DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação
do direito alegado, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer
os devidos formulários e laudos técnicos. Cerceamento de defesa não
caracterizado.
II -Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X -Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Não aplicável o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação
do direito alegado, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer
os devidos formulários e laudos técnicos. Cerceamento de defesa não
caracterizado.
II -Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por temp...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAS INDÍGENAS. ART. 11, §6º DA
LEI N. 8.213/91. IDADE MÍNIMA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE
PODERES, DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE.
I. Cabível o reexame necessário por analogia o artigo 19 da Lei nº 4.717/65,
em decorrência da interpretação harmônica do microssistema de tutela dos
interesses difusos e coletivos e com base no art. 475 do CPC/73, vigente à
época.
II. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com
o objetivo de impor ao réu obrigação de não fazer consubstanciada
em abster-se de indeferir, por motivo de idade, ou com ele relacionado,
os requerimentos administrativos de salário-maternidade às seguradas
indígenas que residem na Terra Indígena Guarani do Ribeirão Silveira,
no Município de São Sebastião (SP).
III. O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da
Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de
24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de
maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração
paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com
o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito
da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
IV. Infere-se do §6º do art. 11, da Lei n. 8.213/91 que a idade mínima
de 16 anos é requisito para a qualidade de segurado obrigatório do Regime
Geral da Previdência Social, na condição de segurado especial.
V. O requisito etário é consentâneo com o disposto no inciso XXXIII, do
artigo 7º, da Constituição da República que dispõe sobre a proibição
de qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz,
a partir de quatorze anos, com redação dada pela EC 20/98.
VI. O reconhecimento do direito ao salário maternidade à criança/adolescente
indígena, com esteio no reconhecimento constitucional à cultura indígena
e no estatuto do índio (art. 1º, parágrafo único) não pode servir de
argumento para a extensão de benefício não previsto em lei, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que não é dado
ao Poder Judiciário legislar, bem como aos princípios da igualdade e da
legalidade, por afronta ao direito das demais trabalhadoras não indígenas
em condição parelha e pela falta de previsão legal expressa determinando
ao INSS a concessão de tal benefício.
VII. Sem lei não se pode eleger situação de fato que mereça tratamento
diferenciado, não cabendo ao intérprete fazer as vezes da lei.
VIII. Com a improcedência do pedido restam prejudicados o pedido de
fixação de juros de mora e correção monetária pela Lei n. 11960/09 e
de prequestionamento.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação do Ministério
Público Federal desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAS INDÍGENAS. ART. 11, §6º DA
LEI N. 8.213/91. IDADE MÍNIMA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE
PODERES, DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE.
I. Cabível o reexame necessário por analogia o artigo 19 da Lei nº 4.717/65,
em decorrência da interpretação harmônica do microssistema de tutela dos
interesses difusos e coletivos e com base no art. 475 do CPC/73, vigente à
época.
II. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com
o objetivo de impor ao réu obrigação de não fazer consubstanci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação
do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer
os devidos formulários e laudos técnicos. Cerceamento de defesa não
caracterizado.
II -Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa
oficial e apelação do réu improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação
do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer
os devidos formulários e laudos técnicos. Cerceamento de defesa não
caracterizado.
II -Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA
ENTRE IPC E BTNF REFERENTE AO ANO-BASE DE 1990. PAGAMENTO A MAIOR DO
TRIBUTO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE AO
ESTADO. DEDUÇÃO EM PERÍODOS-BASE, A PARTIR DO ANO DE 1993. CARACTERIZAÇÃO
DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AFRONTA AO ARTIGO 148 DA CF/88. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL. LEGALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO
DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Cuida-se da regularidade de auto de infração lavrado, em razão de o
contribuinte ter compensado a diferença de correção monetária entre
o IPC e o BTNF do saldo do prejuízo fiscal em 31.12.89, correspondente ao
prejuízo fiscal apurado no período-base de 1988, na demonstração do lucro
real do período-base de 1991, sem a observância da dedução a partir do
período-base de 1993, nos termos da Lei n.º 8.200/1991. Portanto, não
se debate o direito do contribuinte a índice determinado de correção
monetária nas demonstrações financeiras, mas, sim, se a dedução dos
prejuízos fiscais foi ou não realizada em conformidade à lei.
- O artigo 173, inciso II, do CTN determina: "Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados: (...) II - da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado".
- No caso concreto, não há que se falar em decadência, dado que a decisão
que anulou a notificação de lançamento suplementar IRPJ/92, feita em 1996,
data de novembro de 1997, momento a partir do qual se iniciou a contagem
dos cinco anos para que o fisco procedesse à constituição do crédito
tributário, o que foi feito em 02.06.1998 dentro do prazo decadencial
quinquenal. Saliente-se que o disposto no §4º do artigo 150 do CTN diz
respeito à homologação do lançamento na hipótese de ausência de
manifestação do fisco no prazo de cinco anos acerca das informações
postas pelo contribuinte e, assim, não se confunde com prazo decadencial
de constituição do crédito tributário. Em consequência, os artigos
153, inciso III, da CF/88, 43 a 45 e 150 do CTN e o disposto nas Leis n.º
7.713/98, 9.250/95, no Decreto n.º 3.000/99 e no Decreto-lei n.º 1.967/1982
não infirmam esse entendimento.
- É cediço que a atualização monetária é forma de recompor o poder
aquisitivo da moeda corroída e consiste em necessidade imperiosa para a exata
apuração do resultado que servirá como base da incidência tributária.
- O direito à correção do balanço existia previamente à Lei nº
8.200/91, consoante digressão histórica anteriormente estabelecida. O que
fez o legislador por meio de tal norma foi reconhecer como melhor índice
o IPC. Posicionamento diverso foi adotado pelo Ministro Nelson Jobim ao
proferir o voto vencedor no RE 201.465/MG, nos termos do qual a correção
monetária seria uma hipótese de dedução na determinação do lucro real,
derivada de um favor fiscal introduzido por opção legislativa.
- Posta a contenda nessas balizas, o que fez o legislador com a lei de
1991 foi determinar a utilização do índice do IPC na atualização
das demonstrações financeiras do período-base de 1990 por reconhecer
a distorção contábil havida, que gerava tributação sobre um lucro
fictício ou o chamado "lucro inflacionário", uma vez que o resultado
final era obtido por meio de subtração do patrimônio líquido e do ativo
permanente em valores muito inferiores aos reais, porque utilizados índices
oficiais manipulados pelo governo em sua tentativa de conter a inflação. A
arrecadação realizada com a utilização de índice de atualização que
não reflete a realidade econômica alcançou indevidamente montante que
não se subsume na hipótese de incidência dos tributos sobre a renda ou
o lucro, o que caracteriza confisco e contraria o artigo 150, inciso IV,
da Constituição Federal.
- Da documentação acostada aos autos constata-se que a apelante foi
autuada, em virtude de ter deduzido integralmente a diferença de correção
monetária entre o IPC e o BTNF do saldo do prejuízo fiscal em 31.12.89,
correspondente ao prejuízo fiscal apurado no período-base de 1988, na
demonstração do lucro real do período-base de 1991, sem a observância da
Lei n.º 8.200/1991, que dispõe sobre o dever do contribuinte de realizar
a dedução em períodos-base, a partir do ano de 1993, e na proporção
estabelecida em seu artigo 3º. Dado que não há qualquer decisão do Supremo
Tribunal Federal de caráter definitivo ou vinculante sobre a matéria (o
direito à devolução parcelada da diferença entre a variação do IPC e
a do BTNF verificada no período é tema objeto do Recurso Extraordinário
nº 201.465/MG, que teve seu andamento sobrestado, nos termos do artigo
103 do Regimento Interno da corte suprema, e do nº 545.796/RJ, que aguarda
julgamento), há que ser reconhecida a legalidade da compensação realizada
pela apelante, conforme a fundamentação anteriormente explicitada.
- Condenação da União ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Apelação provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do novo Código de Processo Civil, a fim de declarar a legalidade
da compensação feita pela autora e, em consequência, a nulidade do auto de
infração lavrado em 02.06.1998, bem como condenar a apelada ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA
ENTRE IPC E BTNF REFERENTE AO ANO-BASE DE 1990. PAGAMENTO A MAIOR DO
TRIBUTO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE AO
ESTADO. DEDUÇÃO EM PERÍODOS-BASE, A PARTIR DO ANO DE 1993. CARACTERIZAÇÃO
DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AFRONTA AO ARTIGO 148 DA CF/88. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL. LEGALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO
DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Cuida-se da regularidade de auto...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE
BENS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SUBSTITUIÇÃO
DO BEM ARROLADO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes da Lei
9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos tributários existentes em
nome do contribuinte superar R$ 2.000.000,00, nos termos do Decreto 7.573/2011,
e, ainda, 30% de seu patrimônio conhecido. É o caso dos autos, já que o
débito tributário da impetrante alcança o montante de R$ 2.648.630,86,
tendo sido encontrado um patrimônio no valor de R$ 493.118,00. A referida
medida administrativa possui natureza eminentemente cautelar, por meio da qual
a autoridade administrativa efetua um levantamento dos bens do contribuinte,
arrolando-os, a fim de evitar que contribuintes em débito com o Fisco se
desfaçam de seu patrimônio, sem o conhecimento da autoridade tributária,
o que poderia prejudicar eventual ação fiscal e não impede a alienação
dos bens pelo contribuinte, determinando apenas que haja comunicação ao
Fisco quando isso ocorrer.
3. A autoridade fiscal não está obrigada a aceitar a substituição do bem,
o que ocorreria somente com o depósito do montante integral da dívida. De
outro lado, a análise do pedido de substituição do bem arrolado cabe à
autoridade fazendária, observada, ainda, a ordem de prioridade estabelecida na
lei, não incumbindo ao Judiciário substituir-se à atividade administrativa
(§ 12 do art. 64 da Lei 9.532/ 1997 e art. 10 da Instrução Normativa RFB
nº 1.171/2011).
4. Não há irregularidade na inclusão do veículo apresentado à
substituição, na realidade, os bens arrolados anteriormente ao pedido de
substituição, eram insuficientes para satisfação do crédito tributário
inscrito, entendendo o Fisco, como cautela, arrolar o bem oferecido em
substituição como complementação ao valor devido. Constitui dever da
autoridade coatora proceder ao arrolamento, garantindo a dívida mediante
o uso de mecanismo que a lei oferece, sendo certo que o § 3º do art. 10
da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011 ao prever a substituição de
ofício, abrange também eventual reforço.
5. Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE
BENS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SUBSTITUIÇÃO
DO BEM ARROLADO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes da Lei
9.532/...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIRAZYR (ICATIBANTO). DIREITO À
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consagrada a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida
comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto." Daí a possibilidade de que as demandas
envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à
população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas
em face da UNIÃO, isoladamente ou com a inclusão de estado e município.
3. Firmada a interpretação constitucional da matéria, no sentido da
prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre
eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único
de Saúde - SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e
tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes
sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se
afasta o Estado da sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada
pela Constituição de 1988.
4. A prescrição médica demonstrando a necessidade e urgência do
medicamento e sua adequação ao tratamento é relevante e suficiente para
impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público, diante do custo
do produto, e inexistente comprovação de abuso, fraude ou ilegalidade
na prescrição por profissional, que subscreveu o medicamento e responde
civil, administrativa e, ainda, criminalmente, por eventual falsidade ou
inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir, de plano,
a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação técnica.
5. Eventual discussão acerca de características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou da possibilidade de substituição por outro,
ainda que cabível no curso da instrução, não pode ser invocada para,
desde logo, afastar a relevância do pedido, atestada no laudo juntado.
6. As alegações fazendárias de elevado custo, falta de inclusão
do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de
fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre
outras, não podem ser acolhidas, neste juízo sumário, diante da farta
jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela
judicial específica que se requereu, com o fornecimento de medicamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
7. No que concerne à fixação de multa diária a fim de assegurar
o cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado, é plenamente
cabível, em face do entendimento sedimentado em vasta jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIRAZYR (ICATIBANTO). DIREITO À
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consagrada a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida
com...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578643
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE. INICIAL APTA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DE FATOS. INDIVIDUALIZAÇÃO
DE CONDUTAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CITAÇÃO. REVELIA. FRAUDE. CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ELEMENTO
SUBJETIVO. DOLO. MÁ-FÉ. NEXO DE CAUSALIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGAÇÃO E SENTENÇA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
PROVA CONTRÁRIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUÍZO DE CONDENAÇÃO. RECURSO
POR NEGATIVA GERAL. INEFICÁCIA IMPUGNATIVA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS
COLETIVOS. PROVA INEXISTENTE.
1. A petição inicial descreve de forma suficiente e individualizada a conduta
e a forma de participação de cada um dos particulares para consecução
dos atos ímprobos, indicando elementos probatórios a partir de processos
administrativos disciplinares, investigações e sentenças criminais, além
de auditorias de órgãos de controle, demonstrando a aptidão da inicial, sem
qualquer prejuízo ao direito ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Preclusa a alegação de prescrição, tal como reconhecida em sentença,
pois analisada em despacho saneador, sem interposição de recurso. Mesmo que
possível sua análise, não haveria prescrição, nos termos do artigo 23,
II, da Lei 8.429/1992, pois a Administração Pública tomou conhecimento
dos fatos em fevereiro/2001, e a demanda foi ajuizada em setembro/2004.
3. O artigo 17, §9° da Lei 8.429/1992 deixa evidente o caráter pessoal do
ato, demonstrando a regularidade da citação pessoal para apresentar defesa
que, não sendo feita, não desconstitui a revelia sob alegação de ofensa
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A alegação de nulidade da notificação por edital, em relação a outro
corréu, constitui defesa de direito de terceiro, sem autorização legal
(artigo 6°, CPC). Ademais, não localizado o réu e citado por edital, sem
manifestação nos autos, foi intimada a DPU, como curadora especial, que
apresentou contestação, o que, nos termos da jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, afasta qualquer prejuízo, suprindo a
falta de defesa preliminar.
5. A sentença, relativamente aos apelantes, revela ter havido suficiente
motivação, com exposição dos fatos e fundamentos que ensejaram a
responsabilização, com descrição pormenorizada das condutas, do elemento
subjetivo e do dano, com correta e proporcional fixação das sanções pela
prática do ato ímprobo, através de silogismo com adoção de premissas
coerentes, de acordo com a participação de cada réu e o dano decorrente
de cada conduta, indicando as provas que ensejaram tal conclusão.
6. Além do que constou da motivação da sentença apelada, na ação
penal 0005995-22.2001.403.6181 foram identificados, por igual, elementos
suficientes à caracterização da participação e aferição de benefício
por RINALDO JOSÉ ANDRADE e ROSANGELA GRANDISOLI nas fraudes no Ministério da
Fazenda. Embora tal sentença tenha sido objeto de reforma nesta Corte, o que
se acolheu foi apenas a preliminar de prescrição da pretensão punitiva,
não prejudicando, pois, no Juízo Cível a confirmação da materialidade
da conduta ilícita e do respectivo elemento subjetivo, tal como dado na
condenação penal de primeira instância.
7. Comprovada a relevante perda patrimonial experimentada pelo erário
em decorrência das fraudes, pois apenas em relação à corré ROSANGELA
GRANDISOLI, de 1994 a 2001, foram pagos valores a título de pensão que
somam mais de um milhão e duzentos mil reais, a demonstrar que, de fato,
a fraude teve efeitos danosos sobre os recursos públicos da União.
8. Houve análise de todas as alegações de interesse dos apelantes,
a despeito da revelia, sendo que, evidentemente, a impugnação por
negativa geral não se revela suficiente à reforma da sentença, com sua
fundamentação específica.
9. Inexiste ofensa à Súmula 54/STJ, pois consistindo o pagamento das
pensões fraudulentas, através de depósitos da União aos beneficiários,
em evento danoso, o termo inicial dos juros moratórios, fixado pela sentença,
encontra-se em convergência com o entendimento jurisprudencial consolidado.
10. Embora possível a condenação dos réus ao pagamento de danos morais
coletivos, não houve demonstração de que os atos ímprobos, além da
repercussão causada pela veiculação na mídia jornalística e consequente
insatisfação dos cidadãos com a atividade administrativa, tenham causado
desprestígio e frustração tamanha a tornar dificultosa a ação estatal,
ao perder a respeitabilidade perante a coletividade, estando assim a sentença
em consonância com o entendimento jurisprudencial.
11. Apelações e à remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE. INICIAL APTA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DE FATOS. INDIVIDUALIZAÇÃO
DE CONDUTAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CITAÇÃO. REVELIA. FRAUDE. CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ELEMENTO
SUBJETIVO. DOLO. MÁ-FÉ. NEXO DE CAUSALIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGAÇÃO E SENTENÇA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
PROVA CONTRÁRIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUÍZO DE CONDENAÇÃO. RECURSO
POR NEGATIVA GERAL. INEFICÁCIA IMPUGNATIVA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS
COLETIVOS. PROVA INEXISTENTE.
1. A...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO
PARA TRATAMENTO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. PERDA DO DIREITO DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As normas que têm por objetivo a proteção do servidor público não
podem ser interpretadas em seu desfavor, para subtrair direito, sobretudo
quando está em jogo a saúde do trabalhador.
2. Embora não se possa conceder a segurança para deferir o período de
férias na data requerida, tenho que seja possível o reconhecimento apenas do
direito em questão, restando à administração franquear, em data oportuna,
o exercício do direito de férias.
3. Apelação provida, para conceder a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO
PARA TRATAMENTO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. PERDA DO DIREITO DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As normas que têm por objetivo a proteção do servidor público não
podem ser interpretadas em seu desfavor, para subtrair direito, sobretudo
quando está em jogo a saúde do trabalhador.
2. Embora não se possa conceder a segurança para deferir o período de
férias na data requerida, tenho que seja possível o reconhecimento apenas do
direito em questão, restando à administração franquear, em data oportuna,
o exercício do direito de férias.
3. A...
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA - CIGARROS ESTRANGEIROS -
IMPORTAÇÃO E TRANSPORTAÇÃO PROIBIDAS - EXPRESSIVA QUANTIDADE - AFASTAMENTO
DA REINCIDÊNCIA E DA AGRAVNTE DO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO FECHADO PARA O ABERTO.
1- Trata-se de recurso da defesa contra a sentença condenatória que imputou
ao réu LUIZ FERNANDES CORREA a pena de 02 (dois) anos, 09(nove) meses e 15
(quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado.
2- A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fl.02/06), Auto de Apresentação e Apreensão nº 42/2015 (fl. 09/10),
Laudo Pericial Criminal Federal (Merceológico - fl 140/146). Tais documentos
servem como comprovação da materialidade do crime de contrabando de 455.000
(quatrocentos e cinquenta e cinco mil) maços de cigarros oriundos do Paraguai,
cuja proibição de comercialização e o transporte são proibidas.
3- A autoria do crime está demonstrada através dos depoimentos das
testemunhas e a confissão do réu que tinha consciência de que sua
conduta era ilícita, vez que os cigarros tinham procedência paraguaia e
desacompanhados de documentação de regular internação no país.
4- Nem a materialidade e nem a autoria sobejamente comprovadas foram objeto
de impugnação pela defesa.
5- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo
68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, o magistrado,
observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como
ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável,
dentro dos limites previstos.
6- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente,
na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
7- As circunstâncias judiciais, conforme apontado pelo Magistrado sentenciante
são desfavoráveis ao réu. A quantidade de cigarros com comercialização
proibida apreendida - 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) maços -
é gravíssima, causando prejuízo ao desenvolvimento econômico, bem como
à saúde, higiene e segurança públicas.
8- Mantida a exasperação da pena-base fixada pelo Magistrado de origem,
qual seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
9 - A jurisprudência desta C. Turma é no sentido de que é inadmissível
a incidência da agravante estabelecida no artigo 62, IV do CP, vez que a
paga ou recompensa é inerente ao tipo penal.
10 - Os efeitos da reincidência na dosimetria devem ser desconsiderados,
vez que na ação penal apontada como causa de agravamento ocorreu a
extinção de punibilidade do réu pela decretação da prescrição
retroativa em decisão proferida em 01/02/2013. O MPF em sua manifestação
assim consignou sobre a questão (fl. 71/73): "Registre-se, por respeito ao
dever de lealdade processual, que posteriormente foi extinta a punibilidade
de LUIZ FERNANDES pela ocorrência da prescrição retroativa (isto é,
pela pena em concreta).".
11- Após a desconsideração da reincidência e do não reconhecimento
da agravante da recompensa, prevista no artigo 62, IV, do Código Penal,
prevalece apenas a atenuante da confissão com redução de 1/6 (um sexto)
da pena.
12- A pena nesta fase deve ser fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses
e 15 (quinze) dias de reclusão, que torno definitiva por não haver causas
de aumento ou diminuição.
13- Aplicada acertadamente pelo Magistrado sentenciante a detração,
nos termos da Lei 12.736/2012, com diminuição da execução da pena o
tempo de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, vez que é o lapso temporal
transcorrido da data da prisão em flagrante do réu, ocorrida em 20/03/2015.
14- Fixada a pena em 02 (dois) anos e 03(três) meses e 15(quinze) dias de
reclusão, restam cumpridos os requisitos do artigo 44 do Código Penal,
fazendo jus o réu à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos.
15- Afastada a reincidência, óbice para a determinação de regime inicial
semiaberto para cumprimento da pena, o pedido da defesa para alteração do
regime inicial deve ser acolhido, vez que o réu faz jus ao regime aberto.
16- Seguindo a regra da primeira parte do §2º do artigo 44 do Código
Penal, converto a pena corporal em 02 (duas) penas restritivas de direitos
consistentes em: limitação de fim de semana e prestação de serviços à
sociedade, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.
17- O pedido da defesa de afastamento da restrição de inabilitação para
dirigir veículos, não deve ser acolhido, vez que o réu utilizou o veículo
como instrumento para cometer o delito, atraindo a aplicação do artigo 92,
III, do Código Penal, na tentativa de impedir a prática de novos crimes
de mesma natureza.
18- Considerando-se que não foi comprovada a origem lícita dos bens
apreendidos ou que são de propriedade de terceiros de boa-fé, não acolho
pedido da defesa para afastar a pena de perdimento de bens decretado pelo
Magistrado de origem.
19- De ofício afasto a reincidência e dou parcial provimento ao recurso
da defesa afastando o reconhecimento da agravante do artigo 62, IV do
Código Penal, alterando o regime inicial de cumprimento de pena: de fechado
para o aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 03(três) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas)
penas restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana
e prestação de serviços à sociedade, a ser designada pelo Juízo das
Execuções Penais. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA - CIGARROS ESTRANGEIROS -
IMPORTAÇÃO E TRANSPORTAÇÃO PROIBIDAS - EXPRESSIVA QUANTIDADE - AFASTAMENTO
DA REINCIDÊNCIA E DA AGRAVNTE DO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO FECHADO PARA O ABERTO.
1- Trata-se de recurso da defesa contra a sentença condenatória que imputou
ao réu LUIZ FERNANDES CORREA a pena de 02 (dois) anos, 09(nove) meses e 15
(quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado.
2- A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fl.02/06), Auto de Apre...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DIREITO A LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 84, §2º,
LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REMOTAMENTE
POR MEIO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Versa o feito originário sobre pedido de lotação provisória da agravada
nos quadros da Turma Recursal do JEF de Campo Grande, com a concessão de
período de trânsito de trinta dias, sob o fundamento de que seu cônjuge
servidor público lotado na Superintendência de Polícia Federal/MS foi
deslocado por interesse da Administração Pública para o exercício de
suas atividades profissionais no Paraguai.
- O C. STJ tem entendido que preenchidos os requisitos legais, o direito
à licença prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/90 não se submete à
discricionariedade da Administração, mas, diversamente, constitui direito
subjetivo do servidor.
- Considerando, assim, (i) a comprovação de que o cônjuge da agravada
foi deslocado por interesse da Administração para o exercício de suas
atividades no Paraguai, (ii) o manifesto interesse da Turma Recursal do JEF
de Mato Grosso do Sul em receber a agravada e, ainda, (iii) a possibilidade
da prestação de serviços remotamente por meio eletrônico desde a cidade
de Assunção/Paraguai, correta a decisão agravada que concedeu o provimento
initio litis pleiteado pela agravada.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DIREITO A LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 84, §2º,
LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REMOTAMENTE
POR MEIO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Versa o feito originário sobre pedido de lotação provisória da agravada
nos quadros da Turma Recursal do JEF de Campo Grande, com a concessão de
período de trânsito de trinta dias, sob o fundamento de que seu cônjuge
servidor público lotado na Superintendência de Polícia Federal/MS foi
deslocado por interesse da Administração P...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576311
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada em parte a especialidade
do labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento, observada a prescrição quinquenal.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII- Fica resguardado o direito da parte sucessora de optar pelo benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição que for mais vantajoso (parcelas
devidas até o óbito), não havendo óbice legal à cumulação de percepção
de aposentadoria de sua titularidade com benefício de pensão por morte.
XIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e recurso adesivo da
parte autora parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Cabe à parte trazer aos autos os documentos necessários para
comprovação do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC, ou
então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e
laudos técnicos.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente
providas. Apelação do réu improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Cabe à parte trazer aos autos os documentos necessários para
comprovação do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC, ou
então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e
laudos técnicos.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA
COMINATÓRIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VI - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Não aplicação do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o
recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
X - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XI - A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito
público e o valor das astreintes, cuja finalidade é o adimplemento da
obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado, pois seu montante
tem que ser suficiente para obrigar o INSS a cumprir a obrigação a que
foi condenado.
XII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA
COMINATÓRIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
COMPROVADO. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO.
I - A juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito
é ônus do qual não se desincumbe o autor.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - Não restou comprovado o vínculo empregatício supostamente estabelecido
entre 10.11.1965 e 09.11.1971.
VII - Abstraído o período controverso, remanescem 27 anos, 9 meses e
19 dias, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que na modalidade proporcional, por se tratar de
segurado do sexo masculino.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
COMPROVADO. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO.
I - A juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito
é ônus do qual não se desincumbe o autor.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o a...
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE
DE PROVA CONTÁBIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A alegação de ter sido obstada a produção de provas não subsiste. A
matéria ora sub judice, por ser exclusivamente de direito, prescinde de
dilação probatória.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
3. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
4. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
5. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
6. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria,
transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
7. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
9. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
10. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
11. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE
DE PROVA CONTÁBIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A alegação de ter sido obstada a produção de provas não subsiste. A
matéria ora sub judice, por ser exclusivamente de direito, prescinde de
dila...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO
ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A matéria em
discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.
2. A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito
à recorribilidade plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso
nos termos do parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum
às partes e aos fins de justiça do processo.
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
4. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
5. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
6. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
7. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria,
transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
8. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
9. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
10. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições
vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação
do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF,
em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores
públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora
Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento
18/08/2004, DJ 18-02-2005)
11. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
12. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO
ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial é tida por interposta, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
- Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do
Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de
direito é imprescritível. Precedentes do C. STJ.
- A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da súmula
n. 85 do C. STJ. Portanto, não se aplica ao caso concreto.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- Invertida a sucumbência, condeno a autora a pagar as custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Prejudiciais de decadência e prescrição rejeitadas. Apelação do INSS
e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CP...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial é tida por interposta, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
- Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do
Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de
direito é imprescritível. Precedentes do C. STJ.
- A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da súmula
n. 85 do C. STJ. Portanto, não se aplica ao caso concreto.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- Invertida a sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e
honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Prejudiciais de decadência e prescrição rejeitadas. Apelação do INSS
e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CP...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A alegação de cerceamento de defesa por ter sido obstada a produção
de provas, não subsiste. A matéria ora sub judice, por ser exclusivamente
de direito, prescinde de dilação probatória.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
3. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
4. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
5. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
6. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
7. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
9. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
10. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
11. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A alegação de cerceamento de defesa por ter sido obstada a produção
de provas, não subsiste. A matéria ora sub judice, por ser exclusivamen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR
DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. Nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional,
a certidão negativa só será fornecida quando não existirem débitos
pendentes, e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas quando
existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa,
nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
3. Constitui direito do contribuinte, com fulcro no art. 151, II do CTN,
em ação anulatória de lançamento, ou em medida cautelar, ou em ação
declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo em mandado
de segurança, promover o depósito integral do crédito tributário, com
vistas a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
4. A impetrante efetuou o depósito integral dos débitos sub judice (fl. 69).
5. Direito à certidão Positiva com os Efeitos de Negativa, nos moldes do
art. 206 do CTN.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR
DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. Nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional,
a certidão negativa só será fornecida quando não existirem débitos
pendentes, e a certidão positiva com efei...