ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO
DE VANTAGENS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGRA DA DECADÊNCIA ART. 54, LEI
9.784/99. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. No exercício do controle da legalidade, o Tribunal de Contas da União
não se sujeita à norma prevista no artigo 54, da Lei n° 9.784/99.
2. Objetiva a impetrante o restabelecimento de vantagem suprimida dos seus
proventos da aposentadoria (relativa à função comissionada) pela Portaria
304/04, afirmando a ilegalidade da supressão em face da decadência do
direito de a administração rever seus atos e por ter havido violação aos
princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, da moralidade
administrativa, da segurança jurídica, da isonomia e do direito adquirido.
3. Supressão da vantagem que a impetrante reivindica é fundamentada em
decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.
4. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que o
Procedimento de Tomada de Contas instaurado perante o TCU é regida pela Lei
nº 8.443/92, que regula a função fiscalizatória do Tribunal de Contas da
União e possui caráter especial em relação à Lei nº 9.784/99, reguladora
do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
5. Tribunal de Contas, investido constitucionalmente das funções de controle
externo, não está vinculado a um processo contraditório ou contestatório.
6. Correção de eventuais vícios relacionados à remuneração de servidores
não implica ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e à
irredutibilidade de vencimentos.
7. Reexame oficial e apelação providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO
DE VANTAGENS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGRA DA DECADÊNCIA ART. 54, LEI
9.784/99. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. No exercício do controle da legalidade, o Tribunal de Contas da União
não se sujeita à norma prevista no artigo 54, da Lei n° 9.784/99.
2. Objetiva a impetrante o restabelecimento de vantagem suprimida dos seus
proventos da aposentadoria (relativa à função comissionada) pela Portaria
304/04, afirmando a ilegalidade da supressão em face da...
TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ARTIGO 4º, "d", DECRETO-LEI
1.510/1976 - ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
1.A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação
de ações foi concedida sob certas condições, pois o artigo 4º, d, do
Decreto-Lei nº 1.510/76 determinava, que o contribuinte para ter direito
à isenção do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital na venda
de ações, deveria alienar as mesmas somente após cinco anos da data da
aquisição.
2. A citada isenção foi expressamente revogada em 1988, pela Lei nº 7.713,
contudo as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 não poderiam
ser invalidadas se já tivessem preenchido a condição (permanecer 5 anos
com as ações), sendo justamente o que ocorreu na presente ação.
3. À apelada possui direito à isenção do Imposto sobre a Renda sobre o
ganho de capital na venda das ações, pois desfrutava de direito adquirido.
4. À jurisprudência é pacifica no sentido que a isenção do imposto
sobre a renda nas alienações de ações, concedido pelo Decreto-Lei nº
1.510/76, desde que cumprida à condição não pode ser revogado, pois é
direito adquirido.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ARTIGO 4º, "d", DECRETO-LEI
1.510/1976 - ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
1.A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação
de ações foi concedida sob certas condições, pois o artigo 4º, d, do
Decreto-Lei nº 1.510/76 determinava, que o contribuinte para ter direito
à isenção do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital na venda
de ações, deveria alienar as mesmas somente após cinco anos da data da
aquisição.
2. A citada isenção foi expressamente revogada em 1988, pela Lei nº 7.713,
contudo as isenções conc...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PIS. COFINS. DESPESAS COM FRETE NO
TRANSPORTE DE VEÍCULOS DA MONTADORA/IMPORTADORA À CONCESSIONÁRIA PARA
REVENDA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NÃO CUMULATIVO COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. LEI 10.485/2002. ART. 3º,
INC. IX, DA LEI 10.833/2003. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDOS.
1 - No presente mandamus a impetrante objetiva assegurar o alegado direito
líquido e certo ao creditamento da contribuição ao PIS e COFINS de
valores despendidos com "fretes" no transporte de veículos da fábrica ou
importadora às concessionárias da impetrante, para fins de revenda, além da
compensação de valores supostamente recolhidos indevidamente a esse título
nos últimos cinco anos anteriores à propositura desta ação mandamental.
2 - Compulsando os autos, verifica-se por meio do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ (fl. 18) que a impetrante tem como atividade principal o
comércio por atacado de "caminhões" novos e usados. No caso em comento,
cumpre salientar que em relação à atividade praticada pela empresa
impetrante a incidência da contribuição social ao PIS e COFINS dá-se sob o
regime de substituição tributária, qual seja, o regime não cumulativo com
incidência monofásica, tal como previsto na Lei nº 10.485/2002 (arts. 1º
e 3º). Assim, a fabricante/importadora atua como substituta tributária
das revendedoras, como é o caso da impetrante, hipótese em que a estas
fica vedado qualquer creditamento sobre a revenda. Nesses termos, assim
dispôs o art. 3º da Lei 10.485/2002: Art. 3º Do valor apurado na forma
do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em
relação a: (...) § 2º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita
bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos
produtos de que trata (grifos meus): I - o caput deste artigo; e (...).
3 - Como se observa, a redução a zero da alíquota (ou a exclusão da
base de cálculo) das contribuições é estendida sobre a receita bruta
auferida pela empresa na revenda ao consumidor, ou seja, mesmo o lucro
percebido pela concessionária na conclusão da operação não está
sujeito a tributação. Ora, se o serviço e a despesa de frete com veículos
são inerentes à sua aquisição a partir da fabricante/importadora, e a
inexistência da alíquota a título de PIS/COFINS abrange não só os custos
na aquisição, mas o próprio lucro da concessionária na alienação dos
automóveis, falece sentido à pretensão de escrituração de créditos
para além da não incidência da qual a concessionária já se beneficia.
4 - É dizer, ainda que se pretenda separar o acordo sobre o frete,
enquanto prestação de serviço, do negócio principal de compra e venda,
a vinculação direta e necessária entre as operações não permite
o destacamento do custo do frete como despesa contingente e dissociada
da cadeia produtiva sujeita ao regime monofásico em relação à qual a
impetrante não é tributada sequer em seu proveito econômico - que, por
definição -, coteja os custos da operação. Assim, ao contrário do que
entende a impetrante, ora apelada, o caso em discussão não encontra amparo
no disposto no art. 3º, inc. IX, da Lei 10.833/2003.
5 - Ressalte-se que a C. Terceira Turma desta Corte firmou posicionamento no
sentido de que a tributação monofásica do setor automotivo, com incidência
das referidas contribuições exclusivamente sobre as montadoras/fabricantes,
por substituição tributária, inibe a pretensão deduzida pela impetrante,
ora apelada, na medida em que a venda do veículo pela concessionária não
sofre tributação a título de PIS/COFINS, hipótese em que o creditamento
exigiria norma autorizadora específica, estrutura fático-normativa essa
que não restou cotejada em suas repercussões pelo REsp 1.215.773, invocado
pela impetrante na inicial.
6 - Na linha do precedente do E. STJ citado pela impetrante, a interpretação
sistemática do art. 3º, incisos I e IX, da Lei nº 10.833/03, conduz à
conclusão de que, regra geral, o creditamento em relação à armazenagem de
mercadoria e frete de bens adquiridos para revenda é possível, inclusive
quando a mercadoria é transportada à revendedora antes da operação de
compra pelo consumidor, nos termos do voto-vista condutor do REsp 1.215.773,
de relatoria para acórdão do E. Ministro Cesar Asfor Rocha. Todavia,
na espécie, há que se ressaltar que a cadeia produtiva de veículos
automotores recebeu tratamento normativo específico, diferenciado, não
analisado no julgado invocado.
7 - Assim, a operação de aquisição do veículo (caminhão) da
fabricante/importadora sobre a qual a impetrante objetiva o creditamento
em relação à despesa de "frete" não é tributada a título de
contribuição social (PIS/COFINS), do que decorre, por consectário lógico, a
impossibilidade do desconto pretendido haja vista que, nessas circunstâncias,
o creditamento só seria possível com expressa autorização legal (a teor,
por exemplo, do disposto no art. 17 da Lei 11.033/2004, referente ao regime
do Reporto).
8 - Com efeito, mesmo a análise mais pormenorizada das Leis 10.637/2002
e 10/833/03 conduz à inviabilidade do pedido inicial. É, que, como
demonstrado, o PIS e a COFINS da cadeia produtiva dos veículos automotores
é de tributação monofásica, com a fabricante/importadora atuando como
substituta tributária das revendedoras, hipótese em que a estas é vedado
qualquer creditamento sobre a revenda.
9 - Vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções
de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em
comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento apenas
nas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de violação ao
artigo 111 do Código Tributário Nacional.
10 - Desse modo, não demonstrado nos autos, pela impetrante, o alegado
direito líquido e certo ao creditamento da contribuição ao PIS/COFINS,
por conseguinte não há de se cogitar no direito à compensação de valores
supostamente recolhidos indevidamente.
11 - Apelação e Reexame necessário providos.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PIS. COFINS. DESPESAS COM FRETE NO
TRANSPORTE DE VEÍCULOS DA MONTADORA/IMPORTADORA À CONCESSIONÁRIA PARA
REVENDA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NÃO CUMULATIVO COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. LEI 10.485/2002. ART. 3º,
INC. IX, DA LEI 10.833/2003. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDOS.
1 - No presente mandamus a impetrante objetiva assegurar o alegado direito
líquido e certo ao creditamento da contribuição ao PIS e COFINS de
valores despendidos com "fretes" no transporte de veículos da fábrica ou
importadora às con...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE
PROTOCOLO DE PETIÇÕES E PRÉVIO AGENDAEMNTO PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS
NAS AGÊNCIAS DO INSS. EXIGÊNCIA DE UMA SENHA POR ATENDIMENTO. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE E PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O cerne da controvérsia diz respeito unicamente à possibilidade de dos
advogados protocolar requerimentos administrativos nas agências do INSS sem
prévio agendamento, senhas e filas, bem como da exigência de apresentação
de procuração para fornecimento de CNIS e certidão de inexistência de
dependente.
2. Não pode a Administração Pública restringir a defesa dos interesses
dos segurados, devidamente representados por procurador, limitando o número
de requerimentos, sob pena de violação ao livre exercício da atividade
profissional e das prerrogativas próprias da advocacia, previstas nos
arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal, bem como no art. 7º,
inciso VI, "c", da Lei n. 8.906/94.
3. A exigência de senha para atendimento ao público não constitui, por
si só, afronta às prerrogativas do advogado, por se tratar de medida de
organização interna das agências.
4. Contudo, a exigência de uma senha para cada procedimento requerido
pelo mesmo advogado, além de violar direito líquido e certo do apelado,
em prejuízo ao livre exercício da atividade profissional e ao direito de
petição, não encontra respaldo legal, nem, tampouco, razoabilidade na
medida imposta.
5. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE
PROTOCOLO DE PETIÇÕES E PRÉVIO AGENDAEMNTO PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS
NAS AGÊNCIAS DO INSS. EXIGÊNCIA DE UMA SENHA POR ATENDIMENTO. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE E PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O cerne da controvérsia diz respeito unicamente à possibilidade de dos
advogados protocolar requerimentos administrativos nas agências do INSS sem
prévio agendamento, senhas e filas, bem como da exigência de apresentação
de procuração para fo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇAO DO
PAGAMENTO. FALECIDO SEGURADO DO REGIME RURAL E URBANO. ARTIGOS 8º E 287 DO
DECRETO 83.080/79. REVISÃO PROCEDENTE.
1. Em que pese o INSS alegue a impossibilidade de invocação do direito
adquirido, ante a suposta ilegalidade de concessão de duas pensões por
morte concomitantes, nos termos do art. 287, § 4º, do Decreto 83.080/79,
verifico que possui a parte autora o direito de receber as duas pensões,
sendo uma decorrente da condição de trabalhador rural à época do óbito
e outra decorrente do exercício de atividade de comerciário. É que a
proibição do recebimento concomitante deve ser analisada a partir de
interpretação conjunta com o disposto no art. 8º do Decreto 83.080/79,
que autorizava o trabalhador urbano a permanecer segurado do sistema desde
que promovesse o recolhimento das contribuições em dobro.
2. No caso, como relatado às fls. 25/26 pela parte autora e não combatido
pelo INSS, o falecido trabalhou como comerciário no período de 01.04.1971
a 30.06.1973, permanecendo como contribuinte em dobro a partir de maio de
1974 até a data do óbito, o que lhe garantia a qualidade de segurado do
regime urbano de previdência vigente. Além disso, desde o encerramento da
sua atividade de comerciário até a data do óbito, o falecido laborava em
atividades rurais, estando vinculado ao FUNRURAL, o que lhe também garantia o
direito de segurado desse regime previdenciário. Logo, possuindo a qualidade
de segurado nos dois regimes (urbano e rural), evidenciam-se corretas as
concessões de pensão por morte aos seus dependentes em ambos os regimes,
ensejando o reconhecimento do inequívoco direito adquirido da parte autora ao
recebimento das duas pensões, nos termos acolhidos pela decisão recorrida.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de pensão por morte atualmente
implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇAO DO
PAGAMENTO. FALECIDO SEGURADO DO REGIME RURAL E URBANO. ARTIGOS 8º E 287 DO
DECRETO 83.080/79. REVISÃO PROCEDENTE.
1. Em que pese o INSS alegue a impossibilidade de invocação do direito
adquirido, ante a suposta ilegalidade de concessão de duas pensões por
morte concomitantes, nos termos do art. 287, § 4º, do Decreto 83.080/79,
verifico que possui a parte autora o direito de receber as duas pensões,
sendo uma decorrente da condição de trabalhador rural à época do óbito
e outra decorrente do exercício de atividade de comerciário. É que a...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do
benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores
devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio
do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da
parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas
até a data do óbito da autora, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. No caso, restou demonstrada, quantum satis, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do
benefício assistencial. O benefício de prestação continuada é devido
a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2008 - fls. 54),
até a data do óbito (25/09/2014 - fls. 134).
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransfer...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A
OCUPAÇÃO DE TERRENO EM FAIXA LITORÂNEA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências,
é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
2. No caso dos autos, pretende o agravante, em sede de tutela antecipada,
a concessão de autorização de ocupação de terreno em faixa litorânea
pertencente à União Federal, em virtude da demora na conclusão do
procedimento administrativo nº 04977.010603/2012-85, com base no art. 7º
da Lei nº 9.636/98.
3. Às fls. 169/170, há a informação do indeferimento do pedido
realizado pelo agravante, em 26/08/2015, com a seguinte fundamentação:
"Não havendo efetivo aproveitamento comprovado, nem mesmo posse anterior
a 27/04/2006, não há base legal para que o imóvel seja inscrito sob o
regime de ocupação em nome do interessado, embora o regime de cessão de
uso sob regime de arrendamento seja aplicável, mediante o devido processo
licitatório." (fl. 169).
4. Logo, restando fundamentado o ato administrativo que indeferiu o
requerimento do agravante (ausência dos requisitos exigidos pelo art. 7º
da Lei nº 9.636/98), incabível a concessão do pedido por parte do Poder
Judiciário, uma vez que sua atuação está circunscrita à análise da
legalidade do ato, não podendo substituir a Administração em seu juízo
de conveniência ou oportunidade.
5. Resta, portanto, ausente o direito líquido e certo apto a amparar a
pretensão do agravante.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A
OCUPAÇÃO DE TERRENO EM FAIXA LITORÂNEA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no ex...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582430
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).Pela análise dos
autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não
há que se falar em remessa necessária.
- O prazo decadencial do direito ou da ação de revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários, consoante pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, se inicia a partir da vigência da MP nº 1.523-9/97
(28.06.1997). Sendo assim, para os benefícios concedidos até 27.06.1997,
o prazo decadencial tem início em 28.06.1997 (data da publicação da MP)
e se encerra em 28.06.2007.
- Já para os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997, o prazo
decadencial é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
- No caso do autos, o benefício foi concedido antes de 28.06.1997, pelo
que o transcurso do prazo decadencial de revisão do ato de sua concessão
efetivou-se em 28.06.2007, nos moldes do entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida.
- Dado provimento ao recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).Pela análise dos
autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 sal...
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Cópia da planilha de evolução do financiamento, acostada aos autos,
dá conta de que foram efetuados os pagamentos das parcelas do financiamento
até o mês (13/07/2002) do falecimento do mutuário (02/07/2002), ou seja,
a inexistência de parcelas inadimplidas até então.
2 - Com relação ao polo passivo da demanda, a controvérsia versa sobre
seguro obrigatório constante do contrato de financiamento habitacional,
em que cabe à empresa pública federal (CEF) o seu estabelecimento.
3 - Ressalte-se que, conforme o disposto na cláusula 19 do contrato,
é estabelecida a obrigatoriedade da contratação do seguro de vida,
para a cobertura de riscos de morte e invalidez permanente e a prova e
processamento da ocorrência do sinistro por intermédio da Caixa Econômica
Federal, assim como, conforme dispõem as cláusulas do respectivo seguro,
as obrigações do estipulante, no caso a CEF, e da seguradora no que diz
respeito à importância segurada e sua atualização.
4 - Destarte, há que se reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica
Federal - CEF para figurar no polo passivo da demanda proposta, uma vez que
o interesse da empresa pública federal restou evidenciado, e da seguradora,
que pode ser incluída na lide na fase de saneamento do processo.
5 - Vale relembrar que o seguro garante o imóvel e o pagamento do
saldo devedor, de modo que, no caso de danos físicos no imóvel, morte
ou invalidez permanente do mutuário estará caracterizada a hipótese
contratual de cobertura, e que o evento morte, no presente caso, não se
enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão da cobertura securitária,
pois ocorreu depois de quase dois anos da celebração do contrato.
6 - A seguradora, nos casos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação,
assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro, a dívida
que ainda existir, na hipótese de falecimento ou invalidez dos mutuários,
nada obstante a obrigação do pagamento do seguro incumbir à seguradora. A
CEF está, em consequência, obrigada a dar quitação do financiamento
relativo ao imóvel dado em garantia.
7 - Em resumo, a sentença recorrida afirma a impossibilidade da cobertura
securitária pela falta de comunicação tempestiva do sinistro à seguradora,
ou seja, ante a prescrição da presente demanda.
8 - Analisando os autos constata-se que o contrato foi firmado em 13/07/2000,
em 02/07/2002 ocorreu o falecimento do mutuário e em 08/10/2009 foi ajuizada
a presente ação.
9 - O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, para o exercício
da pretensão de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional,
o prazo para o segurado é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil/2002, dispositivo este correspondente ao art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/1916.
10 - No entanto, não se aplica tal prazo ao beneficiário do seguro
habitacional vinculados ao SFH, tendo em vista que dispõe sobre a ação do
segurado (a empresa estipulante) contra o segurador, conforme entendimento
do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC
e REsp 703592/SP; TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
11 - Portanto, a prescrição nos casos de seguro habitacional, por se tratar
de direito pessoal, é, in casu, decenal, nos termos do art. 205 do Código
Civil atual e vigente.
12 - Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, se
pela regra de transição, nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002,
há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 205 do mesmo
diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data
de entrada em vigor do novo código e não a data do fato gerador do direito.
13 - Tendo em vista a data do falecimento do mutuário contratante (02/07/2002)
e que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003)
e a data do ajuizamento desta ação (08/10/2009) não transcorreu o prazo
de dez anos, não há que se falar em prescrição.
14 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se
o prazo prescricional decenal, quando se tratar de pretensão de terceiro
beneficiário em desfavor da seguradora.
15 - Com efeito, o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento
em que a parte beneficiária toma conhecimento de efetiva lesão a direito
seu e, no caso em questão, essa lesão se materializará com a negativa de
cobertura do sinistro, que só não foi comunicada à CEF e/ou à seguradora
ante a decisão apelada de extinção do processo sem resolução do mérito.
16 - Conclui-se que, tendo a presente ação sido proposta em 08/10/2009,
não se verifica a ocorrência da prescrição. As questões aventadas já
foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (SUMULA 299
e REsp 888.083, Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.07, DJU 27.3.06)
17 - Ressalte-se que a presente ação busca a cobertura securitária
decorrente de contrato de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação, em que o
interesse manifesto em obter decisão judicial definitiva, conforme se extrai
do princípio constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a inexistência de
prova da comunicação do sinistro no âmbito administrativo não configura
carência de ação por falta de interesse processual, tendo em vista a
pretensão judicial.
18 - Dessa forma, reconhece-se a comunicação a partir da citação da CEF.
19 - Ao contrário do que constou da decisão impugnada, a jurisprudência
do STJ firmou-se em sentido oposto, ou seja, admite a conversão de ação
de execução em ordinária antes da citação. (AgRg no REsp 1161961/RJ,
Terceira Turma, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJ de 22/08/2013.)
20 - Verifica-se que a parte autora ajuizou ação de execução contra a
CEF objetivando a cobertura do seguro, quando bastaria que o juízo a quo
determinasse que os autores emendassem a inicial.
21 - Esses registros são importantes para evidenciar que a conversão da
ação executiva em ordinária assegura aos réus a ampla defesa, ou seja,
não haveria nenhum prejuízo para a parte contrária.
22 - Registra-se a possibilidade de conversão de execução em ação de
cobrança ou monitória quando ainda não efetivada a citação dos réus,
sendo, portanto, aplicável tal adaptação no presente caso.
23 - Em suma, o entendimento que deve prevalecer é o que admite essa
conversão, notadamente porque há benefício para o réu, na medida em que
não se exige a garantia para apresentação de defesa, que, inclusive, fica
ampliada para além daquela prevista na legislação processual e passível
de ser apresentada/arguida em sede de embargos à execução.
24 - Apelação provida.
Ementa
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Cópia da planilha de evolução do financiamento, acostada aos autos,
dá conta de que foram efetuados os pagamentos das parcelas do financiamento
até o mês (13/07/2002) do falecimento do mutuário (02/07/2002), ou seja,
a inexistência de parcelas inadimplidas até então.
2 - Com relação ao polo passivo da demanda, a controvérsia versa sobre
seguro obrigatório constante do contrato de financiamento habitacional,
em que cabe à empresa pública federal (CEF) o seu es...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Não assiste razão ao inconformismo da embargante. Observa-se, ao
contrário do alegado pela recorrente, que o v. acórdão embargado apreciou
as questões suscitadas e essenciais à resolução da causa.
2 - O presente recurso revela inconformismo da recorrente ao entendimento
firmado pela C. Turma julgadora no tocante ao reconhecimento da ocorrência
da prescrição do direito da Municipalidade de pleitear a compensação
do indébito tributário apontado. Conforme se depreende do v. acórdão, a
questão da prescrição foi devidamente apreciada, restando demonstrado que o
direito de pleitear a restituição, no caso em tela, extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornou definitiva a
decisão de suspensão da eficácia dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88,
declarados inconstitucionais pelo C. STF à época. Assim, o prazo para fins
de restituição do indébito tributário oriundo do recolhimento indevido
de PIS/PASEP com base nos referidos decretos iniciou-se em 10 de outubro
de 1.995, data da publicação da Resolução 49/1995, do Senado Federal,
findando-se em 09 de outubro de 2.000, em observância ao prazo prescricional
quinquenal para repetição de indébito tributário, previsto no art. 168,
inc. I, do Código Tributário Nacional.
3 - Desse modo, quando a Municipalidade, ora embargante, foi autuada
(07/06/2001) e apresentou impugnação administrativa em 11/06/2001
(fls. 193/196) à aludida autuação, aduzindo o direito à compensação
do débito apontado com indébito tributário a título de PASEP recolhido
com base nos inconstitucionais Decretos-Leis 2.445/88 e 2449/88, o direito
ao pedido de compensação com base no alegado crédito da embargante
(período de apuração de 07/1989 a 02/1996) já se encontrava fulminado
pela prescrição, conforme explanado.
4 - Cumpre registrar que o julgador não é obrigado a examinar todos
os dispositivos legais ou teses jurídicas deduzidas pelas partes, nem
a responder a cada um dos argumentos invocados se apenas um deles é
suficiente para a solução da lide em prejuízo dos demais, sendo, pois,
suficiente que preste fundamentalmente a tutela jurisdicional. Em verdade,
a embargante pretende reabrir discussão acerca de matéria solvida pela
C. Turma julgadora, hipótese que se mostra incompatível com a estreita
via dos embargos de declaração.
5 - Portanto, não configurados os pressupostos legais, não havendo de se
falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
a teor do disposto no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil, mas,
sim, em discordância quanto ao conteúdo do acórdão impugnado, cabe à
parte, a tempo e modo, o adequado recurso.
6 - Outrossim, não se justificam os embargos de declaração para efeito de
prequestionamento, vez que o v. acórdão impugnado enfrentou as questões
jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência
literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no
plano legal ou constitucional. Ademais, vale salientar que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade (prequestionamento implícito, nos termos do
art. 1.025 do CPC/2015)
7 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Não assiste razão ao inconformismo da embargante. Observa-se, ao
contrário do alegado pela recorrente, que o v. acórdão embargado apreciou
as questões suscitadas e essenciais à resolução da causa.
2 - O presente recurso revela inconformismo da recorrente ao entendimento
firmado pela C. Turma julgadora no tocante ao reconhecimento da ocorrência
da prescrição do direito da Municipalidade de pleitear a compensação
do indébito tributário apontado. Conforme se depreende do v. acórdão, a
questão da pres...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INFRAERO. RETENÇÃO EM RAZÃO DE
RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. VALORES DEVOLVIDOS A MENOR. FUNDAMENTO DA SENTENÇA
NÃO IMPUGNADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. § 4º DO ARTIGO 20, CPC/1973.
1. A prestação de contas foi rejeitada, por constatar o Juízo não ter
a autora o direito de exigi-la nem o réu a obrigação de prestá-las, em
face do contrato e da legislação (artigo 914, I e II, CPC/1973), sendo que,
contra tal fundamentação, a apelação não lançou razões impugnativas,
as quais se cingiram a mencionar que pretendida, na ação, a prestação
de contas não apenas das duas retenções aludidas na inicial, mas de todas
as feitas no curso da vigência do contrato administrativo e que, de resto,
os valores devolvidos sequer foram objeto de correção monetária.
2. Não impugnado o fundamento central da improcedência, o fato de a sentença
ter avançado na exposição de mais razões contrárias à pretensão posta
a exame (item 14, f. 82-v: "Ademais ....") e, neste sentido, ao reputar
inexistente direito, por não ter sido impugnada a prova documental juntada,
não permite invalidar a solução final adotada.
3. Ainda que houvesse devolução de valores retidos sem a correção
monetária, não poderia ser reformada a sentença de improcedência, pois
declarada, sem impugnação recursal, a inexistência do direito da autora
de exigir prestação de contas ou da obrigação do réu de prestá-las,
quanto a tais retenções, prejudicando, assim, qualquer condenação a
pagamento de valores repassados a menor.
4. A verba honorária foi fixada em 10% do valor da causa que, em janeiro/2015,
era de R$ 100.000,00, revelando não existir excesso ou ilegalidade no
arbitramento, considerando o § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente à
época da sentença, especialmente o juízo de equidade, e os critérios de
grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e
importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INFRAERO. RETENÇÃO EM RAZÃO DE
RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. VALORES DEVOLVIDOS A MENOR. FUNDAMENTO DA SENTENÇA
NÃO IMPUGNADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. § 4º DO ARTIGO 20, CPC/1973.
1. A prestação de contas foi rejeitada, por constatar o Juízo não ter
a autora o direito de exigi-la nem o réu a obrigação de prestá-las, em
face do contrato e da legislação (artigo 914, I e II, CPC/1973), sendo que,
contra tal fundamentação, a apelação não lançou razões impugnativas,
as quais se cingiram a mencion...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO
RETIDO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE INCOMPROVADA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. EXATIDÃO ENTRE DÉBITOS
E PAGAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTOS
A MAIOR. DECLARAÇÃO EM DCTF-RETIFICADORA POSTERIOR AOS DESPACHOS
DECISÓRIOS. PARECER NORMATIVO COSIT 2/2015. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE OU PEDIDO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO
NA DECLARAÇÃO INCOMPROVADA. ARTIGO 174, §1°, CTN. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Os despachos decisórios de não-homologação, anteriores à entrega
das DCTFs-retificadoras, consideraram, por evidente e não poderia ser de
outra forma, as declarações originárias, pois não foram retificadas a
tempo e modo.
2. Embora a autoridade tributária da Receita Federal do Brasil possui
norma interpretativa vinculante (Parecer Normativo COSIT 2/2015), dispondo
sobre a possibilidade de transmissão de DCTF-retificadora após o despacho
decisório que não homologou a compensação, para informar pagamento
indevido gerador do indébito compensável, tal parecer dispõe sobre a
necessidade de que a autoridade tributária seja provocada a manifestar-se
sobre a retificação e seus efeitos sobre o pedido de restituição e
compensação, seja através de manifestação de inconformidade contra a
não-homologação da compensação, seja através de pedido de revisão,
vedada a transmissão de novo pedido de compensação ante a vedação
do artigo 74, §3°, VI, da Lei 9.430/1996. Entretanto, constata-se dos
autos que o contribuinte não apresentou manifestação de inconformidade
nem pedido de revisão, demonstrando que, assim, não houve ilegalidade no
despacho decisório proferido.
3. Possível a análise pelo Poder Judiciário sobre a existência de
pagamentos de tributos efetuados a maior, a fim de declarar o direito
do contribuinte à restituição/compensação, contudo, tal pretensão
subordina-se ao ajuizamento de instrumento jurídico adequado, não sendo
possível seu reconhecimento em demanda que objetiva apenas anular despachos
de não reconhecimento de créditos e não-homologação de compensações.
4. Embora a autora faça referência a documentos e à necessidade de
realização de perícia, em momento algum aponta quais os valores declarados
estariam equivocados, quais as datas de ocorrência, e quais documentos fiscais
/contábeis seriam aptos a demonstrar o erro, a fim de demonstrar o cumprimento
da exigência do artigo 147, §1°, CTN, sendo apenas enfatizado que a mera
transmissão da declaração retificadora determinaria que a autoridade
fiscal promova a fiscalização de toda a documentação do contribuinte,
sendo que, ainda, sequer foi alegado ou demonstrado que a redução no
valor dos débitos retificados coincidiria com outros documentos fiscais
transmitidos pelo contribuinte, que não foram apresentados para demonstrar
o erro na declaração original, ante a exigência do §6° do artigo 9°
da IN RFB 1.110/2010.
5. A ausência de indicação precisa do suposto erro existente na declaração
originalmente apresentada, com o objetivo de fazer prevalecer as informações
constantes da DCTF-retificadora, impede o reconhecimento da relevância da
produção da prova pericial, mesmo porque, a inexistência da indicação
de dados e documentos sobre os quais a avaliação deveria recair, demonstra
a impossibilidade de verificação da real necessidade e utilidade de sua
produção (artigo 355, I, CPC/2015).
6. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO
RETIDO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE INCOMPROVADA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. EXATIDÃO ENTRE DÉBITOS
E PAGAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTOS
A MAIOR. DECLARAÇÃO EM DCTF-RETIFICADORA POSTERIOR AOS DESPACHOS
DECISÓRIOS. PARECER NORMATIVO COSIT 2/2015. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE OU PEDIDO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO
NA DECLARAÇÃO INCOMPROVADA. ARTIGO 174, §1°, CTN. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Os despachos decisórios de não-homologação, anteriores à entr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. IRPJ E CSL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DCTF ORIGINÁRIA
RETIFICADA APÓS INDEFERIMENTO DO PER-COMP. SERVIÇOS PRESTADOS E SOMENTE
PAGOS POSTERIORMENTE. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença não padece de qualquer nulidade, vez que enfrentou a
controvérsia, ainda que sem acolher a pretensão deduzida, o que não a
torna desmotivada, à luz do artigo 489, § 1º, IV, CPC/2015.
2. O prazo para retificação de DCTF, por erro de fato, limitado pelo artigo
147, § 1º, CTN, é aplicável no âmbito administrativo, não se obstando
que a validade da retificadora, desde que regularmente apresentada ao Fisco,
seja examinada em Juízo para efeito de apuração de crédito passível de
compensação.
3. O contribuinte, tributado pelo lucro presumido, pode recolher o tributo
pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção a ser exercida e
imodificável no mesmo período-base.
4. A emissão da nota fiscal deve ocorrer no momento da prestação
do serviço, ainda que o pagamento seja posterior. Todavia, no caso
de contribuinte sujeito ao regime de caixa, o faturamento somente é
contabilizado, para efeito de apuração de lucro tributável, quando do
pagamento da fatura de prestação de serviço.
5. Comprovado que houve erro de fato, na DCTF originária, em que se declarou
como tributável o faturamento ainda não auferido, embora já prestado
o serviço à Administração, tem o contribuinte o direito a retificar a
DCTF para, corrigido o lucro tributável, pleitear a compensação do valor
recolhido a maior.
6. Dado que a execução fiscal cuida de tributos, cuja compensação não
foi homologada exclusivamente porque considerada, para fins de apuração
de crédito, a DCTF originária, e vez que não houve a indicação de
qualquer outro impedimento ao exercício de tal direito pelo contribuinte,
o reconhecimento do erro de fato respalda, além da retificadora, também
a conclusão de que se encontram extintos os créditos tributários, objeto
dos embargos do devedor.
7. Verificada a sucumbência da ré, inclusive porque apresentada a
retificadora antes do julgamento definitivo do PER-COMP, cumpre fixar a verba
honorária, nos termos do artigo 85, CPC/2015, com o arbitramento do percentual
mínimo previsto no inciso pertinente do § 3º, de acordo com o exame para
o caso concreto dos critérios de referência constantes do respectivo § 2º.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. IRPJ E CSL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DCTF ORIGINÁRIA
RETIFICADA APÓS INDEFERIMENTO DO PER-COMP. SERVIÇOS PRESTADOS E SOMENTE
PAGOS POSTERIORMENTE. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença não padece de qualquer nulidade, vez que enfrentou a
controvérsia, ainda que sem acolher a pretensão deduzida, o que não a
torna desmotivada, à luz do artigo 489, § 1º, IV, CPC/2015.
2. O prazo para retificação de DCTF, por erro de fato, limitado pelo artigo
147, § 1º, C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À
SAÚDE E À VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "cabe garantir o direito à saúde, por meio
do fornecimento de medicamentos para o aumento de sobrevida e a melhoria
da qualidade de vida da paciente, de forma que os princípios invocados
pela União, inseridos no plano da legalidade e economicidade de ações
e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos Poderes,
não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana,
proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização,
conforme precedente, dentre outros, do Superior Tribunal de Justiça [...]".
2. Concluiu o acórdão que "tendo em vista que restou comprovada, por laudo
médico do SUS, a indicação dos medicamentos ao tratamento da agravante,
não é plausível e nem concebível que a paciente seja obrigada a aguardar
o trâmite burocrático para o fornecimento de medicamentos, sob pena de
se tornar inócuo o principio da dignidade da pessoa humana e o direito à
saúde e à vida, consagrados na Constituição Federal".
3. A respeito da ilegitimidade passiva da União, cabe destacar que não foi
discutida pela embargante, ao contrário do alegado, porém, dada a natureza
da questão, possível reiterar a jurisprudência mais do que consolidada no
sentido da responsabilidade solidária dos entes públicos, dentro do SUS,
para com a adoção de providências de resguardo à vida e à saúde pública
(ARE-AgR 839.974, Rel. Min. GILMAR MENDES).
4. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando,
na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou a Lei 6.360/1973 e os artigos 7º, 9º, 10-T, 16, XV,
17, 18 da Lei 8.080/1990; 8º, §5º da Lei 9.782/1999; 300, 1019, I do CPC,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À
SAÚDE E À VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "cabe garantir o direito à saúde, por meio
do fornecimento de medicamentos para o aumento...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UNIÃO. DIREITO
À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
primeiramente porque a ilegitimidade passiva da embargante e os artigos 2º,
196, 197 e 198, da CF; 7º, 9º, 16, XV, 17 e 18, da Lei 8.080/1990; e 16,
II, da Lei 6.360/1976; bem como a Lei 8.666/1993 sequer foram objeto de
impugnação específica nas razões do agravo de instrumento, que gerou o
acórdão ora embargado, para fins da omissão alegada.
2. O acórdão embargado apreciou o pedido de reforma, nos limites em que
devolvida a controvérsia pelo agravo interposto, porém a inclusão, somente
nos próprios embargos declaratórios, de teses e preceitos constitucionais e
legais, a fim de permitir a interposição de RESP ou RE, não é viável se
a controvérsia, a tempo e modo, não foi estabelecida para exame da Turma,
cujo acórdão somente poderia incorrer em omissão se o exame de tais
questões tivessem sido efetiva e regularmente deduzidas no julgamento,
o que não ocorreu. Se a questão não foi deduzida no recurso, do qual
extraído o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem,
por certo, imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide
na busca da discussão explícita da matéria que, devido à omissão do
próprio embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria
para o julgamento da Turma.
3. Quanto à legitimidade passiva da embargante, no entanto, tratando-se
de questão de ordem pública, cumpre ressaltar que consagrada é a
jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de
fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de moléstias consideradas
graves. E, tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do
Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns
dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver
sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto." Daí a possibilidade de que as demandas envolvendo a responsabilidade
pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema
Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da UNIÃO, isoladamente
(como no caso concreto), ou com a inclusão de estado e município.
4. Não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que consignou
expressamente que se encontra "firmada a interpretação constitucional
da matéria, no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do
cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder
Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover os meios para
o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo
prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio
pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da sua concepção de
tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988".
5. Destacou-se que, a pedido do Juízo a quo, especialista na área constatou
que medicação alternativa não se revelou eficaz no caso concreto, em que
"a doença progride de forma generalizada e incapacitante", recomendando o uso
do medicamento em questão: "Em resposta à solicitação do Juízo a quo,
a Profa. Dra. Cláudia Ferreira da Rosa Sobreira, Docente do Departamento
de Neurociências e Ciências do Comportamento do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da USP de Ribeirão Preto, esclareceu que "... 3. Vem
fazendo uso de prednisona (corticosteroide), vitamina D e cálcio. Como
esperado, o tratamento não impediu a progressão da doença. 4. O medicamento
Translarna (Ataluren) tem indicação para doença do menor Erik, que
apresenta distrofia muscular de Duchenne com mutação nonsense;"".
6. Concluiu, assim, a Turma que "a prescrição médica, demonstrando a
necessidade e urgência do medicamento e sua adequação ao tratamento, é
relevante e suficiente para impor a obrigação de fornecimento ao Poder
Público diante do custo do produto. [...] Eventual discussão acerca de
características, qualidades e eficiência terapêutica do medicamento, ou
da possibilidade de substituição por outro, ainda que cabível no curso da
instrução, não pode ser invocada para, desde logo, afastar a relevância
do pedido, atestada no laudo juntado. As alegações fazendárias de elevado
custo, falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes
terapêuticas do programa de fornecimento, existência de medicamentos
alternativos ou similares, entre outras, não podem ser acolhidas, neste
juízo sumário, diante da farta jurisprudência e comprovada configuração
do direito do autor à tutela judicial específica que se requereu, com o
fornecimento de medicamento essencial à garantia da respectiva saúde".
7. Decidiu-se que, "relativamente à cobrança de astreintes em face da
Fazenda Pública, também merece manutenção a decisão agravada, tendo
em vista que é cabível a fixação de multa em caso de descumprimento
de ordem judicial para fornecimento de medicamento, conforme consagrada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
8. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 37 da CF; 19-T da Lei 8.080/1990; 12 da Lei
6.360/1976; 461, § 4º, do CPC/1973 e 498 do CPC/2015, como mencionado,
caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos
declaratórios.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UNIÃO. DIREITO
À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
primeiramente porque a ilegitimidade passiva da embargante e os artigos 2º,
196, 197 e 198, da CF; 7º, 9º, 16, XV, 17 e 18, da Lei 8.080/1990; e 16,
II, da Lei 6.360/1976; bem como a Lei 8.666/1993 sequer foram objeto de
impugnação específica nas razões do agravo de instrumento, que gerou o
acórdão ora embargado, par...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591562
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
SOBRE BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DE FRAÇÃO IDEAL PELA
EMBARGANTE, TERCEIRA ALHEIA AO EXECUTIVO FISCAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA.
1. A apelada demonstrou, através da cópia da certidão registral de
fls. 27/48, que é proprietária da fração ideal correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do terreno e dos prédios industriais sobre ele
edificados, situados na Rua Candelária, 1550, Indaiatuba/SP, sobre os quais
recaiu a penhora que atualmente garante a execução fiscal.
2. A questão relativa ao título aquisitivo tratar-se de doação ou
compra e venda foi superada pela juntada dos documentos de fls. 122/127,
que demonstram a alienação onerosa do terreno aos proprietários por parte
da Prefeitura Municipal de Indaiatuba, mediante autorização legislativa,
além do cumprimento da condição de construção de um conjunto de prédios
industriais no local.
3. Ainda assim, tal questão não apresenta relevância alguma para a
resolução do mérito da demanda, já que está comprovada, ao menos até
o momento do ajuizamento dos embargos, a propriedade da fração ideal pela
apelada, a qual é terceira em relação à execução fiscal.
4. No tocante à alegação de que a construção realizada em terreno alheio
transfere a propriedade ao construtor, por conta do disposto no art. 1.255
do Código Civil, também não há comprovação a seu respeito.
5. Em primeiro lugar, deveria a apelante demonstrar que os custos da
construção foram totalmente arcados por terceira pessoa, por exemplo, pela
sociedade empresária sediada no imóvel, em lugar de seus proprietários. E
assim não o fez.
6. Além disso, incumbia à apelante comprovar que os custos da obra teriam
superado de forma considerável o valor do terreno, o que também não restou
provado nos autos.
7. Isso porque o ônus da prova é atribuído, por lei, a quem alega a
matéria em sua defesa. No caso, por ser ré nos embargos de terceiro,
cabia à apelante provar a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC/73). Se não se
desincumbiu deste ônus, deve arcar com os prejuízos de sua omissão.
8. Quanto à alegada usucapião do imóvel, por parte da sociedade Alfredo
Villanova S/A Indústria e Comércio, além de ter sido alegada de forma
genérica, sem sequer reportar-se à modalidade da forma aquisitiva ou a cada
um dos requisitos legais exigidos em cada uma das modalidades, também não
veio acompanhada das necessárias provas aptas a validar a argumentação
tecida nas razões recursais.
9. Dito isso, resta apenas valorar a prova documental que foi produzida
durante o curso do feito, e esta é clara em atestar a titularidade da
apelada sobre o direito de propriedade da fração ideal correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o imóvel penhorado na execução fiscal..
10. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
SOBRE BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DE FRAÇÃO IDEAL PELA
EMBARGANTE, TERCEIRA ALHEIA AO EXECUTIVO FISCAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA.
1. A apelada demonstrou, através da cópia da certidão registral de
fls. 27/48, que é proprietária da fração ideal correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do terreno e dos prédios industriais sobre ele
edificados, situados na Rua Candelária, 1550, Indaiatuba/SP, sobre os quais
recaiu a penhora que atualmente garante a execução fiscal.
2. A questão...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. PAGAMENTO CUMULADO. LEGITIMIDADE DO
CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS.
1. No caso concreto a violação a direito que ensejou o cômputo da actio
nata se deu em 12 de julho de 2008 (data em que o Boletim Informativo CNEN
nº 27/2008 passou a gerar efeitos concretos), já que somente nesse mês
ocorreu a efetiva supressão de verba dos contracheques dos recorrentes. Assim,
teria a parte apelante o prazo de cinco anos para ajuizar a ação.
2. Tenho como interrompida a prescrição, uma vez que o pedido administrativo
foi protocolizado dentro do prazo quinquenal, recomeçando a partir daí, pela
metade do prazo (dois anos e meio), o cômputo da prescrição interrompida
(artigo 9º do Decreto 20.910/32). Tendo esta ação sido ajuizada antes
do decurso do novo prazo, não ocorreu prescrição, que foi interrompida
a tempo e modo.
3. A instituição está legitimada para responder aos termos da
ação. Não importa se o boletim informativo (nº 27/2008) questionado
no feito - o qual determinou a guerreada suspensão do pagamento cumulado
do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio-X -
derivou de orientação do Tribunal de Contas da União (acórdão TCU
1.038/2008) e, por consequência, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (orientação normativa nº 3/2008), já que, é de se repetir,
a responsabilidade pelo adimplemento das verbas debatidas nos autos cabe à
Comissão ré, autarquia federal com personalidade própria que, portanto,
suporta o pagamento de seus servidores.
4. No caso concreto a violação a direito que ensejou o cômputo da actio
nata se deu em 12 de julho de 2008 (data em que o Boletim Informativo CNEN
nº 27/2008 passou a gerar efeitos concretos), já que somente nesse mês
ocorreu a efetiva supressão de verba dos contracheques dos recorrentes. Assim,
teria a parte apelante o prazo de cinco anos para ajuizar a ação.
5. A gratificação de Raio-X vem prevista no artigo 1º, alínea 'c' da
Lei nº 1.234/50 e é devida em decorrência do exercício da função.
6. O adicional de irradiação ionizante tem amparo no artigo 12, §
1º da Lei nº 8.270/91 que não leva em conta a função exercida pelo
servidor, como sucede com a gratificação de Raio-X, mas o local e as
condições de trabalho. Assim, o servidor da União que opera diretamente
com Raio-X e substâncias radioativas faz jus ao recebimento da respectiva
gratificação. Independente da concessão desse benefício, o servidor que
desenvolve as suas atividades em situação de risco potencial de exposição
à irradiação ionizante tem o direito de receber o respectivo adicional.
7. Concluo, assim, pela ausência de impedimento, na legislação de
regência, quanto à possibilidade de percepção cumulativa de ambas as
verbas discutidas nestes autos, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes a cada espécie.
8. Como os demandantes pleiteiam a condenação da ré ao pagamento das
diferenças em atraso.
9. Os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: a) até junho de 2009,
o percentual de 0,5% ao mês; b) a partir de julho de 2009, com a edição
da Lei nº 11.960/2009, serão aplicados os juros da caderneta de poupança
de 0,5% ao mês e c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida
Provisória 567, de 3 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703/2012,
serão os juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%
ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.
10. Não obstante, a Taxa Referencial não poderá ser o critério de
atualização monetária das diferenças devidas, considerando o reconhecimento
de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425),
de modo que o montante devido será corrigido pela variação do IPCA-e,
no período em que seria aplicada a TR, ou seja, a partir de julho de 2009,
índice esse (IPCA-e) que também deverá incidir quanto às diferenças
devidas desde 2008.
11. Apelação provida. Ação anulatória procedente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. PAGAMENTO CUMULADO. LEGITIMIDADE DO
CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS.
1. No caso concreto a violação a direito que ensejou o cômputo da actio
nata se deu em 12 de julho de 2008 (data em que o Boletim Informativo CNEN
nº 27/2008 passou a gerar efeitos concretos), já que somente nesse mês
ocorreu a efetiva supressão de verba dos contracheques dos recorrentes. Assim,
teria a parte apelante o prazo de cinco anos para ajuizar a ação.
2. Tenho como inte...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 14/05/1981 a 09/12/1985 e 10/03/1986 a 03/12/1998 (fls. 113).
- Posteriormente, a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial
Federal em Campinas, onde foi reconhecido o período de 11/12/1998 a
28/12/2007 como atividade especial, determinada a conversão do referido
tempo para atividade comum e sua averbação para fins de contagem no
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor já
percebia (fls. 142/170).
- Ocorre que não se observou que a somatória dos períodos já reconhecidos
administrativamente com aquele cujo reconhecimento se deu judicialmente
tornou possível a concessão do benefício de aposentadoria especial,
uma vez que totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais,
na forma prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício, cabendo-lhe
a escolha ao benefício mais vantajoso.
- Desse modo, é devida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição para aposentadoria especial com base no direito adquirido
ao cálculo do beneficio mais vantajoso.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 14/05/1981 a 09/12/1985 e 10/03/1986 a 03/12/1998 (fls. 113).
- Posteriormente, a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial
Federal em Campinas, onde foi reconhecido o período de 11/12/1998 a
28/12/2007 como atividade especial, determinada a conver...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE
"TAXA" PARA EXPEDIÇÃO OU REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO
DE CURSO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
- Sentença submetida ao reexame necessário. Embora a Lei nº 7.347/85
silencie a respeito, por interpretação sistemática das ações de defesa
dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o
artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65).
- Com relação à recorrida Ação Educacional Claretiana (EDUCLAR),
verifica-se que foi proposta outra ação civil pública (n.º
2007.61.02.014889-2), distribuída à Segunda Vara Federal de Ribeirão
Preto, com a finalidade de obrigar a instituição de ensino a devolver em
dobro os valores cobrados de seus alunos a título de "taxa" de expedição
ou registro de diploma. Dessa forma, restou demonstrado que há identidade
de partes e causa de pedir entre as ações. Reconhecida a litispendência
e extinto o processo sem resolução de mérito, em relação à apelada
Ação Educacional Claretiana (EDUCLAR).
- Resta evidenciado que o Ministério Público é parte legítima para ajuizar
a presente ação civil pública, porque a Constituição Federal lhe conferiu
legitimidade na defesa dos direitos difusos e coletivos, consoante artigo 129,
inciso III, bem como de outros direitos individuais. Denota-se também que
o artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a legislação
infraconstitucional a cometer outras atribuições ao Ministério Público,
desde que compatíveis com sua função institucional de atuar no interesse
público, precipuamente na defesa dos direitos sociais e dos direitos
individuais indisponíveis. Nesta linha de raciocínio, é constitucional
e legítima a atribuição prevista no artigo 82, inciso I, Código de
Defesa do Consumidor, que confere legitimidade ao Ministério Público
para o ajuizamento de ação coletiva na defesa de direitos individuais
homogêneos, tendo em vista que essa defesa coletiva é sempre de interesse
social, consoante artigo 1.º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua
vez, o artigo 81 e parágrafo único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) dispõe que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores
pode ser exercida individual ou coletivamente, entendendo-se dentre estes
últimos, além dos interesses coletivos e difusos, também os interesses
ou direitos individuais homogêneos - decorrentes de origem comum, conforme
deflui do inciso III, do referido artigo.
- No caso dos autos, o direito à inexigibilidade da taxa para expedição e
registro de diploma de graduação e pós graduação tem finalidade coletiva,
posto que a Constituição Federal eleva a educação como um direito dos
cidadãos e um dever do Estado, além do que o objeto da presente ação trata
da certificação dos cursos prestados por instituições de ensino superior,
que não está atrelado ao contrato de prestação de serviços firmados,
mas sim a direitos fundamentais dos mais relevantes como à educação e ao
exercício profissional. Ainda sobre o tema educação, não se pode olvidar
que constitui a base para o desenvolvimento, o progresso e principalmente a
igualdade social, motivo pelo qual, confere-se a legitimação concorrente
do Ministério Público para propositura da presente ação.
- Não prospera a alegação de ilegitimidade da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
DE PIRACICABA, pois cobrava dos alunos, ou seja, exigia a contraprestação
pecuniária a fim da expedição do diploma. Ademais, a emissão de diplomas
é inerente à própria prestação de serviços educacionais, realizada
pela instituição de ensino, isto porque tais custos já estão embutidos
nos valores das mensalidades escolares. Por fim, a simples alegação de que
os valores cobrados pelos ex-alunos eram repassados à UNICAMP, ou seja, a
instituição de ensino não era beneficiária de tais valores, não afasta
a legitimidade passiva da Fundação, haja vista que era ela quem cobrava
de seus alunos a contraprestação indevida para a prática de ato que já
constava na sua prestação de serviços educacionais.
- O registro do diploma perante o Ministério da Educação corporifica
requisito imprescindível para que o documento tenha validade nacional, sendo
de responsabilidade da instituição de ensino, conforme prevê o artigo
48, § 1.º, da Lei n.º 9.394/96. Cumpre mencionar que ambas obrigações,
expedição e registro, são decorrências naturais do término do curso,
incorporando-se, assim, ao conjunto de serviços educacionais prestados
pela instituição de ensino, razão pela qual devem ser custeadas pelas
mensalidades, conforme estipulam as Resoluções do extinto Conselho Federal
de Educação n.º 01/1983; n.º 03/1989. Precedentes.
- As expressões "certificado de conclusão de curso" e "diploma" se equiparam
para efeitos de cobrança, na media em que ambos os documentos são essenciais
à prova da habilitação do aluno e da conclusão do curso superior, vale
dizer, traduz a exteriorização da formação acadêmica conquistada. Assim,
sendo a expedição do diploma um consectário formal da conclusão do curso
de graduação, seu fornecimento não pode condicionar à satisfação de
uma obrigação pecuniária autônoma, seja esse documento designado por
diploma ou certificado de conclusão do curso.
- As instituições de ensino superior recorridas efetuavam a cobrança de
"taxa de diploma" amparada em aparência de direito, posto que o Conselho
Federal de Educação havia sido extinto e a Lei Estadual n.º 12.248,
de 09 de fevereiro de 2006 permitia a cobrança de uma contraprestação
pela emissão do diploma. Assim, sob o ponto de vista da integralidade do
ordenamento jurídico, não parece ser a melhor solução privilegiar o
direito do consumidor e desconsiderar a presença de elementos e princípios
de segurança jurídica, boa-fé e continuidade do serviço público. É
importante ressaltar que as reuniões realizadas pelo Ministério Público
Federal com as instituições de ensino superior para tratar do assunto somente
ocorreram no ano de 2007 e o próprio Supremo Tribunal Federal indeferiu
liminar na ADIN n.º 3.713, que questionava a constitucionalidade da Lei
Estadual n.º 12.248/2006. Portanto, verifico que havia forte aparência de
legalidade da cobrança da "taxa de expedição de diploma".
- Descabe determinar a devolução dos valores em dobro, ainda mais porque
referidas instituições de ensino, no momento em que tomaram consciência
da inexigibilidade da taxa de expedição do diploma ou certificado de
conclusão de curso, deixaram de exigir tal exação, a evidenciar a ausência
de má-fé.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE
"TAXA" PARA EXPEDIÇÃO OU REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO
DE CURSO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
- Sentença submetida ao reexame necessário. Embora a Lei nº 7.347/85
silencie a respeito, por interpretação sistemática das ações de defesa
dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o
artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65).
- Com relação à recorrida...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter havido
o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido
já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma,
Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora cumpriu
os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, uma vez que
não houve prévio requerimento administrativo.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI - Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XII - O valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que
o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese
dos autos.
XIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Tutela
antecipada concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter havido
o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desn...