PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. INÉPCIA DA
INICIAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A denúncia ofertada permite inferir quais imputações são dirigidas
a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da
questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém),
observando exatamente o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de
tal peça processual.
2. Havendo o trânsito em julgado da sentença para a acusação,
a prescrição da pretensão punitiva deve ser verificada pela pena in
concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do CP.
3. No caso dos crimes tributários, a prescrição começa a correr somente
com a constituição definitiva do crédito, nos termos da Súmula Vinculante
nº 24. Precedentes do STJ.
4. Nos termos do artigo 160 do Código Tributário Nacional quando a
legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do
crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito
passivo notificado do lançamento, considerando-se constituído o crédito
tributário após o decurso desse período, no 31º (trigésimo primeiro dia).
5. Ante a ausência de impugnação do contribuinte, a constituição
definitiva do crédito tributário debatido ao longo deste feito ocorreu em
20.11.2002 (30 dias após a notificação).
6. Considerada a pena aplicada na sentença, sem o acréscimo da continuidade
delitiva, não houve decurso de lapso superior a 08 (oito) anos entre
a constituição do crédito tributário (20.11.2002) e o recebimento
da denúncia (04.10.2007), tampouco entre este marco e a publicação da
sentença (05.12.2014) ou entre referida publicação até a presente data.
7. A configuração do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial
ao Erário, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
8. Materialidade delitiva comprovada por meio da Representação Fiscal para
Fins Penais e os documentos que a integram.
9. Autoria demonstrada nos autos pelo contrato social, suas alterações e
consolidações.
10. A mera alegação de que a contabilidade da empresa era feita por
terceiros, sem efetiva comprovação, afronta ao disposto no artigo 156
do Código de Processo Penal e não pode ser acolhida como fundamento para
absolvição, até porque os réus são detentores da responsabilidade de
informar às autoridades fazendárias as receitas auferidas.
11. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão ou redução voluntária de tributos federais
mediante a omissão de informação ao Fisco, não havendo que se comprovar
intenção na conduta.
12. Os acusados detinham plena consciência da ilicitude de suas condutas,
pois o delito capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990,
caracteriza-se quando a declaração falsa do agente resulta na supressão de
tributo e sendo os réus administradores de empresa há vários anos, tinham
como precisar que declarar valores falsos a Receita Federal para reduzir o
valor dos tributos é crime, não restando configurado o erro de proibição.
13. Mantida a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão, para cada um dos
réus, até a segunda fase. Em face da causa de aumento prevista no artigo
12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, correta a majoração da pena em 1/3
(um terço), elevando a reprimenda para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão para cada um dos réus. À míngua de outras causas de aumento ou
diminuição, a reprimenda permaneceu fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão para cada um dos réus. Constatada a continuidade delitiva
mediante reiteração da conduta por sessenta competências, e tendo em
vista o critério adotado, a fração de aumento deve ser reduzida para ½
(metade), resultando a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de
reclusão para cada um dos réus.
14. Redimensionamento da pena de multa proporcionalmente à pena privativa
de liberdade. no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
15. Em face da alteração no quantum da pena privativa de liberdade imposta,
os réus deverão cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto
(art. 33, § 2º, "c", do Código Penal). Presentes os requisitos dos incisos
I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não
superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e
réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44,
inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade aplicada para
cada um dos réus deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos
(art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena substituída e
na forma a ser designada pelo Juízo da Execução, bem como prestação
pecuniária consistente no pagamento de 30 (trinta) salários mínimos,
entregue a entidade assistencial idônea, a ser designada pelo Juízo das
Execuções Penais. Na hipótese de revogação das penas restritivas de
direitos, os acusados deverão iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
16. Apelação dos réus parcialmente providas.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. INÉPCIA DA
INICIAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A denúncia ofertada permite inferir quais imputações são dirigidas
a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da
questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém),
observando exatamente o con...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64431
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e
também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum.
2 - O período de atividade especial de 15/04/74 a 01/07/75, já foi
reconhecido administrativamente pelo INSS e, portanto, é incontroverso,
sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito.
3 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se reconhecido
o período de 01/08/71 a 31/03/73.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos: - 01/08/71 a
31/03/73 - formulário DSS 8030, informando que exercia a atividade laborativa
de "entregador externo", junto à empresa Frigorífico Macuco Ltda., onde
esteve exposto, de forma habitual e permanente, à temperatura de 5 graus
negativos ao entrar e sair da câmara frigorífica várias vezes ao dia
para desossar a carne, coloca-la na câmara, servir o balcão e fazer as
entregas. Dado que o agente "frio" está enquadrado como agente nocivo no
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.2, e também pelo Decreto nº 83.080/79,
anexo I, item 1.1.2., possível, o reconhecimento da especialidade do labor
no período; - de 09/06/76 a 20/08/78 e de 21/08/78 a 10/06/92 - formulários
DSS-8030 (fls. 95/96), que demonstram a existência de periculosidade no
labor exercido na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP,
nas funções de "ajudante de emendador" e "emendador" - rede externa, e
enquadradas segundo o cód. 1.1.8, do Quadro III, do Decreto nº 53.831/64
do RGPS.
17 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
18 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados
como especiais os períodos de 01/08/71 a 31/03/73, 09/06/76 a 20/08/78 e
de 21/08/78 a 10/06/92.
19 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial, reconhecida
nesta demanda, aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 106/107 e CNIS
anexo, verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o
autor contava com 32 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de atividade; o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2003),
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º da EC) e com renda mensal inicial a ser calculada na fase
de execução, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante CTPS.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação do autor parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação
do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APE...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS
DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
É da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela apresentação dos
extratos analíticos das contas do FGTS, ainda que anteriores a 1992 (REsp
1.108.034/RN).
Carência da ação afastada.
Nos termos das Súmulas 210/STJ e 398/STJ, observa-se que a prescrição
não atinge o direito em si, mas apenas a pretensão do titular da conta do
FGTS de postular o cumprimento das obrigações vencidas nos trinta anos que
antecedem o ajuizamento da ação. A prescrição atinge apenas as parcelas
vencidas há mais de 30 (trinta) anos a contar da propositura da demanda.
A Lei n. 5.107/1966 em seu artigo 4º assegurou aos optantes do FGTS a
capitalização dos juros, de acordo com o período permanência na mesma
empresa.
Com a Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista no referido
diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento) para os empregados
admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia, a progressividade para
aqueles que procederam à opção na vigência da Lei n. 5.107/1966.
Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS , especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
Os documentos juntados aos autos apontam que a parte autora realizou opção
pelo regime do FGTS antes de 1971 e mantiveram vínculo empregatício por
mais de 3 (três) anos.
Permanecendo o autor na mesma empresa pelo tempo exigido na Lei n. 5.107/1966,
é devida a aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º deste
diploma legal, devendo, contudo, ser observada a prescrição trintenária
enunciada nas referidas Súmulas para as parcelas vencidas anteriormente à
propositura da demanda.
No que concerne à eventual incidência de expurgos inflacionários ao
saldo da conta vinculada do FGTS, STF reconheceu que a Caixa Econômica
Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC) para
junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
In casu, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989
e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido, deduzindo-se os valores
eventualmente já creditados e observada a Súmula nº 445/STJ.
No tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais se postulam
a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas do FGTS,
o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos os
juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Cabível a condenação da ré em honorários advocatícios correspondentes
a 10% do valor da causa atualizado e demais custas processuais, ante a
sucumbência mínima da parte autora.
Apelação do autor parcialmente provida, em juízo de retratação, para
inverter o ônus da prova em favor da autora e determinar a aplicação dos
juros progressivos e dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 ao saldo da conta vinculada do FGTS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS
DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1526890
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO
HÍBRIDO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA INCONSTITUCIONAL. TÍTULO JUDICIAL INEXIGÍVEL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de
benefício previdenciário implantado em virtude de determinação contida em
sentença condenatória transitada em julgado. A apreciação desta questão
impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a recalcular a
renda mensal inicial do benefício recebido pelo autor, ora embargado, pelo
valor da aposentadoria proporcional a que teria direito em 13 de janeiro
de 1989, com os devidos reajustes, pagando as diferenças eventualmente
apuradas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e de honorários
advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ.
3 - Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, sob
o argumento de ser inconstitucional a obrigação consignada no título
judicial. Neste sentido, afirma que a renda mensal inicial do benefício deve
ser obtida mediante a aplicação da norma vigente para tal fim, na data do
requerimento administrativo, não obstante os requisitos para a percepção
da prestação previdenciária tenha se dado em momento anterior, uma vez
que não há direito adquirido a regime jurídico.
4 - A forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo
direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção
constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações
pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos
benéfico. Precedentes.
5 - Isso não significa, todavia, que o segurado possa adotar critério
híbrido de cálculo da renda mensal, mantendo a concessão do benefício
na data do requerimento administrativo, mas aplicando o critério normativo
pretérito que lhe for mais benéfico para a apuração da renda mensal
inicial. Precedente.
6 - No caso concreto, constata-se que o título judicial autorizou apenas
o recálculo da renda mensal inicial conforme as regras vigentes em 13 de
janeiro de 1989, mas sem modificar o termo inicial do benefício (13/1/1993).
7 - Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, em
virtude do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 1973, já que permitiu a utilização de critério híbrido de
cálculo da renda mensal inicial do benefício, em confronto com o precedente
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
no RE nº 575.089-2/RS.
8 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem
ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos embargos, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO
HÍBRIDO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA INCONSTITUCIONAL. TÍTULO JUDICIAL INEXIGÍVEL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de
benefício previdenciário implantado em virtude de determinação contida em
sentença condenatória t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N° 1.012.903/RJ. PROCESSAMENTO DO FEITO
CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989
E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às
premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, Recurso Especial n°
1.012.903/RJ.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1.002.932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles
que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005)
têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez
anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas
após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Ao presente feito, observada a premissa da prescrição decenal, pois os
autos restaram aforados em 07/06/2005 (protocolo a fls. 02).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O impetrante, ora apelante, requer a declaração judicial concernente a
não incidência do Imposto de renda sobre a totalidade dos valores recebidos
a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação)
à complementação de aposentadoria paga pelo BANESPA.
- Da mihi factum, dabo tibi jus (Exponha o fato e direi o Direito). Exposto o
fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo
legal.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em
substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria paga
pelo BANESPA, somente a parte do benefício formada por contribuições
vertidas pela parte autora (1/3), no período compreendido entre 1º/01/1989
e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
- Jurisprudência consolidada desta Corte Regional (QUARTA TURMA,
REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento
da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia
de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N° 1.012.903/RJ. PROCESSAMENTO DO FEITO
CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989
E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito ter...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. GDM-PST. GDPST.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Por direito líquido e certo compreende-se o "passível de ser
provado de plano, no ato de impetração, por meio de documentos, ou que é
reconhecido pela autoridade coatora, dispensando, por conseguinte, dilação
probatória" (Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Método. 4ª
Edição. P. 459).
III - O direito ora pleiteado encontra amparo na literalidade da Lei nº
11.784/2008. A leitura dos dispositivos legais de regência da matéria
não deixa dúvida de que a redução remuneratória narrada na inicial
quando da aposentadoria do impetrante viola o critério da integralidade
constitucionalmente previsto.
IV - Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. GDM-PST. GDPST.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Por direito líquido e certo compreende-se o "passível de ser
provado de plano, no ato de impetração, por meio de documentos, ou que é
r...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA
DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM
GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE
SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE LEVA EM
CONTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ AQUELA DATA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir à parte autora
arguidas pela instituição financeira e, como preliminar de mérito,
à ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, refere-se
ao valor da indenização por danos materiais devida pela instituição
financeira ré em razão do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia
pela autora, ao termo inicial de incidência de correção monetária sobre
o valor indenizatório e à ocorrência de dano moral em razão do evento.
2. A parte autora alega que as joias em discussão teriam como real valor o
montante de mais de 700 mil reais, sendo que apenas uma delas, um relógio,
valeria cerca de 60 mil reais; ainda, há testemunho nos autos no sentido
de que teria ela "um absurdo de joias", de que "usava muitas joias, muito
pesadas", assim como suas filhas, e se nota, ainda, que ela não pôde
comparecer à audiência de instrução originariamente designada para
25/03/2008 porque tinha uma viagem de quinze dias marcada para os Estados
Unidos da América, tudo a denotar a suficiência de recursos da autora
para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado,
de sorte que resta indeferido o requerimento de gratuidade da justiça.
3. Evidente a legitimidade passiva da CEF para o feito, uma vez que a autora
formulou pedido de sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais
decorrentes do roubo de joias dadas à ré como garantia pignoratícia,
o que não transborda os limites da razoabilidade que devem ser observados
pelo autor quando do exercício do seu direito de postular ação em face de
quem entende devido (STJ, AgRg no REsp nº 1.095.276/MG. Rel. Min. Humberto
Martins. Segunda Turma, DJe: 11/06/2010).
4. A subtração das joias e a aceitação do recebimento da indenização
contratual pela autora (20/03/2000) se deram sob a égide do Código Civil
de 1916, segundo o qual a prescrição se daria em vinte anos, contados da
data em que a ação poderia ter sido proposta (art. 177). Com a entrada em
vigor do Código Civil de 2002, em 12/01/2003, tal prazo foi reduzido para
três anos (art. 206, § 3º, V). Não obstante, como não havia transcorrido
mais da metade do prazo prescricional, aplica-se o novo prazo com fluência a
partir da entrada em vigor do CC/02, conforme a regra de transição prevista
em seu art. 2.028.
5. Assim, tendo a ação sido proposta em 25/05/2005, não se verifica a
ocorrência de prescrição, conforme bem consignado em sentença.
6. Não assiste razão à parte ré quando diz que falta interesse de agir à
autora porque ela teria recebido a indenização integral pelas joias furtadas,
nos termos em que prevista no contrato, porque a questão posta nos autos diz,
justamente, com o alegado direito de a parte ser indenizada pelo valor de
mercado de tais bens, que entende ser superior ao quanto efetivamente pago
pela recorrente. Assim, a discussão sobre o valor devido à autora a este
título diz com o mérito da causa.
7. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias." Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
8. Portanto, se a má prestação do serviço bancário - no caso, a
subtração de bens confiados à instituição financeira por força de
contrato de mútuo com garantia pignoratícia - restou demonstrada, e daí
decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que essa lesão há de
ser indenizada.
9. A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944),
de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma
vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde
relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa,
que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar,
então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização
por dano material.
10. O perito chegou ao valor de mercado das joias valendo-se de uma metodologia
específica, consistente em "tomada de preços para peças semelhantes
às descritas no processo", efetuada mediante consulta em lojas, feiras de
antiguidades, catálogos e páginas da Internet, método que utilizou para
fixar o valor médio do ouro e da prata, por grama, de sorte que não merece
acolhimento a alegação da parte autora no sentido de que o profissional
teria estimado o valor das joias em aproximadamente cinco vezes o valor da
avaliação da CEF, tampouco se demonstrou que "a praxe é a avaliação de
dez vezes o valor da avaliação das peças".
11. Correta a sentença ao condenar a CEF ao pagamento de indenização
por danos materiais no valor de R$ 192.380,00, com abatimento das quantias
anteriormente pagas em razão do evento, devendo ser mantida neste ponto.
12. Em se tratando de dever contratual de indenização por perda de bem dado
em garantia pignoratícia, sendo certo que a declaração de abusividade
da cláusula em comento só se deu no que toca ao valor a ser pago a este
título, e não quanto ao dever de indenização em si, resta evidente a
natureza contratual da responsabilidade civil do banco réu, de sorte que os
juros de mora devem incidir a partir da data da citação, como bem decidido
em sentença (art. 405 do Código Civil de 2002).
13. Da mesma forma, deve incidir, como regra, correção monetária a partir da
data da citação. Não obstante, no caso concreto, vê-se que o laudo pericial
logrou determinar o valor de mercado das joias em comento já atualizado para
a data em que foi elaborado, 20/03/2007, razão pela qual a atualização
monetária deve incidir sobre o valor indenizatório a partir desta data,
sob pena de se aplicar duas vezes a correção no período entre a data
da citação e a data do laudo pericial, com o consequente enriquecimento
indevido da parte autora.
14. O caso dos autos não comporta a condenação do banco réu ao pagamento
de indenização por danos morais, eis que, ao entregar as joias ao banco em
garantia de dívida, a autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese
de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência
de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento.
15. A prova oral produzida nos autos é frágil e insuficiente para que se
modifique tal entendimento, mormente porque, embora as testemunhas arroladas
pela autora - amigas suas, ao que parece - façam alusão a um suposto
estado de prostração da requerente e o atribuam à subtração de suas
joias, o exame dos autos revela não ser possível concluir que a requerente
tenha experimentado um estado de "depressão profunda", como asseverou em
seu depoimento pessoal, mormente porque não consta dos autos que tenha
a requerente procurado auxílio médico especializado para tratamento do
suposto quadro de depressão, muito menos que tal doença - se acometeu a
autora - tenha tido como causa a subtração das joias empenhadas.
16. Apelação da parte autora não provida.
17. Apelação da parte ré não provida.
18. Agravo retido da parte ré não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA
DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM
GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE
SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE LEVA EM
CONTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ AQUELA DATA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I.Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
II.O acórdão embargado, ao declarar que a matriz possui legitimidade
para pleitear o direito à compensação da contribuição previdenciária
instituída pela Lei nº 12.546/2011, manteve-se adstrito aos exatos termos
do pleito efetuado pela autora.
III.Conforme se observa da inicial e da apelação, a autora deduziu pedido
expresso de afastamento da incidência das contribuições sobre as verbas
descritas na inicial tanto para a matriz quanto para as filiais. Também
ficou claro o pleito de declaração do direito de a matriz compensar o que
pagou indevidamente em todos os seus estabelecimentos de forma centralizada,
a teor do Artigo 5º, § 1º, do Decreto nº 7.828/2012, regulamentador da
Lei nº 12.546/2011.
IV.Não se verifica a alegada omissão relativa ao fato de que, anteriormente a
Lei nº 12.844/2013, os recolhimentos das contribuições previdenciárias eram
feitos por estabelecimento. O pedido de compensação efetuado pela autora diz
respeito aos recolhimentos efetuados a partir da vigência de mencionada lei.
V.A fundamentação desenvolvida se mostra clara e precisa e demonstra
expressamente o direito que entende aplicável à espécie.
VI.Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso,
uma vez que desconstituir os fundamentos do venerando acórdão embargado
implicaria, no caso, inevitável reexame da matéria, incompatível com a
natureza dos embargos de declaração.
VII.O escopo de pré-questionar a matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de
embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no Artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de
Processo Civil/2015.
VIII.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I.Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
II.O acórdão embargado, ao declarar que a matriz possui legitimidade
para pleitear o direito à compensação da contribuição previdenciária
instituída pela Lei nº 12.546/2011, manteve-se adstrito aos exatos termos
do pleito efetuado pela autora.
III.Conforme se observa da inicial e da apelaçã...
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. QUADRO ESPECIAL. DECRETO 86.289/81
E LEI N. 10.951/04. PROMOÇÕES. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
À PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO. DECRETO N. 20.910/32. DISTINÇÃO EM
RELAÇÃO AOS MILITARES DE CARREIRA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação interposta pelo autor, Terceiro-Sargento do Quadro Especial do
Exército Brasileiro, contra a sentença que julgou improcedente o pedido
para que a União fosse condenada a promovê-lo à graduação de Segundo
Sargento de Arma e Infantaria, incluí-lo no quadro de Acesso à promoção
de 1º Sargento e demais graduações, bem como ao pagamento da diferença
salarial relativa ao posto que ocupa e a de 2º Sargento, desde o tempo que
alega deveria ter sido promovido, com atualizações.
2. Prescrição quinquenal. Decreto n.20.910/32. Buscando o autor sua
promoção até o posto de 3º Sargento com base no Decreto n. 86.289/81,
a seu ver descumprida pela Administração Militar desde 2002, esse é o
marco inicial da pretensão deduzida em Juízo. Incabíveis as Súmulas
n. 85/STJ e n. 443/STF. No caso sob apreciação, não se discutem meros
efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito
à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do
direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas referidas,
uma vez que diz respeito a ato único de efeito concreto. Transcorridos mais
de cinco anos entre o ajuizamento da ação, ocorrido em 04/12/2009 (fl. 02)
e a lesão alegada pelo demandante (desde 2002, quando cumpriu 15 anos de
serviço), prescrita a pretensão do autor em relação ao reconhecimento
da promoção à 3º Sargento desde o ano de 2002.
3. Limitações a promoções na carreira para os militares provenientes
do Quadro Especial. Promoção a Segundo Sargento e inclusão em quadros
de acesso. Isonomia com os militares de carreira. Militares em situações
jurídicas distintas. Impossibilidade. Os integrantes do Quadro Especial,
a exemplo do autor, são aqueles que, após o serviço militar obrigatório,
optaram por permanecer no serviço ativo, sendo engajados sucessivamente
até se tornarem estáveis. Diferem daqueles denominados de carreira, cujo
ingresso ocorre por concurso público, sendo geralmente provenientes das
escolas Militares. Quadros e planos de carreiras distintos. Exigências para
promoção distintas.
4. As limitações e condições impostas na legislação e regulamentos
atinentes à matéria são afetas ao poder discricionário da Administração
Militar, sujeito à conveniência e à oportunidade, sendo inviável,
por conseguinte, ao Judiciário apreciar o mérito, mas tão somente a
legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão
de competência. Sentença de improcedência mantida.
5. Prescrita a pretensão do autor em ver reconhecido o direito de promoção
à graduação de 3º Terceiro Sargento desde o ano de 2002. Recuso não
provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. QUADRO ESPECIAL. DECRETO 86.289/81
E LEI N. 10.951/04. PROMOÇÕES. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
À PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO. DECRETO N. 20.910/32. DISTINÇÃO EM
RELAÇÃO AOS MILITARES DE CARREIRA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação interposta pelo autor, Terceiro-Sargento do Quadro Especial do
Exército Brasileiro, contra a sentença que julgou improcedente o pedido
para que a União fosse condenada a promovê-lo à graduação de Segundo
Sargento de Arma e Infantaria, incluí-lo no quadro de Acesso à promoção
de 1º Sargento...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO DESFALQUE". QUADRILHA OU
BANDO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. QUESTÕES PRELIMINARES DE ILEGALIDADE NAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DO FEITO PELA NÃO OBTENÇÃO
DE PROVAS POR OUTROS MEIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 288 DO CP. ILICITUDE DAS BUSCAS
E APREENSÕES. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.
1. O monitoramento telefônico, embora imprescindível para a elucidação
do presente caso concreto, não foi o único meio de prova produzido nos
autos, tendo sido deferido outros meios de prova, com o depoimento de várias
testemunhas, ouvidas ao longo da instrução criminal. Questão preliminar
rejeitada.
2. Não há que se falar em nulidade processual por ilegalidade na decisão
judicial que deferiu a interceptação telefônica e telemática, posto que foi
devidamente fundamentada, tendo por base os relatórios detalhados elaborados
na fase inquisitiva e que trouxeram elementos suficientes que justificaram
a necessidade e a conveniência, tanto da interceptação telefônica,
como das sucessivas prorrogações. Questão preliminar rejeitada.
3. Com relação à preliminar de inépcia da denúncia, não há que se falar
em ausência de descrição das condutas praticadas pelos acusados, vez que
o Parquet descreveu os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias,
inclusive detalhando o modus operandi da associação criminosa. Como é
sabido, a denúncia é uma peça técnica que deve ser simples e objetiva,
atribuindo a responsabilidade por um fato, com a indicação da conduta
ilícita imputada, de modo a propiciar o pleno exercício do direito de
defesa. Questão preliminar rejeitada.
4. A decisão de indeferimento dos pleitos da defesa não caracteriza
cerceamento de defesa, nem revela qualquer prejuízo à defesa, pois,
se por um lado o direito do réu de produzir todas as provas requeridas
em sua defesa não é absoluto, de outro lado, ao Juiz é outorgada a
faculdade de indeferir provas que considere protelatórias, impertinentes
ou irrelevantes à instrução do processo, conforme preceitua o artigo 400,
§1º, do Código de Processo Penal. Questão preliminar rejeitada.
5. Pleiteia a defesa de EDNA a nulidade da sentença por ausência de
fundamentação da condenação da acusada pelo delito tipificado no
art. 171, caput, do Código Penal, além de violação ao princípio
da correlação. Entretanto, não se sustenta o argumento de nulidade
da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o MM. Juiz a
quo fundamentou a condenação da ré apontando as suas responsabilidades
perante a associação criminosa e quais eram as tarefas a ela destina. Com
relação aos argumentos de violação ao princípio da correlação alegado
tanto pela defesa de EDNA como pela defesa de PRISCILA, tem-se que o réu
defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica apresentada. Dessa
forma, não se mostra nula a sentença que diverge da denúncia, aplicando
o instituto da emendatio libeli. Questão preliminar rejeitada.
6. Aduz a defesa que o artigo 288, do Código Penal é inconstitucional
por violar os princípios da lesividade, da ofensividade, da dignidade
da pessoa humana e do Estado Democrático de Direito. O Supremo Tribunal
Federal em diversos julgados se deparou com o exame do delito de quadrilha,
não assentando qualquer inconstitucionalidade do tipo penal (ex. HC 115.701,
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 10/09/2013). Questão preliminar rejeitada.
7. Alega a defesa que as provas obtidas por meio da busca e apreensão
autorizada pelo Juízo, a ser realizada em sua residência, são ilícitas
vez que o acusado utiliza sua residência como extensão de seu escritório
de advocacia e suas prerrogativas funcionais não foram asseguradas. Há nos
autos informação de que o escritório profissional do réu situa-se em
outro endereço, diferente daquele que fora objeto da busca e apreensão,
assim confessado pelo acusado. Conforme esclarecido pelo MM. Juiz em
sua sentença, a autorização de busca e apreensão foi concedida para
ser realizada no endereço residencial de ROBERTO RAINHA e a alegação
de que sua casa é extensão de seu escritório profissional trata-se de
medida protelatória com a clara intenção de blindar o acusado do poder
investigativo do Estado. Ademais, a prerrogativa concedida aos advogados
tem o condão de garantir o sigilo profissional em relação aos documentos
referentes aos seus clientes e não a documentos que digam respeito a sua
própria atuação ilícita. Questão preliminar rejeitada.
8. Do Mérito. Não há dúvida sobre a participação dos apelantes em
associação com os demais denunciados integrantes do grupo criminoso. O dolo
(consciência e vontade) dos acusados em estar associado aos demais de forma
estável e duradoura para praticar os delitos ficou comprovado pela prova
coligida aos autos. Desta feita, tendo em vista que restou comprovada a
materialidade e a autoria delitivas do crime de quadrilha ou bando (artigo
288 do CP), posto que demonstrada a associação de mais de três pessoas,
de forma estável, com a finalidade voltada ao cometimento de crimes, deve
ser mantida, portanto, a condenação dos réus pela prática desse crime.
9. Demonstrado pelo conjunto probatório carreado aos autos, que a ré EDNA
MARIA TORRIANI, na qualidade de coordenadora/representante do acampamento,
e unida ao grupo criminoso, participava ativamente da prática delitiva
de apropriação de cestas básicas fornecidas pelo Governo Federal, bem
como auxiliava na sua manipulação desvirtuando o seu real destino, com
a finalidade de obter vantagem econômica em proveito próprio e do grupo
criminoso. Desta feita, restando comprovadas a materialidade e a autoria
delitivas do crime de apropriação de cestas básicas (artigo 168 CP),
deve a ré EDNA MARIA TORRIANI ser condenada pela prática desse crime.
10. Dosimetria da pena devidamente analisada de forma individualizada,
com fundamento nos artigos 68 e 59, do Código Penal.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Apelações defensivas de ROBERTO RAINHA,
RIVALDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, CRISTINA DA SILVA, CÁSSIA MARIA ALVES
DOS SANTOS e EDNA MARIA TORRIANI não providas.
12. Apelações defensivas de PRISCILA CARVALHO VIOTTI, EDVALDO JOSÉ DA
SILVA, VALDEMIR ANTÔNIO DE SANTANA e ROSALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ACORSI
parcialmente providas, para reduzir as penas-base.
13. Apelação ministerial provida para, em relação à ré EDNA MARIA
TORRIANI, alterar a classificação jurídica da conduta de apropriação de
cestas básicas, atribuindo-lhe o tipo penal previsto no artigo 168, caput,
do Código Penal.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO DESFALQUE". QUADRILHA OU
BANDO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. QUESTÕES PRELIMINARES DE ILEGALIDADE NAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DO FEITO PELA NÃO OBTENÇÃO
DE PROVAS POR OUTROS MEIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 288 DO CP. ILICITUDE DAS BUSCAS
E APREENSÕES. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.
1. O monitoramento telefônico, embora imprescindível para a elucidação...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70170
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS E NÃO EMANCIPADA. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB ALTERADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Segundo consta, a autora, nascida aos 15/04/1995, tinha 17 anos quando
seu genitor faleceu (10/05/2012). A condição de segurado do instituidor da
pensão está comprovada, já que era aposentado por idade desde 14/03/2008. A
condição de dependente da autora é presumida, eis que quando do óbito,
contava com menos de 21 anos de idade e não consta que era emancipada.
- Com relação ao requerimento administrativo, consta que a autora, ao
requerer sua habilitação nos autos de determinado processo, que tramitou
perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Paulo Faria, no
qual seu genitor pleiteava a aposentadoria por idade, requereu fosse o INSS
compelido a implantar em seu nome, o benefício de pensão por morte.
- De acordo com o andamento processual deste processo, por meio de decisão
proferida aos 29/01/2013, verifica-se que o INSS não se opôs ao pedido de
habilitação dos filhos do "de cujus", não se manifestando a respeito do
direito à Pensão por Morte que, incontestavelmente, a autora fazia jus,
já que não emancipada e menor de 21 anos de idade.
- Diante da evidente ciência do INSS quanto ao pedido de habilitação, na
qual constava, também, o pedido da autora de implantação de pensão por
morte, havendo, ainda, incontestável direito ao benefício, a omissão do
réu em implantar referido benefício pode ser entendida como uma pretensão
resistida, configurando verdadeiro requerimento administrativo.
- E como não há como saber a data da ciência do INSS quanto ao referido
pedido, adota-se como termo inicial a data em que o Juízo "a quo" daquele
processo proferiu despacho homologando o pedido de habilitação, qual seja,
29/01/2013.
- De todo o modo, vale ressaltar que não seria o caso de conceder o
benefício desde a data do óbito do segurado, como pretende a autora,
visto que a Lei da época dispunha que isso somente seria possível quando
o requerimento ocorresse até 30 dias do óbito, ou seja, até 10/06/2012
(art. 74, I, da Lei 8213/1991, na redação da Lei 9.528/1997).
- Registra-se, ainda, que a presente ação foi proposta em 21/08/2014, tendo
o INSS, embora não contestado o mérito do pedido, tomado novamente ciência
da pretensão da autora. O processo transcorreu regularmente, sendo ao final a
ação julgada procedente, com declaração do direito, não sendo minimamente
razoável extinguir o feito sem resolução de mérito, como pretende o réu.
- Por fim, observa-se que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu
desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS E NÃO EMANCIPADA. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB ALTERADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA
AFASTADAS. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE MENOR. EXISTÊNCIA
DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76 DA LEI
8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDO
O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DESDE O NASCIMENTO DA PARTE AUTORA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1. Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, pois sendo
a parte autora absolutamente incapaz, não corre prescrição em seu desfavor
(art. 5º c/c art. 169, I, CC/1916 e art. 3º c/c art. 198, I, CC/2002).
2. Também não merece prosperar a preliminar de decadência do direito da
parte autora, uma vez que, além de o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não
ser aplicável ao incapaz (art. 79 da Lei nº 8.213/91), tendo o benefício
sido deferido em 25/09/2012 e a presente ação sido ajuizada em 20/03/2013,
não decorreu o prazo de 10 (dez) anos previsto para decadência do direito
de revisão do ato de concessão do benefício.
3. Pretende a parte autora o recebimento de prestações atrasadas de pensão
por morte sob o argumento de que por ser absolutamente incapaz teria direito
ao pagamento do benefício desde a data do seu nascimento e este só lhe
foi pago a partir da data do requerimento administrativo.
4. Conforme entendimento recente do C. STJ, ainda que comprovada a absoluta
incapacidade do requerente da pensão por morte - hipótese em que faria jus
ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do
benefício mesmo não tendo postulado administrativamente no prazo de trinta
dias -, caso existam outros dependentes já beneficiários da pensão, como
é o caso dos autos, deve ser aplicado o artigo 76 da Lei nº 8.213/91,
que prevê que o dependente que se habilitar posteriormente apenas terá
direito ao benefício a partir da data do requerimento.
5. Tendo o benefício sido recebido por outro dependente desde o falecimento
do segurado, o termo inicial da pensão por morte da parte autora deve ser
fixado na data do requerimento administrativo (10/08/2012).
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade de justiça.
7. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA
AFASTADAS. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE MENOR. EXISTÊNCIA
DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76 DA LEI
8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDO
O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DESDE O NASCIMENTO DA PARTE AUTORA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1. Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, pois sendo
a parte autora absolutamente incapaz, não corre prescrição em seu desfavor
(art. 5º c/c art. 169, I, CC/1916 e art. 3º c...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DA
UNIÃO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. PERÍODO INFERIOR A
VINTE E QUATRO MESES. RECUSA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. ILEGALIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO NULO. DIREITO DO AUTOR DE SER AVALIADO, COM AS
PROGRESSÕES/PROMOÇÕES CORRESPONDENTES E PERCEBIMENTO DE DIFERENÇAS
SALARIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE OS
PAGAMENTOS ERAM DEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.No caso dos autos, pretende o autor, servidor público federal,
a declaração de nulidade de ato administrativo que obstou sua
progressão/promoção funcional, com a consequente condenação da União a
realizar sua promoção ao padrão funcional a que tem direito, com o pagamento
das diferenças decorrentes da promoção. Diz a parte que é vinculado ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, estando, ao tempo da propositura
da demanda, em exercício junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, e que deixou de ser avaliado para fins de promoção na carreira
por ter se afastado por mais de dois terços do período de avaliação,
entre 07/05/2008 e 06/05/2009 e de 07/05/2011 a 06/05/2012.
2.A avaliação formal de desempenho é requisito legal para que o servidor
público do Poder Judiciário da União faça jus à progressão funcional ou
promoção, nos termos do art. 9°, §§ 1° e 2° da Lei n° 11.416/2006. E
a lei 8.112/90 é expressa ao prever que o afastamento para tratamento da
própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo
do tempo de serviço público prestado à União, é considerado como de
efetivo exercício para todos os fins.
3.Inafastável a conclusão de que o ato normativo editado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região - GP n° 09, publicado em 13/07/2009 -
ao prever a inviabilidade de avaliação nas hipóteses de licença que
implique em ausência do servidor em tempo igual ou maior a dois terços do
período avaliativo, uma vez que a lei não prevê tal gravame ao servidor,
não podendo fazê-lo o ato infralegal. Assim, é nulo o ato administrativo que
importou na negativa de avaliação do servidor público em razão de ter ele
se afastado para tratamento da própria saúde por período inferior a vinte
e quatro meses, eis que não há previsão legal de não avaliação funcional
neste período para fins de progressão funcional ou promoção na carreira.
4.Ante a declaração de nulidade do ato que importou na recusa à avaliação
funcional do servidor e, consequentemente, obstou sua progressão funcional e
promoção na carreira, correta a sentença ao determinar que a ré proceda à
avaliação do autor, considerando o período de afastamento em questão como
de efetivo exercício, bem como a devida progressão funcional ou promoção
ao padrão de direito e o pagamento das diferenças decorrentes da promoção.
5.Os juros de mora são devidos a partir do momento em que a rubrica deveria
ter sido concedida ao servidor (inadimplemento), a teor do que prescreve
o artigo 397, do Código Civil, tendo em conta que a dívida cobrada é
positiva, líquida e com vencimento definido. Da mesma forma, é a partir
daí que devem os valores serem atualizados monetariamente, com o que se
pretende garantir o poder de compra da moeda.
6.Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DA
UNIÃO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. PERÍODO INFERIOR A
VINTE E QUATRO MESES. RECUSA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. ILEGALIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO NULO. DIREITO DO AUTOR DE SER AVALIADO, COM AS
PROGRESSÕES/PROMOÇÕES CORRESPONDENTES E PERCEBIMENTO DE DIFERENÇAS
SALARIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE OS
PAGAMENTOS ERAM DEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.No caso dos autos, pretende o autor, servidor público federal,
a declaração de nulidade de ato administrativo que obstou sua
progressã...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE CIGARROS
APREENDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELOS
INTERPOSTOS PELA DEFESA DESPROVIDOS.
1. Os réus foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, incisos I e V, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº
399/68 e artigo 29 do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho. Não
bastasse, a importação de cigarros é crime de contrabando e não de
descaminho, pois não há somente mera sonegação tributária, e sim grave
lesão à segurança e saúde públicas. Não merece prosperar a aventada
desclassificação do delito de contrabando para o de descaminho.
3. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 11/13), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
(fls. 81/82) e Laudo de Exame Merceológico (fls. 325/327). Com efeito, os
documentos elencados atestam a apreensão de 19.000 (dezenove mil) maços
de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
4. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
5. O dolo também restou configurado a partir do que se extrai do conjunto
dos autos.
6. Em relação à conduta social, entendo que deve ser avaliada como o
comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, e não
apenas em atenção ao seu histórico criminal, sendo que no presente caso
não pode ser valorada negativamente, ante a inexistência de elementos a
respeito de seu comportamento nos moldes ora mencionados.
7. Tendo em vista a existência de recurso da acusação quanto à
exasperação da pena pelo número de cigarros apreendidos, entendo que a
extraordinária quantidade de cigarros apreendidos, por si só, justifica
o aumento da pena em patamar superior ao estabelecido na sentença.
8. Entendo, ao contrário do arguido na r. sentença, restarem ausentes
motivos idôneos impeditivos da conversão da pena privativa de liberdade em
pena restritiva de direitos. Presentes, portanto, os requisitos elencados no
artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação
pecuniária, a qual, em virtude da ausência de elementos indicativos da
condição socioeconômica do réu, fixo no valor de 1 (um) salário mínimo,
a ser destinada em favor da União; ii) prestação de serviços à comunidade
pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelo ministerial parcialmente provido e apelos da defesa desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE CIGARROS
APREENDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELOS
INTERPOSTOS PELA DEFESA DESPROVIDOS.
1. Os réus foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, incisos I e V, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº
399/6...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA. ARGUIÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFFESA. REJEITADA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. CORTE DE
CANA-DE-AÇUCAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante à matéria preliminar, arguida quanto ao cerceamento de defesa,
não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas
empregadoras, uma vez que a juntada de documentos comprobatórios do fato
constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do
art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de
instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere
relevantes.
- Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496,
§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial de corte de cana-de-açúcar, reconhecido.
-Impossibilidade de concessão de aposentadoria especial, uma vez que não
completado o tempo mínimo de 25 anos.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
pleiteado, como pedido subsidiário, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Rejeitada a matéria preliminar.
-Não conhecimento do reexame necessário.
- No mérito, apelações da parte autora e do INSS, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA. ARGUIÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFFESA. REJEITADA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. CORTE DE
CANA-DE-AÇUCAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante à matéria preliminar, arguida quanto ao cerceamento de defesa,
não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas
empregadoras, uma vez que a juntada de documentos comprobatórios do fato
constitutivo do direito...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
MAJORADO. ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO
ESTADO. NÃO DEMONSTRADA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTINUIDADE
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CRIME PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA A
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO. ART. 387, IV, CPP AFASTADA. AUSENCIA
DE PEDIDO DA ACUSAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. AUSENCIA DE REQUISITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do delito de estelionato é ponto incontroverso nestes
autos e restou comprovada pela documentação juntada aos autos, bem como
pelos depoimentos da ré e testemunhas em juízo.
2. Contata-se que durante o recebimento do benefício assistencial oriundo do
Programa Bolsa Família, a apelante vivia maritalmente há 20 anos com seu
companheiro, cuja renda como pintor era aproximadamente R$2.000,00, além
de receber valores de outras fontes de renda, verificando-se, que possuía
renda superior ao teto estabelecido em lei para o recebimento do benefício.
3. É certo que nas inúmeras entrevistas e formulários de recadastramento,
a apelante foi constantemente informada da necessidade de informar eventuais
fontes de renda alternativas, fosse qual fosse a sua origem, quando fazia
seu recadastramento no Programa Bolsa Família.
4. A circunstância de não saber qual o valor máximo permitido para
continuar recebendo o Bolsa Família também não impedia a apelante de
informar as assistentes sociais acerca da existência de outras fontes de
renda, para que ao menos fosse verificado se tais rendas atingiam ou não o
limite para recebimento do benefício assistencial. Aliás, em seu próprio
depoimento ela afirma que recebeu Bolsa Família e que deliberadamente
excluiu seu companheiro da composição familiar, ficando claro que possuía
o conhecimento mínimo que a habilitava a informar tal fato.
5. Fica clara a intenção de se locupletar indevidamente mediante o
recebimento indevido do benefício do Bolsa Família, restando comprovado
o dolo da acusada, que permaneceu recebendo os benefícios assistencial por
vários anos sem notificar as autoridades competentes.
6. Não prospera a tese da defesa da inexigibilidade de conduta diversa em
face da coculpabilidade do Estado em não fornecer os direitos fundamentais
mínimos a uma vida digna. A teoria da coculpabilidade atribui ao Estado parte
da responsabilidade pelos delitos praticados por determinados agentes, que
praticam crimes por não terem outras oportunidades, em razão de problemas
e desigualdades sociais. Segundo essa teoria, não haveria exclusão da
culpabilidade do agente, mas tais circunstâncias poderiam ser ponderadas pelo
magistrado na dosimetria da pena, com base no artigo 66, do Código Penal.
7. Não há qualquer elemento fático que demonstre a excepcionalidade da
situação da ré, ou tampouco que a apelante passava por dificuldades
sociais ou financeiras causadas por relevante omissão Estatal. Assim,
as alegações de que a acusada se encontrava em situação de penúria
não afastam sua responsabilidade penal, eis que não restou comprovada a
existência de qualquer perigo imediato que justificasse o cometimento do
delito, conforme exigido pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.
8. Pena-base fixada acima do minimo legal. Ausentes agravantes ou
atenuantes. Aplicada a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP.
9. Inaplicável a majorante de continuidade delitiva pleiteada pelo Ministério
Público Federal. Isso porque o estelionato majorado cometido contra entidade
de direito público pelo próprio beneficiário da vantagem ilícita configura
crime permanente.
10. Pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto,
e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do
delito previsto no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, substituída a
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente
em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo
da pena corporal substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um)
salário mínimo, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
11. Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena
de prestação pecuniária. A este respeito, a ré não trouxe aos autos
qualquer elemento comprobatório de uma condição financeira precária. Resta
suficiente, o valor de 1 (um) salário mínimo como prestação pecuniária,
para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se para a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica
da condenada, observado o disposto no art. 45, §1º do Código Penal. As
demais questões quanto ao cumprimento das penas alternativas deverão ser
suscitadas ao juízo da execução penal.
12. Mesmo a pena da acusada tenha restado estabelecida em 2 (dois) anos de
reclusão, é recomendada a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, como de fato ocorreu na sentença. Assim,
torna inaplicável a suspensão condicional da pena, por se mostrar devida
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
13. Inaplicável ao caso a fixação da quantia a titulo de reparação civil
dos danos, nos termos do art. 387 , inc. IV do Código de Processo Penal, eis
que não houve pedido expresso do Ministério Público Federal na denúncia,
bem como não foi oportunizado a apelante o direito de manifestar-se acerca
do tema, violando, assim, os princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa.
14. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
MAJORADO. ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO
ESTADO. NÃO DEMONSTRADA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTINUIDADE
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CRIME PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA A
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO. ART. 387, IV, CPP AFASTADA. AUSENCIA
DE PEDIDO DA ACUSAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. AUSENCIA DE REQUISITOS. APEL...
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO PRAMIL (SILDENAFIL). ARTIGO
273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA O CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO
PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ARTIGO 33 DA LEI
11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA PENA-BASE NO MÍNIMO. INEXISTENTES
ATENUANTES E AGRAVANTES. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§ 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ABSTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. NON REFORMATIO IN
PEJUS. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO.
1. Na hipótese, foram apreendidas 180 (cento e oitenta) cartelas de PRAMIL,
com 20 (vinte) comprimidos cada. Os peritos criminais concluíram que o
medicamento apreendido não possuía registro no órgão de vigilância
sanitária competente (ANVISA), sendo proibida sua comercialização em todo
o território nacional, nos termos da Resolução RE 766, de 08.05.2002,
e da Resolução RE 2.997, de 12.09.2006, ambas da ANVISA.
2. Incabível a desclassificação da conduta para o crime do artigo 334
do Código Penal, pois a conduta do réu corresponde ao tipo descrito no
artigo 273, §1º-B, do Código Penal, consistente em importar medicamentos
sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância competente,
independentemente da destinação pretendida. Ademais, a quantidade de
medicamento apreendida com o réu permite afirmar a potencial lesão à
saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal mencionada, não
podendo ser considerada de pequena monta a quantidade apreendida e introduzida
irregularmente no país para comercialização.
3. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram comprovadas nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal,
conclusivo no sentido de demonstrar que o medicamento apreendido, trata-se do
produto PRAMIL, de origem estrangeira e que não possui registro na ANVISA,
sendo proibida sua importação, comércio e uso em todo o território
nacional. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão
em flagrante aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade do apelante.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário
do tipo penal do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos
princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no
HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante disso,
acolho a jurisprudência do STJ e aplico ao crime do artigo 273, § 1º-B,
do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas,
inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes
do art. 40 da Lei n.11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).
5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência do §
4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços). Causa
de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
não foi objeto de recurso da acusação, de forma que não deve incidir
sob pena de reformatio in pejus. Pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
6. Regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código
Penal.
7. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa
de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação
pecuniária de 02 (dois) salários mínimos.
8. Recurso da defesa parcialmente provido. Reconhecimento de ofício
da incidência da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei
11.343/2006, e da substituição por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO PRAMIL (SILDENAFIL). ARTIGO
273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA O CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO
PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ARTIGO 33 DA LEI
11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA PENA-BASE NO MÍNIMO. INEXISTENTES
ATENUANTES E AGRAVANTES. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§ 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ABSTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 337-A, III, C/C ARTIGO
71, CP. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação
criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No tocante ao dissenso referente à fixação das penas-base, assiste
parcial razão ao voto vencido ao considerar que o valor dos tributos sonegados
foi utilizado em duplicidade para valorar negativamente as circunstâncias
e consequências do crime.
3. Penas-base reduzidas.
4. Afastado o parâmetro fixo de 1/8 empregado pelo voto vencido.
5. Exasperação à razão de ½.
6. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos mantida.
8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento
do Habeas Corpus nº 126.292/SP, bem como das ADCs 43 e 44, a execução
provisória da pena depende do esgotamento das vias ordinárias.
9. Embargos infringentes parcialmente providos para reduzir as penas-base
para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (fração de
½ acima do mínimo legal), de modo a resultar as penas definitivas de 04
(quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 20 (vinte) dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à
entidades públicas, bem como na prestação pecuniária de 360 ( trezentos e
sessenta) salários mínimos, bem como para determinar a execução provisória
tão logo esgotadas as vias ordinárias.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 337-A, III, C/C ARTIGO
71, CP. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação
criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No tocante ao dissenso referente à fixação das penas-base, assiste
parcial razão ao voto vencido ao considerar que o valor dos tributos sonegados
foi utilizado em duplicidade para valorar negativamente as c...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53173
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA
CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E. STF.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, conforme
a sistemática da repercussão geral, ao reapreciar a matéria, alterou seu
entendimento e reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei
nº 8.212/91. Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco
Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para
o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da
Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade
formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do
Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Assim,
concluiu-se que, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria,
devem ser considerados como requisitos, conforme previsão da parte final
do referido §7º, somente aqueles indicados no artigo 14 do CTN. Portanto,
diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação
do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos
artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional,
3. Merece reforma o acórdão de fls. 302/303 e 325, tendo em vista que se
encontra em discordância com o recurso representativo de controvérsia
Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, por ter analisado a imunidade à
luz dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
4. Na hipótese dos autos, as exigências contidas nos inciso I e II do
art. 14 do CTN são devidamente comprovadas através do Estatuto Original
da Autora, datado de 06 de outubro de 1996, e da atualização do Estatuto
da Autora vigente à época da propositura da ação, datado de 13 de abril
de 2002. Por sua vez, a autora comprovou possuir Certidões de Utilidade
Pública emitidas pela Prefeitura (fls. 59/60), Certificado de Registro junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José
do Rio Preto (fl. 61) e Certificado de Registro junto ao Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS (fl. 62), documentos que evidenciam que a
administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo
a impetrante, assim, o requisito exigido no inciso III. Desse modo, com a
exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade
beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade
requerida, ficou comprovada.
5. Reconhecida a inexigibilidade de certas contribuições previdenciárias,
resta perquirir, então, sobre os critérios de prescrição e compensação.
6. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese
dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal. Como a presente ação foi ajuizada em
11/02/2003, não estão prescritos os valores indevidamente recolhidos pela
autora nos dez anos que antecederam o ajuizamento desta ação, isto é,
não estão prescritos os valores recolhidos a partir de 11/02/1993. Ocorre
que, como a autora formulou pedido de restituição apenas em relação aos
valores recolhidos a partir de setembro de 1994, o direito de recuperação
do indébito deve ser limitado à setembro de 1994, sob pena de julgamento
ultra petita e violação do princípio da adstrição.
7. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos
em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de
compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema
semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores
deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios
indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A compensação ocorrerá
nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional, conforme
a lei vigente ao tempo em que proposta a ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira
Seção do E.STJ Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01.02.2010). Nestes termos,
cumpre assinalar que o E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373 , Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à compensação contidos
no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela Lei 9.032/1995 e pela
Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008,
convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais limitações. A parte-autora
somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições
previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a
restrição contida na Súmula 460 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua
vez, não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições
previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que
inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que
ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
8. Apelação da autora provida, em juízo de retratação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA
CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E. STF.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, conforme
a sistemát...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§4º, DO CPC/15. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
II- Julgamento nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/15, vez que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento.
III- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a
jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício
previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede
o ajuizamento da ação. Assim, não há como possa ser considerada,
para efeito de prescrição, a data do ajuizamento Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11, tendo em vista que a parte autora
optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada
ação coletiva.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
V- O benefício da parte autora foi concedido em 6/1/95,
cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição. Visando assegurar o seu direito, faz jus à
readequação pleiteada, com o pagamento dos valores atrasados, respeitada
a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
VI- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a
R. sentença. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/15. Pedido
julgado parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§4º, DO CPC/15. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos...