FGTS. NOTIFICAÇÃO FISCAL PARA RECOLHIMENTO. LAVRATURA POR ÓRGÃO LIGADO
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. EMPREGADO COM VÍNCULO DE TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO. SERVIÇO
PRESTADO NO BRASIL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. PRÁTICA DO 'SPLIT
SALARY'. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS DEVIDA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL.
1. A CEF não possui legitimidade passiva tão somente por ser a entidade
arrecadadora e gestora das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço. Legitimidade para a causa deriva diretamente da relação de
direito material estabelecida entre as partes. Inexistência de relação
de direito material no caso.
2.Contribuições ao FGTS sobre o salário pago pela empresa autora
ao ex-empregado que mantinha contrato de trabalho junto à Volkswagen da
Alemanha para exercer a função de supervisor na fábrica da Volkswagen
Brasil em São Bernardo do Campo.
3.A discussão não versa exclusivamente sobre direito individual do
ex-empregado, mas sim sobre a falta de recolhimento de uma contribuição
de nítido caráter social (FGTS).
4.Os órgãos ligados ao Ministério do Trabalho possuem competência para,
no exercício do poder-dever de fiscalização, verificar a existência de
vínculo empregatício e do recolhimento das obrigações daí decorrentes.
5.O órgão fiscalizador especificou de modo claro as razões da autuação;
a empresa teve pleno conhecimento do processo em trâmite na esfera
administrativa, bem como oportunidade de apresentar defesa, de modo que não
existem quaisquer nulidades a serem reconhecidas nesta seara judicial.
6.Quanto ao princípio da territorialidade, bem como da não aplicação da
Lei 8.036/90 ao ex-empregador - pois funcionário contratado pela Volkswagen
na Alemanha, somente prestando serviços, temporariamente, na filial da
empresa no Brasil -, a argumentação não merece guarida.
7.Isso porque o denominado split salary - prática empresarial que consiste
em dividir a remuneração do empregado transferido para trabalhar em outro
país, de modo que parte da contraprestação seja paga no país de origem e
parte no de destino - não tem o condão de afastar a legislação brasileira
no que tange aos direitos trabalhistas por ela assegurados.
8.Consequentemente, e nos termos explicitados pela fiscalização, o salário,
inclusive aquele pago no exterior, deve compor a base de cálculo das
obrigações trabalhistas e previdenciárias - como o FGTS -, uma vez que o
serviço é prestado no Brasil, submetendo-se, portanto, às regras vigentes no
país. Orientação Jurisprudencial nº 232 do Tribunal Superior do Trabalho e
Nota Técnica nº 02/CGIg/GM/MTE da Coordenação Geral de Imigração do TEM.
9.Base de incidência do FGTS é a remuneração paga ou devida,
independentemente se o valor é pago no Brasil ou no exterior.
10.Quanto ao contrato de trabalho mantido com a empresa matriz na Alemanha,
ressalto não haver prova nos autos de sua existência. Como consabido,
o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao
autor da ação (CPC/15, art. 373, inciso I).
11. Falta de argumentação concreta que autorize reduzir a verba honorária.
12.Arbitramento de honorários advocatícios, com a observância dos
parâmetros legais aplicáveis à espécie, fica a critério do magistrado,
que está apto a analisar o grau de zelo do profissional, a natureza e a
importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Alteração que
deve ocorrer somente nas hipóteses em que há equívoco evidente na análise
de tais balizas legais, o que não ocorre no caso dos autos.
13.São devidos honorários recursais nos termos do artigo 85 do CPC/15
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia,
indevida a majoração da condenação, considerando que a fixação pela
sentença ora recorrida já atingiu o percentual máximo de 20%, limite esse
previsto no §11 do citado dispositivo.
14.Apelação não provida.
Ementa
FGTS. NOTIFICAÇÃO FISCAL PARA RECOLHIMENTO. LAVRATURA POR ÓRGÃO LIGADO
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. EMPREGADO COM VÍNCULO DE TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO. SERVIÇO
PRESTADO NO BRASIL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. PRÁTICA DO 'SPLIT
SALARY'. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS DEVIDA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL.
1. A CEF não possui legitimidade passiva tão somente por ser a entidade
arrecadadora e gestora das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço. Legitimidade para a causa deriva diretamente da relação de
direito material estabelecida en...
PROCESSO PENAL E PENAL. INCOMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DA 1º
GRAU. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA PARA O JULGAMENTO DE CRIMES
CONEXOS AOS QUE ENSEJARAM A FIXAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFUTAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL
ACUSATÓRIA. AFASTAMENTO. NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA DO ACUSADO. RECHAÇAMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM 1º GRAU DE
JURISDIÇÃO PELA PERPETRAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DOLO ÍNSITO AO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
- Tendo havido a imputação originária de infração a evocar a competência
de Vara Federal criminal especializada (crime contra o Sistema Financeiro
Nacional ou lavagem de dinheiro), eventual absolvição ou desclassificação
do delito para crimes outros que não os que ensejaram a especialização
aduzida não faz com que haja o declínio de competência para outro órgão
jurisdicional sob o pálio do art. 81 do Código de Processo Penal. Aliás,
tal proceder encontra o beneplácito legislativo quando se analisa a
desclassificação do crime durante a realização do Plenário do Tribunal
do Júri, conforme é possível ser aferido dos §§ 1º e 2º do art. 492
do Código de Processo Penal. Precedentes desse E. Tribunal Regional Federal.
- Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial
acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela
queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso
(o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes),
a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos
quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o
rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A consequência
imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os
elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também
do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição.
- Em que pese a argumentação tecida pelo acusado, reputam-se inconsistentes
suas alegações na justa medida em que a denúncia ofertada nesta
relação processual, bem como seu aditamento, permitem inferir, cabal e
corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos corréus,
além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas
as peculiaridades que este feito contém).
- O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela
perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato
impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes
de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional.
- Especificamente no caso retratado nos autos, imperioso destacar que o acusado
se defende dos fatos constantes da peça acusatória (e não da capitulação
penal nela constante), de modo que ele pode exercer seu propalado direito
de defesa quando ouvido em juízo por oportunidade de seu interrogatório,
momento em que, para além da arguição de tese afeta à capitulação em
si, pode dar sua versão acerca das imputações (inclusive no que tange à
possível perpetração do crime de receptação).
- O acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180,
caput e § 4º, do Código Penal (na redação vigente ao tempo dos fatos,
que era aquela decorrente da edição da Lei nº 2.505, de 11 de junho de
1955, e da Lei nº 5.346, de 03 de novembro de 1967). Desta feita, para
que se mostre possível a tipificação da conduta em referido tipo penal,
o acusado deve perpetrar algum dos núcleos previstos no dispositivo sabendo
que a coisa adquirida, recebida ou ocultada era produto de crime (dolo direto),
não sendo possível a prática do delito em tela por meio da comprovação
da assunção do risco ao lado da sapiência da conduta (dolo eventual) e,
muito menos, a título culposo.
- Do arcabouço fático-probatório constante ao longo dos diversos cadernos
processuais, nota-se a não comprovação por parte do Ministério Público
Federal da necessidade de que o acusado soubesse que a coisa adquirida,
recebida ou ocultada era produto de crime (dolo direto), cabendo ressaltar
que as conclusões tecidas pelo Parquet federal muito mais se adequam no
campo da dedução e da fama do acusado do que nos elementos indicativos
que até então encontravam-se no bojo do apuratório (a permitir a oferta
de denúncia) e nos autos como um todo (a sufragar a exaração de édito
penal condenatório), o que deve ser refutado sob pena da adoção de um
Direito Penal do autor (e não de um Direito Penal do fato). Absolvição
do acusado com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
- Dado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo acusado NAJUN
AZARIO FLATO TURNER (para absolvê-lo da prática do crime de receptação
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. INCOMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DA 1º
GRAU. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA PARA O JULGAMENTO DE CRIMES
CONEXOS AOS QUE ENSEJARAM A FIXAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFUTAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL
ACUSATÓRIA. AFASTAMENTO. NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA DO ACUSADO. RECHAÇAMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM 1º GRAU DE
JURISDIÇÃO PELA PERPETRAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DOLO ÍNSITO AO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
- Tendo havido a imputação originária de infração a evoc...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 46477
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo
de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do
ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, não sendo exigível o
cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I, e 74 da Lei 8.213/91.
- É necessário, ainda, o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade
de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
condição de segurado do de cujus, ou, perdida esta, o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).
- A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, pois recebia
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ativo na data do
óbito.
- Ante a comprovação união estável entre a autora e o falecido, há que
se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4°, do artigo 16, da Lei n° 8.213/91,
por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
- Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(07/03/2006), observada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Afasto a prescrição do fundo de direito e, no mérito, dar provimento
à apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo
de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do
ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer aposentado...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
- Verifico que não se trata de decadência. Na hipótese de tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre
com a entrega da declaração, conforme disposto na Súmula 436: a entrega
de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Assim, na espécie, não há que se falar em decadência, dado que a
dívida foi efetivamente declarada. Uma vez constituído o crédito, coube,
ainda, àquela corte, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da
obrigação tributária declarada e não paga.
- Não há que se falar em comprovação do recolhimento dos valores a
serem restituídos, conforme alegado preliminarmente pela União em sede
de contrarrazões, uma vez que o autor é aposentado, bem como demonstrou o
desconto do imposto de renda retido na fonte nos demonstrativos de pagamento
anexados, nos quais se pode verificar o referido desconto de R$ 1.228,78.
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal
e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153,
inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o
pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que
não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda
e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto
de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes
da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o
seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários
de sua aposentadoria especial concedida pela Fundação CESP, por
motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de
próstata. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR
sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do
recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória
ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção
de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores
de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem
ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença
grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é
impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos
podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados,
conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula
n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim
enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para
o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela neoplasia,
porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no
artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que
somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes
de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à
restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela
lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados
em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma
ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de
interpretação ao aludido benefício, conforme explicitado anteriormente,
com aplicação da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, a
titulo de juros e correção monetária, nos termos do artigo 39, §4º,
da Lei 9.250/95.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser
aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos,
verifica-se que a ação foi proposta em 08/03/2012. Aplicável, portanto,
o prazo prescricional quinquenal. De acordo com o laudo, a patologia CID C.61
foi identificada em 09/10/2007, momento em que o autor passa a ter direito
à isenção, como confirmado pelo relatório médico, de forma que não
ultrapassado o prazo extintivo.
Com relação ao pedido de restituição do indébito, verifico que esta
deve se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV)
e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da
CF/88.
- Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
- Verifico que não se trata de decadência. Na hipótese de tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre
com a entrega da declaração, conforme disposto na Súmula 436: a entrega
de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
o crédito tribu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. GDM-PST.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Por direito líquido e certo compreende-se o "passível de ser
provado de plano, no ato de impetração, por meio de documentos, ou que é
reconhecido pela autoridade coatora, dispensando, por conseguinte, dilação
probatória" (Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Método. 4ª
Edição. P. 459).
III - O direito ora pleiteado encontra amparo na literalidade da Lei nº
11.784/2008. A leitura dos dispositivos legais de regência da matéria
não deixa dúvida de que a redução remuneratória narrada na inicial
quando da aposentadoria do impetrante viola o critério da integralidade
constitucionalmente previsto.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. GDM-PST.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Por direito líquido e certo compreende-se o "passível de ser
provado de plano, no ato de impetração, por meio de documentos, ou que é
reconhec...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI N.º 4.717/1965. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. TEMPUS REGIT ACTUM. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE FIXADA EM 500 METROS. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS
DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. REMOÇÃO
DE EDIFICAÇÕES. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. POSSIBILIDADE DE
REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS
NÃO PROVIDOS. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação
Popular).
2. Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos
de apelação interpostos por Nelson Cardoso e Hilda Honório Silva
(fls. 203/207), pelo Ministério Público Federal (fls. 210/243) e pela
União Federal (fls. 292/304), contra sentença proferida pelo r. Juízo
da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, em Ação Civil Pública
na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet,
de condenação à obrigações de não fazer e obrigações de fazer para
recuperação de dano ambiental em Área de Preservação Permanente, causada
por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no município de
Rosana-SP (fls. 194/201).
3. A sentença fixou a Área de Preservação Permanente de 15 metros, com
fulcro no artigo 65, §2º, da Lei nº 12.651/2012, a partir da premissa
de que o bairro Beira-Rio foi considerado área urbana consolidada pela Lei
Municipal Complementar nº 20/1997.
4. Analisando os documentos, bem como as declarações do antigo proprietário
do imóvel, percebe-se que as construções foram realizadas nos anos 90,
quando a Lei nº 4.771/65 disciplinava acerca da matéria.
5. Inaplicabilidade da Lei 12.651/12, pois a legislação aplicável ao caso
deve ser a da época da construção do imóvel, tempus regit actum, eis que
o novo Código Florestal em alguns aspectos diminuiu a proteção ambiental
e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob
a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando
direito ambiental adquirido.
6. A localização do imóvel restou demonstrada nos laudos periciais,
Relatório Técnico de Vistoria e Contrato de Compra e Venda, sendo constatado
a existência de construção a menos de 15 metros da margem do rio Paraná,
impedindo o restabelecimento da vegetação da área de preservação
permanente, conforme previsão do artigo 2º, da Lei nº 4771/65, podendo
trazer novos danos ambientais.
7. Conforme consta no contrato de compra e venda (fls. 146/148 do apenso)
o imóvel foi adquirido pelos réus no ano de 2010, quando já existia as
construções, as quais foram realizadas em 1997, época em que estava em
vigor a Lei n. 4.771/1965, que definia como área de preservação permanente
a faixa marginal de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a
600 metros, como é o caso do Rio Paraná.
8. A jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, fixou
que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, aderem ao bem e
não ao seu titular, considerando a função socioambiental da propriedade;
portanto, ao adquirir o imóvel o proprietário assume o ônus de preservar
e reparar o meio ambiente, ainda que não tenha provocado a degradação
ambiental.
9. O fundamento de que o bairro Beira-Rio considera-se "área de expansão
urbana", conforme previsão da Lei Complementar Municipal, em nada modifica a
situação em exame, pois o imóvel objeto dessa ação está inserido em Área
de Preservação Permanente, restando configurada intervenção antrópica.
10. O reconhecimento, pelo Município, de que um determinado local é área
urbana, não elide o dever de respeitar as normas ambientais, inclusive
porque é necessária prévia autorização do órgão ambiental competente,
fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área
de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em questão,
ocorrendo a ocupação e construção irregular, conforme documentos constantes
nos autos. Logo, deverão ser respeitados os limites legais referentes às
áreas de preservação permanente os quais não podem ser alterados pelo
Município, que que deve obedecer a previsão do artigo 2º, da Lei nº
4.771/65. Cumpre consignar que, seja pela aplicação da Lei nº 4.771/65 ou
da Lei nº 12.651/2012, a situação é a mesma, pois a limitação é 500
(quinhentos) metros.
11. As intervenções em Área de Preservação Permanente somente podem
ocorrer em caso de utilidade pública e interesse social, não provocando
riscos aos habitantes, ou baixo impacto ambiental, o que não se configura
no caso dos autos, uma vez que a área objeto da demanda oferece risco aos
moradores, sendo a região do bairro Beira Rio inundada nas épocas de cheia
do rio Paraná conforme consta nas fotos e reportagens, Auto de Constatação
e relatório da Polícia Militar. Saliente-se, ainda, que o Laudo de Perícia
Criminal concluiu que a manutenção das intervenções favorece o aumento
de processos erosivos.
12. Inaplicabilidade do artigo 65, do Novo Código Florestal, o qual
foi alterado pela Lei nº 13.465/17, posto que, além de tudo já exposto
quanto à aplicação de norma ambiental posterior e da área ser submetida
a constantes inundações, as áreas urbanas consolidadas e que ocupam
área de preservação permanente, são aquelas submetidas ao processo de
declaração de área urbana consolidada, devendo passar, necessariamente,
pelo projeto de regularização fundiária, submetido ao Poder Público. Desse
modo, cabe ao município de Rosana/SP, adotar as providências necessárias,
junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária
do bairro Beira-Rio, devendo ocorrer a apreciação do órgão ambiental
competente avaliando os riscos ambientais, quando suscitada a hipótese de
dano ambiental.
13. Por outro lado, apesar da edição da Lei Complementar Municipal nº
45/2015, que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Rosana,
conforme informado pelos réus, não existe prova nos autos de que tenha sido
iniciado o procedimento de regularização fundiária do bairro Beira-Rio.
14. De rigor o parcial acolhimento dos recursos de apelação do Ministério
Público Federal e da União Federal para fixar a Área de Preservação
Permanente da faixa marginal do Rio Paraná correspondente a 500 (quinhentos)
metros, com fulcro no artigo 2º, a, 5, da Lei nº 4.771/65, mantendo, no mais,
as condenações contidas nos itens 3A, 3B e 3C da sentença de primeiro grau,
bem como a multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
15. A manutenção da propriedade, localizada as margens do rio trará maior
degradação ambiental, impedindo o restabelecimento da vegetação na Área
de Preservação Permanente, sendo necessário desfazer as construções
e remover o entulho para recomposição florestal do local. Desse modo,
não pode ser aplicado ao caso em tela a previsão do artigo 19, §3º,
do Decreto Federal 6.514/2010.
16. Prevalece no caso, em exame, o direito coletivo ao meio ambiente
ecologicamente sustentável e equilibrado, previsto no artigo 225, da
Constituição Federal.
17. Cabe salientar, que um dos objetivos da lei ao fixar as Áreas de
Preservação Permanente é justamente proteger as pessoas, impedindo que se
estabeleçam nessas áreas, degradando-as e com isso potencializando os riscos
de ocorrência de inundações. Desse modo, a manutenção da edificação
no local, além de provocar inúmeros prejuízos ao meio ambiente, acarreta
riscos aos próprios ocupantes do local, diante das constantes inundações,
prejudicando a segurança e a integridade física dos moradores.
18. Diante da ocorrência de danos ambientais decorrente da ocupação
ilícita, impõe-se a reparação da área danificada, conforme determinação
constitucional nos termos do § 3º, do art. 225, devendo ser promovida pelo
proprietário do bem, o qual tem responsabilidade objetiva.
19. Evidenciado que o imóvel está totalmente inserido em Área de
Preservação Permanente, constatado que as intervenções antrópicas
provocam graves danos ambientais, impedindo à regeneração florestal,
impõe-se a manutenção da sentença, que condenou os réus, ora apelantes,
à obrigação de não fazer, bem como na obrigação de fazer, consistente
na demolição e remoção das construções e recomposição da cobertura
florestal, sob pena de multa.
20. As provas constantes nos autos, concluíram que a área degradada
é recuperável, sendo, portanto, suficiente a condenação imposta para
recuperar o dano ambiental, desnecessária a condenação dos réus à
indenização pecuniária, privilegiando-se, assim, o objetivo reparatório
da condenação decorrente do dano ambiental. Todavia diante da inexistência
de recurso dos réus quanto à indenização, de rigor a manutenção do
valor fixado na sentença.
21. Impossibilidade de majoração do valor da multa, posto que diante das
condições econômicas dos réus, o valor arbitrado pelo r. Juízo a quo
mostrou-se suficiente e razoável.
22. Não cabimento de condenação ao pagamento de custas e verbas honorárias
diante da concessão da justiça gratuita e da previsão do artigo 18,
da Lei nº 7.347/85, o qual não se limita a parte autora. Precedentes do
E. Superior Tribunal de Justiça.
23. Recurso de apelação dos réus não provido. Remessa oficial, tida por
interposta, e recursos de apelação do Ministério Público Federal e da
União Federal parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI N.º 4.717/1965. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. TEMPUS REGIT ACTUM. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE FIXADA EM 500 METROS. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS
DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FUNÇÃO...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. RECONHECIMENTO EM PARTE DO LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Não verifico qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa,
uma vez que cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para
comprovação do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em
fornecer os devidos formulários e laudos técnicos. Cerceamento de defesa
não caracterizado.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial.
- Somatória do tempo de serviço especial e comum suficiente à concessão
do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelações do autor
e do réu desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. RECONHECIMENTO EM PARTE DO LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Não verifico qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa,
uma vez que cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para
comprovação do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em
fornecer os devidos formulários e laudos técnicos. Cerceamento de defesa
não caracterizado.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi conv...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. MATRÍCULA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE ADITAMENTOS
CONTRATUAIS. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. FALHA DECORRENTE DE SISTEMA INFORMACIONAL
DO PRÓPRIO FIES. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL AO DIREITO
FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SOLUÇÃO DA PENDÊNCIA PELA
IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é a de
se saber se a exigência formulada pela autoridade impetrada no sentido de que
se resolvam pendências atinentes a aditamentos contratuais como condição
prévia e necessária para a realização da matrícula do impetrante é
justificável ou não para negar seu acesso à Universidade.
2. O direito à educação compreende uma das prerrogativas fundamentais
previstas pelo texto constitucional (artigos 6º e 205). Direitos fundamentais
como aquele à educação não se apresentam de modo absoluto, mas podem
ser relativizados a depender das circunstâncias fáticas e jurídicas que
se apresentem no âmbito do caso concreto. Todavia, impende salientar que a
relativização de prerrogativas fundamentais não pode ocorrer de qualquer
forma. A relativização de prerrogativas fundamentais deve se pautar
pelo exame da máxima da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é,
deve observar uma série de juízos concatenados e logicamente sequenciais
(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) que evitam
sua restrição indevida, a ponto de torna-las letra morta.
3. Valendo-se da proporcionalidade, fica evidente que os argumentos esposados
pela autoridade impetrada para negar o acesso do impetrante à Universidade
não merecem acolhida. Com efeito, a recusa de se proceder à matrícula
do impetrante com base no mero fato de que os aditamentos contratuais não
haviam sido providenciados não se sustenta, pois eles decorreram de erros
imputáveis ao próprio sistema informatizado do FIES. O que se percebe
claramente é que a restrição do direito fundamental do impetrante à
educação com esteio nas razões invocadas pela autoridade impetrada não
era necessária, proporcional e nem tampouco razoável. Precedentes. De mais
a mais, a própria autoridade impetrada aponta que já a pendência já foi
solucionada, com a formalização dos aditamentos contratuais que de fato
haviam sido providenciados pela impetrante, e que a aluna pôde prosseguir
em seus estudos, o que demonstra a procedência de suas alegações.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. MATRÍCULA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE ADITAMENTOS
CONTRATUAIS. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. FALHA DECORRENTE DE SISTEMA INFORMACIONAL
DO PRÓPRIO FIES. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL AO DIREITO
FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SOLUÇÃO DA PENDÊNCIA PELA
IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é a de
se saber se a exigência formulada pela autoridade impetrada no sentido de que
se resolvam pendências atinentes a aditamentos contratuais...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR
QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FRAUDE PERPETRADA
POR FUNCIONÁRIO. ACESSO PRIVILEGADO. INSCRIÇÃO INDEIDA EM CADASTROS
RESTRITIVOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelações interpostas por ambas as patres contra a sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. Perda de objeto com relação aos danos morais. Preliminar rejeitada. É
assente no Superior Tribunal de Justiça que a indenização por danos morais
reveste-se de caráter patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros.
3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do consumidor , conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
4. No caso concreto, há contornos subjetivos de responsabilidade da CEF por
culpa in eligendo, em que pesem os esforços da instituição financeira, em
face do acesso privilegiado conferido ao funcionário que praticou a fraude.
5. A sucessão de eventos não gerou mero dissabor, mas verdadeiro dano
à moral, não havendo que se cogitar que a parte autora comprove a dor
ou vergonha que supostamente sentira. Sendo o bastante a comprovação do
evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente.
6. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta
fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo
o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp
1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 23/11/2016)
7. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, sobretudo o longo período em que o nome do autor figurou nos
cadastros restritivos, entendo razoável o montante fixado pelo Juízo
a quo a título de danos morais. Observância dos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. É assegurado à apelante o direito de regresso, pela via oportuna.
9. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR
QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FRAUDE PERPETRADA
POR FUNCIONÁRIO. ACESSO PRIVILEGADO. INSCRIÇÃO INDEIDA EM CADASTROS
RESTRITIVOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelações interpostas por ambas as patres contra a sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. Perda de objeto com relação aos danos morais. Preliminar rejeitada. É
assente no Superior Tribunal de Justiça que a indenização por danos morais
reveste-se de caráter patrimonial e, p...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO CARACTERIZADO. NÃO
INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO AUTOR DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela parte autora e pela
UNIÃO, contra sentença que julgou parcialmente procedente de anulação de
ato de licenciamento, reintegração ao serviço militar e posterior reforma
e reflexos financeiros, cumulado com danos morais e condenou a UNIÃO ao
pagamento de honorários advocatícios de 10 % do valor da condenação.
2. Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado às fileiras
do Exército, no serviço militar inicial, em 01.03.2007, na 2ª Companhia
de Fronteira/MS. Consta que no dia 30.04.2010, sofreu acidente de serviço
quando descarregava, juntamente com outros militares, um barco da carroceria
de uma viatura, sentindo fortes dores nas costas, cujo evento foi reconhecido
pela Administração Militar como acidente em serviço.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e
a atividade militar. Administração Militar reconheceu a ocorrência de
acidente em serviço.
6. Em Juízo, a perícia médica concluiu que o autor possui lesão na coluna,
sem déficit neurológico e, portanto, não é o autor incapacitado para
qualquer atividade laborativa. Afirma, por outro lado, que pode apresentar
incapacidade temporária para o trabalho durante quadros de dor (quadro
álgico) e que considerando as peculiaridades da vida castrense, seria o
autor incapaz definitivamente para o serviço do Exército.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além
disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
8. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelações e Reexame Necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO CARACTERIZADO. NÃO
INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO AUTOR DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela parte autora e pela
UNIÃO, contra sentença que julgou parcialmente procedente de anulação de
ato de licenciamento, reintegração ao serviço militar e posterior reforma
e reflexos financeiros, cumulado com danos morais e condenou a UNIÃO ao
pagamento de honorários advocatícios de 1...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. DANO. CULPA DA PARTE RÉ DEMONSTRADA. MARCHA À
RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não conheço do agravo retido interposto pela CEF, tendo em vista que só
houve recurso de apelação apresentado pela ré, não preenchido, portanto,
o requisito de admissibilidade do artigo 523 do Código de Processo Civil
de 1973.
2. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, afasto-a. O juízo a quo,
em decisão saneadora (fls. 274/275), rejeitou a denunciação da lide,
extinguiu o processo em face do corréu Luiz Antonio e deferiu a prova
testemunhal, sem que houvesse qualquer recurso da parte ré.
3. Precluso, portanto, o direito da parte de se insurgir contra o tema acima
mencionado, se mostrando incabível este recurso, interposto com o objetivo
de julgar nula a sentença, por ausência da realização da prova pericial,
tendo em vista que seu direito foi colhido pela preclusão temporal, ocorrida
quando não recorreu da decisão ora impugnada.
4. É fato incontroverso que a parte ré trafegou em marcha à ré na
via principal. O acidente pelas suas próprias características, torna-se
claro a responsabilidade da ré, que não respeitou os princípios básicos
de direção defensiva, segundo as regras de trânsito, comportando com
imprudência e imperícia.
5. Observa-se das fotos de fls. 16/20, 101/105, 147/148 e 151/152, croqui do
local do acidente de fls. 13, 107 e 149, que a batida do veículo da autora
foi na parte lateral da Sprinter, enquanto a batida no veículo da ré foi
na parte traseira do Corsa, chegando à conclusão de que a ré ao trafegar
em marcha à ré atingiu parte da lateral do veículo da parte autora.
6. Não há como acolher a versão da parte ré, tendo em vista que a colisão
mais plausível seria a parte frontal da Sprinter com a lateral do Corsa,
o que não ocorreu no caso.
7. Como bem asseverou o magistrado a quo à fl. 452:
Analisando-se o croqui de fl. 149 (idêntico ao de fl. 107), que a ré afirma
bem retratar a dinâmica do acidente em cotejo com as fotos de fls. 18 e
104/105, verifica-se que a versão da autora é muito mais harmoniosa.
O Corsa foi impacto no para-choque traseiro direito e a Sprinter, na lateral
direita. Ora, se (pela versão da ré) a Sprinter saiu da Rua Agrestina,
e o Corsa já estava ocupando parte da faixa de rolamento bairro-centro, o
impacto mais provável seria a parte frontal da Sprinter com lateral do Corsa.
Mas seja como fora, o motorista que saia da Rua Agrestina, para ingressar na
Rua Dom Pedro e por esta seguir no sentido centro-bairro, tem sua atenção
voltada principalmente para o tráfego normal da via em que ingressará
(suas duas faixas de rolamento, em sentidos opostos), mas jamais para uma
inusitada manobra à marcha à ré.
8. Nesta esteira, a condutora ao movimentar o veículo em marcha à ré,
deveria agir com extrema cautela ao manobrar o veículo para via principal,
nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
9. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. DANO. CULPA DA PARTE RÉ DEMONSTRADA. MARCHA À
RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não conheço do agravo retido interposto pela CEF, tendo em vista que só
houve recurso de apelação apresentado pela ré, não preenchido, portanto,
o requisito de admissibilidade do artigo 523 do Código de Processo Civil
de 1973.
2. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, afasto-a. O juízo a quo,
em decisão saneadora (fls. 274/275), rejeitou a denunciação...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. APOSENTADORIA AO SEGURADO ANISTIADO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal afastada. Embora
o INSS tenha sido parte legítima para atuar no pólo passivo da demanda
originária, ajuizada em 26 de março de 1997, sob a vigência do artigo 150
da Lei 8.213/91, a execução foi deflagrada após a entrada em vigor da Lei
10.559/2002, a qual atribui à União Federal a competência exclusiva pelo
processamento e custeio das aposentadorias e pensões excepcionais.
2 - Apelação do embargado não conhecida. De acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº
8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Insurge-se a União Federal contra a sentença que indeferiu seus pleitos
de condenação do embargado no pagamento em dobro do valor a ser executado,
em razão de pleitear dívida já paga, bem como de arcar com multa por
litigância de má-fé, por infringir os deveres de lealdade e honestidade
processual, bem como por utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal.
7 - É sabido que os vínculos obrigacionais firmados entre credor e
devedor devem ser orientados pelo princípio da boa-fé objetiva, de modo
que a conduta de ambos se caracterize pela observância de valores como a
probidade, a lealdade e a honestidade. Por outro lado, o sistema jurídico
apenas confere proteção às vantagens econômicas que possuam causa justa
e legítima, repudiando qualquer forma de enriquecimento ilícito.
8 - É neste contexto que deve ser interpretado o dever de restituição
em dobro de quantia já paga, disciplinado atualmente pelo artigo 940 do
Código Civil de 2002.
9 - Assim, a incidência da referida norma pressupõe o dolo ou a malícia
do credor que, ao pleitear em Juízo a satisfação de seu crédito,
omite o pagamento parcial ou total da dívida pelo devedor. Dessa forma,
a penalidade depende da comprovação da má-fé do credor, não resultando
automaticamente, portanto, da mera cobrança de dívida já paga. Precedentes.
10 - No caso concreto, o embargado havia proposto ação judicial, buscando
a revisão da renda mensal de sua aposentadoria excepcional, em 26/3/1997,
na comarca de São Vicente (fl. 2 - Proc. 000345/97 em apenso).
11 - Reconhecido definitivamente o direito à revisão postulada com o
trânsito em julgado do v. Acordão prolatado por esta Corte, foi deflagrada
a execução em 08/02/2007 (fl. 194 - Proc. 000345/97 em apenso).
12 - Entretanto, ao opor os presentes embargos à execução, a União
Federal noticiou que, em 05/10/2006, sem a assistência do patrono, o
embargado realizou transação extrajudicial sobre o crédito exequendo,
recebendo a quantia de R$ 92.992,20 (noventa e dois mil, novecentos e noventa
e dois reais e vinte centavos) (fls. 02/07).
13 - Nestas circunstâncias, não se configurou dolo na conduta do patrono
ao instaurar a execução do título judicial e, consequentemente, a
má-fé, uma vez que a celebração de acordo entre as partes, sem a sua
presença, impediu que ele tomasse conhecimento de causa que acarretaria a
inexigibilidade meramente parcial do título exequendo, já que remanesce seu
interesse processual na execução dos honorários advocatícios consignados
no título judicial.
14 - Assim, diante da impossibilidade de presumir que o patrono conhecia o
pagamento prévio da dívida principal, deve ser afastada a pretensão da
Autarquia Previdenciária quanto à condenação do embargado na penalidade
prevista no artigo 940 do Código Civil.
15 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
16 - O embargado não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer
das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando
a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado,
o qual não tem conhecimento técnico para distinguir as diferentes causas
jurídicas que podem ensejar a majoração da renda mensal de seu benefício.
17 - Apelação da União Federal desprovida. Apelação do embargado não
conhecida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. APOSENTADORIA AO SEGURADO ANISTIADO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal afas...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO
DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pela exequente, a mesma foi devidamente
impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de ausência de
desconto dos valores pagos administrativamente, com evidente repercussão
na verba honorária.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu
direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários
advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do
advogado, afastada a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte
daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam
a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
5 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (data do laudo pericial) e a data da prolação
da sentença de primeiro grau (03 de setembro de 2008), nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo
do crédito da embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
6 - Afastada a memória de cálculo ofertada pela exequente, na medida
em que considerou, como base de cálculo dos honorários advocatícios, o
valor total da condenação, apurado até a competência de setembro/2015,
em evidente descompasso com o julgado; contemplou, também, as parcelas pagas
administrativamente, não só para efeito de apuração da verba sucumbencial,
como sugere a credora, mas também como valor devido pelo INSS, caracterizando
inaceitável enriquecimento indevido.
7 - Escorreita a conta de liquidação elaborada pela autarquia
previdenciária, tanto no cálculo do principal, como na apuração da verba
honorária (parcelas vencidas até a sentença).
8 - Cabível a condenação da embargada no pagamento dos ônus da
sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela
apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
9 - Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida
benesse se estende aos embargos à execução.
10 - Apelação da exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO
DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresenta...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA
EXTRA-PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013,
§3º, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DO CANCELAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO
MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÕES
DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Da análise da inicial, verifica-se que o autor propôs a presente
ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e,
caso implementadas as condições legais, sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente
o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se
de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo demandante.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o
pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91. Desta forma, constata-se que a sentença é extra
petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os
benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - Ressalta-se que desnecessária a realização de nova prova técnica, eis
que presente laudo suficiente à formação da convicção deste colegiado.
6 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
7 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 28 de março de 2011 (fls. 122/126),
diagnosticou o autor como portador "(CID: H54.4). atrofia de olho globo
ocular esquerdo com perda de visão neste olho, olho direito é normal"
(sic). Consignou que "não há correlação entre doença e atividade
laboral", sendo que também "não há possibilidade de recuperação ou de
cura". Quando questionado se o autor poderia continuar a exercer atividades
na roça, respondeu que "o requerente possui acuidade visual somente em olho
direito, portanto deve-se tomar cuidado com qualquer atividade de risco
devido à visão monocular" (quesito de nº 06 do demandante). Por outro
lado, indagado se a parte autora poderia exercer outra atividade laborativa
diferente daquela que habitualmente desempenha, respondeu afirmativamente
(quesito "e" do ente autárquico). Concluiu, por fim, pela "incapacidade
parcial e permanente", fixando o seu início no ano de 2005.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Depreende-se do laudo que o demandante está incapacitado para a sua
atividade profissional habitual, de "rurícola", a qual lhe proporciona
certo risco, já que possui cegueira em um dos olhos. De outro lado, o expert
atesta que o requerente pode ser reabilitado para outras funções, as quais,
por óbvio, não exijam visão binocular.
19 - Assim, tendo em vista o acima exposto, e que o autor é, ainda,
relativamente jovem, possuindo na presente data 48 (quarenta e oito) anos
de idade, se mostra de rigor a concessão do auxílio-doença, nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91.
20 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
21 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação
visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 134.401.345-4 -
fl. 86) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto,
o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida),
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de
benefício de auxílio-doença (NB: 134.401.345-4), de rigor a fixação
da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento até a sua cessação (16/08/2005 - fl. 86), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Sentença anulada de ofício. Análise do mérito. Auxílio-doença
concedido. Ação julgada procedente. Apelações do INSS e da parte autora
prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA
EXTRA-PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013,
§3º, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃ...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS E CARÁTER ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo contra a sentença que, nos
autos da ação de ressarcimento por pagamento indevido de saldo existente em
conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, julgou procedente o
pedido para condenar Dionísio José de Araújo ao pagamento da importância
de R$ 3.007,91 (três mil e sete reais e noventa e um centavos), atualizados
monetariamente.
Já foi superada a aplicação dos efeitos da revelia sem qualquer
restrição. A doutrina e jurisprudência dominante sobre o assunto é
incontroversa no sentido de que devem se aplicados os efeitos relativos da
revelia, ou seja, a revelia não leva à presunção automática de veracidade
dos fatos afirmados na inicial.
A sentença não deu o devido enfrentamento das questões de fato e de direito
que norteiam a presente ação, razão pela qual se mostra legítimo o pleito
do Apelante de relativização dos efeitos da revelia.
A questão central a ser dirimida diz com o direito que a CEF alega possuir
de reaver do Réu, ora Apelante, quantia que foi indevidamente lançada em
contas vinculadas ao FGTS de titularidade deste último.
O creditamento indevido decorreu única e exclusivamente de erro da
Administração, não tendo o fundista concorrido de maneira alguma
para a liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas nº
6961300020639/33117, convertida posteriormente para a conta de n.º
06966800499991/984173.
Deve-se ter em conta, ainda, que tal valor foi sacado juntamente com o
crédito a que o Apelante fazia jus, diante do serviço prestado ao SENAI e
da concessão de sua aposentadoria pelo INSS, uma vez que satisfeito todos
os requisitos legais permissivos do saque fundiário. Nesse sentido, não
haveria condições de o Apelante reconhecer, na ocasião, que parte mínima
do valor levantado estaria incorreta, por falha de processamento do agente
gestor do FGTS.
Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que o FGTS tem natureza assistencial,
com o objetivo de socorrer o trabalhador em situações econômicas e pessoais
desfavoráveis, permitem o reconhecimento da boa-fé no recebimento dos
valores em questão.
Em que pese o disposto no art. 876 do Código Civil, o qual obriga todo
aquele que receber o que lhe não era devido a restituir a coisa, in casu,
deve ser o dispositivo interpretado de forma a prevalecer a boa-fé da parte
que a recebeu indevidamente.
Insta considerar, ainda, que o Apelante não provocou o saque desses valores
ou tentou utilizar-se de meios fraudulentos ou ilegítimos, conforme tenta
fazer crer a CEF.
A prerrogativa da conferência das operações bancárias não é atributo
do Réu e sim da Autora que, por força de sua atividade principal tem a
obrigação e o dever de regular e processar adequadamente todos os atos
provenientes das operações realizadas, sob pena de suportar os riscos e
danos advindos destas.
Nesse sentido, condenar o fundista a restituir os valores sacados
indevidamente, mas por equivoco da própria operadora das contas e por
conta de erros administrativos, seria frustrar completamente a confiança
depositada na CEF.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto
a valores percebidos por servidores públicos, no sentido de que não é
cabível a restituição ao erário de valores percebidos em decorrência de
erro da Administração Pública, inadequada ou errônea interpretação da
lei, desde que constatada a boa-fé do beneficiado, pois em observância ao
princípio da legítima confiança, em regra, tem-se a justa expectativa de
que são legais os valores pagos pela Administração Pública, pois gozam
de presunção de legalidade.
Não há ainda que se falar em restituição ao erário, pois o FGTS, não
obstante tenha natureza indenizatória pelo tempo de serviço, tem também
caráter alimentar, e, assim, pago por equívoco da Administração e recebido
de boa-fé, não leva à repetição. Nesse sentido é o entendimento deste
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A boa-fé é princípio geral de direito e que se presume, já a má-fé
deve ser cabalmente provada.
Entendo ser desproporcional, dadas as condições das partes que figuram no
presente processo, condenar o Réu a devolver o valor percebido, acrescido
de juros e correção monetária, sem haver nenhuma sanção aos equívocos
e erros administrativos da CEF, ônus este, que não pode ser transferido
ao fundista de boa-fé.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS E CARÁTER ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo contra a sentença que, nos
autos da ação de ressarcimento por pagamento indevido de saldo existente em
conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, julgou procedente o
pedido para condenar Dionísio José de Araújo ao pagamento da importância
de R$ 3.007,91 (três mil e sete reais e noventa e um centavos), atualizados
monetariame...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A contagem recíproca constitui direito do segurado, tanto para somá-la
ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada,
quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público,
mediante a compensação entre os regimes, sendo vedada, expressamente, a
utilização do mesmo tempo de serviço em mais de um sistema previdenciário.
VI - A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, ante o preenchimento
dos requisitos legais e mediante compensação financeira entre os diferente
regimes previdenciários.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 125,
DO CTN. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É o caso de se reforçar a carência de ação em relação ao pleito
de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.466 do
Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa de Viterbo - SP, em razão de
ser bem de terceiro e não passível de constrição em relação à dívida
do apelante. Referido pedido é caso patente de ilegitimidade do apelante
para requerer direito alheio em nome próprio, pois caso aquele pretenda
ver seus direitos resguardados, devem ingressar com a ação competente para
tal, não sendo cabível o reconhecimento dos vícios de penhora mencionados
através do pedido do apelante.
2. Um dos efeitos da solidariedade tributária, nos termos do artigo 125,
inciso III, do Código Tributário Nacional é justamente que a interrupção
da prescrição para um dos devedores favorece ou prejudica os demais. No
caso dos autos, a sociedade empresária realizou parcelamento e, portanto,
interrompera o prazo prescricional para os demais devedores solidários.
3. Em se tratando de execução ajuizada posteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do
despacho que ordena a citação, conforme entendimento desta Terceira Turma.
4. Dos autos, verifica-se que o crédito tributário referente à certidão
de inscrição em dívida ativa de nº 80.6.03.058400-00 fora constituído
definitivamente, através da entrega de declaração de nº 0248150 em
24.09.1999 (f. 47). Antes do esvair-se o prazo prescricional, ocorreu a
adesão ao parcelamento, em 31.07.2003 (f. 48), que interrompe e suspende
o prazo prescricional, retornando a correr em 07.02.2006, momento em que se
operou o efeito da exclusão do parcelamento.
5. Assim, pela análise dos marcos iniciais dos prazos prescricionais e o
marco final, que é a data do despacho que ordena a citação, que se dera
em 13.10.2005 (f. 14, da execução fiscal em apenso), não transcorrera o
lustro prescricional, razão pela qual não há que se falar nessa hipótese
de extinção do crédito tributário.
6. Porém, quanto ao redirecionamento da execução fiscal, resta evidenciada
a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da demanda.
7. Nos termos da Súmula nº 435, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
8. Desse modo, não basta para se presumir a dissolução irregular o
inadimplemento tributário, sendo imprescindível a ida do Oficial de Justiça
ao endereço da sede da devedora e, com a fé pública que lhe é atribuída,
certificar o não funcionamento da empresa no local indicado no documento
de constituição e posteriores aditivos registrados nos órgãos competentes.
9. In casu, houve a citação da empresa executada, por meio de Oficial de
Justiça, conforme se verifica de f. 15, verso da execução fiscal, sendo
certo que não nenhum índico posterior de dissolução irregular da sociedade
empresária. Os fatos acima narrados demonstram que o redirecionamento da
execução fiscal, que dá supedâneo aos presentes embargos, ocorrera com
base no inadimplemento do tributo. Assim, não caracterizada a dissolução
irregular, e diante da ausência de atos praticados com excesso de poder,
bem como, de infração de lei, contrato social ou estatuto, não há como
determinar a responsabilização do sócio.
10. Por outro lado, tendo em vista o redirecionamento indevido da execução,
a apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. No
presente caso, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973 (dispositivo vigente à época da propositura da demanda),
mostra-se razoável a condenação da exequente ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
execução.
11. Embargos à execução fiscal parcialmente extintos, sem resolução
do mérito, em relação ao pedido de direito alheio em nome próprio; e,
recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 125,
DO CTN. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É o caso de se reforçar a carência de ação em relação ao pleito
de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.466 do
Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa de Viterbo - SP, em razão de
ser...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573499
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 334, "CAPUT" E 288, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, INCISOS V E VII, DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO
ESTRADA REAL.
1. Afastada a preliminar de incompetência da Justiça Federal de São
Paulo, ao argumento de que os bens apreendidos teriam ingressado no País
pelo município de Foz do Iguaçu/PR. Note-se que o feito cuida, além do
delito de descaminho, dos crimes de formação de quadrilha e de lavagem
de dinheiro. As investigações ocorreram, em grande parte, no município
de São Paulo, onde foram cumpridas as medidas cautelares. Assim, em razão
de competência territorial, é competente a Justiça Federal de São Paulo
para processar e julgar o feito.
2. A denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal, porquanto narra a participação dos réus na organização criminosa,
atuando por meio de diversas empresas, criadas em nomes de terceiros para
utilização em variadas operações, para praticar os delitos indicados,
desde a internalização de mercadorias, seu armazenamento, pagamento
de vantagens ilícitas a agentes policiais, à transferência de valores
para pagamento dos fornecedores e lavagem de dinheiro, não se afigurando
inepta. Preliminar rejeitada.
3. Observados os requisitos legais para a decretação da quebra do sigilo
telefônico, de modo que a prova foi licitamente obtida. Preliminar rejeitada.
4. Não prospera a alegação de nulidade por inobservância ao artigo 514
do Código de Processo Penal, uma vez que não restou demonstrado qualquer
prejuízo ao réu, bem como por haver sido superada a questão com a prolação
da sentença condenatória, não se tratando, ainda, o delito do art. 288 do
Código Penal de crime funcional típico, como bem apontado pelo Ministério
Público Federal. Ademais, o réu fora afastado temporariamente de suas
funções, como se verifica nos autos. Preliminar rejeitada.
5. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade
regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da
medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º,
do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
6. No processo penal vige a regra geral de que nenhum ato será declarado nulo,
se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa
(CPP, art. 563). Sendo assim, para que da inobservância do contraditório em
relação a documentos juntados aos autos advenha a anulação do processo,
cumpre restar demonstrado o efetivo prejuízo experimentado pela parte,
o que não se dera, no caso. Preliminar rejeitada.
7. Não se sustentam as alegações de nulidade do decorrente do desmembramento
do feito e posterior indeferimento do pleito para unificação, da negativa
de amplo acesso ao processo, da utilização de prova emprestada e da
"distribuição dirigida", uma vez que as decisões pelo desmembramento
dos feitos e pelo indeferimento de posterior unificação encontram-se
regularmente fundamentadas, tendo sido a medida necessária para permitir o
trâmite mais célere dos autos em benefício aos réus, não havendo logrado
a defesa demonstrar qualquer prejuízo decorrente tanto do desmembramento
quanto da posterior negativa de unificação, medida cujo efeito prático
seria apenas de tumultuar o andamento processual. Preliminar rejeitada.
8. Restaram cabalmente comprovados os delitos de descaminho, quadrilha e
lavagem de dinheiro.
9. Dosimetria. Aplicada atenuante da confissão espontânea ao denunciado
André, tornando definitiva sua pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5
(cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos da sentença
tornando definitiva sua pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco)
dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos nos termos da sentença.
10. Excluída da condenação do corréu Eduardo o crime antecedente de
organização criminosa, tendo em vista que tal tipo penal não existia à
época dos atos acoimados de lavagem. Assim, em relação à dosimetria do
réu, restam mantidas as penas fixadas em primeiro grau para os crimes de
descaminho e quadrilha.
11. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, levando em conta a absolvição,
resta fixada a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, acrescida
a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, e estabelecida a pena
intermediária de 3 anos e 6 meses de reclusão. Em seguida aplicada a causa
de aumento do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 em 1/3, resultando a pena
definitiva para esse delito em 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de
14 dias multa, no valor unitário fixado pela sentença.
12. Aplicado o concurso material com os demais delitos, a pena definitiva para
o réu Eduardo resulta em 7 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa,
a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, negada a substituição
por restritivas de direitos.
13. Provido o apelo ministerial para decretar a perda do cargo do codenunciado
Rogério.
14. Recurso do acusado Rogério a que se nega provimento. Apelo
do denunciado André parcialmente provido para aplicar a atenuante da
confissão espontânea. Apelação do acusado Eduardo a que se dá parcial
provimento para absolvê-lo do delito previsto no art. 1º, VII, da Lei
9.613/98 e reduzir a pena-base do delito do art. 1º, V, da Lei 9.613/98,
fixando-lhe a pena definitiva de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 14 dias-multa. Apelação ministerial provida para
decretar a perda do cargo de Rogério. De ofício, afastada a condenação
de Eduardo à reparação dos danos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 334, "CAPUT" E 288, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, INCISOS V E VII, DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO
ESTRADA REAL.
1. Afastada a preliminar de incompetência da Justiça Federal de São
Paulo, ao argumento de que os bens apreendidos teriam ingressado no País
pelo município de Foz do Iguaçu/PR. Note-se que o feito cuida, além do
delito de descaminho, dos crimes de formação de quadrilha e de lavagem
de dinheiro. As investigações ocorreram, em grande parte, no município
de São Paulo, onde foram cumpridas as medidas cautelares. Assim, em razão
de competência t...
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE
ERRO DE FATO NO JULGAMENTO RESCINDENDO. NÃO VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA AO ART. 333 CPC/1973. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA RÉ NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação Rescisória objetivando a desconstituição do decisum proferido
pela E. 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou
provimento ao agravo legal interposto pelos ora autores contra decisão
monocrática que havia negado seguimento à apelação.
2. A parte autora fundamentou o pedido rescisório no art. 966, incisos V
e VIII, asseverando a ocorrência de erro de fato na ação rescindenda e
violação de norma jurídica.
3. O ajuizamento da presente ação rescisória respeitou o prazo decadencial
de dois anos.
4. Afirmam os autores erro de fato na sentença, confirmada pelo acórdão,
ao consignar o juiz na fundamentação que 'a eventual ausência de
notificação para a purga da mora não implica, por si só, a nulidade da
execução extrajudicial, posto que a narrativa indica que os autores não
pretendem efetuar o pagamento da dívida reconhecidamente em atraso desde
2001, não tendo sequer depositado o valor para fins da purga da mora'
(trecho da sentença - fls. 103).
5. Da apreciação do acórdão rescindendo, revela claro que a decisão não
considerou existente qualquer fato inexistente ou considerou inexistente fato
efetivamente ocorrido, como disposto no art. 966, VIII, c.c. §1º, CPC/2015.
6. O julgamento do Agravo Legal em Apelação Cível nº
0000355-25.2004.403.6119, perante a 1ª Turma deste Tribunal Regional, restou
desfavorável aos autores, assentando-se que: a) a execução extrajudicial
fundada no Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal,
b) a consolidação da propriedade nas mãos do agente fiduciário em
decorrência do inadimplemento do mutuário é compatível com a Constituição
Federal, c) "os documentos colacionados não permitem aquilatar-se acerca
da ausência ou falha na notificação pessoal para purgação da mora no
decorrer do procedimento da execução extrajudicial".
7. Mesmo admitindo-se, hipoteticamente, que o leilão extrajudicial realizado
pela ré estivesse viciado por falta de notificação prévia dos autores, é
cristalino que o Juízo de primeiro grau propiciou aos autores, em deferimento
da antecipação de tutela na ação originária, a purgação da mora.
8. O propósito da notificação extrajudicial é permitir ao mutuário
inadimplente a regularização das prestações (purgação da mora),
impedimento a rescisão contratual. Diante da possibilidade de purgação
da mora, os autores nada depositaram em juízo, permanecendo inadimplentes
e revelando a completa ausência de seriedade para o pedido de antecipação
de tutela no feito originário.
9. A argumentação de nulidade do leilão extrajudicial por ausência de
notificação, seja na fase recursal da demanda originária, seja nesta nova
via rescisória, tangencia a litigância frívola.
10. O suscitado erro de fato mostra-se absolutamente inexistente no julgamento
colegiado impugnado.
11. Está presente no decisum rescindendo a deliberação sobre a validade
do leilão extrajudicial, sob a alegação de ausência de notificação
prévia para a purgação da mora, isto é, presente controvérsia sobre a
questão e pronunciamento judicial sobre o fato.
12 É latente o intuito de rejulgamento da causa por descontentamento com
o resultado do acórdão trânsito em julgado, desbordando da hipótese de
rescisória, pautada em erro de fato.
13. Alegam os autores a violação manifesta do art. 333, II, CPC/1973,
por negativa de vigência ao preceito, ao argumento de que a ré Caixa
Econômica Federal em sua defesa na ação originária "não sustentou fato
impeditivo do direito da parte autora", pelo que "a requerida implicitamente
admite como verídica a afirmação básica da petição inicial", e "as
alegações trazidas pelos autores tornam-se incontroversas, dispensando,
por isso, a respectiva prova" (fls. 23 da inicial rescisória).
14. Afirmam que "não há nos autos quaisquer evidencia da notificação dos
autores da execução e a régia observação das disposições do Decreto
70/66" e concluem pela "ausência de notificação dos autores, portanto nula
a arrematação - com pedido expresso na peça inaugural - não apreciado
com segurança e certeza nos moldes da correta prestação jurisdicional"
(fls. 25 e 27 da inicial rescisória).
15. Infere-se das alegações dos autores, agora invocando violação
manifesta de norma jurídica, pretender renovar a discussão da ausência
de notificação extrajudicial para a execução fundada no Decreto-lei 70/66.
16. Não se vislumbra negativa de vigência ao art. 333, II, CPC/1973.
17. A via rescisória não se presta à insurgência da parte em face
de julgado que considera injusto, sob pena de desvirtuar a finalidade do
instituto e criar uma terceira instância revisora de fatos e de provas,
o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
18. Do agravo interno - art. 1021, CPC/2015: os autores interpuseram agravo
contra decisão monocrática do Relator que vislumbrou ser incompetente nesta
via para apreciar ventilada má-fé praticada pela ré na ação originária,
e, superando a objeção de incompetência, entender pela inexistência da
litigância de má-fé da requerida.
19. Por primeiro, é de se pontuar que a conduta reputada como abuso de
direito pelos autores teria sido praticada pela ré nos autos da ação
originária nº 0000355-25.2004.403.6119, a qual se encontra definitivamente
julgada e encerrada. Inviável a apreciação da alegação de litigância
de má-fé neste feito sobre comportamento que teria sido cometido em outro,
de competência de outro Juízo.
20. Ainda que se cogitasse da possibilidade de análise da conduta da
ré neste feito, não se vislumbra a ocorrência de abuso de direito,
a caracterizar a litigância de má-fé.
21. O abuso de direito alegado consubstanciou-se na ocultação de informação
pela ré acerca da realização do leilão do imóvel na data de 23.04.2004
(consoante matrícula do imóvel copiada a fls. 303), ao passo que a
antecipação da tutela concedida para a purgação da mora e retomada
do pagamento das prestações nos autos nº 0000355-25.2004.403.6119 foi
deferida em 29.04.2004.
22. Os argumentos apresentados pelos autores, por si só, revelam que a conduta
da ré em realizar o leilão previamente a qualquer decisão judicial acerca
do imóvel não constituiu litigância em infringência à boa-fé e lealdade
processual.
Considere-se ainda que os autores, nos autos originários, não cumpriram
a decisão antecipatória da tutela, não purgando a mora.
23. Ação rescisória improcedente. Agravo interno desprovido.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE
ERRO DE FATO NO JULGAMENTO RESCINDENDO. NÃO VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA AO ART. 333 CPC/1973. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA RÉ NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação Rescisória objetivando a desconstituição do decisum proferido
pela E. 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou
provimento ao agravo legal interposto pelos ora autores contra decisão
monocrática que havia negado seguimento à apelação.
2. A parte autora fundamentou o pedido rescisório no art. 966, incisos...
PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO E ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO
DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. O delito de coação no curso do processo, com assento no art. 344 do
Código Penal, ao mesmo tempo em que protege a regularidade do tramitar de
processos judiciais e de procedimentos administrativos, visa tutelar também
a integridade (física e/ou psíquica) daqueles que intervém em referidos
expedientes. Nesse contexto, o tipo em tela almeja punir aquele que se utiliza
de violência (entendida como o emprego de coação física) ou de grave
ameaça (devendo esta ser séria e idônea a ponto de efetivamente causar
temor, aspectos aferíveis de acordo com as circunstâncias do caso concreto)
contra as autoridades que presidem as relações processuais elencadas em
seu preceito primário.
2. Ademais, a infração penal ora em comento exige, para a sua configuração,
que o agente tenha atuado de maneira dolosa e com o especial fim de intervir
no processo ou no procedimento em curso com o desiderato de satisfazer
interesse próprio ou alheio, consumando a infração no momento em que
desferida a coação (seja física, seja psíquica), motivo pelo qual tal
delito se encaixa na categoria de crime formal (em outras palavras, não
exigiu o legislador penal, para a configuração do intento criminoso,
que o resultado buscado pelo agente com a coação física ou psíquica
realmente se concretize, hipótese que, acaso levada a efeito, configuraria
mero exaurimento da infração).
3. Materialidade, autoria, dolo e elemento subjetivo específico devidamente
comprovados por meio das provas amealhadas nos autos.
4. A jurisprudência que se formou acerca do crime de coação no curso do
processo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de
ser irrelevante perquirir se a vítima se sentiu efetivamente ameaçada
para fins de configuração da infração penal constante do art. 344 do
Código Penal. Sem prejuízo do exposto, o mesmo C. Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a perpetração de
coação no curso do processo em sede de procedimento administrativo a cargo
do Ministério Público (como, por exemplo, em decorrência de Procedimento
Investigatório Criminal - PIC ou de Procedimento Preparatório - PP).
5. Dosimetria da pena privativa de liberdade realizada em 1º grau de
jurisdição mantida. Conforme precedentes desta Turma, a fixação
da pena de multa deve se dar de forma proporcional à pena privativa de
liberdade. Consequentemente, o recurso da acusação não merece provimento
nesta parte.
6. A teor do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal, mostra-se
possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito quando aquela tiver sido fixada não exorbitando a 04 anos e
o delito não tiver sido perpetrado com violência ou grave ameaça à
pessoa. Ocorre que uma das elementares do crime de coação no curso do
processo é justamente o uso de grave ameaça, motivo pelo qual impossível
cogitar-se da substituição ora em comento. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal.
7. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado. Dado
parcial provimento ao recurso de Apelação aviado pelo Ministério Público
Federal apenas para cassar a substituição da pena corporal por reprimendas
restritivas de direito.
Ementa
PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO E ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO
DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. O delito de coação no curso do processo, com assento no art. 344 do
Código Penal, ao mesmo tempo em que protege a regularidade do tramitar de
processos judiciais e de procedimentos administrativos, visa tutelar também
a integridade (física e/ou psíquica) daqueles que intervém em referidos
expedientes. Ness...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63776
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS