado pelo perito, deve ser considerada a área integral para efeito
de indenização. Acolho, portanto, o laudo do ilustre perito do Juízo
(fls. 280/299), que está lastreado em pesquisa de mercado, que chegou ao
valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), para a indenização,
levando em conta a área integral do lote." (fl . 340) 4. Resta esclarecido,
então, na sentença que os fundamentos apresentados pelo assistente técnico do
Apelante não foram hábeis o bastante para desconstituir os valores apurados
pelo perito oficial, motivo pelo qual o seu laudo foi adotado integralmente
pelo juízo sentenciante para apuração da indenização devida ao expropriado. 1
5. Portanto, observa-se que o juízo a quo, ao formar o seu convencimento
fundamentado com base integralmente no laudo ofertado pelo perito oficial em
nada infringiu a norma prevista no artigo 131 do CPC de 1973 (atual art. 371 do
CPC de 2015), segundo a qual "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo
aos fatos, ainda que não alegados partes; mas deverá indicar, na sentença, os
motivos que lhe formaram o convencimento", não cabendo a reforma da sentença
quanto ao valor estabelecido para indenização do expropriado pela servidão
administrativa 6. Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, o juiz
será assistido por perito, eqüidistante das partes, o qual tem o encargo de
auxiliá-lo naquilo que refoge aos seus conhecimentos jurídicos. Entretanto,
o magistrado, como destinatário das avaliações, e analisando os argumentos
apresentados pelas partes, poderá valer-se, nas razões de decidir, de qualquer
dos elementos presentes nos autos, como bem lhe aprouver, desde que, é claro,
deixe estampadas as razões de sua convicção, conforme, aliás, prevê o princípio
da persuasão racional adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, insculpido
no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371 do CPC de
2015). 7. O Laudo Judicial foi elaborado de acordo com as normas que regulam
a realização das perícias judiciais, tendo sido respeitada a indispensável
equidistância em relação aos interesses em confronto. 8. Todavia, a considerar
que o cálculo da indenização levou em conta a área integral do lote, deve ser
modificado o dispositivo da sentença, a fim de que a servidão administrativa
seja convertida em desapropriação plena, sob pena de enriquecimento sem
causa sobre o expropriado. 9. Há casos excepcionais em que a Administração
acaba por promover verdadeira desapropriação, ainda que não se utilize
desse nomen iuris, uma vez que a pretensa utilização do bem acaba, de outro
lado, por inutilizá-lo com relação ao seu então proprietário, particular
que resta impossibilitado de fruí-lo e não apenas sofre mera limitação
administrativa. 10. Quando o terreno ou a área atingida pelo Decreto da
constituição de servidão administrativa atinge sobremaneira a utilidade
do imóvel objeto da demanda, como na hipótese, a doutrina tem reconhecido
que é perfeitamente possível reconhecer tratar-se de hipótese de autêntica
desapropriação. 11. Apelação parcialmente provida. Adoção do parecer do MPF. 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIV IL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DECRETO
DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.Consoante
leciona José dos Santos Carvalho Filho, "servidão administrativa é o direito
real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel
para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo", com a
observância da necessidade de indenização em relação "ao valor do bem cuja
propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público" (Manual de Direito
Administrativo, Lúmen Júris Editora, 2006, p. 633 e 638). Não existindo...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS ACIMA DO TETO DA PREVIDÊNCIA. DESCONTO MENSAL DE
30%. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER COLETIVO DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Lei nº 11.448/2007 incluiu a Defensoria Pública
no rol dos legitimados para a propositura de ação civil pública. Nos termos
da jurisprudência do STJ, a atuação da Defensoria, ainda que nos casos de
direitos transindividuais, está condicionada à sua função constitucional, qual
seja, a defesa dos necessitados, extraída da conjugação dos arts. 134 e 5º,
LXXIV, ambos da CF/88 (4ª Turma, REsp 1192577, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 15.8.2014, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 656360, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe 24.3.2011; 1ª Turma, REsp 912849, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJe 28.4.2008). 2. A Defensoria Pública, portanto, não deve restringir sua
atuação aos casos em que se veiculem direitos de idosos ou consumidores,
sendo certo que cabe a esse órgão a defesa de qualquer interesse coletivo,
em sentido amplo, haja vista que"sua legitimidade 'ad causam', no essencial,
não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério
objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta
ou abstratamente defendidos, ou necessitados (= critério subjetivo) (STJ,
2ª Turma, REsp 1264116, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012). 3. Com
relação ao conceito de necessitado, ste não deve se restringir à seara
econômica, devendo ser interpretado extensivamente a fim de abranger todos
aqueles considerados "necessitados jurídicos", conceito que engloba os
hipervulneráveis, tais quais, as crianças e idosos, por exemplo. (1ª Turma,
AgInt no REsp 1510999, Rel. Minª. REGINA HELENA COSTA, DJe 08.06.2017). 4. A
coletividade do direito pleiteado por meio de ação civil pública é pressuposto
necessário para a tutela coletiva. O caso supostamente envolve direitos
individuais homogêneos, que são aqueles direitos que apesar de poderem
ser individualizados, possuem origem comum. 5. A revisão dos benefícios
previdenciários recebidos acima do teto decorre de diversas origens, de forma
que não resta configurado o caráter coletivo do direito individual supostamente
violado, pois não há evidências de identidade entre os benefícios alvo de
revisão, sendo certo que cada um deles vem sofrendo revisão por um motivo
específico que só poderá ser analisado caso a caso. 1 6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS ACIMA DO TETO DA PREVIDÊNCIA. DESCONTO MENSAL DE
30%. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER COLETIVO DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Lei nº 11.448/2007 incluiu a Defensoria Pública
no rol dos legitimados para a propositura de ação civil pública. Nos termos
da jurisprudência do STJ, a atuação da Defensoria, ainda que nos casos de
direitos transi...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho