PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da
Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de
ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável
o Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito
ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por
conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação
da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
4. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República,
somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto
nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera
norma regulamentadora.
5. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios",
deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso
representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido
de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde
da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria
renunciada.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela pre...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO
DA DIB. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pretensão do autor em obter um benefício mais vantajoso, considerando
a retroação do seu termo inicial para um momento mais favorável, com base
no direito adquirido, se caracteriza como verdadeira revisão de benefício,
devendo, portanto, observar o prazo decadencial, conforme previsto inclusive
no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, acolhido por maioria no julgamento
do RE 630.501/RS, que reconheceu o direito à revisão de benefício na
forma pleiteada no processo em curso. Precedentes.
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida em 25.01.1993 (fl. 18) e que a presente ação
foi ajuizada em 27.10.2015 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão
na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Decadência, reconhecida, de ofício, e processo extinto, com julgamento
do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO
DA DIB. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pretensão do autor em obter um benefício mais vantajoso, considerando
a retroação do seu termo inicial para um momento mais favorável, com base
no direito adquirido, se caracteriza como verdadeira revisão de benefício,
devendo, portanto, observar o prazo decadencial, conforme previsto inclusive
no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, acolhido por maioria no julgamento
do RE...
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da
Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de
ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável
o Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito
ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por
conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação
da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
4. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República,
somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto
nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera
norma regulamentadora.
5. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios",
deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso
representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido
de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde
da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria
renunciada.
6. Preliminar rejeitada. Apelação e Remessa oficial, tida por interposta,
desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela pre...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas."
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, tendo em vista o trabalho adicional do
patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11,
do Novo Código de Processo Civil de 2015, e conforme o entendimento desta
10ª Turma.
IX - Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas."
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribun...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173502
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas."
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão, e não a sua revisão.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VIII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquida...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172321
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas."
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo, por ser o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão
da parte autora, conforme firme entendimento jurisprudencial.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família, e prossegue, em seu parágrafo 1º, que se presume pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas,
e apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas."
II - É pacífico o entendi...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166818
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO
HOMOLOGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do
benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores
devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio
do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da
parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas
até a data do óbito da autora, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. Habilitação homologada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO
HOMOLOGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter per...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, DA
CONSTITUIÇÃO. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. MANDADOS DE INJUNÇÃO 670, 708 E 712
JULGADOS PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI 7.783/89 QUE DISCIPLINA A GREVE NO
SETOR PRIVADO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGALIDADE.
1. O direito de greve dos servidores públicos está condicionado à
regulamentação específica através de lei, a qual ainda não foi editada.
2. Até a edição da referida norma, a greve do setor público deverá
obedecer aos ditames da Lei 7.783/89, que disciplina a greve dos trabalhadores
da iniciativa privada. É o que se extrai dos paradigmas do STF firmados
nos MI 670, 708 e 712.
3. Em que pese ser assegurado aos servidores públicos o exercício do
direito de greve, não há direito líquido e certo a receberem o pagamento
relativo aos dias não trabalhados, sendo possível a celebração de acordo
para compensação de horas, no interesse da Administração.
4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, DA
CONSTITUIÇÃO. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. MANDADOS DE INJUNÇÃO 670, 708 E 712
JULGADOS PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI 7.783/89 QUE DISCIPLINA A GREVE NO
SETOR PRIVADO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGALIDADE.
1. O direito de greve dos servidores públicos está condicionado à
regulamentação específica através de lei, a qual ainda não foi editada.
2. Até a edição da referida norma, a greve do setor público deverá
obedecer aos ditames da Lei 7.783/89, que disciplina a gre...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA
DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR OU DA
CONSTRUTORA PELA REGULARIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE DA UNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Acerca do tema, a obtenção de certidões em repartições públicas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal é assegurada pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal,
independentemente do pagamento de taxas. No âmbito do direito tributário, a
Certidão Negativa de Débitos, cujo requisito é a inexistência de débitos
fiscais, encontra-se prevista no art. 205 do Código Tributário Nacional,
ao passo que a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, que
pode ser expedida nas hipóteses de débitos com a inexigibilidade suspensa
ou garantidos por penhora no curso de execução fiscal, encontra-se no
art. 206 do mesmo Código.
2. No caso dos autos, narra a impetrante que adquiriu de Empreendimentos
Imobiliários Consvali S/C Ltda. um terreno limpo (escritura lavrada nas
notas do Sexto Tabelião de Notas de Campinas, livro nº 147, fls. 139,
matrícula nº 78.106 do 1º SRI de Campinas/SP) que compõe o Condomínio
Residencial São Joaquim, onde, em substituição ao projeto original,
edificou uma construção residencial com área de 105,30 m² (casa nº
219). No entanto, não obteve êxito na regularização da construção.
3. A própria autoridade coatora, nas informações prestadas, reconhece que
a Lei prevê, na hipótese de construções efetivadas no regime do art. 28
da Lei nº 4.591/64, a responsabilidade do incorporador ou da construtora
pela regularização, eis que foram eles os contratantes pela mão-de-obra
empregada na construção - ficando os adquirentes da unidade imobiliária
excluídos da responsabilidade solidária, por as terem adquirido com
as obras finalizadas, nos termos do art. 30, VI, da Lei nº 8.212/91. E,
por ter havido, no decorrer do tempo, um desvirtuamento do instituto da
incorporação (a saber: os condôminos passaram a promover o desmembramento
de suas respectivas unidades e eles próprios passaram a edifica-las -
sem se ater ao projeto global registrado pela incorporadora ou construtora
- e regularizá-las), surgiu uma lacuna na legislação previdenciária
(sic.). Diante desta situação, denominada de sui generis pela autoridade
coatora, a autarquia, num esforço de promover a integração da legislação
aplicável à espécie (sic.), vem aplicando os arts. 116, 117, caput e
§§1º a 6º, da Instrução Normativa nº 69/2003, a partir dos quais
conclui que a base de cálculo da contribuição a ser recolhida deve ser
o custo da obra realizada pelo adquirente da unidade, por sua conta e risco,
somada à sua cota-parte da área comum construída pelo incorporador. Todavia,
tal conclusão não merece prosperar.
4. De início, não se pode olvidar que a Administração, especialmente
a tributária, deve agir pautada na legalidade. Repare que a legislação
regulamenta esta contribuição: (i) por meio do art. 116 da IN 69/2002,
no caso de obra incorporada nos termos da Lei nº 4.591/64, ou; (ii) por
meio do art. 115 da mesma norma, no caso de obra não-incorporada. Contudo,
não há previsão alguma na legislação acerca do tal caso sui generis de
incorporação, tampouco a determinação de contribuição responsabilização
do adquirente de unidade autônoma pela sua cota-parte da área comum,
que fora construída pelo incorporador.
5. Ademais, tanto no caso do art. 116 quanto do art. 115, o
proprietário/adquirente responde pelos recolhimentos devidos, levando-se em
conta exclusivamente o custa da obra de sua unidade autônoma - não podendo
ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela construtora ou pelo
incorporador. Tendo isto em conta, entendo que a legislação não deixa
margem para a intepretação realizada pela Administração.
6. A própria autoridade impetrada admite que as áreas comuns não
foram edificadas pelos adquirentes, razão pela qual não é possível
responsabilizá-los pelas contribuições decorrentes destas obras, por
ausência de previsão legal, sendo irrelevante o fato destas construções
beneficiarem todos os adquirentes.
7. Por todas as razões expostas, vislumbro demonstrado o direito
líquido e certo da impetrante ao recolhimento somente das contribuições
previdenciárias devidas em razão da construção de sua residência (isto é,
da obra realizada em sua unidade), devendo a autoridade impetrada recalcular
o valor da exação considerando exclusivamente o custo da obra da unidade.
8. E, até que a autarquia proceda a tais cálculos, o crédito tributário
encontra-se com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, IV,
do Código Tributário Nacional.
9. Portanto, cumpridos os requisitos do art. 206 do Código Tributário
Nacional, faz jus a impetrante à obtenção da Certidão Positiva de Débito
com Efeito de Negativa para fins de regularização da obra junto ao Registro
Imobiliário.
10. Recurso de apelação da impetrante provido, para conceder a ordem,
a fim de reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento somente das
contribuições previdenciárias devidas em razão da obra realizada em
sua unidade, devendo a autoridade impetrada recalcular o valor da exação
nestes termos, e, enquanto a autarquia federal não efetuar este cálculo,
determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como
a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, para fins de
regularização da obra junto ao Registro Imobiliário, nos termos do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA
DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR OU DA
CONSTRUTORA PELA REGULARIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE DA UNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Acerca do tema, a obtenção de certidões em repartições públicas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal é assegurada pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal,
independentemente do pagamento de taxas. No âmbito do direito tributário, a
Certidão Negativa de Débitos, cujo requi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, DA
CONSTITUIÇÃO. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. MANDADOS DE INJUNÇÃO 670, 708 E 712
JULGADOS PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI 7.783/89 QUE DISCIPLINA A GREVE NO
SETOR PRIVADO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGALIDADE.
1. O direito de greve dos servidores públicos está condicionado à
regulamentação específica através de lei, a qual ainda não foi editada.
2. Até a edição da referida norma, a greve do setor público deverá
obedecer aos ditames da Lei 7.783/89, que disciplina a greve dos trabalhadores
da iniciativa privada. É o que se extrai dos paradigmas do STF firmados
nos MI 670, 708 e 712.
3. Em que pese ser assegurado aos servidores públicos o exercício do
direito de greve, não há direito líquido e certo a receberem o pagamento
relativo aos dias não trabalhados, sendo possível a celebração de acordo
para compensação de horas, no interesse da Administração.
4. Apelação e reexame necessário tido por interposto providos. Revogada
a liminar.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, DA
CONSTITUIÇÃO. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. MANDADOS DE INJUNÇÃO 670, 708 E 712
JULGADOS PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI 7.783/89 QUE DISCIPLINA A GREVE NO
SETOR PRIVADO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGALIDADE.
1. O direito de greve dos servidores públicos está condicionado à
regulamentação específica através de lei, a qual ainda não foi editada.
2. Até a edição da referida norma, a greve do setor público deverá
obedecer aos ditames da Lei 7.783/89, que disciplina a gre...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA
DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR OU DA
CONSTRUTORA PELA REGULARIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE DA UNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Acerca do tema, a obtenção de certidões em repartições públicas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal é assegurada pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal,
independentemente do pagamento de taxas. No âmbito do direito tributário, a
Certidão Negativa de Débitos, cujo requisito é a inexistência de débitos
fiscais, encontra-se prevista no art. 205 do Código Tributário Nacional,
ao passo que a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, que
pode ser expedida nas hipóteses de débitos com a inexigibilidade suspensa
ou garantidos por penhora no curso de execução fiscal, encontra-se no
art. 206 do mesmo Código.
2. No caso dos autos, narra a impetrante que adquiriu de Espaço -
Empreendimentos Imobiliários Ltda. um terreno limpo (escritura lavrada
nas notas do Serviço Registral e Notarial de Valinhos/SP, livro nº
194, fls. 112-vº, matricula nº 63.334 do SRI de Valinhos) que compõe o
Condomínio Residencial Terras do Caribe, onde, em substituição ao projeto
original, edificou uma construção residencial com área de 229,45 m² (casa
nº 143). No entanto, não obteve êxito na regularização da construção.
3. A própria autoridade coatora, nas informações prestadas, reconhece que
a Lei prevê, na hipótese de construções efetivadas no regime do art. 28
da Lei nº 4.591/64, a responsabilidade do incorporador ou da construtora
pela regularização, eis que foram eles os contratantes pela mão-de-obra
empregada na construção - ficando os adquirentes da unidade imobiliária
excluídos da responsabilidade solidária, por as terem adquirido com
as obras finalizadas, nos termos do art. 30, VI, da Lei nº 8.212/91. E,
por ter havido, no decorrer do tempo, um desvirtuamento do instituto da
incorporação (a saber: os condôminos passaram a promover o desmembramento
de suas respectivas unidades e eles próprios passaram a edifica-las -
sem se ater ao projeto global registrado pela incorporadora ou construtora
- e regularizá-las), surgiu uma lacuna na legislação previdenciária
(sic.). Diante desta situação, denominada de sui generis pela autoridade
coatora, a autarquia, num esforço de promover a integração da legislação
aplicável à espécie (sic.), vem aplicando os arts. 116, 117, caput e
§§1º a 6º, da Instrução Normativa nº 69/2003, a partir dos quais
conclui que a base de cálculo da contribuição a ser recolhida deve ser
o custo da obra realizada pelo adquirente da unidade, por sua conta e risco,
somada à sua cota-parte da área comum construída pelo incorporador. Todavia,
tal conclusão não merece prosperar.
4. De início, não se pode olvidar que a Administração, especialmente
a tributária, deve agir pautada na legalidade. Repare que a legislação
regulamenta esta contribuição: (i) por meio do art. 116 da IN 69/2002,
no caso de obra incorporada nos termos da Lei nº 4.591/64, ou; (ii) por
meio do art. 115 da mesma norma, no caso de obra não-incorporada. Contudo,
não há previsão alguma na legislação acerca do tal caso sui generis de
incorporação, tampouco a determinação de contribuição responsabilização
do adquirente de unidade autônoma pela sua cota-parte da área comum,
que fora construída pelo incorporador.
5. Ademais, tanto no caso do art. 116 quanto do art. 115, o
proprietário/adquirente responde pelos recolhimentos devidos, levando-se em
conta exclusivamente o custa da obra de sua unidade autônoma - não podendo
ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela construtora ou pelo
incorporador. Tendo isto em conta, entendo que a legislação não deixa
margem para a intepretação realizada pela Administração.
6. A própria autoridade impetrada admite que as áreas comuns não
foram edificadas pelos adquirentes, razão pela qual não é possível
responsabilizá-los pelas contribuições decorrentes destas obras, por
ausência de previsão legal, sendo irrelevante o fato destas construções
beneficiarem todos os adquirentes.
7. Por todas as razões expostas, vislumbro demonstrado o direito
líquido e certo da impetrante ao recolhimento somente das contribuições
previdenciárias devidas em razão da construção de sua residência (isto é,
da obra realizada em sua unidade), devendo a autoridade impetrada recalcular
o valor da exação considerando exclusivamente o custo da obra da unidade.
8. E, até que a autarquia proceda a tais cálculos, o crédito tributário
encontra-se com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, IV,
do Código Tributário Nacional.
9. Portanto, cumpridos os requisitos do art. 206 do Código Tributário
Nacional, faz jus a impetrante à obtenção da Certidão Positiva de Débito
com Efeito de Negativa para fins de regularização da obra junto ao Registro
Imobiliário.
10. Recurso de apelação da parte impetrante provido, para conceder a
ordem, a fim de reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento somente
das contribuições previdenciárias devidas em razão da obra realizada em
sua unidade, devendo a autoridade impetrada recalcular o valor da exação
nestes termos, e, enquanto a autarquia federal não efetuar este cálculo,
determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como
a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, para fins de
regularização da obra junto ao Registro Imobiliário, nos termos do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA
DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR OU DA
CONSTRUTORA PELA REGULARIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE DA UNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Acerca do tema, a obtenção de certidões em repartições públicas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal é assegurada pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal,
independentemente do pagamento de taxas. No âmbito do direito tributário, a
Certidão Negativa de Débitos, cujo requi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE. NÃO
INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973);
2 - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos
jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém,
obrigado a responder "questionários", analisar alegações incapazes de
conferir à parte os efeitos pretendidos, tampouco rediscutir a matéria
contida nos autos.
3 - O acórdão recorrido não afastou a aplicação da Lei 8.212/1991,
CLT ou violou a Constituição, limitando-se o relator a examinar a lei
infraconstitucional aplicável à espécie, para concluir pela inexistência
de natureza salarial, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a
correta incidência da exação.
4 - Não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais
suscitados, tampouco o afastamento destes, a infringir os dispositivos
constitucionais (art. 97 e 103-A, CF/88), mas tão somente a interpretação
do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
5 - Correta a não incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de terço constitucional de férias e da quinzena
inicial do auxílio doença ou acidente. Precedentes do STJ.
6 - É dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo
suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
7 - Contudo, assiste razão à embargante em relação ao prazo prescricional
ao direito à compensação que deixou de ser analisado. Para a repetição
ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à
homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I,
do Código Tributário Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito
tributário, o que se dá com a homologação do auto-lançamento, e não com
o recolhimento da contribuição. A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu
o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do efetivo recolhimento,
para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão
encontra-se superada no E. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo
que nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo
decenal, e às posteriores a 09/06/2005, o prazo qüinqüenal. Neste sentido
vem seguindo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados
após a entrada em vigência da referida lei. Assim, mostra-se superada
a questão relativa à aplicabilidade da LC 118/05. Às ações ajuizadas
anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores
a 09/06/2005, o prazo qüinqüenal. Tendo em vista o ajuizamento da presente
ação mandamental, não poderão ser objeto de compensação às parcelas
indevidamente recolhidas anteriormente a 12/12/2008.
8 - Embargos de declaração conhecido e acolhido parcialmente, para sanar
a omissão ocorrida em relação ao prazo prescricional ao direito à
compensação, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterados
os demais resultados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE. NÃO
INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973);
2 - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos
jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos
capa...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
INCONTROVERSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse,
verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite,
não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 considera "pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas".
- Na espécie, o autor, então com 36 de idade, que trabalhou como
ajudante geral e rurícola, submeteu-se à perícia médica judicial, na
qual foi constatada ser portador de esquizofrenia paranóide, com sinais de
deficiência mental. Além disso, apresenta crises de alucinação visual e
auditiva, que o levam a comportamento agressivo, necessitando de tratamento
contínuo, ambulatorial e medicamentoso, e, muito embora não haja sinais
de dependência de terceiros para as atividades da vida diária, depende de
familiares para as atividades domésticas e relacionamento com terceiros.
- Consignou, o experto, diante dos sinais objetivos de incapacidade total e
permanente para a atividade habitual do demandante, que o mesmo não pode
exercer ocupações que exijam padrão cognitivo (memória e funções
executivas, organização, planejamento e abstração) e comportamental
normais, não estando, em decorrência, apto para exercer atividade remunerada
que lhe garanta o próprio sustento.
- Tem-se, assim, que a patologia apresentada pelo apelado obstrui sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas, ajustando-se ao conceito de pessoa com deficiência, nos
termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, para fins de reconhecimento
do direito ao Benefício de Prestação Continuada.
- Presente a deficiência e incontroversa a hipossuficiência econômica,
revela-se o direito à percepção do benefício em debate.
- Os juros moratórios incidem à ordem de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir
de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas a
legislação supramencionada, bem como normas legais ulteriores aplicáveis
à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça e jurisprudência da 9ª Turma deste E. Tribunal.
- Remessa oficial e parte da apelação do INSS não conhecidas. Apelação
autárquica parcialmente provida, na parte em que conhecida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
INCONTROVERSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
dire...
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA
AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXTRATOS ANALÍTICOS. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A matéria já se encontra sobremaneira pacificada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.112.520, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 24.02.10).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é
trintenário o prazo prescricional para que o fundista reivindique a
aplicação da taxa progressiva de juros ou a incidência de índices
expurgados da inflação sobre o saldo de sua conta vinculada.
3. Restou consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo, o entendimento de que cabe à Caixa Econômica Federal
comprovar a regularidade da aplicação das taxa de juros remuneratórios
dos depósitos do FGTS.
4. Os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº
5.107, de 13/09/66, e antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705, de 22/09/71,
foram beneficiados pela progressividade dos juros no tempo. Isso porque, por
tratar-se de opção originária da parte autora, era obrigação legal da
ré aplicar os juros de forma progressiva, sendo certo que, nessa ocasião,
não havia outra alternativa a não ser essa forma de correção.
5. Na hipótese, observa-se que o de cujus, Solecram Marcellos, foi admitido
em 01.04.63 e optou pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
em 01.06.68, na vigência da Lei nº 5.107/66, ocasião em que as contas
vinculadas eram submetidas à taxa progressiva de juros, conforme disciplinado
pelo artigo 4º de referida lei, permanecendo na mesma empresa por período
suficiente à aquisição do direito à aplicação da progressividade no
cômputo dos juros (fl. 16).
6. A aplicação dos juros remuneratórios, simples ou progressivos,
incidentes sobre os depósitos nas contas vinculadas do FGTS decorrem de
previsão do artigo 13, da Lei nº 8.036/90 e da própria sistemática do
Fundo, regido pela Lei nº 5.0107/66.
7. Apuradas judicialmente diferenças não creditadas às contas, sobre tais
valores também devem incidir os juros remuneratórios, cuja aplicação
não afasta a incidência de juros moratórios, uma vez que tais acréscimos
possuem finalidades diversas.
8. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal
hoje vigente, aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.13 do Conselho da
Justiça Federal, tem previsão específica quanto aos indexadores a serem
utilizados nos cálculos dos valores devidos nas ações relativas ao FGTS,
que seguem os mesmos critérios adotados para as contas fundiárias.
9. A atual Resolução compila legislação e jurisprudência atuais sobre
a correção monetária, representando a melhor remuneração do capital,
de modo que deve incidir desde o creditamento a menor.
10. Quanto à incidência dos juros de mora sobre a diferença apurada,
a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.110.547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil vigente à época,
no qual se pleiteava a aplicação dos juros progressivos nos saldos das
contas vinculadas ao FGTS. Firmou-se o entendimento de que os juros de mora
incidem a partir da citação (REsp nº 1.110.547/PE, Rel. Min. Castro Meira,
j. 22.04.09).
11. As razões de apelação acerca da carência da ação quanto ao índice
de março de 1990, e no tocante aos índices expurgados da inflação
por ocasião do Plano Cruzado (1986), Plano Bresser (1987), Plano Verão
(1989), Plano Collor I (1990), Plano Collor II (1991), Plano Real (1994),
ante a ausência de direito adquirido, além da alegada legitimidade passiva
quanto ao pedido de pagamento das diferenças sobre o valor multa de 40% do
saldo fundiário e com relação ao pedido de imposição da multa prevista
no art. 53 do Decreto nº 99.684/90, referem-se a matérias estranhas aos
autos, motivo pelo qual não conheço do recurso sob esse aspecto.
12. No que tange à pretensão da parte autora quanto à condenação da
Caixa Econômica Federal nas penas cominadas pela litigância de má-fé, não
lhe assiste razão. A interposição de recurso de apelação não implica,
necessariamente, litigância de má-fé, ante o direito à ampla defesa,
garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, LV, da Constituição da
República. Dessa forma, ausente qualquer abuso ou intuito procrastinatório,
não se justifica a aplicação da pena.
13. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
14. Apelação conhecida em parte e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA
AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXTRATOS ANALÍTICOS. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A matéria já se encontra sobremaneira pacificada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.112.520, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 24.02.10).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é
trintenário o prazo prescricional para que o fundista reivindique a
aplicação da taxa progressiva de juros ou a incidência d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA EFEITO
DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEMONSTRAÇÃO
DE NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. NÃO
EXIGÊNCIA. PRESUNÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO SOBRE O MONTANTE
PERCEBIDO PELO SERVIDOR À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSTO DE
RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ARTIGO
20, § 3º DAQUELE ESTATUTO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. A aposentação do autor se deu em 13 de maio de 2010, enquanto a ação
veio ajuizada em 14 de janeiro de 2014. Tomando-se o prazo quinquenal previsto
no Decreto nº 20.910/32, aplicável ao caso, não se verifica a ocorrência
de prescrição.
2. Analisando a legislação de regência, tem-se que a matéria foi regulada
pelas Leis nºs. 1.711/52 e 8.112/90.
3. O conjunto probatório atesta que o autor detém seis meses de
licença-prêmio não usufruída e não contabilizada para efeito de
aposentação.
4. Tendo o autor sido aposentado em maio de 2010, por óbvio que não poderá
fruir do benefício na sua forma própria, que é a de licença, afastamento
temporário do serviço em retribuição a um período de trabalho prestado
à Administração, sequer pode valer-se do cômputo desse lapso em dobro
para efeito de aposentação, tudo conforme disciplinado pela legislação
de regência.
5. Nessa situação deve ser assegurada ao servidor inativo a percepção do
valor correspondente em remuneração, como espécie de indenização pelo
não gozo do direito adquirido na constância da relação estatutária,
contudo não usufruído.
6. Posicionamento diverso implicaria admitir-se o enriquecimento ilícito
da Administração, que teve em seu favor o serviço prestado pelo servidor
sem lhe assegurar a prerrogativa da correspondente licença prevista em
lei. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1588856 e AgRg
no REsp 1349282).
7. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de ser prescindível a
comprovação da necessidade de serviço de que teria decorrido e em função
da qual teria sido imposta a não fruição, pelo servidor, da licença,
admitindo-se a presunção em favor do funcionário (STJ: REsp 426732).
8. O pagamento da indenização foi corretamente arbitrado pelo Juízo
a quo levando em conta o montante percebido pelo autor à época da
aposentadoria, já que foi nessa data em que se preencheram os requisitos
para o reconhecimento do direito. Vale dizer: é no momento da aposentação
que o demandante reuniu as condições para o reconhecimento do direito à
conversão do benefício ao pagamento em pecúnia, já que a licença-prêmio
não fora usufruída quando em atividade, tampouco contabilizada em dobro
para efeito de concessão da aposentadoria.
9. Os valores a serem recebidos pelo demandante escapam à incidência do
imposto de renda, dada a natureza indenizatória de que se revestem. Súmula
nº 136 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil/1973, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a
disciplina do artigo 20 daquele estatuto, devendo ser fixados em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º do
CPC/1973, não se justificando a fixação de valor aleatório desvinculado
do montante da condenação.
11. A correção monetária e os juros de mora restam mantidos,
respectivamente, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal e à
razão de 0,5% ao mês a partir do ajuizamento da ação.
12. Remessa oficial e apelação da União Federal a que se nega
provimento. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA EFEITO
DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEMONSTRAÇÃO
DE NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. NÃO
EXIGÊNCIA. PRESUNÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO SOBRE O MONTANTE
PERCEBIDO PELO SERVIDOR À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSTO DE
RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTA MORATÓRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche
todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam:
a certeza, liquidez e exigibilidade.
2. Assim é do executado o ônus processual de ilidir a presunção de
liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204,
do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, através dos meios processuais
cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou
que o crédito nele descrito seja indevido.
3. Ademais, as certidões de dívida ativa que embasam o executivo impugnado
citam com precisão os dispositivos da legislação que teriam sido violados
pela embargante na parte alusiva a "Fundamentação Legal".
4. A decadência está prevista no inciso I, do art. 173, do CTN, que
estabelece o prazo de decadência de cinco anos a ser contado a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado.
5. Cumpre ressaltar que não há de se confundir o prazo decadencial com
o prazo prescricional. O curso do primeiro vai até a notificação do
lançamento e se refere ao direito da Fazenda de constituir o crédito. Já o
direito de exigir judicialmente o pagamento do aludido crédito constituído
começa a fluir a partir do aperfeiçoamento do lançamento (constituição
definitiva do crédito tributário), que se dá com a notificação da
decisão final do processo administrativo, nos casos de impugnação pelo
contribuinte, ou no 31º dia a partir da notificação do auto de infração,
caso o contribuinte não procure impugnar o débito.
6. Assim, enquanto não for decidido o recurso interposto no âmbito
administrativo ou no período que medeia a notificação do auto de infração
e o 31º dia seguinte (nos casos em que o contribuinte não procure impugnar
o débito), não mais corre prazo de decadência, uma vez que encerrada
a atividade administrativa de constituição do crédito, e ainda não se
iniciou a fluência do prazo de prescrição.
7. In casu, vale frisar que os débitos em discussão referem-se ao período
de 12/2005 a 05/2006 e foi constituído por meio de lançamento em 28/08/2006
(fls. 56/68), não se podendo falar em decadência da constituição do
crédito tributário, uma vez que não decorrido o prazo de cinco anos
previsto no art. 173 do CTN.
8. No tocante à prescrição, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco
anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para
cobrar judicialmente o débito. Diversamente do que ocorre com os prazos
decadenciais, o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso,
nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
9. O parágrafo único, inciso I, do mencionado dispositivo legal, antes
da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005 estabelecia que
somente a citação do devedor interrompe a prescrição. Ressalte-se que,
anteriormente, à alteração introduzida pela LC 118/2005 no CTN, apenas a
Lei 6.830, no art. 8.º, §2º, fixava como marco interruptivo da prescrição,
o despacho que ordena a citação, regra essa de constitucionalidade duvidosa,
em face do art. 18, §1.º, da Constituição de 1969 que reservou à lei
complementar as normas gerais de direito tributário.
10. Sendo assim, proposta a ação de execução fiscal e interrompida a
prescrição pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174,
I, do CTN, com a redação anterior à Lei Complementar n.º 118/05 ou,
atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer de o
processo ficar paralisado, o que dá causa à prescrição intercorrente.
11. Ora, é pacífico o entendimento na Seção de Direito Público do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual o redirecionamento da execução contra
o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica,
em conformidade com o art. 174 do Código Tributário Nacional (AgRg no REsp
734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Órgão Julgador Primeira Turma,
julgado em 23/09/2008, DJE 02/10/2008).
12. No caso, não há que se falar em prescrição, posto que o ajuizamento da
execução fiscal se deu em 25/06/2012 (fls. 55) e o débito fiscal refere-se
a fatos geradores ocorridos em 12/2005 a 05/2006, tendo sido efetuado o
lançamento de débito confessado e a adesão ao parcelamento do débito em
08/08/2006, com a interrupção do prazo prescricional, a teor do art. 174,
§ único, inc. IV, do CTN, até a data da rescisão do parcelamento, em 2009.
13. Sendo assim, a parte agravante não logrou comprovar, de plano,
a ocorrência da alegada prescrição/decadência dos créditos fiscais em
cobro, ressaltando-se que a via da exceção de pré-executividade não admite
a dilação probatória. Outrossim, é cediço que a CDA goza de presunção
de legalidade, sendo ônus do executado a comprovação eventual nulidade
do título executivo.
14. Pacífica a legalidade do Decreto-Lei nº 1.025/69.
15. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTA MORATÓRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche
todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam:
a certeza, liquidez e exigibilidade.
2. Assim é do executado o ônus processual de ilidir a presunção de
liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204,
do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, através dos meios proces...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558445
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO
DESPROVIDO.
1. Embora a autoridade impetrada seja aquela do domicílio fiscal do
contribuinte, ao tempo da impetração, a extinção do mandado de segurança,
sem resolução do mérito, deve ser confirmada por outro fundamento, vez que
inexistente a prova do ato coator, concreto ou potencial, lesivo a direito
líquido e certo.
2. Além do pedido de repetição de indébito fiscal, manifestamente
impróprio ao mandado de segurança, o impetrante pleiteou isenção
de tributação futura, porém não apontou nem provou quais seriam os
rendimentos, além dos previdenciários já isentados, estariam sujeitos à
incidência fiscal, em lesão a direito líquido e certo.
3. A impetração em termos genéricos não cumpre com a exigência de
comprovação do interesse de agir, cabendo, pois, reconhecer a carência
de ação, ainda que por fundamento diverso.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO
DESPROVIDO.
1. Embora a autoridade impetrada seja aquela do domicílio fiscal do
contribuinte, ao tempo da impetração, a extinção do mandado de segurança,
sem resolução do mérito, deve ser confirmada por outro fundamento, vez que
inexistente a prova do ato coator, concreto ou potencial, lesivo a direito
líquido e certo.
2. Além do pedido de repetição de indébito fiscal, manifes...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PAGAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. BACENJUD. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A genérica alegação de pagamento, em referência à qual juntada
extensa documentação, parte da qual relativa a parcelamento, com
rescisão e recolhimentos posteriores não contabilizados no saldo -
fato este, porém, impugnado pela exequente -, não se presta, à luz da
controvérsia fática firmada, a ser dirimida nos estreitos limites da
exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória em torno
do fato constitutivo do direito alegado.
2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que tem preferência legal
a penhora de dinheiro, em razão da natureza do crédito e do interesse
do credor a ser prestigiado, limitando, assim, os efeitos da alegação de
menor onerosidade ao devedor.
3. Mera alegação de que a penhora de ativos financeira causa danos e
onerosidade excessiva ao devedor não pode ser acolhida, já que é ônus do
executado provar o fato constitutivo do respectivo direito em contraposição
à preferência legal instituída, não sendo bastante indicar apenas as
despesas existentes, sem provar receita e balanço financeiro da empresa, e
a própria vinculação inequívoca de tais recursos à finalidade essencial
assinalada. Não se trata de hipótese de impenhorabilidade, pois não se
cuida de salários, mas apenas de recursos em conta bancária da empresa,
que não pode beneficiar-se da natureza jurídica pleiteada, servindo, ao
contrário, de forma legítima, enquanto bem da executada, à garantia dos
respectivos débitos fiscais excutidos.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PAGAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. BACENJUD. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A genérica alegação de pagamento, em referência à qual juntada
extensa documentação, parte da qual relativa a parcelamento, com
rescisão e recolhimentos posteriores não contabilizados no saldo -
fato este, porém, impugnado pela exequente -, não se presta, à luz da
controvérsia fática firmada, a ser dirimida nos estreitos limites da
exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória em torno
do fato constitutivo do direito...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584201
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO FISCAL. ARTIGO 205, CTN. DIREITO
DO CONTRIBUINTE. CONTEÚDO. REALIDADE FÁTICA.
1. A obtenção de certidão perante o Poder Público é direito individual,
de estatura constitucional, nos termos do inciso XXXIV, b, do artigo 5º da
Constituição Federal.
2. Em sede tributária, a certidão fiscal, documento dotado de fé pública,
deve retratar de maneira fiel a posição do contribuinte junto ao Fisco,
a fim de ser possível aferir a quitação ou não de suas obrigações
exacionais. Resta claro, portanto, que o contribuinte não tem direito sobre
o conteúdo da certidão, que meramente reflete sua situação tributária,
entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico.
3. No caso dos autos, não se poderia determinar a emissão de certidão
negativa, ou positiva com efeito de negativa, sem lastro no exame das
restrições relatadas pela própria impetrante, alegadamente resolvidas e
pendentes de análise. Correto o Juízo de origem, portanto, dada a urgência
da obtenção do documento - vez que condicionante da atividade empresarial do
contribuinte - ao determinar à autoridade impetrada a análise da situação
fiscal da impetrante e emissão da certidão que se revelasse cabível,
no prazo específico previsto pelo Código Tributário Nacional.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO FISCAL. ARTIGO 205, CTN. DIREITO
DO CONTRIBUINTE. CONTEÚDO. REALIDADE FÁTICA.
1. A obtenção de certidão perante o Poder Público é direito individual,
de estatura constitucional, nos termos do inciso XXXIV, b, do artigo 5º da
Constituição Federal.
2. Em sede tributária, a certidão fiscal, documento dotado de fé pública,
deve retratar de maneira fiel a posição do contribuinte junto ao Fisco,
a fim de ser possível aferir a quitação ou não de suas obrigações
exacionais. Resta claro, portanto, que o contribuinte não tem direito sobre
o conteúdo da certidão, q...
APELAÇÃO - DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO - JUROS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1.O segurado tem o direito de optar pelo mais benefício mais vantajoso.
2.O autor ingressou com a ação judicial nº 2003.61.26.001238-3 no qual
pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito
foi julgado procedente e o benefício foi implantado em 29/04/2010 sob NB
147.280.935-9, com DIB em 12/11/1998. Com o processo já citado em trâmite
a parte autora requereu aposentadoria por idade, a qual foi deferida com NB
149.612.248-5, com DIB em 24/03/2009 e cessado em razão da implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.
3.O benefício de aposentadoria por idade tem valor superior ao de
aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o segurado tem o
direito de optar pelo que entender mais vantajoso. Escolhido um benefício,
o outro deve ser definitivamente cessado, devendo ser esclarecido que o autor
não terá direito ao hibridismo, ou seja: não pode receber os atrasados
de um e os proventos de outro. Como os benefícios tem valores diferentes,
entendo que os valores atrasados decorrentes da opção deverão ser pagos
à parte autora devidamente atualizados monetariamente, descontando-se os
valores já pagos quer administrativamente, quer judicialmente.
4.Os valores atrasados decorrentes da opção deverão ser pagos à parte
autora devidamente atualizados monetariamente, descontando-se os valores
já pagos quer administrativamente, quer judicialmente.
5.Não foi caracterizada mora da autarquia previdenciária. Quem deu causa
a toda a confusão foi a parte autora (com defesa técnica, diga-se de
passagem), ao exigir judicialmente a implantação de benefício de menor
valor e executar, também em Juízo, os valores atrasados. Os juros de mora
são devidos somente a partir deste v. Acórdão.
6.Caso hajam descontos a serem efetuados, estes deverão respeitar o limite de
30% do valor do benefício e não poderão avançar sobre o salário mínimo,
que é o menor valor de benefício a ser pago pela previdência.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, com as modulações
determinadas acima.
8.Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO - JUROS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1.O segurado tem o direito de optar pelo mais benefício mais vantajoso.
2.O autor ingressou com a ação judicial nº 2003.61.26.001238-3 no qual
pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito
foi julgado procedente e o benefício foi implantado em 29/04/2010 sob NB
147.280.935-9, com DIB em 12/11/1998. Com o processo já citado em trâmite
a parte autora requereu aposentadoria por idade, a qual foi deferida com NB
149.612.248-5, com DIB em 24/03/20...