APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESSARCIMENTO
PELO PODER PÚBLICO DE AQUISIÇÃO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA COM RECURSOS
PRÓPRIOS. INDEVIDO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a União ser
condenada a ressarcir ao autor as despesas com a aquisição de prótese
ortopédica.
2. A Constituição Federal confere à saúde o caráter de direito
fundamental, atribuindo ao Poder Público a obrigação de promover políticas
públicas específicas, nos termos do artigo 196.
3. Como complemento, o texto constitucional instituiu o Sistema Único de
Saúde, em seu artigo 198, concretizando assim o compromisso pleno e eficaz
do Estado com a promoção da saúde, em todos os seus aspectos, mediante
a garantia de acesso a hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos,
terapias, e medicamentos, e tudo o que for necessário à tutela desse
direito fundamental.
4. O autor foi vítima de um acidente automobilístico do qual resultou a
amputação de sua perna esquerda, e adquiriu parceladamente uma prótese
ortopédica com recursos próprios, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais).
5. Em que pese todo o sofrimento do autor em decorrência da amputação
de um membro e do intuito de retornar à rotina com a maior brevidade, não
há como lhe dar razão, isto porque o SUS não se recusou ao fornecimento
da prótese, mas sim ao reembolso dos gastos com sua aquisição. Note-se
que a intenção do autor não guarda relação com o direito à saúde
(prótese), previsto no artigo 196 da Constituição Federal, e sim com
questões de caráter patrimonial.
6. A urgência na aquisição da prótese não fundamenta o pedido de
ressarcimento em face da União, tendo em vista a existência de outros
meios aptos à reinserção do autor à vida social. Ademais, caso o autor
houvesse requisitado a prótese ortopédica ao SUS antes de adquiri-la com
recursos próprios, faria jus ao seu recebimento de forma gratuita, como
devidamente esclarecido pela União.
7. Cumpre asseverar que, em observância ao princípio da supremacia do
interesse público, a Administração Pública tem por objetivo a proteção
dos interesses da coletividade em detrimento de interesses de uma minoria,
além de pautar-se pelo princípio da legalidade, que, em resumo, limita
sua atuação àquilo que é permitido por lei, e de acordo com os meios e
formas nela previstos.
8. Não cabe ao Poder Público a imposição de reembolso por prótese
adquirida de forma particular, mesmo que não oferecida a tempo e modo pelo
SUS, uma vez que o direito à saúde comporta limites, insertos no próprio
texto constitucional.
9. Por fim, não é possível ao autor alegar desconhecimento da lei para
justificar sua conduta, haja vista que, não sabendo como proceder em
relação à aquisição gratuita da prótese, deveria ter se cercado da
cautela necessária e buscado informações junto ao Poder Público.
10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESSARCIMENTO
PELO PODER PÚBLICO DE AQUISIÇÃO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA COM RECURSOS
PRÓPRIOS. INDEVIDO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a União ser
condenada a ressarcir ao autor as despesas com a aquisição de prótese
ortopédica.
2. A Constituição Federal confere à saúde o caráter de direito
fundamental, atribuindo ao Poder Público a obrigação de promover políticas
públicas específicas, nos termos do artigo 196.
3. Como complemento, o texto constitucional instit...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1537710
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ARTIGO 285-A DO
CPC/1973. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONSTITUI
MATÉRIA DE DIREITO. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE
IDENTIDADE DE AÇÕES. REsp 1.352.721/SP JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C
DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE O JULGADO NÃO ADENTROU NO JUÍZO
RESCISÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - Possibilidade de julgamento monocrático de ações rescisórias,
quando houver reiteradas decisões em igual sentido acerca da matéria sub
judice. Observância do princípio previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal.
2 - A aferição das hipóteses de rescisão constitui matéria exclusivamente
de direito, a ser colhida dos elementos constantes do processo subjacente.
3 - Inexistência de identidade de ações, quando as causas de pedir estiverem
arrimadas em suportes fático-probatórios diversos em cada uma das ações
previdenciárias, ainda que as partes e os pedidos sejam idênticos.
4 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º
1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, entendeu possível nova propositura de ação previdenciária,
instruída com novos elementos, quando a ação anterior tiver sido ajuizada
sem conteúdo probatório eficaz para arrimar a inicial.
5 - Análise dos requisitos necessários à concessão da benesse
previdenciária refoge do âmbito do juízo rescindente, que somente poderiam
ser examinadas caso o julgado tivesse adentrado em sede de juízo rescisório.
6 - O Órgão Colegiado deve abster-se de modificar a decisão do Relator,
quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios de ilegalidade e
abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
7 - Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ARTIGO 285-A DO
CPC/1973. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONSTITUI
MATÉRIA DE DIREITO. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE
IDENTIDADE DE AÇÕES. REsp 1.352.721/SP JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C
DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE O JULGADO NÃO ADENTROU NO JUÍZO
RESCISÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - Possibilidade de julgamento monocrático de ações r...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1997
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS
DO ARTIGO 557 DO CPC/1973. AGRAVO LEGAL. DESNECESSIDADE DE UNANIMIDADE
JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO SE RESTRINGE A MATÉRIAS
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ERRO DE FATO DEVE SER AFERIDO A PARTIR DA ANÁLISE
DO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
1 - A Terceira Seção do Tribunal Regional entende possível o julgamento
monocrático de Embargos Infringentes, com base na sistemática prevista no
artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.
2 - O julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil, não se restringe a matérias exclusivamente de direito, além de não
necessitar de unanimidade jurisprudencial, desde que a decisão monocrática
esteja alinhada ao entendimento majoritário das Cortes pátrias.
3 - O erro de fato é aferível a partir do julgado rescindendo e não com
base no voto que julgou improcedente a Ação Rescisória.
4 - Impossibilidade de cumulação de benefícios assistencial e
previdenciário é matéria que refoge do âmbito da divergência devolvida
pelos Embargos Infringentes, mas está prevista em lei e deverá ser observada
quando da execução do julgado.
5 - O Órgão Colegiado deve abster-se de modificar a decisão do Relator,
quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios de ilegalidade e
abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
6 - Negado provimento ao agravo legal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS
DO ARTIGO 557 DO CPC/1973. AGRAVO LEGAL. DESNECESSIDADE DE UNANIMIDADE
JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO SE RESTRINGE A MATÉRIAS
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ERRO DE FATO DEVE SER AFERIDO A PARTIR DA ANÁLISE
DO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
1 - A Terceira Seção do Tribunal Regional entende possível o julgamento
monocrático de Embargos Infringentes, com base na sis...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1087
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 285-A DO
CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Razões da apelação que impugnam a sentença no tocante às penas de
litigância de má-fé não conhecidas, dada a ausência de condenação
nesse ponto.
2. A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A matéria em
discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.
3. A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito
à recorribilidade plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso
nos termos do parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum
às partes e aos fins de justiça do processo.
4. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso concreto, por não ter
decorrido, entre o requerimento na via administrativa - marco inicial das
diferenças pretendidas -, e o ajuizamento desta ação, período superior
a 5 (cinco) anos.
5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
6. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
7. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
8. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
9. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
10. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
11. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
12. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições
vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação
do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF,
em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores
públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora
Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento
18/08/2004, DJ 18-02-2005)
13. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
14. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
15. Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 285-A DO
CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Razões da apelação que impugnam a sentença no tocante às penas de
litigância d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondentes ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide
nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de
07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente
a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O
caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como se enquadra na
situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida em apelação.
5. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
6. Caso em que o salário-de-benefício da parte requerente não foi limitado
ao teto quando da sua concessão, de modo que descabe se falar em revisão
do benéfico ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora.
7. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondentes ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao
artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide
nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de
07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente
a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O
caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como se enquadra na
situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida em apelação.
5. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
6. Caso em que o salário-de-benefício da parte requerente não foi limitado
ao teto quando da sua concessão, de modo que descabe se falar em revisão
do benéfico ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora.
7. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao
artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide
nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de
07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente
a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O
caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como se enquadra na
situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida em apelação.
5. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
6. Caso em que o salário-de-benefício da parte requerente não foi limitado
ao teto quando da sua concessão, de modo que descabe se falar em revisão
do benéfico ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora.
7. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decaden...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA INCLUSÃO DE
DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS E RENÚNCIA "DO DIREITO" (COMO CONDIÇÃO PARA
ADERÊNCIA AO PARCELAMENTO) QUE, NA ESPÉCIE, FOI TEMPESTIVO. APELAÇÃO
PROVIDA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
Desistência de mandado de segurança onde se discutia débito fiscal (com
renúncia do direito), necessária para fins de adesão a parcelamento,
ocorrida oportuno tempore conforme a extensão do prazo termo para 28.02.10,
operada pelo art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/09, que ao lado da
Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/09, regulamentou no âmbito do parcelamento
previsto pela Lei 11.941/09 a necessidade de desistência e renúncia ao
direito (art. 5º).
Devidamente discriminado o débito no momento da consolidação da Lei
11.941/09), e desde que não foi apontada qualquer outra irregularidade a
ensejar a sua não inclusão no favor rei, à impetrante assiste o direito
de parcelá-lo nas condições da lei. Segurança concedida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA INCLUSÃO DE
DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS E RENÚNCIA "DO DIREITO" (COMO CONDIÇÃO PARA
ADERÊNCIA AO PARCELAMENTO) QUE, NA ESPÉCIE, FOI TEMPESTIVO. APELAÇÃO
PROVIDA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
Desistência de mandado de segurança onde se discutia débito fiscal (com
renúncia do direito), necessária para fins de adesão a parcelamento,
ocorrida oportuno tempore conforme a extensão do prazo termo para 28.02.10,
operada pelo art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/09, que ao...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 346354
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 289, §1º DO
CP. DESCUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE PARA O CUMPRIMENTO, SOB PENA DE
CONVERSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consta que a agravante foi condenada como incursa no artigo 289, §1º
do Código Penal, à pena de 03 (anos) de reclusão, no regime inicialmente
aberto e 10 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 salários mínimos.
2. Diante dos descumprimentos reiterados, o Parquet pleiteou a conversão da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44,
§ 4º, do Código Penal, solicitando a designação de audiência, a fim
de se verificar eventual necessidade de regressão do regime de cumprimento
da pena, em obediência ao art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal.
3. Diante das justificativas apresentadas pela agravada, o Juízo singular
concedeu última oportunidade para o cumprimento da pena restritiva, sob
pena de conversão em privativa de liberdade e expedição de mandado de
prisão, e considerando que a apenada está desempregada, converteu a pena
restritiva de prestação pecuniária em pena de prestação de serviços,
com fundamento no art. 148 da LEP.
4. Decisão mantida. In casu, a advertência acerca do restabelecimento
da pena privativa de liberdade imposta na sentença, na hipótese de não
cumprimento das penas restritivas, revela-se adequada e necessária. Além
disso, a apenada sempre tomou a iniciativa de apresentar justificativas
acerca dos descumprimentos e de se readaptar aos serviços, sendo justo,
então, que ela tenha mais uma chance para cumprir a pena. Outrossim,
o teor das justificativas apresentadas, na audiência de justificativa,
mostram se verossímeis.
6. A fim de instruir o presente agravo, foi determinada a expedição de
ofício à 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, para que informasse a
situação da apenada, em relação do cumprimento das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas. Diante das informações de cumprimento
descontínuo da pena e indícios de abandono da prestação de serviços,
cabe a realização de nova audiência de justificação, para que a
sentenciada possa apresentar sua defesa e, então, seja decidido acerca de
eventual conversão da pena e regressão do regime prisional, nos termos
dos artigos art. 44, § 4º, do Código Penal, 118, §§ 1 º e 2º, e 181,
§1º, ambos da Lei de Execução Penal.
5. Agravo em execução penal desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 289, §1º DO
CP. DESCUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE PARA O CUMPRIMENTO, SOB PENA DE
CONVERSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consta que a agravante foi condenada como incursa no artigo 289, §1º
do Código Penal, à pena de 03 (anos) de reclusão, no regime inicialmente
aberto e 10 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 salários mínimos.
2....
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 544
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E
NECESSIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM UTI DA
REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da
legislação aplicável, decidiu expressamente que "no tocante às preliminares
de ilegitimidade passiva dos réus, resta consagrada a jurisprudência no
sentido de que, apesar do caráter meramente programático do artigo 196
da Constituição Federal, a responsabilidade é solidária entre os entes
federados, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, na promoção e
garantia do direito fundamental à saúde e à vida, o que envolve ações
no campo tanto do fornecimento de medicamentos, como do tratamento médico
específico, imediato ou continuado. A matéria não é nova e, seguidamente,
o Supremo Tribunal Federal e as outras Cortes tem confirmado a legitimidade
passiva solidária entre os entes que integram o SUS, independentemente da
análise legislativa da divisão interna de atribuições conferidas a cada
um deles, não sendo possível, portanto, à União, por exemplo, eximir-se
de responder pela ação a pretexto de estar apenas incumbida da gestão
e financiamento do sistema, pois, qualquer inoperância que se verifique,
em tema de tamanha relevância jurídica e social, ainda e, sobretudo,
na etapa do atendimento ao necessitado, mesmo que atribuída a ação ou
omissão a Estado ou Município, compromete, essencialmente, a estrutura e
a própria concepção e ideia de sistema, determinando a responsabilidade
de todos os seus integrantes pelo restabelecimento de sua eficácia rumo
à finalidade para a qual foi constitucional e legalmente instituída"
(...) "tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do
Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns
dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver
sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto". Daí a possibilidade de que as demandas envolvendo a responsabilidade
pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema
Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas contra um dos entes federativos,
isoladamente, ou com a inclusão de mais um ente federativo, ou até mesmo
de todos os legitimados solidários, como no caso em questão".
2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 196/8, CF, 7º, 9º, 16, XV, 17, 18, Lei
8.080/90, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em viaprópria
e não em embargos declaratórios.
3. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E
NECESSIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM UTI DA
REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da
legislação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito de acesso ao Judiciário, que
não se faz sem fixação e cumprimento de condições ou pressupostos,
tanto para fins de admissibilidade, como de processamento. Tampouco invade
reserva de lei complementar, por se tratar de norma processual, e não de
norma de direito tributário material, sujeita à regra do artigo 146, III,
a, da Constituição Federal; estando, assim, constitucionalmente amparada,
para efeito de permitir o exame de sua repercussão no caso concreto.
3. Todavia, a lei expressamente impede a execução e a cobrança,
independentemente da anuência ou não do credor, de créditos de valor
inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, como expresso no artigo 8º.
4. Caso em que, aplicando o artigo 8º da Lei 12.514/11, ou seja, multiplicando
quatro vezes o valor da anuidade de 2012, tem-se um total de R$ 3.800,00. A
soma das CDA's é de R$ 4.183,82, assim, o valor a ser executado é superior
ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei 12.514/11, dessa forma,
considerando o valor da execução, é legítima a sua retomada, como
postulado pelo conselho apelante.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP). EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO.
1. Tendo em vista as provas produzidas no Inquérito Civil Público 154/2012,
em apenso, é permitido ao Juízo, nos termos do artigo 371 do CPC/2015 e
em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual, e
segundo as circunstâncias da lide, indeferir, motivadamente, a produção
de prova desnecessária ou impertinente, hipóteses em que não há que se
falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório.
2. Dentre as peças do inquérito civil público, consta o Boletim de
Ocorrência Ambiental 110.365 e o Auto de Infração Ambiental 248.544,
lavrado em 04/07/2011, com o seguinte relato: "foi realizado vistoria no rancho
'Guela Seca', lote 19 bairro Pontalzinho, localizado em área de preservação
permanente, margem esquerda do rio Paraná, sendo constatado uma área total
de 0,29 ha, e a existência de construção em alvenaria e rampa de acesso ao
rio Paraná. Diante dos fatos foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº
258041, por impedir e dificultar a regeneração natural de demais formas de
vegetação em área de preservação permanente, incorrendo no disposto no
artigo 48 da Resolução SMA 32/2010, em área correspondente a 0,29 ha, com
multa simples no valor de R$ 2.900,00, e embargada as atividades degradadoras
na área autuada. A área é considerada de preservação permanente conforme
art. 2º da Lei 4771/65 e art. 3º, inc I, letra e da Resolução CONAMA n.º
303/02 e faz parte da APA Federal de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, unidade
de conservação criada pelo Decreto Federal s/nº de 30/09/97, sendo o valor
da multa aplicado em dobro nos termos do art. 71 da Resolução SMA 32/2010. A
ocorrência será comunicada à Del. Pol. Federal para providências penais
por infringência ao art. 48 da Lei 9.605/98. Consultado os antecedentes do
autuado nada constou".
3. O Laudo de Perícia Criminal Federal 4.607/2011, elaborado pelo Núcleo
de Criminalística da Polícia Federal apurou (f. 102/32, apenso):
"Para a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) no
trecho analisado, os Peritos consideraram o disposto na legislação
ambiental incidente, a saber: Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965
(Código Florestal); Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002;
Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002; e Resolução CONAMA
nº 369, de 28 de março de 2006. Especificamente, o inciso 5 da letra 'a'
do Artigo 2º da Lei nº 4771/65 (incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
traz em seu texto, o estabelecimento da faixa de preservação permanente ao
longo de rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal com largura mínima de 500 (quinhentos) metros para os cursos
d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. Diante do
exposto, o cálculo das distâncias e das metragens de áreas construídas
e/ou impermeabilizadas das intervenções verificadas na área considerou
a Área de Preservação Permanente (APP) em faixa horizontal de 500 metros
a partir da margem do Rio Paraná delimitada nas cartas do IGC.
(...)
A precisão do GPS foi ignorada considerando que os lotes examinados se
inserem totalmente em APP
(...)
As áreas impermeabilizadas assim como as desflorestadas na APP que continuam
sendo utilizadas impedem totalmente a regeneração natural da vegetação,
pois cobrem o solo e/ou prejudicam a manutenção do banco de sementes. Nos
casos em que houve a retirada das camadas superficiais do solo a regeneração
é sobremaneira dificultada e/ou impedida, mesmo que as áreas não tenham
mais algum uso específico.
(...)
As intervenções diretamente relacionadas à implantação do parcelamento de
solo, como a construção de edificações e pisos cimentados, impermeabilizam
o solo e reduzem ainda mais a capacidade de infiltração, intensificando
os processos erosivos e de assoreamento.
(...)
Face ao tempo decorrido, não há como aferir exatamente a contribuição
de cada parcela/lote examinado com os danos ambientais de maior monta e
complexidade. Contudo, na situação específica, a vegetação nativa pode
ser adequadamente regenerada com a total eliminação dos resquícios da
atuação antrópica na área, isto é, a demolição das edificações
erigidas, a retirada dos materiais construtivos para local adequado e a
implementação de um programa assistido de revegetação (...)
A área periciada representa um dos muitos pontos de intervenção humana
na APP do rio Paraná e na 'APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná',
contribuindo para a descaracterização dos atributos naturais e para os
distúrbios das relações ecológicas. Estes prejuízos, considerados de
forma isolada, podem parecer pouco significativos, mas adquirem proporções
consideráveis quando analisados no âmbito de toda a região".
4. A Constituição Federal em seu artigo 225, caput e § 2º, trata do meio
ambiente.
5. Na época dos fatos, vigorava o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/1965),
dispondo sobre a área marginal dos rios.
6. O atual Código Florestal (Lei 12.651/2012) manteve o regramento previsto
na Lei 4.771/1965, no tocante às áreas marginais de rios.
7. Na espécie, considerando a legislação aplicável e a constatação da
situação fática específica de que o rio Paraná possui largura variável
entre 2.700 metros a 4.000 metros, consoante perícia técnica realizada,
a área de preservação permanente a ser considerada é de 500 metros a
partir da respectiva margem.
8. O imóvel autuado insere-se, de fato e de pleno direito, em área
de preservação permanente. A Lei 11.977/2009 e os artigos 64 e 65 da
Lei 12.651/2012, que tratam da regularização fundiária de área urbana
consolidada, não são passíveis de aplicação, tendo em vista que, segundo
o Laudo de Perícia Criminal Federal da Polícia Federal (f. 102/32, apenso),
a localidade não possui malha viária com canalização de águas pluviais,
ausência de rede de abastecimento de água e rede de esgoto.
9. Sequer cabe cogitar de direito adquirido à permanência do imóvel no
local, por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado
por construção em local proibido, suprimindo e impedindo regeneração da
vegetação em área de preservação permanente.
10. Evidencia-se, assim, a necessidade de demolição da construção,
já que, se mantida na área de preservação permanente, a degradação
ambiental seria perpetuada.
11. A Lei Complementar 41/2014, do Município de Rosana/SP não considerou
o bairro Entre-Rios como área urbana, consoante se verifica dos artigos 30
e seguintes.
12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP). EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO.
1. Tendo em vista as provas produzidas no Inquérito Civil Público 154/2012,
em apenso, é permitido ao Juízo, nos termos do artigo 371 do CPC/2015 e
em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual, e
segundo as circunstâncias da lide, indeferir, motivadamente, a produção
de prova desnecessária ou impertinente, hipóteses em que não há que se
falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório.
2. D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISPENSA DE
RECOLHIMENTO DE IPI, PIS E COFINS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NÃO COMPROVADA A
IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INVIABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Caso em que a constatação de falta de condição específica da ação
é passível de exame de ofício, nos termos do § 4º do artigo 327,
CPC/2015. De fato, assim porque, conquanto impetrado em caráter preventivo,
não se dispensa a comprovação de justo receio de lesão a direito líquido
e certo, sob pena de a impetração assumir a natureza de impugnação à
lei em tese, vedada pela Súmula 266 da Suprema Corte..
2. O que se tem nos autos, conforme apontado pela União e pelo MPF, porém,
é insuficiente para respaldar o writ preventivo, na medida em que não consta
que a impetrante esteja em vias de ser compelida, em razão de importação,
a recolher os tributos no desembaraço aduaneiro.
3. A única prova acostada pela agravada para comprovar o justo receio
à lesão de direito líquido e certo, refere-se à proforma invoices
documentos que, em regra, não geram obrigações para as partes contratantes,
limitando-se a atestar o compromisso do vendedor quanto ao preço da venda,
sujeito ao aceite do comprador, ao que não se contrapôs a agravada que
se limitou a alegar no mandado de segurança 0021822-34.2015.4.03.6100 que
"quanto à data de desembarque da mercadoria arrolada, a impetrante informa
este D. juízo que apenas autoriza seu embarque quando definido o regime de
tributação (imune ou não) e quando isso não é possível o embarque é
postergado o máximo possível. No presente caso, a mercadoria ainda não foi
despachada para Brasil ["sic"]. Ademais, a impetrante escolhe em qual zona
alfandegária em razão de inúmeros fatores como custo, volume de carga,
temperatura da armazenagem dentre outros.
4. Ademais a própria agravada reconhece "que, como regra geral, as
importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento de importação,
devendo os importadores tão somente providenciar o registro da Declaração
de Importação - DI, com o objetivo de dar início aos procedimentos de
despacho Aduaneiro. (artigo 7º da Portaria 35 de 2006 da Secretaria de
Comércio Exterior)."
5. Ou seja, não há nesta impetração, portanto, comprovação de qualquer
compra de produtos sujeitos à incidência do IPI, PIS e COFINS, sequer de
autorização da ANVISA para embarque, para revelar o justo receio de lesão
a direito líquido e certo.
6. A perspectiva de que venha a importar, algum dia, em relação a
alguma importação, algum bem ou em algum processo administrativo, não é
suficiente para autorizar o mandado de segurança preventivo, pois conferiria
à impetração e à decisão judicial caráter normativo, substituindo-se a
lei em tese por um provimento judicial abstrato e genérico, não identificado
com qualquer situação fática minimamente concreta, o que torna inviável
o mandado de segurança, razão pela qual deve ser a sentença confirmada.
7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISPENSA DE
RECOLHIMENTO DE IPI, PIS E COFINS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NÃO COMPROVADA A
IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INVIABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Caso em que a constatação de falta de condição específica da ação
é passível de exame de ofício, nos termos do § 4º do artigo 327,
CPC/2015. De fato, assim porque, conquanto impetrado em caráter preventivo,
não se dispensa a comprovação de justo receio de lesão a direito líquido
e certo, sob pena...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574095
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. INCLUSÃO DO DÉBITO
EXECUTADO. RENÚNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Caso em que a responsabilidade solidária da agravante e a ausência de
prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal já haviam sido
reconhecidas por esta Corte no julgamento do AI 0031341-68.2013.4.03.0000,
quando se concluiu pela interrupção do prazo extintivo em razão da adesão
da devedora principal a diversos parcelamentos.
2. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a rejeição
da exceção de pré-executividade posteriormente apresentada para o
reconhecimento da prescrição, sob a alegação de não inclusão do
crédito tributário executado nos referidos parcelamentos, fato que só
teria sido conhecido depois do exame do respectivo processo administrativo,
a que a agravante antes não teria tido acesso.
3. Não se pode deixar de observar que a exceção de pré-executividade foi
oposta em 06/05/2015, acompanhada de cópia física do PA 10865.000812/97-26,
quando tal documentação já se encontrava encartada nos autos desde
07/10/2013, em mídia digital apresentada pela exequente.
4. Também não se pode deixar de observar que a tese defendida na presente
exceção de pré-executividade, oposta em 06/05/2015, já havia sido objeto
dos Embargos à Execução Fiscal 0000725-82.2014.4.03.6109, oferecidos
em 03/02/2014, motivando o pedido de juntada pela exequente do respectivo
processo administrativo. Daí porque, após extintos os embargos do devedor
sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir decorrente do
julgamento do AI 0031341-68.2013.4.03.0000, foram parcialmente acolhidos os
embargos declaratórios opostos pela agravante, para indeferir o requerimento
de juntada de cópia do PA, já encartado nos autos da execução fiscal.
5. Considerando, contudo, que esta Corte apreciou o tema sob outro
enfoque, somado ao risco de lesão grave ou de difícil reparação até
que apreciada a apelação interposta nos embargos do devedor, passa-se ao
exame da prescrição - matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer
tempo -, conforme a nova ótica abordada pela agravante, e como, aliás,
já devidamente realizado pela decisão agravada, proferida, portanto,
sem qualquer nulidade ou outro vício formal.
6. Consta dos autos que o presente crédito tributário foi impugnado
administrativamente, com decisão final, da qual regularmente intimado o
contribuinte em 10/09/2001. A execução fiscal foi ajuizada em 04/09/2003,
e a citação da devedora principal em 17/05/2005. Houve notícia de exclusão
da executada do PAES - Lei 10.684/2003, em 22/08/2005, por inadimplência. Em
13/09/2006, a própria executada, devidamente representada, com poderes
específicos, peticionou nos autos, renunciando expressamente ao direito
sobre o qual se fundam as ações derivadas da execução fiscal originária e
informando, objetivamente, que o débito executado seria incluído no PAEX - MP
303/2006. Em 02/03/2007, foi deferido o sobrestamento do feito por 180 dias, em
razão da adesão da executada ao referido parcelamento. Também em 16/11/2009,
a executada, devidamente representada, com poderes específicos, peticionou
nos autos, renunciando expressamente, e "de forma irrevogável", ao direito
sobre o qual se fundam as ações derivadas da execução fiscal originária
e informando a adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009, requerendo "a
suspensão do processo até o efetivo cumprimento do referido parcelamento ou
eventual denúncia, sem qualquer medida constritiva de bens". Foi determinada
a suspensão da execução fiscal até 30/06/2010, considerando o prazo fixado
na Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/2010 para individualização dos débitos
a parcelar. A exequente informou que a executada optou "por parcelar todos
os débitos para com a União (Fazenda Nacional)", apresentando extrato da
CDA. Foi noticiada a rescisão do acordo, "em virtude de ter sido cancelada
a opção pelo parcelamento da modalidade L 11941 - PGFN - DEMAIS - art 3,
em decisão proferida no Processo Administrativo nº 12219.000064/2011-03" ,
juntando-se extrato PGFN de "Informações Gerais da Inscrição", datado de
20/02/2012, com "Informações sobre o parcelamento". A inclusão da agravante
no polo passivo da presente execução fiscal foi deferida, comparecendo
espontaneamente aos autos em 09/12/2013, nomeando bens à penhora.
7. Consolidada a jurisprudência no sentido de que todos os débitos fiscais
do contribuinte estavam abrangidos na adesão aos parcelamentos do PAES - Lei
10.684/2003 e PAEX - MP 303/2006 sendo, pois, impertinente o questionamento
da comprovação ou não de inclusão da dívida em questão nos referidos
programas.
8. Embora o parcelamento da Lei 11.941/2009 conferisse ao contribuinte
optar por quais débitos incluir no referido programa, o que se observa
dos autos é que a própria executada manifestou expressamente, na própria
execução fiscal originária, sua intenção de incluir o referido débito
no parcelamento. Some-se a isso, como bem ressaltado pela exequente, que
"os parcelamentos REFIS, PAES, PAEX e o da Lei nº 11.941/09 são benefícios
fiscais cuja adesão e inclusão de débitos operam-se eletronicamente. Não
há previsão legal a impor à devedora optante o dever de preencher documentos
em papel e por escrito como requisito para a concessão do parcelamento. Ao
contrário, as leis de regência e seus regulamentos impõem, isto sim, o dever
se o interessado aderir através dos sistemas informatizados da RFB/PGFN,
sob pena de não ser considerada válida a adesão. Logo, a ausência de
comprovantes documentais nos respectivos autos administrativos da inscrição
é fato que se espera". Assim, a partir de tal contexto, conclui-se que a
agravante não logrou demonstrar, conforme ônus que lhe competia (artigo
333, II, do CPC), que a informação de opção da executada por incluir
todos seus débitos, inclusive o ora executado, no referido parcelamento
era inverossímil.
9. A adesão do contribuinte aos parcelamentos do PAES - Lei 10.684/2003,
PAEX - MP 303/2006 e da Lei 11.941/2009 implicou, na espécie, a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI,
do CTN, e a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174,
IV, do CTN, até as respectivas exclusões.
10. Independentemente da efetivação ou não dos parcelamentos ora impugnados,
ou da efetiva inclusão ou não do débito executado nos referidos acordos,
ao renunciar expressamente, nos próprios autos, ao direito sobre o qual
se funda a execução fiscal e ações correlatas, para o fim de adesão a
parcelamentos, a devedora principal reconheceu a legitimidade do débito,
em inequívoca confissão da dívida. Tal fato, portanto, por si só,
independentemente da concretização ou não dos parcelamentos, é causa
de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, IV, do
CTN. E nem poderia ser diferente, já que a devedora, por vezes, noticiou a
seu credor a intenção de honrar o débito, postulando, assim, inclusive,
a suspensão da cobrança e, depois, provocando a rescisão/cancelamento da
opção, para lograr proveito com o decurso do tempo sem submissão aos meios
executórios, até que consumado o prazo extintivo. O ordenamento jurídico
pátrio não permite que a parte se beneficie com a própria torpeza.
11. Não se cogita, pois, de prescrição, salientando-se, ainda, que a
comunicação das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário
e interruptivas do respectivo prazo prescricional, no caso concreto, aos
corresponsáveis tributários, como no caso a agravante, já foi reconhecida
por esta Corte no julgamento do AI 0031341-68.2013.4.03.0000.
12. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. INCLUSÃO DO DÉBITO
EXECUTADO. RENÚNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Caso em que a responsabilidade solidária da agravante e a ausência de
prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal já haviam sido
reconhecidas por esta Corte no julgamento do AI 0031341-68.2013.4.03.0000,
quando se concluiu pela interrupção do prazo extintivo em razão da adesão
da devedora principal a diversos parcelamentos.
2. O presente agravo de instru...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567926
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO
CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV,
CTN. SÚMULA 248/TFR. BEM DE FAMÍLIA INCOMPROVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
ESPÓLIO PARA DEFENDER MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de cobrança do
crédito tributário é de 5 anos a partir da constituição definitiva,
nos termos do caput do artigo 174 do CTN, sujeita à interrupção de acordo
com as causas enunciadas no parágrafo único do mesmo dispositivo.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contada a
prescrição a partir da data da entrega da DCTF, ou do vencimento do tributo,
o que for posterior.
3. Quanto à interrupção do prazo prescricional na hipótese de parcelamento,
consoante o inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, por
caracterizar ato inequívoco extrajudicial que importa o reconhecimento do
débito pelo devedor, a jurisprudência é pacífica.
4. Frente às certidões ajuizadas, não restou demonstrada a data da entrega
da DCTF, mas consta a prova de que os vencimentos dos tributos ocorreram entre
10/12/1997 e 10/01/2000, 31/10/1995 e 10/01/2000, e 12/05/1997 e 10/01/2000,
tendo sido a execução fiscal proposta após a vigência da LC 118/05,
mais precisamente em 18/09/2009, com a interrupção da prescrição,
nos termos da nova redação do inciso I do parágrafo único do artigo
174 do CTN, pelo despacho que determinou a citação, somente proferido
em 06/10/2009. Todavia, muito antes da propositura da execução fiscal,
a executada aderiu a parcelamento, em 23/02/2000, assim interrompendo o
fluxo prescricional, que foi retomado somente depois da exclusão de tal
acordo em 01/01/2002, com nova interrupção, em 30/07/2003, após adesão
a outro parcelamento, de que foi excluída em 01/09/2006.
5. A Súmula 248/TFR ("O prazo da prescrição interrompido pela confissão
e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor
deixa de cumprir o acordo celebrado") impede que se cogite de prescrição,
pois entre a data da exclusão do último parcelamento até o cite-se na
execução fiscal não decorreu o quinquênio.
6. Quanto à alegação de que o imóvel arrolado na ação de inventário
constitui bem de família, o Juízo a quo entendeu que não houve sua
comprovação, sendo tal ônus da embargante, nada demonstrando o contrário
nos autos.
7. Quanto à meação do cônjuge sobrevivente, é manifesta a ilegitimidade
ativa da embargante, quando o que se discute não é direito próprio,
mas alheio, sujeito à iniciativa do titular respectivo para a defesa em
Juízo. Tem reiteradamente decidido a Turma, em casos relativos à defesa
contra execuções fiscais, pela ilegitimidade ativa sempre que o direito
defendido pertence, na verdade, a terceiro, como ocorre na espécie.
8. Apelação fazendária e remessa oficial, tida por submetida, providas
e recurso adesivo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO
CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV,
CTN. SÚMULA 248/TFR. BEM DE FAMÍLIA INCOMPROVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
ESPÓLIO PARA DEFENDER MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de cobrança do
crédito tributário é de 5 anos a partir da constituição definitiva,
nos termos do caput do artigo 174 do CTN, sujeita à interrupção de...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO
334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO
CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, §
1º, alínea "c", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos.
2. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
nº 0812300/00769/13, as mercadorias apreendidas consistiram em 640 (seiscentos
e quarenta) maços de cigarros de origem estrangeira.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
5. Materialidade e autoria demonstradas.
6. Revela-se indevida a valoração negativa de circunstância judicial, sob
o fundamento da existência de "razoável potencial lesivo à administração
fazendária e à saúde pública". Trata-se de elemento inerente ao próprio
crime de contrabando de cigarros.
7. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um)
ano de reclusão.
8. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas
de aumento e de diminuição, fixada a pena definitiva em 1 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c",
do Código Penal.
9. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período
da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
10. Apelação improvida e, de ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal,
fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena substituída,
em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO
334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO
CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, §
1º, alínea "c", do Código Penal, com redação vigen...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/SP. TECNÓLOGO NAVAL. ATRIBUIÇÕES QUE NÃO
SE EQUIPARAM AQUELAS DESEMPENHADAS POR ENGENHEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O apelante realizou o seu Curso Superior de Tecnologia em Construção e
Manutenção de Sistemas de Navegação Fluvial, na Faculdade de Tecnologia
de JAHU - FATEC, que lhe conferiu o título de Tecnólogo, em 03.11.2010,
conforme documentos de fls. 32/34. Posteriormente, o apelante ingressou com
pedido, em sede administrativa, para alterar o rol de suas atribuições
no sentido de ampliá-las, para fins de desempenhar atividades próprias do
âmbito da Engenharia.
- O cerne do problema recai sobre a discussão a respeito da observância
do princípio constitucional da legalidade e o da reserva de lei, no que
se refere à efetividade do disposto pelo artigo 5º, inciso XIII, da
Constituição de 1988, que estabelece, como regra geral, a liberdade do
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
- A norma do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal confere
aos cidadãos um direito individual expresso ao trabalho e, especialmente,
à escolha do ofício e, mais ainda, a liberdade de exercê-lo. Esse
direito pode encontrar limitação apenas por meio de lei, do contrário,
a acessibilidade a qualquer trabalho, ofício ou profissão é irrestrita
na medida em que configura uma das faces do direito à liberdade.
- Evidentemente, essa regra se aplica ao ofício de Tecnólogo Naval, cujos
atributos profissionais precisam ser colhidos da lei. A atividade desenvolvida
pelo impetrante, ora apelante, relaciona-se às tipicamente atribuídas ao
graduado no curso de Tecnologia em Construção e Manutenção de Sistemas
de Navegação Fluvial, é dizer, não se equiparam àquelas desenvolvidas
por Engenheiros.
- Não se afigura razoável que o Conselho Profissional venha a realizar
a denominada "revisão das atribuições" da respectiva profissão de
Tecnólogo para, após a conclusão do curso universitário, vir a aumentar
o âmbito de atuação dos profissionais já qualificados para o exercício
de determinadas atividades técnicas. Essa providência vai de encontro à
segurança jurídica e à certeza do direito, na medida em que os misteres
reservados aos profissionais de Engenharia passariam a ser desempenhados
também pelos Tecnólogos mediante, apenas e tão somente, a revisão de
atribuições de cada profissão pelo Conselho responsável. Assim, não
existe fundamento jurídico válido para acolher as razões da apelação.
- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/SP. TECNÓLOGO NAVAL. ATRIBUIÇÕES QUE NÃO
SE EQUIPARAM AQUELAS DESEMPENHADAS POR ENGENHEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O apelante realizou o seu Curso Superior de Tecnologia em Construção e
Manutenção de Sistemas de Navegação Fluvial, na Faculdade de Tecnologia
de JAHU - FATEC, que lhe conferiu o título de Tecnólogo, em 03.11.2010,
conforme documentos de fls. 32/34. Posteriormente, o apelante ingressou com
pedido, em sede administrativa, para alterar o rol de suas atri...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO
QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Em nosso ordenamento jurídico processual, o magistrado não está
adstrito aos fundamentos legais indicados pelas partes. Exige-se apenas
que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto
a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre
convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC. A norma deve ser
interpretada não pela sua literalidade, mas segundo a melhor hermenêutica,
visando resguardar os valores sociais, conforme a mens legis.
2. A controvérsia consiste na possibilidade de fixação dos honorários
advocatícios na execução do julgado quando não arbitrados na decisão
exequenda, em que apenas se inverteu o resultado o julgamento a favor do
recorrente, no entanto, inexistiu de sua parte interposição do recurso no
momento oportuno.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que se ao reformar a
sentença, sendo a decisão omissa quanto à condenação do vencido a
título de honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos
declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na
fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento
de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Dado o caráter normativo das decisões judiciais, seguem abaixo
decisões recentes proferidas no STJ, nesse sentido, verbis: DIREITO
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO QUANTO À
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA
À COISA JULGADA. SÚMULAS N. 83 e 453 DO STJ. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. NÃO
CABIMENTO. 1. Não há julgamento ultra petita quando o julgado se ateve ao
contido no pedido inicial. 2. Se, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem
omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios,
deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não
o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução,
buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Os
honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada
em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria
(Súmula n. 453/STJ). 4. Tendo o Tribunal determinado a inversão dos ônus
de sucumbência no processo de conhecimento, não se pode entender que os
honorários advocatícios estão implicitamente incluídos, pois se estará
constituindo direito até então inexistente, também se afastando o direito
da parte adversa de se insurgir contra referida condenação. 5. Recurso
especial desprovido. (REsp 1285074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) grifamos
5. Destarte, a ausência de discussão oportuna sobre a matéria no recurso
da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam
preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação,
apenas, por meio de ação rescisória.
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO
QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Em nosso ordenamento jurídico processual, o magistrado não está
adstrito aos fundamentos legais indicados pelas partes. Exige-se apenas
que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto
a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre
convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC. A norma deve ser
interpretada não pela sua literalidade, mas segundo a melhor hermenêu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 265, VI, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "O exame da documentação revela que, em 08/01/2007
foram lavrados o auto de infração 265384, série D, em face do agravado
Júlio César Leme Macedo e o auto de infração 265386, série D, em face da
agravada Cleuza Ferreira Dacyszyn, com a descrição da seguinte infração:
'utilizar sem autorização do órgão competente, área de preservação
permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha' (f. 28 e f. 32)".
2. Observou o acórdão que "embora ajuizada a ação em 24/03/2008,
ainda não houve julgamento em razão de sucessivas suspensões de prazo,
a primeira a partir de 09/08/2013, com fundamento no artigo 265, VI, CPC,
que alude à causa de suspensão processual 'nos demais casos, que este
Código regula' c/c artigo 59 da Lei 12.651, de 25/05/2012".
3. Consignou o acórdão que "A legislação especial citada trata de prazo
para o Poder Executivo implantar programas de regularização ambiental,
de no máximo dois anos a partir da publicação da lei, em 25/05/2012, já
exauridos e que, de qualquer forma, não revela pertinência e adequação com
qualquer hipótese legal de prazo processual de suspensão para enquadramento
no artigo 265, CPC, menos ainda no inciso VI, que alude aos 'demais casos, que
este Código regula'. A preservação do meio ambiente, além de cogente, diz
respeito à tutela de interesse difuso, suscitando a relevância e a especial
atenção que merece tal tipo de discussão judicial, especialmente à luz
dos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo".
4. Concluiu-se que "A perpetuação da situação narrada de lesão ao
meio ambiente, impugnada na ação ajuizada em 2008, não pode ser mantida,
com base em sucessivas suspensões processuais, baseada na expectativa da
adoção, pelo Poder Executivo, de programa de regularização ambiental,
cuja própria eficácia na resolução da ação foi objeto de questionamento
pelo Ministério Público Federal, ainda que levada a efeito tal projeto
pela Administração e aceito por adesão do réu, a provar que a decisão
agravada não se coaduna com o artigo 265, VI, CPC, sendo cabível a imediata
retomada do curso processual, em atenção ao direito de ação, princípio
da razoável duração do processo e tutela do direito fundamental discutido".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 59, 61-A, 62 da Lei Federal 12.651/12; 342,
I, 485, VI, 493, 471, I e II do CPC, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 265, VI, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "O exame da documentação revela que, em 08/01/2007
foram lavrados o auto de infração 265384,...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566718
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. RESOLUÇÃO
110/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - CNIG. VISTO
PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
primeiramente porque o vício de contradição implica antagonismo dentro
do mesmo julgado, entre fundamentação e conclusão adotadas, o que não
corresponde à situação descrita nas razões recursais.
2. O artigo 1º da Lei 12.016/2009 sequer foi objeto de impugnação
específica nas razões do agravo inominado, que gerou o acórdão ora
embargado, apreciando o pedido de reforma, nos limites em que devolvida a
controvérsia pelo recurso interposto. A inclusão, somente nos próprios
embargos declaratórios, de teses e preceitos legais não é viável
se a controvérsia, a tempo e modo, não foi estabelecida para exame da
Turma, cujo acórdão somente poderia incorrer em vício se o exame de tais
questões tivesse sido efetiva e regularmente deduzido no julgamento, o que
não ocorreu, não servindo os embargos de declaração à finalidade de
inovar a lide na busca da discussão explícita da matéria que, devido à
omissão da própria embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade
própria para o julgamento da Turma.
3 Não se verifica qualquer vício sanável por embargos de declaração no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução
dada pela Turma.
4. Cumpre destacar que a invocada Resolução 110/2014 do CNIg prevê
expressamente que "Art. 1º O Ministério da Justiça concederá, em virtude
de decisão judicial, permanência de caráter provisório, a título
especial, a estrangeiros em cumprimento de pena no Brasil. Parágrafo
único. A permanência de que trata o caput deste artigo, será vinculada
ao cumprimento da pena ou à efetivação de sua expulsão", daí porque se
concluiu ser necessária a juntada "aos autos do procedimento de execução
de pena com a respectiva sentença penal", não suprida pela cópia do Termo
de Compromisso, que tão somente estabelece as condições para o cumprimento
do livramento condicional concedido. A propósito, salienta-se que referido
termo faz menção expressa à sentença que concedeu o benefício, sem que
sequer cópia desta tenha sido acostada aos autos.
5. Consignou-se, ainda, com respaldo em jurisprudência específica, que
"o mandado de segurança preventivo exige a configuração de justo receito
de lesão ao direito líquido e certo invocado", sendo que, na espécie,
"não se mostra autorizada a impetração do mandado de segurança, pois,
não se trata de hipótese de justo receio de lesão a direito líquido
e certo, por se tratar de questão de cunho administrativo passível de
resolução perante o respectivo Ministério da Justiça".
6. Não houve qualquer contradição ou obscuridade no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. RESOLUÇÃO
110/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - CNIG. VISTO
PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
primeiramente porque o vício de contradição implica antagonismo dentro
do mesmo julgado, entre fundamentação e conclusão adotadas, o que não
corresponde à situação descrita nas razões recursais.
2. O artigo 1º da...