DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. DIREITO ALHEIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. Dada a autonomia da personalidade jurídica da empresa e física dos seus
sócios, não é legitimada aquela a agir, em nome, destes na defesa dos
respectivos direitos (AGRESP 976.768, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 07/05/2008),
solução aplicável, por igual, à espécie, em que o apelante não pode,
em nome próprio, agir processualmente na defesa de direito ou interesse da
empresa.
2. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz
de suscitar a aplicação do artigo 135, III, CTN, não ocorre com a mera
inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de
recolher tributos na gestão societária de um dos sócios, pois necessário
que se demonstre, cumulativamente, que o administrador exercia a função ao
tempo do fato gerador, em relação ao qual se pretende o redirecionamento,
e que praticou atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
contrato social ou estatuto, o que inclui, especialmente, a responsabilidade
por eventual dissolução irregular da sociedade.
3. Admitido pelo próprio sócio que a empresa deixou de funcionar no
endereço social registrado, e não comprovado que continua em atividade,
os indícios de dissolução irregular da firma autorizam o redirecionamento
da execução fiscal ao respectivo administrador.
4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. DIREITO ALHEIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. Dada a autonomia da personalidade jurídica da empresa e física dos seus
sócios, não é legitimada aquela a agir, em nome, destes na defesa dos
respectivos direitos (AGRESP 976.768, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 07/05/2008),
solução aplicável, por igual, à espécie, em que o apelante não pode,
em nome próprio, agir processualmente na defesa de direito ou interesse da
empresa.
2. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz
de...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11/941/2009 - DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. AUSENTE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal.
2. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da dívida pelo
contribuinte, e a desistência da ação em que se discute o débito parcelado,
mediante a renúncia ao direito material vindicado, são requisitos para o
deferimento da inclusão do contribuinte no programa de parcelamento.
3. Embora a lei imponha tais exigências à concessão do benefício, muitas
vezes o contribuinte não cumpre tais requisitos, como no presente caso.
4. É defeso ao Judiciário se substituir às partes e decretar a renúncia
de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio
autor, mostrando-se imprescindível a expressa renúncia ao direito sobre
o qual se funda a ação.
5. Não obstante, as circunstâncias do caso concreto podem autorizar à
extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 do
CPC/73, por falta de interesse de agir superveniente, dada a impossibilidade
do prosseguimento da discussão acerca da dívida confessada. Precedente.
6. O artigo 38, da Lei nº 13.043/2014, dispõe que não serão devidos
honorários advocatícios em todas as ações judiciais extintas por adesão
ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Porém, como não houve
renúncia ou desistência, na forma da lei, o contribuinte não se enquadra
no dispositivo legal mencionado.
7. Condenação da embargante nas verbas de sucumbência, fixada em R$
2.000,00, tendo em vista o princípio da causalidade.
8. Embargos à execução fiscal extintos sem julgamento do mérito.
9. Apelações prejudicadas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11/941/2009 - DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. AUSENTE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal.
2. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da dívida pelo
contribuinte, e a desistência da ação em que se discute o débito parcelado,
mediante a renúncia ao direito material vindicado, são requisitos para o
deferimento da inclusão do contribuinte no programa de...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO
A PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11.941/09. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. AUSENTE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio
autor, mostrando-se imprescindível, para tal fim, a expressa renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação.
2. Consoante restou definido pelo STJ no REsp 1.124.420/MG, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, as circunstâncias do caso concreto
podem autorizar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, VI, do CPC/1973.
3. À luz da análise do contexto fático-probatório engendrado nestes
embargos, é de se concluir que, havendo adesão do contribuinte a programa
de parcelamento fiscal de débitos após a oposição dos embargos, sem
renúncia ao direito discutido nos autos, cabível é a extinção do processo
sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente,
dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão acerca da dívida
confessada. Precedentes.
4. Considerando que não houve renúncia ou desistência, na forma do artigo
38, II, da Lei nº 13.043/2014, deve a embargante arcar com os honorários
advocatícios sucumbenciais.
5. Embargos extintos de ofício, sem resolução de mérito.
6. Apelações prejudicadas.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO
A PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11.941/09. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. AUSENTE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No enta...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E
SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC/73. COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER
TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. VALOR DA REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO
IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 110, §1º, DA LEI N. 6.880/80. TERMO INICIAL
DA REFORMA. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTES OS
PRESSUPOSTOS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 21
E 20, §4º, CPC/73.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O artigo 520, VII, do Código de Processo Civil de 1973, determina que as
apelações de sentenças que confirmem a antecipação da tutela jurisdicional
sejam recebidas apenas no efeito devolutivo.
- Não incide a vedação à concessão do efeito suspensivo, prevista
no artigo 1º da Lei n. 9.494/97, pois, no caso em tela, não se trata
de concessão de aumento de vencimentos, reclassificação funcional,
equiparação salarial, aumento ou extensão de vantagem. O referido
dispositivo não incide em causas de natureza previdenciária, nos termos do
entendimento consolidado na Súmula 729 do STF, que se aplica a este feito,
por analogia, porque trata de verba de natureza alimentar.
- A cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de
descumprimento de obrigação de fazer, é medida prevista no artigo 461,
§§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ.
- No caso, o valor fixado para a multa diária não foi excessivo e o prazo
estipulado para cumprimento da obrigação de fazer atende o princípio da
razoabilidade.
- Na presente ação, pretende o autor, servidor público militar temporário,
a concessão da reforma, em virtude de estar acometido por moléstia
incapacitante.
- O autor ingressou nas fileiras do Exército em 01/3/2006, na 4ª Brigada
de Cavalaria Mecanizada, para o Serviço Militar Obrigatório, após ter
sido aprovado no Exame de Habilitação Musical (fl. 67). Foi promovido à
graduação de Cabo em 07/6/2006 e licenciado ex officio, por conveniência
do serviço, devido à "falta de adaptação a vida militar", em 30/4/2010
(fl. 75).
- Alega o autor que, durante a prestação do serviço militar, começou a
manifestar problemas de saúde, que culminaram na sua incapacidade. Afirma que
a alteração de sua higidez está relacionada ao exercício das atividades
militares. Por conseguinte, pede sua reintegração às fileiras do Exército,
para que seja reformado, com remuneração equivalente ao soldo do posto
hierárquico imediato ao que ocupava à época do licenciamento ex officio.
- De acordo com o Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80, é assegurado
aos militares temporários - os incorporados para prestar o Serviço Militar
Obrigatório, durante o prazo de incorporação - o direito à reforma, no
caso de incapacidade definitiva para o Serviço Militar, cabendo destacar
que o Estatuto dos Militares não fez distinção entre o militar temporário
e o de carreira, no que tange aos direitos de reintegração e de reforma.
- Com a petição inicial, vieram aos autos diversos atestados médicos
que corroboram as alegações de que o autor era portador de doenças
psiquiátricas que o impediam de retornar às atividades militares, nos
períodos de 4/01/2009 a 03/5/2009 e de 02/9/2009 a 30/10/2009 (fls. 35/58). O
próprio Exército reconheceu expressamente o nexo de causalidade entre
as moléstias incapacitantes desenvolvidas pelo autor e a prestação do
serviço militar, conforme consta da conclusão da sindicância que resultou
no licenciamento ex officio do autor (fl. 148). Essa conclusão foi corroborada
pelo esclarecimento prestado pelo perito judicial (fl. 192).
- Sendo assim, o autor não poderia ter sido licenciado ex officio, por
conveniência do serviço, em face do que dispõe o artigo 121, §3º, b, da
Lei n. 6.880/80, pois encontrava-se incapacitado na época de sua exclusão do
serviço ativo. O exercício do poder discricionário da autoridade militar
de exclusão da ativa, por conveniência do serviço, deve ser precedido da
comprovação da higidez do servidor público militar temporário, sob pena
de o ato de licenciamento ser considerado ilegal. Precedentes.
- Destarte, comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia incapacitante
e a atividade militar e a incapacidade total e permanente na época do
licenciamento, deve ser reconhecido o direito à reintegração e à passagem
do autor à inatividade, mediante reforma, nos termos do artigo 106, II,
da Lei n. 6.880/80. Precedentes.
- A remuneração da reforma deverá ser calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na
ativa, em virtude de sua invalidez absoluta, permanente e insuscetível de
reabilitação, reconhecida pelo laudo judicial (fl. 192), nos termos do
artigo 110, §1º, da Lei n. 6.880/80.
- Os soldos em atraso são devidos a partir do licenciamento ex officio,
por conveniência do serviço, compensando-se as parcelas pagas a título
de tutela antecipada, a serem apuradas em execução de sentença.
- O termo inicial da reforma deve ser fixado na data do laudo judicial, pois
esse foi o momento em que foram totalmente dirimidas as dúvidas acerca da
invalidez do autor. Precedente.
- Para o fim de indenização pelo Poder Público, faz-se necessária a
demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente público,
dano e nexo de causalidade. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda
a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja
compensação pecuniária possa amenizar, embora sem satisfazer integralmente
o prejuízo causado.
- No caso, não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais. O autor não sofreu redução na sua capacidade
para a vida independente, nem sequelas físicas. Também não veio aos autos
evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento
desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. A atuação
da Administração Pública Militar, que resultou no licenciamento do autor
ex oficio, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante,
teve fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, por si
só, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público. A compensação
pela demora no recebimento dos soldos atrasados dar-se-á pelo pagamento
com incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante
devido. Precedente.
- A correção monetária deverá observar os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos,
deverão incidir em conformidade com os critérios expostos no AI n. 842063,
com repercussão geral reconhecida, e no REsp n. 1.205.946, julgado nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
- Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, verifica-se
que, nesta decisão, o autor teve reconhecido seu direito à reintegração
e à reforma.
- Reconhecida a parcial procedência dos pedidos, constata-se que o autor
decaiu de parte mínima do seu pedido. Em sendo assim, vencida a União
Federal em maior parte do pedido, na condição de parte sucumbente, deve
arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor. Em
consonância com os artigos 20, §4º, e 21 do Código de Processo Civil de
1973, ficam reduzidos os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
- Remessa oficial e apelações da União Federal e do autor parcialmente
providas, para fixar a remuneração e o termo inicial da reforma do autor
do Serviço Militar, os critérios de cálculo da correção monetária e
dos juros de mora e os honorários advocatícios.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E
SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC/73. COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER
TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. VALOR DA REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO
IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 110, §1º, DA LEI N. 6.880/80. TERMO INICIAL
DA REFORMA. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTES OS
PRESSUPOSTOS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 21
E 20, §4º, CPC/73.
- Em fa...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. LIMITE DE
90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Tudo isso diverge do entendimento da sentença apelada, segundo a qual "deve
ser considerada especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores
a 80 decibéis até 06-3-1997, data da vigência do Decreto 2.172/92 e,
a partir desse momento, 85 decibéis" (grifei).
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade 86,6 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003 (fls. 61/62) - não configurada
a especialidade; de intensidade 86,6 dB de 19.11.2003 a 10.12.2007 (fls. 61/62)
- configurada a especialidade; 90,3dB e 91,8 dB de 14.01.2008 a 26.03.2009 -
configurada a especialidade; de 98,2 dB de e de 24.04.2009 a 09.11.2011 -
configurada a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), por outro lado,
não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que
minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial:
- Não mais reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003,
tem-se que o autor exerceu atividade especial por apenas 18 anos, 10 meses e 3
dias. Não sendo possível, portanto, a concessão da aposentadoria especial.
- Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de
16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional,
será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido
(Lei nº 8.213/91, art. 52).
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS
quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta
e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade,
se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco)
anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta
por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a
aposentadoria integral.
- Somado o período de tempo comum do autor (06.03.1997 a 18.11.2003
e 08.05.2012 a 28.08.2012) com os períodos especiais reconhecidos e
devidamente convertidos com a aplicação do fator 1,4, tem-se que o autor
tem o equivalente a 33 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
- Foi cumprida a carência, supramencionada. Foi implementado tempo de
trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998. Não foi, entretanto, alcançada idade de 53 anos,
uma vez que o autor, nascido em 22.05.1965, tem hoje 51 anos.
- Dessa forma, o autor também não tem direito a aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. LIMITE DE
90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimo...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FATO NOVO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
QUANTO À EMPRESA. RESSALVA DO DIREITO PESSOAL DOS SÓCIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
INEXISTÊNCIA.
1. Cabível a apresentação de fato novo superveniente ao ajuizamento da
ação quando ele for relevante ao julgamento, por constituir, modificar ou
extinguir o direito vindicado.
2. A adesão da empresa executada a programa de parcelamento deve ser
apreciada, a teor do artigo 462 do CPC/73.
3. É defeso ao Judiciário substituir às partes e decretar a renúncia ao
direito material vindicado, por configurar ato de disponibilidade e interesse
do próprio autor, mostrando-se imprescindível, para o seu reconhecimento,
a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
4. Havendo adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal
de débitos após a oposição dos embargos, cabível é a extinção do
processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual
superveniente, dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão sobre
a dívida confessada.
5. A extinção dos embargos sem resolução do mérito, decorrente da adesão
da empresa ao parcelamento, não alcança o interesse de agir pessoal dos
sócios para afastar a responsabilidade tributária que lhes é imputada.
6. O redirecionamento da responsabilidade aos sócios foi devidamente
apreciado e mantido na sentença. Ausência de recurso quanto ao tema.
7. Condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios,
de 10% sobre o valor atualizado da causa. Princípio da causalidade.
8. Descabida a condenação na litigância de má-fé, visto não se vislumbrar
na hipótese nenhuma das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73.
9. Processo extinto, sem resolução do mérito, quanto à empresa embargante,
nos termos dos arts. 267, VI e § 3º e 462, do CPC/73. Apelação e agravo
retido prejudicados.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FATO NOVO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
QUANTO À EMPRESA. RESSALVA DO DIREITO PESSOAL DOS SÓCIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
INEXISTÊNCIA.
1. Cabível a apresentação de fato novo superveniente ao ajuizamento da
ação quando ele for relevante ao julgamento, por constituir, modificar ou
extinguir o direito vindicado.
2. A adesão da empresa executada a programa de parcelamento deve ser
apreciada, a teor do artigo 462 do CPC/73.
3. É defeso ao Judiciário substituir...
TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ARTIGO 4º, "d", DECRETO-LEI
1.510/1976 - ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
1.A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação
de ações foi concedida sob certas condições, pois o artigo 4º, d, do
Decreto-Lei nº 1.510/76 determinava, que o contribuinte para ter direito
à isenção do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital na venda
de ações, deveria alienar as mesmas somente após cinco anos da data da
aquisição.
2. A citada isenção foi expressamente revogada em 1988, pela Lei nº 7.713,
contudo as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 não poderiam
ser invalidadas se já tivessem preenchido a condição (permanecer 5 anos
com as ações), sendo justamente o que ocorreu na presente ação.
3. Os apelados possuem direito à isenção do Imposto sobre a Renda sobre o
ganho de capital na venda das ações, pois desfrutavam de direito adquirido.
4. À jurisprudência é pacifica no sentido que a isenção do imposto
sobre a renda nas alienações de ações, concedido pelo Decreto-Lei nº
1.510/76, desde que cumprida à condição não pode ser revogado, pois é
direito adquirido.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ARTIGO 4º, "d", DECRETO-LEI
1.510/1976 - ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
1.A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação
de ações foi concedida sob certas condições, pois o artigo 4º, d, do
Decreto-Lei nº 1.510/76 determinava, que o contribuinte para ter direito
à isenção do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital na venda
de ações, deveria alienar as mesmas somente após cinco anos da data da
aquisição.
2. A citada isenção foi expressamente revogada em 1988, pela Lei nº 7.713,
contudo as isenções conc...
TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ARTIGO 4º, "d", DECRETO-LEI
1.510/1976 - ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
1.A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação
de ações foi concedida sob certas condições, pois o artigo 4º, d, do
Decreto-Lei nº 1.510/76 determinava, que o contribuinte para ter direito
à isenção do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital na venda
de ações, deveria alienar as mesmas somente após cinco anos da data da
aquisição.
2. A citada isenção foi expressamente revogada em 1988, pela Lei nº 7.713,
contudo as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 não poderiam
ser invalidadas se já tivessem preenchido a condição (permanecer 5 anos
com as ações), sendo justamente o que ocorreu na presente ação.
3. Os apelantes possuem direito à isenção do Imposto sobre a Renda sobre o
ganho de capital na venda das ações, pois desfrutavam de direito adquirido.
4. À jurisprudência é pacifica no sentido que a isenção do imposto
sobre a renda nas alienações de ações, concedido pelo Decreto-Lei nº
1.510/76, desde que cumprida à condição não pode ser revogado, pois é
direito adquirido.
5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ARTIGO 4º, "d", DECRETO-LEI
1.510/1976 - ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
1.A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação
de ações foi concedida sob certas condições, pois o artigo 4º, d, do
Decreto-Lei nº 1.510/76 determinava, que o contribuinte para ter direito
à isenção do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital na venda
de ações, deveria alienar as mesmas somente após cinco anos da data da
aquisição.
2. A citada isenção foi expressamente revogada em 1988, pela Lei nº 7.713,
contudo as isenções conc...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. PROVA SUFICIENTE A ATESTAR ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Em vistas
aos autos, considerando a data da prolação da sentença, a condenação da
revisão do benefício decorrente da averbação de períodos especiais de
labor, acarretará direito controvertido inferior ao valor de 60 (sessenta)
salários mínimos, pelo que a remessa oficial não deve ser conhecida, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL: Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- É pacifico o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
o PPP é prova suficiente a embasar a insalubridade laboral, inclusive para
o agente agressivo ruído e somente se faz necessária a juntada de laudo
técnico quando suscitada dúvida objetiva e idônea do INSS.
- Consoante determinado nas instruções normativas do INSS e orientações
do Ministério do Trabalho, a técnica utilizada para mensurar o agente
agressivo ruído é a dosimetria, que aufere medições ao longo da jornada
de trabalho, pelo que desnecessária a informação da exposição habitual
e permanente do obreiro.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. PROVA SUFICIENTE A ATESTAR ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Em vistas...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PROVA ORAL - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE
DEFESA - INEXISTÊNCIA. CONTRIBUINTE AUTUADO POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 33,
II, DA LEI Nº 8.212/1991. AUTUAÇÃO FISCAL CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO NO BOJO DOS AUTOS.
1. Propostos os embargos à execução fiscal pela empresa, não pode ela
pleitear, em nome próprio, direito alheio (in casu, dos sócios). A empresa
carece de legitimidade para tanto, nos termos do quanto estatuído no artigo
6º do CPC/1973, em vigor na data da sentença ("Ninguém pode pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei"). Precedente
da 5ª Turma do TRF3.
2. A produção de prova oral, mediante audiência de instrução e
julgamento, mostrou-se desnecessária na hipótese dos autos, que envolve
questões de direito e matéria fática aferível pelos documentos juntados
ao feito (inclusive prova pericial). Assim, os elementos constantes dos autos
mostraram-se suficientes à formação de convencimento do órgão julgador,
não tendo o contribuinte demonstrado eventual imprescindibilidade da prova
oral, motivo por que não merece acolhimento a alegação de cerceamento de
defesa. Precedente do TRF3.
3. O laudo pericial produzido no bojo dos autos corrobora a divergência
encontrada pela fiscalização na contabilidade da empresa. A ação fiscal
é dotada de verossimilhança, presumindo-se sua higidez, a qual, além de
não ter sido ilidida pela parte contribuinte (ônus que a ela competia),
foi corroborada por laudo produzido por perito equidistante das partes em
litígio.
4. Apelação da parte contribuinte não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PROVA ORAL - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE
DEFESA - INEXISTÊNCIA. CONTRIBUINTE AUTUADO POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 33,
II, DA LEI Nº 8.212/1991. AUTUAÇÃO FISCAL CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO NO BOJO DOS AUTOS.
1. Propostos os embargos à execução fiscal pela empresa, não pode ela
pleitear, em nome próprio, direito alheio (in casu, dos sócios). A empresa
carece de legitimidade para tanto, nos termos do quanto estatuído no artigo
6º do CPC/1973, em vigor na data da sentença ("Ninguém pode pl...
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRECLUSÃO QUANTO A ALEGAÇÕES NÃO
TRAZIDAS NA IMPUGNAÇÃO E À PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA SOMENTE NA
APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
1. Preliminar de intempestividade do recurso de apelação afastada, tendo
em vista que a União foi intimada da sentença por carta, com aviso de
recebimento, tendo este sido juntado aos autos em 17.05.2011, conforme extrato
processual retirado do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Considerando o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública
para interpor recursos, a apelação interposta em 15.06.2011 é tempestiva.
2. A alegação de que a Santa Casa integra a administração pública
municipal não foi apresentada na impugnação, tendo havido preclusão
para sua apreciação. Veja-se que a impugnação apresentada pela apelante
às fls. 54/63, no que diz respeito à ilegitimidade passiva, limitou-se a
afirmar que "a responsabilidade tributária nesse caso decorre do fato de o
embargante ser sócio do devedor principal, ou seja, Santa Casa de Eldorado
(...)", de modo que o Município responderia pelo débito com fundamento
nos arts. 13 da Lei 8.620/93 e 124, II, do Código Tributário Nacional.
3. Da mesma forma, os documentos apresentados juntamente com a apelação
(fls. 97/101) não podem ser considerados documentos novos, pois a Santa Casa
de Eldorado encontra-se inscrita no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde desde 09.08.2003 (fl. 100), não havendo qualquer justificativa
plausível para a sua juntada somente com as razões recursais, havendo
preclusão quanto à produção da prova documental.
4. Embora não conste dos autos o ato constitutivo da entidade denominada Santa
Casa de Eldorado, da análise dos documentos acostados à petição inicial
é possível deduzir que se trata de pessoa jurídica de direito privado,
de caráter assistencial e sem finalidade lucrativa, gerida por órgãos
próprios, tais como Provedor, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário.
5. A entidade é mantida, entre outras fontes, através de recursos
orçamentários municipais destinados à efetivação do direito à saúde.
6. O vínculo entre o Município e a entidade assistencial se dá por meio
de convênio (fls. 45/51), autorizado por lei municipal, sendo que a única
interferência do ente público na gestão dos serviços prestados é o
referendo que este pode ou não conceder à escolha do Diretor Administrativo,
e que pode ser derrubado, mediante aprovação de, no mínimo, dois terços
dos membros presentes à Assembleia Geral.
7. O simples fato de a entidade receber verbas públicas não faz com que
o Município seja responsável por suas dívidas fiscais. Quando muito,
poderiam ser responsabilizados os dirigentes da entidade, caso demonstrado o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 135, III, do Código Tributário
Nacional, o que não ocorreu no presente caso.
8. Reexame necessário tido por interposto parcialmente provido.
9. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRECLUSÃO QUANTO A ALEGAÇÕES NÃO
TRAZIDAS NA IMPUGNAÇÃO E À PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA SOMENTE NA
APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
1. Preliminar de intempestividade do recurso de apelação afastada, tendo
em vista que a União foi intimada da sentença por carta, com aviso de
recebimento, tendo este sido juntado aos autos em 17.05.2011, conforme extrato
processual retirado do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Considerando o prazo em dobro de que goza a Fazen...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MADADO DE SEGURANÇA. MILITAR. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.215-10/10. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. MANUTENÇÃO DE
BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 3.765/60. DIREITO À RENÚNCIA EXERCIDO
FORA DO PRAZO LEGAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER E OFENSA A DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ATO
ADMINISTRATIVO PAUTADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO QUE ASSUME
CARACTERÍSTICAS DE TRIBUTO E NÃO PODE SER ILIDIDA PELO MILITAR. PRINCÍPIO
DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
1 - Segundo estabelece a Carta Magna, "conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, CF).
2 - No caso dos autos, inexiste ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a
direito individual líquido e certo no indeferimento do pedido administrativo
de cancelamento da contribuição, pois a autoridade coatora apenas cumpriu
a determinação legal constante no parágrafo 1º, do artigo 31, da Medida
Provisória nº 2.215-10/01, prestigiando o princípio constitucional da
legalidade (art. 37, CF).
3 - A partir do dia 31/08/01, a contribuição assumiu caráter tributário
e passou a ser obrigatória aos militares que não renunciaram, com base no
princípio da solidariedade. Precedentes.
4 - Reexame necessário e apelação providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MADADO DE SEGURANÇA. MILITAR. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.215-10/10. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. MANUTENÇÃO DE
BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 3.765/60. DIREITO À RENÚNCIA EXERCIDO
FORA DO PRAZO LEGAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER E OFENSA A DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ATO
ADMINISTRATIVO PAUTADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO QUE ASSUME
CARACTERÍSTICAS DE TRIBUTO E NÃO PODE SER ILIDIDA PELO MILITAR. PRINCÍPIO
DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
1 - Segundo estabelece a Carta Magna, "conceder-se-á mandado de segu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE
INÉPCIA DA INICIAL, DECADÊNCIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF E
CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO
BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ACOLHE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA
A AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
DO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I - A preliminar de inépcia da inicial é de ser rejeitada, posto que foi
juntada a cópia integral da petição inicial da ação subjacente, bem como
o pedido formulado na presente rescisória mostra-se certo e inteligível,
não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - Há que ser refutada a alegação de decadência, pois, nos termos do
art. 495 do CPC/1973, o termo final do prazo decadencial da ação rescisória
se dá com a propositura da respectiva ação, e não da citação do
réu. Portanto, há que se reconhecer a tempestividade da presente ação
rescisória, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda
ocorreu em 23.05.2013 e a distribuição da ação se deu em 22.05.2015.
III - As preliminares de carência de ação e de incidência da Súmula
n. 343 do STF confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas quando
do julgamento da lide.
IV - A parte autora havia ajuizado ação objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido proferida
sentença, julgando procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária
a lhe conceder o aludido benefício, a partir da citação. Ofertados recursos
pelas partes, foi prolatada decisão com fundamento no art. 557 do CPC/1973,
em que foram negados seguimento à apelação da parte autora e ao agravo
retido do INSS, e dado parcial provimento à apelação deste último,
para alterar os critérios de apuração dos juros moratórios, mantendo,
no mais, a sentença, que reconheceu o direito da parte autora ao benefício
de aposentadoria por tempo de serviço integral. Na sequência, a parte
autora peticionou, informando que teve deferida, na esfera administrativa,
o benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual renunciava ao
direito então reconhecido, protestando pela extinção do processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC/1973.
V - A possibilidade de rescisão de decisão transitada em julgado como base
no art. 485, inciso VIII, do CPC/1973 exige a existência de fundamento para
a invalidação da confissão, desistência ou transação, em que se baseou
o julgado.
VI - Todavia, alterações jurisprudenciais não perfazem motivo suficiente
para o ajuizamento de ação rescisória com fulcro nesse dispositivo. Caso
assim se entendesse, mudanças posteriores na jurisprudência permitiriam a
abertura da via rescisória, o que me parece violar o princípio da segurança
jurídica e a garantia da coisa julgada.
VII - Franquear o ajuizamento de ação rescisória, em razão de posterior
mudança jurisprudencial, conflita com a necessidade de segurança jurídica
e estabilização das relações jurídicas, além de não se inserir como
hipótese de rescisão ou erro de direito.
VIII - Ação Rescisória julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE
INÉPCIA DA INICIAL, DECADÊNCIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF E
CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO
BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ACOLHE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA
A AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL....
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10496
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
(CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMÓVEL ARREMATADO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre o
mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante.
3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a
regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 sem a anuência
da instituição financeira, desde que formalizada sua transferência junto
ao agente financeiro até 25/10/1996 ou se comprovada a formalização de
tal cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas.
4 - Todavia, não foi comprovado nos autos se houve a anuência ou
formalização da transferência do "contrato de gaveta" assinado em
13/07/2000, junto ao agente financeiro.
5 - No presente caso, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário
devedor é aquele que formalizou o contrato no dia 24/05/2000, ou seja,
o mutuário originário.
5 - Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o autor da ação e o
mutuário originário padece de validade perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF.
6 - Desta feita, não há que se reconhecer a parte autora como titular dos
direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão.
7 - Tendo em vista que os contratos de mútuo habitacional são
personalíssimos, nos quais os critérios de reajustes levam em conta aspectos
pessoais do mutuário, no julgamento da presente ação torna-se prejudicada
a análise dos pedidos formulados pelo autor.
8 - Destaca-se ainda que a arrematação do bem pelo credor foi levada
a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação, havendo, assim,
ausência de interesse de agir, fato que se pode conhecer a qualquer momento
ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições da ação.
9 - Ante a arrematação do imóvel pela empresa pública federal, extinguindo
o contrato de financiamento em debate, carece o autor, inclusive o mutuário
originário, de interesse de agir em relação ao pedido de discussão de
cláusulas de reajuste.
10 - Frente à arrematação do bem, dado como garantia do contrato de
financiamento firmado com a instituição financeira credora, levada a efeito
anteriormente ao ajuizamento da presente ação e a não formalização de
transferência do negócio firmado entre o mutuário original e o autor,
há de se considerar este parte ilegítima para figurar no polo ativo da
presente ação, proposta contra o credor, e a falta de interesse de agir
em relação ao pedido de discussão de cláusulas de reajuste do contrato
de mútuo firmado, o que significa dizer que a extinção do feito sem
resolução do mérito é medida que se impõe de rigor.
11 - Extinção da ação sem resolução do mérito. Recurso de apelação
prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
(CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMÓVEL ARREMATADO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre o
mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrent...
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. MENORIDADE
RELATIVA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 33, § 4º DA LEI
11.343/2006. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente
restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03),
Laudo Preliminar de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de
Perícia Criminal Federal (Química Forense), o Auto de Apresentação e
Apreensão, os quais comprovaram tratar-se de cocaína o material encontrado
em poder da ré, consubstanciado em 1.224g (um mil e duzentos e vinte e quatro
gramas - massa líquida) de cocaína, substância entorpecente que determina
dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
II - A autoria do delito é inconteste e recai sobre a ré que foi presa em
flagrante delito e confessou que transportava o entorpecente em sua bagagem.
III - A quantidade da droga é, pois, indicador do grau de envolvimento do
agente com o tráfico, revelando a natureza de sua índole e a medida de sua
personalidade perigosa. Contudo, deve a pena-base ser dosada de forma a atender
aos fins de prevenção e justa retribuição do delito e sua exacerbação
deve guardar razoável proporção com as circunstâncias judiciais.
IV - A quantidade de droga apreendida, embora significativa, não justifica
o aumento da pena-base, especialmente tendo em vista as circunstâncias
judiciais favoráveis a ré.
V - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada,
sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou
parcial, ou mesmo se houve retratação posterior.
VI - A ré nasceu em 26.09.1996 e cometeu o delito em 13.02.2016, quando
ainda não havia completado 21 anos, sendo-lhe devida, portanto, a atenuante
da menoridade relativa.
VII - A aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa,
todavia, não deve acarretar qualquer alteração da pena, eis que já fixada
no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ.
VIII - Restou comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do
delito, eis que a droga apreendida em poder da ré estava sendo transportada
para Marrocos. A ré foi detida quando estava prestes a embarcar com a droga
com destino ao exterior.
IX - Das provas coligidas e do depoimento da acusada e das testemunhas, vê-se
que ela não destoa da figura clássica das chamadas "mulas do tráfico",
que aceitam a oferta de transporte de drogas por estarem, geralmente, com
dificuldades financeiras.
X - Destaco que a acusada somente aceitou a transportar a droga em razão da
sua ingenuidade e inexperiência devido a sua tenra idade, existindo grande
possibilidade de rápida recuperação e ressocialização.
XI - Não obstante, a forma como estava armazenada a droga, escondida em
06 (seis) invólucros cilíndricos ocultos no interior de 06 embalagens
de biscoitos, que por sua vez estavam localizados em uma mala de viagem e
em meio de algumas roupas da acusada, é de se destacar que a ré as teria
recebido nessas condições para o transporte, justificando a incidência
somente no patamar de 1/3, como fixado na sentença.
XI - A pena definitiva da ré resulta em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão.
XII - A pena de multa foi fixada em inobservância com o critério de
proporcionalidade com a pena corporal, devendo ser corrigida de ofício,
em 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual fixado em 1/30
(um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos.
XIII - Considerando que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos de
reclusão, e ausentes circunstâncias desfavoráveis, impõe-se o regime
inicial aberto, para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, parágrafos
2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal.
XIV - Nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ambas
com a mesma duração da pena corporal substituída, conforme condições
a serem fixadas pelo Juízo de Execuções, nos termos dos artigos 46 e 48,
do Código Penal.
XV - Recurso da Justiça Pública improvido. Parcialmente provido o recurso
da defesa para reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500
(quinhentos) dias-multa, aplicar as atenuantes da confissão à razão de 1/6
e da menoridade relativa à razão de 1/6, observando-se em ambos os casos
a Súmula 231 do STJ, substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração da
pena corporal substituída, conforme condições a serem fixadas pelo Juízo
de Execuções, nos termos dos artigos 46 e 48, do Código Penal. De ofício,
reduzida a pena de multa para 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa,
tornando definitiva a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e, 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual
fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data
dos fatos, em regime inicial aberto, mantida, no mais a sentença.
Ementa
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. MENORIDADE
RELATIVA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 33, § 4º DA LEI
11.343/2006. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente
restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03),
Laudo Preliminar de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de
Perícia Criminal Federal (Química Forense), o Auto de Apresentação e
Apreensão, os quais comprovaram tratar-se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO
FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO
NCPC. CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. A condenação, no presente caso, ultrapassa o limite de 60 (sessenta)
salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido
para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo
até a data da sentença, de forma que o reexame necessário se legitima,
nos termos do Código de Processo Civil de 1973.
2. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter
interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
3. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo
Civil.
4. A parte autora pleiteia a conversão de benefício assistencial em
aposentadoria por idade do falecido marido e sua pensão por morte, bem como
o pagamento das respectivas prestações em atraso.
5. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes ao
benefício de aposentadoria do "de cujus", uma vez que a aposentadoria é
direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de
revisão do benefício assistencial.
6. A análise do direito à conversão pretendida, de caráter incidental,
justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão
por morte.
7. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
8. Demonstrado que o de cujus obteve erroneamente o benefício assistencial,
ao invés da aposentadoria por idade, há o direito ao pagamento de pensão
a seus dependentes.
9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente
à época do óbito. Ressalta-se que os valores pagos à autora a título
de benefício assistencial, posteriormente ao requerimento administrativo do
benefício aqui pleiteado, devem ser devidamente compensados na forma da lei.
10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
11. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
13. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
14. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO
FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO
NCPC. CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. A condenação, no presente caso, ultrapassa o limite de 60 (sessenta)
salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DEFESA. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO
JUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após
a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu,
conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de Processo
Civil anteriormente em vigor (§4º do artigo 485 do Código de Processo
Civil/2015). Porém, o juiz poderá homologar a desistência do autor
se verificar que falta ao réu justo motivo para opor-se ao pedido de
desistência da ação.
2. A Lei 9.469/97 que regulamentou o inciso VI do art. 4º da Lei Complementar
73/93, ao dispor sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem,
como autores ou réus, entes da administração indireta, condicionou a
anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o
direito em que se funda a ação (art. 3º).
3. Não desconhece esta relatora que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
ao jugar o Recurso Especial 1267995/PB, decidiu, por sua PRIMEIRA SEÇÃO,
sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 e da Resolução
STJ 8/2008, que após o oferecimento da contestação, não pode o autor
desistir da ação, sem o consentimento do réu, sendo legítima a oposição
à desistência condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual
se funda a ação.
4. Contudo, esta não é a situação dos autos, pois o INSS não condicionou
o pedido de desistência à renúncia expressa da autora sobre o direito em
que se funda a ação, apenas que não concordava com a desistência.
5. Assim, deve ser mantida a r. sentença, pois no bojo do recurso repetitivo
retro mencionado, já constou a ressalva no sentido de a discordância
da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,
visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa
inaceitável abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir
6. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DEFESA. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO
JUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após
a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu,
conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de Processo
Civil anteriormente em vigor (§4º do artigo 485 do Código de Processo
Civil/2015). Porém, o juiz poderá homologar a desistência do autor
se verificar que falta ao réu justo motivo para opor-se ao pedido de
desistência da ação.
2. A Lei 9.469/97 que re...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ENSINO SUPERIOR,
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MATRÍCULA. EFEITO INFRINGENTE.
1. A matéria tratada no art. 44, II, da Lei 9.394/96 c/c item 3.2, "a" e "k"
do Edital 25, de 24/02/2015, da FUNFMS, diz respeito exatamente ao próprio
cerne da questão trazida em Juízo, já objeto de análise exauriente,
em total desfavor da embargante, dispensando qualquer consideração
complementar.
2. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
3. As alegações da embargante visam tão somente à alteração da
eficácia da decisão judicial, que de forma muito clara, reconheceu o
direito de matrícula da apelada no curso almejado, uma vez que preencheu
os requisitos necessários para aprovação no concurso em questão.
4. A decisão questionada encontra-se devidamente fundamentada, de acordo
com o entendimento esposado por esta E. Turma, não havendo qualquer menção
à limitação de sua eficácia pelo tempo transcorrido.
5. Não há que se falar, assim, em perda do objeto do mandamus, posto que a
recusa da matrícula, no ano letivo de referência, ocorreu exclusivamente
pelos óbices equivocados apresentados pela instituição embargante,
sendo de sua total responsabilidade a providência da vaga e matrícula da
impetrante no curso, de realização imediatamente viável, independentemente
de se tratar de ano letivo subsequente, posto que a protelação inadequada
e ilegal do cumprimento da decisão judicial representa grave prejuízo
para a impetrante-apelada, ante a insistência na perpetração de lesão
do direito ao qual reconhecidamente faz jus.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ENSINO SUPERIOR,
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MATRÍCULA. EFEITO INFRINGENTE.
1. A matéria tratada no art. 44, II, da Lei 9.394/96 c/c item 3.2, "a" e "k"
do Edital 25, de 24/02/2015, da FUNFMS, diz respeito exatamente ao próprio
cerne da questão trazida em Juízo, já objeto de análise exauriente,
em total desfavor da embargante, dispensando qualquer consideração
complementar.
2. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022,
incisos I, II e III, d...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358954
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EXCEPCIONAL
CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO
STF. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Assiste razão à União Federal em seus embargos , no tocante à omissão
quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
- Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em perfeita consonância
com o art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, os quais ficam
suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita,
na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- No tocante às questões ventiladas nos embargos de declaração opostos
pela parte autora, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do
acórdão embargado e de seus fundamentos, não havendo ponto omisso,
obscuro ou contraditório no julgado.
- Ao contrário do que alega o embargante, não houve omissão quanto à
aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que
ficou explicitado que o pedido de revisão do ato de aposentadoria, com
a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de
direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Nesse sentido,
foram trazidos precedentes.
- Outrossim, de igual maneira, deve ser afastada a alegação de não
ocorrência da prescrição de fundo de direito, exatamente porque a
aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o parecer do
Tribunal de Contas da União, o que, no caso em tela, ocorreu em 08/07/2003.
- O questionamento do acórdão, pelo embargante, sob a alegação de
ocorrência de omissões, contradição e erro material aponta para típico
e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja
o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos
vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria,
faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a
existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos da parte autora improvidos e embargos da União Federal providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EXCEPCIONAL
CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO
STF. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Assiste razão à União Federal em seus embargos , no tocante à omissão
quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
- Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em perfeit...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA OBJETO DO
FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INTERESSE RECURSAL DA UNIÃO NA QUESTÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
7/STJ. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC/1973. REQUISITOS. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- No tocante aos honorários advocatícios, de se considerar que o recurso de
apelação foi interposto sob a égide do CPC de 1973, assim, inaplicável,
na espécie, o art. 85 do novo CPC/15. Desta feita, os julgados do STJ têm
aplicado o Enunciado Administrativo nº 7, a fim de orientar os operadores
do direito acerca da questão do direito intertemporal, verbis: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
- Assim, em se tratando de apelação interposta em face de decisão publicada
em 02/08/2006, (fl. 66), portanto, antes de 18/03/2016, não é possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11,
do CPC/2015, portanto, cabível a aplicação do artigo 20, §4º, do CPC/73.
- Destarte, cuidando-se de causa em que for vencida a Fazenda Púbica,
como na hipótese dos autos, os honorários advocatícios serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo 3º, do art. 20 do CPC/73, não estando adstrito
o magistrado aos limites percentuais entre 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação ou valor fixo.
- In casu, a matéria de fundo é exclusivamente de direito, não tendo havido
maiores incidentes em seu curso. Bem como, não se vislumbra a complexidade do
tema, visto que o posicionamento jurisprudencial já se encontrava amplamente
favorável à tese da embargante.
- Tendo em vista que a fixação em honorários advocatícios deve dar-se
em patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio
da razoabilidade e os contornos fáticos da demanda, sua fixação em 20%
do valor do débito (R$ 127.281,79 atualizados em 2006), não se afigura
adequada, razão pela qual os arbitro em R$ 5.000,00. Precedentes STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para reduzir
a condenação em honorários, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA OBJETO DO
FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INTERESSE RECURSAL DA UNIÃO NA QUESTÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
7/STJ. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC/1973. REQUISITOS. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- No tocante aos honorários advocatícios, de se considerar que o recurso de
apelação foi interposto sob a égide do CPC de 1973, assim, inaplicável,
na espécie, o art. 85...