DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
EXISTENTE. EFEITOS INFRNINGENTES. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL
SE FUNDA A AÇÃO PARA FINS DE PARCELAMENTO. DISPENSA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 38, DA LEI Nº 13.043/14.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Contradição
no julgado quanto à dispensa de honorários na hipótese do artigo 38,
da Lei nº 13.043/14.
2. Com a superveniência da Lei nº 13.043/14, o colendo Superior Tribunal
de Justiça reformulou posicionamento anterior, ao considerar superada a
discussão acerca da questionada remissão dos honorários advocatícios
"em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser
extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei
no. 11.941", haja vista o disposto no artigo 38 da Lei nº 13.043/14.
3. A despeito da modificação legislativa promovida na Lei nº 13.043/14
pela Medida Provisória nº 766, de 04/01/17, que revogou o artigo 38,
não infirma a plausibilidade da exclusão dos honorários advocatícios,
eis que a adesão ao parcelamento e a renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação se deram na vigência do artigo 38, não se cogitando
em retroação dos efeitos da revogação para alcançar fatos pretéritos
"ex vi" do disposto nos artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional.
4. A despeito da previsão do artigo 90, do CPC/15, no sentido de que,
proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, há previsão em legislação
especifica de que, nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação, para fins de adesão ao parcelamento, não há condenação
em honorários advocatícios.
5. Embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, para
extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea c, afastada a condenação em honorários advocatícios,
restando prejudicados a apelação da União e os embargos de declaração
por ela opostos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
EXISTENTE. EFEITOS INFRNINGENTES. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL
SE FUNDA A AÇÃO PARA FINS DE PARCELAMENTO. DISPENSA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 38, DA LEI Nº 13.043/14.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Contradição
no julgado quanto à dispensa de honorários na hipótese do artigo 38,
da Lei nº 13.043/14.
2. Com a superveniência da Lei nº 13.043/14, o colendo Superior Tribunal
de Justiça reformulou posicionamento ant...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO
JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO
JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios ge...
TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ARTIGO 4º, "d", DECRETO-LEI
1.510/1976 - ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
1. Ação submetida ao reexame necessário, uma vez que a União sucumbiu,
sendo que o valor da causa determinava o reexame.
2. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da
ação rejeitada.
3. O valor que a contribuinte restituir não foi atingido pela prescrição
quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 26/4/2012 e o
tributo foi recolhido em 31/8/2007.
4.A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação
de ações foi concedida sob certas condições, pois o artigo 4º, d, do
Decreto-Lei nº 1.510/76 determinava, que o contribuinte para ter direito
à isenção do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital na venda
de ações, deveria alienar as mesmas somente após cinco anos da data da
aquisição.
5. A citada isenção foi expressamente revogada em 1988, pela Lei nº 7.713,
contudo as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 não poderiam
ser invalidadas se já tivessem preenchido a condição (permanecer 5 anos
com as ações), sendo justamente o que ocorreu na presente ação.
6. À apelada possui direito à isenção do Imposto sobre a Renda sobre o
ganho de capital na venda das ações, pois desfrutava de direito adquirido.
7. À jurisprudência é pacifica no sentido que a isenção do imposto
sobre a renda nas alienações de ações, concedido pelo Decreto-Lei nº
1.510/76, desde que cumprida à condição não pode ser revogado, pois é
direito adquirido.
8. Preliminar rejeitada, apelação e remessa oficial, tida por ocorrida,
não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ARTIGO 4º, "d", DECRETO-LEI
1.510/1976 - ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
1. Ação submetida ao reexame necessário, uma vez que a União sucumbiu,
sendo que o valor da causa determinava o reexame.
2. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da
ação rejeitada.
3. O valor que a contribuinte restituir não foi atingido pela prescrição
quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 26/4/2012 e o
tributo foi recolhido em 31/8/2007.
4.A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação
de a...
DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. REPETIÇÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA
SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. COMPLEXIDADE, RESISTÊNCIA E TEMPO DA DEMANDA. CABÍVEL A
MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
1. Reconhecido o direito da autora à restituição de saldo negativo da
contribuição social sobre o lucro líquido do exercício encerrado em
31.12.2005, com atualização pela Selic a partir de 1º de janeiro de 2006.
2. A correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização
da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma,
deve ser calculada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013
do Conselho da Justiça Federal, o qual estabelece que a partir de janeiro
1996 incide tão somente a SELIC. Referida taxa compõe-se dos juros mais a
correção monetária do período, razão pela qual sua aplicação afasta
a incidência de quais quer outros índices de remuneração.
3. Cabe destacar que houve discussão administrativa anterior ao ajuizamento
da ação, evidenciando que a Fazenda Pública ofereceu resistência em
reconhecer o direito da autora, devendo, portanto, ser aplicado o princípio
da causalidade. Alegações genéricas não tem o condão de afastar o
entendimento firmado na decisão ora recorrida.
4. Embora o valor da causa não seja critério obrigatório nem determinante
para fins de estabelecer o valor dos honorários, conforme jurisprudência
consolidada, é de se considerar que houve debate quanto ao direito do autor
mesmo antes da propositura da ação (desde 2006 na via administrativa,
discutindo valores da CSLL relativos a 2005), o que comprova, diferente do
que afirma a Fazenda Pública, que houve efetiva resistência à pretensão
do autor. Nesse contexto, observa-se que houve condenação da ré à
restituição do valor de R$ 58.062,27 (abril/2011), com atualização pela
Selic a partir de janeiro de 2006, tendo o MM. Juízo a quo fixado a verba
honorária em R$ 2.000,00, que não se revelam exorbitantes e nem irrisórios
frente ao trabalho do advogado, devendo prevalecer, pois, como condenação
a ser suportada pela apelante.
5. De fato, aplicando-se o artigo 20, § 4º, CPC/1973, que trata do
princípio da equidade e dos critérios de grau de zelo do profissional,
lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, é possível
concluir que o valor acima citado é suficiente para remunerar dignamente
o patrono da parte vencedora sem impor ônus excessivo à parte vencida,
atendendo, portanto, à finalidade da disposição legal.
6. Recurso de apelação e remessa oficial improvidos.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. REPETIÇÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA
SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. COMPLEXIDADE, RESISTÊNCIA E TEMPO DA DEMANDA. CABÍVEL A
MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
1. Reconhecido o direito da autora à restituição de saldo negativo da
contribuição social sobre o lucro líquido do exercício encerrado em
31.12.2005, com atualização pela Selic a partir de 1º de janeiro de 2006.
2. A correção mone...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DA PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade
da embargante com a solução dada pela Turma.
2. Em relação à prova do recolhimento indevido, certo é que o pedido
de compensação não pode prescindir da juntada ao menos de prova inicial
do recolhimento indevido do tributo impugnado, o que, no caso dos autos,
ocorreu, conforme se depreende das guias juntadas aos autos, suficientes
para tanto. Não se trata de exigir todo o acervo probatório nem de examinar
valores, mas apenas demonstrar que houve recolhimento capaz de gerar o direito
líquido e certo à compensação, pois sem prova neste sentido, inicial e
mínima que seja, somente poderia prevalecer a declaração de inexigibilidade,
sem o reconhecimento do direito líquido e certo à compensação.
3. Não houve omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a
articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade
da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente,
não é compatível com a via dos embargos de declaração.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DA PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade
da embargante com a solução dada pela Turma.
2. Em relação à prova do recolhimento indevido, certo é que o pedido
de compensação não pode prescindir da juntada ao menos de prova inicial
do recolhimento indevido do tributo impugnado, o que, no caso dos autos,
ocorreu, conforme se depreende d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE
INEXISTENTE. ARTIGO 332, I, CPC/2015. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO
DE IPI-EXPORTAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIRO. DIREITO DISCUTIDO EM
JUÍZO. COMPENSAÇÃO PENDENTE DE EXAME ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO. ARTIGO 74,
§ 4º, LEI 9.430/1996. SÚMULA 436/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO
332, I, CPC/2015. VALIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na
jurisprudência, consignou expressamente que "Antes da inclusão do §
6° do artigo 74 da Lei 9.430/1996 pela Lei 10.833/2003, o artigo 90 da MP
2.158/2001 dispunha que as diferenças apuradas em pedidos de compensação
deveriam ser objeto de lançamento de ofício pela autoridade tributária, a
fim de possibilitar sua cobrança [...]. Todavia, os pedidos de compensação,
efetuados ainda sob a égide do artigo 90 da MP 2.158/2001, quando do advento
da própria Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, estavam pendentes de análise
pela autoridade tributária, dado o caráter precário das decisões judiciais
que autorizaram a utilização dos créditos de terceiro para compensação
dos débitos da requerente".
2. Aduziu o acórdão que "Em tais situações, foi explícito o legislador
em dispor, no artigo 74, § 4º, da Lei 9.430/1996, com a redação dada
pela MP 66, de 29/08/2002, que foi convertida na Lei 10.637, de 30/12/2002,
que "os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o
seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo". Vale dizer, o pedido
de compensação que, até então, estava sujeito a lançamento de ofício
para cobrança de saldo devedor, passou a ser tratado, na pendência de sua
apreciação, como declaração de compensação, sujeitando-se ao regime
legal respectivo".
3. Asseverou o acórdão que "evidencia-se que, na pendência da análise
fiscal, os pedidos de compensação da autora foram convertidos, ex
vi legis, em declarações de compensação, para os efeitos da Súmula
436/STJ, e afastando a possibilidade de invocação de decadência, como bem
especificado no julgado supracitado. Note-se que a pendência fiscal decorreu
de circunstância atrelada ao caso concreto, consistente no fato de que a
própria compensação, antes de ter gerado procedimentos fiscais, foi objeto
de ação judicial, pleiteando a declaração de tal direito, tendo a autora
sido beneficiada com a possibilidade de compensar crédito-prêmio de IPI de
terceiros, com seus débitos fiscais, em razão de tutela antecipada, sentença
e acórdão regional. Sucede que tal situação perdurou até 10/12/2015,
quando houve o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, que reformou a decisão, que havia permitido a compensação".
4. Observou o acórdão que "À evidencia que não poderia o Fisco analisar
as compensações com vistas à homologação ou não homologação,
enquanto pendente solução judicial na ação em que havia sido autorizado,
provisoriamente, o procedimento pleiteado pelo contribuinte. Logo, o prazo
para conferência das compensações, para fins de homologação ou não,
apenas poderia ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão
referente à discussão judicial do direito".
5. Ressaltou o acórdão que "Considerando que os pedidos de compensação
foram convertidos em declarações de compensação, para efeito da Súmula
436/STJ, e que o mérito respectivo, vinculado à ação judicial, somente
foi julgado, de forma definitiva, em data recente, não é possível cogitar
de qualquer vício na cobrança dos créditos tributários declarados, em
razão da inviabilidade da compensação, que foi decretada por decisão
judicial transitada em julgado. Dentro deste contexto é que o Fisco
proferiu despachos decisórios no sentido da cobrança, em 21/12/2015,
conforme documentado nos autos".
6. Concluiu-se que "a aplicação da Súmula 436/STJ ao caso dos autos
não se revela indevida, tendo sido correto, portanto, o julgamento na
forma do artigo 332, I, CPC/2015, sem qualquer nulidade, afastada a tese de
decadência ou de extinção do crédito tributário (artigos 150, § 4º,
173, I, e 156, II, CTN), dada a conversão dos pedidos de compensação,
pendentes de apreciação e vinculados à ação judicial em tramitação,
em declarações de compensação, na forma do artigo 74, § 4º, da Lei
9.430/1996, não se cogitando de qualquer ato jurídico perfeito (artigo 5º,
XXXVI, CF), a extinguir o crédito tributário".
7. Não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos
de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 63, 74§§ 4º,
5º, 6º, 12 e 13 da Lei 9.430/96; 54 da Lei 9.784/99; 150, §4º, 173,
I, do CTN; 5º, XXXVI, da CF; da MP 2.518/01 e da Súmula 473do STF, como
mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em
embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE
INEXISTENTE. ARTIGO 332, I, CPC/2015. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO
DE IPI-EXPORTAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIRO. DIREITO DISCUTIDO EM
JUÍZO. COMPENSAÇÃO PENDENTE DE EXAME ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO. ARTIGO 74,
§ 4º, LEI 9.430/1996. SÚMULA 436/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO
332, I, CPC/2015. VALIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. O acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento,
abordando as questões relevantes para a solução da controvérsia, acerca
da possibilidade de a autora pleitear a repetição dos valores que tenha
indevidamente recolhido, tendo em conta o decido no Mandado de Segurança
Coletivo nº 2001.61.00.030231-9, transitado em julgado em 19/10/2006,
que desobrigou as filiadas da Associação Paulista de Empresários de
Obras Públicas do recolhimento da contribuição incidente na despedida
de empregado sem justa causa, bem como da contribuição prevista no artigo
2º da LC nº 110/2001 quanto ao exercício de 2001.
3. O Mandado de Segurança Coletivo transitou em julgado em 19/10/2006,
quando o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo de instrumento
nº 605182 (interposto pela União contra a antecedente decisão que igualmente
negou seguimento ao RE nº 488785).
4. A superveniência das ADIs 2556 e 2568, julgadas pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal em 13/06/2012, tampouco infirmam o direito vindicado pela
autora, haja vista a autoridade e anterioridade da coisa julgada, formal e
material, consolidada no mandado de segurança coletivo, mormente considerando
a assertiva da autora em suas contrarrazões acerca do "encerramento do
prazo para propositura de ação rescisória".
5. A via do mandado de segurança não se presta à execução de
sentença, donde não há cogitar em aplicação do artigo 730 do CPC/73 na
espécie. Iterativa é a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
cristalizada nas Súmulas 269 ("o mandado de segurança não é substitutivo
de ação de cobrança") e 271 ("concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
6. Tratando-se a hipótese de questionamento de índole tributária, sujeita,
portanto, à legislação própria de direito público, tampouco se tem
por aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC - que se destina
exclusivamente às relações de consumo.
7. Verifica-se assistir razão à autora, quando alega omissão "acerca
da existência de decisão, já transitada em julgado, que declarou a CEF
como parte legítima para demandar". Nesse passo, em respeito à autoridade
emanada da coisa julgada, impende manter a Caixa Econômica Federal no polo
passivo da ação.
8. Acerca do valor dos honorários advocatícios, deve observar o princípio
da razoabilidade, bem como os contornos fáticos da demanda, não estando o
magistrado adstrito aos percentuais apontados no caput do artigo 20 do CPC/73,
somente à apreciação equitativa. Este é o entendimento sedimentado no
REsp 1.155.125/MG, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, pela Primeira
Seção do STJ: "Está assentado na jurisprudência desta Corte que, vencida
a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, ou seja, devem ser fixados os honorários segundo apreciação
equitativa do juiz".
9. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. O acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento,
abordando as questões relevantes para a solução da controvérsia, acerca
da possibilidade de a autora pleitear a repetição dos valores que tenha
indevidamente recolhido, tendo em conta o decido no Mandado de Seg...
DA INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
- ARTIGO 171, §3°, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DA
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELI - ARTIGO 383, DO CPP - NÃO DESCRIÇÃO
DOS FATOS CONFIGURADORES DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 313-A, DO CP,
NA PEÇA ACUSATÓRIA. DOS DELITOS DE CORRPUÇÃO ATIVA E PASSIVA - ARTIGOS
317, §1° E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP - AUSÊNCIA DE PROVA DE
SOLICITAÇÃO OU RECEBIMENTO E DE OFERECIMENTO OU PROMESSA DE VANTAGEM. DA
DOSIMETRIA.
I.A denúncia, para ser recebida, precisa, nos termos do artigo 41, do CPP
- Código de Processo Penal, conter "a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas", de modo a permitir que o acusado possa
exercer o seu direito a ampla defesa e ao contraditório.
II.No caso concreto, a peça acusatória narrou os fatos delituosos com
clareza, permitindo que os acusados se defendessem, não se vislumbrando,
por conseguinte, a alegada inépcia.
III.A configuração do estelionato previdenciário (artigo 171, §3°,
do CP) exige a demonstração de que o agente perpetre uma fraude com o fim
de obter um benefício previdenciário para si ou para outrem, mantendo ou
induzindo a autarquia previdenciária em erro.
IV.No caso concreto, ficou demonstrado que o réu VILSON, de comum acordo com
o réu MANOEL, inseriu indevidamente vínculos empregatícios na contagem
de tempo de serviço de BRUNO SCARRANI FILHO, com o intuito de viabilizar
a concessão indevida de benefício previdenciário a este em detrimento
do INSS. Destarte e considerando, ainda, que, durante busca e apreensão
realizada na residência do réu VILSON foram localizados diversos processos de
concessão de aposentadoria, bem como alguns cheques, dois dos quais emitidos
pelo réu MANOEL, forçoso é concluir que aquele, a pedido deste, inseriu
fraudulentamente vínculos empregatícios na contagem de tempo de BRUNO, a fim
viabilizar a concessão do benefício previdenciário indevidamente. Destarte,
tendo o réu inserido na contagem de tempo de serviço para fins de concessão
de benefícios previdenciários períodos fictícios, forçoso é concluir
que ele assim procedeu para, consciente e voluntariamente - dolosamente,
portanto - e em conjunto com o réu MANOEL, obter vantagem indevida para
terceiros, induzindo a autarquia previdenciária em erro.
V.Para que a emedatio libeli fosse admitida no presente caso, seria necessário
que a denúncia tivesse descrito "a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para
si ou para outrem ou para causar dano". Sucede que, nos termos do artigo 383,
do CPP, esta Corte só poderia promover tal enquadramento jurídico diverso
"sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa". A
denúncia, em nenhum momento, fez menção a inserção de dados falsos em
programa de informática da autarquia, de modo que não há como se proceder
a emedatio libeli requerida.
VI.Malgrado haja indícios de que o réu VILSON recebeu vantagem
indevida de MANOEL, não há provas nos autos que autorize concluir, com
a convicção exigida no processo penal, que tal fato se deu. O conjunto
probatório residente nos autos revela que, em verdade, a acusação não se
desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório no particular. Diante
da insuficiência probatória, de rigor a manutenção da sentença que
absolveu os réus pela prática da corrupção ativa/passiva.
VII.A culpabilidade dos réus é normal à espécie, não justificando
a exasperação da pena-base. O fato de os réus responderem a outros
processos e inquéritos policiais, ao reverso do quanto defendido pelo
parquet, não justifica o incremento da pena-base. A jurisprudência do
C. STJ, considerando o princípio da presunção da não culpa, consolidou,
na súmula 444, o entendimento no sentido de que "É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". O
fato de o Erário ter sido atingido não pode ser sopesado na pena-base, mas
sim na terceira fase, nos termos do artigo 171, §3°, do CP. No entanto,
as consequências do delito justificam a exasperação da pena-base, ainda
que em menor medida que a aplicada pela sentença. De fato, os réus causaram
prejuízo ao INSS (pagamento de R$82.935,10 a título de benefícios indevidos)
e graves transtornos a quem o recebeu indevidamente, o Sr. Bruno Scaranni,
que, desconhecendo a fraude perpetrada, viu-se na contingência de ter que
prestar esclarecimentos tanto ao INSS quanto à autoridade policial. Nesse
ponto, merece provimento o recurso da acusação. Pena-base fixada em 1 ano
e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, o que equivale a uma exasperação
de 1/3 do mínimo legal (um ano de reclusão).
VIII.Na segunda fase, nada há a ser sopesado em relação ao réu
MANOEL. Contudo, quanto ao réu VILSON, cabível a agravante do artigo 61,
II, g, do CP, o qual estabelece que "São circunstâncias que sempre agravam
a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente
cometido o crime: (...) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente
a cargo, ofício, ministério ou profissão". No caso, o réu VILSON cometeu
o estelionato previdenciário violando os deveres inerentes ao seu cargo de
servidor público federal, em especial aqueles previstos no artigo 116, II,
III e IX, da Lei 8.112/90. Por tais razões, na segunda fase da dosimetria,
mantida a agravante em tela, à razão de 1/3, ficando a pena intermediária
em 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze)
dias-multa.
IX.Na terceira fase, considerando que o delito foi praticado contra o INSS,
ente de direito público interno, há que ser mantida a causa de aumento
do artigo 171, §3°, do CP (1/3), motivo pelo qual a pena definitiva do
réu VILSON fica em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20
(vinte) dias-multa e a pena definitiva do réu MANOEL fica em 1 ano 9 meses
e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa.
X.Correta a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto,
nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
XI.Cabível, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, na forma do artigo 44, do CP, especialmente porque as
circunstâncias judiciais sopesadas na primeira fase da dosimetria indicam
que essa substituição é suficiente a sancionar adequadamente a conduta
dos réus, valendo frisar que a pena-base foi fixada acima do mínimo em
razão das consequências deletérias do delito, nada tendo sido sopesado
desfavoravelmente aos réus quanto a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos.
XII.A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá
ser especificada pelo Juízo das Execuções, que deve atender aos critérios
estabelecidos no art. 149, §1º, da Lei de Execução Penal, que estabelece
o limite de duração de 08 (oito) horas semanais e sua realização aos
sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a
jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz, ressaltando
que a sua duração deve ser igual à pena corporal substituída.
XIII.A prestação pecuniária deve ser fixada num valor entre 1 (um) e
360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (artigo 45, §1°, do CP),
ponderando-se (i) o caráter de reprovação e de prevenção do crime
(artigo 59, do CP); e (ii) que a pena aplicada deve observar o princípio
da proporcionalidade (inclusive em relação à pena substituída); e (iii)
a situação econômica do réu. Por isso, reduzida a prestação pecuniária
imposta aos réus, a qual passa a ser de 02 (dois) salários mínimos.
XIV.Destinada, de ofício, a prestação pecuniária ao INSS, vítima da
conduta dos réus. Considerando que tal destinação é incompatível com a
possibilidade de opção prevista no artigo 45, §2°, do CP, e que, com a
redução operada, a prestação pecuniária é mais favorável aos réus
do que o fornecimento de cestas básicas, reformada a decisão recorrida,
no particular, afastando a possibilidade de os réus procederem a tal opção.
XV.Sendo cabível a substituição da pena, na forma do artigo 44, do CP, não
prospera o pedido de suspensão do processo, na forma do artigo 77, do CP, a
qual encontra óbice intransponível no inciso III, deste último dispositivo.
Ementa
DA INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
- ARTIGO 171, §3°, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DA
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELI - ARTIGO 383, DO CPP - NÃO DESCRIÇÃO
DOS FATOS CONFIGURADORES DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 313-A, DO CP,
NA PEÇA ACUSATÓRIA. DOS DELITOS DE CORRPUÇÃO ATIVA E PASSIVA - ARTIGOS
317, §1° E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP - AUSÊNCIA DE PROVA DE
SOLICITAÇÃO OU RECEBIMENTO E DE OFERECIMENTO OU PROMESSA DE VANTAGEM. DA
DOSIMETRIA.
I.A denúncia, para ser recebida, precisa, nos termos do artigo 41, do CPP
- Código de Pro...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º,
CPC/73. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À
REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A jurisprudência do E. STJ já manifestou entendimento segundo o
qual, em observância ao princípio da actio nata, o termo a quo do prazo
prescricional não está relacionado à data do licenciamento, mas, sim,
àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência, tanto de sua invalidez,
quanto da extensão de sua incapacidade.
3. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 29/05/2007,
não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito,
nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que não transcorreu
prazo superior a 5 anos, considerando como termo a quo o dia 09/06/2006,
em que o autor teve ciência da extensão de sua incapacidade.
4. Mérito da pretensão apreciado com fundamento no artigo 515, §1º,
do Código de Processo Civil/1973.
5. É reiterada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, em
se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento
será ilegal, quando a debilidade física surgir durante o exercício das
atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros
da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de recuperar-se
da incapacidade.
6. Da análise dos dispositivos legais atinentes à matéria (Estatuto
dos Militares - Lei nº 6.880/80), conclui-se que o militar não-estável,
que adquire doença em serviço, faz jus à reforma, quando definitivamente
incapaz para o Serviço do Exército no posto imediatamente superior ao que
ocupava na ativa. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
7. No caso em análise, o autor, em 13/03/1995 (fl. 17), foi incorporado ao
Exército, no 37º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado na cidade
de Lins/SP. Em 18/07/1995, sofreu entorse no joelho, quando participava
de instrução de embarque e desembarque de viatura, momento em que foi
encaminhado à Santa Casa de Misericórdia, em Lins e, posteriormente, à
Formação Sanitária do Batalhão. Com base em parecer de saúde, o autor
foi considerado "apto para o Serviço Militar" e, imediatamente após,
em 06.08.1997, licenciado (fl. 17).
8. Entretanto, conforme demonstram os documentos juntados nas fls. 21, 22
e 26, o autor continuou em tratamento no Hospital Militar, pelo menos até
28.03.2003, pelo mesmo problema médico que gerou o seu encaminhamento à
Santa Casa de Lins, em 18.07.1995, data do acidente em serviço (fl. 74).
9. Configurada a ilegalidade do licenciamento ex officio, tendo em vista que
a debilidade física surgiu durante o exercício de atividades castrenses
e permaneceu posteriormente, de modo que restou evidenciada a nulidade do
ato, fazendo jus o autor à reintegração aos quadros da corporação para
tratamento médico-hospitalar.
10. Diante da farta documentação constante dos autos, ficou comprovada a
incapacidade definitiva do autor, em decorrência de patologia adquirida no
Serviço do Exército, razão pela qual faz jus à reforma com remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato
ao que ocupava na ativa, nos termos do artigo 108, III, 109 e 110, "caput"
e §1º, da Lei nº 6.880/80.
11. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento,
observando-se a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio
precedente à propositura da ação.
12. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
13. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
14. Em se tratando de prestação de natureza alimentar, cabível a tutela
provisória de urgência, de ofício, nos termos dos artigos 300, caput,
302, I, 536 e 537, caput e §§, do Novo Código de Processo Civil (artigos
273 c.c. 461 do CPC/73). Determinada a remessa da decisão à Autoridade
Militar, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de
descumprimento. Aplicação, por analogia, da Súmula 729/STF, segundo a qual
"A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de
natureza previdenciária."
15. No caso em tela, considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido
e o trabalho desenvolvido pelas partes, os honorários advocatícios devem
ser fixados em R$ 2.500,00, conforme entendimento desta E. Turma e com
observância no disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973.
16. Apelação da parte autora provida. Antecipação da tutela concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º,
CPC/73. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À
REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A jurisprudência do E. S...
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC/15. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2% SOBRE A RECEITA BRUTA. LEIS
12.546/11 E 12.844/13.
I - Impetrado o mandamus em face da DRF/Barueri, o magistrado determinou
a correção do polo passivo, considerando o domicílio do contribuinte,
o que restou atendido com indicação da DRF/Osasco. Todavia, ao prolatar a
sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva da DRF/Barueri, sem considerar
o aditamento à inicial. Extinção sem resolução de mérito afastada
II - A despeito da autoridade coatora, nas informações prestadas, ter
tratado apenas da ilegitimidade passiva, a Procuradoria da Fazenda Nacional,
na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica de direito público
indicada como autoridade coatora, manifestou-se quanto ao mérito da questão,
pela defesa da legalidade da legislação questionada no mandamus, estando
o feito em termos para imediato julgamento.
III - Análise do mérito nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC/15.
IV - Mandado de segurança ajuizado com o fito de obter provimento
jurisdicional que assegure à impetrante o direito de continuar a recolher a
contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários,
nos termos do art. 195, I, "a", da CF, c/c art. 22, incisos I e II, da Lei
nº 8.212/91, sem as alterações promovidas pelas Leis nº 12.546/11 e
12.844/13 que instituíram, para determinados setores da construção civil,
a contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta.
V - A Emenda Constitucional nº 42/03 alterou o §13 do artigo 195 da
Constituição Federal, que tratou da instituição de contribuições sociais
como fonte de custeio da seguridade social, permitindo a substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição social a cargo do empregador
sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita ou faturamento.
3. A alteração da base de cálculo e a redução da alíquota da
contribuição combatida tiveram como objetivo a redução dos custos
tributários na produção como forma de buscar a competitividade da indústria
nacional, bem como gerar emprego e renda.
VI - As modificações também foram motivadas em razão do planejamento
tributário nocivo de que vêm lançando mão diversas empresas, mediante
a constituição de pessoas jurídicas de fachada com o objetivo único de
reduzir a carga tributária, mas que, por outro lado, acarreta a precarização
das relações de trabalho, na medida em que os trabalhadores ficam alijados
de qualquer proteção social, afastando-os dos direitos do trabalho.
VII - "Bitributação e bis in idem são conceitos distintos, não se
confundem. A bitributação ocorre quando dois ou mais entes tributantes
exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes de um mesmo fato
gerador. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo considerada
inconstitucional. Em diapasão diverso, o bis in idem é quando uma pessoa
jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo
sobre o mesmo fato gerador. Nesse caso, inexiste vedação constitucional
expressa" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0000478-38.2014.4.03.6130,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 01/03/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/03/2016)
VIII - Parcial provimento da apelação apenas para afastar a extinção
sem resolução de mérito e, no mérito, pela improcedência do pedido.
IX - Apelação da impetrante parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC/15. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2% SOBRE A RECEITA BRUTA. LEIS
12.546/11 E 12.844/13.
I - Impetrado o mandamus em face da DRF/Barueri, o magistrado determinou
a correção do polo passivo, considerando o domicílio do contribuinte,
o que restou atendido com indicação da DRF/Osasco. Todavia, ao prolatar a
sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva da DRF/Barueri, sem considerar
o aditamento à inicial. Extinção sem resolução de mérito afastada
II - A despeito...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. PAGAMENTO CUMULADO. LEGITIMIDADE DO
CNEN. PRESCRIÇÃO DAS RELAÇÕES CONTINUADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A instituição está legitimada para responder aos termos da
ação. Não importa se o boletim informativo (nº 27/2008) questionado
no feito - o qual determinou a guerreada suspensão do pagamento cumulado
do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio-X -
derivou de orientação do Tribunal de Contas da União (acórdão TCU
1.038/2008) e, por consequência, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (orientação normativa nº 3/2008), já que, é de se repetir,
a responsabilidade pelo adimplemento das verbas debatidas nos autos cabe à
Comissão ré, autarquia federal com personalidade própria que, portanto,
suporta o pagamento de seus servidores.
2. Em se tratando de relação continuativa, com a produção de efeitos ao
longo do tempo, não há que se cogitar da prescrição do fundo de direito,
mas tão somente das prestações vencidas antes do prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação. É esse o entendimento sedimentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
3. No caso concreto a violação a direito que ensejou o cômputo da actio
nata se deu em 12 de julho de 2008 (data em que o Boletim Informativo CNEN
nº 27/2008 passou a gerar efeitos concretos), já que somente nesse mês
ocorreu a efetiva supressão de verba dos contracheques dos recorrentes. Assim,
teria a parte apelante o prazo de cinco anos para ajuizar a ação.
4. Tenho como interrompida a prescrição, uma vez que o pedido administrativo
foi protocolizado dentro do prazo quinquenal, recomeçando a partir daí, pela
metade do prazo (dois anos e meio), o cômputo da prescrição interrompida
(artigo 9º do Decreto 20.910/32). Tendo esta ação sido ajuizada antes
do decurso do novo prazo, não ocorreu prescrição, que foi interrompida
a tempo e modo.
5. A questão discutida nos autos diz com a validade do Boletim Informativo
CNEN nº 27/2008, que vedou o pagamento cumulado do adicional de irradiação
ionizante e da gratificação de Raio-X.
6. A gratificação de Raio-X vem prevista no artigo 1º, alínea 'c' da
Lei nº 1.234/50 e é devida em decorrência do exercício da função.
7. O adicional de irradiação ionizante tem amparo no artigo 12, §
1º da Lei nº 8.270/91 que não leva em conta a função exercida pelo
servidor, como sucede com a gratificação de Raio-X, mas o local e as
condições de trabalho. Assim, o servidor da União que opera diretamente
com Raio-X e substâncias radioativas faz jus ao recebimento da respectiva
gratificação. Independente da concessão desse benefício, o servidor que
desenvolve as suas atividades em situação de risco potencial de exposição
à irradiação ionizante tem o direito de receber o respectivo adicional.
8. Concluo, assim, pela ausência de impedimento, na legislação de
regência, quanto à possibilidade de percepção cumulativa de ambas as
verbas discutidas nestes autos, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes a cada espécie.
9. Como os demandantes pleiteiam a condenação da ré ao pagamento das
diferenças em atraso, tal pedido também deve ser deferido, observada a
prescrição quinquenal.
10. Os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: a) até junho de 2009,
o percentual de 0,5% ao mês; b) a partir de julho de 2009, com a edição
da Lei nº 11.960/2009, serão aplicados os juros da caderneta de poupança
de 0,5% ao mês e c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida
Provisória 567, de 3 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703/2012,
serão os juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%
ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.
11. Não obstante, a Taxa Referencial não poderá ser o critério de
atualização monetária das diferenças devidas, considerando o reconhecimento
de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425),
de modo que o montante devido será corrigido pela variação do IPCA-e,
no período em que seria aplicada a TR, ou seja, a partir de julho de 2009,
índice esse (IPCA-e) que também deverá incidir quanto às diferenças
devidas desde 2008.
12. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. PAGAMENTO CUMULADO. LEGITIMIDADE DO
CNEN. PRESCRIÇÃO DAS RELAÇÕES CONTINUADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A instituição está legitimada para responder aos termos da
ação. Não importa se o boletim informativo (nº 27/2008) questionado
no feito - o qual determinou a guerreada suspensão do pagamento cumulado
do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio-X -
derivou de orientação do Tribunal de Contas da União (acórdão TCU
1.038/2008) e, por consequência...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES
CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a teor do disposto no
art. 269, I, do CPC, condenando a União a proceder à reforma do autor,
com proventos correspondentes ao posto que este ocupava ao ser licenciado
(soldado), com o pagamento dos valores devidos desde o seu licenciamento,
e ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais à sucumbência,
de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. Legítima a reintegração operada, por ter sido o militar considerado
"Incapaz B2 (incapacidade temporária com recuperação a longo prazo),
em inspeção de saúde realizada pelo Exército Brasileiro para fins de
licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor,
causador de lesão ao ombro esquerdo, e a atividade militar, pois consta
dos documentos anexados que o autor estava "de guarda", no posto da guarita,
quando sofreu o acidente. A sindicância instaurada pelo Exército concluiu
pela existência de acidente em serviço. Constou expressamente no documento
"Solução de Sindicância" que o fato apurado é considerado Ato de Serviço.
6. O exame pericial realizado concluiu que o militar não está incapacitado
para o exercício de atividade remunerada, tanto que à época estava ele
trabalhando, e, quanto ao desempenho das tarefas concernentes à vida militar
há incapacidade permanente. Devida a reforma do militar. Intelecção do
artigo 106, III, da Lei 6.880/80.
7. Dano moral: não se pode imputar à Administração Militar a prática
de qualquer conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O autor não comprovou a ocorrência do dano moral, até porque sua
incapacidade é apenas militar, e a lesão não lhe gera impedimento para
o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o
coloque em situação vexatória ou de abalo à honra.
8. Honorários advocatícios: necessidade de que o valor arbitrado permita
a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu
enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem
decaiu da respectiva pretensão. Observando o artigo 20, §4º, do CPC/1973,
a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir
do ajuizamento da ação, na forma da Resolução CJF n. 267/2013, atende
a ambos os critérios, nem representando valor exorbitante, nem acarretando
aviltamento à dignidade profissional do Advogado.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da União
desprovida. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES
CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a teor do disposto no
art. 269, I, do CPC, condenando a União a proceder à reforma do autor,
com proventos correspondent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAS VINCULADAS AO
FGTS. PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. INCUMBÊNCIA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I.O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 13/11/2014, no bojo
do Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade
do Artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do Artigo 55 do Decreto nº
99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição
trintenária", haja vista violarem o disposto no Artigo 7º, inciso XXIX,
da Constituição da República. Todavia, modularam-se os efeitos da decisão
para lhe atribuir efeitos ex nunc (prospectivos).
II.In casu, a ação foi proposta em 26/05/2011 para o recebimento de valores
devidos a título de correção monetária e taxa progressiva de juros,
razão pela qual se aplica o prazo prescricional trintenário.
III.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.108.034/RN,
conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o
entendimento de ser da Caixa Econômica Federal a incumbência de fornecer
os extratos das contas vinculadas ao FGTS necessários à apreciação do
pedido, tendo em vista possuir total acesso aos documentos relacionados ao
Fundo (REsp nº 1.108.034/RN, Primeira Seção, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, votação unânime, J. 28/10/2009, DJe 25/11/2009).
IV.Diante da existência nos autos de elementos que permitem verificar
a existência do direito à aplicação da correção monetária e da
taxa progressiva de juros, entendo ser o caso de postergar para a fase de
execução a apresentação, pela CEF, dos extratos necessários à apuração
do quantum.
V.Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça
em iterativos julgados, na correção monetária dos saldos das contas
vinculadas ao FGTS, é cabível a incidência do IPC nos meses de janeiro
de 1989, no percentual de 42,72%, abril de 1990, no percentual de 44,80%,
e janeiro de 1991, no percentual de 13,69%.
VI.O Artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, que instituiu o FGTS, previa
a progressividade da taxa de juros aplicada ao saldo da conta vinculada. O
dispositivo foi modificado pela Lei 5.705, de 21/09/71, que instituiu a
taxa única de 3% ao ano para a capitalização dos depósitos em conta
vinculada ao Fundo. Por sua vez, a Lei 5.958, de 10/12/73, permitiu aos que
estavam empregados àquela data o direito de optar pelo FGTS retroativamente a
01/01/67 ou à data de admissão do emprego, havendo concordância por parte
do empregador. Quanto à abrangência dessa opção, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que o regime progressivo é aplicável
apenas às contas de todos os empregados contratados antes de 22/09/71,
isto é, durante a vigência do Artigo 4º da Lei 5.107/66 em sua redação
original.
VII.Na hipótese, o autor foi admitido em 14/10/1968, optou pelo FGTS na
mesma data e permaneceu na mesma empresa até 21/08/1995, período suficiente
à aquisição do direito à aplicação da progressividade no cômputo dos
juros, até a data de sua aposentadoria.
VIII.A correção monetária das diferenças apuradas deve observar o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal hoje vigente,
aprovado pela Resolução nº 267 de 02/12/13 do Conselho da Justiça Federal,
pelo qual os cálculos dos valores devidos nas ações relativas ao FGTS
seguem os mesmos critérios adotados para as contas fundiárias.
IX.Quanto à incidência dos juros de mora sobre a diferença apurada, o
STJ, no julgamento do REsp nº 1.110.547/PE (Relator Ministro Castro Meira,
J. 22/04/09), submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no Artigo
543-C do CPC/73, firmou entendimento de que os juros de mora incidem a partir
da citação, nos termos da taxa SELIC.
X.O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.736/DF (Relator
Ministro Cezar Peluso, J. 08/09/10) para declarar a inconstitucionalidade
do Artigo 9º da Medida Provisória nº 2.164-41/01, norma que vedava a
condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os
titulares de contas vinculadas.
XI.Com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, resta a
Caixa Econômica Federal condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados moderadamente.
XII.Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAS VINCULADAS AO
FGTS. PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. INCUMBÊNCIA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I.O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 13/11/2014, no bojo
do Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade
do Artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do Artigo 55 do Decreto nº
99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição
trintenária", haja vista violarem o disposto no Artigo 7º, inciso XXIX,
da Constituição da República...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/2009. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. A renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral que
independe da anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer
tempo e grau de jurisdição, desde que o pedido seja feito antes do trânsito
em julgado da sentença, cabendo ao magistrado tão somente averiguar se
o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto (art. 502 e
art. 269, V, do CPC/1973).
II. Este relator não desconhece o teor do julgamento do REsp 1353826/SP de
17/10/13, recurso representativo de controvérsia, que proferiu entendimento
no sentido de que o artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou
dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou
renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua
opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nos demais casos,
à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra
geral do artigo 26 do CPC.
III. No entanto, em 13.11.2014 foi publicada a Lei nº 13.043, que dispõe em
seu art. 38, caput que não serão devidos honorários advocatícios em todas
as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em
decorrência de adesão aos dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941,
de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo. Nesse aspecto, não merece
reforma a sentença ora apelada quanto aos honorários, porquanto com a
superveniência legal, é incabível a condenação da autora em honorários
advocatícios. O art. 38 da Lei nº 13.043/2014 trouxe o perdão por parte
da União Federal em relação a qualquer condenação relativa a honorários
advocatícios em ações que viessem a ser extintas, direta, ou indiretamente,
em função de adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009.
IV. É firme a orientação da Primeira Seção do STJ (REsp 1124420/MG,
recurso repetitivo) de que, sem manifestação expressa de renúncia do
direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com
julgamento do mérito (art. 269, V do CPC/73), residindo o ato na esfera
de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita
ou presumidamente. Portanto, o feito deve ser extinto com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, V do CPC/73 pois houve pedido expresso de
desistência pela autora.
V. Há consequência jurídica em tal ato, considerando que, diante da
ausência de sentença com resolução de mérito, não há se falar em
cabimento de eventual ação rescisória, sobretudo fundada no art. 485,
V do CPC/73.
VI. Recurso de apelação provido parcialmente para julgar extinta a ação
nos termos do art. 269, V do CPC vigente à época da prolação da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/2009. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. A renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral que
independe da anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer
tempo e grau de jurisdição, desde que o pedido seja feito antes do trânsito
em julgado da sentença, cabendo ao magistrado tão somente averiguar se
o advogado signatári...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO
POSSÍVEL. SELETIVIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE.
1. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
2. O direito à saúde configura um dos mais valiosos direitos garantidos
pela Constituição Federal, até mesmo porque está intimamente ligado ao
direito à vida digna.
3. Nesse prisma, sendo o Poder Judiciário o guardião da Constituição
Federal, deve ele zelar pela efetiva promoção dos direitos fundamentais
nela assegurados, exigindo-se do Poder Executivo uma atuação positiva, sem
adentrar, todavia, na discricionariedade da Administração Pública. Vale
dizer, ao Judiciário cabe avaliar a legalidade da negativa da prestação
do serviço de saúde.
4. Por outro lado, é de se destacar que o princípio da seletividade da
seguridade social é direcionado ao legislador, que, ao elaborar a lei,
deve sopesar as prestações necessárias para atender as contingências
mais relevantes da população.
5. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa postular pelo fornecimento
de um tratamento específico essencial à vida.
6. O princípio da reserva do possível não pode prevalecer ao princípio da
dignidade da pessoa humana, ao direito à vida digna e à saúde, mormente
quando não há nenhuma comprovação objetiva de inexistência de recursos
ou dotação orçamentária para tanto.
7. Assim, alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não são
suficientes a justificar a negativa do fornecimento de um medicamento
essencial à manutenção da vida digna do ser humano.
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO
POSSÍVEL. SELETIVIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE.
1. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
2. O direito à saúde configura um dos mais valiosos direitos garantidos
pela Constituição Federal, até mesmo porque está intimamente ligado ao
direito à vida digna.
3. Nesse prisma, sendo o Poder Judiciário o guardião da Constituição
Federal, d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577552
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE
(FABRAZYME). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ENTRE ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. DESRESPEITO A SEPARAÇÃO DE
PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Em caso de conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º,
Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do
cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público,
deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS -
deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam
necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem
condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição
médica.
3. As alegações da agravada de elevado custo, de falta de inclusão
do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de
fornecimento, de existência de medicamentos paliativos da doença, entre
outras, não podem ser acolhidas, nesta via estreita do agravo de instrumento.
4. A alegação da agravada de infringência ao princípio da separação
dos Poderes, outrossim, não merece acolhida, pois ao desatender comando
constitucional de garantia à saúde e à vida, a Administração Pública
incorre em conduta passível de apreciação pelo Poder Judiciário
5. Discussões concernentes a características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou possibilidade de substituição por outro,
devem ser analisadas no curso da instrução, não podendo ser invocadas para,
desde logo, afastar o direito ao pedido, atestado no laudo juntado.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE
(FABRAZYME). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ENTRE ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. DESRESPEITO A SEPARAÇÃO DE
PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Em caso de conflito entre o direito...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579837
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÁCIDO SALICÍLICO E VASELINA
SÓLIDA/LÍQUIDA. ICITIOSE LAMINAR (DISTÚRBIO DA QUERATINIZAÇÃO
ACITRETINA). DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "consagrada é a jurisprudência no sentido
da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a
pacientes portadores de moléstias consideradas graves", e que "Tratando-se
de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que
'o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial,
todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto'. Daí
a possibilidade de que as demandas envolvendo a responsabilidade pela
prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único
de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou
com a inclusão de Estado e Município".
2. Asseverou o acórdão que "No mérito, encontra-se firmada a interpretação
constitucional da matéria, no sentido da prevalência da garantia de tutela
à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto
ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover os meios
para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários,
segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de
custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da sua concepção
de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988".
3. Aduziu o acórdão, ademais, que "A prescrição médica, demonstrando
a necessidade e urgência do medicamento e adequação ao tratamento, é
relevante e suficiente para impor a obrigação de fornecimento ao Poder
Público, diante do custo do produto, e uma vez que inexistente comprovação
de abuso, fraude ou ilegalidade na prescrição por profissional que,
inclusive, responde civil, administrativa e criminalmente, por eventual
falsidade ou inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir,
de plano, a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação
técnica. Aliás, a questão do medicamento ser manipulado não desobriga
os réus do fornecimento, pois a obrigação é decorrente da garantia
constitucional do direito à saúde e à vida, não vinculada à natureza
do medicamento, se manipulado ou industrializado".
4. Concluiu-se que "não procede, tampouco, a tese de violação aos
princípios do orçamento público e da separação de poderes. Diante das
dificuldades dos autores e da necessidade de acesso a tais medicamentos,
em respeito à garantia do acesso à saúde e dignidade da pessoa humana,
imperativa é a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente
sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público. Portanto, não
basta simples alegação teórica de restrições orçamentárias e de que
o atendimento à demanda afeta outros setores essenciais. Não há prova da
ausência de recursos, nem de impossibilidade de remanejamento de recursos
de áreas menos sensíveis, quando confrontada com a concernente aos direitos
à saúde e à vida".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 7º, 9º, 16, XV, 17, 18 da Lei 8.080/90,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÁCIDO SALICÍLICO E VASELINA
SÓLIDA/LÍQUIDA. ICITIOSE LAMINAR (DISTÚRBIO DA QUERATINIZAÇÃO
ACITRETINA). DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "consagrada é a jurisprudência no sentid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 10.438/2002. DECRETO
7.891/2013. DESCONTOS INCONDICIONADOS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEIS
10.637/02 e 10.833/03. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 635/2006. PERICULUM IN MORA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em face da decisão agravada, que apenas reconheceu inexistir o dano
irreparável, alegou a agravante que o PIS/COFINS resultante de tal cobrança
gera despesa adicional mensal de R$ 50.000,00, em rateio com seus 5.566
associados, revelando, portanto, ser ínfima a repercussão econômica
suportada, insuficiente para caracterização do periculum in mora.
2. Para a concessão de liminar em mandado de segurança não basta a
existência de uma lesão ou prejuízo qualquer, mas a configuração concreta
do risco de ineficácia da decisão judicial se reconhecida, apenas ao final,
a violação de direito líquido e certo.
3. O risco de negativação, vinculado à inadimplência, não pode ser
invocado, em sendo insignificativo ou reduzido o efeito econômico da despesa
mensal adicionada para a caracterização do dano, que a lei exige seja
irreparável, a impedir, pois, o reconhecimento da própria possibilidade de
ineficácia da tutela jurisdicional, caso se reconheça, apenas ao final, a
violação de direito líquido e certo, não contribuindo, por consequência,
tal assertiva para justificar a reforma da decisão agravada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 10.438/2002. DECRETO
7.891/2013. DESCONTOS INCONDICIONADOS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEIS
10.637/02 e 10.833/03. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 635/2006. PERICULUM IN MORA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em face da decisão agravada, que apenas reconheceu inexistir o dano
irreparável, alegou a agravante que o PIS/COFINS resultante de tal cobrança
gera despesa adicional mensal de R$ 50.000,00, em rateio com seus 5.566
associados, revelando, portanto, se...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583340
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que as execuções fiscais ficam sujeitadas ao Código de Processo Civil
que, a propósito, da atribuição de efeito suspensivo a embargos do devedor
apenas a admite em situações excepcionais, não bastando a mera garantia
do Juízo, exigindo-se, ao contrário, a cumulação de outros requisitos:
relevância de seus fundamentos e o risco de dano irreparável.
2. Inexistente, no caso, o cumprimento cumulativo de requisitos da lei,
pois, quanto ao dano irreparável, fácil a percepção de que a fase atual
da execução fiscal não é compatível com qualquer perspectiva de atos
de alienação ou expropriação. A efetiva alienação ou expropriação de
bens, quando penhorados, depende do exaurimento das etapas de avaliação e
reavaliação, além de formalização dos editais, próprios e adequados,
sendo que todos os atos são passíveis de discussão judicial e recurso,
a demonstrar que não existe, de fato e de direito, menor risco de dano
irreparável na tramitação regular da execução fiscal, na fase processual
em que se encontra.
4. Também não é invocável o risco à imagem e honra como indicativo
de dano irreparável, pois eventual violação a tal direito decorreria do
exercício do próprio direito de ação pela exequente, e não da falta de
atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor que, como salientado,
sequer tem o condão de gerar o dano invocado.
5. Assim, inexistente prova de risco de dano irreparável, resta prejudicada
a discussão da relevância jurídica dos fundamentos da inicial, pois,
como dito, os requisitos para a suspensão pleiteada são cumulativos,
sendo necessária a presença de todos os constantes da legislação.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que as execuções fiscais ficam sujeitadas ao Código de Processo Civil
que, a propósito, da atribuição de efeito suspensivo a embargos do devedor
apenas a admite em situações excepcionais, não bastando a mera garantia
do Juízo, exigindo-se, ao contrário, a cumulação de outros requisitos:
relevância de seus fundamentos e o risco de dano irreparável.
2. Inexistente, no caso, o c...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584418
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da
Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de
ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável
o Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito
ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por
conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação
da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
4. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República,
somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto
nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera
norma regulamentadora.
5. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios",
deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso
representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido
de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde
da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria
renunciada.
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela pre...