APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1 - Materialidade e autoria do crime de contrabando comprovadas, nos termos
do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal
(Merceologia), Termos de Informação SAFIA oriundos da Receita Federal
do Brasil, depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e da
testemunha arrolada pela defesa, bem como pelos interrogatórios judiciais
e extrajudiciais dos réus.
2 - Registra-se, também, que estando comprovada a procedência estrangeira
dos cigarros e a proibição de suas comercializações em território
nacional, diante da ausência de regularização obrigatória na Agencia
Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o estabelecido na Lei 9.782/99
e da Resolução RDC 90/2007 da ANVISA, trata-se de crime de contrabando e
não de descaminho, não havendo que se falar em tributos iludidos, mas sim
em proibição de importação.
3 - Sobre a dosimetria, verifica-se que as penas bases dos quatro apelantes
acertadamente foram majoradas, diante da forma com que as mercadorias
contrabandeadas foram introduzidas no Brasil, eis que feita em comboio de
veículos.
4 - Com efeito, a conduta ilícita dos réus extrapola a ordinária,
isto é, aquela feita por um único indivíduo que se dispõe a cruzar as
fronteiras para, por sua conta e risco, internar clandestinamente poucos
maços de cigarros para serem revendidos no Brasil. A atuação dos réus,
no caso, requereu forçosamente uma estrutura profissional e articulada, pois
envolveu a utilização de vários veículos, radiocomunicadores, um comando
e organização mínima entre os participantes, sem falar na quantidade de
cigarros contrabandeados, já que todos agiram em conjunto, um aderindo à
conduta do outro, podendo suas ações serem consideradas única.
5 - Tais peculiaridades, no entanto, não se confundem, necessariamente,
com a tipificação do crime previsto no artigo 2º, §4º, inciso V, da Lei
12.850/2013, do qual todos os réus foram absolvidos. Para a configuração
desse tipo penal é essencial que seus membros atuem com estabilidade e
permanência, e não mediante simples conluio transitório ou episódico,
como, ao que tudo indica, ocorreu no caso.
6 - Assim, não há que se falar em fundamentos contraditórios, estando os
motivos que majoraram as penas bases adequados às condutas dos apelantes.
7 - Observa-se, ainda, que o fato de os cigarros ilícitos não terem sido
colocados em circulação é de todo irrelevante, eis que a ofensa à saúde
pública restou consumada com a simples ação de "importar mercadoria
proibida", sendo tal ofensa piorada, quanto maior for a quantidade dessas
mercadorias, como é o caso, já que se trata de 187 caixas de cigarros.
8 - Na segunda e terceira fase, nada há que se alterar.
9 - Pleiteiam as defesas, o abrandamento do regime de cumprimento da pena e
a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
10 - Com exceção da apelante ERLI, com razão as defesas de VINICIUS,
GABRIEL e ELZA. O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça,
os réus colaboraram com a justiça ao confessar suas práticas criminosas,
a pena restou fixada muito abaixo de 04 anos, não sendo a circunstância
judicial responsável pela majoração de suas penas suficiente para impedir
o abrandamento do regime, tampouco a substituição da sanção corporal.
11 - Assim, para VINICIUS, GABRIEL e ELZA fixa-se o regime aberto para
início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do
Código Penal. Também para cada um desses réus, substitui-se as penas
privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos
do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária de 01 salário mínimo, nos termos do
artigo 45, §1º, do Código penal.
12 - No que diz respeito à apelante ERLI, o regime inicial semiaberto deve
ser mantido, nos termos do artigo 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal,
uma vez que se trata de ré com reincidência específica, não fazendo jus,
também, ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1 - Materialidade e autoria do crime de contrabando comprovadas, nos termos
do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal
(Merceologia), Termos de Informação SAFIA oriundos da Receita Federal
do Brasil, depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e da
testemunha arrolada pela defesa, bem como pelos interrogatórios judiciais
e extrajudiciais dos réus.
2 - Registra-se, também, que estando comprovada a procedência estrangeira
dos cigarros e a proibição de suas comercializações...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MESMO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da
prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado.
2. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese dos
"cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2).
3. Observe que não se trata de prazo prescricional de dez anos, como
pretende fazer crer a apelante. Em verdade, de acordo com a tese dos "cinco
mais cinco" somavam-se os cinco anos que fisco possuía para constituir
o débito tributário, referentes à decadência tributária, aos cinco
anos para executá-lo, referentes à prescrição tributária. Inclusive o
prazo prescricional decenal determinado nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91
foi declarado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, por meio
da edição da Súmula Vinculante nº 8. Assim, o prazo prescricional do
direito material é quinquenal.
4. No caso dos autos, depreende-se do processo nº 95.0040679-9, em apenso,
que (i) em 25 de julho de 1999, ocorreu o trânsito em julgado (fl. 287);
(ii) em 25 de julho de 2000, o autor foi intimado requerer o que de direito
(fl. 369); (iii) e, em 11 de setembro de 2007, o autor juntou memória de
cálculo requerendo o início da execução (fl. 379).
5. Portanto, decorreu mais de sete anos entre a intimação da parte credora
e o requerimento desta para que se iniciasse a execução. O que caracteriza
a prescrição intercorrente é exatamente a inércia imputável ao credor,
isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao
judiciário ou de terceiros.
6. Recurso de apelação da parte embargada desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MESMO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da
prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado.
2. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos s...
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da
Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de
ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável
o Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito
ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por
conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação
da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
4. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República,
somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto
nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera
norma regulamentadora.
5. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios",
deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso
representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido
de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde
da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria
renunciada.
6. Preliminares rejeitadas.
7. Apelação desprovida.
8. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
Ementa
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL
SE FUNDA A AÇÃO. MULTA DE MORA: INEXIGIBILIDADE POR FORÇA DA APLICAÇÃO
DA REGRA INSERTA NO § 2º DO ART. 63 DA LEI Nº 9.430/96 (ENTENDIMENTO DA
2ª SEÇÃO DESTA CORTE). RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As decisões proferidas nos mandados de segurança nºs
0005045-86.2006.4.03.6100 e 0004518-37.2006.4.03.6100 autorizaram que
a impetrante recolhesse o PIS e a COFINS com base na Lei Complementar
nº 70/1991, sem as exigências da Lei nº 9.718/1998. Portanto, até a
homologação da renúncia apresentada naqueles autos, estava suspensa a
exigibilidade das contribuições em questão, ao contrário do que sustenta
a autoridade impetrada.
2. Firmou-se no âmbito desta Corte, inclusive desta Sexta Turma,
jurisprudência no sentido de que a homologação da renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação equipara-se à "decisão judicial que considerar
devido o tributo ou contribuição", para efeitos de aplicação do disposto
no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
3. Tendo em vista que a impetrante renunciou ao direito sobre o qual se
fundavam as ações em 02/03/2010 e efetuou o recolhimento dos tributos
devidos, acrescidos de juros, no dia 31/03/2010, é indevida a multa de
mora por força do disposto no artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996,
conforme o entendimento que se sedimentou nas Turmas da 2ª Seção.
4. Recurso provido para conceder a segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL
SE FUNDA A AÇÃO. MULTA DE MORA: INEXIGIBILIDADE POR FORÇA DA APLICAÇÃO
DA REGRA INSERTA NO § 2º DO ART. 63 DA LEI Nº 9.430/96 (ENTENDIMENTO DA
2ª SEÇÃO DESTA CORTE). RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As decisões proferidas nos mandados de segurança nºs
0005045-86.2006.4.03.6100 e 0004518-37.2006.4.03.6100 autorizaram que
a impetrante recolhesse o PIS e a COFINS com base na Lei Complementar
nº 70/1991, sem as exigências da Lei nº 9.718/1998. Portanto, até a
homologação da renúncia apresentada naqueles autos, estava s...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345497
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TEM POR
OBJETO A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS, À CONTA DA PRORROGAÇÃO POR 1
(UM ANO) DO PRAZO PARA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR
(DECRETO Nº 8.235/2014), ALÉM DE "POSSÍVEL" REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO. GENEROSA EXPECTATIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO
TEXTO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Até conceitualmente, o processo é um "caminhar para a frente" e por isso
a paralisação da demanda só é possível nos estritos casos em que a lei
permite. A propósito, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito
Processual Civil. 4ª ed., São Paulo,: Malheiros Editores, v. III, p. 147)
chama atenção para o fato de o processo civil brasileiro desconhecer o
instituto da interrupção do processo, contemplado no direito italiano.
2. As regras gerais para suspensão do processo abrigam-se no art. 265 do
CPC/1973 (atual art. 313 do CPC/2015), havendo outras no próprio corpo do
CPC e ainda na legislação extravagante.
3. Sucede que na singularidade do caso o d. Magistrado entendeu ser cabível
a suspensão da instância à conta de "possível" regularização ambiental
da propriedade descrita nos autos, nos termos e prazos do art. 59 da Lei
nº 12.651/2012.
4. Não há onde alojar no texto legal a razão de direito que possa sustentar
a r. decisão a qua.
5. A situação noticiada na petição inicial da ação civil pública é
grave e seu desfecho vem sendo postergado ao menos desde agosto de 2013,
data da primeira decisão que suspendeu o curso da ação sob o fundamento
de que, em tese, seria possível a regularização da área ocupada, em que
pese a manifesta resistência da parte autora.
6. Nesse cenário, não há como sustar o trâmite da demanda, devendo o
feito prosseguir e o d. Magistrado proceder como entender cabível quanto
aos postulados e pleitos das partes.
7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TEM POR
OBJETO A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS, À CONTA DA PRORROGAÇÃO POR 1
(UM ANO) DO PRAZO PARA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR
(DECRETO Nº 8.235/2014), ALÉM DE "POSSÍVEL" REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO. GENEROSA EXPECTATIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO
TEXTO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Até conceitualmente, o processo é um "caminhar para a frente" e por isso
a paralisação da demanda só é possível nos estritos casos em que a lei
permite. A propósito, Cândido R...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566694
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo, portanto, deve estar plenamente demonstrado
por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico
torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela impetante não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei n. 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- Apelação provida para anular a sentença recorrida e, em nova apreciação,
denegar a segurança, com resolução do mérito, na forma do artigo 487,
I, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo, portanto, deve esta...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO, E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
MÍNIMO NÃO ATINGIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Tendo a sentença recorrida cunho meramente declaratório, inexiste
condenação, sendo incabível o reexame necessário. Precedente desta
Eg. Turma.
II. Não merece prosperar o pedido revogação da tutela pelo INSS, porquanto
presentes, no caso, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela
deferida na sentença.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. O trabalho sujeito à eletricidade é considerado especial, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
V. O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins
de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico
até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação
ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade, sendo que
para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à referida conversão.
VI. A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora
é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial,
o qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
VII - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
VIII - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IX - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
X - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
XI - No caso dos autos, não restou efetivamente comprovado o trabalho rural
em todo o período pleiteado, restando, todavia, demonstrada a especialidade
do labor em parte do período requerido pelo autor.
XII - A somatória do tempo de serviço não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, pois não preenchidos os requisitos legais.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO, E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
MÍNIMO NÃO ATINGIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Tendo a sentença recorrida cunho meramente declaratório, inexiste
condenação, sendo incabível o reexame necessário. Precedente desta
Eg. Turma.
II. Não merece prosperar o pedido revogação da tutela pelo INSS, porquanto
presentes, no caso, os requisitos para a antecipação d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
I - Cabe à parte trazer aos autos os documentos necessários para
comprovação do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em
fornecer os devidos formulários e laudos técnicos. Cerceamento de defesa
não caracterizado.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - Tempo especial reconhecido em parte.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X- Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações do autor e do réu
parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
I - Cabe à parte trazer aos autos os documentos necessários para
comprovação do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em
fornecer os devidos formulários e laudos técnicos. Cerceamento de defesa
não caracterizado.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de c...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE
COMPENSAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Em relação à alegação de que teria havido prescrição do próprio
fundo de direito, entendo que não merece acolhida. Uma vez que a relação
jurídica existente entre o INSS e o segurado possui natureza continuada,
a prescrição atingiria somente as prestações vencidas no quinquênio
que antecede propositura da presente ação. Súmula 85 do STJ.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em [ ],
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço,
conforme carta de concessão às fls. 14, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto
de duas aposentadorias, deve haver a compensação dos valores recebidos a
título de benefício em manutenção a partir do início da nova aposentadoria
concedida na presente ação.
- Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora a que se dá
provimento. Reexame necessário e apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE
COMPENSAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Contr...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO SOCIAL
À SAÚDE. ATUAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA. LEI 9.637/1998. TRANSFERÊNCIA
DE GESTÃO À ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM
FINS LUCRATIVOS. MÃO-DE-OBRA CELETISTA. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE
OBSERVÂNCIA DA IMPESSOALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Discussão relativa à legitimidade da contratação de empregados
celetistas por organização social, para a prestação do serviço público
de saúde, na execução de convênio em que a Administração Pública
transferiu a gestão de unidade ambulatorial à pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1923 (Rel. para acórdão
Ministro LUIZ FUX, sessão de 16/04/2015), declarou a constitucionalidade da
Lei 9.637/1988, revelando a legitimidade da transferência da gestão da saúde
para organizações sociais sem fins lucrativos, assim como a possibilidade
de utilização de mão-de-obra celetista, dada a inexigibilidade de concurso
público em relação aos entes não pertencentes à Administração Publica,
desde que observada a impessoalidade na contratação.
3. Inocorrência de ofensa à isonomia, exigência de concurso público,
e outros princípios relacionados aos direitos trabalhistas, na utilização
de mão-de-obra celetista contratada por organização social, na execução
de contrato de gestão com a Administração Pública.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO SOCIAL
À SAÚDE. ATUAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA. LEI 9.637/1998. TRANSFERÊNCIA
DE GESTÃO À ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM
FINS LUCRATIVOS. MÃO-DE-OBRA CELETISTA. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE
OBSERVÂNCIA DA IMPESSOALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Discussão relativa à legitimidade da contratação de empregados
celetistas por organização social, para a prestação do serviço público
de saúde, na execução de convênio em que a Administração Pública
transferiu a gestão de unidade am...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. KYNAMRO
(MIPOMERSEN). DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Consagrada a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida
comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto." Daí a possibilidade de que as demandas
envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à
população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas
em face da UNIÃO, isoladamente ou com a inclusão de estado e município.
3. Firmada a interpretação constitucional da matéria, no sentido da
prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre
eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único
de Saúde - SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e
tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes
sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se
afasta o Estado da sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada
pela Constituição de 1988.
4. A prescrição médica demonstrando a necessidade e urgência do
medicamento e sua adequação ao tratamento é relevante e suficiente para
impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público, diante do custo
do produto, e inexistente comprovação de abuso, fraude ou ilegalidade
na prescrição por profissional, que subscreveu o medicamento e responde
civil, administrativa e, ainda, criminalmente, por eventual falsidade ou
inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir, de plano,
a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação técnica.
5. Eventual discussão acerca de características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou da possibilidade de substituição por outro,
ainda que cabível no curso da instrução, não pode ser invocada para,
desde logo, afastar a relevância do pedido, atestada no laudo juntado.
6. As alegações fazendárias de elevado custo, falta de inclusão
do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de
fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre
outras, não podem ser acolhidas, neste juízo sumário, diante da farta
jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela
judicial específica que se requereu, com o fornecimento de medicamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. KYNAMRO
(MIPOMERSEN). DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Consagrada a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou tota...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580225
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HEMP OIL
(RHSO) CANNABIDIOL (CBD). DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consagrada a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida
comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto." Daí a possibilidade de que as demandas
envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à
população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas
em face da UNIÃO, isoladamente ou com a inclusão de estado e município.
3. Firmada a interpretação constitucional da matéria, no sentido da
prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre
eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único
de Saúde - SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e
tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes
sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se
afasta o Estado da sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada
pela Constituição de 1988.
4. A prescrição médica demonstrando a necessidade e urgência do
medicamento e sua adequação ao tratamento é relevante e suficiente para
impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público, diante do custo
do produto, e inexistente comprovação de abuso, fraude ou ilegalidade
na prescrição por profissional, que subscreveu o medicamento e responde
civil, administrativa e, ainda, criminalmente, por eventual falsidade ou
inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir, de plano,
a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação técnica.
5. Eventual discussão acerca de características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou da possibilidade de substituição por outro,
ainda que cabível no curso da instrução, não pode ser invocada para,
desde logo, afastar a relevância do pedido, atestada no laudo juntado.
6. As alegações fazendárias de elevado custo, falta de inclusão
do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de
fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre
outras, não podem ser acolhidas, neste juízo sumário, diante da farta
jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela
judicial específica que se requereu, com o fornecimento de medicamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HEMP OIL
(RHSO) CANNABIDIOL (CBD). DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consagrada a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, p...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579046
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito de acesso ao Judiciário, que
não se faz sem fixação e cumprimento de condições ou pressupostos,
tanto para fins de admissibilidade, como de processamento. Tampouco invade
reserva de lei complementar, por se tratar de norma processual, e não de
norma de direito tributário material, sujeita à regra do artigo 146, III,
a, da Constituição Federal; estando, assim, constitucionalmente amparada,
para efeito de permitir o exame de sua repercussão no caso concreto.
3. Todavia, a lei expressamente impede a execução e a cobrança,
independentemente da anuência ou não do credor, de créditos de valor
inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, como expresso no artigo 8º.
4. Caso em que, aplicando o artigo 8º da Lei 12.514/11, ou seja, multiplicando
quatro vezes o valor da anuidade de 2012, tem-se um total de R$ 1.231,24. A
soma dos créditos é de R$ 1.595,65, assim, o valor a ser executado é
superior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei 12.514/11, dessa
forma, considerando o valor da execução, é legítima a sua retomada,
como postulado pelo conselho apelante.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito de acesso ao Judiciário, que
não se faz sem fixação e cumprimento de condições ou pressupostos,
tanto para fins de admissibilidade, como de processamento. Tampouco invade
reserva de lei complementar, por se tratar de norma processual, e não de
norma de direito tributário material, sujeita à regra do artigo 146, III,
a, da Constituição Federal; estando, assim, constitucionalmente amparada,
para efeito de permitir o exame de sua repercussão no caso concreto.
3. Todavia, a lei expressamente impede a execução e a cobrança,
independentemente da anuência ou não do credor, de créditos de valor
inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, como expresso no artigo 8º.
4. Caso em que, aplicando o artigo 8º da Lei 12.514/11, ou seja, multiplicando
quatro vezes o valor da anuidade de 2014, tem-se um total de R$ 360,00. A soma
dos créditos é de R$ 484,10, assim, o valor a ser executado é superior
ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei 12.514/11, dessa forma,
considerando o valor da execução, é legítima a sua retomada, como
postulado pelo conselho apelante.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao
artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide
nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de
07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente
a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O
caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como se enquadra na
situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida em apelação.
5. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
6. Caso em que o salário-de-benefício da parte requerente não foi limitado
ao teto quando da sua concessão, de modo que descabe se falar em revisão
do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora.
7. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao
artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao
artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabendo falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide
nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de
07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente
a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O
caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como se enquadra na
situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida em apelação.
5. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
6. O benefício da parte autora (aposentadoria especial - DIB 02/05/1989),
sofreu referida limitação (fls. 20/30), fazendo jus à revisão de sua
renda mensal, para que sejam observados os novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Agravo legal provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao
artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. TRANSTORNO
BIPOLAR. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AOS VALORES DEVIDOS DESDE EXCLUSÃO ILEGAL.
1 - A controvérsia destes autos resume-se em saber se, à época do
cometimento dos atos que resultaram no licenciamento do apelante a bem da
disciplina, o quadro de saúde dele já se havia deteriorado o suficiente
para anular o procedimento administrativo.
2 - À época da exclusão, o apelante já apresentava os primeiros
sintomas do quadro psiquiátrico que, um ano depois, o tornaria incapaz
definitivamente para as atividades castrenses, à luz do art. 52, nº 4,
do Decreto nº 57.654/66. Para o médico perito, os atos de indisciplina
já decorriam do quadro de doença psiquiátrica. Por mais que o apelante
tenha apresentado, desde o início de sua carreira, alguns episódios de
insubordinação e indisciplina, o fato é que, em apenas três meses, ele
saiu de um comportamento considerado "ótimo" para "mau". As sucessivas faltas
ao expediente e condutas irregulares em reduzido espaço de tempo fogem,
portanto, à normalidade histórica de sua carreira. Malgrado as legítimas
e necessárias preocupações da Administração Pública militar com a
disciplina e a hierarquia (art. 2º da Lei nº 6.880/80), o comportamento
do apelante exprime muito mais alguém mental e emocionalmente perturbado
do que atitudes conscientes de alguém sob controle das faculdades mentais.
3 - Ilegalidade do ato de exclusão por falta de correspondência entre
o pressuposto fático apontado e a realidade objetiva. Reintegração
ao posto/função ocupado na ativa, para que possa receber tratamento
médico-hospitalar. Direito ao recebimento dos valores a que tinha direito
desde a data do desligamento ilegal até aquela da reintegração, bem como
em termos prospectivos. Precedentes do STJ e deste TRF. Juros e correção
monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e incidentes desde a
citação da União Federal, nos termos do art. 240, caput, do Novo CPC.
4 - Apelante não demonstrou a ocorrência de danos materiais e morais. Quanto
a estes, pela jurisprudência do STJ, não se trata de hipótese in re ipsa
(http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255).
5 - O parcial provimento desta apelação acarreta alteração da
distribuição das verbas de sucumbência. Como o presente recurso foi
interposto quando ainda vigia a Lei nº 5.869/73 e como se trata de instituto
de natureza sancionatória, aplicam-se as disposições do recém-revogado
CPC. Diante de condenação imposta contra a Fazenda Pública, incide
o disposto no art. 20, § 4º, pelo qual o magistrado não se limita aos
parâmetros de 10% e 20% contido no antecedente §3º. Ante as peculiaridades
do caso concreto, honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
6 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. TRANSTORNO
BIPOLAR. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AOS VALORES DEVIDOS DESDE EXCLUSÃO ILEGAL.
1 - A controvérsia destes autos resume-se em saber se, à época do
cometimento dos atos que resultaram no licenciamento do apelante a bem da
disciplina, o quadro de saúde dele já se havia deteriorado o suficiente
para anular o procedimento administrativo.
2 - À época da exclusão, o apelante já apresentava os primeiros
sintomas do quadro psiquiátrico que, um ano depois, o tornaria incapaz
definitivamente para as atividades castrenses, à luz do art....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. DECISÃO DO TCU. POSSIBILIDADE.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
(STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).
2. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo (MEIRELLES, Hely Lopes,
Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de
injunção, 'habeas data', 16ª ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 28-29,
n. 4; STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
3. O ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão é complexo, pois não
prescinde de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União, ao qual cabe
determinar o respectivo registro. Assim, o ato concessivo, ainda que desde
logo eficaz, se sujeita à revisão posterior, sendo inaplicáveis portanto
as garantias do devido processo legal e do contraditório: o ato jurídico
pelo qual o servidor ou pensionista tornar-se-á titular de um direito
subjetivo ainda não se encontra aperfeiçoado, de modo que a supressão de
parcela ou redução do valor inicialmente concedido não implica ofensa a
direito adquirido. Pela mesma razão, não tem cabimento alegar decadência
ou prescrição para a Administração Pública anular ou revogar seus atos,
considerada a natureza complexa do ato de aposentação. Isso explica a
Súmula Vinculante n. 3, segundo a qual a apreciação da legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de
Contas da União fica excetuada do alcance das garantias do contraditório e da
ampla defesa, ainda que dessa decisão resulte a anulação ou a revogação
do ato administrativo que tenha beneficiado o interessado (STF, MS n. 24784,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 19.05.04; MS n. 24728, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 03.08.05; MS n. 24754, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.10.04; MS n. 25072,
Min. Rel. p/acórdão Eros Grau, j. 07.02.07).
4. A verificação da legalidade da cumulação das pensões (uma, relativa
à aposentadoria com proventos integrais, concedida em 22.03.76, e outra,
à aposentadoria compulsória, concedida em 14.06.92, por ter o instituidor
prestado novo concurso) exige, a rigor, dilação probatória, incabível
nesta sede. Ademais, cumpre destacar que o reconhecimento da repercussão
geral da matéria controvertida pelo Supremo Tribunal Federal, por si só,
não obsta o julgamento deste feito, com fundamento no art. 557 do Código
de Processo Civil (TRF da 3ª Região, AMS n. 0000694-43.2006.4.03.6109,
Des. Fed. Marli Ferreira, j. 27.11.14; AMS n. 0047534-51.2000.4.03.6100,
Des. Fed. Márcio Moraes, j. 16.01.14).
5. Agravo legal da impetrante não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. DECISÃO DO TCU. POSSIBILIDADE.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
(STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j....
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 331457
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO, COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º,
DO CPC/2015).
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas no presente recurso, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum - necessidade de concessão de visto
provisório ao estrangeiro em gozo do benefício do livramento condicional,
especialmente em atenção aos direitos fundamentais à igualdade, ao trabalho
e à dignidade da pessoa humana - e a mera pretensão ao reexame da matéria,
o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (EDcl. No
REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
3. A embargante União Federal, no claro propósito de eternizar a pendência,
suscita absurda incompetência do juízo cível para a análise da questão -
absusando do direito de recorrer, porquanto obviamente a questão é "não
penal", cingindo-se ao direito administrativo - e defende a inexistência de
direito subjetivo do autor à permanência no Brasil ou de norma que impeça
a sua expulsão, questões sequer afeitas ao mérito da demanda.
4. Plenamente cabível a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, pois
o que se vê é o abuso do direito de recorrer (praga que parece nunca vá ser
extirpada de nossas práticas processuais), em sendo o recurso manifestamente
improcedente e de caráter meramente protelatório, pelo que é aplicada no
percentual de 2% do valor da causa originária - R$ 1.000,00 (a ser corrigido
na forma da Res. 267/CJF), em favor do adverso, na forma do art. 1026, §
2º, do CPC/2015. Deveras, "caracterizada a conduta protelatória da parte,
aplica-se, no presente caso, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC"
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO, COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º,
DO CPC/2015).
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas no presente recurso, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357192
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício da pensionista foi revisto a partir de junho de 1996, em
decorrência da Lei nº 6.782/80, mas não foi creditada as diferenças
atrasadas, desde o óbito do falecido ex-servidor.
2. Não houve a ocorrência da prescrição ou decadência do direito
pleiteado, haja vista que o autor aguardava seu requerimento administrativo
ser concluído.
3. Consoante o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originarem.
4. Não se vislumbra o lapso temporal qüinqüenal entre o ajuizamento da
lide e a decisão final do processo administrativo, como a ré alega em seu
recurso, supondo haver prescrição.
5. Dessa forma, nas relações jurídicas de trato sucessivo, se não houver
manifestação expressa da Fazenda Pública negando o direito pleiteado (STJ,
AgRg no AREsp 79.493/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/02/2012, DJe 12/03/2012), não ocorre a chamada prescrição do fundo
de direito, mas tão somente das parcelas que antecederem ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação.
6. A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça entende que a
Medida Provisória n. 2.151-3/2001 e a Lei n.º 10.559/2002, regulamentadoras
do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
importaram em renúncia tácita à prescrição, similar ao caso presente,
por analogia, não há que se falar em prescrição da pretensão.
7. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício da pensionista foi revisto a partir de junho de 1996, em
decorrência da Lei nº 6.782/80, mas não foi creditada as diferenças
atrasadas, desde o óbito do falecido ex-servidor.
2. Não houve a ocorrência da prescrição ou decadência do direito
pleiteado, haja vista que o autor aguardava seu requerimento administrativo
ser concluído.
3. Consoante o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer
direito ou...