PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA
RMI DE BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO. REAJUSTES
EQUIVALENTES AOS APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELAS EC 20/98 E
41/03. ART. 41 DA LEI N. 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO
AO TETO.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de
prestação jurisdicional. Os pedidos foram devidamente apreciados e julgados
improcedentes.
- Quanto ao pedido de recálculo da RMI, consumou-se a decadência, matéria
passível de ser reconhecida de ofício (art. 487, II, CPC/2015) e sobre a
qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar (arts. 487, §ú
e 933 do CPC/2015).
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado
possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no
direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória
nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão
do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo
de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98,
convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial
de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos
em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
- Quando da data da propositura da ação, o direito à revisão da RMI do
benefício da parte autora já havia decaído, de modo o pedido de inclusão
do 13º salário na base de cálculo do salário-de-benefício não pode
ser acolhido.
- Os artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, os quais elevaram o valor máximo dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social para R$ 1.200,00 (mil
e duzentos reais) e para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, majoraram o limite máximo do salário-de-contribuição,
mas não promoveram alterações relativas ao reajustamento do valor dos
benefícios em manutenção, o qual permaneceu regulado pelo artigo 41 da
Lei n. 8.213/91, em atendimento ao disposto no artigo 201, § 4º (§ 2º
na redação original), da Constituição Federal.
- Não há previsão legal para a pretendida correlação entre a
majoração do salário-de-contribuição e o reajustamento dos benefícios
em manutenção.
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme
disposto na legislação previdenciária (art. 41 da Lei n. 8.213/91),
cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao
princípio da irredutibilidade e ao princípio da preservação do valor
real (CF, art. 194, IV, e art. 201, § 4º). Isso porque, nominalmente,
não houve diminuição do valor do benefício.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos ao novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço não sofreu
limitação na data da concessão.
- Matéria preliminar rejeitada. Reconhecimento, de ofício, da decadência,
nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, quanto ao pedido de inclusão do
13º salário na base de cálculo do salário-de-benefício. Apelação a
que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA
RMI DE BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO. REAJUSTES
EQUIVALENTES AOS APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELAS EC 20/98 E
41/03. ART. 41 DA LEI N. 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO
AO TETO.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de
prestação jurisdicional. Os pedidos foram devidamente apreciados e julgados
improcedentes.
- Q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2001), a autora não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- A autora filiou-se ao RGPS na condição de contribuinte individual,
vertendo contribuições ao sistema em tal condição de agosto/1996 a
setembro/2007. Descaracterizada a atividade rural, a partir de referida
filiação.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola com base somente em prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO MANTIDO.
- O STJ, no Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da
aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo,
quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pela LC 17/71, concomitantemente
com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao
benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao
implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde
que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a
qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para comprovar a atividade rural, a autora trouxe aos autos início de
prova material em nome próprio, a saber, CTPS onde constam vínculos rurais
compreendidos no período entre 1970 e 1979.
- Não é caso de extensão da atividade do marido, se a prova em nome
próprio já comprova o trabalho rural.
- A autora completou a idade necessária para a aposentadoria em 1989,
antes do recebimento do benefício de renda mensal vitalícia, sendo seu
direito anterior à concessão, em 1990.
- O trabalho como doméstica foi objeto de declaração assinada por suposta
empregadora, que tem a mesma força probante da prova testemunhal. Como a
declaração foi efetuada no processo administrativo, e não discriminou se
a autora, no período de safra, trabalhava como rurícola, desconsidero tal
afirmação.
- As testemunhas ouvidas nesta ação corroboraram especificamente o trabalho
no campo da autora até o cumprimento do requisito idade, pouco antes do
recebimento da renda mensal vitalícia.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1989), a autora trabalhava em atividade rural.
- Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como
proferido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO MANTIDO.
- O STJ, no Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da
aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo,
quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 60 anos de idade (1995), o autor não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- Isso porque, como já explicitado pelo Relator, o autor exerceu atividade
urbana em período considerável, desde maio de 1989.
- Na inicial, o autor pleiteia a soma da atividade rural que pretende
comprovar, de 01.01.1967 a 31.12.1987, aos vínculos constantes na CTPS de
natureza urbana de 01.09.1988 a 28.05.1989, de 01.08.1989 a 25.06.1990 e de
01.06.1996 a 15.01.2002.
- O autor, na inicial, não questionou a natureza urbana dos últimos
vínculos.
- Tendo em vista as últimas atividades constantes na CTPS e o sistema
CNIS/Dataprev como urbanas, não há como conceder a aposentadoria por
idade rural, com base apenas no depoimento das testemunhas. Incide, no caso,
o disposto na Súmula 149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO MANTIDO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para comprovar a atividade rural, a autora trouxe aos autos certidão de
nascimento dos filhos, assento em 1966 e, marido qualificado como lavrador;
certidão da Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto,
Posto Fiscal de Nhandeara, atestando a inscrição do marido da autora
como produtor rural, de 1974 a 1984 e no ano de 1985, e do Posto Fiscal
de Mirassol, atestando inscrição como parceiro agrícola em propriedade
rural, data de abertura em 14/11/1984, sem data de cancelamento, expedida
em 21/12/1998. Junta ainda documentação relativa a contrato de parceria
agrícola, vigência de 1984 a 1987, escrituras de imóvel rural e pagamento
de ITR, além de notas fiscais de produtor.
- A extensão da atividade do marido à esposa é reconhecida em iterativa
jurisprudência.
- As testemunhas ouvidas corroboraram especificamente o trabalho no campo
da autora até o cumprimento do requisito idade.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1997) a autora trabalhava em atividade rural.
- Sua inscrição como contribuinte individual data de 2000, não influenciando
no resultado da decisão, já que é caso de direito adquirido.
- Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como
proferido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO MANTIDO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter im...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2001) a autora não trabalhava em atividade rural, por
não ter sido apresentado início de prova material em seu próprio nome,
após a averbação do divórcio, em 1996; incidindo no caso a Súmula 149
do STJ, não tem direito do benefício.
A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica em nome da autora recolhimentos
previdenciários nos períodos de 11/1985 a 04/1988, como autônomo, e, quanto
ao ex-marido, tem recolhimentos previdenciários como empresário empregador
no período de 01.04.1998 a 31.03.1999, e recebeu benefício previdenciário
(auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), no período de 04.09.1998
a 27.03.2007, ramo de atividade comerciário e filiação como facultativo.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1996) a autora não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- O marido da autora recebe aposentadoria por invalidez desde 1980. A
extensão da atividade somente é possível até a concessão do benefício.
- Após a aposentadoria do marido, a autora não apresentou início de prova
material em nome próprio.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola com base somente em prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2003), a autora não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- A autora, embora traga início de prova material da atividade como rurícola,
a saber, a carteira de filiação a sindicato rural e comprovantes de pagamento
de mensalidade, apresentou CTPS, onde constam vínculos de caráter urbano
de 1988 a 1997.
- Não se pode considerar que os vínculos empregatícios exercidos no
interregno tenham sido breves - assim, ficou descaracterizada a atividade
rural em todo o período.
- Não há indícios suficientes aptos a sustentar a atividade rural,
principalmente após 1997.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola na data em que completada a idade com base somente em
prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1998), a autora não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- A consulta ao CNIS indica que o marido da autora tem vínculo de trabalho
urbano desde 1991 e recebeu auxílio-doença no período de 14.05.1992 a
02.09.1993, cessada por óbito, que gerou pensão por morte recebida pela
autora.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos
do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS para julgar improcedente, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 60 anos de idade (completados em 25/02/1997), a autora não trabalhava
em atividade rural, não tem direito do benefício.
- A autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em extensão à
atividade do marido. Embora tenha sido apresentado início de prova material
da atividade rural, o sistema CNIS/Dataprev informa que Ovandi Polo, seu
falecido marido, filiou-se ao RGPS na qualidade de autônomo/contribuinte
individual, contribuindo em tais condições de maio/1989 a agosto/2002.
- Na inicial, consta a informação de que o marido da autora possuía um bar,
que era administrado e "tocado" por suas duas filhas.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola com base somente em prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (de atividade rural)
posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2008) a autora não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- O marido da autora filiou-se no RGPS como empresário, em 1992, vertendo
uma única contribuição ao sistema.
- Considerada isoladamente, a informação recai na hipótese de que breves
vínculos urbanos não descaracterizam a atividade rural.
- Porém, em escritura de doação de imóvel rural, onde entre outros,
a autora e o marido são outorgados donatários, datada de 2001, constam
como comerciantes.
- Nesse caso específico, considero que o início de prova material válido
para a atividade rural, a saber, a certidão de casamento, com assento em
1974, ficou descaracterizado, já que há notícia, inclusive em certidão
de doação de imóvel rural, de atividade urbana.
- Em seu depoimento, a autora destacou que não saberia precisar o porque
de tal informação constar da escritura, já que admitiu que o marido tinha
um bar, mas não nesse período.
- Portanto, não há indícios suficientes aptos a sustentar a atividade
rural, principalmente após 2001.
- Não foi apresentado início de prova material em nome próprio.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola na data em que completada a idade com base somente em
prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1987), a autora não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- O falecido marido da autora (óbito em 30/11/1988) filiou-se ao RGPS como
empresário/empregador, em outubro/1984.
- A extensão da atividade somente é possível até o afastamento do falecido
marido das lides rurais, ou seja, até 1984.
- Após referido afastamento, a autora não apresentou início de prova
material em nome próprio.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola com base somente em prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2006), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que não tem direito do benefício.
- A autora apresenta início de prova material em nome do marido, pleiteando
a extensão da atividade do cônjuge, conforme autorizado por iterativa
jurisprudência.
- Consta, porém, na certidão de casamento, averbação de separação,
ocorrida em 2003. Em seu depoimento pessoal, a autora afirma que deixou de
conviver maritalmente em 1997.
- A extensão da atividade do marido somente é viável até o fim da
convivência como tal.
- A autora não apresentou início de prova material da atividade rural em
nome próprio, posterior à separação.
- Descaracterizada, portanto, a condição de rurícola da autora, por
ausência de início de prova material, após a separação. Incide, no caso,
a Súmula 149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1997) a autora não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- O marido da autora teve vínculo urbano de 1989 a 30/04/1997, quando passou
a receber auxílio-doença previdenciário, convolado em aposentadoria por
invalidez em 21/05/1999. A extensão da atividade somente é possível até
o afastamento do marido das lides rurais.
- Após referido afastamento, a autora não apresentou início de prova
material em nome próprio.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola com base somente em prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 60 anos de idade (2003) o autor não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- Isso porque, como já explicitado pelo Relator, o autor exerceu atividade
urbana em período considerável, de 1986 a 1990.
- Na inicial, o autor pleiteia a soma da atividade rural que pretende
comprovar, de 01/02/1960 a 21/01/1976, aos vínculos constantes na CTPS
(considerados pelo relator como de natureza rural os compreendidos nos
períodos de agosto a novembro de 1971 e janeiro de 1976 a setembro de 1985,
e de natureza urbana o vínculo existente de 1986 a 1990).
- O autor, na inicial, não questionou a natureza do último vínculo.
- Considerada a última atividade constante de CTPS e do sistema CNIS/Dataprev
como urbana, não há como se conceder a aposentadoria por idade rural,
com base apenas no depoimento das testemunhas. Incide, no caso, o disposto
na Súmula 149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2011) a autora não trabalhava em atividade rural,
não tem direito do benefício.
- O marido da autora recebe aposentadoria por idade rural desde 2006. Não
há notícia de vínculo rural posterior, apto a comprovar a continuidade
do trabalho executado. A extensão da atividade somente é possível até
a concessão do benefício.
- Após a aposentadoria do marido, a autora não apresentou início de prova
material em nome próprio.
- Ao contrário, as informações constantes dos autos demonstram que a
autora filiou-se ao RGPS como empregada doméstica, contribuindo como tal
em julho/1999 e de maio/2003 a fevereiro/2007.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola na data em que completada a idade com base somente em
prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS
TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523
de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida e concedida em 16/09/1996, tendo em vista que
o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada somente em 29/10/2009, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Decadência do direito à revisão do benefício reconhecido de ofício.
IV. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS
TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523
de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida e concedida em 16/09/1996, tendo em vista que
o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OCULTAÇÃO, TRANSPORTE E IMPORTAÇÃO
DE CIGARROS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. ART. 304, §1º, ALÍNEA
D, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO
MANTIDA. CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 1/6. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCIDÊNCIA,
DETERMINADA DE OFÍCIO, DO ART. 44, CP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, POR ESTE JUÍZO AD QUEM.
1. Materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela apreensão
da mercadoria ilícita em poder do acusado, laudo de avaliação, prova
testemunhal e confissão do condenado.
2. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, porquanto, embora
tecnicamente primário e sem maus antecedentes, as circunstâncias judiciais
do delito autorizam a exasperação, adequado o quantum de aumento aplicado
pelo d. Juízo a quo.
3. A confissão do réu demanda maior diminuição da pena-base que
lhe foi fixada, uma vez reduzida em 1/10 pelo d. Juízo sentenciante,
está desacompanhada de fundamentação acerca do quantum. Seguindo a
jurisprudência acerca da referida redução, entendo que o condenado faz
jus a 1/6 de diminuição, para que sua pena definitiva seja a de 02 anos
e 01 mês de reclusão.
4. O regime inicial ao cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos da
jurisprudência desta C. Turma julgadora. Precedentes.
5. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas
de direitos, consistentes em pena de multa e prestação de serviços à
comunidade a entidade beneficente determinada pelo Juízo da Execução,
pois se trata de réu primário e sem maus antecedentes.
6. Recurso da Defesa parcialmente provido, para reduzir a pena definitiva
imposta ao condenado e alterar o regime prisional para início de cumprimento
da pena privativa de liberdade, e, de ofício, substituir a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. Tendo em vista a recente decisão proferida pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, no HC n. 126.292, deve ser oficiado ao Juízo de origem para
que adote as providências cabíveis quanto à instauração do procedimento
de execução da pena, instruindo referido ofício com cópia da denúncia,
sentença e acórdão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OCULTAÇÃO, TRANSPORTE E IMPORTAÇÃO
DE CIGARROS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. ART. 304, §1º, ALÍNEA
D, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO
MANTIDA. CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 1/6. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCIDÊNCIA,
DETERMINADA DE OFÍCIO, DO ART. 44, CP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, POR ESTE JUÍZO AD QUEM.
1. Materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela apreensão
da mercadoria ilícita em poder do acusado, la...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZOS PARA
ATENDIMENTO, PERÍCIA E PAGAMENTOS PELO INSS. AGÊNCIAS DE ITAPEVA, ITARARÉ
E CAPÃO BONITO. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, afasto a alegação preliminar de litispendência, posto que
tal matéria não fez parte do julgado recorrido. Dessa forma, a análise
pretendida implicaria supressão de instância, o que não se admite.
- É notório o fato de que dentro da tripartição funcional cada setor do
Poder Público possui funções típicas e atípicas, e assim como cabe ao
Legislativo fiscalizar as contas do Executivo, o judiciário se sujeita a
norma contida do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo
a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou
ameaça a direito".
- Nos termos da referência principiológica constitucional inserta no art. 37,
"caput", da CF, a Administração Pública quando da manifestação de vontade
de seus agentes, há de caminhar de acordo com os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Portanto todos os agentes públicos estão obrigados por disposição
constitucional e infraconstitucional a se conduzirem segundo esses princípios
de ordem tal que o Estado e seus interesses primários sejam atendidos pelo
administrador, com a adequada valoração dos interesses da coletividade
administrada.
- Nesse contexto, leciona Hely Lopes Meireles na obra Direito Administrativo
Brasileiro (38ª Ed, Malheiros Editores, São Paulo: 2012): Certo é que o
judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos
que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei,
dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum,
e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder
Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com
fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas como
seus interna corporis. Quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o
objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito
individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito a apreciação
judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado
com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da
coletividade. (p. 218). A competência do judiciário para a revisão de atos
administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do
ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma
que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios
básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público,
da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda
atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente,
como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do
interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou
partidos favoritos da Administração. (p. 777)
- No caso dos autos a atuação do judiciário justifica-se pelo atendimento
aos princípios administrativos da eficiência e finalidade da atividade
pública desempenhada pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.
- Os atos praticados pela referida autarquia somente podem ser considerados
legítimos na medida em que atendem ao interesse público, e esse é o
objetivo buscado pela ação civil pública originária deste agravo.
- Em que pese a impossibilidade de alteração da legislação vigente pelo
judiciário, a concessão de tutelas no sentido de resguardar o interesse
público se mostra plenamente possível e válida.
- Verifica-se que o decisum ora impugnado consubstancia-se em diversas
medidas de caráter instrumental, cujo cumprimento demandará inúmeros
expedientes tais como aquisição de materiais, contratação de pessoal,
entre outros. Neste cenário, cabe observar que os atos administrativos
devem obedecer ao princípio da legalidade, de forma que todo e qualquer
expediente de aprimoramento dos serviços prestados deve obedecer a expedientes
burocráticos predeterminados e respaldados pela lei, essencialmente a Lei
8.666/93 e a Constituição Federal.
- No entanto, trazendo a questão da precariedade do atendimento para o
contexto dos municípios abrangidos pela presente demanda, a estrutura
já existente nestas localidades, e, principalmente, sob a perspectiva
constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se considerar
que o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento das exigências impostas
pela decisão agravada é por demais exíguo. Assim, deve ser mantida a
ampliação de prazo prevista pela decisão liminar, a qual fixou prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação.
- No que se refere à limitação territorial dos efeitos da decisão
agravada, cabível o pleito da agravante. As medidas para a melhora do
atendimento nas agências do INSS das comarcas em tela só alcançarão o
efeito prático pretendido se mantida a média de atendimentos diários. De
modo que se mostra razoável, ao menos por ora, a implantação de alguma
restrição no atendimento, impondo-se os efeitos da medida liminar ora
proferida somente aos residentes nos municípios de Itapeva, Itararé e
Capão Bonito, de forma a lhes conferir o mínimo de agilidade necessária
à regularização do serviço. Importante acrescentar que, tendo em vista a
fiel e adequada obediência à medida, os beneficiários devem apresentar, no
ato do atendimento, comprovante apto a demonstrar a residência no município.
- Além disso, a extensão da decisão para áreas diversas das supracitadas
implicaria na invasão de competência jurisdicional de outros magistrados,
o que tornaria necessário o ajuizamento da ação civil pública na capital
do Estado.
- No que toca ao valor da multa diária cominada pela decisão agravada,
é quantia arbitrada de maneira razoável. Há que se relevar a gravidade
de seu descumprimento, de consequências por demais penosas aos usuários
do sistema, cuja situação já é desesperadora e alarmante. Ressalte-se
que, como a lide em questão, há inúmeras em todo o País, de forma que
a imposição de multa, em muitos casos, afigura-se como o meio mais eficaz
para a persecução da eficiência no atendimento.
- Deste modo, nos termos em que proferida, a decisão agravada não extrapola
os limites legais e axiológicos conforme os quais foi estipulada. Visa
induzir o cumprimento de obrigação imposta em determinação judicial e,
no caso, não extrapola a razoabilidade, devendo, portanto ser mantida.
- Por fim, ressalta-se que em sede de contraminuta o agravado não trouxe
argumentos capazes de infirmar o decidido quando da análise da concessão
do efeito suspensivo.
- Além disso, o agravante expôs na exordial deste instrumento as
medidas que vem tomando para atender a decisão recorrida: deslocamento de
peritos médicos de Sorocaba para as agências de Capão Bonito e Itapeva,
autorização obtida por Decreto para que médicos do Sistema Único de
Saúde - SUS realizem perícias do INSS, solicitação ao Ministério do
Planejamento para abertura de concurso público, e conclusão do concurso
público n. 01/2015 em andamento.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZOS PARA
ATENDIMENTO, PERÍCIA E PAGAMENTOS PELO INSS. AGÊNCIAS DE ITAPEVA, ITARARÉ
E CAPÃO BONITO. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, afasto a alegação preliminar de litispendência, posto que
tal matéria não fez parte do julgado recorrido. Dessa forma, a análise
pretendida implicaria supressão de instância, o que não se admite.
- É notório o fato de que dentro da tripartição funcional cada setor do
Poder Público possui funções típicas e atípicas, e assim como cabe ao
Legislativo fiscalizar as contas do Execu...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584419
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA. CURSAR ÚLTIMO PERÍODO CONCOMITANTEMENTE COM
DEPEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-O artigo 205 da Constituição Federal preceitua o direito à educação
nos seguintes termos: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
-Por sua vez, o art. 207 da mesma lei, prevê: "Art. 207. As universidades
gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão."
-A autoridade coatora alega que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº
43/2007, emitida pela referida universidade, a matrícula do impetrante no
10º semestre do curso de Direito não poderia ter sido realizada, vez que
deveria ter sido aprovado em todas as disciplinas.
-Ocorre que tal matéria não é pré-requisito para o restante do curso,
há possibilidade de cursá-la juntamente com o 10º e último semestre do
curso, e ainda, tal impedimento irá impor a prorrogação do curso por mais
um período.
-Tal formalidade burocrática não se mostra razoável, justificada apenas
pelo contido na Resolução nº 43/2007, ofende ao princípio da razoabilidade
e da proporcionalidade, na medida em que impede o legítimo exercício do
direito constitucional à educação por uma questão meramente formal e
que as circunstâncias indicavam ser facilmente superável pela ré.
-A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional mencionado
(art. 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio
da razoabilidade no âmbito da administração pública
-Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA. CURSAR ÚLTIMO PERÍODO CONCOMITANTEMENTE COM
DEPEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-O artigo 205 da Constituição Federal preceitua o direito à educação
nos seguintes termos: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
-Por sua vez, o art. 207 da mesma lei, prevê: "Art. 207. As unive...