DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. AUSENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO F
ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na Inicial, os
Autores afirmaram que foram contemplados com um imóvel do Próprio Nacional
Residencial (PNR) e que dois residentes são portadores de asma grave,
cujo tratamento seria beneficiado com a proximidade ao mar. Referiram que,
após terem residido no PNR, as crises de uma delas pioraram em razão da
circulação de animais no condomínio. Mencionaram que comunicaram ao Setor
competente, mas nada foi feito. Alegaram que vizinhos do condomínio passaram a
colocar alimentos de cães próximo à casa dos Autores, com o fim de atingir os
portadores da doença; que depois disso o caos se instaurou e resultou em uma
agressão física grave à uma das Autoras, que passou à condição de deficiente
física, portadora de tetraplegia traumática incompleta. Alegaram que a
União deixou de tomar as providências cabíveis, devendo serem indenizados
pelo abalo moral s ofrido. 2. Em suas razões recursais, os Apelantes
narraram que os fatos se deram em uma Vila Militar de acesso restrito,
tendo a União incorrido em omissão quando demorou para adotar procedimentos
e deixou de cumprir seus deveres legais. Por fim, requereram a reforma da S
entença. 3. Adoção de fundamentos da Sentença como razões de decidir: "In casu,
não restou comprovado que os agentes militares alegadamente omissos deixaram
de cumprir seus deveres legais, muito menos que as alegadas omissões foram
a causa direta e imediata dos danos sofridos. (...)Ademais, não tendo havido
reconhecimento de culpa pelas condutas comissivas dos vizinhos, o que elide
a configuração da responsabilidade civil daqueles diretamente envolvidos nos
fatos, com mais razão há de se afastar a responsabilização estatal por conduta
omissiva. Com efeito, se a conduta omissiva da União ocasionou, segundo a
parte autora, as condutas comissivas dos vizinhos, e sendo que estas não
ensejaram a responsabilização civil de seus autores, não se justifica que
a alegada omissão estatal dê azo a o dever de indenizar". 4. Para haver a
responsabilidade do Estado por omissão, devem estar demonstradas a omissão,
o nexo de causalidade e o dano causado, além da culpa. Não há prova da omissão
estatal, uma vez que o fato originário, que foi a briga entre os vizinhos,
sequer ensejou a responsabilização dos envolvidos, não havendo que se falar em
ato ilícito atribuído à Administração Pública. Ademais, não há demonstração da
culpa administrativa, fato este que cabia à parte Autora provar, nos termos
do art. 373, I, do CPC/15. 1 5. Apelação desprovida. Honorários Recursais
fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. AUSENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO F
ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na Inicial, os
Autores afirmaram que foram contemplados com um imóvel do Próprio Nacional
Residencial (PNR) e que dois residentes são portadores de asma grave,
cujo tratamento seria beneficiado com a proximidade ao mar. Referiram que,
após terem residido no PNR, as crises de uma delas pioraram em razão da
circulação de animais no condomínio. Mencionaram que comunicaram ao Setor
competente, mas nada fo...
Data do Julgamento:23/01/2019
Data da Publicação:01/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. POSTERGAÇÃO
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES. VIGÊNCIA IMEDIATA DO
CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
COM A SIMPLES FORMAÇÃO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO
AO DANO E A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS
DA ANS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA tendo
por objeto a sentença de fls. 497/508 nos autos dos embargos à execução
por ela proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS,
objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0075587- 97.2016.4.02.5101,
a qual se destina à cobrança de multa administrativa no montante de R$
51.377,76 (cinquenta e um mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta
e seis centavos). 2. Como causa de pedir, alega a autora, preliminarmente,
que é parte ilegítima para figurar na causa, tendo em vista que a responsável
pela infração administrativa seria a Administradora de Benefícios Qualicorp
- CRC, e que inexiste nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela
beneficiária do plano. No mérito, sustenta que a infração administrativa
não ocorreu, pois teriam sido observados os prazos de carência previstos em
lei e nas resoluções normativas da ANS, bem assim que a penalidade aplicada
é desproporcional e desarrazoada. 3. Preliminarmente a apelante suscita
sua ilegitimidade passiva ad causam. A doutrina ensina que a legitimidade
processual é a pertinência subjetiva da demanda, a forma pela qual o direito
processual reconhece a viabilidade do exercício de um direito pelo seu titular
em face de outra pessoa. É legitimado passivo aquele que pode ser demandado
em juízo, por ser dela em face de quem se deve reclamar o cumprimento de uma
prestação, quando envolver direitos subjetivos, ou posicioná-la em situação
de sujeição, em se tratando de direitos potestativos. O processo originário
é uma execução fiscal, sendo certo que legitimado passivo é o devedor, o
responsável ou as demais pessoas elencadas no artigo 4º da Lei nº 6.830/80,
e, na hipótese, tendo sido indicada na Certidão de Dívida Ativa a cooperativa
Unimed-Rio, ela será legitimada para a execução fiscal. 4. Contudo, vê-se
que a afirmativa da ilegitimidade passiva na verdade refere-se à relação
jurídica de fundo, anterior à execução fiscal, entre a Unimed-Rio e a ANS,
na condição de fiscalizadora do setor econômico regulado, alegação permitida
pelo artigo 917, inciso VI, do 1 CPC/15. Nesse diapasão, sustenta que não
pode ser responsabilizada por eventual postergação do contrato, porque
durante este lapso temporal, o plano de saúde da beneficiária continuava
sob ingerência da Administradora de Benefícios Qualicorp. O argumento não é
convincente. Sendo o contrato de natureza consensual, basta a manifestação da
vontade no instrumento, pela assinatura da aderente, para que passe a existir
uma relação jurídica controlada pelo direito público regulatório, fundamentada
na norma do artigo 174 da Constituição Federal. É dizer: ainda que cláusula da
avença defina, eventualmente, que sua vigência se iniciará em data posterior,
tal aposição opera efeitos meramente inter partes, mas não modifica e nem
afasta a sujeição ao regime público, manifestado, aqui, pela intervenção e
fiscalização da ANS e, desde então, já se encontra submetida às normas de
regulação do sistema. À mesma conclusão se chega quando se constata que o
contrato é de adesão, pois, em relação a estes, a mera opção do aderente já
aperfeiçoa a avença e, portanto, atrai o regime regulatório publicista. Foi
essa mesma a conclusão a que chegou a Juíza singular sentenciante, inclusive,
quando reconheceu, com base na Resolução Normativa 195/09 (artigo 9º, § 4º)
prevê solidariedade entre a operadora de plano de saúde e a administradora
de benefícios, no âmbito dos planos de assistência à saúde coletivos por
adesão. O argumento da apelante no sentido de inexistir solidariedade, não
se sustenta exatamente pela própria definição que consta da referida norma
regulamentar, a qual, ressalve-se, é de ordem pública e cogente. 5. Pelos
mesmos motivos, não prosperam as afirmações no sentido de inexistir nexo causal
entre a conduta da operadora de plano de saúde e a infração administrativa
cometida ou de violação ao princípio da culpabilidade, até por ter restado
incontroverso o fato de o prazo contratual ter sido postergado em 2 (dois)
meses além do estipulado, com a cobrança de valor para tanto. Ainda que a
taxa de adesão tenha sido paga à Qualicorp, e não à Unimed-Rio, é certo
que incumbia à operadora do plano de saúde, ciente dessa circunstância,
providenciar o imediato cumprimento do contrato, sem postergação, sob pena
de violação ao artigo 66, caput, da RN ANS nº 124/06. A partir do momento em
que houve a conjunção de tais circunstâncias: a exigência de cobrança inicial
no momento da celebração da avença, e a postergação da sua vigência, houve
a subsunção ao tipo infracional. 6. No que tange ao mérito, discutindo-se
a legalidade da pena aplicada, tenho que as razões recursais da parte,
que meramente reiteram teses já suscitadas na petição inicial e na réplica,
em nada modificam as conclusões da sentença. Com efeito, a questão acerca da
infração administrativa foi exaustivamente discutida na esfera administrativa,
tendo havido apreciado por mais de uma instância decisória, e foi acuradamente
enfrentada pela magistrada singular. Ficou suficientemente demonstrada a
infração administrativa, por conta da postergação indevida da vigência do
contrato, que deveria ter sido concomitante ao ato de assinatura da Proposta
de Adesão e ao pagamento da "taxa de cadastramento e implantação", redundando
em violação à supracitada norma regulatória. A questão sobre haver ou não
situação de urgência ou emergência, para fins de fixação da carência em 24
(vinte e quatro) horas é irrelevante, uma vez que se discute unicamente
a postergação. 7. Tampouco prospera a afirmação de irrazoabilidade e
desproporcionalidade da sanção aplicada (fl. 206), tendo em vista que o
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) está expressamente cominado no
preceito secundário do tipo infracional, artigo 66 da RN ANS nº 124/06, e
possui um caráter dúplice, pedagógico ou dissuasório, e também punitivo ou
repressivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador
público, mormente a entidade responsável pela regulação do setor econômico,
com fito de transmudar a pena 2 pecuniária numa pena de advertência. Este
entendimento já é consolidado neste E. Tribunal Regional Federal. 8. Negado
provimento ao recurso.
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IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. POSTERGAÇÃO
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES. VIGÊNCIA IMEDIATA DO
CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
COM A SIMPLES FORMAÇÃO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO
AO DANO E A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS
DA ANS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA tendo
por objeto a sentença de fls....
Data do Julgamento:10/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIMED - RIO COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, tendo por objeto a sentença de
fls. 537/546 nos autos dos embargos à execução por ela proposta em face da
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção da Execução
Fiscal nº 0031119- 48.2016.4.02.5101 ou, subsidiariamente, a substituição da
penalidade de multa pecuniária pela penalidade de advertência. 2. Como causa
de pedir, alega a autora que não praticou infração administrativa, eis que os
exames médicos solicitados pelo usuário do plano de saúde foram autorizados,
ficando pendentes de liberação, procedimento naturalmente mais demorado em
razão da complexidade dos tratamentos solicitados. Aduz que a penalidade
aplicada não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
devendo ser substituída pela de advertência. 3. Os presentes embargos
à execução visam desconstituir o título executivo incorporado na CDA nº
000000023335-89, oriunda do Processo Administrativo nº 25789.041734/2011-11,
que visa à cobrança da quantia de R$ 148.291,20 (cento e quarenta e oito
mil, duzentos e noventa e um reais e vinte centavos), atualizada em março de
2016. O referido numerário, por sua vez, corresponde aos débitos decorrentes
da aplicação de multa administrativa, em razão da negativa de cobertura
assistencial, pela Operadora de Plano de Saúde, em prejuízo de Luiz Carlos
Franck, relativamente a tratamento por este solicitado para neoplasia maligna
no Hospital A. C. Camargo, no período de outubro a dezembro de 2010, o que se
subsumiria ao tipo infracional previsto no artigo 77 da Resolução Normativa ANS
nº 124/06, cujo fundamento legal é o artigo 12, inciso I, alínea "b", da Lei
nº 9.656/98. 4. A própria apelante, no curso do procedimento administrativo,
a fim de justificar sua posição, havia afirmado que as autorizações para
os exames ocorreram nos dias 21 de outubro (Ressonância Magnética), 13 de
novembro (Densitometria Óssea) e 03 de dezembro (Cintilografia Óssea), todos
do ano de 2010. Vê-se, contudo que a comunicação com a Unimed Paulistana
só se deu no mês de novembro daquele ano, sem que ainda tivesse ocorrido
a liberação dos exames, ao passo que, desde o mês imediatamente anterior,
o usuário do plano já vinha sendo atendido no Hospital A. C. Camargo, em São
Paulo, indícios estes que evidenciam que a solicitação havia sido feita por
ele antes do próprio mês de outubro, e, ante a demora, se 1 viu forçado a
custear os tratamentos de próprio bolso. Como se não bastasse, não há prova
de que, naqueles meses, o usuário tivesse recebido a informação de que os
exames haviam sido autorizados. O próprio contexto fático e a cronologia
dos eventos, notadamente o fato de ele ter formulado reclamação formal
perante o Ministério Público do Estado de São Paulo, se queixando da demora
no fornecimento das autorizações, também reforça a narrativa no sentido da
morosidade da Operadora de Plano de Saúde. 4. Deve-se considerar, ainda, que
o usuário era comprovadamente portador de neoplasia maligna (i.e. câncer),
moléstia que, pela própria natureza, demanda pronto e célere atendimento,
não sendo razoável se conceber que uma pessoa naquelas circunstâncias teria
condições de aguardar indefinidamente uma resposta por parte da Operadora
do Plano de Saúde acerca da viabilidade de realização dos exames que haviam
sido pedidos pelo seu médico. Se, por um lado, se considera que a boa-fé
que rege as relações jurídicas negociais informa as condutas de ambas as
partes do contrato, também se deve ponderar que, nas relações tipicamente
consumeristas, como é o caso daquelas de usuários de planos de saúde,
os deveres anexos da boa-fé, notadamente os de informação e de diligência,
exigem uma conduta proativa do fornecedor do produto ou serviço, cuja posição
no meio negocial permite que ele providencie a obtenção do bem da vida que
é objeto da estipulação contratual. Em outras palavras, há um ônus maior
para o fornecedor do serviço de prestá-lo a contento, diligentemente, e,
consequentemente, assume os riscos advindos da prestação defeituosa do serviço,
como consagra a teoria objetiva da responsabilidade, aplicável no plano
civil, mas com inegáveis reflexos na seara administrativa, vez que se está
diante de atividade econômica sujeita à regulação estatal. 5. Quanto à tese
atinente à aplicação retroativa das regras instituídas pela RN ANS nº 259/11,
ao argumento de que os princípios que regem o Direito Penal (notadamente
o da retroatividade das normas mais benéficas ou novatio legis in mellius)
também não se sustenta, in casu. Ainda que se quisesse dizer que existe um
princípio geral de direito consagrando a retroatividade de norma mais benéfica,
tenho que, na presente situação, estar-se-ia diante de uma exceção, uma vez
que o Direito Regulatório prima por uma lógica distinta, na qual sobressai
o interesse público na tutela de determinadas atividades, sob pena de gerar
prejuízos em desfavor dos agrupamentos coletivos que buscam a sua realização,
como é o caso do setor dos planos de saúde. Aplicar a retroatividade de uma
suposta lei mais benéfica, ainda que envolvendo uma punição administrativa,
significaria, em muitos casos, premiar o prestador de serviço que deixou
de prestar um serviço ou o fez de forma deficiente, fator este que deve
ser considerado sempre sob o prisma da coletividade que é beneficiada pela
prestação do referido serviço ou que recebe determinado produto. 6. Tampouco
prospera a afirmação de irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção
aplicada, tendo em vista que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
está expressamente cominado no artigo 77 da RN nº 124/06 da ANS, e possui um
caráter dúplice, pedagógico ou dissuasório, e também punitivo ou repressivo
- conforme se extrai dos paradigmas e balizas do artigo 27 da Lei nº
9.656/98 -, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador
público, mormente a entidade responsável pela regulação do setor econômico,
com fito de transmudar a pena pecuniária numa pena de advertência. Esse
entendimento já é consolidado neste E. Tribunal Regional Federal (TRF-2 -
0140794-09.2017.4.02.5101 (2017.51.01.140794-1) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Juiz Federal Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO - Data de decisão: 08/05/2018 -
Data de Disponibilização: 10/05/2018). 2 7. Negado provimento ao recurso. Tendo
em vista que não houve condenação em honorários advocatícios na primeira
instância, não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC/15.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIMED - RIO COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, tendo por objeto a sentença de
fls. 537/546 nos autos dos embargos à execução por ela proposta em face da
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção da Execução
Fiscal nº 0031119- 48.2016.4.02.5101 ou, subsidiariamente, a substituição da
penalidade de multa pecuniária pela penalidade de advertência. 2. Como cau...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
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I M I T E S À INCIDÊNCIA.COMPENSAÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL . 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos
recolhidos antes de 05/01/2010, por se tratar de ação ajuizada em 05/01/2015,
depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. No julgamento do RE
nº 565.160/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para fins
de repercussão geral: "a contribuição social a cargo do empregador incide
sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998". 5. A superveniência da tese firmada pelo STF de
que os ganhos habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência
constitucional da contribuição previdenciária não interfere na verificação da
existência ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas
pagas pelas empresas a seus empregados. Essa verificação - que constitui
matéria de índole legal, deve observar, entre outros parâmetros, os que
foram estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.230.957/RS, realizado sob o rito dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15). 6. Para
efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver qualquer
diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros,
posto que não é possível a coexistência de duas interpretações distintas, para
fins tributários, em relação aos mesmos termos "salários" e "remuneração",
que constituem as bases de cálculos desses tributos. 7. As contribuições ao
Sistema S não incidem sobre as verbas pagas aos empregados da Impetrante nos
quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador doente ou acidentado;
aviso prévio indenizado; terço de férias; folgas não gozadas convertidas
em pecúnia; auxílio-educação e abono único previsto em acordo ou convenção
coletiva. 8. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas:
reflexo do aviso prévio indenizado sobre 13º salário; férias gozadas; e
repouso semanal remunerado. 1 9. A contribuição previdenciária incide, ainda,
sobre pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento
pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência
da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade
nº 2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA,
DJe de 02/03/2015). 10. Independentemente do preenchimento dos requisitos
estabelecidos no art. 28, §9º, alínea t, da Lei nº 8.212/91, a jurisprudência
do STJ consolidou o entendimento de que a verba destinada à qualificação
do empregado constitui investimento que é revertido em favor do próprio
empregador, no exercício do trabalho, razão pela qual, não pode ser considerada
remuneração do trabalho (REsp 1586940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016). 11. A compensação
das contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita (i) apenas
após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo
com o disposto no art. 170-A do CTN, e (ii) apenas com débitos relativos
às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do
art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a
possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 12. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende
correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior
ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 13. Diante da sucumbência recíproca,
as responsabilidade pelas custas deve ser dividida, nos termos do art. 21,
caput, do CPC/1973 e 86, caput, do CPC/2015, isenta a União, nos termos do
art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 14. Remessa necessária e apelações a que
se dá parcial provimento.
Ementa
T R I B U T Á R I O . C O N T R I B U I Ç Ã O A O S I S T E M A " S " . L
I M I T E S À INCIDÊNCIA.COMPENSAÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL . 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IREX. ATO ADMINISTRATIVO DE
AUTORIZAÇÃO PARA CURSAR MESTRADO EM DIREITO DO SEGURO NO EXTERIOR. ÔNUS
LIMITADO. CUSTEIO DE PASSAGEM E ESTADIA POR CONTA DO SERVIDOR. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP, requerendo a condenação da ré no pagamento de Indenização
de Representação no Exterior - IREX. 2. Prejudicial de prescrição. Acolho
a preliminar de prescrição em relação às parcelas anteriores ao quinquênio
legal, nos termos dos verbetes 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
e 443 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Mérito. Demais disso, o
ato administrativo do Ministro da Fazenda, no usa da competência delegada,
autorizou o servidor a afastar-se do País para participar do Programa PHOENIX
de Mestrado em Direito do Seguro, com ônus limitado, cabendo ao servidor os
custos de estadia e locomoção. Assim, deve ser reformada a sentença do juízo
a quo, no que tange à condenação da Susep em pagar as parcelas referentes
à IREX, dado que a autorização expedida pelo Poder Público foi em caráter
limitado, não gerando o custeio por parte da Administração, mas sim pelo
servidor afastado. 4. A Indenização de Representação no Exterior-IREX é
devida apenas ao pessoal civil e militar em serviço da União no exterior -
em missão permanente ou temporária -, em que o servidor, perdendo o direito
à remuneração em cruzeiros (ou reais), faz jus à chamada retribuição no
exterior, que é composta de: Retribuição básica, Gratificação no Exterior
por Tempo de Serviço e Indenização, a saber: Indenização de Representação no
Exterior, Auxílio-Familiar, Ajuda de Custo no Exterior, Diárias no Exterior
e Auxílio-Funeral no Exterior (Lei n. 5809/72, art. 8, I, II, III, letras a,
b, c, d e e). 5. No caso em questão, a pretensão é improcedente, vez que
o servidor foi apenas autorizado a participar de curso no exterior, e com
ônus limitado. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 403146 EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AUTORIZADO
A REALIZAR CURSO NO EXTERIOR. INDENIZAÇÃO POR RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR -
IREX. NÃO CABIMENTO. 1. A Indenização de Representação no Exterior - IREX é
destinada pela Lei n. 5.809/1972 e pelo Decreto n. 71.333/1973 aos servidores
nomeados ou designados para missão no exterior. 2. No caso, o servidor foi
apenas autorizado a participar de curso no exterior. Não obstante a eventual
relevância da iniciativa, bem como a necessidade de a Administração investir
no aperfeiçoamento dos servidores, o 1 interessado não cumpriu os requisitos
legais para o recebimento da referida indenização. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento. " 6. Provimento à apelação da Susep e à remessa
necessária, julgando improcedente o pedido. Condenação da parte autora em
custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da
causa atualizado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IREX. ATO ADMINISTRATIVO DE
AUTORIZAÇÃO PARA CURSAR MESTRADO EM DIREITO DO SEGURO NO EXTERIOR. ÔNUS
LIMITADO. CUSTEIO DE PASSAGEM E ESTADIA POR CONTA DO SERVIDOR. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP, requerendo a condenação da ré no pagamento de Indenização
de Representação no Exterior - IREX. 2. Prejudicial de prescrição. Acolho
a preliminar de prescrição em relação às parcelas anteriores ao quinquênio
legal, nos termos dos verbetes 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
e 443...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA - PSS. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, indeferiu o
pedido da ora agravante no sentido de retenção da contribuição ao Plano da
Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS). A hipótese é de execução de
título judicial referente a crédito devido a servidor público federal ativo,
na qual o Juízo a quo entendeu que seria indevida a cobrança do PSS, tendo
indeferido o pedido da ora recorrente no sentido da retenção de percentual a
tal título. Por meio do presente recurso, aduz a parte recorrente que "não
há qualquer novidade na retenção de tributo pelo Poder Judiciário, já que
o fazia em relação ao imposto de renda (Lei nº 10.833/03) e em relação às
contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'a', e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 43, parágrafo único da
Lei nº 8.212/91 e art. 114, VIII da CR/88)", traçando um paralelo do artigo
16- A, da Lei nº 10.884/04, incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008
e da Orientação Normativa nº 1 do CJF, com o artigo 43, parágrafo único, da
Lei n.º 8.212/91, defendendo que " a fundamentação para a negação da retenção
do tributo não pode prosperar, eis que anterior ao fato gerador do direito
postulado. Ressalte-se que a única exceção à retenção é o fato do servidor
já ser inativo à época do direito postulado, o que não é o caso em tela, em
que o servidor era ativo no período de 01/1993 a 06/1998. O fato gerador da
contribuição ocorre na data do pagamento do precatório, no caso de verbas de
servidores públicos pagas em cumprimento de decisão judicial, em conformidade
com o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004", requerendo a concessão
de efeito suspensivo, bem como o provimento do presente recurso de agravo
de instrumento, "para determinar que seja procedido o desconto referente à
contribuição social do servidor público - PSS". Entendo que merece acolhida a
argumentação apresentada pela agravante em razões recursais. 2. Na espécie,
convém salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando
o entendimento segundo o qual "o art. 35 da MP 449/2008 (convertido no
art. 36 da Lei 11.941/2009), que acresceu o art. 16-A à Lei 10.887/2004,
prescreve que 'a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público
- PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial
(...) será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu
representante legal'. Em nenhum momento a norma define base de cálculo ou
as verbas que sofrerão a incidência do tributo, mas apenas estabelece que
o montante efetivamente devido será retido na fonte" (REsp 1237668/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/09/2011). No mesmo
sentido, compete ressaltar que em recente julgado oriundo da 1 Segunda
Turma do Egrégio STJ, nos autos dos EDcl nos EDcl no AgRg nos Edcl no REsp
1263612/PR, à unanimidade de votos, foi sedimentado entendimento na linha de
que "no período de janeiro de 1993 e junho de 1998, o PSS no âmbito federal
é devido pelos embargantes enquanto servidores ativos, à luz da lei de
regência à época" (publicação no DJe de 10/12/2013). Eis o posicionamento
adotado pela Oitava Turma Especializada desta Egrégia Corte, a respeito da
matéria em comento, conforme se infere a teor do acórdão abaixo reproduzido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. RETENÇÃO
DE 11% DE PSS. 1. Em sendo a retenção devida somente no momento da
disponibilidade da verba em questão, mostra-se a mesma pertinente, ainda
que sobre valores referentes a período, no qual, a ora Agravada não sofria
o aludido desconto. 2. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento provido." (AG
n.º 201002010103480, Des. Fed. Rel. POUL ERIK DYRLUND, unanimidade, EDJF2R
de 08/02/2011) 3. Não há qualquer novidade na retenção de tributo pelo Poder
Judiciário, já que o fazia em relação ao imposto de renda (Lei n° 10.833/03)
e em relação às contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II,
e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 43,
parágrafo único da Lei n° 8.212/91 e art. 114, VIII da CR/88). O art. 16-A
da Lei n° 10.884/04, incluído pela Medida Provisória n° 449, de 2008 e
a Orientação Normativa n° 1 do CJF visam dar efetividade a regra inserta
parágrafo único do art. 43 da Lei n° 8.212/91, que dispõe expressamente sobre
a incidência da contribuição previdenciária sobre os rendimentos decorrentes
de decisão judicial. O art. 16-A da Lei n° 10.887 apenas explicitou que a
retenção deveria ser efetivada por retenção na fonte por guia de recolhimento
remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. Por tal motivo,
a fundamentação para a negação da retenção do tributo não pode prosperar,
eis que anterior ao fato gerador do direito postulado. Ressalte-se que a
única exceção à retenção é o fato do servidor já ser inativo à época do
direito postulado, o que não é o caso em tela, em que o servidor era ativo
no período de 01/1993 a 06/1998. O fato gerador da contribuição ocorre na
data do pagamento do precatório, no caso de verbas de servidores públicos
pagas em cumprimento de decisão judicial, em conformidade com o disposto no
artigo 16-A da Lei 10.887/2004. Por oportuno, merece ser ressaltado que não
se trata de transferir a atribuição de recolhimento ao Poder Judiciário, eis
que este, na verdade, estará apenas determinando a inserção, no precatório,
do valor a ser deduzido e retido para posterior recolhimento à Seguridade
Social. Trata-se, na realidade, de um ato de cooperação do Estado-Juiz, na
qualidade de órgão integrante da União Federal, na consecução dos objetivos
fundamentais da Seguridade Social, que compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade (art. 194, da CR/88),
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social, sendo financiada direta ou indiretamente pela sociedade
(art.195, da CR/88). O objetivo principal da Lei e da Orientação é fazer
com que o Poder Judiciário colabore para que este recolhimento se efetive
de forma mais célere e eficiente, levando-se em consideração que todos
os Poderes da República devem observância aos princípios constitucionais
enumerados no caput do art. 37 da Lei Fundamental, cabendo- lhes ainda
zelar pela guarda e cumprimento das Leis e da Constituição (art. 23, I, da
Carta Magna). 4. Provimento ao presente recurso de agravo de instrumento
interposto pela União, "para determinar que seja procedido o desconto
referente à contribuição social do servidor público - PSS". 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA - PSS. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, indeferiu o
pedido da ora agravante no sentido de retenção da contribuição ao Plano da
Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS). A hipótese é de execução de
título judicial referente a crédito devido a servidor público federal ativo,
na qual o Juízo a quo entendeu que seria indevida a cobrança do PSS, tendo
inde...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. VIGÊNCIA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A
RESCISÃO DO ACORDO OU PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. 1-O recurso de apelação foi
interposto pela União Federal, em face da sentença prolatada às fls. 105/110,
que julgou extinta a execução fiscal, em decorrência da falta de interesse
de agir (art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/15). Segundo
o magistrado prolator da sentença, a execução deve se fundar em título
líquido, certo e exigível, sob pena de declaração de nulidade da cobrança
(arts. 783 e 803, I, do CPC/15), e, a partir do momento em que a exequente e o
executado realizam acordo de parcelamento, há fato superveniente que deve ser
considerado pelo juízo para encerramento da lide (art. 493 do CPC/15). Aduz
que, embora o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito, será
determinada a expedição de certidão judicial de crédito fiscal, que atesta
a existência de crédito e permite um novo ajuizamento da execução fiscal
futuramente. 2-A recorrente alega, em suma: 1) a legalidade da suspensão do
processo de execução fiscal pelo parcelamento com fundamento no art. 922 do
CPC/15, já que a execução fiscal constitui o meio adequado ao exercício de seu
direito ao crédito, não deixando de sê-lo em razão da realização do acordo;
2) a inaplicabilidade do art. 493 do CPC/15 como fundamento para a extinção
da execução fiscal, pois a suspensão assegura ao credor a possibilidade de,
a qualquer tempo, caso sejam descumpridas as condições do parcelamento pelo
devedor, dar prosseguimento à cobrança; 3) as metas a serem atingidas pelo
Poder Judiciário não podem servir de justificativa para descumprimento da
ordem processual; 4) a inexistência de previsão legal para a expedição de
Certidão Judicial de Crédito Fiscal. A executada apresenta contrarrazões
à fl. 137, requerendo o provimento do recurso de apelação interposto pela
Fazenda Nacional, a fim de que seja reformada a sentença e determinada a
manutenção da suspensão da execução fiscal até o término do parcelamento, o que
provavelmente ocorrerá em setembro de 2019. 3-Da análise dos autos constata-se
o seguinte, em suma: Em 14.11.04 a União Federal propôs execução fiscal em
face de Panificação e Confeitaria Nobreza da Taquara Ltda, para a cobrança de
Contribuição Social e IRPJ, inscrições nºs. 70.2.04.012122-57 - valor de R$
22.585,41 - lançamento entre 29.10.99 e 31.01.00; 70.6.04.021747-06 - valor
de R$ 14.767,18 - lançamento entre 29.10.99 e 31.01.00; A ordem de citação
foi expedida em 13.07.05 e a citação foi realizada em 01.08.05, dentro do
prazo estabelecido no art. 174, I, do CTN. A ordem de penhora foi cumprida em
17.11.05. Em 25.08.10 a União Federal requereu a suspensão do processo por 180
dias, em razão da adesão do executado ao programa de parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/09. Os embargos à execução propostos pela executada foram
1 julgados extintos, com resolução do mérito, diante da renúncia do autor
ao direito sobre o qual se fundava a demanda; Em 29.06.11 a União Federal
requereu a suspensão da execução pelo prazo de seis meses, nos termos do
art. 792 do CPC/73, o que foi deferido em 08.08.11. À fl. 66 a executada
juntou aos autos o comprovante da adesão ao programa de parcelamento. Os
documentos às fls. 80/83, emitidos em 07.05.13, comprovam a consolidação
do parcelamento em 13.10.09 e o pagamento das prestações pagas até abril
de 2013 e a previsão de pagamento de última prestação em setembro de 2019;
Em 15.05.13 a União Federal requereu a suspensão do processo por seis meses,
o que foi deferido em 22.05.13. Em 2016 a União Federal foi intimada para se
manifestar sobre a situação do acordo e a executada juntou petição informando
que o mesmo permanecia vigente. A União Federal requereu a suspensão do
processo por 180 dias, o que foi deferido em 24.10.16. Em 18.07.18 foi
proferida a sentença. 4-A Lei nº 11.941/2009, que dispõe sobre o pagamento à
vista e o parcelamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e dos débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, estabelece que sujeito passivo que possuir ação judicial em curso,
na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas previstas
na lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento
de extinção do processo com resolução do mérito. A adesão do contribuinte
a programa de parcelamento do débito implica no reconhecimento expresso da
dívida objeto de questionamento e na consequente renúncia ao direito em que
se funda a ação, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário,
nos termos dos artigos 151, VI, do Código Tributário Nacional. 5-A adesão
ao programa de parcelamento também interrompe a prescrição, nos termos do
art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, e o prazo interrompido pela
confissão recomeça a fluir no dia que o devedor deixar de cumprir o acordo
celebrado (Súmula nº 248 do extinto TFR). Portanto, a adesão do devedor
ao programa, em 13.10.09, interrompeu e suspendeu o curso da prescrição,
nos termos dos arts. 151, VI c/c 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN,
até o dia em que o acordo for rescindido ou houver o pagamento integral da
dívida. Segundo o extrato da inscrição juntado aos autos, o encerramento
do parcelamento está previsto para setembro de 2019, de modo que o processo
deverá permanecer suspenso até a referida data, salvo se, nesse interregno,
houver rescisão do acordo, hipótese em que a execução deverá prosseguir para a
cobrança do saldo remanescente. 6-Apelação provida. Sentença reformada. Retorno
dos autos à Vara de origem.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. VIGÊNCIA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A
RESCISÃO DO ACORDO OU PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. 1-O recurso de apelação foi
interposto pela União Federal, em face da sentença prolatada às fls. 105/110,
que julgou extinta a execução fiscal, em decorrência da falta de interesse
de agir (art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/15). Segundo
o magistrado prolator da sentença, a execução deve se fundar em título
líquido, certo e exigível, sob pena de declaração de nulidade da cobrança
(a...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA
MÉDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO
BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES
VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, o primeiro laudo médico (fls. 173/174),
de 11/12/2009, não constatou incapacidade laborativa do ponto de vista
ortopédico, devendo haver análise psiquiátrica. A segunda perícia
(fls. 265/270), realizada em 01/04/2013, verificou ser a autora portadora de
doença degenerativa de ombro direito, com lesão de manguito rotador e artrose
da articulação acrômio-clavicular e também doença de Dupuytren. "Este
quadro impede que realize atividades que exijam esforços com a abdução
do membro superior direito. Atividades como passar roupa, lavar vidraças,
guardar objetos em prateleiras altas, e mesmo esfregar e torcer roupas
provocam dor com piora do quadro. Atualmente apresenta quadro depressivo com
má resposta ao tratamento". Concluiu pela incapacidade total e permanente
para sua atividade de faxineira e pela incapacidade total e temporária
para atividades laborativas decorrente do quadro depressivo. "Com a melhora
do quadro psiquiátrico pode ser reabilitada em funções que não exijam
esforços do membro superior direito".
3. Embora a perícia médica tenha constatado estar a autora incapacitada
total e permanentemente para a atividade habitual de faxineira, podendo haver
reabilitação para funções que não exijam esforços do membro superior
direito, devem ser consideradas suas condições pessoais: possui atualmente
58 anos de idade, baixa escolaridade (4º ano primário) e já trabalhou
como rural e faxineira, o que demonstra que dificilmente conseguirá exercer
outras atividades. Dessa forma, de rigor a manutenção da aposentadoria
por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial, a perícia relatou que "o estudo dos documentos
médicos presentes nos autos mostram que a autora esteve incapacitada
pelo ombro e foi afastada tendo alta em 31/07/2007. Após a alta recorreu e
apresentou declarações médicas sendo a última de 02/06/2008. (...) Somente
em 2011, é que voltamos a encontrar documentos falando em incapacidade da
autora. Nas folhas 221 e 222 temos a declaração de médico psiquiatra e de
médico ortopedista emitidas em julho de 2011". Assim, "o perito considera
que a autora apresenta quadro depressivo incapacitante desde julho de
2011". Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser julho de 2011,
quando comprovada a incapacidade laborativa pela autora. Outrossim, não
pode ser desconsiderada a primeira perícia médica judicial de 11/12/2009,
que não constatou incapacidade do ponto de vista ortopédico.
5. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar,
ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente
entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1,
Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em
14/03/2016.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA
MÉDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO
BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES
VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótes...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante do julgamento proferido pelo Pretório Excelso
sob a sistemática da repercussão geral, para acolher a pretensão rescindente
deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040,
II do Código de Processo Civil, reconhecida a procedência da presente
ação rescisória. Preliminares de inépcia da inicial e de ausência de
prequestionamento rejeitadas.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6 - Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado,
além da natureza alimentar do benefício.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo C...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
SUPERIOR. SISU. DEFICIÊNCIA NO ATO CONVOCATÓRIO. PERDA DO
PRAZO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AFASTADA A TEORIA DO
FATO CONSUMADO.
- No caso concreto, a impetrante, embora convocada para a efetivação de
matrícula após obter nota no ENEM 2015 e habilitar-se na lista de espera para
o curso de Medicina da universidade impetrada conforme o Sistema Informatizado
de Seleção Unificada - SISU, não compareceu em razão de deficiência no
ato convocatório. Constata-se dos documentos encartados aos autos que a
página informativa do processo seletivo em debate no sítio da instituição
de ensino referia-se ao SISU-Verão (1º semestre), após a data a partir
da qual deveria iniciar-se a convocação dos candidatos em lista de espera
do SISU-Inverno (02/07/2015 - 2º semestre), como no caso da impetrante, nos
termos do respectivo edital e cronograma. Tal discrepância evidencia falha
da parte impetrada na divulgação dos resultados, conforme determinado na
norma mencionada, no que toca à relação de aprovados na 2ª convocação,
fato que levou a candidata a erro por acreditar que a lista não havia sido
publicada, como por ela alegado e consignado no provimento de 1º grau de
jurisdição. Nesse contexto, assiste razão à impetrante, uma vez que a
simples perda do prazo para matrícula não poderia dar ensejo ao perecimento
do deu direito à vaga, conforme assinalado no parecer do MPF, até porque
foi induzida em erro, como salientado. Desse modo, não se afigura razoável o
impedimento à realização da matrícula. A autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades,
destacada no preceito constitucional mencionado (art. 207), deve ser exercida
com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da
administração pública, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade
entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que
alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios
pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que
vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do
caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo,
p.80) (grifamos)
- Tal princípio deve ser aplicado em conformidade com o também citado
artigo 205 da Lei Maior, que garante o direito à educação. Precedentes.
- Destarte, não merece reforma a sentença, ao determinar à autoridade
impetrada a realização da matrícula definitiva da impetrante no curso de
Medicina no campus Três Lagoas da Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul/MS. Precedentes.
- Cabe ressaltar, por fim, que não se trata de manutenção da sentença
com supedâneo na teoria do fato consumado, dado que o provimento liminar que
ensejou a efetivação da matrícula ostenta o caráter de provisoriedade e
somente após sua confirmação torna-se definitivo. Ademais, sua eventual
revogação operaria efeito ex tunc, o que demonstra que não reveste de
estabilidade a situação jurídica referida (RE n.º 608482).
- Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
SUPERIOR. SISU. DEFICIÊNCIA NO ATO CONVOCATÓRIO. PERDA DO
PRAZO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AFASTADA A TEORIA DO
FATO CONSUMADO.
- No caso concreto, a impetrante, embora convocada para a efetivação de
matrícula após obter nota no ENEM 2015 e habilitar-se na lista de espera para
o curso de Medicina da universidade impetrada conforme o Sistema Informatizado
de Seleção Unificada - SISU, não compareceu em razão de deficiência no
ato convocatório. Constata-se dos documentos encartados aos autos que a
página informati...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas
ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da
parte autora.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento
em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora,
podendo coincidir com a data do requerimento administrativo, ou cessação
administrativa de benefício por incapacidade, ou mesmo com a data da perícia
judicial.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios devem ser reformados para 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 (art. 85, § 2° do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ,
bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº
0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação a que se nega provimento.
- Recurso Adesivo a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no re...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158081
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO - CARÁTER PROTELATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Nada a prover quanto à insurgência manifestada às fls. 807/810. O
presente feito já foi objeto de julgamento pela Sexta Turma desta Corte na
sessão de 21/07/2016 (fls. 765/772), encontrando-se pendente de apreciação
dos embargos de declaração opostos às fls. 774/786.
3. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
4. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
supostos vícios no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo do
recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a pretensão ao reexame
da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
5. "O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual -
constitui ato de litigância maliciosa, repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição
de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui
função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de
recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento
de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses"
(STF: ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC
23-08-2016). Na espécie o exame dos autos revela que se acham ausentes
quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios,
restando evidenciada sua improcedência manifesta, que é signo seguro de
seu caráter apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa aqui fixada em 2% sobre o valor da causa (a
ser atualizado conforme a Res. 267/CJF) (R$ 1.000,00 em 12/09/2013). Nesse
sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
6. Enfim, sucede que os documentos de fls. 819/827 (planilha de pagamentos
ao IPESP em nome de Antônio Marino; ofício da Nossa Caixa Nosso Banco;
guia de levantamento judicial expedido em 01/12/2005; primeira página da
petição do IPESP protocolada em 30/12/93 e ofício do IPESP de 08/02/2002),
ao contrário de se tratarem de "fato novo", são de conhecimento dos
embargados, constituindo mera reprodução de documentos já colacionados
aos autos às fls. 306/310 (reproduzidos também às fls. 357/361), 324
(reproduzido novamente às fls. 613), 330 (repetido às fls. 489), 698
e 709; a propósito da tramitação da ação de prestação de contas,
inexiste fato novo a ser considerado, haja vista que proferida sentença pela
improcedência (expressamente mencionada na decisão embargada - fls. 768),
o feito encontra-se pendente de análise da apelação interposta pelo autor
(ora embargante), distribuída em 05/10/2016 à relatoria do Des. Campos
Petroni da 27ª Câmara de Direito Privado.
7. Recurso improvido, com imposição de multa.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO - CARÁTER PROTELATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Nada a prover quanto à insurgência manifestada às fls. 807/810. O
presente feito já foi objeto de julgamento pela Sexta Turma desta C...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2066725
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A
CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão
pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas
ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação e/ou recuperação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito
judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total
e permanente na parte autora, requisito este essencial para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em suas razões de apelação, a Autarquia ré impugnou a decisão proferida
nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse
eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Há nos autos documentos suficientes que se coadunam com a conclusão do
jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte
interessada, lhe cabia provar aquilo que alega, como condição básica para
eventual procedência de seu pedido.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A
CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames es...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ
E CSLL. DEDUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
PRIVADA DE INATIVOS. LIMITAÇÃO DE 20%. ART. 11, § 2º, LEI Nº
9.532/97. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. A Lei nº 9.532/97 permite a dedução, na apuração do lucro real e da
base de cálculo da contribuição social, das despesas com contribuições
para previdência privada até o limite de 20% do total dos salários dos
empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao
referido plano.
3. Inexiste na legislação de regência da matéria, qualquer distinção
entre contribuições normais ou extraordinárias, uma vez que trata das
contribuições para a previdência privada despendidas a qualquer título,
o que afasta a afirmação de que o limite foi estabelecido apenas para
contribuições normais.
4. As contribuições de previdência privada não se enquadram na definição
legal de despesas operacionais ou necessárias, não bastando, para tanto, o
fato de que decorrem de obrigação ex lege, fundada na regra constitucional
que impõe a realização de regulares ajustes autuariais dos fundos de
previdência privada (art. 6º da Emenda Constitucional nº 20/98).
5. No sistema jurídico brasileiro, as exceções à tributação, bem como
as hipóteses de dedução não podem ser interpretadas de modo extensivo,
não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta
da autoridade impetrante, bem como ausente direito líquido e certo a ser
amparado pela via mandamental, devendo ser mantida a sentença denegatória.
6. Agravo retido não conhecido e apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ
E CSLL. DEDUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
PRIVADA DE INATIVOS. LIMITAÇÃO DE 20%. ART. 11, § 2º, LEI Nº
9.532/97. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. A Lei nº 9.532/97 permite a dedução, na apuração do lucro real e da
base de cálculo da contribuiç...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INCORRETA. BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO
MUNICÍPIO. PARÂMETROS ILEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDOS.
1 - A teoria da causa madura, por consubstanciar mitigação do princípio
do duplo grau de jurisdição, deve ser interpretada restritivamente,
impondo a conjugação de ambos os requisitos previstos no art. 515, § 3º,
do CPC/1973: versar a causa, exclusivamente, sobre matéria de direito e
encontrar-se o feito em condições de imediato julgamento. No caso vertente,
excepcionalmente, tendo em vista a baixa complexidade do caso em apreço,
que trata, exclusivamente, de matéria de direito pacificada nos Tribunais
Superiores, não há que se falar em supressão de instância, posto que o
processo está em condições de imediato julgamento.
2 - Compete ao julgador zelar pela presença das condições da execução
fiscal, dentre elas a certeza e exigibilidade do crédito, e reconhecer
eventual prescrição da pretensão tributária quando entre a constituição
do crédito tributário e a promoção da ação executiva decorreu o lustro
prescricional.
3 - O despacho citatório possui natureza de ato de mero expediente, sem
conteúdo decisório, não havendo o que se anular, mesmo se praticado por juiz
incompetente, já que há norma expressa conferindo validade ao ato judicial
que determina a citação, o qual interrompe a prescrição. Nesse aspecto,
cabe considerar que a determinação da citação faz cessar a prescrição,
conforme o diretivo do Código de Processo Civil/1973, vigente à época.
4 - Quanto à alegação do apelante da ocorrência de mero equívoco na
consignação do fundamento legal que daria margem a substituição da
CDA, cabe destacar que não cabe a substituição da CDA quando ocorre a
modificação do próprio lançamento. A retificação na CDA para se modificar
o parâmetro quantitativo da base de cálculo da obrigação tributária,
corrigindo, dessa forma, típico erro de direito do lançamento, acarreta
a alteração da estrutura da obrigação tributária e, consequentemente,
do fundamento jurídico do lançamento, o que é inviável.
5 - O Supremo Tribunal Federal - STF, em recente decisão, proferiu
o entendimento de que "A base de cálculo da taxa de fiscalização e
funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na
medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando
a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo
não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço
pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta
a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização." (RE
856.185-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 04/08/2015, Primeira
Turma, DJE de 24/09/2015) grifos nossos
6 - A inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de fiscalização
do funcionamento foi reconhecida pela Suprema Corte quando utilizado por
parâmetro o número de empregados para a respectiva apuração, por não
revelar critério objetivo capaz de medir o custo do exercício do poder de
polícia pelo ente tributante.
7 - É legal a instituição e a cobrança da chamada taxa de localização
e funcionamento, porém, no caso dos autos, deve-se levar considerar a
ilegalidade da base de cálculo fixada pelo Município, ao vincular-se ao
número de empregados do estabelecimento, bem como ao ramo de atividade
exercida pelo contribuinte, sendo de rigor a convalidação da sentença
recorrida para julgar e declarar a nulidade da cobrança da taxa de
fiscalização e funcionamento.
8 - Resta pacificado pela jurisprudência que referida taxa deve ser cobrada
em razão do custo efetivo da atividade estatal no exercício do poder de
polícia, não podendo se operar meramente em elementos como a atividade
empresarial desenvolvida pelo contribuinte, no número de seus empregados
ou em razão de sua capacidade econômica, a teor do que dispõe o artigo
77, do CTN. Portanto, sendo a base de cálculo a natureza da atividade ou
número de funcionários, não merece, de fato, subsistir a cobrança da
taxa de fiscalização, localização e funcionamento ora cobrada.
9 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INCORRETA. BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO
MUNICÍPIO. PARÂMETROS ILEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDOS.
1 - A teoria da causa madura, por consubstanciar mitigação do princípio
do duplo grau de jurisdição, deve ser interpretada restritivamente,
impondo a conjugação de ambos os requisitos previstos no art. 515, § 3º,
do CPC/1973: versar a causa, exclusivamente, sobre matéria de direito e
encontrar-se o feito em condições de imediato julgamento. No caso vertente,
excepcionalmente, ten...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE
DE CÁLCULO. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213/STJ. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 105/STJ.
1. Em razão da invocação da dispensa de recorrer quanto ao mérito da
inexigibilidade fiscal, não cabe remessa oficial para tal efeito, nos
termos do artigo 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. Também neste âmbito,
inviável a reforma da sentença, no que fez aplicar o artigo 170-A, CTN,
em favor do Fisco, e a prescrição quinquenal, além da Taxa SELIC, até
porque, no mérito, tais soluções têm respaldo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Infundada a apelação fazendária, pois a declaração do direito de
compensar tem assento na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça:
"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária". A compensação não configura
ajuizamento de ação de cobrança e não são pretéritos os efeitos
financeiros da impetração, pois não envolve pagamento de crédito, mas
extinção do crédito tributário por fundamento legal próprio, tanto do
Código Tributário Nacional, como da legislação específica que regula
a compensação aplicável.
3. Igualmente improcedente a apelação da impetrante, pois firme e consolidada
a jurisprudência no sentido da inexigibilidade de verba honorária por
sucumbência em sede de mandado de segurança, a teor da Súmula 105/STJ,
e artigo 25 da Lei 12.016/2009, lei especial que prevalece na disciplina da
matéria na via processual eleita.
4. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE
DE CÁLCULO. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213/STJ. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 105/STJ.
1. Em razão da invocação da dispensa de recorrer quanto ao mérito da
inexigibilidade fiscal, não cabe remessa oficial para tal efeito, nos
termos do artigo 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. Também neste âmbito,
inviável a reforma da sentença, no que fez aplicar o artigo 170-A, CTN,
em favor do Fisco, e a prescrição quinquenal, além da Taxa SELIC, até
porque, no mérito, tais soluções têm respaldo na jurisprudência do
Superi...
DIREITO PROCESUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSSUAL INCOMPROVADO. MERO RECONHECIMENTO DE DIREITO
REGRESSIVO. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO
AUTÔNOMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A admissão da denunciação da lide pode ocasionar acréscimo de novos
fundamentos à inicial, e acarretar, eventualmente, na criação de tumulto
processual, caso a resolução de tais questões venha a exigir complexa
produção probatória (artigo 127, CPC/2015).
2. Embora alegue o recorrente que eventual tumulto processual pela
denunciação somente seria aferível após o ingresso do denunciado e de sua
manifestação inicial, deixou de demonstrar ou, ao menos, apresentar indícios
de que, no caso concreto, a admissão da denúncia conferiria celeridade
e economia processual. É do agravante, com efeito, o ônus de comprovar
a ilegalidade da decisão agravada, notadamente porque a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o instituto não pode
ser adotado com o exclusivo objetivo de reconhecimento de direito regressivo.
3. Não sendo comprovado tais requisitos, e considerando a ausência de
prejuízo à agravante pela rejeição do requerimento de denunciação -
dada a possibilidade de ajuizamento autônoma de ação para reconhecimento
de direito regressivo -, não se verifica ilegalidade na decisão agravada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSSUAL INCOMPROVADO. MERO RECONHECIMENTO DE DIREITO
REGRESSIVO. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO
AUTÔNOMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A admissão da denunciação da lide pode ocasionar acréscimo de novos
fundamentos à inicial, e acarretar, eventualmente, na criação de tumulto
processual, caso a resolução de tais questões venha a exigir complexa
produção probatória (artigo 127, CPC/2015).
2. Embora alegue o recorrente que eventual tumulto processual pela
denunciação somente seria aferível apó...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581669
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR
MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. LEI Nº 8.186/91. LEI
Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA
CPTM. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na
condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos
pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada nesta
Corte. Note-se que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos derivou
de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente
cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM.
2. Em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no
sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com
o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto
na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem
de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997
(28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação
contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
3. O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997),
4. Considerando que a demandante percebe pensão por morte, concedida a
partir de 21/06/1996, e que a presente ação foi ajuizada em 09/08/2006,
não se operou a decadência de seu direito de pleitear a complementação
do benefício de que é titular.
5. No tocante à prescrição, anote-se que em eventual pagamento de
diferenças integralizadas, deve ser observada a prescrição quinquenal
das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
6. A preliminar de falta de interesse confunde-se com o mérito, e como tal
deve ser analisada.
7. Os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei
n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em
face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem
direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º
956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria
ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
8. A Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº
8.186/91.
9. Infundada a pretensão da parte autora de equiparação de vencimentos
com o pessoal da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitano - CPTM,
sendo de rigor a improcedência do pedido, consoante disposições do artigo
27 da Lei 11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01.
10. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria
ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os
valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a
ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a
servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis
8.186/91 e 10.478/02.
11. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, por
ser beneficiária da Justiça Gratuita.
12. Matérias preliminares rejeitadas. Provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o
pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR
MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. LEI Nº 8.186/91. LEI
Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA
CPTM. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na
condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos
pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada nesta
Corte. Note-se que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos derivou
de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação,
tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória acolhido a
alegação de violação à literal disposição do art. 18, § 2º da
Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes dos julgamentos
proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral,
para rejeitar a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como não
caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V
do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do
Código de Processo Civil, reconhecida a improcedência da presente ação
rescisória, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Co...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante do julgamento proferido pelo Pretório Excelso
sob a sistemática da repercussão geral, para acolher a pretensão rescindente
deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do
Código de Processo Civil, reconhecida a procedência da presente ação
rescisória.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
6 - Determinada a imediata suspensão da execução do julgado rescindido,
com o restabelecimento da renda mensal do benefício anterior, deixando de
condenar o requerido à devolução dos valores recebidos na execução do
julgado, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo C...