DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. EMISSÃO DA CARTEIRA
DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO (CIE). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontre,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro residente
no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que é
pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa como
condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei sobre
o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação impositiva
não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de tributo. Por
outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior ao Estatuto,
impõe a interpretação sistemática tanto na existência como na ausência
de previsão do tema em lei ordinária.
-Não há argumento apto a justificar o tratamento diferenciado do estrangeiro
para a situação em tela e a interpretação da norma no sentido restritivo
apenas contribuiria para marginalizar o estrangeiro que, diante de sua
hipossuficiência, não poderia obter documentos que permitissem sua inclusão
na sociedade.
-Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. EMISSÃO DA CARTEIRA
DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO (CIE). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontre,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro residente
no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais qu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES DECORRENTES DE PROCESSO
TRABALHISTA. CONTEXTUALIZADO EM DESPEDIDA/RESCISÃO DE CONTRATO
DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo
de responsabilidade da União, a qual, saliente-se, sequer fez parte da
relação processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho.
- In casu, o decidido pela Justiça trabalhista concernente ao tributo do
imposto de renda não se subsumi à coisa julgada material, tendo em vista
da competência da Justiça Federal a dirimir a matéria.
- Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que
trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso
I do artigo 109, com o que a competência para o processamento e julgamento
é da Justiça Federal. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
- A União sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e, portanto, não
pode ser beneficiada pela sentença trabalhista (artigo 472 do Código de
Processo Civil de 1973).
- No que se refere ao pedido do benefício da justiça gratuita, verifica-se
que sua respectiva concessão tinha como condicionadora, à época da
prolação da sentença, o cumprimento dos requisitos do art. 4 da lei n°
1.060/50, in verbis: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela
Lei nº 7.510, de 1986).
- A declaração firmada pelo autor (fl. 13) tem presunção relativa
de veracidade, de modo a justificar a dispensa do recolhimento das
custas, despesas processuais e o pagamento de eventual verba honorária de
sucumbência, enquanto mantida sua condição de hipossuficiência, cabendo à
ré a comprovação de que o requerente não faz jus ao referido benefício.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido pelo qual, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples
afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao
benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo,
consoante acórdãos assim ementados.
- A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da
declaração da parte, afirmativa de sua falta de condições para arcar com
as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades
básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais,
mas também o seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
- Cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária,
conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, devendo a
condição de carência do autor ser considerada verdadeira até prova em
contrário.
- In casu, além de ter juntado a declaração de hipossuficiência econômica,
verifica-se a fls. 145/155, do extrato de rendimentos do apelante, em
cotejo com as suas despesas pessoais, a indicação de que a sua situação
econômica, de fato, não lhe permite pagar as custas do processo e outros
encargos, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família.
- Presente ao caso o direito autoral à Justiça Gratuita prevista na Lei
n° 1.060/50, cujo benefício, neste Juízo ad quem, defiro.
- No tocante, ao pedido declaratório ao escopo de se limitar a fixação
das custas processuais à previsão contida na Lei n° 9.289/96, inviável
tal pleito.
- À época da prolação da sentença (07/12/2011) o art. 4º, § 1º, da
Lei n° 1.060/50 tinha a seguinte redação em vigência: Lei n° 1.060/50
(...) Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família (Redação dada pela Lei nº 7.510,
de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015). § 1º. Presume-se pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada
pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015).(...)
- Não obstante o direito ao benefício em questão, a multiplicação das
custas processuais na forma perpetrada não infringiu a previsão legal. Até
mesmo porque despiciendo tal requerimento autoral, pois tal questão acaba
por soterrada com a concessão da Gratuidade Judicial agora deferida.
- Quanto ao respectivo ressarcimento do alto valor despendido pelo autor na
forma de custas processuais (fl. 156), tal numerário deverá ser restituído
no momento da liquidação da sentença.
- Deferimento de Justiça Gratuita prevista na Lei n° 1.060/50.
- Sentença reformada.
- Apelação do autor provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES DECORRENTES DE PROCESSO
TRABALHISTA. CONTEXTUALIZADO EM DESPEDIDA/RESCISÃO DE CONTRATO
DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo
de responsabilidade da União, a qual, saliente-se, sequer fez parte da
relação processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho.
- In casu, o decidido pela Justiça trabalhista con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. DECRETO
8.426/2015. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. QUESTÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO.
1. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir, pois a própria fundamentação da sentença é suficiente
para demonstrar que houve, de fato, exame do mérito da causa, reconhecendo
a validade da tributação impugnada.
2. Tanto a instituição da alíquota zero quanto o restabelecimento das
alíquotas do PIS/COFINS, por meio de decreto, decorreram de autorização
prevista no artigo 27, §2°, da Lei 10.865/2004.
3. O PIS/COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas,
não cabendo alegar ofensa à legalidade ou delegação de competência
tributária na alteração da alíquota dentro dos limites legalmente
fixados, pois, definidas em decreto por força de autorização legislativa
(artigo 27, §2°, da Lei 10.865/2004), acatando os limites previstos nas
leis instituidoras dos tributos.
4. Tampouco cabe cogitar de majoração da alíquota do tributo através
de ato infralegal, pois não houve alteração para além do que havia sido
fixado na Lei 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e a prevista na Lei 10.833/2003
para a COFINS (7,6%). Ao contrário, o Decreto 8.426/2015, ao dispor sobre
a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS,
respectivamente, ainda assim promove a tributação reduzida através
da modificação da alíquota, porém, dentro dos limites definidos por
lei. Note-se que o artigo 150, I, da CF/88 exige lei para majoração do
tributo, nada exigindo para alteração do tributo a patamares inferiores
(já que houve autorização legislativa para a redução da alíquota pelo
Poder Executivo).
5. Evidencia-se a extrafiscalidade do PIS/COFINS definida a partir da
edição da Lei 10.865/2004, que não se revela inconstitucional, mesmo
porque não há alteração da alíquota em patamar superior (ao contrário)
ao legalmente definido, vale dizer, não há ingerência sobre o núcleo
essencial de liberdade do cidadão, intangível sem lei que o estabeleça
de forma proporcional.
6. Se houvesse inconstitucionalidade na alteração da alíquota por decreto
com obediência aos limites fixados na lei instituidora do tributo e na lei
que outorgou tal delegação, a alíquota zero que a apelante pretende ver
restabelecida, também fixada em decreto, sequer seria aplicável. Tanto o
decreto que previu a alíquota zero como aquele que restabeleceu alíquotas,
tiveram a mesma base legal, cuja eventual declaração de inconstitucionalidade
teria por efeito torná-las inexistentes, determinando a aplicação da
alíquota prevista na norma instituidora das contribuições, em percentuais
muito superiores aos fixados nos decretos ora combatidos.
7. Nem se alegue direito subjetivo ao creditamento de despesas financeiras,
com fundamento na não-cumulatividade, para desconto sobre o valor do tributo
devido, cuja previsão estaria ausente no Decreto 8.426/2015. Tal decreto
não instituiu o PIS e a COFINS, tendo o sido pela Lei 10.637/2002 e Lei
10.833/03, que na redação original de seus artigos 3°, V, previam que da
contribuição apurada seria possível o desconto de créditos calculados em
relação a "despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos
e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas
jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES".
8. A previsão de creditamento de despesas financeiras foi, contudo, revogada
pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004, e não pelo decreto, não se mostrando
ofensiva ao princípio da não-cumulatividade. Os termos do artigo 195, §12,
da CF/88, revelam que a própria Carta Federal outorgou à lei autorização
para excluir de determinadas despesas/custos na apuração do PIS e da COFINS,
definindo, desta forma, quais despesas serão ou não cumulativas para fins
de tributação, não sendo possível, pois, alegar inconstitucionalidade.
9. A alteração pela Lei 10.865/2004 do inciso V do artigo 3º da Lei
10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que deixou de prever a obrigatoriedade de
desconto de créditos em relação a despesas financeiras, não excluiu a
possibilidade de o Executivo permitir o desconto de tal despesa, como previu
o artigo 27. Exatamente pela possibilidade de ser definido o desconto de
tais créditos pelo Poder Executivo, através de tais critérios, é que
não cabe antever qualquer ilegalidade no Decreto 8.426/2015 que, afastando
a alíquota zero, deixou de prever tal desconto.
10. Sobre a ofensa à isonomia, pelo Decreto 8.426/2015, tampouco ocorre,
primeiro porque não pode servir de parâmetro, para tal análise, regime
distinto de tributação, instituído não pelo decreto em discussão, mas
pela própria lei de regência da tributação, que não é impugnada no
feito; e, em segundo lugar, porque no próprio regime cumulativo, em especial
à vista da EC 20/1998, o que tem prevalecido, ao contrário do exposto,
é a interpretação no sentido de que incide o PIS/COFINS sobre todas as
receitas da atividade empresarial.
11. Quanto à alegação de ofensa a direito adquirido e aplicação do
Decreto 8.426/2015 a contratos celebrados anteriormente, a tese parte
de premissa equivocada, por considerar a celebração de tais negócios
jurídicos como fato gerador de PIS e COFINS, o que, de fato, não encontra
respaldo na legislação. A hipótese de incidência de tais contribuições
envolve o ato de "auferir receita", não o de firmar contratos, logo não
se pode reconhecer tributação retroativa a partir de fato não integrado
na materialidade da hipótese legal de incidência tributária.
12. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do feito,
sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (artigo 485, VI,
CPC/2015), com a decretação, no mérito, da improcedência do pedido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. DECRETO
8.426/2015. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. QUESTÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO.
1. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir, pois a própria fundamentação da sentença é suficiente
para demonstrar que houve, de fato, exame do mérito da causa, reconhecendo
a validade da tributação impugnada.
2. Tanto a instituição da alíquota zero quanto o restabelecimento das
alíquotas do PIS/COFINS, por meio de decreto, decorreram de autorização
prevista no artigo 27, §2°, da Lei 10.865/2004.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE AÇÕES NO EXTERIOR. IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO DE CÂMBIO. EQUÍVOCO DO RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO QUANTO À ALÍQUOTA DO IOF. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, EM NOME
PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: RESISTÊNCIA À PRETENSÃO COM
ESPEQUE NA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA REQUERER A REPETIÇÃO DOS VALORES
PAGOS A TÍTULO DE JUROS E MULTA DE MORA: PAGAMENTO EFETUADO PELO RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA À AUTORA POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS:
ART. 17, II, CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA MULTA: VALOR DA CAUSA (ART. 18, CAPUT,
CPC/73). PERCENTUAL DA MULTA (0,25%) MANTIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ, SUCUMBENTE,
A ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE NA SENTENÇA.
1. In casu, a autora vendeu ações na Bolsa de Valores de Nova Iorque, sob a
forma de American Depositary Shares (ADS's), firmando contrato de câmbio com
o Banco Itaú BBA S.A. para a venda de moeda estrangeira relativa ao capital
obtido a fim de possibilitar o ingresso dos recursos (U$ 261.316.603,46,
equivalentes na época a R$ 471.937.785,85) no Brasil.
2. O responsável tributário, Banco Itaú BBA S.A., reteve, no dia 31.03.2010,
a importância de R$ 1.793.363,59 a título de IOF incidente sobre a operação
de câmbio (alíquota de 0,38%). Sucede que, no dia 03.05.2010, por entender
pela aplicação da alíquota de 2%, a instituição financeira recolheu,
em seu próprio nome, a diferença de tributo, conforme consta na Guia DARF
de fl. 144.
3. Ainda que tenha havido o reconhecimento do direito ao recolhimento do
IOF à alíquota de 0,38%, a UNIÃO resistiu à pretensão com espeque
na ilegitimidade ativa da GAFISA S.A. para pleitear a repetição do
indébito. Portanto, não há que se cogitar em falta de interesse de agir,
mesmo levando em conta que a GAFISA não comprovou de imediato sua legitimidade
e que o recolhimento excedente se deu por erro do responsável tributário.
4. A legitimidade da GAFISA para pleitear a restituição da diferença de
alíquotas somente ficou clara quando a Juíza a qua converteu o julgamento
em diligência para que o BANCO ITAÚ BBA S.A. informasse se cobrou do
cliente os valores de IOF indevidamente recolhidos sobre a operação de
câmbio, oportunidade em que a instituição financeira esclareceu que o
valor do principal recolhido em 03.05.2010, correspondente à diferença
entre a aplicação da alíquota de 0,38% e a alíquota de 2%, foi debitado
da conta mantida pela empresa GAFISA S.A. junto ao banco, porém o valor
correspondente à multa e aos juros de mora foi integralmente suportado
pela instituição financeira. Tudo isso revela que a autora alterou sim a
verdade dos fatos, pois pleiteou a condenação da ré a lhe restituir os
valores recolhidos a título de juros e multa de mora, atribuindo à causa
o valor de R$ 8.403.050,48, quando na verdade ela não arcou com esse valor,
mas apenas com o montante correspondente ao principal (R$ 7.645.392,13).
5. Não é crível que um contribuinte se equivoque quanto ao pagamento
de uma quantia tão elevada (quase oitocentos mil reais). Além disso,
a própria GAFISA juntou um extrato à fl. 207 que comprova que o valor
debitado de sua conta foi da ordem de R$ 7.645.392,13, que corresponde apenas
ao principal. Ou seja, a autora tinha conhecimento do valor com que arcou
e mesmo assim insistiu no ressarcimento da parcela referente aos juros e à
multa moratória (fl. 196, item 11).
6. Nesse cenário, é indubitável que a empresa autora alterou
significativamente a verdade dos fatos (art. 17, II, CPC/73), merecendo a
condenação ao pagamento da multa imposta pela magistrada a qua, nos termos
do art. 18 do CPC/73.
7. A questão da possibilidade ou não da repercussão do IOF em nada altera
esse cenário, evidente no sentido de que a autora pleiteou o ressarcimento
de quantia que foi despendida pelo BANCO ITAÚ BBA S.A., na qualidade de
causador do equívoco e responsável tributário.
8. Nos termos do art. 18, caput, do CPC/73, vigente ao tempo em que proferida
a sentença, a multa por litigância de má-fé incidirá sobre o valor da
causa.
9. É adequado o percentual de 0,25% a título de multa fixado na sentença
tendo em vista a gravidade da conduta da autora e o valor atribuído à causa
(R$ 8.403.050,48).
10. A situação fática dos autos revela que, embora a não tenha dado causa
ao ajuizamento da ação e tenha reconhecido o direito ao recolhimento do IOF
à alíquota de 0,38%, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) resistiu à pretensão ao
aventar a ilegitimidade ativa da autora e a falta de interesse de agir. Sendo
assim, e porque sucumbente em parte substancial, a UNIÃO deve arcar com a
verba honorária fixada na sentença.
11. Caso em que a Juíza a qua considerou suficiente para remunerar o trabalho
dos procuradores da parte autora a importância de R$ 15.000,00, montante que
não se mostra irrisório diante da pouca complexidade da causa - sem nenhuma
controvérsia quanto à questão de fundo - e, especialmente, do trabalho
desempenhado pelo patrono da autora, que nada teve de extraordinário em
demanda que versou matéria unicamente de direito. Também não se vê
necessidade de reduzir o montante em sede de reexame necessário porque
fixado nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
12. Apelação da autora improvida. Apelação da ré e reexame necessário
parcialmente providos para determinar que a multa por litigância de má-fé
tenha como base de cálculo o valor da causa.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE AÇÕES NO EXTERIOR. IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO DE CÂMBIO. EQUÍVOCO DO RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO QUANTO À ALÍQUOTA DO IOF. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, EM NOME
PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: RESISTÊNCIA À PRETENSÃO COM
ESPEQUE NA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA REQUERER A REPETIÇÃO DOS VALORES
PAGOS A TÍTULO DE JUROS E MULTA DE MORA: PAGAMENTO EFETUADO PELO RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. IMPOSIÇÃO D...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1818877
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. DIREITO PÚBLICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. EXPURGOS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGO 20, § 4º DO
CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
1. Destaque-se, de início, que embora o objeto da presente ação seja
a aplicação de expurgos inflacionários em conta de poupança, matéria
cuja apreciação, em grau de recurso, encontra-se sobrestada por decisão
proferida pelo E. STF nos autos dos RE´s nº 591.797 (plano Collor I)
e 626.307 (planos Bresser e Verão) e no AI nº 754.745 (plano Collor),
inexiste óbice à aquilatação da apelação interposta nestes autos, na
medida em que diz respeito, exclusivamente, aos consectários da condenação,
não havendo discussão acerca da questão meritória.
2. No que diz respeito, especificamente, à correção monetária o recurso
não comporta conhecimento, considerando que, ao contrário do aduzido
pelo apelante, o Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos
na Justiça Federal contempla os expurgos de fevereiro/89, no percentual
de 10,14%, de março, abril e maio/90, nos percentuais de 84,32%, 44,80%
e 7,87%, respectivamente, e de fevereiro/91, no percentual de 21,87%,
de modo que a atualização monetária será devida com a observância
dos referidos índices. Sobre as diferenças apuradas também incidiram os
índices próprios da caderneta de poupança (correção monetária e juros
remuneratórios), na forma em que contratados.
3. No que diz respeito aos juros, o Juízo a quo entendeu que deveriam
incidir somente os juros remuneratórios (ou contratuais), no percentual
de 0,5% (meio por cento), tendo afastado a incidência dos juros de mora,
ao argumento de ocorrência de anatocismo, sendo certo, no entanto, que os
juros remuneratórios não se confundem com os juros moratórios, de modo que
inexistem óbices à incidência cumulada entre as duas espécies de juros.
4. Enquanto os juros remuneratórios, como o próprio nome sugere, busca
remunerar o capital investido, os juros moratórios são decorrentes
do inadimplemento de uma obrigação, possuindo, portanto, caráter
punitivo. Nesse contexto é que restou firmado, de há muito, o entendimento
no sentido de ser possível haver a cumulação entre as duas espécies de
juros. Precedentes do C. STJ.
5. Legítima, portanto, a incidência, além dos juros remuneratórios, dos
juros de mora que, a teor do artigo 406 do CC/2002, são devidos à taxa
SELIC, a partir da citação (REsp 1.112.746/DF, Relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, j. 12/08/2009, DJe 31/08/2009).
6. A taxa SELIC engloba fator de correção monetária e juros moratórios,
motivo pelo qual a partir da sua incidência não deve ser aplicado nenhum
outro índice de atualização.
7. No que diz ao arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser
observadas, na espécie, as disposições do § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
vigente à época em que prolatada a sentença, que estabelece que a aludida
verba deve ser fixada entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor
da condenação.
8. In casu, conforme alhures mencionado, o Juízo a quo houve por bem arbitrar
a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º do
artigo 20 do CPC. No entanto, referido dispositivo mostra-se inaplicável
na espécie, na medida em que a parte vencida - Caixa Econômica Federal -
não se enquadra no conceito de "Fazenda Pública", assim consideradas as
entidades da administração direta e indireta dotadas de personalidade de
direito público. Como cediço, a aludida instituição financeira, embora
empresa pública, possui personalidade jurídica de direito privado. Não
por outro motivo não goza das prerrogativas processuais conferidas aos
entes de direito público, como por exemplo, possuir prazo dilatado para
contestar e/ou recorrer.
9. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à
época em que prolatada a sentença.
10. Apelo parcialmente provido, na parte em que conhecido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO PÚBLICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. EXPURGOS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGO 20, § 4º DO
CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
1. Destaque-se, de início, que embora o objeto da presente ação seja
a aplicação de expurgos inflacionários em conta de poupança, matéria
cuja apreciação, em grau de recurso, encontra-se sobrestada por decisão
proferida pelo E. STF nos autos dos RE´s nº 591.797 (plano Co...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. DENEGAÇÃO.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo.
2. Não restou de plano comprovada a regular aquisição do bem, objeto
de restrição judicial diante dos indícios de que teria sido importado
mediante fraude. Não demonstrado que o impetrante seja terceiro de boa-fé
atingido pelos efeitos de decisão judicial ilegal.
3. Em que pesem as considerações do impetrante, a função de depositário
é atividade própria de auxiliar do juiz, de sorte que não se resolve em
direito subjetivo passível, no caso, de ser imposto pela via do mandado
de segurança. Dito em outros termos, não há direito líquido e certo ao
múnus processual.
4. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. DENEGAÇÃO.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo.
2. Não restou de plano comprovada a regular aquisição do bem, objeto
de restrição judicial diante dos indícios de que teria sido importado
mediante fraude. Não demonstrado que o impetrante seja terceiro de boa-fé
atingido pelos efeitos de decisão judicial ilegal.
3. Em que pesem as considerações do impe...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 366531
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito de acesso ao Judiciário, que
não se faz sem fixação e cumprimento de condições ou pressupostos,
tanto para fins de admissibilidade, como de processamento. Tampouco invade
reserva de lei complementar, por se tratar de norma processual, e não de
norma de direito tributário material, sujeita à regra do artigo 146, III,
a, da Constituição Federal; estando, assim, constitucionalmente amparada,
para efeito de permitir o exame de sua repercussão no caso concreto.
3. Todavia, a lei expressamente impede a execução e a cobrança,
independentemente da anuência ou não do credor, de créditos de valor
inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, como expresso no artigo 8º.
4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. RECURSO PROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito d...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NATURALIZAÇÃO. PORTUGUÊS. ARTIGO
12, II, 'A', CF. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. ARTIGO 112 DA LEI
6.815/1980. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. As preliminares foram rejeitadas pela sentença e não houve impugnação
específica nas contrarrazões, que foram genéricas e remissivas, não
demonstrando qualquer desacerto no julgamento na origem, daí a inexistência
de omissão a ser suprida, mesmo porque, consabido, que o princípio da
ampla proteção judicial não se condiciona à provocação ou exaurimento
da via administrativa, quando discutida a violação de direito subjetivo,
como no caso foi demonstrado.
3. À luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente o acórdão embargado que "a ação discute apenas
o direito a que seja recebido e processado pedido de naturalização de
português, sem a exigência de documentos previstos no artigo 112 da Lei
6.815/1980, pois apenas pertinente a comprovação de 'residência por
um ano ininterrupto e idoneidade moral', nos termos do artigo 12, II, a,
parte final, da Constituição Federal. De fato, o artigo 112 da Lei de
Estrangeiros prevê requisitos gerais para concessão de naturalização,
ato discricionário e político do Estado, que não se sujeita a controle de
mérito. No caso dos autos, a discussão à limitada ao tema da documentação
necessária ao recebimento e processamento do pedido, ainda a ser analisado
em seu mérito pela autoridade competente".
4. Aduziu o acórdão que "Os requisitos gerais do artigo 112 da Lei de
Estrangeiros não faz a necessária distinção de regime jurídico previsto
no artigo 12, II, a, parte final, da Constituição Federal. Embora a Lei
6.815/1980 tenha sido recepcionada como a lei prevista na alínea a do
inciso II do artigo 12 da Constituição Federal, não cabe a extensão
de seu conteúdo à situação jurídica dos originários de países de
língua portuguesa para os quais foi expressa a norma constitucional em
circunscrever o alcance da lei somente à comprovação de residência por
um ano e de idoneidade moral".
5. Ressaltou-se, ademais, que "A assertiva de que comprovantes de rendimentos
(declaração anual de imposto de renda, contracheques etc.) ou de local de
residência (conta de luz ou água, e contrato de locação) são essenciais
à verificação dos requisitos fixados no artigo 12, II, a, parte final, da
Constituição Federal, não pode ser admitida, já que não é a condição
econômica que deve ser provada, mas a idoneidade moral, além do fato de estar
no país há mais de um ano, e não o de ter moradia própria ou alugada".
6. Asseverou o acórdão que "a decisão de concessão ou não de
naturalização é dotada de cunho discricionário e político, cujo
mérito é insusceptível de revisão judicial, porém a exigência formal
de documentos sobre outros requisitos, além dos que constam expressamente da
norma constitucional, cuja eficácia é a de limitação da ação normativa
do legislador ('apenas'), não pode ser validada, sob o prisma do devido
processo legal".
7. Concluiu-se que "não pode o artigo 112 da Lei 6.815/1980, no que extrapole
o previsto na parte final do artigo 12, II, a, da Constituição Federal,
ser aplicado e, portanto, cabe reconhecer ao autor o direito de ver recebido
e processado o pleito de naturalização somente com os documentos pertinentes
à comprovação exigida constitucionalmente".
8. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 112 da Lei 6.815/1980;
12, II, 'a', da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em
via própria e não em embargos declaratórios.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NATURALIZAÇÃO. PORTUGUÊS. ARTIGO
12, II, 'A', CF. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. ARTIGO 112 DA LEI
6.815/1980. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. As preliminares foram rejeitadas pela sentença e não houve impugnação
específica nas contrarrazões, que foram genéricas e remissivas, não
demonstrando qualquer desacerto no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO - SAEE DE SÃO CARLOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA
DE ESGOTO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA JURÍDICA DA
COBRANÇA. FORMALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE
E LEGALIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO NO SERVIÇO
PRESTADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CESSÃO
DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
1. No tocante à nulidade da CDA, por constar a indicação da extinta FEPASA,
empresa incorporada pela RFFSA, esta sucedida pela UNIÃO, trata-se de mero
erro formal, insuficiente para impedir o exercício do direito de ampla
defesa.
2. A responsabilidade pelo pagamento é do proprietário do imóvel,
beneficiado com a prestação do serviço público, qualquer que seja o seu
usuário ou ocupante. Logo, ainda que comprovado que "terceiro" reside no
local, a qualquer título que seja, o devedor é o proprietário, ainda que
possa exercer, se for o caso, direito de ressarcimento junto ao terceiro,
o que não interfere, porém, na respectiva legitimidade passiva.
3. Por outro lado, a cobrança pelo serviço de fornecimento de água e coleta
de esgoto refere-se aos períodos de 02/2009 a 11/2011, sendo que houve
cessão do imóvel ao Município de São Carlos em 06/05/2011, daí porque
a União deve responder somente pelos débitos anteriores à data da cessão.
4. Natureza jurídica da cobrança (água e esgoto): primeiramente, cabe
destacar que consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a
contraprestação cobrada a título de fornecimento de água e tratamento
de esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não
de taxa.
5. No caso, não é o ente político que presta o serviço, mas autarquia
municipal, na condição de concessionária, conferindo a contraprestação
o caráter de tarifa ou preço público, e não de tributo.
6. Logo, ainda que prevista em lei, a cobrança não tem a natureza jurídica
de taxa ou tributo para sujeitar-se aos critérios específicos de lançamento
tributário, mas, ainda que assim não fosse, a jurisprudência, relativa
à cobrança de crédito fiscal, revela que a remessa da guia de cobrança
ao contribuinte basta para aperfeiçoar a notificação do lançamento,
sendo ônus do devedor a prova de que não se consolidou a constituição
do crédito.
7. Não cabe, assim, presumir inexistente ou irregular a constituição do
crédito, bem como a notificação do lançamento, dada a manifesta falta
de prova contra o título executivo que, como tal, goza de presunção de
liquidez e certeza.
8. Evidente a inexistência do curso do prazo respectivo, vez que o débito
mais remoto é de fevereiro de 2009, ao passo que a execução foi ajuizada
em 06/05/2013.
9. A alegação de nulidade formal do título executivo: a CDA preenche
os requisitos legais (artigos 2º, §5º, III e §6º, da LEF), não se
tratando, porém, de tributo para efeito dos artigos 202 e 203, CTN, sendo
que, no título executivo, constou a fundamentação legal da cobrança
(Leis Municipais 6.199/1969 e 10.255/1989), tanto assim que a embargante fez
a própria impugnação da constitucionalidade da legislação municipal,
a demonstrar que inexistente qualquer vício capaz de macular formalmente a
execução fiscal a partir do respectivo titulo executivo. Quanto à devedora
foi identificada, e o fato de ser a embargante sucessora da empresa que a
incorporou, revelou-se bastante a permitir, inclusive, o direito de defesa,
devendo, assim, ser discutido o próprio mérito da impugnação.
10. A alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da
taxa de água e esgoto, inclusive por "bitributação no serviço prestado":
não se tratando de tributo, mas de tarifa ou preço público, não se pode
cogitar de qualquer dos vícios apontados pela embargante, seja a de que
não existe divisibilidade ou especificidade, seja a de que "bitributação"
por calcular o valor da "taxa de esgoto" com base no valor da "taxa de água",
cobrando "a mesma taxa em roupagens diferentes". Não é aplicável, portanto,
a disciplina dos artigos 145, II, e § 2º, CF, e 77, caput e parágrafo
único, e 79, II e III, CTN, nem mesmo os princípios gerais de tributação
referentes ao artigo 150, III e IV, CF.
11. A alegação de excesso de execução: a embargante alegou excesso de
execução, pois "juros moratórios só podem incidir após a citação do
executado, e na CDA houve incidência de "juros sobre juros", anatocismo (na
espécie, houve atualização monetária do débito, além da utilização
dos juros moratórios com base na taxa SELIC, e ainda juros de receita
imobiliária), contrariando o disposto na Súmula 121/STF".
12. Todavia, da CDA constou, expressamente, que os débitos referem-se ao
período de dezembro/2007 e de janeiro a novembro/2008, e que "Sobre o valor
da dívida acima, incide correção monetária (Decreto municipal 174/01)
baseada no IPCA/IBGE, juros de mora (Lei federal 10.406/02) de 1% ao Mês
e multa (Lei municipal 11.906/99) de 2% calculada até a presente data,
estando sujeito à atualização na data do efetivo pagamento".
13. Logo, não se aplicou SELIC e, portanto, as alegações de cobrança de
juros sobre juros e de cumulação de SELIC com correção monetária não
têm pertinência com o caso concreto. Os juros moratórios foram aplicados
à base de 1% ao mês, nos termos do Código Civil, conforme expressamente
enunciado no título executivo, porém sem impugnação específica da
embargante, a corroborar a conclusão de que manifestamente despida de
comprovação a assertiva de que houve excesso de execução.
14. Em face da parcial procedência dos embargos à execução, deve o
Município arcar com honorários advocatícios de 10% sobre a diferença
excluída, em favor da embargante; devendo a União, por sua vez, sujeitar-se
ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o débito remanescente
(artigo 20, § 4º, CPC/1973).
15. Apelação provida para, a teor do artigo 1.013, §§ 1º e 2º, de CPC,
julgar parcialmente procedentes os embargos do devedor.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO - SAEE DE SÃO CARLOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA
DE ESGOTO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA JURÍDICA DA
COBRANÇA. FORMALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE
E LEGALIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO NO SERVIÇO
PRESTADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CESSÃO
DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
1. No tocante à nulidade da CDA, por constar a indicação da extinta FEPASA,
empresa incorporada pela RFFSA, esta sucedida pela UNIÃO, trata-se de mero...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. FÉ PÚBLICA. SEPARAÇÃO
JUDICIAL NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DO FORMAL DE PARTILHA. ÔNUS PROBATÓRIO
DA EMBARGADA. CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO, NA PROPORÇÃO PERTENCENTE À
EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os embargos de terceiro constituem o meio hábil para livrar da constrição
judicial bens de titularidade ou posse de quem não é parte da demanda
executiva, sendo ônus do embargante demonstrar a qualidade de terceiro e
a posse, o domínio ou outro direito incompatível com o ato constritivo
(arts. 1.046 e 1.050, do CPC/1973, atuais artigos 674 e 677, do novo CPC).
2. Enquanto ao embargante incumbe provar o fato constitutivo do direito
requerido, cabe à parte embargada demonstrar fato impeditivo, modificativo
ou extintivo, em conformidade com as regras do ônus probatório (art. 333,
do CPC/1973, atual art. 373, do novo CPC).
3. In casu, foi decretada na ação cautelar fiscal em apenso a
indisponibilidade de bens do ex-cônjuge da embargante, atingindo 25% de
imóvel, fração ideal cuja titularidade pertence, conjunta e expressamente,
à autora e ao devedor. É certo que inexistem quaisquer notícias acerca
da existência do formal de partilha, sendo que a matrícula imobiliária
não faz alusão à separação judicial do casal ou a eventual partilha do
bem. Segundo a mesma matrícula, contudo, até o momento não houve nenhuma
alteração na propriedade do imóvel, conservando-se a mesma composição,
nas mesmas proporções.
4. É pertinente a dedução da União de que, em virtude do regime patrimonial
adotado, por ocasião da separação coube à embargante a metade total dos
bens e não, necessariamente, a metade de cada bem que o casal possuía. Assim,
equivoca-se o juízo a quo ao consignar que os ex-cônjuges passaram a ser,
automaticamente, proprietários do quinhão de 25% do imóvel, em condomínio,
na proporção de 50% para cada um.
5. A União, porém, não apresentou nada capaz de refutar o conteúdo da
matrícula imobiliária, documento público dotado de fé pública. A mera
alegação deduzida pela parte, sem a apresentação de qualquer comprovação
que infirme as informações certificadas, não pode prevalecer sobre a
presunção de legitimidade e de veracidade que gozam as certidões emanadas
dos oficiais cartorários. Orientação do STJ e deste Tribunal.
6. Segundo as regras do ônus probatório, caberia à União demonstrar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Á míngua de
comprovação de fato capaz de desconstituir a pretensão da embargante,
no sentido de que esta não possui, efetivamente, qualquer domínio sobre
o imóvel, a contradizer o registro imobiliário, a procedência da demanda
é medida que se impõe. Precedentes.
7. De rigor a manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso.
8. Apelação da União não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. FÉ PÚBLICA. SEPARAÇÃO
JUDICIAL NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DO FORMAL DE PARTILHA. ÔNUS PROBATÓRIO
DA EMBARGADA. CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO, NA PROPORÇÃO PERTENCENTE À
EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os embargos de terceiro constituem o meio hábil para livrar da constrição
judicial bens de titularidade ou posse de quem não é parte da demanda
executiva, sendo ônus do embargante demonstrar a qualidade de terceiro e
a posse, o domínio ou outro direito inc...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2082893
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. ATOS
COMETIDOS DURANTE A DITADURA MILITAR. SUBMISSÃO DA DECISÃO À CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. Aduz a ré que o aresto padeceria de omissão porque teria deixado de
indicar o fundamento jurídico para afastar a aplicação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos ao caso concreto.
3. Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão discorreu
expressamente acerca do tema em comento, dispondo expressamente que o Brasil
somente reconheceu como obrigatória a competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, ressalvada
sua aplicação à cláusula de reserva de reciprocidade (Decreto 678/92
c/c Decreto 4.463/02).
4. O que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não
é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a aplicação
da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
6. Embargos rejeitados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. ATOS
COMETIDOS DURANTE A DITADURA MILITAR. SUBMISSÃO DA DECISÃO À CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. Aduz a ré que o aresto padeceria de omissão porque teria deixado de
indicar o fundamento jur...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678918
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI
Nº 10.931/04. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO
DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. A exequente socorreu-se do processo de "execução por quantia certa contra
devedor solvente", com fundamento no artigo 585, VIII, do Código de Processo
Civil de 1973, e no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, para ver garantido
o seu direito ao recebimento de valor correspondente a crédito originado
de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de
Dívida e Outras Obrigações (fls. 06/12) originado da Cédula de Crédito
Bancário - GIROCAIXA Fácil nº 00.1997.003.00000124-23 (fls. 17/26)
instruindo a inicial da execução, ainda, com extratos da conta corrente,
demonstrativo de débito e planilha de evolução do débito (fls. 28/53),
suficientes à análise da controvérsia. Ademais, a cláusula terceira
da Cédula de Crédito Bancário nº 00.1997.003.00000124-23, definiu os
critérios de operacionalização do limite de crédito, não havendo que
se falar em instrução deficiente da execução.
3. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
4. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de
Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente
de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei
dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
5. Dessa forma, é certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário
que se objetiva executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade necessárias no processo de execução, quando acompanhada de
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
6. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de
Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não
constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que,
tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da
Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião
da celebração de contratos deste jaez revestindo-a de certeza, liquidez
e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca
da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
7. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor,
dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato
firmado à luz daquela disciplina.
8. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
9. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
10. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
11. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
12. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
13. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
14. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
15. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
16. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
17. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
10. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
18. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
19. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e conta com previsão de
capitalização mensal dos juros, inexistindo razão para que se proceda à
revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas.
20. Verificado que inexiste, nos autos dos embargos e nos autos da execução
em apenso, qualquer indício da condição de pobreza dos embargantes, a
inviabilizar a análise do pedido de concessão do benefício da justiça
gratuita.
21. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
22. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI
Nº 10.931/04. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO
DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR
RURAL. REGÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO (LC
N. 11/71). DEPENDENTE. CÔNJUGE. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O
ÓBITO E O REQUERIMENTO. INAFASTABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, o direito ao benefício previdenciário decorrente da
morte de segurado é regido pela lei vigente à época do óbito.
2. Óbito ocorrido em 06.04.1986, tratando-se o falecido de trabalhador rural
em regime de economia familiar. Regência da Lei Complementar n.º 11/1971.
3. É dependente do trabalhador rural a sua esposa (art. 3º, § 2º, LC
n. 11/71 c/c art. 11, I, LOPS), cuja dependência econômica é presumida
(art. 13, LOPS).
4. Nos estritos termos da lei, a comprovação da qualidade de "esposa"
é o único requisito necessário para reconhecimento de sua condição de
dependente do trabalhador rural, ocorrendo presunção relativa (iuris tantum),
por expressa disposição de lei, quanto à sua dependência econômica,
que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário.
5. A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes
de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado
lapso temporal, de sorte que a passagem do tempo não fulmina o direito ao
benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual se caracteriza
com a dependência econômica até a data do óbito.
6. A própria legislação garante aos dependentes dos trabalhadores rurais o
direito à percepção da pensão por morte, ainda que tardio o requerimento,
sem afastar a presunção legal da dependência econômica, como se deu com a
própria vigência da Lei n.º 7.604/87 que, em seu artigo 4º, dispôs que
a pensão prevista na Lei Complementar n.º 11/1971 passaria a ser devida,
a partir de 1º de abril de 1987, aos dependentes do trabalhador rural
falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
7. Adota-se o entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta 3ª Seção,
que não tem entendido que o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento
da dependência econômica existente no momento do óbito. Precedentes.
8. Embargos infringentes providos a fim de que prevaleça o voto vencido, que
negou provimento à apelação do INSS e manteve a r. sentença de 1º Grau.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR
RURAL. REGÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO (LC
N. 11/71). DEPENDENTE. CÔNJUGE. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O
ÓBITO E O REQUERIMENTO. INAFASTABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, o direito ao benefício previdenciário decorrente da
morte de segurado é regido pela lei vigente à época do óbito.
2. Óbito ocorrido em 06.04.1986, tratando-se o falecido de trabalhador rural
em regime...
PREVIDENCIÁRIO. DECISUM NULO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CÔMPUTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA
COMO ESPECIAL.
- Os Embargos de Declaração da autarquia federal não deveriam ter sido
conhecidos, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal. Assim,
dado provimento à preliminar da impetrante, para declarar o decisum de
fls. 159/160 nulo, não surtindo efeitos infringentes ante à r. sentença
prolatada, porquanto padece de nulidade insanável.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- A impetrante pretende que sejam reconhecidos períodos de labor exercidos em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
especial. Para tanto, colacionou aos autos documentação suficiente para
apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de dilação
probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado de
Segurança.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57
da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário,
pedágio ou idade mínima.
- Comprovada a exposição ao agente agressivo ruído, em patamares superiores
aos legalmente admitidos e aos agentes químicos xileno e chumbo, reconhecida
a especialidade do labor nos intervalos de 01.02.2000 a 30.06.2003 e 19.11.2003
a 23.09.2008 e 03.11.2008 a 22.01.2014.
- Via de regra, os interregnos em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença não podem ser reconhecidos como tempo especial,
porquanto o obreiro afastado do trabalho não exerce atividade submetida
a agentes agressivos, penosos ou perigosos de modo habitual e permanente,
características necessárias para configurar a especialidade da atividade. Os
períodos de auxílio-doença intercalados com atividade laboral devem ser
considerados como tempo de serviço comum.
- Para que o período em que o impetrante recebeu auxílio-doença fosse
computado como atividade especial, deveria haver nos autos prova do nexo
causal entre o afastamento e as condições especiais de atividade, não
existente nos autos.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico e recurso
adesivo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISUM NULO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CÔMPUTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA
COMO ESPECIAL.
- Os Embargos de Declaração da autarquia federal não deveriam ter sido
conhecidos, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal. Assim,
dado provimento à preliminar da impetrante, para declarar o decisum de
fls. 159/160 nulo, não surtindo efeitos infringentes ante à r. sentença
prolatada, porquanto padece de nulidade insanável.
- O mandado de segurança é a ação con...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 353891
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO DE
06.03.1997 A 17.11.2003. VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. RUÍDO EM INTENSIDADE
INFERIOR A 90 DB. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO ESPECIAL.
- Conhecida a remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante
o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e
suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que sejam reconhecidos períodos de labor exercidos em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
especial. Para tanto, colacionou aos autos documentação suficiente para
apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de dilação
probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado de
Segurança.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57
da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário,
pedágio ou idade mínima.
- Comprovada a exposição ao agente agressivo ruído em patamar inferior
a 90 dB, não é possível averbar como especial o período de 06.03.1997 a
17.11.2003, nos termos do Decreto 2.172/97 e entendimento esposado no REsp
1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin,
1ª Seção, DJe de 05/12/2014), quanto à impossibilidade de retroação
do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto
nº 2.172/97.
- Os demais períodos especiais assentados na sentença foram devidamente
comprovados, não cabendo qualquer reforma.
- Negado provimento aos recursos de apelações e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO DE
06.03.1997 A 17.11.2003. VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. RUÍDO EM INTENSIDADE
INFERIOR A 90 DB. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO ESPECIAL.
- Conhecida a remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante
o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e
suas respectivas autarquias, como o caso d...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357625
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CÔMPUTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
- Conhecida a remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante
o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e
suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que seja reconhecido período de labor exercido em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
especial. Para tanto, colacionou aos autos documentação suficiente para
apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de dilação
probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado de
Segurança.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57
da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário,
pedágio ou idade mínima.
- Comprovada a exposição ao agente agressivo ruído em patamares
superiores aos legalmente admitidos, reconhecida a especialidade do labor
no intervalo de 05.04.1988 a 25.02.2015, à exceção dos períodos em gozo
de auxílio-doença.
- Via de regra, os interregnos em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença não podem ser reconhecidos como tempo especial,
porquanto o obreiro afastado do trabalho não exerce atividade submetida
a agentes agressivos, penosos ou perigosos de modo habitual e permanente,
características necessárias para configurar a especialidade da atividade. Os
períodos de auxílio-doença intercalados com atividade laboral devem ser
considerados como tempo de serviço comum.
- Para que o período em que o impetrante recebeu auxílio-doença fosse
computado como atividade especial, deveria haver nos autos prova do nexo
causal entre o afastamento e as condições especiais de atividade, não
existente nos autos.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e dado parcial
provimento à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CÔMPUTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
- Conhecida a remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante
o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e
suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363586
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. PRISÃO
PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime ao consignar que
é incompatível a designação de regime inicial de cumprimento de pena
aberto e a negação do direito de responder em liberdade, mantendo-se a
prisão cautelar do acusado. Tal prática mostra-se desproporcional e claro
constrangimento ilegal ao apenado.
Ordem concedida para tornar definitiva a liminar que reconheceu o direito
de apelar em liberdade do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. PRISÃO
PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime ao consignar que
é incompatível a designação de regime inicial de cumprimento de pena
aberto e a negação do direito de responder em liberdade, mantendo-se a
prisão cautelar do acusado. Tal prática mostra-se desproporcional e claro
constrangimento ilegal ao apenado.
Ordem concedida para tornar definitiva a liminar que reconheceu o direito
de apelar em liberdade do paciente.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
4. Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão,
sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais,
em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão.
5. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
6. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
7. Assim, sensível às causas atinentes aos direitos fundamentais das pessoas
em estado de vulnerabilidade social, modifico o entendimento anteriormente
proferido, e entendo por manter a r. sentença.
8. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
l...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM
2º GRAU. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que foi determinada a prisão do paciente após o
esgotamento dos recursos em segundo grau.
2. É de se notar que a sentença de primeiro grau expressamente consignou o
direito de o paciente recorrer em liberdade, ante a ausência dos pressupostos
autorizadores da segregação cautelar.
3. No caso, ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, após haver
sido desprovido o recurso de apelação interposto por esta.
4. Em julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, ocorrido na sessão
do dia 05/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, indeferiu a
cautelar, reputando lícita a prisão do acusado após a condenação em
segundo grau.
5. No caso dos autos, é de se notar que o juízo utiliza a expressão
"concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos
pressupostos autorizadores de segregação cautelar".
6. Consigne-se, assim, que a decisão mencionada refere-se aos requisitos para
decretação da prisão preventiva e manutenção da liberdade provisória com
base nesse fundamento, sem qualquer referência a que se aguarde o trânsito
em julgado para fins de execução da pena.
7. Porém, trata-se o caso dos autos de justamente de execução da pena após
esgotados os recursos em segundo grau, discutindo-se, portanto, questão
diversa da que aventada pelo Juiz de primeiro grau quando da prolação da
sentença, que tão somente assegurou ao paciente o direito de apelar em
liberdade.
8. Liminar revogada e ordem denegada.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM
2º GRAU. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que foi determinada a prisão do paciente após o
esgotamento dos recursos em segundo grau.
2. É de se notar que a sentença de primeiro grau expressamente consignou o
direito de o paciente recorrer em liberdade, ante a ausência dos pressupostos
autorizadores da segregação cautelar.
3. No caso, ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, após haver
sido desprovido o recurso de apelação interposto por esta.
4. Em julgamento d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CEF. ISSQN. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO DO TERMO DE INÍCIO
DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. DECADÊNCIA
AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à
luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente "não configurada a decadência, na medida em que, embora
lavrado o auto de infração, em 10/03/2011, considerando fatos geradores de
janeiro/2004 a dezembro/2005, houve notificação da embargante do início
do procedimento fiscalizatório, essencial à constituição do crédito
tributário, em 23/12/2009 , data anterior ao quinquênio decadencial, que
restou, portanto, afastado, nos termos do disposto no parágrafo único do
artigo 173, CTN".
2. Ressaltou o acórdão que "Dispõe, a propósito, tal preceito legal:
'O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,
de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento'".
3. Observou-se que o "Tal solução tem respaldo na doutrina, que identifica
no parágrafo único do artigo 173, CTN, o estabelecimento de uma terceira
regra de contagem da decadência (Bernardo Ribeiro de Moraes, Compêndio
de Direito Tributário, Forense, 1984, p. 572/3): 'o decurso do prazo
de decadência deve ser contado 'da data em que tenha sido iniciado a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento'
(CTN, art. 173, parágrafo único). Na eventualidade de a Fazenda Pública
dar início à constituição do crédito tributário, notificando o sujeito
passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, o
prazo decadencial se inicia na data da respectiva notificação. É o caso
do termo de início de fiscalização ou da notificação de lançamento
propriamente dito. O termo inicial se dá porque a hipótese mostra que a
Fazenda Pública não apenas 'poderia ter efetuado o lançamento' (hipótese
do inciso I do art. 173), mas, sim, já iniciou o lançamento. Antecipação
do termo inicial da decadência acha-se, pois, justificado. Não existe, no
caso, razão que justifique a preservação da proteção da regra contida
no inciso I do art. 173'".
4. Concluiu o acórdão que "Considerar que tal notificação deve gerar a
constituição do crédito tributário, mediante autuação, no prazo de cinco
anos contado do termo inicial do artigo 173, I, CTN, significaria esvaziar de
sentido a própria existência da regra, que é excepcional na proporção
em que somente é aplicada, em substituição ao previsto na regra geral,
quando se tratar de 'medida preparatória indispensável ao lançamento',
de forma a coibir, assim, a prática de atos de mera dilação de tal prazo,
sem justificativa ou conteúdo material".
5. Não houve qualquer contradição no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 150, §4º e 173, parágrafo único, do CTN,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CEF. ISSQN. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO DO TERMO DE INÍCIO
DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. DECADÊNCIA
AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à
luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente "não configurada a decadência, na medida em q...