ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, DA
CONSTITUIÇÃO. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. MANDADOS DE INJUNÇÃO 670, 708 E 712
JULGADOS PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI 7.783/89 QUE DISCIPLINA A GREVE NO
SETOR PRIVADO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA
DO DESCONTO TAMBÉM SOBRE A GIFA. OBSERVANCIA DO ART. 46 DA LEI 8.112/90.
1. O direito de greve dos servidores públicos está condicionado à
regulamentação específica através de lei, a qual ainda não foi editada.
2. Até a edição da referida norma, a greve do setor público deverá
obedecer aos ditames da Lei 7.783/89, que disciplina a greve dos trabalhadores
da iniciativa privada. É o que se extrai dos paradigmas do STF firmados
nos MI 670, 708 e 712.
3. Em que pese ser assegurado aos servidores públicos o exercício do
direito de greve, não há direito líquido e certo a receberem o pagamento
relativo aos dias não trabalhados, sendo lícito à Administração efetuar
o desconto correspondente sobre a remuneração.
4. O desconto a ser efetuado sobre os dias de paralisação atingem também
a GIFA, em razão da natureza remuneratória da vantagem pecuniária de
caráter permanente.
5. Considerando que o desconto não foi realizado em relação ao mês em
que as faltas foram verificadas, e também em razão da liminar concedida
por esta Corte determinando que a Administração se abstenha de descontar
tais valores em folha de pagamento, a reposição ao erário deve observar as
disposições e os limites do aludido art. 46, aplicando-se a possibilidade
de parcelamento contida no § 1º deste dispositivo. Precedentes.
6. Reexame necessário e apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, DA
CONSTITUIÇÃO. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. MANDADOS DE INJUNÇÃO 670, 708 E 712
JULGADOS PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI 7.783/89 QUE DISCIPLINA A GREVE NO
SETOR PRIVADO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA
DO DESCONTO TAMBÉM SOBRE A GIFA. OBSERVANCIA DO ART. 46 DA LEI 8.112/90.
1. O direito de greve dos servidores públicos está condicionado à
regulamentação específica através de lei, a qual ainda não foi editada.
2. Até a edição da referida norma, a grev...
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO COMO
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 33, §
2º, DO DECRETO 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI Nº
1.976-7. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PARA QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO
DA DÍVIDA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE
DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
1 - No caso em exame, o autor objetiva a extensão da decisão
recorrida proferida em relação ao Processo Administrativo - P.A. nº
10880.012.278/98-01 ao P.A. nº 10880.000950/98-06 para que o saldo apurado
a título de depósito recursal no âmbito administrativo possa ser utilizado
para quitação do parcelamento em andamento, sendo o remanescente devolvido
ao apelante, devidamente corrigido e acrescido dos juros previstos em lei.
2 - No que alude ao tema em discussão, insta mencionar que o Processo
Administrativo Tributário é regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, em caráter de norma geral.
3 - No caso em tela, como bem fundamentou a decisão recorrida no que alude ao
P.A. 10880.012278/98-01, foi reconhecido ao autor o cabimento da utilização
do valor depositado a título de depósito recursal (30% do valor do crédito
tributário em cobro) naquele P.A. para fins de quitação parcial da dívida,
juntamente com o pagamento feito em dinheiro pelo autor e, em havendo valores
a recuperar, o cabimento da devolução ao requerente, com a correção
aplicável, nos termos da fundamentação do julgado de primeiro grau.
4 - Outrossim, no que alude ao P.A. nº 10880.000950/98-06, demonstra-se
cabível o aproveitamento do depósito recursal feito pelo autor para que o
saldo apurado possa ser utilizado na quitação do parcelamento respectivo
(PAES), nos termos da Lei 10.684/2003, sendo o saldo remanescente, acaso
existente, devolvido ao apelante, devidamente corrigido nos termos da lei.
5 - Insta salientar in casu que não obstante o art. 6º da Lei 10.684/03
disponha que "os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem
parcelados nos termos dos arts. 1º e 5º serão automaticamente convertidos
em renda da União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o
saldo remanescente", o caso em tela trata de depósito prévio para fins de
admissão de recurso administrativo (perante o Conselho de Contribuintes),
nos termos do disposto no art. 33, § 2º, do Decreto 70.235, de 6 de março
de 1972, não se tratando de depósito vinculado para fins de garantia
do crédito tributário (v.g. depósito judicial), tratando-se, portanto,
de depósitos de "naturezas distintas".
6 - Ademais, ressalte-se que no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1976-7, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa,
em 28 de março de 2007 (DJe de 17/05/2007), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade do
disposto no art. 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida
na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do
Decreto nº 70.235/1972, ao entendimento de que a exigência de depósito ou
arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade
de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível,
para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito
de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao
princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV), podendo converter-se,
na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de
recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da
proporcionalidade.
7 - Assim, afigura-se devida a utilização do depósito recursal feito pelo
autor no âmbito administrativo para fins de quitação do parcelamento
de débito alusivo ao P.A. nº 10880.000950/98-06. Contudo, considerando a
necessidade de comprovação da existência de eventual saldo credor, com
base na documentação acostada aos autos deve ser apurada a existência
de crédito a favor do autor/apelante em fase processual própria,
computando-se o depósito recursal (para fins de recurso administrativo,
julgado inconstitucional pelo C. STF - ADI 1976) atinente ao P.A. nº
10880.000950/98-06 para quitação do parcelamento realizado nos termos da
Lei 10.684/2003, sendo o saldo remanescente, acaso existente, devolvido ao
requerente/apelante, devidamente corrigido nos termos da legislação de
regência.
8 - Constata-se no caso em exame que a ré deu azo à propositura da presente
demanda, devendo, portanto, arcar com o ônus da sucumbência em observância
ao princípio da causalidade.
9 - Em que pese o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
verifica-se que o arbitramento da verba sucumbencial deve ser feito de acordo
com a lei vigente à data do julgado recorrido por se tratar de regra de
direito material. Assim, prolatada a sentença enquanto vigorava o Código
de Processo Civil de 1973, devem ser aplicadas as regras referentes à verba
honorária consoante o disposto naquele diploma legislativo, em especial o
previsto no artigo 20, § 4º.
10 - Por derradeiro, considerando tratar-se de matéria estritamente de
direito, bem como a natureza da demanda, a ausência de complexidade, e
considerando a mobilização de recursos e despesas que são suportados
por toda a sociedade ante a sucumbência da Fazenda Nacional, mormente
levando em conta o valor atribuído à causa, e à luz dos demais
critérios estabelecidos no § 4º, do art. 20, do Código de Processo
Civil pretérito, mediante apreciação equitativa do magistrado, entendo
afigurar-se razoável a fixação de honorários advocatícios a favor do
autor no valor de R$ 13.000,00 atualizado. Vale frisar que a fixação dos
honorários advocatícios deve estar em consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, valorando o trabalho profissional do
patrono da parte, tendo-se em conta o caráter alimentar da verba honorária,
sem, contudo, caracterizar locupletamento ilícito.
11 - Apelação do autor provida. Apelação da União (Fazenda Nacional)
e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO COMO
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 33, §
2º, DO DECRETO 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI Nº
1.976-7. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PARA QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO
DA DÍVIDA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE
DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
1 - No caso em exame, o autor objetiva a extensão da decisão
recorrida proferida em relação ao Processo Administrativo - P.A. nº
10880.012.278/98-01 ao...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO FAZENDÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA PROVIDA
EM PARTE.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o ajuizamento
de execução fiscal sem a menção "massa falida" não importa erro
quanto à identificação da pessoa jurídica devedora, mas, apenas, mera
irregularidade, que diz respeito à sua representação processual, sanável
durante o processamento do feito.
2. Firme a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz de suscitar
a aplicação do artigo 135, III, CTN, não ocorre com a mera inadimplência
fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos
na gestão societária de um dos sócios, pois necessário que se demonstre,
cumulativamente, que o administrador exercia a função ao tempo do fato
gerador, em relação ao qual se pretende o redirecionamento, e que praticou
atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, contrato social
ou estatuto, o que inclui, especialmente, a responsabilidade por eventual
dissolução irregular da sociedade.
3. Quando a hipótese é de falência que, por não constituir forma de
dissolução irregular da sociedade, somente autoriza o redirecionamento
da execução fiscal contra os ex-administradores se provada a prática de
atos de gestão com excesso de poderes com infração à lei, contrato ou
estatuto social.
4. Cabe salientar que o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
não previu responsabilidade solidária entre contribuinte e responsável
tributário (AGEDAG 694.941, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 18/09/06), não podendo
ser tal norma alterada ou revogada por lei ordinária, tal como ocorreu com o
artigo 13 da Lei 8.620/93, sobre cuja inconstitucionalidade decidiu a Suprema
Corte no RE 562.276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10/02/2011, de cujo teor
se destaca o seguinte excerto: "5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza
apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da
pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder
ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas
o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que
pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito
(mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo
tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a
repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN,
tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular
à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente
pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou
a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas
de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao
art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste
de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador
estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica,
o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade
jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade
e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo
único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13
da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens
pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário
da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise
da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.".
5. A imposição de responsabilidade tributária, com solidariedade, para
além do que dispõe o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
configura não apenas ilegalidade, no plano infraconstitucional, o que já
seria suficiente para repelir a pretensão fazendária, mas ainda violação
da reserva constitucional estabelecida pelo artigo 146, III, da Constituição
Federal, em favor da materialidade consagrada no Código Tributário Nacional.
6. A alegação de que o artigo 124, II, do CTN ("São solidariamente
obrigadas: (...) as pessoas expressamente designadas por lei") ampara o
artigo 8º do Decreto-lei 1.736/1979 ("São solidariamente responsáveis
com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados
e do imposto sobre a renda descontado na fonte") foi rejeitada pelo Supremo
Tribunal Federal quando se destacou, no mesmo julgamento, que: "3. O preceito
do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas "as pessoas
expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos
casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos
exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes
de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos
arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre
devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também
lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere
a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe
que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente.".
7. Assim, aplicando a jurisprudência suprema e superior, evidencia-se que não
é válida a solidariedade ("São solidariamente responsáveis com o sujeito
passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado") se a própria responsabilidade
tributária, tal como prevista na lei ordinária ("pelos créditos decorrentes
do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto
sobre a renda descontado na fonte"), não se sustenta diante do artigo 135,
III, do CTN, do qual se extrai o entendimento de que mera inadimplência
no pagamento dos tributos não se insere, para efeito de redirecionamento a
administradores, na hipótese normativa de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
8. Alegou a PFN que houve dissolução irregular, pois não localizada a
empresa no domicílio fiscal. O exame dos autos revela, porém, que não houve
certificação de tal fato por diligência de oficial de Justiça, conforme
exigido pela jurisprudência. Ao contrário, quanto à pessoa jurídica
executada, o que se verificou foi o envio de carta postal de citação, com
devolução sem cumprimento (AR negativo), com posterior pedido de inclusão,
citação e responsabilização tributária dos sócios-gerentes.
9. Verifica-se dos autos que a empresa executada (DISMAC INDUSTRIAL S.A -
filial de São Paulo) sequer teria como ser citada no endereço constante da
CDA, à rua Dr. Rubens Meireles, 99, conj. 02, Barra Funda - São Paulo/SP,
uma vez que teve seu endereço alterado, conforme "doc. 113.867/98-0, da
sessão de 28/07/1998" da ficha JUCESP, para Rua Vespasiano, 192, 1º andar
Vila Romana - São Paulo/SP, CEF 05044-050.
10. Tampouco se afigura válida, no caso, a diligência de constatação por
oficial de justiça para fins de reconhecimento da dissolução irregular,
nos moldes do art. 135, III, do CTN, porquanto a Fazenda Nacional requereu
o cumprimento de mandado de citação e penhora por oficial de justiça
na Subseção de Manaus/AM no tocante à empresa matriz, sob o CNPJ
04.211.850/0001-90, enquanto que a execução fiscal é voltada à filial
situada em São Paulo, de CNPJ 04.211.850/0002-70.
11. Ausentes nos autos quaisquer indícios de dissolução irregular, porquanto
não realizada diligência por oficial de justiça no endereço da sede da
empresa que tenha comprovado tal fato, de maneira que inexistente qualquer
ato de administração, por parte dos administradores de então, capaz de
gerar a responsabilidade tributária do artigo 135, III, do CTN, seja por
excesso de poderes, ou por infração à lei, contrato ou estatuto social.
12. Seria inadmissível apenas por tal fundamento o recurso, mas, ainda
que assim não fosse, resta evidenciado a partir da narrativa da exequente
que se pretende inserir na execução fiscal os terceiros, administradores,
apenas pelo fato de ter havido inadimplência no recolhimento de tributos
por fatos geradores, mesmo anteriores ou posteriores ao respectivo ingresso
na sociedade. Não alegou e tampouco provou a Fazenda Nacional a prática
de qualquer ato, por parte de tais sócios, capaz de enquadrar-se no artigo
135, III, CTN, invocando apenas as normas que tratem de responsabilidade
solidária, em detrimento do preceito estabelecido no Código Tributário
Nacional, cuja aplicação é amplamente reconhecida no âmbito dos Tribunais.
13. Quanto à prescrição, em se tratando de crédito tributário constituído
através de auto de infração, o quinquênio tem curso a partir, não da data
do fato gerador, mas da notificação do sujeito passivo da autuação fiscal,
na medida em que inexistente declaração constitutiva pelo contribuinte,
mas lançamento de ofício, conforme expressamente informado na CDA.
14. Ademais, o respectivo cômputo deve observar o artigo 174, CTN, não se
aplicando a LEF. A causa interruptiva, considerada a redação originária e
a que resultou da LC 118/2005, é apurada pelo critério da lei vigente à
época da prática do ato respectivo, seja a citação, seja o despacho de
citação, mas em qualquer dos casos com retroação do efeito interruptivo
à data da propositura da ação, tal qual previsto no § 1º do artigo 219,
CPC/1973, e §1º do artigo 240, CPC/2015, e, se existindo demora, desde
que possa ser imputável exclusivamente ao próprio mecanismo judiciário,
sem causalidade por parte da exequente, nos termos da Súmula 106/STJ.
15. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição, nos termos
da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação para a retroação de
seus efeitos e, ainda, que eventual demora na citação efetivamente ocorrida
possa ser imputável exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
16. Os créditos tributários inscritos nas CDA's 80.2.06.087023-80,
80.6.06.181239-00 e 80.7.06.046647-07 foram constituídos através de autos de
infração, notificados ao contribuinte em 28/12/2001, 01/07/2002 e 15/08/2003,
tendo sido a execução fiscal proposta em 19/12/2006, e o despacho que ordenou
a citação exarado em 23/02/2007. No entanto, a citação da empresa executada
não ocorreu, nem de forma ficta, uma vez que a tentativa de citação ocorreu
em endereço diverso da sede da executada, conforme ficha cadastral da JUCESP,
e o mandado de constatação, realizado na outrora sede da empresa matriz,
em Manaus, o foi em pessoa jurídica diversa da atualmente em execução. A
ordem de citação inicial, não interrompeu a prescrição. Não foi requerida
citação por edital, demonstrando a inércia do órgão fazendário.
17. A demora para a citação não pode ser escusada, à luz da Súmula
106/STJ, pois contribuiu para tal situação a conduta da própria exequente,
que formulou pedido de inclusão e citação do responsável tributário em
endereço que não sediava mais a executada, conforme consta da ficha JUCESP,
e, além disso, requereu prazo para obtenção de certidão de objeto e pé
do processo falimentar, sobre eventual existência de inquérito judicial,
processo crime, etc, para inclusão dos sócios no polo passivo, de empresa
diversa da que consta dos autos, que em nada relaciona-se com a executada
(DISMAC INDUSTRIAL S.A. - CNPJ 04.211.850/0002-70), a despeito do nome
parecido (DISMAC INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. - massa falida - f. 162/3verso
e 211/verso), pois com data de constituição, objeto social, NIRE e sócios
diversos, e antes mesmo da citação da empresa realmente executada, ainda
que por edital, o que foi decisivo para prolongar, por mais de uma década
a tramitação, sem considerar os prazos de suspensão, por meses, que foram
requeridos no curso do feito.
18. Ressalte-se que a jurisprudência somente autoriza seja afastada a
prescrição, quando a demora seja imputável ao mecanismo da Justiça,
mas não se a própria exequente contribuiu para tal situação.
19. Como se observa, não houve comprovação do necessário, à luz da
jurisprudência, para redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente,
na forma do artigo 135, III, CTN; e, frente, à empresa executada, restou
consumada a prescrição dos créditos tributários, em razão da demora
para a citação da devedora, não se aplicando, na espécie, o teor da
Súmula 106/STJ, pois inexistente culpa exclusiva do mecanismo judiciário,
verificando-se, ao contrário, decisiva participação da exequente na
consolidação de tal situação fático-jurídica.
20. Sobre os honorários advocatícios, firme, a propósito, a orientação
acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada
remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem
causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva
pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade
própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade
e da responsabilidade processual.
21. Na aplicação do § 4º do artigo 20, CPC/1973, vigente à época da
prolação da sentença, o que se deve considerar não é parâmetro do
percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de
critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o
serviço. A verba honorária de R$ 500,00 é irrisória e não pode prevalecer,
porém a majoração, nos moldes pleiteados, é incompatível com o artigo
20, §4º, CPC/1973, o qual autoriza seja reformada a sentença para elevar
a condenação sucumbencial ao montante de R$ 3.000,00, suficiente para a
digna remuneração do patrono da causa, tendo em vista o trabalho que foi
desenvolvido e o tempo de tramitação da causa, sem imposição de ônus
excessivo à parte vencida.
22. Remessa oficial e apelação fazendária desprovidas, e apelação do
patrono da causa provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO FAZENDÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA PROVIDA
EM PARTE.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o ajuizamento
de execução fiscal sem a menção "massa falida" não importa erro
quanto à identificação da pessoa jurídica devedora, mas, apenas, mera
irregularidade, que diz respeito à sua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE PROVA DO
RECOLHIMENTO.
1. Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame
definitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade
da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme RE
240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014.
2. Por outro lado, o pedido de compensação não pode prescindir da juntada ao
menos de prova inicial do recolhimento indevido do tributo impugnado, o que,
no caso dos autos, não ocorreu, já que inexistente qualquer documentação
fiscal acerca do recolhimento indevido. Não se trata de exigir todo o
acervo probatório nem de examinar valores, mas apenas demonstrar que houve
recolhimento capaz de gerar o direito líquido e certo à compensação, pois
sem prova neste sentido, inicial e mínima que seja, somente pode prevalecer
a declaração de inexigibilidade, sem o reconhecimento do direito líquido
e certo à compensação.
3. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE PROVA DO
RECOLHIMENTO.
1. Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame
definitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade
da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme RE
240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014.
2. Por outro lado, o pedido de compensação não pode prescindir da juntada ao
menos de prova inicial do recolhimento indevido do tributo impugnado, o que,
no caso dos autos, não oco...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESCRIÇÃO
PARA O REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Manifesta a ilegitimidade ativa da excipiente, que é a executada no Juízo
das Execuções Fiscais, para defender direito ou interesse de terceiros,
cuja inclusão no polo passivo da execução fiscal foi determinada pelo
Juízo, em conformidade com a jurisprudência consolidada, inclusive firmada
no sentido de que não pode a pessoa jurídica defender direito ainda que
dos respectivos sócios e vice-versa.
2. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contada a
prescrição a partir da data da entrega da DCTF, ou do vencimento do tributo,
o que for posterior, conforme revelam os seguintes precedentes.
3. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo,
seja a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com
retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal qual
previsto no § 1º do artigo 219, CPC/1973, e §1º do art. 240, CPC/2015,
e, se verificada demora, desde que possa ser imputável exclusivamente ao
próprio mecanismo judiciário, sem causalidade por parte da exequente,
nos termos da Súmula 106/STJ.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESCRIÇÃO
PARA O REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Manifesta a ilegitimidade ativa da excipiente, que é a executada no Juízo
das Execuções Fiscais, para defender direito ou interesse de terceiros,
cuja inclusão no polo passivo da execução fiscal foi determinada pelo
Juízo, em conformidade com a jurisprudência consolidada, inclusive firmada
no sentido de que não pode a pessoa jurídica defender direito ainda que
dos respectivos sócios e vice-versa.
2. Os tributos sujeitos a lançamento por ho...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586675
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PENSÃO POR
MORTE. MENOR SOB GUARDA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO EM DIREITOS
SOCIAIS. ANALOGIA LEGIS EM FAVOR DO MENOR SOB GUARDA. ARTS. 16, § 2º, DA
LEI 8.213/91 (REDAÇÃO DA LEI 9.528/97), 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 33,
§ 3º, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). VIOLAÇÃO
DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. INDEVIDA A
CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Razões favorecem a parte autora em duas frentes: primeiramente aplicação
do principio da vedação de retrocesso em direitos sociais e, em seguida,
o argumento da analogia legis.
- Admite-se a revogação de leis instituidoras de Direitos Sociais, desde que
se mantenha, ou seja criado um - para usar uma linguagem da teoria dos sistemas
- "equivalente funcional", um instituto que mantenha a vantagem, o beneficio
que auferia o titular do direito extinto. Sem políticas compensatórias
(equivalentes funcionais) proíbe-se a retirada de direitos conferidos pela lei
ao concretizar o principio constitucional da Igualdade e da Justiça Social.
- Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 (Lei 9.528/97) e art. 33, § 3º, da
Lei 8.069/90, à luz do art. 227 da Constituição Republicana de 1988:
a redação atual do art. 16 sofre de lacuna axiológica, por não fazer
menção expressa ao "menor sob guarda". Essa lacuna é preenchida pela
interpretação em consonância com a regra do ECA, e com isso temos que
a norma protetora finda por dar assistência previdenciária ao menor seja
qual for seu status jurídico. Com isso temos uma norma jurídica criada a
partir de construção de sentido em dois textos de lei. Essa norma possui
o seguinte alcance semântico, que finda por proteger: filho reconhecido
(voluntária ou judicialmente), menor sob tutela, menor enteado e menor
sob guarda. O que importa é, caracterizada a situação de dependência do
infante, seja ele protegido pelas normas previdenciárias.
- Haja vista o conjunto probatório amealhado nos autos, demonstrada a
dependência da parte ré em relação ao instituidor, falecido.
- Tanto o argumento de proibição no retrocesso em direitos sociais
quanto o argumento hermenêutico (uso da analogia e de interpretação
teleológico/sistemática) apontam em uma direção firme: reconhecida a
dependência econômica de menor sob guarda em relação a ex-segurado,
como no caso sub judice, faz o infante jus ao reconhecimento de seu direito
à pensão por morte.
- Indevida a condenação do Instituto na multa do § 4º do art. 1.021 do
Estatuto de Ritos de 2015.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$
1.000,00 (mil reais). Custas e despesas ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PENSÃO POR
MORTE. MENOR SOB GUARDA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO EM DIREITOS
SOCIAIS. ANALOGIA LEGIS EM FAVOR DO MENOR SOB GUARDA. ARTS. 16, § 2º, DA
LEI 8.213/91 (REDAÇÃO DA LEI 9.528/97), 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 33,
§ 3º, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). VIOLAÇÃO
DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. INDEVIDA A
CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Razões favorecem a parte autora em duas frentes...
AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI
EFICAZ. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE.
I - Pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do
art. 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do anterior
CPC/1973, ver desconstituída decisão que reconheceu tempo especial, mesmo com
a neutralização da exposição a agentes químicos pelo uso de EPI eficaz,
bem como abaixo do limite de tolerância vigente a partir de 06/03/1997.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito
legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol
da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do
vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento
de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material
ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a
Constituição Federal.
III - O período questionado se refere ao trabalho realizado para a empresa
Cerâmica Artística Burguina Ltda., a partir de 02/05/1988. Consta dos
autos originários o PPP indicando a exposição a ruído de 82,0 db (a)
e a vapores de tintas e solventes, no trabalho como pintora manual.
IV - O julgado rescindendo reconheceu este período como especial, com base
na exposição aos agentes "vapores de tintas e solventes". E a atividade
desenvolvida pela requerente enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.3
do Anexo IV do Decreto 2.172/97, que contemplam as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos e compostos organonitrados, em face da exposição habitual
e permanente a tintas e solventes.
V - O empregador preencheu o formulário indicando que existia EPI eficaz e
constou do julgado rescindendo que a utilização do EPI não elide a
insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana.
VI - Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao
caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo,
sopesando-os e concluindo pelo reconhecimento do labor em condições
especiais, conforme pleiteado.
VII - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral
reconhecida, quanto ao agente agressivo ruído, pronunciou-se no sentido
de que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria".
VIII - Neste caso, embora o julgado rescindendo seja anterior ao julgamento
do RE 664.335, a insalubridade questionada diz respeito à exposição
aos agentes "vapores de tintas e solventes" e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual
e a ele atribui eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete
à conclusão de que referido equipamento seria apto a anular os efeitos
nocivos dos agentes agressivos/insalubres e retirar do segurado o direito
à aposentadoria especial.
IX - Essa interpretação não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP
e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador
e com objetivo de obtenção de benesses tributárias. Não influi na relação
jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
X - Ao segurado compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito,
qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia
para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese
dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito à aposentadoria especial, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
XI - Ademais, o próprio PPP indica no campo destinado às observações,
que os EPI(s) "começaram ser entregues em 2004, com comprovação de fichas
de entrega somente a partir do ano de 2009".
XII - É possível concluir que no período anterior a 30/01/2009 (primeira
data em que consta o comprovante de recebimento de alguns EPI(s) - fls. 129),
restou demonstrada a insalubridade, eis que de acordo com assertiva da
própria empresa, não há comprovação da entrega de qualquer equipamento
de proteção individual à segurada.
XIII - Quanto ao período posterior, embora conste o recebimento de alguns
EPI(s), dos documentos juntados é possível extrair que não foram fornecidos
todos os EPI(s) imprescindíveis à proteção do segurado. O Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA informa a existência de alguns
EPI(s), tais como protetor auricular tipo plug / luvas de látex cano longo
/ máscara respiratória p1 mas recomenda o uso de outros equipamentos de
proteção individual: sapato de segurança; avental de PVC; luvas nitrílicas
cano longo; óculos de segurança ampla visão; uniformes; mangote de tecido;
máscaras P2 e creme protetor para as mãos.
XIV - Mesmo tendo o empregador preenchido o PPP indicando que existia EPI
eficaz, neste caso, ao menos até 2009, não há sequer comprovação nos
autos de que efetivamente foram entregues à segurada.
XV - Correto o reconhecimento como especial do período posterior a
06/03/1997, não incidindo o julgado rescindendo na alegada violação
a literal disposição de lei, nos termos do inciso V, do artigo 485, do
anterior CPC/1973.
XVI - Envolvendo a matéria interpretação controvertida, o pedido também
encontra óbice na Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal.
XVII - Rescisória julgada improcedente. Verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta
E. Terceira Seção, a ser paga pelo INSS.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI
EFICAZ. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE.
I - Pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do
art. 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do anterior
CPC/1973, ver desconstituída decisão que reconheceu tempo especial, mesmo com
a neutralização da exposição a agentes químicos pelo uso de EPI eficaz,
bem como abaixo do limite de tolerância vigente a partir de 06/03/1997.
II - A expressão "violar literal d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
BENEFÍCIO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. Muito embora o agravo de instrumento tenha sido interposto em 18.03.16, data
em que se iniciou a vigência do novo CPC, é certo que a decisão agravada
foi publicada em 09.03.16, ainda sob a égide do Código Processual anterior.
2. A lei processual atinge apenas os atos processuais posteriores à
sua vigência. Assim, na fluência do prazo recursal não incide a novel
legislação, vez que a eficácia do ato processual que lhe deu origem deve
ser mantida.
3. A irresignação no agravo de instrumento refere-se à ordem do Juízo
a quo para juntada do comprovante de requerimento administrativo atualizado
do benefício.
4. A questão posta neste recurso restou dirimida pelo E. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de
repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27.08.14, por maioria
de votos, no sentido de que, sem o pedido administrativo anterior, não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito.
5. Não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para
que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios,
exceto nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. A
exigência de prévio requerimento também não se aplica nos casos em que
a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
6. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções
previstas. Decorridos três anos entre a data do pedido administrativo e
a data do pleito judicial, não se pode afirmar que o recorrente apresenta
exatamente as mesmas condições para a obtenção do benefício assistencial,
sejam elas de ordem socioeconômica ou relativas à sua deficiência.
7. Agravo interno provido. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
BENEFÍCIO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. Muito embora o agravo de instrumento tenha sido interposto em 18.03.16, data
em que se iniciou a vigência do novo CPC, é certo que a decisão agravada
foi publicada em 09.03.16, ainda sob a égide do Código Processual anterior.
2. A lei processual atinge apenas os atos processuais posteriores à
sua vigência. Assim, na fluência do prazo r...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579165
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito ao
recebimento de pensão por morte, nos termos do artigo 74, da Lei nº 8213/91,
a partir do óbito de seu marido (11.10.1996), com atualização e juros,
bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
2. Observa-se que, que na oportunidade do julgamento da ação de conhecimento,
entendeu-se que, embora houvesse a perda da qualidade de segurado pelo
instituidor da pensão, no momento de seu óbito havia completado a carência
para a aposentadoria por idade e que, o requisito idade só não foi atingido
em razão da morte, o que confere o direito ao dependente o direito ao
recebimento da pensão por morte, benefício que naquela época independia
de carência.
3. Não há como considerar no cálculo do salário-de-benefício da pensão
por morte os salários-de-contribuição anteriores ao afastamento do trabalho
ocorrido em abril de 1988, como pretende a apelante, pois naquela época o
instituidor da pensão não havia preenchido os requisitos para a concessão de
aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Tal implementação somente
foi tida como ocorrida pelo título judicial, ora executado no momento do
óbito (01.10.1996), de modo que, para o cálculo do salário-de-benefício
devem ser considerados os salários de contribuição no período básico
de cálculo compreendido entre 01.10.1992 e 01.10.1996.
4. Como não houve contribuições no período acima mencionado a renda
mensal inicial da pensão por morte deve corresponder a 1 salário mínimo,
em observância ao disposto no artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Superada a questão do cálculo da RMI, não houve impugnação da
parte embargante em relação à evolução do benefício e cálculo dos
atrasados apresentados pela Contadoria do Juízo, de modo que a execução
deve prosseguir pelo valor ali indicado, mantendo-se a sentença nos moldes
em que proferida, ainda que por fundamento diverso no tocante à apuração
da RMI do benefício em questão.
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito ao
recebimento de pensão por morte, nos termos do artigo 74, da Lei nº 8213/91,
a partir do óbito de seu marido (11.10.1996), com atualização e juros,
bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
2. Observa-se que, que na oportunidade do julgamento da ação de conhecimento,
entendeu-se que, embora houvesse a p...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE AFASTADA. COISA JULGADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 741, parágrafo único, do
CPC/73 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001)
firmou-se o entendimento no sentido de que não incide nos processos em que
a sentença exequenda tenha transitado em julgado antes de sua entrada em
vigor, assim como também não incide na hipótese do trânsito em julgado
ter se dado quando não havia ainda decisão da Corte Suprema em sentido
contrário. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. No caso em tela, a exigibilidade do título que reconheceu expressamente
o direito das embargadas à majoração do coeficiente de cálculo da renda
mensal inicial das respectivas pensões por morte concedidas antes de 1988, com
base no artigo 75, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal,
encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, tendo em vista que
o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão do Egrégio Supremo Tribunal
Federal em sentido contrário, no julgamento dos Recursos Extraordinários
415454 e 416827.
3. No tocante ao valor devido, também não assiste razão ao apelante,
pois como bem salientado pelo Juízo de origem na r. sentença recorrida,
o título executivo reconheceu expressamente o direito da segurada ao
recebimento do valor correspondente a 100% do salário-de-benefício,
com base no artigo 75, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/1995, o que difere do valor de 100% do benefício da aposentadoria
a que o segurado falecido teria direito e que vem sendo pago pelo INSS,
o que foi observado pela Contadoria do Juízo no cálculo acolhido.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE AFASTADA. COISA JULGADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 741, parágrafo único, do
CPC/73 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001)
firmou-se o entendimento no sentido de que não incide nos processos em que
a sentença exequenda tenha transitado em julgado antes de sua entrada em
vigor, assim como também não incide na hipótese do trânsito em julgado
ter se dado quando não havia ainda decisão da Corte Suprema em sentido
contrário. Prece...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO
DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO
POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. LEGITIMIDADE DO CNEN. RELAÇÃO JURÍDICA
DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por Adonis
Marcelo Saliba Silva, servidor público federal, para declarar o direito do
autor de percepção cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de
gratificação por trabalhos com raio-x, com condenação ainda no pagamento
das parcelas atrasadas a título de gratificação por trabalhos com raio-x
e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
2. A Comissão Nacional de Energia Nuclear é uma autarquia federal vinculada
ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI, de personalidade
jurídica de direito público, ostentando legitimidade para responder por
demandas judiciais ajuizadas por servidores a ela relacionados.
3. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
4. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se
mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas
abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação.
5. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao
recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e
gratificação por trabalhos com raio-x.
6. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por
irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial
presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x
constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco
de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
7. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do
uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem
determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009
para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório,
cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e
respectiva modulação de efeitos.
8. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão
ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de
sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema
Corte.
9. Honorários advocatícios: observando o artigo 20, §4º, do CPC/1973,
considerando tratar-se a causa de questão unicamente de direito e que teve
desfecho em tempo razoável, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, na forma da
Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os critérios, nem representando
valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do
Advogado.
10. Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO
DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO
POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. LEGITIMIDADE DO CNEN. RELAÇÃO JURÍDICA
DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de En...
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA - PRAZO A SER COMPUTADO - CINCO ANOS. FATOS GERADORES
/ CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS
- INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO - ARTIGO 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
1. O lapso temporal a ser exigido para a caracterização da decadência
do direito de constituir créditos fiscais relativos a contribuições
previdenciárias, ao contrário do que ocorre com relação à prescrição,
é sempre de cinco anos. Precedente paradigmático (STJ, REsp 1138159/SP).
2. Hipótese em que não ocorreu a decadência do direito de constituir o
crédito fiscal, pois os fatos geradores referem-se ao período compreendido
entre janeiro de 1996 a dezembro de 1998 e a constituição dos créditos
(lançamento) realizou-se em 01/03/2000.
3. Inocorrido lapso superior a cinco anos (artigo 173, I, do CTN) e, portanto,
não caracterizada a decadência do direito à cobrança. Precedente da 5ª
Turma do TRF3.
4. Aplicação do princípio da causalidade. Condenação da parte contribuinte
nos honorários advocatícios.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA - PRAZO A SER COMPUTADO - CINCO ANOS. FATOS GERADORES
/ CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS
- INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO - ARTIGO 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
1. O lapso temporal a ser exigido para a caracterização da decadência
do direito de constituir créditos fiscais relativos a contribuições
previdenciárias, ao contrário do que ocorre com relação à prescrição,
é sempre de cinco anos. Precedente paradigmático (STJ, REsp 1138159/SP).
2. Hipótese em que não oco...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. DETENTOR DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO
DOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. INTERRUPÇÃO. ATO
INEQUÍVOCO DO DEVEDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO
DO EXPROPRIADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO
OFICIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS
E DE MORA. CÔMPUTO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊCIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA
UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3. A tese da ilegitimidade ativa do autor, sob argumento de que somente quem
era o proprietário à data do esbulho teria legitimação para promover a
ação de desapropriação indireta, não procede. O novo proprietário do bem
imóvel ocupado sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original,
fazendo jus, destarte, à indenização decorrente da desapropriação
indireta, acrescida dos consectários legais. Precedentes jurisprudenciais
iterativos.
4. O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é vintenário,
não se aplicando o lapso quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/1932,
matéria que, ademais, foi sumulada no verbete n. 119 do STJ, que dispôs:
"A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". Conforme
consignado na sentença, existe processo administrativo n. 364.070/78
em decorrência da construção da Rodovia BR-101 (Rio-Santos), no
trecho Ubatuba-Cubatão, no local denominado Jardim Sumaré, datado
de, pelo menos, 20/11/1978, em que a Administração (DNER) reconhece o
direito à indenização, determinando as medidas necessárias para a sua
quantificação. Ainda que, tal como consta na sentença, não há notícias
de encerramento desse processo, tendo o autor ingressado com a ação de
desapropriação indireta em 10/02/2004, não se cogitando de consumação
do lapso prescritivo, porque o autor esteve ausente no exterior a serviço
do governo brasileiro, de 1978 a 2001, exercendo as funções de diplomata,
não correndo contra ele, durante esse período, a prescrição, a teor
do disposto no artigo 169, II, do CC/1916, reiterado no artigo 198, II,
do CC/2002. Ademais, vigente à época da propositura da ação, o artigo
202, inciso VI, do CC/2002 estabelece que a prescrição interrompe-se por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento
do direito pelo devedor. Analisando-se a documentação de fls. 16/22,
complementada às fls. 49/108, constata-se que, em face da prática de atos
inequívocos, que reconhecem o direito subjetivo do autor à indenização,
há que se concluir que a prescrição está interrompida, sendo que o prazo
somente recomeçaria a fluir após eventual indeferimento administrativo,
o que não houve até a presente data. Alegação de prescrição afastada.
5. No tocante ao valor da indenização, também deve ser confirmada a
sentença, embasada no laudo pericial de fls. 196/236, dando conta da
efetiva ocupação do imóvel por obra viária. As conclusões do perito
oficial, ademais, se basearam em minuciosa e imparcial análise de mercado,
mais condizente com a realidade do que o valor venal do bem para fins
fiscais. Acrescente-se que nenhuma das partes sequer impugnou a avaliação
oficial, encontrando-se incontroverso o montante de R$ 127.808,00.
6. Correção monetária desde a data da elaboração do laudo
pericial. Adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 267/2013, sem incidência
de índices expurgados da economia, conforme entendimento jurisprudencial.
7. Os juros compensatórios são devidos em 12% ao ano, tendo em vista
que a ocupação do imóvel deu-se em momento anterior à vigência da MP
n. 1577/1997.
8. Os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano, contados a partir
do eventual atraso no pagamento dos precatórios judiciais, nos termos do
artigo 100 da CRFB, conforme decidiu o juízo de base.
9. A Medida Provisória n. 1997-37, de 11/04/2000, reeditada por último sob
o n. 2183-56, de 24/08/2001, estabeleceu, no art. 27, que o percentual de
verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo
já consagrada. Ação simples, que não revela complexidade acima do normal,
apesar de sua longa tramitação. Redução do percentual da verba honorária
de 15% para 5% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença (CPC/73,
art. 20, § 4º).
10. Recurso da União improvido e remessa oficial parcialmente provida
para a fixação dos honorários advocatícios, consoante a legislação e
jurisprudência colacionada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. DETENTOR DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO
DOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. INTERRUPÇÃO. ATO
INEQUÍVOCO DO DEVEDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO
DO EXPROPRIADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO
OFICIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS
E DE MORA. CÔMPUTO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊCIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA
UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS 28,86% E
3,17%. BENEFICIÁRIOS VITALÍCIOS E TEMPORÁRIOS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em que pese os autores sustentarem a pretensão ao fundamento de tratar-se
de valor que o genitor, Gutemberg Gonçalves, não recebeu quando em vida,
cumpre destacar que tais percentuais referem-se a períodos posteriores
à data do óbito, ocorrido em 26.10.90. O percentual de 3,17% % decorre
da aplicação do art. 28 da Lei n. 8.880/94 e o de 28,86%, das Leis nºs
8.622/93 e 8.627/93. Portanto, os titulares do direito relativo a diferenças
havidas desses índices são, inicialmente, os beneficiários da pensão por
morte, não havendo que se falar e, direitos sucessórios e incompetência da
Justiça Federal. A contestação da União e os documentos juntados permitem
concluir que a pensão por morte do servidor civil do Exército, Gutemberg
Gonçalves, foi compartilhada (Lei n. 8.112/90, art. 218) da seguinte forma:
50% divididos em partes iguais para os beneficiários vitalícios (Eva de
Souza, companheira e Leonilda Ortiz Gonçalves, viúva) e outros 50%, em
partes iguais, para os beneficiários temporários (Carlos Magno, nascido
em 01.06.78, Cristina Mara nascida em 17.02.56, e Regina Célia, nascida em
08.01.68). O extrato do SIAPE sobre os beneficiários da pensão indica que,
em 25.08.06, as beneficiárias da pensão vitalícia Eva e Leonilda haviam
sido excluídas, e da temporária, excluídos Regina Célia e Carlos Magno,
continuavam a receber a pensão, Cristina Mara e Denise.
2. Em razão de inexistir maiores informações acerca do falecimento de
Leonilda Ortiz Gonçalves, do qual decorreriam os direitos sucessórios
dos filhos, Maria Inez Gonçalves Jordão, Carlos Gonçalves Neto, Denise
Gonçalves, Darcy Gonçalves e Cristina Mara Gonçalves, foi determinada a
comprovação do óbito e também eventual reversão das pensões temporárias
e vitalícias para o fim de ser apurada a titularidade do direito e, ainda,
que as partes se manifestassem acerca da prescrição. A parte autora
informou que nenhum dos herdeiros de Leonilda soubera informar acerca
da certidão de óbito daquela, bem como a inexistência de registro no
cartório de registro civil da comarca. Aduziu ainda que eventual reversão
das cotas vitalícias da pensão deveria ser apurada quando da liquidação
de sentença, situação que não prejudicaria o reconhecimento do direito
pleiteado. Quanto à prescrição, sustentou ser aplicável o prazo de 10
(dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
3. À míngua da juntada da certidão de óbito de Leonilda, na qual conste
sua descendência não se pode afirmar a inexistência de outros eventuais
sucessores e herdeiros. Tampouco se pode afirmar que são sucessores de
Eva somente aqueles que nessa condição se apresentam, tendo em vista
inexistir informação acerca de filhos na sua certidão de óbito. Também
são necessárias as informações relativas às datas de cessação dos
benefícios, seja por morte, ou perda da qualidade de beneficiário, assim
como das reversões ocorridas, para que se possa apurar a titularidade do
direito pleiteado. Nesse quadro, forçoso concluir a ausência de pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive
porque os autores não lograram comprovar sua legitimidade ad causam, razão
pela qual se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, IV, VI, 3º, do Código de Processo Civil (NCPC,
art. 485, IV, VI, § 3º).
4. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do
art. 267, IV, VI, 3º, do Código de Processo Civil (NCPC, art. 485, IV,
VI, § 3º). Prejudicada a apelação dos autores.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS 28,86% E
3,17%. BENEFICIÁRIOS VITALÍCIOS E TEMPORÁRIOS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em que pese os autores sustentarem a pretensão ao fundamento de tratar-se
de valor que o genitor, Gutemberg Gonçalves, não recebeu quando em vida,
cumpre destacar que tais percentuais referem-se a períodos posteriores
à data do óbito, ocorrido em 26.10.90. O percentual de 3,17% % decorre
da aplicação do art. 28 da Lei n. 8.880/94 e o de 28,86%, das Leis nºs
8.622/93 e 8.627/93. Portanto, os titula...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO ESPECIAL. PROMOÇÃO A SEGUNDO
SARGENTO. LEI 10.951/2004 E DECRETO 86.289/198. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. EQUIPARAÇÃO AO QUADRO DE ACESSO DE MILITARES DE CARREIRA POR
ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública é
matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício. Não há qualquer
impedimento para o reconhecimento da prescrição em grau de recurso, tendo
em vista que o autor, ora apelante, já teve a oportunidade de se manifestar
nos autos, eis que veiculada na contestação da União de fl. 77/94 dos
autos e apreciada na sentença. Aplica-se ao caso o Decreto nº 20.910 de
16 de janeiro de 1932.
2. Nas ações em que o militar postula promoção, pretende a modificação da
situação jurídica fundamental, portanto, trata-se de prescrição do fundo
de direito e não de parcelas de obrigação de trato sucessivo. Precedentes.
3. Não há direito à equiparação dos militares do Quadro Especial
aos de carreira. Os militares do Quadro Especial ingressam nas Forças
Armadas após serviço militar obrigatório e optam por ficar na ativa,
diferentemente daqueles de carreira, oriundos das Escolas Militares e que
prestam concurso. Para os primeiros, exige-se grau de escolaridade até a
antiga 4ª série do ensino fundamental, para os concursados, o 1º Grau
Completo.
4. O legislador discriminou, em relação ao direito à promoção, situações
diferentes. Não há violação ao princípio da isonomia quando o
6. A desejada equiparação encontra óbice também no princípio
constitucional que exige o acesso aos cargos públicos na forma em que
previstos em lei, via de concurso, não se admitindo provimento por via
oblíqua, e na vedação do aumento de vencimentos com base no princípio da
isonomia objeto da Súmula Vinculante nº 37 do E. Supremo Tribunal Federal,
cujo fundamento é a impossibilidade de o Judiciário estender direitos com
base no referido princípio, sob pena de atuar como legislador positivo,
o que configuraria ofensa ao primado da Tripartição dos Poderes.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO ESPECIAL. PROMOÇÃO A SEGUNDO
SARGENTO. LEI 10.951/2004 E DECRETO 86.289/198. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. EQUIPARAÇÃO AO QUADRO DE ACESSO DE MILITARES DE CARREIRA POR
ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública é
matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício. Não há qualquer
impedimento para o reconhecimento da prescrição em grau de recurso, tendo
em vista que o autor, ora apelante, já teve a oportunidade de se manifestar
nos autos, eis que veiculada na contestação da União de fl. 77/94 dos
autos e aprec...
ADMINISTRATIVO. MFDV. INDENIZAÇÃO DE
TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO
CONSTITUCIONAL (CR, ART. 142, VIII). PROCEDÊNCIA.
1. Postula o autor, ex-Oficial Médico da Marinha do Brasil, o pagamento de
indenizações relativas a valores a que faria jus a título de transporte de
bagagem, auxílio-fardamento, ajuda de custo, bem como de férias indenizadas
e respectivo terço constitucional.
2. Não restou demonstrada qualquer irregularidade quanto ao pagamento da
ajuda de custo e auxílio-fardamento. E, embora o apelante reitere que seu
direito à indenização de transporte teria sido negado verbalmente, é certo
que não juntou comprovante de qualquer despesa que teria incorrido a título
de transporte de bagagem, de São Paulo para Manaus e vice-versa. Em outros
termos, ainda que o direito à verba seja incontroverso, essa circunstância
não exime a parte de comprovar as despesas efetuadas.
3. Quanto ao direito às férias e respectivo adicional, descabe qualquer
restrição ao seu pagamento, uma vez aperfeiçoado o período de 12 (doze)
meses de atividade, dado que a previsão constitucional do direito (CR,
art. 7º, XVII), foi estendida expressamente aos militares (CR, art. 142,
VIII).
4. Apelação do autor não provida. Apelação da União conhecida em parte,
e nesta, não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MFDV. INDENIZAÇÃO DE
TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO
CONSTITUCIONAL (CR, ART. 142, VIII). PROCEDÊNCIA.
1. Postula o autor, ex-Oficial Médico da Marinha do Brasil, o pagamento de
indenizações relativas a valores a que faria jus a título de transporte de
bagagem, auxílio-fardamento, ajuda de custo, bem como de férias indenizadas
e respectivo terço constitucional.
2. Não restou demonstrada qualquer irregularidade quanto ao pagamento da
ajuda de custo e auxílio-fardamento. E, embora o apelante reitere que seu
direito à indenização de transporte teri...
TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ARTIGO 4º, "d", DECRETO-LEI
1.510/1976 - ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
1.A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação
de ações foi concedida sob certas condições, pois o artigo 4º, d, do
Decreto-Lei nº 1.510/76 determinava, que o contribuinte para ter direito
à isenção do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital na venda
de ações, deveria alienar as mesmas somente após cinco anos da data da
aquisição.
2. A citada isenção foi expressamente revogada em 1988, pela Lei nº 7.713,
contudo as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 não poderiam
ser invalidadas se já tivessem preenchido a condição (permanecer 5 anos
com as ações), sendo justamente o que ocorreu na presente ação.
3. O apelado possui direito à isenção do Imposto sobre a Renda sobre o
ganho de capital na venda das ações, na parcela creditada em 4/9/2014, da
venda de participação societária na empresa CONEXEL Conexões Elétricas
LTDA, pois possuía direito adquirido ao favor legal.
4. À jurisprudência é pacifica no sentido que a isenção do imposto
sobre a renda nas alienações de ações, concedido pelo Decreto-Lei nº
1.510/76, desde que cumprida à condição não pode ser revogado, pois é
direito adquirido.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ARTIGO 4º, "d", DECRETO-LEI
1.510/1976 - ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
1.A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação
de ações foi concedida sob certas condições, pois o artigo 4º, d, do
Decreto-Lei nº 1.510/76 determinava, que o contribuinte para ter direito
à isenção do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital na venda
de ações, deveria alienar as mesmas somente após cinco anos da data da
aquisição.
2. A citada isenção foi expressamente revogada em 1988, pela Lei nº 7.713,
contudo as isenções conc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 205 E 206, DO CTN. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE E EXTINÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. EXPEDIÇÃO.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. Nos termos dos artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional,
a certidão negativa só será fornecida quando não existirem débitos
pendentes, e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas quando
existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa,
nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
3. No caso em tela, no que se refere aos créditos constantes processos
administrativos nº 10880.982507/2009-15 e 10880.982508/2009-51, verifico,
conforme constou na sentença recorrida, que a Receita Federal informa que
os mesmos estão extintos por pagamento (fl. 571/verso), não havendo que
se falar em perda de objeto superveniente, ensejando, na verdade, extinção
do feito com resolução de mérito.
4. A extinção do feito sobre ser com ou sem resolução de mérito,
condiciona-se ao conteúdo do decisum. In casu, a recorrente impetrou o
presente writ pretendendo o reconhecimento do direito à expedição da
Certidão Positiva com efeitos de negativa. O documento que reconhece o
pagamento dos débitos apontados não conduz à extinção do feito sem
resolução de mérito pela perda de objeto superveniente. Persiste, na
verdade, o interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional
definitivo, haja vista os efeitos jurídicos produzidos pela emissão da
CND, inclusive com relação a terceiros. Neste sentido é a orientação do
Colendo STJ (ERSP 238877. 1ª Seção. Rel. Min. José Delgado. DJ 04.03.2002,
p. 174).
5. Relativamente ao débito apurado no processo administrativo nº
10880.505686/2007-09, que culminou na inscrição em dívida nº
80.7.07.000873-40, restou comprovada sua extinção pelo cancelamento,
conforme reconhecido pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
no documento denominado Resultado de Consulta da Inscrição (fl. 158),
informando que a referida inscrição foi cancelada em 02/12/2009, com
ajuizamento a ser cancelado (Execução Fiscal nº 0800007902134).
6. Assim, suspensa a exigibilidade dos débitos tributários, por
ter a impetrante comprovado a realização de parcelamento quanto aos
processos administrativos 10880.655230/2009-42, 10880.655233/2009-86,
10880.655235/2009-75, 10880.902568/2010-32, 10880.912457/2010-34,
10880.912458/2010-89, 10880.913042/2010-88, 10880.913043/2010-22,
10880.915770/2010-24, 10880.942265/2009-19, 10880.986044/2009-52,
10880.986046/2009-41, 10880.986047/2009-96, 10880.986049/2009-85,
10880.986051/2009-54, 10880.986052/2009-07 e 13804.002513/2010-21
(fls. 129/131), a apresentação de carta de fiança em relação ao processo
administrativo nº 10070.000946/2003-57 (155/157), tendo ainda obtido
decisões liminares que suspendem a exigibilidade dos créditos tributários
descritos nos processos administrativos nºs 10880.942266/2009-63,
10880.942267/2009-16, 10880.942268/2006-52, 10880.942269/2009-05,
10880.942270/2009-21 e 08012.000750/2009-09 (fls. 218/221 e fl. 278)
e, relativamente ao processo administrativo nº 16306.000058/2010-39, a
apresentação de manifestação de inconformidade em face da parcela não
homologada de pedido de compensação de débitos, e, por fim, extintos os
débitos relativos aos processos administrativos nº 10880.505686/2007-09,
10880.982507/2009-15 e 10880.982508/2009-51, pelo pagamento e cancelamento
(fl. 571 e 158), restam acobertados, portanto, pelas premissas constantes
dos artigos 205 e 206, do CTN, consubstancia-se razão suficiente para a
emissão da certidão negativa de débitos pleiteada.
7. Apelação da impetrante provida e apelação da União e remessa oficial,
tida por interposta, improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 205 E 206, DO CTN. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE E EXTINÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. EXPEDIÇÃO.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. Nos termos dos artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional,
a certidão negativa só será fornecida quando não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos
pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à
defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão
da matéria versada na execução.
2. A CDA 80.1.00.005276-03 e a CDA 80.1.96.013201-44, citadas no mandado de
penhora, são objeto de duas ações de execução fiscal, respectivamente,
EF 1434-59.2001.8.26.0464 e EF 0051-22.1996.8.26.0464, que foram reunidas
por determinação do Juízo a quo em 21/06/2010, por requerimento da
PFN em 06/04/2010, conforme cópias juntadas aos autos. Assim, a penhora
abrangeu as duas execuções e foi realizada por ato único, objetivando
a economia processual, daí sua validade. Reunidas tais execuções sem
quaisquer prejuízos ao contraditório e à ampla defesa da embargante, são
impertinentes as alegações em sentido contrário, sendo ônus da embargante
a comprovação de nulidade, pois goza de presunção legal de liquidez e
certeza o título executivo, e a ação incidental acarreta ao autor a prova
de que não se houve o exequente com regularidade na cobrança executiva.
3. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
4. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo,
seja a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com
retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal qual
previsto no § 1º do artigo 219, CPC/1973, e §1º do art. 240, CPC/2015,
e, se verificada demora, desde que possa ser imputável exclusivamente ao
próprio mecanismo judiciário, sem causalidade por parte da exequente,
nos termos da Súmula 106/STJ.
5. Ausente qualquer nulidade na constituição do crédito tributário, uma vez
que foi lançado o tributo por meio de declaração do próprio contribuinte,
mas sem o recolhimento do valor declarado devido, caso em que é direito do
Fisco a execução imediata, independentemente de qualquer outra formalidade.
6. A denúncia espontânea, nos termos do artigo 138, CTN, apenas é cabível
se o contribuinte, antes da fiscalização ou da declaração do tributo
sujeito a lançamento por homologação (Súmula 360/STJ), efetuar o pagamento
integral do débito fiscal (principal, correção monetária e juros de mora),
caso em que goza do benefício fiscal de exclusão da multa moratória.
7. Tendo em vista a posterior edição de legislação, reduzindo o valor
da multa moratória por atraso no pagamento de tributos (artigo 61, § 2º,
da Lei nº 9.430/96), deve o benefício ser igualmente aplicado ao crédito,
anteriormente constituído e ora executado, ex vi do artigo 106, II, c,
do Código Tributário Nacional.
8. O limite máximo de dez mil reais, em 31/12/2007, deve ser considerado,
não isoladamente, mas de forma cumulada conforme a espécie tributária e
o agente arrecadador, consolidando-se os valores com base em tais critérios
legais. Não basta, portanto, apenas aludir ao tributo, relativa à CDA tal
no executivo fiscal qual, pois tal espécie de tributo insere-se na previsão
do artigo 14, § 1º, II, da Lei 11.941/2009, devendo o limite máximo de
dez mil reais ser aferido em conjunto com os "demais débitos inscritos
em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional". As planilhas fazendárias indicam que a executada cumulou dívida
fiscal em montante que excede o limite legal previsto por espécie e órgão
arrecadador, daí porque deve a execução fiscal prosseguir regularmente.
9. Penhoráveis os bens do devedor em favor da exequente, sendo possível
inclusive sobre bens gravados com ônus real, como a hipoteca, pois o crédito
tributário não está sujeito a concurso de credores, tendo preferência
ao crédito hipotecário, nos termos dos artigos 184 e 186 do CTN e 30 da LEF.
10. Os imóveis penhorados foram avaliados em R$ 75.000,00, no momento do
cumprimento da diligência em 19/05/2011, sendo que o valor da execução
em 05/07/2013 era de R$ 13.675,64. Ocorre que não é devido o levantamento
da penhora, pois o embargante não comprovou que ofereceu outra garantia em
substituição. Caberia ao embargante requerer a substituição da penhora,
mediante fiança bancária ou dinheiro (artigo 15, I, LEF), ou oferecer
outro bem para garantia do débito, o que não ocorreu. O princípio da
menor onerosidade ao devedor não pode ser acolhido em detrimento da regra
especial, que disciplina a execução fiscal, na qual viceja outra espécie
de interesse, além do próprio das relações jurídicas de direito privado,
ou seja, o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade
da ação e da eficácia da prestação jurisdicional.
11. Caso em que, considerando o decaimento mínimo da embargada - vencida
apenas na questão da redução da multa de 30 para 20% -, não cabe a sua
condenação em verba honorária, à luz do parágrafo único do artigo 21
do CPC/1973, então vigente, devendo responder pela sucumbência apenas a
embargante, adequando-se o valor do encargo do Decreto-lei nº 1.025/69.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos
pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à
defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão
da matéria versada na execução.
2. A CDA 80.1.00.005276-03 e a CDA 80.1.96.013201-44, citadas no mandado de
penhora, são objeto de duas ações de execução fiscal, respectivamente,
EF 1434-59.2001.8.26.0464 e EF 0051-22.1996.8.26.0464, que foram reuni...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88: INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO E AFASTAMENTO DA REGRA DO
ART. 29, §2º DA LBP. DECADÊNCIA. REAJUSTES. ART. 201, §4º, DA CF. ARTIGO
58 ADCT. ART. 41, II, DA LEI N. 8.213/91. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA
IRREDUTIBILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado
possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no
direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória
nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão
do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo
de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98,
convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial
de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos
em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
- Para os benefícios concedidos anteriormente à referida Medida Provisória,
inicia-se a contagem do prazo decadencial em 27.6.97, o direito à revisão
da RMI decaindo em 27.6.2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Quando da data da propositura da ação, o direito à revisão da RMI
do benefício da parte autora já havia decaído, de modo os pedidos de
inclusão do 13º salário na base de cálculo do salário-de-benefício,
assim como o afastamento do teto, não podem ser acolhidos.
- Não há previsão legal que assegure a vinculação da renda mensal do
benefício ao mesmo número de salários mínimos de forma permanente.
- O artigo 202 da Constituição da República, na sua redação original,
atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser
preservado o valor real dos salários-de-contribuição a serem computados no
cálculo do valor do benefício, entendido o salário-de-contribuição como
a remuneração percebida pelo segurado, sobre a qual incide a contribuição
previdenciária do empregado e do empregador para a previdência social,
e que, necessariamente, não se identifica com o salário efetivamente
percebido pelo trabalhador.
- O princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto
atualmente no art. 201, § 4o, da Constituição Federal, pressupõe a
regulamentação do fenômeno por meio de lei ordinária. Nem a Constituição,
nem as leis dão guarida à pretensão do autor, de calcular o valor da
renda mensal com base no número de salários mínimos.
- O disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a
vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A exceção a tal
regra está na própria Constituição, tratando-se do art. 58 do ADCT, que
determinou a correção dos benefícios pelo número de salários mínimos.
Tal critério só vigorou de 05/04/89 até 09/12/91, consoante preleciona
a súmula nº 18 deste egrégio TRF da 3a Região.
- A Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios
previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei
ordinária.
- A lei ordinária que estabeleceu os critérios de reajustamento dos
benefícios, com a implantação do plano de benefícios, após o advento
da Constituição Federal de 1.988, foi a Lei nº 8.213/91 que em seu em seu
art. 41, inciso II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido
reajuste, o qual foi posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da
Lei nº 8542/92), e alterado depois pela Lei nº 8.700/93; IPC-r (Lei nº
8.880/94); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/95); IGP-DI (Medida
Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as
Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (junho de 1997), reeditada posteriormente
sob o nº 1.609, 1.663-10/98 (junho de 1998); 1.824/99 (junho de 1999);
2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida
Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários
para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários,
cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em
2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido
pelo Decreto nº 4.249/02. Consoante a Lei nº 11.430/2006, tornou-se a
utilizar o INPC para fins de correção das rendas mensais.
- Descabida a pretensão de aplicação do INPC no reajuste do benefício
nos meses de maio de 1996, junho e 1997 e junho 2001.
- Reconhecimento, de ofício, da decadência, nos termos do artigo 487, II,
do CPC/2015, quanto aos pedidos de inclusão do 13º salário na base de
cálculo do salário-de-benefício e de afastamento do teto.
- Apelação a que se nega provimento quanto aos demais pedidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88: INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO E AFASTAMENTO DA REGRA DO
ART. 29, §2º DA LBP. DECADÊNCIA. REAJUSTES. ART. 201, §4º, DA CF. ARTIGO
58 ADCT. ART. 41, II, DA LEI N. 8.213/91. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA
IRREDUTIBILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado
possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no
direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória
nº 1.523-9/1997, convertida...