DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de decl...
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL.1. A prisão civil tem lugar nos casos de descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, nos termos do artigo 5°, inc. LXVII, da Constituição Federal, mormente quando o próprio paciente reconhece que resta inadimplente quanto à sua obrigação, bem como que tem ciência de que tramita ação de execução de alimentos contra si pelo rito da prisão.2 Cabe, ao alimentante demonstrar quais os motivos que o levaram a inadimplir as prestações, exigindo-se ainda, na conjugação dos valores envolvidos, que tal motivo seja superior à própria necessidade dos alimentandos.3. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.
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PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL.1. A prisão civil tem lugar nos casos de descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, nos termos do artigo 5°, inc. LXVII, da Constituição Federal, mormente quando o próprio paciente reconhece que resta inadimplente quanto à sua obrigação, bem como que tem ciência de que tramita ação de execução de alimentos contra si pelo rito da prisão.2 Cabe, ao alimentante demonstrar quais os motivos que o levaram a inadimplir as prestações, exigindo-se ainda, na conjugaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAIORIDADE CIVIL. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. A maioridade civil não faz cessar, de per si, o dever de prestar alimentos, razão pela qual, havendo prova cabal da efetiva necessidade, o encargo alimentar será devido.A fixação de alimentos provisórios dependerá, portanto, da prova inequívoca da necessidade do filho que atinge a maioridade civil, pois essas, em razão de sua maioridade, não são mais presumidas.Ausente a prova cabal da necessidade, mostra-se descabida a fixação de alimentos provisórios.Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAIORIDADE CIVIL. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. A maioridade civil não faz cessar, de per si, o dever de prestar alimentos, razão pela qual, havendo prova cabal da efetiva necessidade, o encargo alimentar será devido.A fixação de alimentos provisórios dependerá, portanto, da prova inequívoca da necessidade do filho que atinge a maioridade civil, pois essas, em razão de sua maioridade, não são mais presumidas.Ausente a prova cabal da necessidade, mostra-se descabida a fixação de aliment...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ILÍQUIDA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTOD DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CCB. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL. DATA DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. VIABILIDADE. RECEBIMENTO DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE. Não há que se falar em nulidade de sentença ilíquida se, em sua inicial, o próprio autor reconhece que compete ao julgador o arbitramento de percentual e montante a serem pagos a título de indenização por lucros cessantes, e, em sentença, o magistrado pondera sobre a necessidade de se remeter a apuração do valor da condenação à fase de liquidação de sentença, mas, desde logo, define os termos inicial e final para cálculo dos lucros cessantes. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, juridicamente viável se afigura o diferimento da apuração e efetiva comprovação das perdas e danos na fase subsequente de liquidação de sentença (REsp 912.223/RS).A pretensão de ressarcimento dos valores cobrados a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme artigo 206, § 3.º, IV do Código Civil. Não se reveste de ilegalidade a previsão contratual de prazo de tolerância razoável para a conclusão da obra.O termo final da mora da construtora, para efeito de cálculo da multa moratória prevista no contrato e da indenização por lucros cessantes, não corresponde à data da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da sua averbação no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor e obter autorização para entrega da unidade.O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora de responder pela cláusula penal moratória e pela reparação por lucros cessantes. É firme a jurisprudência pátria sobre a possibilidade de pagamento dos alugueres que a parte poderia ter auferido com a locação do imóvel, a título de lucros cessantes, no período de inadimplência contratual, independentemente da cláusula penal moratória, não se fazendo necessário perquirir acerca da real destinação do bem. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ILÍQUIDA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTOD DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CCB. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL. DATA DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. VIABILIDADE. RECEBIMENTO DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE. Não há que se falar em nulidade de sentença ilíquida se, em sua inicial, o próprio autor reconhece que compete ao julgador...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO BATIDO. VÍCIO DO PRODUTO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º DA LEI CONSUMERISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quando consta nos autos que a parte foi responsável por intermediar contrato de arrendamento mercantil celebrado entre adquirente de veículo e instituição financeira, tendo, inclusive, recebido o pagamento do preço pelo banco, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.A venda de automóvel batido caracteriza vício do produto, nos termos do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, e a falta dessa informação viola o princípio previsto no artigo 6º, inciso III do CDC.O dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Por se tratar de relação de consumo, aplicável o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o qual dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Regra similar é também prevista pelo art. 25, §1º, do CDC, ao dispor que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação.De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 432), as hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé, estão arroladas em numerus clausus, taxativamente, na norma ora comentada, não comportando ampliação. Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO BATIDO. VÍCIO DO PRODUTO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º DA LEI CONSUMERISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quan...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO BATIDO. VÍCIO DO PRODUTO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º DA LEI CONSUMERISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quando consta nos autos que a parte foi responsável por intermediar contrato de arrendamento mercantil celebrado entre adquirente de veículo e instituição financeira, tendo, inclusive, recebido o pagamento do preço pelo banco, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.A venda de automóvel batido caracteriza vício do produto, nos termos do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, e a falta dessa informação viola o princípio previsto no artigo 6º, inciso III do CDC.O dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Por se tratar de relação de consumo, aplicável o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o qual dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Regra similar é também prevista pelo art. 25, §1º, do CDC, ao dispor que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação.De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 432), as hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé, estão arroladas em numerus clausus, taxativamente, na norma ora comentada, não comportando ampliação. Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO BATIDO. VÍCIO DO PRODUTO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º DA LEI CONSUMERISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, impõe-se a conversão em agravo regimental dos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática do relator no uso do permissivo contido no artigo 557 do Código de Processo Civil, especialmente quando há o propósito infringente do recurso. Precedentes.2. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. 3. Não demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça.4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, impõe-se a conversão em agravo regimental dos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática do relator no uso do permissivo contido no artigo 557 do Código de Processo Civil, especialmente quando há o propósito infringente do recurso....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DEDUÇÃO DE CAUSA DEBENDI. CHEQUES PRESCRITOS. DEMONSTRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 1.102-A do Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para tanto, a demonstração da causa debendi. 2. Para fins do art. 543- C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp sob o Rito dos Recursos Repetitivos 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE 14/02/2013)3. A ausência de declinação da causa debendi em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito não dá ensejo à determinação de emenda da inicial, de modo que se impõe a cassação de sentença pela qual a inicial foi indeferida.4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DEDUÇÃO DE CAUSA DEBENDI. CHEQUES PRESCRITOS. DEMONSTRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 1.102-A do Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para tanto, a demonstração da causa debendi. 2. Para fins do art. 543- C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INVALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1. A juntada da cópia do comprovante de pagamento do preparo enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 7º, da Portaria n.º 50, deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Restando demonstrado nos autos que os dados do autor foram utilizados indevidamente por terceiros falsários na assinatura de contratos bancários, e que o inadimplemento dos débitos avençados na fraude acarretou inscrições de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de maneira que sua honra e bom nome restaram maculados em virtude de débitos que não eram seus, deve o autor, portanto, ser indenizado pelas restrições cadastrais indevidamente promovidas por dívidas que não contraiu.3. A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando inexistente débito em seu nome, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.5. O termo inicial dos juros moratórios da condenação ao pagamento de indenização por dano moral é o da data do evento danoso. Súmula 54 do STJ.6. Nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, os honorários são fixados em percentual estritamente sobre o valor da condenação, não fazendo parte dessa composição os valores dos contratos discutidos nos autos. Portanto, incabível o pedido de inclusão, na base de cálculo da verba honorária, da importância dos contratos indicados na inicial.7. Apelo do réu não conhecido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INVALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1. A juntada da cópia do comprovante de pagamento do preparo enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 7º, da Porta...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E DEVERES INERENTES À CONDIÇÃO DE PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSTERIOR REVENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. REVENDA CARACTERIZADORA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE VENDAS. INEXISTÊNCIA DE CADEIA DE FORNECEDORES QUANTO AO NEGÓCIO DE REVENDA. DESCABIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO.1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2. A aferição da possibilidade de responsabilização solidária a compreender concessionária de vendas de lotes perpassa pela identificação do ilícito que lastreia os pedidos inaugurais, uma vez que, diante da condição de concessionária de vendas, a ilicitude passível de lhe ser atribuída refere-se a casos de vícios na prestação do serviço de venda de lotes, o que ficaria caracterizado na hipótese de intermediar venda ou mesmo a transferência de direitos de lote em situação irregular, como no caso de o imóvel já haver sido, previamente, negociado com outra pessoa.3. O ato ilícito caracterizado pela revenda de lote cujos direitos de aquisição já haviam sido anteriormente negociados não pode ser atribuído à concessionária de vendas de lotes, quando essa não integrou o negócio de revenda indevida do lote, e sim exclusivamente ao proprietário, tendo em vista inexistir, quanto ao negócio, cadeia viciada de prestação de serviço ou de produto. Essa situação conduz ao afastamento da responsabilização solidária da concessionária de vendas de lotes.4. Diante da não caracterização de ato ilícito atribuído à concessionária de vendas, inexiste a formação de dever sucessivo de responsabilização civil, o que acarreta, quanto a ela, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, em razão da frustração do direito de transferência do imóvel, facultando-se à parte autora ajuizar nova ação em face do proprietário do imóvel, responsável pela revenda indevida. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E DEVERES INERENTES À CONDIÇÃO DE PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSTERIOR REVENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. REVENDA CARACTERIZADORA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE VENDAS. INEXISTÊNCIA DE CADEIA DE FORNECEDORES QUANTO AO NEGÓCIO DE REVENDA. DESCABIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO.1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser afe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 51, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 54, § 4º, DO CDC. RESTRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO.1.Quando o contrato realizado não deixa claro quais são os responsáveis por determinada contraprestação, todos os fornecedores que participaram da celebração ficam coobrigados a cumprir as cláusulas estipuladas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o banco líder do grupo econômico ao qual pertence a seguradora possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança.3.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, ao tipo de tutela jurisdicional invocada. É apreciada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se, nessa análise, a questão da veracidade dos fatos alegados, que deve ser objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Preliminar rejeitada.4.O interesse de agir ampara-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da tutela jurisdicional. Se a parte alega possuir direito ao pagamento de indenização que não foi paga integralmente pela seguradora, não se configura a carência de ação, uma vez que a tutela jurisdicional revelou-se útil e necessária para a concretização do bem da vida buscado.5.Comprovada a existência da pactuação do seguro prestamista, assim como a ocorrência do evento que gera o dever do banco/segurador de assumir o pagamento das parcelas pactuadas, é cabível a condenação da seguradora ao pagamento dos valores devidos e não pagos.6.É possível em contrato de adesão a limitação da indenização, conforme o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, para tanto, exige-se a previsão em contrato e o atendimento ao artigo 54, § 4º, do CDC, sob pena de violação ao art. 6º, inciso III, do diploma consumerista. Precedentes. 7.A quitação integral consubstancia fato impeditivo do direito do autor, a qual deve ser provada pelo réu, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Não provada a alegação, incabível seu acolhimento.8.Em se tratando de ação de cobrança pelo pagamento parcial de indenização securitária, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), no caso, a data em que o pagamento deveria ter se realizado e não o foi. Para os juros de mora, cuidando-se de obrigação contratual, estes devem ser contados a partir da citação. Precedentes.9.Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 51, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 54, § 4º, DO CDC. RESTRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO. NULIDADE DO PROCESSO. APÓS SENTENÇA. CITAÇÃO. HORA CERTA. ART. 227 DO CPC. REQUISITOS CUMPRIDOS. VÁLIDA. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ART. 9º DO CPC. NULIDADE. 1. Agravo de instrumento contra sentença que reconheceu a nulidade do processo, por entender que não foram observadas as regras da citação por hora certa e pela ausência de designação de curador especial ao réu revel citado fictamente. 2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 227 do CPC). 2.1. A citação por hora certa é válida, pois os requisitos foram devidamente cumpridos. 2.2. No caso, foram três tentativas de citação e por suspeita de ocultação, certificada pelo oficial de justiça, foi realizada citação por hora certa. Acrescenta-se ainda que a carta de intimação foi encaminhada ao réu em duas oportunidades distintas. 2.3. Precedente do STJ, REsp 673945/SP. 2.4 Doutrina. Fredie Didier. Trata-se de hipótese de citação ficta ou presumida, que possui os seguintes pressupostos, procedimentos e complemento: Pressupostos: a) objetivo: procura do réu por três vezes em dias distintos (aplicação analógica do parágrafo único do art. 653 do CPC) em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo; b) subjetivo: suspeita de ocultação; o oficial deverá, pois, indicar expressamente os fatos evidenciadores da ocultação maliciosa. Procedimento (art. 228): a) o oficial intimará qualquer pessoa da família ou, em sua falta, vizinho que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que determinar - o terceiro há de ser pessoa capaz, de nada valendo a intimação se se tratar de criança ou interdito; b) hipótese de desfazimento da suspeita: citação normal; c) hipótese de a pessoa, a quem se pôs a hora certa (pessoa da família ou vizinho) não estar presente no momento marcado: não importa. Complemento: envio de correspondência pelo escrivão (art. 229) ao citado. Muito embora obrigatória, essa comunicação não integra os atos de solenidade da citação. 3. O juiz dará curador especial ao réu revel citado por hora certa (art. 9º, II do CPC). 3.1. A nomeação de curador é norma imperativa, que visa garantia de contraditório e ampla defesa. 3.2. No caso, após a citação por hora certa, e certificada a ausência de resposta do réu, o juiz deveria ter designado curador especial. No entanto, proferiu sentença e somente após oportunizou vista dos autos à curadoria especial. 3.3. Com isso, houve cerceamento de defesa do réu, motivo pelo qual permanece a nulidade do processo depois da citação válida. 4. Precedente do C. STJ. 4.1 1. Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual). 4.2.. A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. Visa, portanto, garantir o contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tomou ciência da ação em face dele aforada. Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. Precedentes 4.3. Cumpre destacar que se reveste de nulidade absoluta a sentença que viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos. 4.4 Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1089338/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). 5. Agravo parcialmente provido para reconhecer validade da citação por hora certa. 5.1. No entanto, permanece a nulidade parcial do processo depois desta fase, diante da ausência de designação de curador especial ao réu revel citado fictamente.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO. NULIDADE DO PROCESSO. APÓS SENTENÇA. CITAÇÃO. HORA CERTA. ART. 227 DO CPC. REQUISITOS CUMPRIDOS. VÁLIDA. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ART. 9º DO CPC. NULIDADE. 1. Agravo de instrumento contra sentença que reconheceu a nulidade do processo, por entender que não foram observadas as regras da citação por hora certa e pela ausência de designação de curador especial ao réu revel citado fictamente. 2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicí...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES CONDICIONADA À CAUÇÃO (ART. 475-O, CPC). PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.1. Nos termos do art. 475-O, III, do CPC, o levantamento dos valores penhorados depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 1.1. Conclui-se de tal dispositivo que é verdadeira temeridade a não fixação de caução na execução provisória, pois caso eventualmente a sentença seja reformada ou cassada, afastando-se os efeitos da execução, o retorno das partes ao estado anterior é de difícil ocorrência caso inexista a referida caução. 1.2 Noutras palavras: não há necessidade da prestação de caução para dar-se início à execução provisória, sendo esta garantia exigida, como ocorre no caso concreto, para o levantamento da importância depositada.2. A execução provisória, enquanto não julgado o recurso de apelação, continua sendo provisória. 2.1. Na mesma linha, as astreintes, por força de sua acessoriedade frente à pretensão principal, para serem definitivas, também devem aguardar o trânsito em julgado, razão pela qual se mostra indispensável a prestação de caução.3. Precedente: Nos termos do Artigo 588, inciso II, do CPC, o levantamento de dinheiro, em sede de execução provisória, não prescinde da caução idônea, requerida e prestada nos respectivos autos. 5. Recurso parcialmente provido. (20120020189555AGI, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 23/11/2012. Pág.: 138).4. Doutrina. Luiz Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT/2012: O cumprimento da decisão provisória pode levar à cabal e completa concretização da tutela do direito do demandante. Permite, por exemplo, levantamento de depósito em dinheiro, pratica de atos que importem alienação de propriedade e quaisquer outros potencialmente causadores de dano - ainda que grave - ao executado. O legislador infraconstitucional organizou processo nesse particular de modo a concretizar de forma mais aguda o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CRFB). A obtenção da tutela completa ao direito do demandante subordina-se, como regra, à prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-O, III CPC). A caução deve ser suficiente para assegurar eventual ressarcimento por danos causados pelo cumprimento que se mostra posteriormente indevido.5. Agravo conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES CONDICIONADA À CAUÇÃO (ART. 475-O, CPC). PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.1. Nos termos do art. 475-O, III, do CPC, o levantamento dos valores penhorados depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 1.1. Conclui-se de tal dispositivo que é verdadeira temeridade a não fixação de caução na execução provisória, pois caso eventualmente a sentença seja reformada ou cassada, afasta...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INTERRUPÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APENAS SOBRE FATOS SUPERVENIENTES À SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA.1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida e decidida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Jurisprudência: A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e qualquer momento, nos termos do artigo 219, §5º, do CPC. (Acórdão n.743590, 20110110700743APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, Revisor: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013. Pág.: 126)2. Por mais que a cobrança de dívidas condominiais se sujeite à prescrição, não se trata de dívida incluída em instrumento público ou particular, mas, sim, de obrigação decorrente da lei e regulamentada na convenção de condomínio, que, segundo entendimento majoritário no âmbito desta e. Corte, prescreve em 10 (dez) anos, com espeque no artigo 205 do C.C.3. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, e recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, conforme dispõe o § 1º do artigo 219, e art. 202 do CC. 4. Nos termos do inciso VI, do art.475-L, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença só poderá ser acolhida quando versar sobre causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. 4.1. Jurisprudência: A rigor do que estabelece o artigo 475-L, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhe-se a impugnação na ocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação, ou prescrição), desde que superveniente à sentença. (Acórdão n.691724, 20070110453944APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 12/07/2013. Pág.: 153)5. Recurso provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INTERRUPÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APENAS SOBRE FATOS SUPERVENIENTES À SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA.1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida e decidida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Jurisprudência: A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e qualquer momento, nos termos do artigo 219, §5º, do CPC. (Acórdão n.743590, 20110110700743APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, Revisor: Sebastião Coelho, 5ª T...