PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO SOBRE A
ALIENAÇÃO DE AÇÕES. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. BENEFÍCIO
FISCAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO POR SUCESSÃO
"CAUSA MORTIS". IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que tem direito adquirido à isenção do imposto de renda o contribuinte
que, à época da revogação pelo artigo 58, da Lei nº 7.713/88, já
tinha cumprido a condição onerosa imposta no artigo 4º, letra "d", do
Decreto-lei nº 1.510/76, ainda que a alienação das ações ocorra após a
entrada em vigor da norma revogadora. Desta forma, é isento do imposto de
renda o ganho de capital auferido sobre alienações de ações adquiridas
até 31/12/1983 e mantidas pelo seu titular pelo prazo de cinco anos, ainda
que a alienação ocorra após a entrada em vigor do artigo 58, da Lei nº
7.713/88, que ocorreu em 1º de janeiro de 1989. Por outro lado, não tem
direito à isenção tributária o contribuinte que adquire as ações por
herança após a revogação do artigo 4º, letra "d", do Decreto-lei nº
1.510/76. Isto porque, com o evento morte, todos os bens que compõem a
herança são transferidos desde logo aos herdeiros, pelo princípio da
"saisine" (art. 1.784, do Código Civil). E, por se tratar de benefício
fiscal, a isenção tem caráter personalíssimo, não se transferindo com
a herança aos sucessores. Desta forma, ainda que o anterior titular, no
caso o "de cujus", já tivesse adquirido o direito à isenção tributária,
tal direito não se transmite aos herdeiros.
IV - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
V - Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO SOBRE A
ALIENAÇÃO DE AÇÕES. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. BENEFÍCIO
FISCAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO POR SUCESSÃO
"CAUSA MORTIS". IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles v...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE ANUIDADES DE AUXILIAR E TÉCNICO
DE ENFERMAGEM. DUPLICIDADE DE INSCRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZADA
NA VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. LIMITE DO ARTIGO
8º. ANUIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido da validade da intimação da Fazenda Pública por carta (artigo
237, II, CPC), quando inexistente órgão de representação na sede do
Juízo, conforme inteligência do artigo 6º, §2º, da Lei 9.028/95, com a
redação dada pela MP 2.180-35/2001, o que equivale à intimação pessoal,
atendendo à regra do artigo 25 da Lei 6.830/80, conforme EDRESP 743.867,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 26/03/07.
2. Caso em que a execução fiscal refere-se à cobrança das anuidades de
auxiliar de enfermagem de 2011, 2012, 2013 e 2014 e de técnico de enfermagem
de 2012 e 2013.
3. Consolidada a jurisprudência firme no sentido de que não pode
haver duplicidade de cobrança de anuidades por mais de um conselho
profissional. Da mesma forma, não pode haver sobreposição de cobrança
de anuidades pelo mesmo conselho profissional (AC 00181747619974036100,
Rel. Juiz Fed. Conv. RENATO BARTH, DJF3 26/07/2010; e AC 00233352720094047100,
Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/05/2010).
4. Caso em que a nova inscrição como técnico de enfermagem tornou sem
efeito a inscrição como auxiliar de enfermagem, sendo desnecessário para
o cancelamento da inscrição anterior o requerimento formal. Dessa forma,
como cobradas em sobreposição, indevidas as anuidades de auxiliar de
enfermagem de 2012, 2013 e 2014.
5. Com relação às anuidades de auxiliar de enfermagem de 2011 e de técnico
de enfermagem de 2012 e 2013, deve ser mantida a r. sentença de extinção
do executivo fiscal, por carência de ação, diante do valor ínfimo e
antieconômico do crédito, a impedir a configuração do interesse de agir.
6. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
7. A legislação não restringe o direito de acesso ao Judiciário, que
não se faz sem fixação e cumprimento de condições ou pressupostos,
tanto para fins de admissibilidade, como de processamento. Tampouco invade
reserva de lei complementar, por se tratar de norma processual, e não de
norma de direito tributário material, sujeita à regra do artigo 146, III,
a, da Constituição Federal; estando, assim, constitucionalmente amparada,
para efeito de permitir o exame de sua repercussão no caso concreto.
8. Todavia, a lei expressamente impede a execução e a cobrança,
independentemente da anuência ou não do credor, de créditos de valor
inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, como expresso no artigo 8º.
9. Caso em que, aplicando o artigo 8º da Lei 12.514/11, ou seja, multiplicando
quatro vezes o valor da anuidade de 2015, tem-se um total de R$ 1.020,84. A
soma dos créditos das anuidades não prescritas é de R$ 641,44 (f. 04),
assim, o valor a ser executado é inferior ao limite mínimo requerido e
estipulado pela Lei 12.514/11, dessa forma, considerando o valor da execução,
não é legítima a sua retomada.
10. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE ANUIDADES DE AUXILIAR E TÉCNICO
DE ENFERMAGEM. DUPLICIDADE DE INSCRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZADA
NA VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. LIMITE DO ARTIGO
8º. ANUIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido da validade da intimação da Fazenda Pública por carta (artigo
237, II, CPC), quando inexistente órgão de representação na sede do
Juízo, conforme inteligência do artigo 6º, §2º, da Lei 9.028/95, com a
redação dada pela MP 2.180...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. ICMS. IMPORTAÇÃO. PIS E COFINS. LEI 10.865/2004. CONJUNTO
PROBATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
1. A Fazenda Nacional deixa de recorrer quanto à exclusão do ICMS e do
valor das próprias contribuições do PIS/COFINS da base de cálculo da
Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS em operações de
importação, a controvérsia cinge-se às alegações de ausência de prova
a fundamentar o pedido de repetição dos valores dos tributos em análise,
incidência, no caso concreto, do art. 26 da Lei 11.457/2007 e redução da
verba advocatícia tal como fixada.
2. Quanto à questão da suficiência probatória, de se afastar a alegação
de preclusão arguida pela autora, visto que, existente a prova, na fase
cognitiva, ainda que apenas de parte do recolhimento indevido, não impede
que seja demonstrada a existência de outros indébitos fiscais, dentre os
discutidos na ação, na fase de liquidação ou cumprimento da sentença.
3. Contudo, não se pode prescindir da juntada ao menos de prova inicial do
recolhimento indevido do tributo impugnado, o que, no caso dos autos, ocorreu,
haja vista Declaração de Importação (DI) relativa aos recolhimentos
indevidos do PIS e da COFINS em operação de importação.
4. Caso em que, não se trata de exigir todo o acervo probatório nem de
examinar valores, mas apenas demonstrar que houve recolhimento capaz de
gerar o direito à compensação, pois sem prova neste sentido, inicial e
mínima que seja, somente pode prevalecer a declaração de inexigibilidade,
sem o reconhecimento do direito líquido e certo à compensação.
5. No que toca à compensação, encontra-se consolidada a jurisprudência
no sentido de que o regime aplicável à compensação é o vigente ao
tempo da propositura da ação, ficando, portanto, o contribuinte sujeito
a um dos seguintes diplomas legais: Lei 8.383/91, de 10/12/1991; Lei 9.430,
de 27/12/1996 (redação originária); e Lei 10.637, de 30/12/2002.
6. Na vigência da Lei 8.383/91, era admissível "a compensação apenas
entre tributos e contribuições da mesma espécie, sem a exigência de
prévia autorização da Secretaria da Receita Federal, sendo cediço,
na Primeira Seção, que o FINSOCIAL e a COFINS possuíam a mesma
natureza jurídico-tributária, destinando-se, ambas, ao custeio da
Previdência Social. Assente ainda, à época, que não eram compensáveis
os indébitos do FINSOCIAL com os valores devidos a título de CSSL, de
contribuição destinada ao PIS (este só compensável com o próprio PIS),
de contribuições previdenciárias e, a fortiori, de impostos (EREsp 78301/BA;
e EREsp 89038/BA)".
7. Posteriormente, é possível a compensação entre quaisquer tributos e
contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, no regime
da Lei 9.430/96, "desde que atendida a exigência de prévia autorização
daquele órgão em resposta a requerimento do contribuinte, que não podia
efetuar a compensação sponte sua" (AGRESP 1.003.874, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 03/11/2008); e no regime da Lei 10.637/2002, independentemente
de pedido ou autorização, mas sempre com observância dos respectivos e
demais requisitos legais - "isto é, (a) por iniciativa do contribuinte, (b)
entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c)
mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos
e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário,
sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (RESP 1.028.724,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 15/05/2008) -, incluindo, a partir da LC 104,
de 10/01/2001, que inseriu o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional,
a exigência do trânsito em julgado da decisão judicial respectiva (AGRESP
1.061.094, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 26/11/2009).
8. Também cabe registrar o advento da Lei 11.457/2007, cujo artigo 26,
parágrafo único, previu que: "O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que
se refere o art. 2º desta Lei". Trata-se, portanto, de vedação legal à
compensação de "crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, passível de restituição ou de ressarcimento" (artigo 74, Lei
9.430/96) com "contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e
das contribuições instituídas a título de substituição" (artigo 2º,
Lei 11.457/2007).
9. Acerca do indébito fiscal, a Corte Superior pacificou a orientação
de que o respectivo valor principal é passível de atualização com
a aplicação de "expurgos inflacionários", além de índices legais,
nos seguintes termos: "(i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo
inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986;
(iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo
inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989
(expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em
fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês);
(vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março
de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao
BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991);
(viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial,
em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi)
SELIC, a partir de janeiro de 1996. 3. Conseqüentemente, os percentuais
a serem observados, consoante a aludida tabela, são: (i) de 14,36 % em
fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês);
(ii) de 26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em substituição
à OTN do mês); (iii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à OTN do mês); (iv) de 10,14% em fevereiro de 1989
(expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (v) de
84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição
à BTN do mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vii) de 7, 87% em maio de 1990
(expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (viii)
de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição
à BTN do mês); (ix) de 12, 92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990
(expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xi) de
12, 76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição
à BTN do mês); (xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiii) de 15,58% em novembro de
1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês); (xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo
inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87%
em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição
à INPC do mês). 4. In casu, o período objeto da insurgência refere-se
aos meses de outubro a dezembro de 1989, sobre o qual deve incidir o BTN,
que abrange o período de março de 1989 a fevereiro de 1990. 5. Embargos de
divergência providos." (EREsp 913.201, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 10/11/2008).
10. Segundo a jurisprudência superior, os juros de mora, previstos no artigo
161, § 1º, do Código Tributário Nacional (1% ao mês) são cabíveis,
mas somente a partir do trânsito em julgado e que desde que este ocorra
anteriormente a 01.01.96, pois a partir daí aplicável, exclusivamente,
a Taxa SELIC.
11. Na espécie, a ação foi ajuizada em 2013, devendo, pois, observar a
legislação específica vigente, tal qual explicitada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de compensação do indébito
fiscal, aplicando-se os critérios de atualização apontados.
12. Em relação aos honorários advocatícios, firme a jurisprudência no
sentido de que, na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil, e para que a sucumbência remunere dignamente o patrono da parte
vencedora sem, porém, gerar ônus excessivo ou enriquecimento indevido em
prejuízo da parte vencida, o que cabe considerar não é o parâmetro do
percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de
critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para
o serviço.
13. Caso em que, correta a sentença, pois a condenação em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, não se revela excessiva,
à luz do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando as
circunstâncias legais e fáticas do caso, pelo que inviável a redução
pretendida.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. ICMS. IMPORTAÇÃO. PIS E COFINS. LEI 10.865/2004. CONJUNTO
PROBATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
1. A Fazenda Nacional deixa de recorrer quanto à exclusão do ICMS e do
valor das próprias contribuições do PIS/COFINS da base de cálculo da
Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS em operações de
importação, a controvérsia cinge-se às alegações de ausência de prova
a fundamentar o pedido de repetição dos valores dos...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/2014. INCORPORADA
EXTINTA. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado para reincluir a impetrante
no parcelamento da Lei 11.941/2009, conforme reabertura de prazo pela
Lei 12.996/2014, assegurando o direito de apresentar a consolidação dos
débitos prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015, ainda que fora do
prazo, expirado em 25/06/2015, com a suspensão da exigibilidade dos débitos
incluídos, até que seja efetuada a análise final da Quitação Antecipada,
realizada nos moldes do artigo 33 da Lei 13.043/2014, regulamentada pela
Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2014.
2. Consta que a empresa incorporada, TECNOL TECNICA NACIONAL DE OCULOS LTDA,
em 2011, parcelou seus débitos, nos termos da Lei 10.522/2002 e Portaria
Conjunta PGFN/RFB 15/2009. Em 3012/2012, com registro na JUCESP em 13/02/2013,
a agravante incorporou a referida empresa, culminando com sua extinção.
3. Diante de tal situação, e com a reabertura de prazo pela Lei 12.996/2014,
para a adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009, a agravante, incorporadora,
efetuou o parcelamento dos débitos em nome da incorporada, em 05/08/2014,
inclusive desistiu, igualmente, em nome da incorporada, dos parcelamentos
anteriores, em 10/10/2014. Com o advento, da Lei 13.043/2014, a agravante,
incorporadora, aderiu a quitação antecipada, nos termos do artigo 33
da referida lei, inclusive utilizando prejuízos fiscais, protocolando
o requerimento de quitação antecipada em 13/11/2014. A RFB excluiu o
contribuinte do parcelamento, pois a incorporação foi efetuada anteriormente
ao pedido de parcelamento, de modo que não poderia ter sido parcelo o
débito fiscal em nome da incorporada, pessoa jurídica extinta.
4. No caso, a aplicação da vigente Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 979/2015,
editada em 2015, que prevê o cancelamento do parcelamento ou o pagamento
à vista efetuado em nome de pessoa jurídica que tenha sido extinta por
operação de incorporação, não poderia ter retroagido em prejuízo ao
contribuinte, pois a adesão ao parcelamento foi feita em 2014, sob pena de
ofensa ao Princípio da Irretroatividade Tributária.
5. O inciso XXXVI do artigo 5º da CF dispõe: "a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Esta é
a forma ampla que consagra o princípio da irretroatividade como direito
fundamental do cidadão.
6. A alegação de houve ato jurídico perfeito, e que não poderia ter
sido alterado por legislação posterior, não merece prosperar, pois a
Portaria Conjunta PGFN/RFB 979/2015, apenas regulamentou o artigo 2º da
Lei 12.996/2014, não se cogitando, inclusive, em violação ao princípio
da irretroatividade.
7. Resta patente que tanto os atos administrativos, como os judiciais, devem
respeitar os limites delineados pela limitação que se impõe ao poder de
tributar. Isso porque, a segurança jurídica consubstancia-se na previsão
que o contribuinte pode ter em relação aos seus atos, aos fatos jurídicos
e a lei.
8. Evidenciada a boa-fé objetiva do contribuinte, bem como a ausência de
prejuízo ao Erário, caracterizando mero erro formal no momento da adesão,
pois houve o regular pagamento, com quitação antecipada do REFIS, nos
termos da Lei 13.043/2014, revela-se legítima a reinclusão da agravante
no parcelamento pretendido.
9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/2014. INCORPORADA
EXTINTA. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado para reincluir a impetrante
no parcelamento da Lei 11.941/2009, conforme reabertura de prazo pela
Lei 12.996/2014, assegurando o direito de apresentar a consolidação dos
débitos prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015, ainda que fora do
prazo, expirado em 25/06/2015, com a suspensão da exigibilidade dos débitos
incluídos, até que seja efetuada a análise final da Quitação Antecipa...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574647
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SOCIEDADE POR AÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA DO ART. 35 DA LEI 7.713/1988. PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPENSAÇÃO
COM IRPJ. POSSIBILIDADE. RITO DA LEI 8.383/91. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO
PELA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que se encontra "consolidada a jurisprudência no sentido de
não pode o contribuinte compensar, nos embargos do devedor, indébito fiscal
com o crédito executado (artigo 16, § 3º, LEF), o que não se confunde,
porém, com a alegação de compensação anteriormente realizada a tornar
insubsistente a execução fiscal, que é matéria perfeitamente cabível
na ação incidental".
2. Observou o acórdão, ademais, que "foram utilizados os valores
indevidamente recolhidos a título de ILL para compensar os créditos
tributários de IRPJ da embargante, sendo que a decisão monocrática transitou
em julgado para reconhecer o direito de creditamento dos valores apurados na
ação declaratória 0004819-33.1996.4.03.6100, com fins de compensação,
mas 'considerando que a restituição em comento envolve valores recolhidos
entre 30/04/90 e 30/04/91 e a demanda foi ajuizada em 15/02/96, devem ser
observados o regime da Lei nº 8.383/91 e os limites do pedido. A compensação
representa forma de extinção de crédito tributário que está atrelada ao
princípio da estrita legalidade, assim, nas condições estabelecidas pela
lei, a autoridade administrativa fica autorizada a proceder à compensação
de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou não,
de titularidade do sujeito passivo contra a Fazenda Pública', ou seja,
devem ser observadas todas as condições estabelecidas pela Lei 8.383/91".
3. Asseverou o acórdão que "o reconhecimento do direito de compensar, e
mesmo a compensação efetuada, mas sem a prova cabal de sua suficiência para
a extinção do crédito tributário, não bastam para impedir a execução,
baseada que se encontra em débito fiscal que, regularmente inscrito, goza
de presunção legal de liquidez e certeza".
4. Decidiu o acórdão que "existindo o direito líquido e certo de
utilização dos valores apurados no feito 0004819-33.1996.4.03.6100,
conforme requerido pela ora apelada, mas sem a homologação pela União dos
valores apontados pelo contribuinte a ser apurados no encontro de contas
entre créditos reconhecidos judicialmente e débitos tributários na
compensação de que se trata neste feito, há que se manter a suspensão
do processo executivo da CDA 80.2.07.011807-55, até a homologação da
modalidade de extinção do crédito tributário chegue à sua conclusão
por decisão administrativa. Não se vislumbra, ademais, qualquer prejuízo
à Fazenda Pública, uma vez que os créditos tributários em execução
já se encontram devidamente garantidos".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 90 da MP 2.158-35/2001; 150, §4º do CTN,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SOCIEDADE POR AÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA DO ART. 35 DA LEI 7.713/1988. PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPENSAÇÃO
COM IRPJ. POSSIBILIDADE. RITO DA LEI 8.383/91. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO
PELA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557 DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO DE MULTA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou
inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento
do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva
fundamentação.
2. Não houve qualquer vício sanável pelo agravo inominado, principalmente
quanto ao provimento de recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, pois decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção e pelas Turmas, ser possível, em tal caso, invocar
a jurisprudência do próprio colegiado, sem qualquer ilegalidade, já que
o eventual vício da decisão monocrática é passível de correção pelo
órgão a que vinculado o relator, através do respectivo agravo (AgRG nos
ERESP nº 862.626, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE de 03.03.08, AgRg no Ag
712.016/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30/9/2008 e AgRg no Ag 1145693/RS,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03/08/2010).
3. Evidencia-se, pois, que a Corte Superior, competente para dizer acerca da
interpretação definitiva sobre o direito federal, decidiu que é possível
a monocrática, no sentido do provimento de recursos, nas mesmas condições
previstas para a negativa de seguimento, ou seja, inclusive com base na
"jurisprudência dominante do respectivo tribunal" (artigo 557, caput,
CPC). Ademais, não se exige, pois, que exista jurisprudência da Suprema
Corte, desde que a jurisprudência do Tribunal, a que vinculado o relator,
ou sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, como é o caso, seja dominante
no exame do direito discutido, como manifestamente ocorre no caso concreto,
a partir do que revelado pelos precedentes enunciados.
4. Acerca do artigo 557 do Código de Processo Civil, já decidiu o Supremo
Tribunal Federal pela constitucionalidade do julgamento monocrático
terminativo.
5. A medicação requerida em 20/03/2015, deferida em antecipação de tutela
em 28/04/2015, confirmada pela r. sentença em 18/06/2015, não foi até
agora fornecida à autora, pelo que não se cogita de perda superveniente
do interesse de agir, ainda que em relação à substância SOFOSBUVIR,
incorporada ao SUS, conforme alegado.
6. Os alegados óbices ao fornecimento do medicamento HARVONI (Sofosbuvir 400
mg e Ledispavir 90 mg) pela agravante (ausência de registro na ANVISA, elevado
custo financeiro, inexistência de garantia efetiva de cura, entre outros)
restaram devidamente afastados no julgamento do AI 0010404-66.2015.4.03.0000,
que manteve a antecipação da tutela deferida pelo Juízo de primeiro
grau com respaldo em jurisprudência específica e documentos acostados aos
autos, inclusive laudo pericial, sem qualquer contraprova capaz de infirmar
a solução adotada e conformada em sentença.
7. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido da possibilidade
do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamento,
como forma de salvaguardar o fundamental direito constitucional à saúde.
8. A decisão agravada não merece reparo, inexistindo plausibilidade,
inclusive, para a dilação de prazo requerida, considerando o efetivo
descumprimento da ordem judicial há mais de seis meses.
9. Agravo inominado desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557 DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO DE MULTA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou
inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento
do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respe...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568895
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N° 7.713/88. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI N° LEI 9.250/95. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições do próprio
beneficiário, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao
fundo de previdência, pois compunham, com as demais parcelas remuneratórias
recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço, a base de cálculo
do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes da operação de
retenção na fonte.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- Não está prescrito o direito de ação da autora, tendo a mesma direito
à repetição dos valores correspondentes à sua contribuição à Fundação
CESP no período contratual de trabalho.
- O prazo prescricional das parcelas a serem repetidas neste processo, cujo
aforamento se deu em 20/05/2009, é de cinco anos, nos termos do consignado
pelo o E. STF (RE 566621, DJe 11/10/2011, na modalidade repercussão geral)
e pelo C. STJ (REsp 1269570, DJe 04/06/2012, na sistemática do art. 543-C
do CPC), em cujos paradigmas restou sedimentado que para as ações de
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por
homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da LC 118/2005.
- Assiste razão à União Federal, no tocante à observância do prazo
prescricional quinquenal relativamente às parcelas a serem repetidas ou
compensadas mediante a instrumentalização deste feito.
- Estão prescritos somente os valores indevidamente retidos antes do
quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de
vigência da Lei nº 7.713/88.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora, no período compreendido entre 1º/1/1989 e 31/1/1995, não
deve sofrer a incidência do imposto de renda.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre
o rito do art. 543-C, do CPC.
- O destino de eventuais valores depositados em juízo será determinado em
sede de liquidação, quando se apurará os valores a serem levantados pela
autora, nos termos já explicitados, e o remanescente a ser convertido em
renda pela União Federal.
- À vista da sucumbência recíproca, mantida a condenação das partes
ao pagamento dos honorários dos seus respectivos advogados, nos termos do
fixado na r. sentença a quo.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N° 7.713/88. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI N° LEI 9.250/95. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corr...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. "CANCELAMENTO DE INDICIAMENTO". AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. Apresentado o feito em mesa para julgamento por esta 4ª Seção, restam
prejudicados os pedidos referentes aos alegados prejuízos e nulidade
decorrentes da prolação de decisão monocrática.
2. Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que inexiste previsão
legal para que seja dado vista à parte após a manifestação da Procuradoria
Regional da República, mesmo porque a pretensão do impetrante não se
coaduna com a via estreita do mandamus, na qual é incabível a dilação
probatória. Ademais, todas as informações trazidas pelo Parquet Federal
nesta instância acerca da existência de outros indiciamentos e, em especial,
da Ação Penal n. 2008.61.81.000934-1 contra o réu, são públicas e
evidentemente de conhecimento do impetrante, que as omitiu em seu pedido
inicial. Não se vislumbra, desse modo, qualquer prejuízo na ausência de
intimação da parte para se manifestar sobre o fato, do que se extrai a
inexistência de nulidade a ser sanada.
3. Verifica-se da decisão do MM. Magistrado a quo contra a qual se insurge
o impetrante que o pedido de nulidade do indiciamento foi indeferido, mas o
pleito para "impedir a divulgação" foi atendido, com a concessão de prazo
para que o requerente apresentasse comprovação da existência de algum
registro desabonador, policial ou judicial, que pudesse ser extraído em
antecedentes para qualquer finalidade pública ou particular, determinando-se
que, uma vez comprovada a existência, fosse expedido ofício ao órgão
responsável pelo registro para sua remoção.
4. Consoante se vê das informações prestadas (fls. 170/172), o impetrante
não apresentou perante aquela autoridade e, no presente feito, novamente
não apresenta qualquer elemento que indique que há registro do inquérito
policial em sua folha de antecedentes criminais ou que tenha sido impedido
de exercer qualquer direito ou desempenhar atividade em decorrência do
indiciamento em questão. Não restou comprovado de plano, portanto, o
direito quanto à remoção de apontamentos desabonadores, a qual havia, de
todo modo, sido objeto de pedido que restou deferido pelo Juízo impetrado,
a denotar ausência de interesse por parte do requerente.
5. Como bem apontado pela Procuradoria Regional da República (fls. 173/178),
não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo ao
"cancelamento do formal indiciamento", uma vez que tal ato não foi
cometido com abuso de poder, tendo sido embasado em elementos de autoria e
materialidade que autorizavam sua prática, e não se submetia ao disposto
na Lei n. 12.830/13, ainda não vigente à época.
6. Fundamenta o impetrante seu pedido nos supostos possíveis efeitos
deletérios da manutenção de registro do indiciamento com relação a
eventual exercício profissional futuro (alegação que também não encontra
qualquer respaldo nos autos), mas omite a informação apresentada pelo
Ministério Público Federal (fls. 177/178) de que constam efetivamente em
seu registro outros 2 (dois) indiciamentos, diversos daquele objeto destes
autos, sendo que o Inquérito Policial n. 2008.61.81.000934-1 culminou
com o oferecimento de denúncia pela prática do crime do art. 313-A do
Código Penal, do que se extrai a inexistência de interesse processual
também quanto ao pedido principal, pois o "cancelamento do indiciamento"
contra o qual se insurge (e que ao que tudo indica não consta, repita-se,
em seus registros criminais), em nada alteraria sua situação.
7. A Súmula n. 267 dispõe do Supremo Tribunal Federal que "não cabe mandado
de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A
decisão que indeferiu o pedido de cancelamento desafiaria recurso de
apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. "CANCELAMENTO DE INDICIAMENTO". AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. Apresentado o feito em mesa para julgamento por esta 4ª Seção, restam
prejudicados os pedidos referentes aos alegados prejuízos e nulidade
decorrentes da prolação de decisão monocrática.
2. Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que inexiste previsão
legal para que seja dado vista à parte após a manifestação da Procuradoria
Regional da República, mesmo porque a pretensão do impetrante não se
coaduna com a via estreita do man...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 359281
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, § 4º. REGIME
INICIAL.
I - O objeto da divergência dos presentes embargos diz respeito à
aplicabilidade da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, à fixação de regime prisional menos gravoso para início de
cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, com o acolhimento do voto vencido.
II - O voto vencido, da lavra do e. Desembargador Federal Mauricio Kato, ao
manter aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006 no patamar fixado pelo Juízo, de ½ (metade), e não
em redutor maior, considerou a participação de terceiros na empreitada
criminosa, pela forma de acondicionamento da droga, e a quantidade
significativa de cocaína.
III - No voto vencedor, ao aplicar a causa de diminuição do artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, considerou o
e. Desembargador Federal Andre Nekatschalow a ausência de elementos que
autorizam a aplicação em patamar maior.
IV - A proibição da dupla valoração da quantidade de droga, na primeira
e na terceira fase da dosimetria, já tinha sido consignada pelo próprio
voto vencido, quando fez referência ao RE 666.334, de forma que não poderia
fundar-se na quantidade de droga para não majorar o benefício comentado.
V - Muito embora transporte e acondicionamento, maior grau de profissionalismo
e sofisticação da empreitada, e consciência do acusado de ter sido cooptado
por organização criminosa e aliciado para a traficância, sejam causas que
justifiquem o redutor em seu patamar mínimo de 1/6, caso é que, ausência
de fundamentação e a quantidade de droga não podem ser utilizadas para
aplicação do redutor do benefício ao mínimo legal.
VI - Deve prevalecer o voto vencido do relator, que manteve a causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de
½ (metade), resultando na pena definitiva de 2 anos e 11 meses de reclusão
e 291 dias-multa, mantendo, por consequência, o regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VII - Recurso de MARIA ELENA PANOZO MENESES provido para aplicar a causa
de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de ½
(metade), tornando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e ao
pagamento de 291 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, com
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
cujos efeitos devem ser a estendidos à corré MARINA CASTELLON VILLARROEL,
nos termos do artigo 580 do CPP.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, § 4º. REGIME
INICIAL.
I - O objeto da divergência dos presentes embargos diz respeito à
aplicabilidade da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, à fixação de regime prisional menos gravoso para início de
cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, com o acolhimento do voto vencido.
II - O voto vencido, da lavra do e. Desembargador Federal Mauricio Kato, ao
manter aplicação da causa de d...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 65379
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERCENTUAL
DE 26,05% REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE 1989. ADVENTO DA LEI
8.112/90. RECEBIMENTO DA VANTAGEM APÓS A MUDANÇA DE REGIME PARA O
ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE SALÁRIOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada pela decisão de primeiro
grau que indeferiu a incorporação do percentual de 26,05%, referente à URP
de fevereiro de 1989, nos vencimentos dos autores após a sua transposição
do Regime Celetista ao Regime Jurídico Único (Estatutário), eis que a
própria decisão judicial proferida pela Justiça Laboral determinou a
limitação de seus efeitos até a data da referida modificação.
2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
se mostra em plena conformidade com o entendimento assente no Superior
Tribunal de Justiça, de que as vantagens eventualmente concedidas pela
Justiça do Trabalho aos Servidores Públicos Federais em data anterior
à 11 de dezembro de 1990 não subsistem à modificação do contexto
fático-jurídico decorrente da transposição ao Regime Jurídico Único,
como se depreende dos seguintes julgados
3. Tampouco há que se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da
irredutibilidade de salários, eis que, consoante entendimento jurisprudencial
pacífico de nossas Cortes Superiores, o servidor público não possui
direito adquirido à parcelas remuneratórias ou forma de composição de
vencimentos, mas tão somente à irredutibilidade nominal de sua renda bruta,
o que afasta a pretensão dos autores.
4. Destarte, a vantagem econômica reconhecida pelo v. acórdão proferido
pela Justiça Laboral, que decorre da aplicação do percentual de 26,05%,
referente à URP de fevereiro de 1989 enquanto vigentes as relações regidas
pelo regime jurídico Celetista, não subsiste à modificação do contexto
fático-jurídico decorrente da transposição dos autores ao Regime Jurídico
Único, não se podendo falar, ainda, na existência de direito adquirido
à parcela remuneratória ou forma de composição de vencimentos, desde
que respeitada a sua irredutibilidade nominal.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERCENTUAL
DE 26,05% REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE 1989. ADVENTO DA LEI
8.112/90. RECEBIMENTO DA VANTAGEM APÓS A MUDANÇA DE REGIME PARA O
ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE SALÁRIOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada pela decisão de primeiro
grau que indeferiu a incorporação do percentual de 26,05%, referente à URP
de fevereiro de 1989, nos vencimentos dos autores após a sua transposição
do Regime Celetista ao Regime Jurídico Único (Estatutário),...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO
DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de que
é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da
lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo
a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do
advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide
nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de
07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente
a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O
caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como enquadra-se na
situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida em apelação.
5. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,
cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a
equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e
à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios
para cada um.
6. Verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância
com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a
cada período. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de
determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização
de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação
discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
7. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do
entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à
parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter
havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das
hipóteses previstas no art. 17 do CPC, sendo que a mera improcedência da
demanda não se reputa em litigância de má-fé.
8. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO
DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 1.040 DO
CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AOS
SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIOS. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de que
é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da
lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo
a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do
advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide
nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de
07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente
a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O
caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como se enquadra na
situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida.
5. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,
cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a
equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e
à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios
para cada um.
6. Verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância
com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a
cada período. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de
determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização
de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação
discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
7. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 1.040 DO
CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AOS
SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIOS. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de J...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de que
é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da
lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo
a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do
advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide
nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de
07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente
a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O
caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como enquadra-se na
situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida.
5. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,
cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a
equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e
à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios
para cada um.
6. Verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância
com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a
cada período. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de
determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização
de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação
discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
7. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de que
é...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de que
é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da
lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo
a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do
advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide
nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de
07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente
a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O
caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como enquadra-se na
situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida em apelação.
5. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,
cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a
equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e
à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios
para cada um.
6. Verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância
com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a
cada período. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de
determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização
de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação
discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
7. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de que
é...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040, inciso II, do
CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de que
é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da
lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo
a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do
advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide
nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de
07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente
a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O
caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como enquadra-se na
situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida em apelação.
5. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,
cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a
equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e
à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios
para cada um.
6. Verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância
com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a
cada período. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de
determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização
de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação
discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
7. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040, inciso II, do
CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. REAJUSTES
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de que
é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da
lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo
a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do
advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide
nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de
07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente
a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O
caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como se enquadra na
situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida em apelação.
5. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,
cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a
equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e
à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios
para cada um.
6. Verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância
com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a
cada período. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de
determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização
de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação
discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
7. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. REAJUSTES
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de que
é legítima a instituição de prazo decad...
DIREITO ADUANEIRO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DE DIREITO ANTIDUMPING
- RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14/2010. IMPORTAÇÃO BRASILEIRA DE CALÇADOS. APELO
IMPROVIDO.
1. A aplicação do direito antidumping objetiva proteger a prática comercial
desleal no mercado interno, com a introdução de mercadorias a preço de
exportação inferior ao valor real.
2. De acordo com o estabelecido na Resolução CAMEX nº 14/2010, que aplicou
o direito antidumping na importação de calçados, não estão abarcadas
pela medida as sandálias confeccionadas em borracha, classificadas na NCM
6402.20.00.
3. Afastada a exigência da medida antidumping. Produtos importados enquadradas
na exceção legal.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Ementa
DIREITO ADUANEIRO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DE DIREITO ANTIDUMPING
- RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14/2010. IMPORTAÇÃO BRASILEIRA DE CALÇADOS. APELO
IMPROVIDO.
1. A aplicação do direito antidumping objetiva proteger a prática comercial
desleal no mercado interno, com a introdução de mercadorias a preço de
exportação inferior ao valor real.
2. De acordo com o estabelecido na Resolução CAMEX nº 14/2010, que aplicou
o direito antidumping na importação de calçados, não estão abarcadas
pela medida as sandálias confeccionadas em borracha, classificadas na NCM
6402.20.00.
3. Afastada a exigência da med...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO. RECURSOS
DO FRETE DE UNIFORMIZAÇÃO DE PREÇOS - FUP. CRÉDITOS RELATIVOS AO GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EQUALIZAÇÃO DOS PREÇOS DOS DERIVADOS
DE PETRÓLEO. GLOSA. DISTRIBUIDORA CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZ DE RETRATAÇÃO.
1. A partir da orientação firmada no REsp 903.394, submetido à sistemática
do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento jurisprudencial de que "somente o contribuinte de direito,
isto é, aquele que se relaciona direta e pessoalmente com o fato gerador
tributário, tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial
que objetiva a restituição do tributo indireto indevidamente recolhido"
e, especificamente quanto ao Frete de Uniformização de Preços - FUP, que
os questionamentos atinentes às respectivas parcelas somente competem à
refinaria, por figurar na relação jurídica como contribuinte de direito,
carecendo, assim, a distribuidora, portanto, de legitimidade para a demanda.
2. Na espécie, considerando que o FUP era exação fiscal exigida da
refinaria, implica reconhecer que a refinaria de petróleo é a contribuinte
de direito, enquanto que as autoras, na condição de distribuidora de
gás liquefeito de petróleo - GLP se enquadram como contribuintes de fato,
não possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo ativo do feito.
3. A verba honorária sucumbencial é devida mesmo na hipótese de extinção
do processo sem resolução do mérito, em observância ao princípio da
causalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Extinto o feito sem apreciação de mérito em sede recursal, verifica-se
desconstituída não só a relação jurídico-processual, como todos os atos
a ela afetos, devendo o Tribunal reexaminar sob essa nova ótica a verba de
sucumbência.
5. Na hipótese dos autos, verifica-se que as autoras intentaram demanda
para a qual não possuíam legitimidade, devendo, assim, arcar integralmente
com a verba de sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual.
6. Com efeito, considerado às circunstâncias do caso concreto, o grau de zelo
do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da
causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço,
fixa-se a verba honorária em R$ 30.000,00 para cada uma das requeridas,
nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época da
publicação da sentença (07/2010) e que não se mostra nem irrisória nem
excessiva, considerando o valor da ação (R$ 6.484.435,17, em 12/1996),
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do
instituto da sucumbência.
7. Juízo de retração exercido e, por consequência, julgadas prejudicadas
as apelações e a remessa oficial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO. RECURSOS
DO FRETE DE UNIFORMIZAÇÃO DE PREÇOS - FUP. CRÉDITOS RELATIVOS AO GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EQUALIZAÇÃO DOS PREÇOS DOS DERIVADOS
DE PETRÓLEO. GLOSA. DISTRIBUIDORA CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZ DE RETRATAÇÃO.
1. A partir da orientação firmada no REsp 903.394, submetido à sistemática
do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento jurisprudencial de que "somente o contribuinte de direito,
isto é, aquele que se relaciona direta e pes...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. PRESCRIÇÃO. LIMITE DO ARTIGO 8º. ANUIDADES E MULTA. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Não se conhece da apelação, no que alegou que a sentença não reconheceu
a prerrogativa do recorrente de intimação pessoal, nos termos do artigo
25 da LEF, já que a sentença não adotou tal fundamentação.
2. Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que possuem
natureza tributária, sujeitando-se ao regime de prescrição do artigo 174 do
Código Tributário Nacional, computando-se o quinquênio da constituição
definitiva do crédito tributário, que somente pode ser interrompido pela
propositura da ação, ordem de citação ou própria citação, conforme
o caso.
3. Caso em que o vencimento da anuidade de 2010 ocorreu em 31/03/2010,
ao passo que a ação de execução fiscal foi proposta em 28/09/2015,
tendo decorrido, portanto, o período de cinco anos, razão pela qual é
manifesta a existência de prescrição.
4. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
5. A legislação não restringe o direito de acesso ao Judiciário, que
não se faz sem fixação e cumprimento de condições ou pressupostos,
tanto para fins de admissibilidade, como de processamento. Tampouco invade
reserva de lei complementar, por se tratar de norma processual, e não de
norma de direito tributário material, sujeita à regra do artigo 146, III,
a, da Constituição Federal; estando, assim, constitucionalmente amparada,
para efeito de permitir o exame de sua repercussão no caso concreto.
6. Todavia, a lei expressamente impede a execução e a cobrança,
independentemente da anuência ou não do credor, de créditos de valor
inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, como expresso no artigo 8º.
7. Caso em que, aplicando o artigo 8º da Lei 12.514/11, ou seja, multiplicando
quatro vezes o valor da anuidade de 2015, tem-se um total de R$ 1.524,08. A
soma dos créditos das anuidades não prescritas é de R$ 964,76, assim, o
valor a ser executado é inferior ao limite mínimo requerido e estipulado
pela Lei 12.514/11, dessa forma, considerando o valor da execução, não
é legítima a sua retomada quanto às anuidades.
8. No caso, embora na CDA predominem valores de anuidades, abrangidas pela
Lei 12.514/2011, houve inclusão de valor relativo a multa administrativa,
sujeita à incidência do disposto na Súmula 452/STJ "A extinção das
ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a
atuação judicial de ofício", devendo prosseguir a execução apenas em
relação à multa eleitoral.
9. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. PRESCRIÇÃO. LIMITE DO ARTIGO 8º. ANUIDADES E MULTA. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Não se conhece da apelação, no que alegou que a sentença não reconheceu
a prerrogativa do recorrente de intimação pessoal, nos termos do artigo
25 da LEF, já que a sentença não adotou tal fundamentação.
2. Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que possuem
natureza tributária, sujeitando-se ao regime de prescrição do artigo 174 do
Código Tributário Nacional, computando-se o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557,
CPC. ANISITIADOS POLÍTICOS. AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIAS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REMUNERAÇÃO
INTEGRAL A QUE FARIAM JUS OS AUTORES SE EM SERVIÇO ATIVO. INFORMAÇÕES
DA EX-EMPREGADORA COSIPA. LIMITAÇÃO. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
2.151-1/2001. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou
inadmissível o recurso, tendo havido, nos autos, o específico enquadramento
do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva
fundamentação.
2. Não houve qualquer vício sanável pelo agravo inominado, principalmente
quanto ao provimento de recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, pois decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção e pelas Turmas, ser possível, em tal caso, invocar
a jurisprudência do próprio colegiado, sem qualquer ilegalidade, já que
o eventual vício da decisão monocrática é passível de correção pelo
órgão a que vinculado o relator, através do respectivo agravo (AgRG nos
ERESP nº 862.626, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE de 03.03.08, AgRg no Ag
712.016/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30/9/2008 e AgRg no Ag 1145693/RS,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03/08/2010).
3. Evidencia-se, pois, que a Corte Superior, competente para dizer acerca da
interpretação definitiva sobre o direito federal, decidiu que é possível
a monocrática, no sentido do provimento de recursos, nas mesmas condições
previstas para a negativa de seguimento, ou seja, inclusive com base na
"jurisprudência dominante do respectivo tribunal" (artigo 557, caput,
CPC). Ademais, não se exige, pois, que exista jurisprudência da Suprema
Corte, desde que a jurisprudência do Tribunal, a que vinculado o relator,
ou sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, como é o caso, seja dominante
no exame do direito discutido, como manifestamente ocorre no caso concreto,
a partir do que revelado pelos precedentes enunciados.
4. Acerca do artigo 557 do Código de Processo Civil, já decidiu o Supremo
Tribunal Federal pela constitucionalidade do julgamento monocrático
terminativo.
5. Rejeitada a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal, diante
do argumento de que tendo sido incluída na lide posteriormente, o prazo
prescricional não pode retroagir a data de propositura da ação. Tendo
a apelante sido integrada à lide em regime de litisconsorte passivo
necessário, a interrupção do lapso contra um dos devedores solidários
atinge aos demais, conforme o disposto artigo 204, § 1º, do Código Civil.
6. Caso em que a ação de revisão da RMI de benefício de anistiado político
foi ajuizada em 10/03/2000 em face apenas do INSS, porém, nesta Corte
determinou-se a integração à lide da UNIÃO, em regime de litisconsórcio
necessário, sobrevindo, pois, a citação da apelante. Considere-se, ainda,
que os débitos discutidos foram reconhecidos administrativamente no curso
da ação, repelindo, pois, a possibilidade de prescrição.
7. No mérito, a sentença por reputar que "a respectiva revisão já foi
efetuada voluntariamente pela União, conforme se verifica dos documentos
de fls. 1003/1014, com efeitos financeiros retroativos a 05/10/88", definiu
os acréscimos legais devidos. Contudo, o direito à revisão do valor do
benefício, com renda mensal inicial calculada com base no equivalente ao que
o titular receberia, se estivesse na ativa, nos termos da Lei 10.599/2002, é
devido a partir do advento da MP 2.151-3/2001 (RESP 948.707, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 03/08/2009), com pagamento dos atrasados acrescidos de correção
monetária e juros de mora, conforme Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 267/2013).
8. Reformada a sentença tão-somente para que o termo inicial da pretendida
revisão seja a data de vigência da Medida Provisória 2.151-1/2001.
9. A questão da ilegitimidade passiva restou decidida em acórdão anterior
da Turma, que, de ofício, desconstituiu a sentença inicialmente proferida,
a fim de determinar a regular integração à lide da UNIÃO FEDERAL,
por considerar que, em se tratando de discussão acerca de benefício de
anistiado político, deve integrar a lide não apenas o órgão competente
para o cálculo e administração do pagamento, como o responsável pelo
respectivo ônus financeiro, em regime de litisconsórcio necessário,
com trânsito em julgado.
10. Agravos inominados desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557,
CPC. ANISITIADOS POLÍTICOS. AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIAS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REMUNERAÇÃO
INTEGRAL A QUE FARIAM JUS OS AUTORES SE EM SERVIÇO ATIVO. INFORMAÇÕES
DA EX-EMPREGADORA COSIPA. LIMITAÇÃO. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
2.151-1/2001. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejud...