PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE
FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. ART. 304, CAPUT, CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRÁTICA
DELITIVA. CONTUMÁCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E INTERVENÇÃO PENAL
MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS. RECURSO
DESPROVIDO. REGIME INICIAL AO CUMPRIMENTO DE PENA PIVATIVA DE LIBERDADE E
SUBSTITUIÇÃO DESSA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REFORMA DE OFÍCIO.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência,
que descreve a apreensão de 250 pacotes de cigarros de origem estrangeira,
pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, que esmiúça
a descrição do produto apreendido, informando que são 2.500 maços de
fumo, e laudo de exame merceológico, que avalia a mercadoria introduzida
ilicitamente no território nacional em R$ 1.875,00.
2. A autoria do crime narrado na exordial desta ação penal está comprovada
pela apreensão das mercadorias importadas ilicitamente na posse da denunciada,
que confessou em juízo que costumava, com frequência, comprar cigarros no
Paraguai e, posteriormente, comercializa-los na cidade de Dourados/MS.
3. A Defesa nem sequer contestou, em momento algum, a autoria do crime,
pleiteando, em primeira instância e perante este Juízo ad quem, apenas a
aplicação do princípio da insignificância, para fins de absolvição.
4. Para que se aplique o princípio da insignificância e a mínima
intervenção estatal, mister que a lesão tributária ao FISCO siga os baixos
valores elencados na citada Lei n. 11.033/2004 e seguintes, mas, também
necessária a ausência de reiteração criminosa, de habitualidade. Afinal,
é obrigatório não se conferir às teorias que especificam o minimalismo
penal cunho e medidas que incentivem as práticas ilícitas.
5. No caso dos autos, a denunciada não só confessou a prática delitiva,
como descreveu sua habitualidade, bem como responde a outros processos
criminais pela prática do mesmo crime e já foi autuada pela Receita Federal
em diversas outras oportunidades, por fatos iguais aos narrados na denúncia.
6. Em que pese a concordância ministerial ao pedido de absolvição,
o que se deu tanto em primeira instância quanto em sede de apelação,
não se aplica ao caso dos autos o princípio da insignificância, afastado,
sob os mesmos motivos da fundamentação até aqui exposta, pelo d. Juízo
sentenciante. Merece manutenção, portanto e nesse aspecto, a sentença
atacada.
7. A Defesa nada argumenta acerca da pena imposta à acusada, não havendo,
ademais, nenhuma ilegalidade aparente na dosimetria feita em primeira
instância.
8. Embora o regime de cumprimento da pena corporal e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não tenham sido objeto de
recurso, a reforma da sentença, nesses aspectos, deve ser feita de ofício.
9. Pelos mesmos critérios elencados à dosimetria da pena privativa de
liberdade, não sendo a ré reincidente e por não ostentar maus antecedentes,
bem como pela pouca quantidade de pena, o regime inicial aberto é o mais
adequado ao cumprimento da pena de reclusão nos termos do art. 33, §2º,
c, do Código Penal.
10. Nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, a pena privativa
de liberdade imposta à condenada deve ser substituída por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor
de 01 salário mínimo, devido à entidade assistencial a ser definida pelo
Juízo da Execução, e prestação de serviços à comunidade, ou entidade
pública ou privada, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade,
também a ser designada pelo Juízo da Execução Penal.
11. Condenação e dosimetria mantidas, apelação da condenada desprovida,
reformada, de ofício e parcialmente, a sentença apelada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE
FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. ART. 304, CAPUT, CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRÁTICA
DELITIVA. CONTUMÁCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E INTERVENÇÃO PENAL
MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS. RECURSO
DESPROVIDO. REGIME INICIAL AO CUMPRIMENTO DE PENA PIVATIVA DE LIBERDADE E
SUBSTITUIÇÃO DESSA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REFORMA DE OFÍCIO.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência,
que descreve a apreensão de 250 pacotes de cigarros de origem estr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. EMPRESA AUTORA. EMPREGADO TITULAR
DE DIREITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO ETIOLÓGICO. ÍNDICE FAP DA
EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A empresa autora, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., alega que o INSS
concedeu ao litisconsorte passivo Sérgio Roberto da Silva o benefício de
auxílio-doença acidentária nº 91/520.831.002-2, por entender haver Nexo
Técnico Epidemiológico entre a atividade desempenhada pelo segurado e a
enfermidade, convertendo o benefício, ao depois, em auxílio-acidente. Porém,
defende que não há o Nexo referido e que o benefício deve ser concedido
na espécie B-31, ou seja, previdenciário. Frisa que o INSS, no procedimento
administrativo, não apresentou fundamentação bastante para sua decisão.
- Requer a parte autora: a) declaração de inexistência do Nexo Técnico
Profissional e/ou do Trabalho, anulando-se a decisão proferida pela Junta de
Recursos do Conselho da Previdência Social; b) a conversão do benefício
de auxílio-doença concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da
Silva para a espécie previdenciária (B-31); c) a condenação do INSS a
proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, excluindo-se do cômputo
o benefício objeto da presente ação.
- O benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho 91/520.831.002-2
vigorou no período de 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide comunicado à f. 524). Tal
benefício originalmente havia sido concedido como previdenciário, mas foi
alterado para acidentário por conta de pedido de revisão administrativo
levado a efeito pelo segurado em 03/11/2006 (vide folhas 504 e seguintes). Ao
tomar conhecimento da decisão do INSS, a parte autora apresentou recurso
(f. 544 e seguintes), que restou improvido (f. 561/563).
- Diversamente do alegado pela parte autora na petição de recurso,
o benefício nº 91/520.831.002-2, que vigorou no período de 25/03/2006
a 27/01/2007, é o objeto da presente controvérsia, segundo a petição
inicial, conquanto outros tenham sido concedidos ao segurado e corréu
Sérgio Roberto da Silva (vide CNIS e extrato à f. 532).
- Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença (B-91)
concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da Silva, para a espécie
previdenciária (B-31), a empresa autora não possui legitimidade ad causam
para impugnar a natureza do benefício, se previdenciário ou acidentário. É
que o direito ao benefício surge com a satisfação dos requisitos previstos
em lei, dentro de uma relação jurídica que envolve de um lado o segurado,
de outro a União representada pelo INSS. Não há falar-se em "terceiro
interessado", tipificado no artigo 487, II, do CPC, nesse caso.
- Diferentemente da relação jurídica de custeio, que envolve todos
os contribuintes (segurados e empresas) e a Receita Federal, a relação
jurídica de benefício prescinde do envolvimento dos demais contribuintes,
inclusive dos próprios empregadores de determinado segurado.
- Assim é porque os interesses podem ser conflitantes, mas cabe
à previdência social conceder o melhor benefício aos seus segurados,
ainda que em contrariedade aos interesses da empregadora, cuja opinião é
irrelevante à análise levada a efeito pelo INSS.
- Prevalece, aqui, a extinção do processo sem julgamento do mérito,
mas por falta de legitimidade ad causam, na forma do artigo 267, VI, do CPC.
- Quanto aos outros pedidos da parte autora, esta requer condenação do INSS
a proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, para que se exclua
do cômputo o benefício objeto da presente ação, e também pretende a
anulação do ato do INSS que reconheceu o nexo técnico epidemiológico
previdenciário - NTEP e converteu o auxílio-doença previdenciário de seu
empregado em acidentário. Para tanto, deseja provar que não se trata de
moléstia adquirida em razão da atividade laborativa desenvolvida, ou seja,
de doença ocupacional (artigo 20, I e II, da Lei nº 8.213/91).
- A Lei nº 10.666/2003 criou o Fator Acidentário de Prevenção - FAP e
os limites mínimos e máximos das alíquotas em discussão e determinou
que as regras, para a sua apuração, fossem fixadas por regulamento. O
FAP consiste em instrumento materializador de um tratamento diferenciado
àqueles que se encontram em situações distintas, atenuando ou aumentando
a contribuição previdenciária conforme a sinistralidade do contribuinte,
o que revela o respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Pertinente,
no caso, o artigo 10º da referida lei.
- Reconhece a jurisprudência a aplicação do FAP encontra-se alinhada com
os valores constitucionais previstos no artigo 7º, XXII (que prevê ser
direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança") e 201, §10 (que determina
que "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho , a ser
atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
setor privado").
- Por outro lado, o artigo 21-A da Lei n. 8.213/91, introduzido pela
Lei n. 11.430 de 26/12/06, instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário - NTEP, o qual, uma vez reconhecido pela perícia médica
do INSS (entre o trabalho e o agravo), faz presumir a natureza ocupacional
da doença e, em decorrência, o direito ao benefício acidentário.
- De sua sorte, o Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera
o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do
Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico,
e dá outras providências. E seu artigo 5º tem aplicação ao caso sub
judice. Em razão dessa nova metodologia, houve um reenquadramento das
empresas em relação às contribuições para o Seguro do Acidente de
Trabalho - SAT, com vigência a partir de junho de 2007.
- Por fim, também pertinente são as regras contidas no art. 202-A,
caput e §§ 6º e 9º, do Decreto nº 3.048/99, introduzido pelo Decreto
6.042/2007. Ocorre que, como bem observou o MMº Juízo a quo, para o cálculo
anual do FAP serão utilizados os dados de 2 (dois) anos imediatamente
anteriores ao ano do processamento, mas no caso dos autos o auxílio-doença
controvertido não teve reflexo no cálculo da FAP.
- Para o processamento do FAP (ano 2009) foram utilizados os dados de 1º
de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2008, conforme disposição contida
no artigo 202-A, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 09/09/2009. Com isso, forçoso é reconhecer que as
novas regras do Decreto nº 6.042/2007 não atingem o caso em análise,
pois o auxílio-doença foi concedido em 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide CNIS).
- Ou seja, falece o interesse de agir à parte autora, também nesses casos,
a teor do disposto no artigo 267, VI, do CPC. Dispõe o art. 3º do Código de
Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse
e legitimidade. Toda a pretensão da parte autora esbarra no referido artigo.
- Quanto aos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa,
devem ser mantidos porque tanto o INSS quanto o corréu Sérgio Roberto
da Silva foram citados a apresentaram contestação, tornando litigioso o
feito. Aplica-se à espécie o disposto no artigo 20 do CPC.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. EMPRESA AUTORA. EMPREGADO TITULAR
DE DIREITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO ETIOLÓGICO. ÍNDICE FAP DA
EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela nã...
DIREITO CIVIL. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº
110/01. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. PRAZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão central debatida nos autos diz respeito ao direito dos autores
em receberem os expurgos inflacionários creditados na conta vinculada do FGTS
do titular falecido, Luiz Gonzaga de Lima, em cumprimento às disposições da
Lei Complementar nº 110/01, sem que tenha sido assinado, na época oportuna,
o termo de adesão aos critérios do acordo estabelecido por aquela norma.
2. A adesão do titular da conta vinculada do FGTS aos termos do acordo
estabelecido pela Lei Complementar 110/01 era condição sine qua non para
que o fundista pudesse levantar o numerário depositado.
3. O prazo concedido ao titular da conta para que fosse manifestada a
intenção de aderir aos termos estabelecidos pela LC nº 110/01 terminou
no dia 30 de dezembro de 2003, nos termos do que estabeleceu o § 3º do
art. 4º do Decreto nº 3.914/01.
4. Na hipótese, o senhor Luiz Gonzaga de Lima faleceu antes mesmo da
edição da referida lei complementar, em 25.03.00 (fl. 25), e o alvará
de levantamento do saldo fundiário foi expedido pelo Juízo de Direito da
Quarta Vara Cível da Comarca de Diadema somente em 01.08.06.
5. Os autores, na condição de herdeiros do titular da conta do FGTS, não
detinham poderes para firmar o termo de adesão, nos moldes previstos pelo
§ 4º do art. 4º do citado Decreto, e, assim, levantar o numerário ali
depositado.
6. De tal modo, como essa concordância não foi manifestada
administrativamente dentro do prazo concedido pela legislação de regência,
e tendo em vista que os autores pleiteiam nesta demanda o reconhecimento
do direito aos complementos de atualização monetária e o consequente
levantamento do montante devido, a reforma da sentença é medida de
rigor. Precedentes deste Tribunal.
7. A aplicação dos juros remuneratórios, simples ou progressivos,
incidentes sobre os depósitos nas contas vinculadas do FGTS decorrem de
previsão do artigo 13, da Lei nº 8.036/90 e da própria sistemática do
Fundo, regido pela Lei nº 5.0107/66.
8. Apuradas judicialmente diferenças não creditadas às contas, sobre tais
valores também devem incidir os juros remuneratórios, cuja aplicação
não afasta a incidência de juros moratórios, uma vez que tais acréscimos
possuem finalidades diversas.
9. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal
hoje vigente, aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.13 do Conselho da
Justiça Federal, tem previsão específica quanto aos indexadores a serem
utilizados nos cálculos dos valores devidos nas ações relativas ao FGTS,
que seguem os mesmos critérios adotados para as contas fundiárias.
10. A atual Resolução compila legislação e jurisprudência atuais sobre
a correção monetária, representando a melhor remuneração do capital,
de modo que não tendo havido discussão específica sobre a questão,
não há óbice à sua aplicação na hipótese.
11. Quanto à incidência dos juros de mora sobre a diferença apurada,
a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.110.547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil vigente à época,
no qual se pleiteava a aplicação dos juros progressivos nos saldos das
contas vinculadas ao FGTS. Firmou-se o entendimento de que os juros de mora
incidem a partir da citação nos termos da taxa SELIC (REsp nº 1.110.547/PE,
Rel. Min. Castro Meira, j. 22.04.09).
12. A respeito dos honorários advocatícios referentes às ações entre o
FGTS e os titulares de contas vinculadas, em 24.08.01, foi editada a Medida
Provisória nº 2.164, cujo art. 9º introduziu o art. 29-C na Lei nº
8.036/90, segundo o qual nas ações entre o FGTS e os titulares de contas
vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes
ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários
advocatícios.
13. Todavia, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na data de 08.09.10,
por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2.736/DF para declarar a inconstitucionalidade do referido art. 9º da
Medida Provisória nº 2.164-41/01.
14. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº
110/01. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. PRAZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão central debatida nos autos diz respeito ao direito dos autores
em receberem os expurgos inflacionários creditados na conta vinculada do FGTS
do titular falecido, Luiz Gonzaga de Lima, em cumprimento às disposições da
Lei Complementar nº 110/01, sem que tenha sido assinado, na época oportuna,
o termo de adesão aos critérios do acordo estabelecido por aquela norma.
2. A adesão do titular da conta vinculada do FG...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557,
§1º, CPC/1973. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC/1973. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento do direito de prova da parte-autora em
razão do julgamento antecipado do feito. Seja na aplicação do art. 285-A do
CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da
lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado
ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de
mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. Para fins de aplicação do art. 285-A do CPC/1973, não é rigorosamente
necessário que o juiz indique o processo idêntico ou transcreva a sentença
nele proferida, devendo somente reproduzir o teor da decisão em todos os
casos que entenda ser análogos, viabilizando a ampla defesa das partes.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557,
§1º, CPC/1973. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC/1973. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento do direito de prova da parte-autora em
razão do julgamento antecipado do feito. Seja na aplicação do art. 285-A do
CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da
lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado
ao...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante do julgamento proferido pelo Pretório Excelso
sob a sistemática da repercussão geral, para acolher a pretensão rescindente
deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do
Código de Processo Civil, reconhecida a procedência da presente ação
rescisória.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6 - Determinada a imediata suspensão da execução do julgado rescindido,
com o restabelecimento da renda mensal do benefício anterior, deixando de
condenar o requerido à devolução dos valores recebidos na execução do
julgado, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. FALTA DE ADITAMENTO SEMESTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RENOVAÇÃO
GARANTIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INÉRCIA EXCLUSIVA DA CPSA.
1. A narrativa da ação não descreve ilegalidade praticada pela CEF, de
que tenha resultado o impedimento ao aditamento do contrato de financiamento
estudantil e à renovação da matrícula na IES, pois o cerne da ilicitude
estaria, segundo exposto, no fato da CPSA da IES não ter dado início ao
procedimento de aditamento contratual.
2. Provado nos autos que a falta de aditamento do contrato FIES foi resultado
da inércia da CPSA, e não da impetrante que, inclusive, teve autorizada a sua
matrícula pela própria IES, tendo cursado regularmente o período letivo,
fere direito líquido e certo a recusa do FNDE em permitir a regularização
da situação, ainda que fora do período administrativo, não apenas em
razão de ter sido o atraso provocado por terceiro, como porque tratado,
no caso, do exercício de direito fundamental.
3. Apelação da CEF provida, e apelação do FNDE e remessa oficial
desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. FALTA DE ADITAMENTO SEMESTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RENOVAÇÃO
GARANTIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INÉRCIA EXCLUSIVA DA CPSA.
1. A narrativa da ação não descreve ilegalidade praticada pela CEF, de
que tenha resultado o impedimento ao aditamento do contrato de financiamento
estudantil e à renovação da matrícula na IES, pois o cerne da ilicitude
estaria, segundo exposto, no fato da CPSA da IES não ter dado início ao
procedimento de aditamento contratual.
2. Provado nos autos que a falta de aditamento do con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito de acesso ao Judiciário, que
não se faz sem fixação e cumprimento de condições ou pressupostos,
tanto para fins de admissibilidade, como de processamento. Tampouco invade
reserva de lei complementar, por se tratar de norma processual, e não de
norma de direito tributário material, sujeita à regra do artigo 146, III,
a, da Constituição Federal; estando, assim, constitucionalmente amparada,
para efeito de permitir o exame de sua repercussão no caso concreto.
3. Todavia, a lei expressamente impede a execução e a cobrança,
independentemente da anuência ou não do credor, de créditos de valor
inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, como expresso no artigo 8º.
4. Caso em que, aplicando o artigo 8º da Lei 12.514/11, ou seja, multiplicando
quatro vezes o valor da anuidade de 2012, tem-se um total de R$ 684,00. A
soma das CDA's é de R$ 693,05, assim, o valor a ser executado é superior
ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei 12.514/11, dessa forma,
considerando o valor da execução, é legítima a sua retomada, como
postulado pelo conselho apelante.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE
FAMÁRCIA. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tem a candidata, aprovada em concurso público para prover vagas
existentes e constituir cadastro de reserva nas localidades em que inexistentes
vagas, o direito líquido de certo à nomeação se não provada, como no
caso, a própria existência de vaga na específica localidade disputada e
a convocação de outro em ofensa à ordem de classificação.
2. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE
FAMÁRCIA. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tem a candidata, aprovada em concurso público para prover vagas
existentes e constituir cadastro de reserva nas localidades em que inexistentes
vagas, o direito líquido de certo à nomeação se não provada, como no
caso, a própria existência de vaga na específica localidade disputada e
a convocação de outro em ofensa à ordem de classificação.
2. Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE PROVA DO
RECOLHIMENTO.
1. Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame
definitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade
da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme RE
240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014.
2. Por outro lado, o pedido de compensação não pode prescindir da juntada ao
menos de prova inicial do recolhimento indevido do tributo impugnado, o que,
no caso dos autos, não ocorreu, já que inexistente qualquer documentação
fiscal acerca do recolhimento indevido. Não se trata de exigir todo o
acervo probatório nem de examinar valores, mas apenas demonstrar que houve
recolhimento capaz de gerar o direito líquido e certo à compensação, pois
sem prova neste sentido, inicial e mínima que seja, somente pode prevalecer
a declaração de inexigibilidade, sem o reconhecimento do direito líquido
e certo à compensação.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE PROVA DO
RECOLHIMENTO.
1. Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame
definitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade
da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme RE
240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014.
2. Por outro lado, o pedido de compensação não pode prescindir da juntada ao
menos de prova inicial do recolhimento indevido do tributo impugnado, o que,
no caso dos autos, não oco...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE. EXAME
DO MÉRITO.
1. Não se tratando de impetração dirigida a impugnar diretamente ato
praticado pela fiscalização aduaneira, mas, sim, garantir direito de
compensar indébito fiscal, ainda que recolhido em operação de comércio
exterior, o mandado de segurança preventivo, com objeto que tal, deve
ser impetrado no domicílio fiscal do contribuinte em face da autoridade
competente para fiscalizar a compensação.
2. Afastada a ilegitimidade passiva, cabe o exame do mérito, acerca do qual
consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade da inclusão do
ICMS e do próprio PIS/COFINS na base de cálculo das mesmas contribuições
na importação de bens e serviços, nos termos do RE 559.937, que gerou a
edição da Lei 12.865/2013, que alterou o artigo 7º, I, da Lei 10.865/2004,
e da IN SRF 1.401/2013, demonstrando, portanto, a configuração do indébito
fiscal passível de compensação.
3. Configurado o indébito, tem o contribuinte direito a compensar os
respectivos valores, recolhidos no quinquênio anterior à propositura da
presente ação, com aplicação do prazo conforme o critério definido
pela jurisprudência da Suprema Corte (RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE);
incidindo o regime legal de compensação vigente ao tempo do ajuizamento do
feito, incluindo, pois, o disposto nos artigos 170-A, CTN, e 27, parágrafo
único, Lei 11.457/2007, conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (AGRESP 951.233, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 19/02/2009; AGRESP
1.573.297, Rel. Min. REGINA HELENA, DJE 13/05/2016; e AGRESP 1.276.552,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE de 29/10/2013); com acréscimo da SELIC,
a partir do indébito fiscal recolhido, sem cumulação de qualquer outro
índice no período (RESP 1.111.175, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/07/2009).
4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE. EXAME
DO MÉRITO.
1. Não se tratando de impetração dirigida a impugnar diretamente ato
praticado pela fiscalização aduaneira, mas, sim, garantir direito de
compensar indébito fiscal, ainda que recolhido em operação de comércio
exterior, o mandado de segurança preventivo, com objeto que tal, deve
ser impetrado no domicílio fiscal do contribuinte em face da autoridade
competente para fiscalizar a compensação.
2. Afastada a ilegitimidade passi...
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da
Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de
ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável
o Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito
ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por
conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação
da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
4. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República,
somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto
nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera
norma regulamentadora.
5. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios",
deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso
representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido
de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde
da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria
renunciada.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por
interposta, desprovida.
Ementa
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela pre...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ARBITRAGEM. DIREITO AO
LEVANTAMENTO PERTECENTE AOS TITULARES DAS CONTAS VINCULADAS. ILEGITIMIDADE
ATIVA. RECONHECIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS POR ÁRBITROS. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO.
I. No caso dos autos, visa a parte impetrante à concessão da segurança,
para determinar à autoridade impetrada que acate as suas decisões arbitrais,
autorizando o levantamento do FGTS pelos empregados que se submeterem ao
procedimento arbitral.
II. A parte impetrante não ostenta legitimidade ativa para assegurar o
direito invocado no presente writ.
III. Isto porque, ainda que com fundamento em termo de compromisso arbitral
homologado pela parte, o direito ao levantamento do FGTS pertence aos seus
titulares.
IV. No mais, com relação ao pedido de que lhe seja assegurado o
reconhecimento e cumprimento das sentenças prolatadas por seus árbitros,
o pedido, ao que parece, é juridicamente impossível, uma vez que a apelada
pretende a prolação de sentença genérica, dispondo para o futuro. E a
sentença é ato que aplica o direito ao caso concreto, não se prestando
para a normatização de casos hipotéticos.
V. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ARBITRAGEM. DIREITO AO
LEVANTAMENTO PERTECENTE AOS TITULARES DAS CONTAS VINCULADAS. ILEGITIMIDADE
ATIVA. RECONHECIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS POR ÁRBITROS. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO.
I. No caso dos autos, visa a parte impetrante à concessão da segurança,
para determinar à autoridade impetrada que acate as suas decisões arbitrais,
autorizando o levantamento do FGTS pelos empregados que se submeterem ao
procedimento arbitral.
II. A parte impetrante não ostenta legitimidade ativa para assegurar o
direito invocado no presente writ.
III. Isto porque...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362733
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E TENSÃO ELÉTRICA. REQUISITOS À APOSENTADORIA
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova
pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via
mandamental inadequada ao desiderato visado.
- É possível a utilização do mandado de segurança em questões de
direito previdenciário, desde que o direito da parte esteja comprovado
documentalmente.
- No caso, há, em tese, viabilidade do trâmite do pedido da impetrante na
via estreita do mandado de segurança.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O laudo técnico, acompanhado do respectivo quadro de transcrição dos
níveis de pressão sonora da ex-empregadora, dá conta da exposição,
habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância previstos
na legislação previdenciária (90 dB), situação passível de enquadramento
no código 1.1.6 do anexo ao Dec. 53.831/64.
- Insta registrar que, conquanto o laudo ateste sujeição do obreiro a níveis
ruído acima de 80 dB, como é usual nos laudos da companhia siderúrgica
COSIPA, o quadro de transcrição dos níveis de pressão sonora de cada
uma das máquinas existentes nos setores de labor do demandante patenteia,
na média, exposição acima dos 90 dB(A), impondo-se o devido reconhecimento
da natureza insalubre do ofício.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP carreado também demonstra
exposição habitual do impetrante a níveis de tensão elétrica superiores
a 250V, durante a ocupação como eletricista de manutenção, atividade
altamente periculosa decorrente do risco de descarga elétrica - código
1.1.8 do Decreto 53.831/64.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP,
infere-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade do agente.
- O C. STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a
controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento,
como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo
habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 Volts, também
no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial,
por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do
Decreto n. 2.172/97.
- Malgrado o enquadramento parcial da atividade especial, a parte impetrante
não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Indevidos honorários de advogado por força do artigo 25 da Lei
n. 12.016/2009, bem como Súmulas n. 105 do C. STJ e n. 512 do C. STF.
- Apelação do impetrante e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E TENSÃO ELÉTRICA. REQUISITOS À APOSENTADORIA
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova
pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via
mandamental inadequada ao desiderato vi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS
NÃO-TRIBUTADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ou contradição ante o adequado
enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, sob a égide do CPC/73, não estava
obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamentasse
a tese esposada. Precedentes do e. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca do creditamento dos
valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
- incidentes na aquisição de insumos isentos adquiridos na Zona Franca
de Manaus, foi exaustivamente examinada por esta C. Turma julgadora, onde
restou expressamente assentado que, à luz da legislação de regência -
notadamente artigo 153, inciso IV e § 3º, inciso II, da Constituição
Federal, artigo 49, caput e parágrafo único, Lei nº 4.502/64, artigo 25,
e o Regulamento do IPI (RIPI/98), aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 1998,
com a alteração introduzida pelo artigo 11 da Lei nº 9.779/99, artigos
146 e 147, I (correspondentes aos arts. 163 e 164, I, do Decreto nº 4.544,
de 2002, RIPI/2002) -, o direito ao creditamento desse Imposto à aquisição
de insumos por ele onerados, afasta, em decorrência, o direito ao crédito
relativo à aquisição de insumos isentos ou imunes, não tributados ou
sujeitos à alíquota zero.
5. Salientou-se, ainda, que o C. Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos
do RE 370.682/SC (Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25/06/2007, DJ
de 19/12/2007) e do RE 353.657/PR, (Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado
em 25/06/2007, DJ 07/03/2008) - vale dizer, posteriores ao firmado no RE
212.484/RS, j. em 05/03/1998 -, já assentou entendimento no sentido de
que os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam
direito de crédito de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não
tributados ou sujeitos à alíquota zero, bem como que quando do julgamento
do RE nº 566.819/RS, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio,
reiterou-se o entendimento da impossibilidade de creditamento em relação a
insumo adquirido sob qualquer regime de desoneração, não existindo dado
específico a conduzir ao tratamento diferenciado. Ressaltou-se lá que,
para fins de compensação pela sistemática da não cumulatividade do IPI,
é imprescindível que o imposto tenha efetivamente onerado a operação de
entrada, e não apenas incidido.
6. Nesse mesmo andar, relativamente aos insumos não tributados ou sujeitos
à alíquota zero, aplica-se o quanto decidido no REsp nº 1.134.903/SP,
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, onde restou anotado que a
"aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos
à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado
pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída
do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio
constitucional da não-cumulatividade (Precedentes oriundos do Pleno do
Supremo Tribunal Federal: (RE 370.682, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado
em 25.06.2007, DJe-165 DIVULG 18.12.2007 PUBLIC 19.12.2007 DJ 19.12.2007;
e RE 353.657, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007, DJe-041
DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008)" (Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira
Seção, j. 09/06/2010, DJE DATA: 24/06/2010).
7. Em igual diapasão, esta E. Turma julgadora, no Ag na AC
2004.61.02.002460-0/SP, Relatora Desembargadora Federal ALDA BASTO,
j. 26/07/2013, D.E. 09/08/2013, e na AC 2002.61.82.064784-4/SP, Relatora
Juíza Convocada SIMONE SCHRODER RIBEIRO, j. 06/03/2014, D.E. 19/03/2014 e
a C. Segunda Seção desta E. Corte, no exame dos Embargos Infringentes na
AC 2003.61.00.037477-7/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA,
j. 07/04/2015.
8. Finalmente, quanto ao RE 592.891/SP, ventilado pela ora embargante,
observo que o seu julgamento ainda não se encontra finalizado, conforme
informações constantes no sítio do Supremo Tribunal Federal.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS
NÃO-TRIBUTADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ou contradição ante o adequado
enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, sob a égide do CPC/73, não estava
obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamentasse
a tese esposada. Precedentes do e. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente...
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA.EXTRATOS
ANALÍTICOS. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS.
1. Da análise do art. 5º, LXXIV da Constituição da República, vê-se
que se estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por
todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
2. A Lei nº 1.060/50, ao tratar especificamente da assistência judiciária
gratuita, objetivou facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando
acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem
em razão do prejuízo de sua manutenção e de sua família. Por sua vez,
o artigo 4º do mesmo diploma legal estabeleceu normas para a concessão da
assistência judiciária aos necessitados.
3. O texto do artigo 5º do mesmo diploma legal é explícito ao afirmar que
se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência
judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá
julgá-lo de plano.
4. No mesmo sentido o novo Código de Processo Civil, artigo 99, §§ 2º
e 3º.
5. Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é
relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária
caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada. Neste sentido transcrevo recente julgado.
6. No caso dos autos, entendo que os documentos juntados às fls. 177/180 são
suficientes à demonstração da necessidade de concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
7. Restou consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo, o entendimento de que cabe à Caixa Econômica Federal
comprovar a regularidade da aplicação das taxa de juros remuneratórios
dos depósitos do FGTS.
8. O art. 4º da Lei nº 5.10.7, de 13.09.66, que instituiu o FGTS, previa
a progressividade da taxa de juros aplicada ao saldo da conta vinculada.
9. O dispositivo foi modificado pela Lei nº 5.705, de 21.09.71, que instituiu
a taxa única de 3% ao ano para a capitalização dos depósitos em conta
vinculada ao Fundo.
10. Por sua vez, a Lei nº 5.958, de 10.12.73, permitiu aos que estavam
empregados àquela data o direito de optar pelo FGTS retroativamente a
01.01.67 ou à data de admissão do emprego, havendo concordância por parte
do empregador.
11. Quanto à abrangência dessa opção, o Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que o regime progressivo é aplicável apenas
às contas de todos os empregados contratados antes de 22.09.71, isto é,
durante a vigência do art. 4º da Lei nº 5.107/66 em sua redação original.
12. Os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº
5.107, de 13/09/66, e antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705, de 22/09/71,
foram beneficiados pela progressividade dos juros no tempo. Isso porque, por
tratar-se de opção originária da parte autora, era obrigação legal da
ré aplicar os juros de forma progressiva, sendo certo que, nessa ocasião,
não havia outra alternativa a não ser essa forma de correção.
13. No presente caso, observa-se que o autor foi admitido em 16.09.71 por
Telecomunicações de São Paulo S/A e optou ao FGTS na mesma data, lá
permanecendo durante a vigência da Lei nº 5.107/66, ocasião em que as contas
vinculadas eram submetidas à taxa progressiva de juros, conforme disciplinado
pelo artigo 4º de referida lei, permanecendo na mesma empresa por período
suficiente à aquisição do direito à aplicação da progressividade no
cômputo dos juros, já que encerrado o vínculo empregatício somente em
15.03.01 (fls. 32 e 39).
14. Os extratos de fls. 101/113, conquanto refiram-se ao vínculo empregatício
firmado com Telecomunicações de São Paulo S/A, não fazem prova da
observância da progressividade de juros, desde quando devida, de modo que não
se mostram suficientes para a improcedência do pedido deduzido pelo autor.
15. Do termo de prevenção e cópias pertinentes (fls. 47/62) extrai-se que
nos autos da ação nº 0013607-26.2007.4.03.6120, que tramitou no Juizado
Especial Federal de Ribeirão Preto (SP), a CEF fez prova de que o autor
firmara adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01, o que implicou na
extinção do feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil, e imposição do pagamento de multa por litigância
de má-fé porque aquela ação foi ajuizada após a referida adesão.
16. A questão central a ser dirimida na lide diz apenas com o direito
do autor ao recebimento da taxa progressiva de juros com reflexos sobre o
saldo de sua conta vinculada do FGTS corrigido com os índices expurgados
da inflação. Quanto aos índices, referentes aos meses de junho de 1987,
maio de 1990 e fevereiro de 1991, a adesão aos termos da Lei Complementar
nº 110/01 implicou em renúncia ao seu recebimento, de modo que não se
conhece do pedido, sob esse aspecto.
17. Não antevejo óbice à concessão da taxa progressiva de juros a incidir
sobre as diferenças já computadas, resultantes da incidência dos índices
referentes aos meses de janeiro de 1989 e de abril de 1990.
18. A aplicação dos juros remuneratórios, simples ou progressivos,
incidentes sobre os depósitos nas contas vinculadas do FGTS decorrem de
previsão do artigo 13, da Lei nº 8.036/90 e da própria sistemática do
Fundo, regido pela Lei nº 5.0107/66.
19. Apuradas judicialmente diferenças não creditadas às contas, sobre
tais valores também devem incidir os juros remuneratórios, cuja aplicação
não afasta a incidência de juros moratórios, uma vez que tais acréscimos
possuem finalidades diversas.
20. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal hoje vigente, aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.13 do Conselho
da Justiça Federal, tem previsão específica quanto aos indexadores a serem
utilizados nos cálculos dos valores devidos nas ações relativas ao FGTS,
que seguem os mesmos critérios adotados para as contas fundiárias.
21. A atual Resolução compila legislação e jurisprudência atuais sobre
a correção monetária, representando a melhor remuneração do capital,
de modo que não tendo havido discussão específica sobre a questão,
não há óbice à sua aplicação na hipótese.
22. Quanto à incidência dos juros de mora sobre a diferença apurada,
a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.110.547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil vigente à época,
no qual se pleiteava a aplicação dos juros progressivos nos saldos das
contas vinculadas ao FGTS. Firmou-se o entendimento de que os juros de mora
incidem a partir da citação nos termos da taxa SELIC (REsp nº 1.110.547/PE,
Rel. Min. Castro Meira, j. 22.04.09).
23. A respeito dos honorários advocatícios referentes às ações entre o
FGTS e os titulares de contas vinculadas, em 24.08.01, foi editada a Medida
Provisória nº 2.164, cujo art. 9º introduziu o art. 29-C na Lei nº
8.036/90, segundo o qual nas ações entre o FGTS e os titulares de contas
vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes
ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários
advocatícios.
24. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na data de 08.09.10, por
unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.736/DF para declarar a inconstitucionalidade do referido art. 9º da Medida
Provisória nº 2.164-41/01.
25. Posteriormente, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 581160/MG, sob a sistemática da repercussão geral, aplicou o
entendimento firmado em citada ADI, concernente à inconstitucionalidade
da norma que veda a condenação em honorários advocatícios nas ações
entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas (RE nº 581160/MG, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, j. 20.06.12).
26. Assim, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal, é de rigor imposição do pagamento de honorários advocatícios
pelo vencido.
27. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA.EXTRATOS
ANALÍTICOS. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS.
1. Da análise do art. 5º, LXXIV da Constituição da República, vê-se
que se estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por
todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
2. A Lei nº 1.060/50, ao tratar especificamente da assistência judiciária
gratuita, objetivou facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando
acionar o Poder Judiciário para...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO
DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO
ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico pericial de fls. 99/101, realizado em 15/04/2014,
diagnosticou que a parte autora sofreu fratura do fêmur direito, que foi
fixado com haste metálica, e atualmente está consolidado. De acordo com
o ortopedista, o exame clínico constatou um quadro clínico saudável,
aferindo a simetria dos membros inferiores e da própria musculatura, e que
estão preservados os movimentos de flexão e extensão do quadril, do joelho
direito e dos reflexos patelares. Consignou, ainda, o expert, o alinhamento
satisfatório da coluna, sem identificação de qualquer anormalidade na
região, tampouco na bacia e nas espinhas ilíacas. Nenhuma consideração
adicional foi feita mencionando qualquer prejuízo funcional. Ao contrário,
concluiu o médico, ao final, que após a fratura o recorrente se submeteu
a tratamento cirúrgico de osteossíntese do fêmur direito, sendo que
não restou qualquer limitação de movimentos, encontrando-se "apto para
exercício de qualquer atividade profissional".
6 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do
livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Não se pode ignorar que o exame médico-pericial foi efetivado por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, complementando com as
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
8 - De acordo com o estudo social realizado na residência do recorrente
(fls. 84/86), o autor revelou que tinha dores de cabeça fortes e que
sua dificuldade em arrumar emprego se devia apenas em razão de sua baixa
escolaridade e não por incapacidade para o trabalho, quando foi encaminhado
para o denominado Projeto "Capacitação", no intuito de adquirir maior
qualificação por meio de cursos profissionalizantes.
9 - É possível concluir, também, dos documentos carreados aos autos e do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 61, que o autor não
possui histórico de contribuições previdenciárias; o que significa dizer,
com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do
CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe
permita prover o sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento
de longo prazo - já afastado pela prova pericial - mas, principalmente,
pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional,
exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação
profissional, circunstâncias confirmadas pelo próprio demandante quando da
visita da assistente social, e que, portanto, não autorizam concluir seja
pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal
autorizadora da concessão de benefício assistencial.
10 - O amparo social representado pelo direito de percepção de benefício
mensal no valor de um salário mínimo não é via alternativa àqueles
que permaneceram, ao longo da vida laborativa, à margem do Regime Geral da
Previdência Social.
11 - O autor possui 38 (trinta e oito) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
12 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de incapacidade
para o trabalho, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado pela parte autora.
14 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Trata-se de remessa oficial e apelação da União, em face de sentença
que julgou procedentes os dois pedidos formulados em mandado de segurança
impetrado para obter a) a exclusão do ICMS da base de cálculo que integra
o elemento quantificativo da hipótese de incidência das contribuições
ao PIS e da COFINS, devidas nas importações de bens e serviços; e, b)
a compensação tributária.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 559.937/RS, sob a sistemática da repercussão geral,
prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, declarou
inconstitucional a inclusão da parcela do ICMS, na base de cálculo das
contribuições sociais do PIS/PASEP e da COFINS, quando incidentes sobre
a importação de bens e serviços, nos termos do art. 7º, inciso I, 2ª
parte, da Lei nº 10.865/2004.
- A r. sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal quanto ao pedido principal, razão pela qual,
nesse ponto, deve ser mantida. De outra parte, no que diz respeito ao direito
à compensação, a impetrante não comprovou nos autos os recolhimentos
indevidos.
- Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.111.164/BA, sob o regime do artigo 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da necessidade
de comprovação dos recolhimentos tidos como indevidos no caso de mandado
de segurança no qual se busca, além da compensação, o reconhecimento ao
direito ao crédito, necessário ao encontro de contas.
- Na esteira do entendimento sufragado no Colendo Superior Tribunal de
Justiça, não há como acolher o pedido de compensação formulado pela
impetrante, pois o mandado de segurança impetrado não tratou única
e exclusivamente do direito à compensação, que demandaria apenas a
comprovação da condição de credora tributária. No caso, foi agregado
o pedido de reconhecimento do indébito tributário, de forma que a prova
pré-constituída do recolhimento se apresenta indispensável.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Trata-se de remessa oficial e apelação da União, em face de sentença
que julgou procedentes os dois pedidos formulados em mandado de segurança
impetrado para obter a) a exclusão do ICMS da base de cálculo que integra
o elemento quantificativo da hipótese de incidência das contribuições
ao PIS e da COFINS, devidas nas importações de bens e serviços; e, b)
a compensação tr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. ARTIGOS 420 E 439 DO CPC DE 1973. DESCABIMENTO.
Nos termos do artigo 804, do CPC de 1973, o juízo poderá conceder
liminarmente ou após a justificação prévia a medida cautelar, sem a
oitiva da parte contrária, quando verificar que o réu possa prejudicar,
ou seja tornar ineficaz, a prova do direito.
A medida cautelar é um meio para salvaguadar direito que está, efetivamente,
ameaçado de ser provado e, mais, no qual haja a interferência do réu no
intuito de prejudicar sua produção.
O recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer perigo no resultado
efetivo do processo.
Não há qualquer atuação do Fisco que possa prejudicar o resultado efetivo
do processo.
O relatório de fiscalização declara que o desmatamento ocorreu entre
2009 a 2011, sendo certo que o Auto de Infração foi lavrado em 07.10.2012
(fls. 52). Entretanto, a medida cautelar somente foi ajuizada em 07.01.2016,
o que demonstra que não há qualquer risco de perecimento de direito, ou
ainda de possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação do
direito alegado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. ARTIGOS 420 E 439 DO CPC DE 1973. DESCABIMENTO.
Nos termos do artigo 804, do CPC de 1973, o juízo poderá conceder
liminarmente ou após a justificação prévia a medida cautelar, sem a
oitiva da parte contrária, quando verificar que o réu possa prejudicar,
ou seja tornar ineficaz, a prova do direito.
A medida cautelar é um meio para salvaguadar direito que está, efetivamente,
ameaçado de ser provado e, mais, no qual haja a interferência do réu no
intuito de prejudicar sua produção.
O recorrente não logrou êxito em demonstrar q...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575770
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
2. Inexistência de omissão a ser suprida, pois a questão relativa à
vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos foi devidamente enfrentada no voto condutor, que, levando em
consideração a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerou
não ter sido preenchida a condição prevista no inciso III do art. 44 do
Código Penal.
3. Também não há omissão no que tange ao argumento de que, em razão
do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto
a parte dos delitos, deveria ser restabelecida a sentença, inclusive
quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Isso porque houve recurso ministerial, que restou provido por esta
Corte, reformando a dosimetria da pena realizada pelo juízo a quo. Assim,
apenas posteriormente foi reconhecida a ocorrência de prescrição, o
que não representa retorno ao status quo ante, com o restabelecimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
realizada pela sentença.
4. O embargante trata como omissão seu inconformismo quanto ao resultado do
julgamento, para que o caso em tela seja novamente apreciado e o acórdão
reformado, ainda que em parte, o que não é possível por meio de embargos
de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
2. Inexistência de omissão a ser suprida, pois a questão relativa à
vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos foi devidamente enfrentada no vot...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO
ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A matéria em
discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.
- A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do contraditório
e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito à recorribilidade
plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso nos termos do
parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum às partes e
aos fins de justiça do processo.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO
ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A d...