DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A parte autora pleiteia a renúncia de sua aposentadoria, concedida em
28.09.1993, para que outra seja implantada, com data de início em 01.04.1994,
por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
2. A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do
segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa. O
caso dos autos, contudo, cuida-se de revisão do benefício de aposentadoria,
posto que aquela pressupõe a utilização de tempo de contribuição
posterior ao ato de aposentadoria com o fito de se obter novo benefício.
3. Conforme já decidido por esta Corte em caso similar, tal situação
"é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de
novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início
a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual,
nesse caso, é posposta à DER. Não há amparo legal para determinar-se ao
INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da
própria parte interessada" (AC 00204904320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2016).
4. Em relação à decadência, cumpre registrar que a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que "a
norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas
estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a
revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará
em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação". Presente
esse contexto, aplicável o entendimento firmado pelo Plenário do E. STF,
nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido,
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR
e do REsp 1.326.114/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, devendo
ser observado o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente
a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início
de sua vigência.
5. No caso concreto, a aposentadoria do autor foi concedida em 29.03.1993
(fl. 215), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a
presente ação foi ajuizada somente em 17.12.2010 (fl. 02), após o prazo
decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão.
6. Apelação não provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A parte autora pleiteia a renúncia de sua aposentadoria, concedida em
28.09.1993, para que outra seja implantada, com data de início em 01.04.1994,
por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
2. A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do
segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa. O
caso dos autos, contudo, cuida-se de revisão do benefício de aposentadoria,
posto que aquela pressupõe a utilização d...
PROCESSO CIVIL - JUROS PROGRESSIVOS - OPÇÃO ORIGINÁRIA - FALTA DE INTERESSE
DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos enunciados das Súmulas 210/STJ e 398/STJ observa-se que a
prescrição não atinge o direito em si, mas apenas a pretensão do titular da
conta do fgts de postular o cumprimento das obrigações vencidas nos trinta
anos que antecedem o ajuizamento da ação. A prescrição atinge apenas as
parcelas vencidas há mais de 30 (trinta) anos a contar da propositura da
demanda.
2. A Lei n. 5.107/1966 em seu artigo 4º assegurou aos optantes do fgts a
capitalização dos juros, de acordo com o período permanência na mesma
empresa.
3. Com a Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista no referido
diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento) para os empregados
admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia, a progressividade para
aqueles que procederam à opção na vigência da Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do fgts, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos . As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. Comprovada a opção pelo regime do fgts sob a égide da Lei nº 5.107/66,
faz jus o autor à taxa progressiva de juros, a partir da opção ao fgts ,
nos termos da variação prevista na lei, observando-se a prescrição nos
termos acima expostos.
6. Tratando-se de opção originária, a capitalização dos juros progressivos
está plenamente reconhecida na Lei 5.107/66, valendo lembrar que a Lei
n. 8.036/90, em seu art. 13, § 3º, prevê que: "Para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a
capitalização dos juros dos depósitos continuará na seguinte progressão
(...)." À evidência, essas "contas vinculadas existentes" (tratadas pela
Lei n. 8.036/90) são as decorrentes de opção original, motivo pelo qual
não há que se falar em opção ficta ou retroativa.
7. Ausente a prova de que a CEF tenha deixado de aplicar corretamente os
juros de forma progressiva, provocando eventual lesão ao direito invocado,
não há interesse de agir da parte autora.
8. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
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PROCESSO CIVIL - JUROS PROGRESSIVOS - OPÇÃO ORIGINÁRIA - FALTA DE INTERESSE
DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos enunciados das Súmulas 210/STJ e 398/STJ observa-se que a
prescrição não atinge o direito em si, mas apenas a pretensão do titular da
conta do fgts de postular o cumprimento das obrigações vencidas nos trinta
anos que antecedem o ajuizamento da ação. A prescrição atinge apenas as
parcelas vencidas há mais de 30 (trinta) anos a contar da propositura da
demanda.
2. A Lei n. 5.107/1966 em seu artigo 4º assegurou aos optantes do fgts a
capitalização dos juros, de acordo com o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA PERDA DA QUALIDADE
SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão
pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas
ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade total e
temporária e fixa a data de início da incapacidade em 15.12.2011.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E o perito judicial foi categórico
ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade
laborativa total e temporária, requisitos essenciais para concessão do
benefício de auxílio doença.
- Segundo a prova dos autos, não foi constatada a perda da qualidade de
segurada.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio-doença, a procedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA PERDA DA QUALIDADE
SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão
pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas
ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias)....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO
DEPENDE DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU REABILITAÇÃO
PROFISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão
pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas
ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da
parte autora, e estima um período de seis meses para recuperação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito
judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora
a leva à incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de
qualquer atividade, requisito este essencial para a concessão do benefício
de auxílio doença.
- A informação do perito, que estima a recuperação/retorno ao trabalho
no período de seis meses, desde que faça tratamento adequado e uso regular
de medicação e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, e afirma que
a autora "pode ser recuperada em 6 meses a partir dessa perícia" (quesito
6 - fl. 82), corrobora o entendimento de que, não houve o diagnóstico de
que efetivamente a autora estaria capacitada para exercícios de atividades
laborativas, após o período sugerido.
- O benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado,
mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove
uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado
pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b)
ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade
profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e
sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a
sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido
em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora
ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional,
que lhe garanta o sustento.
- Preenchendo a parte autora os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, a procedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO
DEPENDE DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU REABILITAÇÃO
PROFISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DECADÊNCIA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos
de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei
nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja
de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142,
da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta)
prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DECADÊNCIA.
É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei
8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido
antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei
nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial
conta-se a partir da sua vigência.
- Decadência do direito de revisar o benefício reconhecida de ofício,
restando prejudicada a apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DECADÊNCIA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos
de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei
nº 8.213/91). Necessário o preenchimento...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785724
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA INÍCIO
BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO DIVERGENTE CONCLUSÃO PERITO JUDICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão
pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas
ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Comprovada a incapacidade laborativa, e não havendo indicação da data do
início da incapacidade, pode-se determiná-la pelos documentos e relatórios
médicos constantes aos autos, desde que não divergentes da conclusão do
perito judicial.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA INÍCIO
BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO DIVERGENTE CONCLUSÃO PERITO JUDICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063489
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas
ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com
a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias)....
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA SOB JURISDIÇÃO
DO DNIT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO CONFIGURADO - PERDA DO CONTROLE DA
DIREÇÃO DO VEÍCULO CAUSADA POR ONDULAÇÃO E BURACOS EXISTENTES NA MARGEM
DIREITA DA PISTA DE ROLAMENTO - MORTE DE PASSAGEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA -
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - Não se há de falar em cerceamento de defesa, pois suficientemente
instruída a demanda, com elementos capazes de formar a convicção
jurisdicional sobre o caso concreto.
2 - Diversamente do que reconhecido pelo Juízo a quo, o veículo GM Celta,
placa HRU-8680, do Município de Coxim/MS, não trafegava pelo acostamento
da Rodovia BR-163, Km 709 + 300 m, conforme evidencia o croqui.
3 - Referido automóvel trafegava no sentido Coxim/MT, quando ao fazer uma
curva à direita, à margem da pista de rolamento, deparou-se com um buraco
de 15 metros de comprimento e 20 centímetros de altura, conforme apontado
pelo laudo pericial do Instituto de Criminalística: "b) Quando o veículo
atingiu o marco quilométrico de 709,3, passou com o pneu anterior direito
na margem direita da pista com o acostamento que neste ponto havia um degrau
(entre a pista e acostamento) e um buraco no acostamento medindo cerca de
15 m (comprimento) x 20 cm (altura); c) Pode-se afirmar que o pneu anterior
direito do veículo GM/Celta, esvaziou, após ter passado no buraco, que
a marca gravada no piso asfáltico é compatível de ter sido provada pelo
pneu esvaziando-se; d) Pela diagnose e análises realizados, em confrontando
entre o local e o veículo, pode-se aferir que as marcas de pneumáticos em
atrito semi-eliptico gravadas no piso asfáltico, causados pelo pneu anterior
e posterior direito do veículo GM/Celta, sendo que o anterior encontrava-se
com baixa calibragem; e) Que o condutor do veículo ao sentir o veículo puxar
para direita, tentou manobra de acerto da direção à esquerda perdendo
sentido de direção, saindo para a esquerda da pista, caindo no aterro,
vindo a bater em uma árvore, rodopiar e capotar, imobilizando como mostram
o croqui e fotografias".
4 - O perito concluiu que o acidente "foi motivado pelas más condições
de tráfego da pista".
5 - Como a curva do trecho se punha à direita e tratando-se de rodovia com
sentido duplo de direção, afigura-se movimento natural do veículo traçar
seu curso para a direita da pista de rolamento, não para fora, à esquerda
(sentido contrário de direção), ao passo que o enorme buraco existente
à margem da pista (15 metros!), aliado à ondulação existente no local,
foram as causas preponderantes para o esvaziamento do pneu dianteiro direito
do carro, o que levou à perda de controle pelo condutor, culminando na
saída da pista, abalroamento em árvore, capotamento e morte de Natal Cripa.
6 - Escancarada a responsabilidade do Poder Público no caso, porque omisso
no seu dever de manutenção em condições regulares de trafegabilidade
a pista de rolamento, tendo causando a tragédia em análise, a qual,
sem sombra de dúvida, comporta reparação econômica, diante da solar
configuração de nexo de causalidade entre o dano experimentado e o falho
agir estatal. Precedente.
7 - Profunda tristeza e abalo psicoemocional foram causados com a morte do
ente familiar, marido e genitor dos autores, tudo por causa de lamentável
e reiterada desídia do Estado para com bens de uso público, sendo de
conhecimento geral que inúmeras rodovias, País afora, mais parecem pistas
"off-road" do que auto estradas pavimentadas, cuidando-se de situação
calamitosa, causadora de prejuízos de todas as montas, sendo o presente
caso mais um triste exemplo do desleixo do Poder Público, conduzindo tal
postura ao desfecho de sucesso da postulação prefacial.
8 - A respeito da quantificação da indenização, não impõe o atual
ordenamento critérios objetivos para o Judiciário levar em consideração,
quando da fixação do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no
caso em espécie, todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado,
sob nº 334/2008, com a proposição de regulamentar o dano moral/sua
reparação e, no caso de sua conversão em lei, positivado no sistema,
então, restará o modo de fixação daquela importância.
9 - A parte que ingressa em Juízo deve provar suas assertivas e o evento
lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário
conduzido, obterá ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso
em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação
de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada
caso específico, à luz dos elementos dos autos, artigo 131 do CPC.
10 - O dissabor e vicissitudes em angulação de abalos sofridos certamente
que se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia
sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, logo, para o caso
dos autos, a indenização deve ser arbitrada em R$ 90.000,00 levando-se
em consideração os aspectos intrínsecos (de cujus contava com 75 anos
de idade), de outro norte destacando-se não ser lídimo a nenhum ente
enriquecer-se ilicitamente, vênias todas. Precedente.
11 - O valor será atualizado monetariamente, segundo a Súmula 362 do STJ,
e com juros a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
observando-se a modulação de efeitos procedida pelo STF nas ADI's 4.357
e 4.425.
12 - A parte ré arcará, também, com o pagamento de honorários, no importe
de 10% sobre o valor da condenação, monetariamente atualizada até o seu
efetivo desembolso, valor este observante às diretrizes do artigo 20 do CPC,
não se tratando de quantia ínfima nem excessiva.
13 - Provimento à apelação. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA SOB JURISDIÇÃO
DO DNIT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO CONFIGURADO - PERDA DO CONTROLE DA
DIREÇÃO DO VEÍCULO CAUSADA POR ONDULAÇÃO E BURACOS EXISTENTES NA MARGEM
DIREITA DA PISTA DE ROLAMENTO - MORTE DE PASSAGEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA -
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - Não se há de falar em cerceamento de defesa, pois suficientemente
instruída a demanda, com elementos capazes de formar a convicção
jurisdicional sobre o caso concreto.
2 - Diversamente do que reconhecido pelo Juízo a quo, o veículo GM Celta,
placa HRU-8680, do Município de Coxim/MS, não t...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS DE FRETE DE
VEÍCULOS ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. SETOR AUTOMOTIVO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. REGIME QUE SE ESTENDE DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO AO PRODUTO DA
REVENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "Esta Turma firmou posicionamento no sentido
de que a tributação monofásica do setor automotivo, com incidência das
referidas contribuições exclusivamente sobre as montadoras/fabricantes,
por substituição tributária, inibe a pretensão deduzida, na medida em que
a venda do veículo pela concessionária não sofre tributação a título
de PIS/COFINS, hipótese em que o creditamento exigiria norma autorizativa
específica, estrutura fático-normativa essa que não restou cotejada em
suas repercussões pelo REsp 1.215.773".
2. Asseverou o acórdão que "O contrato de compra e venda de veículo -
enquanto manifestação de vontades objetivando a transmissão do direito
real de propriedade sobre o bem - se perfaz pela sua tradição (artigo
1.226 da Lei 10.406/2002), que, no caso dos autos, é efetuada mediante
serviço adicional de frete pactuado entre as partes. Perceba-se, portanto,
que existe um vínculo indissociável entre as operações: há contratação
de frete em decorrência da aquisição do veículo, que se verifica com a sua
entrega. Desta constatação deriva, por seu turno, que o frete é contratado
única e exclusivamente para o fim de aperfeiçoar a compra e venda. Segue,
em evidência, que o frete é despesa que se refere especificamente à
aquisição do veículo para posterior revenda. Note-se que, nesta medida,
revela-se imprópria a comparação entre o custo do frete e despesas de cunho
geral da atividade comercial - como energia elétrica - vez que as últimas,
diferentemente do frete, não guardam vínculo contábil e financeiro tal
como o ora evidenciado com quaisquer das operações da empresa. E, de
fato, conforme o acervo documental dos autos revela, o frete é faturado
à concessionária pela mesma nota da venda do veículo - sem qualquer
custo declarado, como se verá adiante -, de modo que a impetrante afirma
expressamente que seu preço é 'embutido na operação' (f. 06)".
3. Observou o acórdão que "a legislação de regência do PIS e da COFINS
no segmento da cadeia produtiva de automóveis em nenhum momento toma por
referência o valor do contrato firmado entre fabricante e concessionária,
tanto para a estruturação do sistema monofásico quanto para a exclusão
das receitas da venda ao consumidor da base de cálculo dos tributos. Nos
termos das Leis 10.485/2002 e 10.833/2003 [...]. Como se observa, a
redução a zero da alíquota (ou a exclusão da base de cálculo) das
contribuições é estendida sobre a receita bruta auferida pela empresa na
revenda ao consumidor, ou seja, mesmo o lucro percebido pela concessionária
na conclusão da operação não está sujeito a tributação. Ora, se o
serviço e a despesa de frete com veículos são inerentes à sua aquisição
a partir da fabricante, e a inexistência da alíquota de PIS/COFINS abrange
não só os custos na aquisição, mas o próprio o lucro da concessionária
na alienação dos automóveis, falece sentido à pretensão de escrituração
de créditos, para além da não incidência da qual a concessionária já se
beneficia. É dizer, ainda que se pretenda separar o acordo sobre o frete,
enquanto prestação de serviço, do negócio principal de compra e venda,
a vinculação direta e necessária entre as operações não permite o
destacamento do custo do frete como despesa contingente e dissociada da cadeia
produtiva sujeita ao regime monofásico, em relação à qual a impetrante
não é tributada sequer em seu proveito econômico - que, por definição,
coteja os custos da operação".
4. Aduziu-se que "permeia as razões de apelo a noção de que a
correspondência entre a substituição tributária e a impossibilidade
de creditamento no setor automotivo restringem-se ao valor da compra e
venda do veículo a partir da fábrica, no sentido de que, pela ótica da
concessionária, não há direito a crédito sobre esta saída na proporção
em que o montante não é tributado quando reavido na revenda, de modo que
o custo do frete se encontraria à margem da sistemática. Tal premissa,
diante do demonstrado, é imprecisa, vez que, com efeito, o produto da
revenda não sofre incidência de PIS e COFINS, pelo que apenas coerente
que valores que integram e são inerentes ao seu custo de aquisição - e,
frise-se, no caso presente os montantes em discussão sequer são diretamente
exigidos na operação de compra e venda - não permitam creditamento".
5. Observou o acórdão que "segundo o acervo probatório dos autos, a
tomadora do frete é, invariavelmente, a montadora, e o serviço é lançado
na nota fiscal de compra e venda como de responsabilidade da emitente,
sem qualquer cobrança especificada à concessionária. Muito embora
seja razoável presumir que a fabricante incorpora este custo ao preço
do veículo, afigura-se ainda mais evidente que a contratação do frete,
nestas circunstâncias, lhe permite o creditamento da despesa, nos termos
dos artigos 3º, IX, e 15, II, da Lei 10.833/2003. Assim, o acolhimento da
pretensão deduzida pela apelante induziria a situação em que montadora e
concessionária simultaneamente possuiriam elementos para escrituração de
créditos a partir da mesma despesa, desfigurando o próprio sentido tanto
da sistemática monofásica quanto da não cumulativa".
6. Concluiu-se que "sequer há prova cabal nestes autos de que o custo do
frete é economicamente suportado pela impetrante, vez que a única base
para tal afirmação é de que seu custo estaria, teoreticamente, embutido
no preço do veículo. Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que a declaração
de f. 86 veio desacompanhada do contrato de concessão a que faz menção
(que demonstraria se, e como, a impetrante arca, de fato, com os custos
de frete), razão pela qual não faz frente à prova dos autos em sentido
contrário. Não evidenciado o direito líquido e certo ao creditamento
pretendido, prejudicada a análise da pretensão à compensação de valores
tidos por indevidamente recolhidos".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por
certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS DE FRETE DE
VEÍCULOS ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. SETOR AUTOMOTIVO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. REGIME QUE SE ESTENDE DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO AO PRODUTO DA
REVENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "Esta Turma firmou posiciona...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES
REJEITADAS. ECT. EXTRAVIO DE POSTAGEM. CTPS. DANO MORAL. FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO. ARTIGO 333, I, CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Em relação à alegação de erro material o recurso deve ser acolhido
para constar no acórdão o provimento à apelação da ECT, restando
prejudicada a apelação do autor, nos termos do voto e do relatório,
prolatado por unanimidade pela Turma.
2. No mais, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de
declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade o embargante com a solução dada pela Turma, que, à
luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "A propósito da discussão sobre a responsabilidade por
extravio de correspondência, que segundo alegou o autor continha carteira
de trabalho que estava sendo enviada ao seu empregador, cabe assinalar que
é ônus processual de quem aciona comprovar o fato constitutivo do direito
alegado, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973, vigente à época".
3. Asseverou o acórdão que "o conjunto probatório é insuficiente para
subsidiar a pretensão deduzida. A propósito, o autor alegou na inicial
que postou carta, cujo envelope continha 'Carteira Profissional para que sua
empregadora efetuasse registros na mesma', porém sem demonstrar a efetiva
postagem do documento, deixando, além do mais, de especificar, na inicial,
o destinatário para confrontar com o CEP indicado. Note-se que, embora aluda
ao envio do documento para o empregador, este sequer foi identificado, seja
pela narrativa, seja por qualquer documento nos autos. Tampouco cogitou-se de
declaração do empregador quanto à exigência de envio da documentação,
para respaldar a versão narrada na inicial que, ao contrário do expresso
na sentença, não pode subsistir sem algum mínimo elemento probatório".
4. Concluiu o acórdão que "Dos documentos acostados não se permite extrair
a conclusão de ter havido postagem de qualquer conteúdo específico,
inclusive carteira profissional, nem consta dos autos que as autoridades
competentes tenham sido informadas do extravio ou que tenham sido adotadas
as providências pertinentes para substituir tal documento, considerada
a importâncias dos registros nele contidos. Sendo a prova documental
insuficiente à comprovação do fato constitutivo do direito, e inexistindo
nos autos outros elementos de comprovação do fato, apesar de possível a
sua produção em Juízo, o pedido deve ser julgado improcedente".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 333, I do CPC/73; 6º. VIII e 38 do CDC,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração do autor rejeitados e embargos de declaração
do réu acolhidos em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES
REJEITADAS. ECT. EXTRAVIO DE POSTAGEM. CTPS. DANO MORAL. FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO. ARTIGO 333, I, CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Em relação à alegação de erro material o recurso deve ser acolhido
para constar no acórdão o provimento à apelação da ECT, restando
prejudicada a apelação do autor, nos termos do voto e do relatório,
prolatado por unanimidade pela Turma.
2. No mais, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de
declaração, pois não se verifica qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO
ENDEREÇO INDICADO, TRATANDO-SE DE FIRMA QUE REGISTROU SEU DISTRATO NA JUNTA
COMERCIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO: POSSIBILIDADE,
JÁ QUE AS DÍVIDAS SOCIAIS NÃO SÃO CANCELADAS COM O REGISTRO DO INSTRUMENTO
DE DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. O ENCERRAMENTO DA EMPRESA SEM A FASE DE
"LIQUIDAÇÃO" (SOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS OBRIGACIONAIS DA PESSOA JURÍDICA)
DESRESPEITA AS NORMAS DO DIREITO SOCIETÁRIO, FAZENDO RECONHECÍVEL A
"INFRAÇÃO DA LEI" DE QUE CUIDA O INC. III DO ART. 135 DO CTN. NÃO HÁ
FUNDAMENTO LEGAL QUE AUTORIZE CARREAR À SOCIEDADE CIVIL AS DÍVIDAS FISCAIS
DEIXADAS EM ABERTO POR PESSOA JURÍDICA QUE ENCERRA SUAS ATIVIDADES SEM ULTIMAR
TODAS AS FASES DO PROCEDIMENTO DISSOLUTÓRIO ("GOLPE NA PRAÇA"). RECURSO
PROVIDO.
1. O apontamento e o registro do instrumento de distrato na JUCESP, que
se faz sob o prisma do Direito Empresarial e do Direito Registrário, não
confere à pessoa jurídica qualquer imunidade contra as dívidas fiscais que
restarem após a cessação fática e jurídica de suas atividades; alguém
haverá de pagá-las, pois não é republicano "espetar" na "conta da Viúva"
os débitos fiscais de uma empresa/pessoa jurídica só porque ela resolve
encerrar suas atividades; o corpo social do Estado - os cidadãos - não é
"sócio" das empresas nos débitos delas.
2. O registro do instrumento de distrato na verdade é apenas uma das
fases do procedimento dissolutório, que se desenvolve em várias etapas:
dissolução, liquidação e partilha. Portanto, se esse procedimento
não se completa, porque a pessoa jurídica deixa "em aberto" débitos
tributários não quitados, o que se verifica é encerramento irregular
das atividades empresarias, a configurar causa de infração à lei que
autoriza a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes nos termos do
art. 135, caput e inciso III, do CTN, já que os sócios respondem perante
os credores da sociedade caso não realizem o procedimento dissolutório
regular, porquanto encontra-se plena a desobediência aos preceitos legais do
direito societário. A solução das pendências obrigacionais da sociedade
empresária (dívidas) é elemento essencial para se configurar a dissolução
final regular; fora daí - mesmo que debaixo de um distrato - a cessação
da vida societária não passa de um "golpe" dado contra seus credores pelos
sócios que se dispersam, legando a terceiros o fracasso do empreendimento.
3. Aqui, a Ficha Cadastral da JUCESP, de fls. 33/36, indicando que houve
distrato social datado de 10/05/2013, nada significa de modo a isentar os
sócios da responsabilidade pelo rastro de débitos fiscais deixados pela
empresa encerrada, pois que a fase da liquidação não foi obedecida e assim
a infração às leis societárias ocorreram, sendo certo que o inc. III
do art. 135 do CTN não discrimina a "natureza" da lei violada para fins de
autorizar a responsabilidade dos sócios.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO
ENDEREÇO INDICADO, TRATANDO-SE DE FIRMA QUE REGISTROU SEU DISTRATO NA JUNTA
COMERCIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO: POSSIBILIDADE,
JÁ QUE AS DÍVIDAS SOCIAIS NÃO SÃO CANCELADAS COM O REGISTRO DO INSTRUMENTO
DE DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. O ENCERRAMENTO DA EMPRESA SEM A FASE DE
"LIQUIDAÇÃO" (SOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS OBRIGACIONAIS DA PESSOA JURÍDICA)
DESRESPEITA AS NORMAS DO DIREITO SOCIETÁRIO, FAZENDO RECONHECÍVEL A
"INFRAÇÃO DA LEI" DE QUE CUIDA O INC. III DO ART. 135 DO CTN. NÃO HÁ
FUNDAMENTO LEGAL QUE AUT...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569377
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO
NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RMI.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V. No caso dos autos, a autora ajuizou anterior ação de
n. 0006142-54.2007.4.03.6111, em que restou reconhecido parte do labor
especial nesta ação pleiteado. Dada a impossibilidade de julgamento
conjunto e prosseguindo a presente ação pelo período não abrangido na
ação anterior, tem-se que restou efetivamente demonstrada a especialidade
do labor no período pleiteado.
VI. Destarte, a autora tem direito à revisão da RMI de seu benefício, cujo
cálculo deve levar em consideração o período reconhecido pelo INSS às
fls. 63/70, o período reconhecido na ação de n. 0006142-54.2007.403.6111
e o período nesta ação reconhecido.
VII. Quanto ao pedido da autora de fixação do salário de contribuição
pelos valores apresentados na Relação dos salários de contribuição
apresentada pela empregadora, restou cabalmente demonstrado pelo documento
de fls. 46/47 que o cálculo da RMI foi elaborado com base em valores de
salário de contribuição equivocados. Destarte, de rigor a manutenção
da sentença neste aspecto que determinou a correção dos salários de
contribuição da autora para que sejam considerados corretos os valores
de R$ 410,21 em maio/95, R$ 429,51 em julho/95, R$ 496,06 em outubro/95, R$
510,00 em novembro/95, R$ 463,46 em dezembro/95, R$ 463,46 em janeiro/96, R$
483,19 em março /96, R$ 478/,56 em abril/96, R$ 554,76 em setembro/96 e R$
585,05 em outubro/96.
VIII. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração de
RMI, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em
sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, os efeitos financeiros
incidem a partir da citação, uma vez que o PPP e laudo de fls. 146/148 e
156/180, respectivamente, é que possibilitaram o reconhecimento do período
pleiteado em sede judicial.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO
NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RMI.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SFH. COBERTURA
DE SALDO RESIDUAL. FCVS.
1 - As condições da ação devem estar presentes não só no momento da
propositura da demanda, mas também na fase decisória do processo. Verificada
a ausência de qualquer delas em uma das fases do feito, a sua extinção,
sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
2 - Os direitos individuais homogêneos formam categoria cuja
transindividualidade é legal e instrumental, porque nesse caso os sujeitos
são determináveis, o objeto é perfeitamente divisível e disponível e
os indivíduos estão unidos por núcleo comum de questões de direito ou
de fato.
3 - Para que a tutela coletiva dos direitos individuais se torne possível
é necessária a existência de uma questão comum entre os interessados,
da qual advirá a homogeneidade do direito.
4 - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SFH. COBERTURA
DE SALDO RESIDUAL. FCVS.
1 - As condições da ação devem estar presentes não só no momento da
propositura da demanda, mas também na fase decisória do processo. Verificada
a ausência de qualquer delas em uma das fases do feito, a sua extinção,
sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
2 - Os direitos individuais homogêneos formam categoria cuja
transindividualidade é legal e instrumental, porque nesse caso os sujeitos
são determináveis, o objeto é perfe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE BENS. RECUSA DA EXEQUENTE. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 805
NCPC. DEBÊNTURE. BAIXA LIQUIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Com efeito, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade
(art. 805, do NCPC - art. 620 do CPC/1973), sem perder de vista outro
princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza
no interesse do credor (art. 797, do NCPC - art. 612 do CPC/1973), sendo
destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para
se aferir aquele que deva prevalecer. Em outras palavras, não há que se
falar em menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta,
aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma. Em suma,
a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o
sentido do art. 805 do NCPC (art. 620 do CPC/1973).
- Pois bem. Ao dispor sobre a matéria ora tratada, o artigo 835 do NCPC
(art. 655 do CPC/1973) estabelece uma ordem preferencial para a realização
da penhora. Em caso de execução fiscal, especificamente, a Lei 6.830/80
(art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora, sendo
certo que, malgrado não conste o termo "preferencial", estabelece em seguida
(art. 15, I) a possibilidade de a exeqüente pleitear a qualquer tempo a
substituição dos bens independentemente da ordem em que se apresentar.
- Extrai-se, então, do preceituado nos artigos em tela, que a exeqüente
não se encontra obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de
figurarem em melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam
a necessária liquidez.
- Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor o
acatamento da recusa pela exeqüente daqueles nomeados pela executada, o que
se faz em harmonia com o comando do artigo 797 do NCPC (art. 612 do CPC/1973).
- No mesmo sentido é a anotação de Theotonio Negrão:"O direito conferido
ao devedor de nomear bens à penhora não é absoluto, mas relativo;
deve observar a ordem estabelecida na lei (CPC, art. 655), indicando
aqueles bens mais facilmente transformáveis em dinheiro, sob pena de
sofrer as conseqüências decorrentes de omissões, propositadas ou não,
a respeito. Assim, não cumpridas essas exigências, sujeita-se o executado
a ver devolvido ao credor o direito à nomeação (CPC, art. 657, 'caput',
última parte)" (STJ 110/167). (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 35ª ed., São Paulo, Saraiva,
2003, p. 720, nota 3b ao art. 656)
- Logo, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando
existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor.
- Como assinalado pelo relator Ministro Humberto Martins, nos embargos
de divergências em RESP nº 836.143/RS, a debênture, título executivo
extrajudicial (art. 784, I do NCPC - art. 585, I do CPC/1973), é emitida por
sociedade por ações, sendo título representativo de fração de mútuo
tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um
direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52) ao qual se agrega
garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando
privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É igualmente
título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de
balcão, nos termo da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976,
art. 2º).
- Não obstante, merece registro que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que o referido título de crédito é dotado de
baixa liquidez, apesar de existir cotação em bolsa de valores, sendo lícito
à Fazenda recusá-lo diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da
Lei n. 6.830/80. Precedentes: AgRg no Ag 1.146.608/RS, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Turma, DJe 17/9/2009; e EDcl no AgRg no REsp 1041794/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/4/2009.
- Cumpre enfatizar, por necessário, que o valor de mercado da debênture
decorre de livre negociação, razão pela qual não há falar-se em "plena
liquidez", típica dos títulos cotáveis em bolsa. Assim, não há que se
falar em "caução idônea" na obrigação ao portador apresentada, não
restando atendido o disposto no artigo 11, II, da Lei nº 6.830/80.
- Assim, diante das alternativas apresentadas, quais sejam, as debêntures,
e o numerário disponível em contas da executada, observa-se que a segunda
alternativa atende melhor aos requisitos de liquidez e adequação próprio
das garantias em execução fiscal.
- Por fim, destaco que nos termos do art. 854 do NCPC (art. 655-A do CPC/2015),
a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se,
nessa hipótese, o numerário depositado em estabelecimento bancário,
sobre o qual poderá recair a constrição eletrônica.
- Destarte, tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e
aplicações financeiras - preeminência na ordem legal (art. 835, I, NCPC,
em perfeita consonância com a Lei n. 6.830/1980 - art. 11, I), deve ela
ser levada em conta pelo Juízo para adoção desse item na constrição,
sem a imposição de outros pressupostos não previstos pela norma. Havendo
manifestação do exeqüente nesse sentido, a providência ganha maior
força, pois esse é o único requisito imposto pelo caput do art. 854,
NCPC. Praticamente, e com pouquíssimas exceções, pode-se dizer que, havendo
tal solicitação por parte do exeqüente, a penhora on line é irrecusável.
- De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução,
permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o
princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º,
LXXVIII).
- Realmente, o processo de execução há de causar o menor gravame possível,
mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne inócuo ou
indolor, porquanto tal compreensão - equivocada - só serviria de incentivo
para a inércia do devedor e para o tumulto processual.
- Assim sendo, tendo em vista que a penhora de bens é consequência da
propositura da ação de execução fiscal e considerando-se que não é
necessário que a exequente demonstre o exaurimento de diligências para
que a penhora on line seja realizada, deve ser deferido o uso do Bacenjud.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE BENS. RECUSA DA EXEQUENTE. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 805
NCPC. DEBÊNTURE. BAIXA LIQUIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Com efeito, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade
(art. 805, do NCPC - art. 620 do CPC/1973), sem perder de vista outro
princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza
no interesse do credor (art. 797, do NCPC - art. 612 do CPC/1973), sendo
destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para
se aferir aquele que deva prevalecer. E...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579105
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
SELETIVO. CURSO DE MESTRADO. ENTREVISTA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO
DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO À
EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. In casu, pretende o impetrante assegurar o direito dito líquido e certo de
efetuar sua matrícula com data retroativa no curso de Mestrado em Políticas
Públicas da Universidade Federal do ABC - UFABC, anulando-se sua eliminação
na etapa final do processo seletivo, ao fundamento de que o edital em seu
item 4.1.3 estabelece que a fase de análise do curriculum e do pré-projeto
de pesquisa constitui fase meramente classificatória, não podendo servir
de fundamento para a eliminação de candidatos do processo seletivo.
3. O Edital do Processo Seletivo para o Curso de Pós-Graduação em Políticas
Públicas para ingresso no segundo quadrimestre de 2014 (fls. 24/33) estabelece
como fase do certame a "entrevista", que tem como objetivo, de acordo com
o item 4.1.3, II (fl. 27): esclarecer informações relativas ao currículo
apresentado por ocasião da inscrição, motivação do aluno e projeto de
pesquisa. Depreende-se, ainda, da leitura do item 1.2. do edital 001/2014 que
"a seleção de candidatos será realizada a partir da análise de: prova
escrita, análise de currículo, intenção de pesquisa e entrevista." O
item 1.3 prevê, ainda, que a nota mínima para aprovação na media final
é de 70% , sendo certo que a avaliação de entrevista, pré-projeto de
pesquisa e análise de currículo integra uma das fases de avaliação,
sendo computada na apuração da nota final dos candidatos.
4. O edital do processo seletivo deixou expresso o caráter classificatório
relativo à 3a etapa, inexistindo, no entanto, óbices à alteração da
classificação dos candidatos conforme o respectivo desempenho do candidato.
5. Cediço que ao Judiciário é vedado substituir a banca examinadora dos
concursos, não sendo de sua alçada atribuir aos candidatos uma nota diferente
daquela aplicada pelos examinadores. Ao Judiciário, caso a correção se
afaste dos parâmetros legais, caberá apenas determinar a anulação da
questão ou que a banca proceda a um reexame.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
SELETIVO. CURSO DE MESTRADO. ENTREVISTA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO
DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO À
EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. In casu, pretende o impetrante assegurar o direito dito líquido e certo de
efetuar su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito de acesso ao Judiciário, que
não se faz sem fixação e cumprimento de condições ou pressupostos,
tanto para fins de admissibilidade, como de processamento. Tampouco invade
reserva de lei complementar, por se tratar de norma processual, e não de
norma de direito tributário material, sujeita à regra do artigo 146, III,
a, da Constituição Federal; estando, assim, constitucionalmente amparada,
para efeito de permitir o exame de sua repercussão no caso concreto.
3. Todavia, a lei expressamente impede a execução e a cobrança,
independentemente da anuência ou não do credor, de créditos de valor
inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, como expresso no artigo 8º.
4. Caso em que, aplicando o artigo 8º da Lei 12.514/11, ou seja, multiplicando
quatro vezes o valor da anuidade de 2012, tem-se um total de R$ 1.734,12. A
soma das CDA's é de R$ 2.364,86, assim, o valor a ser executado é superior
ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei 12.514/11, dessa forma,
considerando o valor da execução, é legítima a sua retomada, como
postulado pelo conselho apelante.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito d...
AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL HIPOTECADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 1.474 DO CÓDIGO CIVIL.
1. De acordo com o conjunto probatório, cumpre registrar, inicialmente,
que a autora adquiriu, no ano de 2000, por meio de um 'contrato de gaveta',
o imóvel.
2. Referido imóvel foi adquirido, em 1998, pelo cedente, através de
contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF. Esse contrato
previa a constituição da hipoteca como garantia do pagamento do mútuo
para aquisição do bem.
3. Após firmado o 'contrato de gaveta', entre os anos de 2002 e 2003 a
autora promoveu reforma e realizou melhorias no imóvel. Sustenta que,
no ano de 2006, deixou de pagar as parcelas do financiamento do imóvel,
motivo pelo qual houve adjudicação pela EMGEA, no ano de 2007, e posterior
alienação a terceiro, no ano de 2010.
4. A parte autora sustenta que tem direito ao recebimento dos valores
despendidos com as benfeitorias realizadas no imóvel, sob pena de
enriquecimento sem causa das apeladas, que lucraram com a venda do bem por
preço mais elevado justamente em razão das reformas levadas a efeito pela
ora apelante.
5. A cláusula Décima Quinta, parágrafo único, do contrato firmado entre o
cedente e a CEF, prevê que os devedores dão à CEF, em primeira e especial
hipoteca, o imóvel.
6. Tratando-se de adjudicação de imóvel hipotecado, não há como admitir-se
direito de retenção a garantir indenização por benfeitorias, haja vista
inexistir qualquer direito àquela indenização.
7. A disposição contratual encontra-se em conformidade com a previsão legal
do artigo 1.474 do Código Civil, não havendo que se falar em abusividade
da referida cláusula.
8. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL HIPOTECADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 1.474 DO CÓDIGO CIVIL.
1. De acordo com o conjunto probatório, cumpre registrar, inicialmente,
que a autora adquiriu, no ano de 2000, por meio de um 'contrato de gaveta',
o imóvel.
2. Referido imóvel foi adquirido, em 1998, pelo cedente, através de
contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF. Esse contrato
previa a constituição da hipoteca como garantia do pagamento do mútuo
para aquisição do bem.
3. Após firmado o 'contrato de gaveta', entre os anos de 2002 e 2003 a
autora promoveu...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO 334, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 65, III, "D", DO CP. SÚMULA 231 DO
STJ. SUBSTITUIÇÃO POR 1 PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O apelado foi absolvido da imputação pela prática do crime previsto no
artigo 334, caput, do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos.
2. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias nº 0810300/01340/2010, as mercadorias apreendidas consistiram
em 14.970 (quatorze mil e novecentos e setenta) maços de cigarros de origem
estrangeira.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
5. Materialidade e autoria comprovadas.
6. Dolo configurado.
7. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base deve ser fixada acima do
mínimo legal devido à existência de circunstância judicial desfavorável
consistente nos maus antecedentes, tendo em vista a condenação transitada
em julgado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, do Código
Penal.
8. Apesar de a condenação definitiva não poder ser utilizada para
caracterizar a reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código
Penal, pode ser considerada como maus antecedentes. Precedentes do STJ: HC
338.956/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2015,
DJe 09/12/2015 e HC 177.836/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
j. 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
9. Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, nos termos do artigo 65, III, "d", estabelecida a pena em 1
(um) ano de reclusão, tendo em vista a Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual a "incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
10. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e
de diminuição, a pena resta definitivamente fixada em 1 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º,
"c", do Código Penal.
11. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período
da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
12. Apelação provida para condenar o réu pela prática do crime previsto no
artigo 334, caput, do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos,
à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída,
em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO 334, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 65, III, "D", DO CP. SÚMULA 231 DO
STJ. SUBSTITUIÇÃO POR 1 PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O apelado foi absolvido da imputação pela prática do crime previsto no
arti...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. RESSARCIMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSAMENTO. ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. No caso vertente, a agravante impetrou o Mandado de Segurança originário,
em 18/02/2011, objetivando o reconhecimento do direito à compensação
dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS incidentes
nas importações, ou, ao menos, que as mesmas sejam calculadas pelo valor
aduaneiro.
2, O r. Juízo a quo denegou a segurança; em sede de apelação, foi
dado parcial provimento ao recurso para restringir a base de cálculo do
PIS-Importação e da Cofins-Importação ao valor aduaneiro, reconhecendo o
direito de a impetrante compensar os valores recolhidos a maior, observada a
prescrição quinquenal, com parcelas de tributos administrados pela Receita
Federal do Brasil, atualizados monetariamente pela taxa Selic.
3. O acórdão prolatado pela E. 6ª Turma desta Corte Regional ao julgar
o recurso apresentado no mandado de segurança tão somente reconheceu
o direito líquido e certo à compensação pretendida, estabelecendo o
período abrangido e a correção aplicável ao caso.
4. Como se trata de valores recolhidos antes da impetração, eventuais
providências para o cumprimento do acórdão proferido nos autos, sejam
os valores a repetir, seja o ressarcimento de custas, deve ser requerida na
via administrativa ou judicial próprias.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. RESSARCIMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSAMENTO. ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. No caso vertente, a agravante impetrou o Mandado de Segurança originário,
em 18/02/2011, objetivando o reconhecimento do direito à compensação
dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS incidentes
nas importações, ou, ao menos, que as mesmas sejam calculadas pelo valor
aduaneiro.
2, O r. Juízo a quo denegou a segurança; em sede de apelação, foi
dado parci...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562311
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA