MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO.
LIBERAÇÃO DE PAB. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
I. A falta de servidores, bem como de estrutura necessária ao atendimento
dos segurados, não podem violar o direito líquido e certo daquele
que se vê aviltado em seu direito de receber pronta e rápida resposta
administrativa. Aliás, o constituinte derivado, por meio da EC n. 45,
reforçou tal entendimento ao elevar a status de direito fundamental a
duração razoável do processo na seara administrativa, conforme dispõe
o inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República.
II. Mesmo na hipótese de necessidade de apresentação de documentação
complementar pelo segurado, tal providência deve ser tomada pela autarquia
dentro do referido prazo.
III. Da documentação juntada aos autos extrai-se a liquidez e certeza do
direito, uma vez que a impetrada sequer apresentou motivos plausíveis a fim
de justificar o desrespeito, de forma desarrazoada, dos prazos estipulados
na legislação em vigor demonstrando, assim, patente ofensa ao princípio
da eficiência administrativa.
IV. No caso, aplicam-se os dispositivos da Lei 9.784/99, que dentre outras
medidas estabelece prazos razoáveis para a prática dos atos processuais.
V. Reexame necessário improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO.
LIBERAÇÃO DE PAB. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
I. A falta de servidores, bem como de estrutura necessária ao atendimento
dos segurados, não podem violar o direito líquido e certo daquele
que se vê aviltado em seu direito de receber pronta e rápida resposta
administrativa. Aliás, o constituinte derivado, por meio da EC n. 45,
reforçou tal entendimento ao elevar a status de direito fundamental a
duração razoável do processo na seara administrativa, conforme dispõe
o inc...
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). PRESCRIÇÃO VERIFICADA PARA O
RÉU YUIKIO. NÃO PRESCRITO PARA O RÉU ANTÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (CP, ART. 46,
§ 4º). PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FORMA DE CUMPRIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (LEI N. 7.210/84). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consideradas as penas aplicadas, verifica-se prescrita a pretensão punitiva
estatal em face do réu Yuikio Morisita, com fundamento nos arts. 115, 109,
V, e 107, IV, do Código Penal. Não há falar em prescrição para o réu
Antônio Bispo da Silva.
2. Materialidade e autoria comprovadas. O réu Antônio Bispo da Silva foi
condenado por usar documento público falso (carteira de arrais amador),
obtida com o auxílio do corréu Yuikio Morisita.
3. Dentre as normas acerca do cumprimento da pena restritiva de direitos está
aquela que prevê sua duração pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade
(CP, art. 55), com a ressalva de que, se fixada em período superior a 1 (um)
ano, é facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior
à metade da pena privativa de liberdade fixada (CP, art. 46, § 4º).
4. A forma de cumprimento das penas restritivas de direitos é determinável
pelo Juízo das Execuções Penais, consoante o art. 66, V, a, da Lei
n. 7.210/84.
5. Apelação criminal do Ministério Público Federal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). PRESCRIÇÃO VERIFICADA PARA O
RÉU YUIKIO. NÃO PRESCRITO PARA O RÉU ANTÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (CP, ART. 46,
§ 4º). PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FORMA DE CUMPRIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (LEI N. 7.210/84). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consideradas as penas aplicadas, verifica-se prescrita a pretensão punitiva
estatal em face do réu Yuikio Mori...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 99832
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO ADMINSITRATIVO. PROVA DE TITULAÇÃO DE ESPECIALISTAS EM
MEDICINA. REUMATOLOGIA. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. EDITAL DA SOCIEDADE
BRASILEIRA DE REUMATOLOGIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA
SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DE CURSOS. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
E TITULARIZAÇÃO DE ESPECIALIDADE. DISTINÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS
PELO CME. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Conselho Federal
de Medicina e de perda de objeto da ação, pois, além de poderem resultar
em solução incompatível com a devolução meramente suspensiva própria
do agravo de instrumento (extinção sem resolução de mérito), mesmo que
as provas a que se refere o edital já tenham sido realizadas, eventual
acolhimento da pretensão da autora tem o condão de anular tais exames,
determinando o retorno ao "stato quo ante", com a realização de novas
avaliações com outros critérios.
2. Não há que se confundir condições para a validade e eficácia de
certificado de conclusão de curso de pós-graduação "latu sensu", com
os requisitos para inscrição em prova de titulação e, eventualmente,
emissão de título de especialista em determinada área da medicina.
3. A supervisão e avaliação de instituições de ensino superior e cursos
de pós-graduação está a cargo da União, através do MEC, sendo que,
diversamente, a concessão de título de especialista em ramo da medicina
encontra-se a cargo do Conselho Profissional de Medicina e da Associação
Médica Brasileira.
4. A titulação de especialidade em ramo da medicina condiciona-se, em uma
das hipóteses, à conclusão de curso de especialização e aprovação
em avaliação técnica, sendo possível e legítimo o estabelecimento de
requisitos outros, com vistas a resguardar o direito à saúde da população.
5. Razoabilidade do estabelecimento de requisitos para inscrição,
ponderando-se a o direito ao livre exercício da profissão e o direito à
saúde, ao se exigir que o curso de especialização concluído tenha sido
(1) oficializado por Órgãos ou Câmaras Superiores credenciados pelo MEC;
(2) ministrado em tempo integral; (3) cursado com duração mínima de 24
(vinte e quatro) meses; e (4) concluído em clínica médica.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINSITRATIVO. PROVA DE TITULAÇÃO DE ESPECIALISTAS EM
MEDICINA. REUMATOLOGIA. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. EDITAL DA SOCIEDADE
BRASILEIRA DE REUMATOLOGIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA
SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DE CURSOS. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
E TITULARIZAÇÃO DE ESPECIALIDADE. DISTINÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS
PELO CME. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Conselho Federal
de Medicina e de perda de objeto da ação, pois, além de...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580948
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito de acesso ao Judiciário, que
não se faz sem fixação e cumprimento de condições ou pressupostos,
tanto para fins de admissibilidade, como de processamento. Tampouco invade
reserva de lei complementar, por se tratar de norma processual, e não de
norma de direito tributário material, sujeita à regra do artigo 146, III,
a, da Constituição Federal; estando, assim, constitucionalmente amparada,
para efeito de permitir o exame de sua repercussão no caso concreto.
3. Todavia, a lei expressamente impede a execução e a cobrança,
independentemente da anuência ou não do credor, de créditos de valor
inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, como expresso no artigo 8º.
4. Caso em que, aplicando o artigo 8º da Lei 12.514/11, ou seja, multiplicando
em quatro vezes o valor da anuidade de 2015 para técnicos em contabilidade,
tem-se um total de R$ 1.696,00. A soma das CDA's é de R$ 1.796,86 (f. 02/07),
assim, o valor a ser executado é superior ao limite mínimo requerido e
estipulado pela Lei 12.514/11, dessa forma, considerando o valor da execução,
é legítima a sua retomada, como postulado pelo conselho apelante.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Tratando-se de demanda em que se objetiva a renúncia do benefício e a
concessão de outro benefício mais vantajoso, é legitimado à defesa do
direito debatido apenas o segurado titular do benefício. In casu, em vida,
o segurado não fez requerimento administrativo de renúncia de seu benefício
com vistas à obtenção de benefício mais vantajoso, com o aproveitamento
de contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício. Tampouco
ajuizou ação com esse fim.
- Ao promover a presente ação, em nome próprio, pleiteando direito alheio,
a autora age com flagrante ilegitimidade ativa, vício que impõe a extinção
do processo, sem resolução de seu mérito. Eventual entendimento contrário
implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo,
terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos,
o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Tratando-se de demanda em que se objetiva a renúncia do benefício e a
concessão de outro benefício mais vantajoso, é legitimado à defesa do
direito debatido apenas o segurado titular do benefício. In casu, em vida,
o segurado não fez requerimento administrativo de renúncia de seu benefício
com vistas à obtenção de benefício mais vantajoso, com o aproveitamento
de contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício. Tampouco
ajuizou ação com esse fim.
- Ao promover a presente ação, em...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCEDIDA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 08/04/2015,
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme carta de concessão às fls. 20, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Com relação à correção monetária, como se trata da fase anterior à
expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio
do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02
de dezembro de 2013. Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido
declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição
dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão
do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei,
o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios
previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
- Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e
Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da
seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento
da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F
à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da
publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual
de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%
e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Nos termos do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode
fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294), sendo que esta última
prevista no art. 311. Entre as hipóteses previstas neste artigo, destaca-se
para o caso em análise aquela prevista no inciso II, segundo a qual a tutela
provisória pode ser deferida, ainda que inexista perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em súmula vinculante.
- In casu, há subsunção à hipótese prevista na norma citada, uma vez
que as questões objeto da presente controvérsia são exclusivamente de
direito, e que, como já destacado acima, o Superior Tribunal de Justiça
pacificou, no julgamento Recurso Especial nº 1.334.488-SC, sob a sistemática
dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, entendimento
favorável à pretensão da parte autora, ou seja, no sentido de ser admitida
a desaposentação, sem necessidade de devolução dos valores recebidos em
razão do benefício anterior.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCEDIDA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que nã...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR
AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe destacar que, para a prolação de sentença,
sem a prévia citação, nos termos do art. 285-A do CPC/1973, dois
eram os requisitos: (i) que a matéria discutida seja exclusivamente de
direito; e (ii) que o juiz prolator já tenha julgado casos idênticos,
cujo fundamento seja suficiente para julgar improcedente a nova demanda
proposta. Na hipótese, constata-se a presença de tais requisitos, porquanto
a matéria é exclusivamente de direito, existindo, na sentença impugnada,
a transcrição do julgado paradigma, bem como dos fundamentos ensejadores
do julgamento liminar de improcedência. Além disso, verifica-se que,
no caso dos autos, houve o atendimento à finalidade de aceleração do
processo almejada pelo art. 285-A do CPC/1973, haja vista a conformidade do
entendimento adotado pelo Juízo a quo com o deste Tribunal e dos Tribunais
Superiores, consoante a seguir demonstrado
2. Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
3.A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
4. A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
5. Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
6.Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
7.No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 28.04.2015,
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre,
portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido
o pedido de renúncia do benefício previdenciário, concedendo-se outro
mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao
afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação,
e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte
Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
9. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR
AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe destacar que, para a prolação de sentença,
sem a prévia citação, nos termos do art. 285-A do CPC/1973, dois
eram os requisitos: (i) que a matéria discutida seja exclusivamente de
direito; e (ii) que o juiz prolator já tenha julgado casos idênticos,
cujo fundamento seja suficiente para julgar improcedente a nova demanda
propos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas
ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com
a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Ausente o interesse recursal do INSS em relação aos honorários
advocatícios já que houve condenação em sucumbência recíproca e não
houve insurgência quanto à concessão do auxílio-doença.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149737
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No tocante à conversão do tempo de serviço comum em especial, para
fins de concessão de aposentadoria especial, referido direito prevaleceu
no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995)
que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu
tal possibilidade.
VI - Tempo de labor rural não reconhecido. Ausência de prova testemunhal.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora até
a data do ajuizamento da ação autoriza a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XI - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso da sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Não aplicável o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
XII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XIII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação
do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer
os devidos formulários e laudos técnicos. Cerceamento de defesa não
caracterizado.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - Tempo de labor rural sem registro em CTPS e especial reconhecido em
parte.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pretendido.
VIII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do autor providas
em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação
do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer
os devidos formulários e laudos técnicos. Cerceamento de defesa não
caracterizado.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PROCURADOR
DO TRABALHO. AUMENTO RETROATIVO DOS SUBSÍDIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO
DO VALOR DE DIÁRIAS PERCEBIDAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.144/2005 E DA LC
75/1993. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. No tocante à prescrição, em se tratando de pretensão de prestações
de trato sucessivo, o fundo de direito não é atingido pela prescrição
quinquenal, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ.
3. Considerando que a ação foi proposta em 22/02/2010, estariam prescritas as
parcelas anteriores a 22/02/2005, conforme previsão do art. 1º do Decreto
nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ.
4. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer o direito do autor
ao pagamento de R$ 7.282,74, referente à complementação de 19,5 diárias,
em virtude de deslocamentos realizados fora de sua unidade funcional, no
período de janeiro a julho de 2005, com fundamento no aumento retroativo
ocorrido nos subsídios dos membros do Ministério Público da União por
força da Lei nº 11.144/05.
5. Conforme se verifica dos autos, ao requerente foram pagas 19,5 diárias,
com base na remuneração anterior ao aumento previsto na Lei nº 11.144/05,
consoante consta da certidão de fl. 41, emitida pela Seção de Diárias
e Passagens do Ministério Público do Trabalho.
6. A Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as
atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União, no inciso II
do artigo 227, estabelece que os Membros do Ministério Público da União
farão jus a diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo
equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de
locomoção, alimentação e pousada.
7. O art. 1º, §3º, da Lei nº 10.477/2002 prevê que a remuneração
dos membros do Ministério Público da União observará o escalonamento
de 5% entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração,
de caráter permanente, percebida pelo Procurador-Geral da República.
8. Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 11.144/2005 dispõe que o subsídio
mensal do Procurador-Geral da República será de R$ 21.500,00, a partir de
1º de janeiro de 2005.
9. A Lei nº 11.144/2005, ao alterar o valor do subsídio mensal do
Procurador-Geral da República, conferiu efeitos pretéritos ao valor
da diária, uma vez que tal vantagem pecuniária é atrelada ao valor do
subsídio.
10. Assim, a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 227, inciso II, estabelece
um valor mínimo de diária, que corresponde a uma fração equivalente
a um trinta avos dos vencimentos, de modo que o aumento do subsídio do
Procurador-Geral da República gera diferenças positivas em favor do autor,
cujos efeitos financeiros devem retroagir a partir de janeiro de 2005,
consoante previsão do art. 1º da Lei nº 11.144/2005. Nesse sentido,
posicionou-se o STJ no julgamento do Recurso Especial RESP 200801042289,
DJE: 25/08/2015.
11. A Portaria PGR nº 443, de 15/08/2005, em seu art. 14, dispõe que os
efeitos financeiros, no tocante às diárias dos membros do Ministério
Público da União, devem retroagir a 27 de julho de 2005.
12. Ocorre que essa determinação conflita com o previsto no art. 1º da
Lei nº 11.144/2005, que dispõe sobre o aumento do subsídio mensal do
Procurador-Geral da República a partir de 1º de janeiro de 2005.
13. Considerando que a Lei nº 11.144/2005 não faz qualquer ressalva, quanto
ao pagamento das diárias, é vedado à Portaria, que é ato infralegal,
contrariar dispositivo de lei que visa a regulamentar, ainda que de forma
supletiva, sob pena de extrapolar sua competência.
14. Dessa forma, os efeitos financeiros devem retroagir a 1º de janeiro de
2005, conforme previsão do art.1º da Lei nº 11.144/2005.
15. O autor faz jus ao pagamento dos valores referentes à complementação
de 19,5 diárias, devidas em razão de deslocamentos efetuados entre janeiro
e julho de 2005, decorrentes do aumento retroativo dos subsídios dos membros
do Ministério Público da União, por força do art. 1º da Lei nº 11.144/05
e do art. 227, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993.
16. Não obstante o autor tenha requerido na exordial a condenação da ré ao
pagamento de quantia determinada, correspondente às diferenças devidas entre
o valor das diárias recebidas com base na remuneração anterior e o valor
decorrente do aumento do subsídio dos membros do Ministério Público da
União, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.144/05, a fixação do quantum
devido deverá ser calculado em liquidação de sentença.
17. A correção monetária deverá observar os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
18. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
19. Considerando que não se trata de causa de elevada complexidade e tendo
em vista o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelas partes, a União
deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser
fixados em R$ 2.000,00, em conformidade com o entendimento desta E. Turma
e com observância ao disposto nos arts. 20, §4º, do CPC/1973.
20. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PROCURADOR
DO TRABALHO. AUMENTO RETROATIVO DOS SUBSÍDIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO
DO VALOR DE DIÁRIAS PERCEBIDAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.144/2005 E DA LC
75/1993. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. No tocante à prescrição, em se tratando de pretensão de prestações
de trato sucess...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ALIENAÇÃO MENTAL. ECLOSÃO DURANTE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO
E REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA NA
ATIVA. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI N. 6.880/80. RECEBIMENTO DOS VALORES
DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DEVIDO. DANO
MORAL INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do
disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil de 2003 (artigo 169, inciso I
do Código Civil de 1916), na redação vigente à época dos fatos, norma de
ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora
na apresentação de requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda
pelo representante legal. Havendo prova nos autos de que o autor é incapaz,
e de que a incapacidade precedeu o seu licenciamento das Forças Armadas,
não há como se falar em prescrição do fundo de direito no presente caso.
III. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração e reforma
de militar temporário, com pagamento dos respectivos vencimentos, desde
seu licenciamento, à concessão de auxílio-invalidez, e ao cabimento da
indenização por danos morais.
IV. Frise-se que o Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80 (Lei n. 5.774/71)
não fez distinção entre o militar temporário e o de carreira no que
tange aos direitos de reintegração e de reforma.
V. Consta dos registros do autor no Ministério do Exército que, mesmo
estando acometido de "esquizofrenia paranoide - cid - 295.3", incapacitante
não somente para o exercício das atividades tipicamente militares, como
para qualquer trabalho, e ainda para os atos da vida civil, foi licenciado
a partir de 15/09/1977.
VI. O autor foi incorporado nas fileiras do Exército em 16/01/1976, pelo
serviço militar obrigatório, tendo sido considerado apto à incorporação.
VII. Ainda no ano de 1976, passou a apresentar sinais do mal de natureza
psiquiátrica que o acomete, havendo referência de que a primeira eclosão
do comportamento psicótico se deu dias após a realização de treinamento
militar no qual sofreu queda quando cavalgava, tendo batido a cabeça e
permanecido em repouso por 24 (vinte e quatro) horas no alojamento. Observe-se
que não há registro do referido acidente, providência que caberia unicamente
ao Exército.
VIII. Após esse episódio, o autor teve afastamentos e punições
disciplinares por comportamento inadequado, que indicava perturbação mental.
IX. Em 29/10/1976 foi passado à condição de adido, por ter sido considerado
"incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército". Foi proposta a
sua reforma ex-oficio, mas o procedimento foi arquivado, tendo considerado
a Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército que o autor não era
estável, que foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército,
e que podia prover os meios de subsistência.
X. Não bastassem os documentos médicos militares, que atestam a doença
psiquiátrica do autor, os documentos médicos particulares, com datas
compreendidas entre os anos de 2002 e 2007, demonstram que, ao longo de todo
o período referido, ele esteve em tratamento de mal psiquiátrico.
XI. Realizada a perícia médica judicial, e apresentado o laudo em 23/08/2011,
a expert concluiu que o autor é portador de "transtorno afetivo bipolar -
CID10 - F31", mal de natureza genética, tendo a eclosão da doença se
dado quando ele contava com 18 (dezoito) anos de idade. Concluiu, ainda,
que tal doença não tem cura, mas é passível de controle por medicação,
de modo que o autor não está total e definitivamente incapacitado para
todo e qualquer trabalho, bem como para os atos da vida civil.
XII. Em que pese a conclusão da perícia médica judicial no sentido da
ausência de incapacidade para qualquer trabalho, e a divergência entre os
laudos médicos militares da década de 1970 e o laudo pericial, no tocante
à doença psiquiátrica que acomete o autor, é sabido que o Magistrado não
está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por outros elementos
existentes nos autos, nos moldes do art. 436 do Código de Processo Civil
de 1973.
XIII. Restou claro da análise dos documentos médicos militares existentes
nos autos que, quando o autor foi desligado, estava acometido por mal
psiquiátrico incapacitante (esquizofrenia), que caracteriza alienação
mental, para os efeitos da legislação militar.
XIV. Ainda que a doença que acomete o autor não tivesse relação de causa e
efeito a condições inerentes ao serviço militar, é relevante destacar que
a simples comprovação da eclosão da doença ou da ocorrência do acidente,
durante o período de prestação do serviço militar, é suficiente para
a aferição do direito de passagem do postulante à inatividade, mediante
reforma, sendo desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre
a moléstia e o exercício da atividade castrense. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
XV. O conjunto probatório destes autos demonstra que, ao ingressar nas
fileiras do Exército, o autor não apresentava a patologia que ocasionou
a sua incapacidade, que eclodiu durante a prestação do serviço militar,
incapacitando-o total e definitivamente, para qualquer trabalho, bem como
para os atos da vida civil.
XVI. Em que pese a eclosão da doença incapacitante durante o período
de prestação do serviço militar, o autor foi licenciado das fileiras do
Exército sem que estivesse recuperado do mal que o acometeu.
XVII. Frise-se que o exercício do poder discricionário da autoridade
militar de exclusão do serviço ativo, por conveniência do serviço, deve ser
precedido da comprovação da higidez do servidor público militar temporário,
sob pena de o ato de licenciamento ser considerado ilegal. Precedentes desta
Corte.
XVIII. Desse modo, o ato de licenciamento é nulo, e o autor, em virtude de
estar total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho, deve ser
reintegrado e reformado, com remuneração equivalente a do grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa (artigo, 114, § 1º, da Lei 5.774/71 e
artigo 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80), desde a data da indevida exclusão.
XIX. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que deixou de
receber no período em que esteve afastado. Os soldos em atraso são devidos
a partir do indevido licenciamento, observada a prescrição quinquenal,
a contar da data do ajuizamento desta ação (06/11/2006), ou seja, desde
06/11/2001, nos termos do pedido inicial. Precedente do STJ.
XX. É devido o auxílio-invalidez ao autor, desde 06/11/2001, uma vez
que, por ser portador de alienação mental, se enquadra nos exatos termos
dos artigos 2º, I, "h", 3º, XVI, 21, II, 24, IV, e 26, II, todos da Lei
n. 10.486/2002, que resultou da conversão da Medida Provisória n. 2.218,
de 5 de setembro de 2001.
XXI. Com relação à indenização por danos morais, não vieram aos autos
evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento
desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. A atuação
da Administração Pública militar, embora dissonante da interpretação
jurisprudencial dominante, teve fundamento na aplicação do texto legal,
não se vislumbrando, portanto, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente
Público.
XXII. Assim, como não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado
pelo autor nesse sentido.
XXIII. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XXIV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXV. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação
equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º
do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o
seu serviço.
XXVI. Tendo o autor decaído de menor parte do pedido, em consonância
com os dispositivos supramencionados e, a se considerar a complexidade da
causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos
processuais praticados, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
XXVII. Verifica-se que os requisitos necessários para a concessão da
antecipação da tutela estão presentes no caso dos autos, pois, além da
verossimilhança das alegações, conforme demonstrado na fundamentação,
há o risco de dano irreparável ao autor, eis que ele depende de tal
benefício para prover a sua subsistência.
XXVIII. Desse modo, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que o
autor seja reformado, com remuneração equivalente à do grau hierárquico
imediatamente superior ao que ocupava na ativa, nos termos especificados na
presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão.
XXIX. Afastada a prescrição do fundo de direito, parcialmente provida a
apelação do autor, para declarar nulo o seu licenciamento e conceder-lhe
a reforma no grau hierárquico imediatamente superior ao que se encontrava
na ativa, e o auxílio-invalidez, fixando os consectários legais nos termos
especificados, prejudicada a apelação da União Federal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ALIENAÇÃO MENTAL. ECLOSÃO DURANTE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO
E REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA NA
ATIVA. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI N. 6.880/80. RECEBIMENTO DOS VALORES
DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DEVIDO. DANO
MORAL INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Não corre prescrição contra o...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA PARA APRECIAR
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS
QUE DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO EXERCEU DIREITO DE DEFESA NAQUELA
ESFERA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE JUROS EM RAZÃO DE MORA
ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que foi privado do recebimento de
benefício previdenciário em razão da procrastinatória conduta do INSS,
situação caracterizadora de morais danos, além de considerar devido o
pagamento de juros moratórios atinentes ao período de verbas atrasadas,
somente tendo percebido atualização monetária.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
- Com efeito, como narrado pelo apelante, o pedido de aposentadoria, no ano
2000, foi indeferido, o que motivou sua insurgência recursal, provido a seu
favor em janeiro/2005, o que ensejou combate do INSS por meio de recurso, o
qual de insucesso, desfechando em implantação de benefício em 18/10/2005,
fls. 365 e seu verso.
- Efetivamente, tal como exerceu o particular o direito de recorrer naquela
esfera, assim também o fez o Instituto, utilizando-se dos mecanismos legais
dispostos no âmbito administrativo, não se podendo inquinar de eiva seu
agir, embasado na estrita legalidade dos atos administrativos.
- Nenhum malefício à honra da parte apelante restou configurado à espécie,
muito menos teve exposição vexatória ou abalo psicológico passível de ser
ressarcido, ao passo que a r. sentença flagrou que durante todo o período
de tramitação do processo administrativo manteve-se o trabalhador na
ativa, fls. 367-v, portanto não teve ceifados seus meios de subsistência,
merecendo se recordar que mero dissabor ou aborrecimento não traduzem
direito à indenização.
-Ademais, não há discussão aos autos a respeito do pagamento dos valores
atrasados, no que se refere ao principal, significando dizer houve plena
reparação econômica em relação ao período em que o segurado deixou
de gozar da aposentadoria, ante o estabelecimento da DIB para o ano 2000,
fls. 145.
- Também não se põe cabido ao polo segurado qualquer valor a título de
juros moratórios, por ausência de previsão legal a respeito, porquanto o
processo administrativo a ser trâmite regular para apuração do direito
invocado pelo beneficiário, ali litigando em igualdade de condições
a autarquia. Ou seja, enquanto não apurado se o interessado faz jus ao
benefício que almeja, objetivamente descabida a "imputação de mora" ao
Instituto, unicamente sendo devida a correção monetária, rubrica esta
apurada, tanto que não reclamada na presente demanda.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA PARA APRECIAR
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS
QUE DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO EXERCEU DIREITO DE DEFESA NAQUELA
ESFERA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE JUROS EM RAZÃO DE MORA
ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega,...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SPREAD BANCÁRIO. MULTA
MORATÓRIA. TARIFAS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO DE NOTA
PROMISSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Carta Magna não fez distinção quanto à pessoa, se física ou
jurídica, dispondo de forma ampla que todos os que comprovarem insuficiência
de recursos gozarão da assistência judiciária integral e gratuita. Por
outro lado, a Lei nº 1.060/50, especificamente o parágrafo único do artigo
2º (aplicável ao tempo da decisão agravada), estabelece que considera-se
necessitado, para os fins legais, todos aqueles cuja situação econômica
não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. Em relação às pessoas jurídicas, há de se realizar uma interpretação
extensiva, uma vez que estas também podem estar ao abrigo da norma
constitucional mencionada, ainda que o objetivo preponderante da sociedade
comercial seja a obtenção de lucro, o que poderia ensejar incompatibilidade
lógica com a situação de miserabilidade descrita na lei.
3. Em que pese a possibilidade de se conceder a gratuidade judiciária às
pessoas jurídicas, há de se perquirir quanto à efetiva insuficiência
econômica da embargante.
4. Na hipótese, não se antevê presente requisito necessário. Os autos
são jejunos de informações e documentos que comprovem inequivocamente a
alegada precariedade e insuficiência de recursos financeiros.
5. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, impõe-se à pessoa
jurídica, que tem atividade lucrativa, apresentar prova robusta de sua
situação econômica, consubstanciada, v.g., em balanços ou balancetes da
empresa corroborados pela declaração de rendimentos apresentada à Receita
Federal.
6. A presunção milita em favor da capacidade econômica da pessoa jurídica,
haja vista seu fim precípuo, auferir lucro, justificativo de sua própria
existência.
7. Eventuais prejuízos financeiros experimentados em determinado período
são naturalmente decorrentes da atividade comercial, comum a todas as
empresas, não justificando, sem exame minucioso e criterioso, a concessão
da gratuidade nos feitos judiciais.
8. Constata-se da dinâmica processual que, subsequentemente à devolução do
mandado de citação do réu, negativo pela não localização no endereço
fornecido, a autora peticionou protestando pela citação editalícia,
informando que não foi possível localizar o devedor nos sistemas a ela
disponíveis.
9. A citação por edital é cabível toda vez que o réu não é localizado
no seu domicílio e, frustradas as demais modalidades de citação (Súmula
STJ n. 414), reste configurado que se encontra em local ignorado, incerto
ou inacessível.
10. O próprio art. 232, inciso I, do CPC/73, prevê, como requisito para
a citação editalícia, a afirmação do autor, ou a certidão do oficial
de justiça de que o endereço atual da parte ré é ignorado, incerto ou
inacessível.
11. Por esta razão, muito embora não exista norma legal que exija o
esgotamento das tentativas de localização da parte ré ou óbice para
a citação por edital após uma única frustrada tentativa por oficial de
justiça, para que se possa lançar mão deste procedimento, faz-se necessário
que fique satisfatoriamente demonstrada e justificada a impossibilidade de
localizá-lo e assim se possa considerar seu paradeiro ignorado, incerto ou
inacessível.
12. No caso concreto, a parte ré não foi localizada pelo Oficial de
Justiça no endereço fornecido (fls. 149, 155, 200) e a autora declarou
ter diligenciado, sem sucesso, no sentido de inteirar-se do paradeiro dos
requeridos.
13. É o quanto basta, valendo lembrar que a parte ré não ficará
completamente desprotegida pelo ordenamento jurídico, na medida em que o
art. 233, do CPC, prevê que "a parte que requerer a citação por edital,
alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa
de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo", multa essa
que será revertida ao próprio citando.
14. Efetuadas tentativas de localização da parte ré de acordo com as
possibilidades disponibilizadas à parte autora, não há de se admitir
alegação de nulidade da citação por edital sob o argumento de que não
teria sido precedida das diligências necessárias para a localização dos
demandados.
15. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na
atualização do débito.
16. Na hipótese, o Juízo, por entender a desnecessidade da prova pericial
no tocante às alegações dos embargantes, em sua maioria (abuso de direito,
abusividade do contrato de adesão, ilegalidade da comissão permanência
etc), determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria tão somente para
que esclarecesse a questão acerca da incidência da comissão de permanência
cumulativamente com juros remuneratórios e correção monetária (fl. 299).
17. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor,
dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato
firmado à luz daquela disciplina.
18. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
19. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
20. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única
exceção, bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação
dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices
cobrados.
21. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
22. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
23. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
24. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
25. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
26. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
27. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
28. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
29. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
30. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
31. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e não conta com previsão de
capitalização mensal dos juros.
32. No caso em exame, considerando que havia expressa autorização legal para
a capitalização mensal dos juros no momento da celebração do contrato,
torna-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo no
sistema de amortização da Tabela Price.
33. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
34. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
35. A cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa
contratual, é a cláusula que estipula as consequências em virtude de uma
ação ou omissão, de caráter econômico. O dispositivo tem por finalidade
estimular o cumprimento da obrigação caso ocorra a insatisfação desta.
36. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal
como definida na Lei nº 9.298, de 01.08.1996 (que deu nova redação ao artigo
52 do CDC), somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência.
37. A cláusula décima segunda do contrato já prevê a multa moratória
de 2%, portanto, neste ponto a recorrente carece e interesse recursal.
38. Em termos simplificados, spread bancário é a diferença entre o que
os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder
um empréstimo para uma pessoa física ou jurídica.
39. Há que se observar que o valor do spread bancário não é composto
somente de lucro, pois os bancos também embutem no spread seus custos como
administração, impostos pagos ao governo, riscos de inadimplência.
40. Ainda que a questão se restrinja à parcela do lucro, não nos caberia
discutir eventual limitação do spread bancário, porquanto inexiste
disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro esperado
pelas instituições financeiras em suas operações.
41. De qualquer forma, a matéria atinente ao spread bancário está
indissociavelmente ligada à taxa de juros praticada pelo banco e, neste
contexto, a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ. A única
restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista
no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
42. Com o julgamento do REsp nº 1255573/RS (Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), selecionado como
representativo de controvérsia, temas 618, 619, 620 e 621, a 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa
de Abertura de Crédito e da TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas
nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Na hipótese,
o contrato foi firmado em 2005 (fl. 18).
43. Isso porque até 2008, quando ainda estava vigente a Resolução
CMN nº 2.303/96, era válida a pactuação das TAC e TEC. No entanto,
com a vigência da resolução CMN nº 3.518/07, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
previstas pela norma. Por isso, desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto e da Tarifa de Abertura
de Crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
44. Na hipótese, os demais acréscimos previstos na cláusula quinta
do contrato (fl. 15), consubstanciados em Tarifas de Serviços, Juros
Remuneratórios calculados às taxas de Desconto vigentes para esta modalidade
de crédito na data da entrega dos borderôs, incidentes sobre o valor de
face de cada título e IOF, integram o "valor líquido do crédito", com
o que os embargantes expressamente concordaram em pagar, por ocasião da
celebração do contrato.
45. É certo que a Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
já sedimentou o entendimento no sentido de que a nota promissória vinculada a
contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez
do título que a originou (Súmula 258), bem como que o contrato de abertura
de crédito rotativo, ainda que acompanhado do extrato da conta corrente,
não é título executivo (Súmula 233). O título, portanto, não reunia
condições para o protesto.
46. O pedido deduzido em apelação, de suspensão do protesto, não foi
deduzido em sede de embargos monitórios, tratando-se, pois, de inovação
indevida da pretensão colocada em Juízo, motivo pelo qual não merece
conhecimento.
47. À causa foi atribuído o valor de R$ 159.008,02 (cento e cinquenta e
nove mil, oito reais e dois centavos, fl. 8), de modo que a fixação da
verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre esse montante,
mostra-se excessiva e inadequada ao entendimento firmado por este Tribunal
Regional, motivo pelo qual arbitro os honorários advocatícios no importe de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados em observância ao art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição
do recurso.
48. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
49. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SPREAD BANCÁRIO. MULTA
MORATÓRIA. TARIFAS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO DE NOTA
PROMISSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Carta Magna não fez distinção quanto à pessoa, se física ou
jurídica, dispondo de forma ampla que todos os que comprovarem insuficiência
de recursos gozarão da assistência judiciária integral e gratuit...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados pelos documentos,
depoimentos de testemunhas e interrogatórios do réu, evidenciando que
o apelante conduziu veículo que sabia ser produto de crime e fez uso de
documento público sabidamente falso. Condenação mantida pela prática dos
crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 304 c.c. o art. 297, caput,
todos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69).
2. O juízo de primeiro grau havia deixado de substituir a pena corporal por
penas restritivas de direitos, porque, à época, o acusado encontrava-se
foragido, motivo que não mais subsiste. Assim, presentes os requisitos
previstos no art. 44, incisos I, II, III, do Código Penal, a pena privativa
de liberdade é substituída por duas restritivas de direitos.
3. Apelação parcialmente provida, restando prejudicado o pedido do réu
para recorrer em liberdade.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados pelos documentos,
depoimentos de testemunhas e interrogatórios do réu, evidenciando que
o apelante conduziu veículo que sabia ser produto de crime e fez uso de
documento público sabidamente falso. Condenação mantida pela prática dos
crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 304 c.c. o art. 297, caput,
todos do Código Penal, em concurso material (CP,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO.
- A parte autora objetiva que a aposentadoria por idade NB 105.091.091-2,
com DIB em 11/07/1997, concedida a seu ex-marido, que deu origem ao seu
benefício de pensão por morte NB 21/139.050.532-1, com DIB 10/10/2005, seja
recalculada para aposentadoria por tempo de contribuição, na consideração
de que apesar de o falecido ter optado à época pela primeira espécie,
a segunda lhe seria mais vantajosa. Aduz que, à época do deferimento do
benefício de aposentadoria (20/06/2003), o réu não teria observado as
anotações constantes da CTPS do falecido Arthur Duarte Rodrigues. Este teria
laborado como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP,
no período de 01/03/1958 a 25/07/1990 e como contador para a Prefeitura
Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992, o que
somado a outros períodos, totalizava 42 anos e 25 dias de contribuição,
por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
- Está comprovado no feito que o falecido efetivamente laborou como Diretor
de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de
01/03/1958 a 25/07/1990, e como contador para a Prefeitura Municipal de
Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992. Em se tratando de
segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias está a cargo do empregador.
- Por outro lado, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos
laborados como trabalhador autônomo, na qualidade de contador para diversas
prefeituras no período de 1962 a 1984, a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias do autônomo (contribuinte individual,
na terminologia legal atual) é do próprio trabalhador. Não comprovado o
recolhimento dais contribuições não é possível reconhecer os períodos
de trabalho pleiteados.
- Desta forma, comprovado que o falecido contava com período contributivo
de mais de 35 anos, é devida a revisão do benefício com base no direito
adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso, de modo que, o mesmo faz
jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de
100%, desde o requerimento administrativo.
- Havendo pedido administrativo, a data de início da revisão do benefício
deve ser fixada na data de entrada do requerimento.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus
(entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da
repercussão geral).
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO.
- A parte autora objetiva que a aposentadoria por idade NB 105.091.091-2,
com DIB em 11/07/1997, concedida a seu ex-marido, que deu origem ao seu
benefício de pensão por morte NB 21/139.050.532-1, com DIB 10/10/2005, seja
recalculada para aposentadoria por tempo de contribuição, na consideração
de que apesar de o falecido ter optado à época pela primeira espécie,
a segunda lhe seria mais vantajosa. Aduz que, à época do deferimento do
benefício de aposentadoria (20/06/2003), o réu não teria observado as
anotações...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES AGRESSIVOS - ÓLEO MINERAL E RUÍDO.
- Remessa oficial conhecida, visto que, concedida a segurança, mesmo que
parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos
presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973 (art. 496, I do NCPC).
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que seja reconhecido períodos de labor exercidos em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Para tanto, colacionou aos autos documentação
suficiente para apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de
dilação probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado
de Segurança.
- A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- Comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos
óleo protetivo (mineral) e ruído, em intensidade superior à admitida como
tolerável pela legislação de regência, é de ser mantida a especialidade
do labor no período postulado e o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES AGRESSIVOS - ÓLEO MINERAL E RUÍDO.
- Remessa oficial conhecida, visto que, concedida a segurança, mesmo que
parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos
presentes autos, nos termos do inciso I do artig...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365405
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. SEGUNDA VIA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO DA TAXA DE
EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO FUNDAMENTAL
À CIDADANIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da segunda via da Cédula
de Identidade de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
4. Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão,
sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais,
em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão.
5. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
6. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
7. No caso concreto, conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, a
hipossuficiência do impetrante encontra-se suficientemente demonstrada nos
autos. O autor é assistido da Defensoria Pública da União e beneficiário
do programa governamental Bolsa Família, sendo manifestamente inviável o
pagamento da taxa de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem o sacrifício de seu
próprio sustento.
8. Assim, sensível às causas atinentes aos direitos fundamentais das pessoas
em estado de vulnerabilidade social, modifico o entendimento anteriormente
proferido, e entendo por manter a r. sentença.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. SEGUNDA VIA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO DA TAXA DE
EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO FUNDAMENTAL
À CIDADANIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da segunda via da Cédula
de Identidade de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princíp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO
DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a pena de perdimento
do veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente cabe quando há
responsabilidade do proprietário do veículo, não se admitindo, porém,
a de natureza objetiva, devendo, ao contrário, ser devidamente provada a
sua participação na infração ou, ao menos, a ciência do uso ilegal do
veículo de sua propriedade.
2. A jurisprudência, para respaldar a aplicação da pena de perdimento,
exige que esteja comprovada, na infração imputada, a responsabilidade e
má-fé do proprietário do veículo. Assim, cabe ao Fisco provar que teve
o proprietário do veículo transportador responsabilidade quanto a ato ou
fato praticado pelo respectivo condutor, demonstrando que agiu em conluio,
com má-fé, que se aproveitou ou consentiu com o proveito que este teve da
atividade ilícita exercida.
3. Encontra-se fartamente comprovado nos autos que, quando da apreensão,
a impetrante não estava na posse de seu veículo. Ao contrário, tem
ressonância probatória a constatação de que a conduta do locatário,
enveredando na prática de ilícito de apropriação indevida, mais vitimou a
impetrante do que a tornou responsável pela infração aduaneira, praticada,
isoladamente, pelo próprio locatário, por meio do veículo locado.
4. Assim, a apreensão fiscal não ocorreu em razão da comprovação
da participação efetiva da requerente na infração, mas a partir de
responsabilidade praticamente objetiva, pelo mero fato de ser proprietária
do veículo conduzido por terceiro, o que, porém, não se coaduna com a
legislação e a jurisprudência para fundamentar a aplicação do perdimento,
sanção grave e que fulmina com o direito de propriedade.
5. O caso dos autos não revela peculiaridade que justifique excluir a
aplicação da jurisprudência firmada, assim a alegação de ofensa a normas
legais ou de negativa da respectiva vigência não se sustenta, diante da
interpretação do direito federal dada pela Corte Superior competente.
6. Não se autoriza a pena de perdimento, em razão dos fatos narrados nos
autos, assistindo à impetrante o direito de ver liberado o bem objeto da
apreensão, prejudicado o perdimento por tal motivo, devendo, pois, ser
confirmada a sentença.
7. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO
DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a pena de perdimento
do veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente cabe quando há
responsabilidade do proprietário do veículo, não se admitindo, porém,
a de natureza objetiva, devendo, ao contrário, ser devidamente provada a
sua participação na infração ou, ao menos, a ciência do uso ilegal do
veículo de sua propriedade.
2. A jurisprudência, para respaldar a aplicação da pena de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE QUÍMICO
BENZENO/DERIVADOS. MENSURAÇÃO QUALITATIVA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que seja reconhecido períodos de labor exercidos em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
especial. Para tanto, colacionou aos autos documentação suficiente para
apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de dilação
probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado de
Segurança.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57
da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário,
pedágio ou idade mínima.
- A exposição a agente agressivo derivado de benzeno, substância
potencialmente cancerígena, segundo NR 15 do Ministério do Trabalho,
Anexo nº 13-A, deve ser comprovada de forma qualitativa, independente de
mensuração, apenas pela simples constatação de sua presença no ambiente
de trabalho, critério que pode ser observado no Perfil Profissiográfico
Previdenciário dos autos.
- Dado provimento ao recurso de apelação do impetrante.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE QUÍMICO
BENZENO/DERIVADOS. MENSURAÇÃO QUALITATIVA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstra...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364495
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS