PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS
DOS AUTOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico, nomeado
pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda
a realização de novo exame por outro profissional especializado na
moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de
livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- Requisitos da carência e qualidade de segurada comprovados. IV-
No laudo pericial de fls. 102/107, cuja perícia judicial foi realizada
em 7/4/15, afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora,
de 46 anos e tendo como último trabalho registrado como trabalhadora
rural, apresenta "quadro clínico de tendinite leve no punho esquerdo",
"doença degenerativa do punho esquerdo sem limitação de movimentos das
articulações comprometidas e sem hipotrofia da musculatura das regiões
comprometidas, portanto sem gravidade incapacitante no momento" (item VII
- Discussão - fls. 104), concluindo que a doença apresentada não gera
incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais. Assim sendo,
de acordo com a perícia judicial, não haveria direito ao reconhecimento
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez no momento. No entanto,
no próprio parecer técnico há as informações de que o lado dominante
da autora é o esquerdo (item III - Identificação - fls. 103), e de que
foi submetida a "tratamento por cisto sinovial no punho esquerdo por três
ocasiões, a última em 2006" (item IV - Antecedentes - fls. 103). Além
disso, cópias dos documentos médicos apresentados a fls. 26, 28, 30,
32, 36//37 e 40, datados de 15/12/04, 15/8/05, 10/6/12, 17/12/12, 28/1/13,
15/2/13 e 6/5/13, demonstram o quadro de limitação para a execução de
movimentos forçados e repetitivos em razão da mesma moléstia. Em que pese
o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade
da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial,
conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial,
devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista
o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada
seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada
por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a
cessação do auxílio doença, em 11/12/12, o benefício deve ser concedido
a partir daquela data.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS
DOS AUTOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico, nomeado
pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda
a realização de novo exame por outro profissional especializado...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA
FRANCA DE MANAUS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. IPI. DIREITO AO
CREDITAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. A não cumulatividade, inserida no art. 153, § 3º, II, da CF/88 no tocante
ao IPI, é técnica de tributação que distribui a quantificação tributária
por várias etapas de processo produtivo plurifásico, evitando que a última
etapa da cadeia (consumidor final), seja onerada pelo que se agregou em cada
fase anterior. Pelas mesmas razões, se não houver recolhimento de IPI
nas operações precedentes não há que se falar em creditamento, motivo
pelo qual se a operação antecedente restou não tributada (vale dizer,
fora do campo constitucional de incidência) ou sujeita à alíquota zero,
inexistirá direito a creditamento.
3. Observe-se, nesse sentido, a apreciação da matéria pelo Plenário
do E. STF, nos Recursos Extraordinários ns. 370.682-SC e 353.657-PR, em
15/02/2007, acórdãos publicados em 19/12/2007, nestes termos: "Por maioria,
deu-se provimento aos recursos, por se entender que a admissão do creditamento
implica ofensa ao inciso II do § 3º do art. 153 da CF. Asseverou-se que
a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria
Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na
hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro
normativo para se definir a quantia a ser compensada. (...)"
4. A mesma solução dada pelo E.STF para os produtos não tributados e
sujeitos à alíquota zero deve ser estendida aos casos de isenção, embora
os julgados acima não tenham tratado da hipótese de creditamento no caso
de insumos isentos. Isso porque a desoneração feita no âmbito jurídico da
isenção pressupõe que a operação está no campo de incidência confiado
pelo Constituinte ao Legislador, de modo que cabe ao ente federativo (no
caso em tela, a União) realizar a desoneração concedendo isenção por
discricionariedade política.
5. Ademais, o E. STF, quando do julgamento do RE n. 566.819, decidiu
pela negativa da possibilidade de creditamento em relação a insumo
adquirido sob qualquer regime de desoneração, assentando, em síntese,
que o raciocínio desenvolvido no caso de insumo, sujeito à alíquota zero
ou não-tributado é próprio também para a hipótese de insumo isento,
inexistindo dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado, in verbis:
"IPI-CRÉDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do valor cobrado
na operação anterior. IPI-CRÉDITO-INSUMO ISENTO. Em decorrência do sistema
tributário constitucional, o instituto da isenção não gera, por si só,
direito a crédito. IPI-CRÉDITO-DIFERENÇA-INSUMO-ALÍQUOTA. A prática
de alíquota menor-para alguns, passível de ser rotulada como isenção
parcial-não gera o direito a diferença de crédito, considerada a do
produto final.(RE 566819, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
julgado em 29/09/2010, DJe-027 de 10/02/2011)"
6. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA
FRANCA DE MANAUS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. IPI. DIREITO AO
CREDITAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. A não cumulatividade, inserida no art. 153, § 3º, II, da...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PELO INSS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente, por prova documental, apresentada de plano
pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O INSS, na condição de Autarquia, pratica atos administrativos
subordinados à Lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como
manifestação do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do
interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
3. Incumbe ao impetrante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu
direito (art. 333, I, do CPC/1973) e, nesse caso verifico a impossibilidade
de acolher sua pretensão, ante a natureza estreita da via mandamental que
não admite a dilação probatória.
4. Apelação do impetrante improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PELO INSS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente, por prova documental, apresentada de plano
pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O INSS, na condição...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS
TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523
de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida e concedida em 26/10/1992, tendo em vista que
o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada somente em 27/08/2009, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Decadência do direito à revisão do benefício reconhecido de ofício.
IV. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS
TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523
de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida e concedida em 26/10/1992, tendo em vista que
o benefício é anterior à edição da Lei...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO
496 NCPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito a reconhecimento de ocorrência
de prescrição, em sede de execução fiscal.
2. Nem exequente e nem executada apelaram, mas o juiz sentenciante submeteu
o feito à remessa oficial.
3. Ocorre que, não obstante o Magistrado a quo ter afirmado não ser
possível obter com exatidão o valor do débito, é certo que o valor era
de R$ 2.729,06 no momento do ajuizamento da ação em março de 2004. Ainda,
destaca-se que a própria União Federal, à fl. 37, requereu o arquivamento
da ação, argumentando ser o valor inferior a R$ 10.000,00.
4. Ademais, prevê o artigo 496 no novo CPC prevê, no seu § 3º, as
hipóteses de dispensa da remessa necessária, sendo elas: Art. 496,
§ 3º- Quando o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da
vantagem econômica em discussão for de valor certo e líquido inferior a:
a) 1000 (mil) salários mínimos para União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para
os Estados, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações
de direito público, bem assim para as capitais dos Estados; e c) 100 (cem)
salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias
e fundações de direito público.
5. Pois bem, verifico que o valor da causa é evidentemente inferior ao
patamar de 1000 salários mínimos determinados para Fazenda Pública federal.
6. Não conheço da remessa oficial.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO
496 NCPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito a reconhecimento de ocorrência
de prescrição, em sede de execução fiscal.
2. Nem exequente e nem executada apelaram, mas o juiz sentenciante submeteu
o feito à remessa oficial.
3. Ocorre que, não obstante o Magistrado a quo ter afirmado não ser
possível obter com exatidão o valor do débito, é certo que o valor era
de R$ 2.729,06 no momento do ajuizamento da ação em março de 2004. Ainda,
destaca-se que a própria União Federal, à fl. 37,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. DIREITO ALHEIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. Dada a autonomia da personalidade jurídica da empresa e física dos seus
sócios, não é legitimada aquela a agir, em nome, destes na defesa dos
respectivos direitos (AGRESP 976.768, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 07/05/2008),
solução aplicável, por igual, à espécie, em que o apelante não pode,
em nome próprio, agir processualmente na defesa de direito ou interesse da
empresa.
2. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz
de suscitar a aplicação do artigo 135, III, CTN, não ocorre com a mera
inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de
recolher tributos na gestão societária de um dos sócios, pois necessário
que se demonstre, cumulativamente, que o administrador exercia a função ao
tempo do fato gerador, em relação ao qual se pretende o redirecionamento,
e que praticou atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
contrato social ou estatuto, o que inclui, especialmente, a responsabilidade
por eventual dissolução irregular da sociedade.
3. O acervo probatório revela a existência de indícios de dissolução
irregular da executada, pois, além da informação de que não mais
funciona no endereço registrado, não foram localizados bens para o próprio
desempenho da atividade respectiva, não se sobrepondo a tal conclusão os
depoimentos de testemunhas, pois, embora narrado que a sociedade continua
em funcionamento, não souberam sequer dizer qual o seu endereço e quem a
administra, fragilizando o seu conteúdo.
4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. DIREITO ALHEIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. Dada a autonomia da personalidade jurídica da empresa e física dos seus
sócios, não é legitimada aquela a agir, em nome, destes na defesa dos
respectivos direitos (AGRESP 976.768, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 07/05/2008),
solução aplicável, por igual, à espécie, em que o apelante não pode,
em nome próprio, agir processualmente na defesa de direito ou interesse da
empresa.
2. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz
de s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO
CNIS. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS
PELOS EMPREGADORES. TETOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão
geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada
pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos
antes da edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste
direito adquirido a regime jurídico.
II - A parte autora questiona ato de concessão da aposentadoria, pelo que
incide o prazo decadencial legal.
III - Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
05/11/2005, e tendo a ação sido ajuizada em 15/12/2011, não há que se
falar em decadência do direito.
IV - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou
remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada
por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador,
ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação,
esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a
apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo
INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
V - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão
ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10
de outubro de 2007.
VI - Os reais salários de contribuições da parte autora em regular
vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente
da existência de dados divergentes no CNIS.
VII - No recálculo do salário-de-benefício, deverão ser observadas as
limitações dos tetos previdenciários dos salários-de-contribuição
previstos na CLPS/84 e na Lei 8.213/91, vigentes à data dos respectivos
recolhimentos.
VIII - Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código
de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI - A teor da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
XII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO
CNIS. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS
PELOS EMPREGADORES. TETOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão
geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS NÃO PAGOS PELA
UNIFESP. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. MORA DO DEVEDOR
CARACTERIZADA. HORIZONTALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. É princípio geral e basilar de nosso ordenamento jurídico a vedação
ao enriquecimento sem causa. Portanto, o contrato de locação avençado
deve produzir seus efeitos até a retirada da Administração do imóvel
locado. Assim, devidos os aluguéis contratados, até a efetiva desocupação
do locatário, e, uma vez não pagos pela parte locatária, configurada a
mora do devedor.
2. O fato do contrato ter sido expirado em maio de 2011, não afasta
a necessidade de pagamento do valor do aluguel, tendo em vista que a
desocupação do imóvel foi realizada somente em abril de 2012.
3. Tal contrato de locação, ademais, é de direito privado, em que vigora a
horizontalidade entre as partes (Administração Pública e ente privado),
de modo que não há, desta feita, como a UNIFESP simplesmente alterar
unilateralmente suas cláusulas.
4. Portanto, uma vez caracterizada a mora, a partir de setembro de 2011 até
abril de 2012 (data da desocupação do imóvel e das entregas das chaves),
torna-se devido o pagamento dos aluguéis, da forma como calculada em primeiro
grau de jurisdição, acrescendo-se a tal montante encargos previstos no
contrato.
5. Por derradeiro, pois, de se enfatizar que, o fato de se tratar a ré de
pessoa jurídica de direito público não afasta o caráter contratual da
locação - contrato este em que impera a horizontalidade, por ter natureza de
direito privado, sem a primazia da Administração Pública - não havendo
possibilidade de qualquer alteração unilateral do valor contratado. A
cobrança é, portanto, devida.
6. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os no valor de 10% sobre
o valor da condenação, vez que moderadamente fixados.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS NÃO PAGOS PELA
UNIFESP. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. MORA DO DEVEDOR
CARACTERIZADA. HORIZONTALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. É princípio geral e basilar de nosso ordenamento jurídico a vedação
ao enriquecimento sem causa. Portanto, o contrato de locação avençado
deve produzir seus efeitos até a retirada da Administração do imóvel
locado. Assim, devidos os aluguéis contratados, até a efetiva desocupação
do locatário, e, uma vez não pagos pela parte locatária, configurada a
mora do devedor.
2. O fato d...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE, SEM EFEITOS INFRIGENTES.
1. Como decidiu o Egrégio STJ, em decisão proferida às fls. 736/737,
a FUFMS alegou que a atividade de professor tem regramento constitucional
próprio, questão que não foi apreciada pelo acórdão embargado. Diante
da omissão apontada, é de se declarar o acórdão, para esclarecer que,
no período anterior à Emenda Constitucional nº 18/81 à Constituição
de 1967, a atividade de magistério era considerada penosa e que a autora
tem direito adquirido à conversão em comum do tempo especial, exercido
no referido período, sem qualquer violação ao disposto no artigo 40 da
atual Constituição Federal, no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.212/91
e no artigo 61, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Não busca a autora, nesses autos, a concessão de aposentadoria especial
de professor, mas, sim, a conversão em comum de tempo especial, decorrente de
desempenho de atividade de magistério, para fins de revisão de aposentadoria
por tempo de serviço.
3. A concessão de benefícios previdenciários a servidores públicos tem
regramento próprio, previsto no artigo 40 da atual Constituição Federal,
o qual não dispõe sobre a impossibilidade de conversão de tempo de
atividade especial em comum. Nem mesmo a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, trata especificamente dessa questão. Na
verdade, a própria Constituição de 1988, em seu artigo 40, parágrafo
1º, deixou para a lei complementar dispor sobre as exceções à concessão
de aposentadoria integral ou proporcional do servidor público no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
o que ainda não ocorreu.
4. No entanto, a jurisprudência das Egrégias Cortes Superiores vem
reconhecendo o direito dos servidores que exerceram atividade especial à
conversão desse tempo especial em comum, nos períodos em que a lei em vigor
permitia tal benesse (STF, RE nº 258.327/PB, 2ª Turma, Relatora Ministra
Ellen Gracie, DJ 06/02/2004; STJ, AgRg no AREsp nº 242.615/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012).
5. E, conforme ficou consignado na decisão monocrática de fls. 715/715vº,
"a atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional 18/1981
à Constituição Federal de 1967, era considerada como atividade especial
(Decreto 53.831/1964), de forma que, tendo a autora desenvolvido atividade
considerada especial nesse período, possui direito à conversão pleiteada".
6. Consta, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, a qual dispõe sobre a
aposentadoria especial instituída pela Lei nº 3.807/60, que a atividade
de magistério (item 2.1.4) é considerado serviço penoso, que justifica a
aposentação após serem completados 25 (vinte e cinco) anos de exercício
da atividade. Tal situação, no entanto, foi modificada com a promulgação
da Emenda Constitucional nº 18/81, que estabeleceu aposentadoria especial
para professores, após 30 (trinta) anos, e para professora, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério,
com salário integral, dando nova redação ao inciso III do artigo 101 e ao
inciso XX do artigo 165 da Constituição de 1967. E os Decretos nºs 357/91
(artigo 64) e 611/92 (artigo 64), que regulamentaram os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social admitem a possibilidade de soma dos tempos
especial e comum exercidos alternadamente, após a respectiva conversão. E,
nesse mesmo sentido, é o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91,
incluído pela Lei nº 9.032/95. Essa possibilidade já estava prevista em
decretos anteriores, que regulamentaram a Lei nº 3.807/60: no Decreto nº
63.230/68, artigo 3º, parágrafo 1º, no Decreto nº 83.080/79, artigo 60,
parágrafo 2º, e no Decreto nº 89.312/84, artigo 35, parágrafo 2º.
7. Há que se observar a legislação vigente quando da prestação
do serviço, que reconhecia a atividade de magistério como penosa e
a possibilidade de sua conversão em tempo comum, devendo subsistir a
sentença recorrida que condenou a FUFMS a converter em comum o tempo de
serviço especial exclusivamente no período anterior a 10 de janeiro de
1981, data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 18/1981 à
Constituição Federal de 1967.
8. Precedentes do Egrégio STJ: AgRg no REsp nº 1.163.028/RS, 6ª Turma,
Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 16/08/2013; REsp 1.103.795/RS,
5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 14/09/2009.
9. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE, SEM EFEITOS INFRIGENTES.
1. Como decidiu o Egrégio STJ, em decisão proferida às fls. 736/737,
a FUFMS alegou que a atividade de professor tem regramento constitucional
próprio, questão que não foi apreciada pelo acórdão embargado. Diante
da omissão apontada, é de se declarar o acórdão, para esclarecer que,
no período anterior à Emenda Constitucional nº 18/81 à Constituição
de 1967, a atividade de magistério era considerada penosa e que a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. AÇÃO COLETIVA E
AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º
e 2º do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do novo CPC). Por estes
critérios, já seria possível afastar a existência de litispendência
entre ação individual e ação coletiva na qual se defende direitos
individuais homogêneos, já que não há perfeita identidade de partes
entre tais ações.
II - As ações coletivas em que se pleiteia direitos individuais homogêneos
não induzem litispendência para as ações individuais. Ressalva-se, porém,
que no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada erga omnes não
beneficiarão os autores das ações individuais, salvo se for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos da ação
coletiva (art. 81, parágrafo único, III, art. 103, III e art. 104 do CDC).
III - A despeito do artigo 104 da Lei 8.078/90, em sua primeira parte,
não fazer referência expressa ao inciso III do artigo 81 da mesma lei,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não restringe o afastamento
da litispendência para as ações coletivas que tratam de interesses ou
direitos difusos e/ou coletivos, aplicando a regra também para as ações
que versam sobre direitos individuais homogêneos.
IV - Apelação improvida, sem prejuízo de eventual compensação de valores
já recebidos administrativa ou judicialmente no prosseguimento da execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. AÇÃO COLETIVA E
AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º
e 2º do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do novo CPC). Por estes
critérios, já seria possível afastar a existência de litispendência
entre ação individual e ação coletiva na qual se defend...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1997881
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação,
tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória acolhido a
alegação de violação à literal disposição do art. 18, § 2º da
Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes dos julgamentos
proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral,
para rejeitar a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como não
caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V
do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do
Código de Processo Civil, reconhecida a improcedência da presente ação
rescisória, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS E
DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO VPNI. INGRESSO NA MAGISTRATURA. LOMAN. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
I - Os membros da magistratura não têm direito adquirido de continuar a
receber a vantagem outrora incorporada, enquanto servidores públicos, ao
fundamento de direito adquirido, tendo em vista sua vinculação a regime
jurídico diverso, previsto na Lei Complementar 35/79 (LOMAN), bem como a
vedação à acumulação remunerada de cargos públicos. Precedentes do STF,
inclusive sob o regime da repercussão geral.
II - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS E
DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO VPNI. INGRESSO NA MAGISTRATURA. LOMAN. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
I - Os membros da magistratura não têm direito adquirido de continuar a
receber a vantagem outrora incorporada, enquanto servidores públicos, ao
fundamento de direito adquirido, tendo em vista sua vinculação a regime
jurídico diverso, previsto na Lei Complementar 35/79 (LOMAN), bem como a
vedação à acumulação remunerada de cargos públicos. Precedentes do STF,
inclusive sob o regime da repercussão geral.
II - Apelação não provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. ANUIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito de acesso ao Judiciário, que
não se faz sem fixação e cumprimento de condições ou pressupostos,
tanto para fins de admissibilidade, como de processamento. Tampouco invade
reserva de lei complementar, por se tratar de norma processual, e não de
norma de direito tributário material, sujeita à regra do artigo 146, III,
a, da Constituição Federal; estando, assim, constitucionalmente amparada,
para efeito de permitir o exame de sua repercussão no caso concreto.
3. Todavia, a lei expressamente impede a execução e a cobrança,
independentemente da anuência ou não do credor, de créditos de valor
inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, como expresso no artigo 8º.
4. Caso em que, aplicando o artigo 8º da Lei 12.514/11, ou seja, multiplicando
quatro vezes o valor da anuidade de 2015, tem-se um total de R$ 1.473,00. A
soma das CDA's é de R$ 1.295,60, assim, o valor a ser executado é inferior
ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei 12.514/11, dessa forma,
considerando o valor da execução, não é legítima a sua retomada.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. ANUIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restrin...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. ANUIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restringe o direito de acesso ao Judiciário, que
não se faz sem fixação e cumprimento de condições ou pressupostos,
tanto para fins de admissibilidade, como de processamento. Tampouco invade
reserva de lei complementar, por se tratar de norma processual, e não de
norma de direito tributário material, sujeita à regra do artigo 146, III,
a, da Constituição Federal; estando, assim, constitucionalmente amparada,
para efeito de permitir o exame de sua repercussão no caso concreto.
3. Todavia, a lei expressamente impede a execução e a cobrança,
independentemente da anuência ou não do credor, de créditos de valor
inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, como expresso no artigo 8º.
4. Caso em que, aplicando o artigo 8º da Lei 12.514/11, ou seja, multiplicando
quatro vezes o valor da anuidade de 2015, tem-se um total de R$ 1.473,00. A
soma das CDA's é de R$ 1.172,27, assim, o valor a ser executado é inferior
ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei 12.514/11, dessa forma,
considerando o valor da execução, não é legítima a sua retomada.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
12.514/2011. LIMITE DO ARTIGO 8º. ANUIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A lei previu que para créditos de valor inferior a R$ 5.000,00
(artigo 6º, I, Lei 12.514/2011), é faculdade do credor, e não do
Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida decorrente de anuidade
profissional. Evidentemente, se o valor da execução é superior a R$
5.000,00, não pode o conselho deixar de promover a cobrança judicial,
nem o Juízo determinar a extinção da execução fiscal.
2. A legislação não restrin...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. EMPRESA ATIVA
E ATUANTE. PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A Lei nº 8.620/1993 estabelecia que o titular da firma individual e
os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondiam
solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade
Social.
- Após longa discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do disposto no
artigo acima transcrito, prevaleceu a tese de sua inaplicabilidade, cabendo
consignar que ela foi excluída do ordenamento jurídico, por meio da Medida
Provisória nº 449/2008 e, posteriormente, pela Lei nº 11.941/2009.
- O C. STJ pacificou o entendimento de que seria possível a responsabilidade
tributária imposta aos dirigentes, conquanto verificada a dissolução
irregular da sociedade ou a comprovação da prática de atos com infração
à lei, sendo que o simples inadimplemento não configura infração legal.
- No caso em tela, a documentação acostada aos autos demonstra efetiva
atividade da empresa, que, ademais, veio aos autos, atuar em seu próprio
nome, impondo-se, em conclusão, a exclusão do nome dos sócios do polo
passivo da execução.
- Relativamente à empresa executada, tem-se que apresentou renúncia
ao direito em que se funda a ação, alegando que aderiu ao programa de
parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 e reaberto pelas Leis nºs
13.043/2014 e 12.996/14.
- Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para determinar
a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal.
- Homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. EMPRESA ATIVA
E ATUANTE. PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A Lei nº 8.620/1993 estabelecia que o titular da firma individual e
os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondiam
solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade
Social.
- Após lo...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO FISCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
II. O direito é líquido e certo quando apurável sem a necessidade de
dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
III. Ocorre que, embora constituam um forte indicativo, os documentos
colacionados aos presentes autos não são, por si só, hábeis a comprovar
a ilegalidade na fiscalização e autuação da impetrante.
IV. Destarte, observa-se que a discussão a respeito da existência ou
não de vínculo jurídico/empregatício entre os menores de idade cedidos
pela entidade beneficente e a empresa Correio Popular S/A, exige dilação
probatória em razão da necessidade de comprovação de que os menores
cedidos não eram segurados obrigatórios da Previdência Social.
V. Nesse sentido, a referida comprovação dos fatos somente seria possível
através de análise minuciosa do convênio firmado entre as impetrantes e a
empresa autuada - que não consta nos autos - e, até mesmo, com a produção
de prova testemunhal dos menores cedidos.
VI. Assim, no caso em tela, entendo que a via mandamental não se revela
adequada para se pleitear a anulação da Notificação Fiscal de Lançamento
de Débitos - NFLD nº 21.424.4/0759/2005, pois a constatação da existência
de tal direito estaria a exigir uma fase probatória inconciliável com o
rito célere do mandamus.
VII. Apelação da parte impetrante a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO FISCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Públic...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 309295
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIREITO
À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES AO PLEITO
ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O agravado é servidor da Justiça Federal de 1º Grau de São Paulo
(fl. 24) e na condição de filiado ao Partido Progressista apresentou
Declaração de Incompatibilização (fl. 28) por ter sido incluído na
chapa de pré-candidatos ao cargo de vereador do município de Ribeirão
Preto nas eleições de 2016.
2. A Lei Complementar nº 64/90 prevê em seu artigo 1º as hipóteses
de inelegibilidade. Assim, da análise do dispositivo legal transcrito
é possível extrair que o agravado, servidor público de órgão da
administração direta federal, deve se desincompatibilizar de suas atividades
funcionais pelo período de três meses anteriores ao pleito eleitoral,
fazendo jus em tal lapso à percepção de seus vencimentos integrais.
3. A aplicação do § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.112/90 para o fim
de fixação do marco inicial para a concessão de licença remunerada ao
servidor candidato a cargo eletivo, demanda a averiguação do prazo para
o registro da respectiva candidatura. Referido prazo é fixado pelo artigo
11 da Lei nº 9.504/97 que estabelece normas para as eleições, com as
alterações promovidas pela Lei nº 13.165/15.
4. É possível constatar, contudo, que a observância do prazo máximo
para registro de candidatura previsto pelo artigo 11 da Lei nº 9.504/97 -
15 de agosto do ano em que se realizam as eleições - implica, em termos
práticos, na incompatibilidade do comando contido no artigo 1º, II, "l"
da Lei Complementar nº 64/90 com aquele inserto no artigo 86, § 2º da
Lei nº 8.112/90.
5. Isto porque, segundo prevê o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.112/90,
o servidor fará jus à licença remunerada para atividade política a partir
do registro da candidatura, ou seja, 15.08.2016, até o décimo dia seguinte
ao dia da eleição.
6. Entretanto, o artigo 1º, II "l" da Lei Complementar nº 64/90 assegura ao
servidor que se afastar de suas funções até três meses anteriores ao pleito
o direito à percepção de seus vencimentos integrais. No presente caso,
como a eleição ocorrerá em 02.10.2016, o marco inicial para o afastamento
remunerado seria 02.07.2016 de acordo com o mencionado dispositivo legal,
como pretende o agravado, e não 15.08.2016, como entende a agravante.
7. Analisando o tema, tenho que no caso em debate deve prevalecer, para fins
de início do afastamento remunerado, o prazo da desincompatibilização,
que é aquele previsto pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90. Com
efeito, sendo condição para a participação de servidor público em
certame eleitoral seu afastamento pelo período de três meses antes do dia
da eleição, não se afigura razoável que passe a receber seus vencimentos
integrais somente após o registro da candidatura se antes disso já foi
compelido ao afastamento.
8. Acaso faça jus à licença remunerada somente após o registro da
candidatura, decerto haverá lapso entre o afastamento obrigatório e o
mencionado registro da candidatura em que o servidor/candidato quedará
desprovido de qualquer meio de subsistência, razão pela qual deve ser
mantido o pagamento dos vencimentos integrais desde o primeiro dia de seu
afastamento (desincompatibilização) em razão de sua natureza alimentar.
9. Com efeito, não pode ser o servidor punido com o não recebimento de
seus vencimentos em razão do legítimo exercício de direito político de
se candidatar a cargo eletivo. Precedentes.
10. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIREITO
À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES AO PLEITO
ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O agravado é servidor da Justiça Federal de 1º Grau de São Paulo
(fl. 24) e na condição de filiado ao Partido Progressista apresentou
Declaração de Incompatibilização (fl. 28) por ter sido incluído na
chapa de pré-candidatos ao cargo de vereador do município de Ribeirão
Preto nas eleições de 2016.
2. A Lei Complementar nº 64/90 prevê em se...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585108
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. PAGAMENTO CUMULADO. LEGITIMIDADE DO
CNEN. PRESCRIÇÃO DAS RELAÇÕES CONTINUADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A instituição está legitimada para responder aos termos da
ação. Não importa se o boletim informativo (nº 27/2008) questionado
no feito - o qual determinou a guerreada suspensão do pagamento cumulado
do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio-X -
derivou de orientação do Tribunal de Contas da União (acórdão TCU
1.038/2008) e, por consequência, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (orientação normativa nº 3/2008), já que, é de se repetir,
a responsabilidade pelo adimplemento das verbas debatidas nos autos cabe à
Comissão ré, autarquia federal com personalidade própria que, portanto,
suporta o pagamento de seus servidores.
2. Em se tratando de relação continuativa, com a produção de efeitos ao
longo do tempo, não há que se cogitar da prescrição do fundo de direito,
mas tão somente das prestações vencidas antes do prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação. É esse o entendimento sedimentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
3. No caso concreto a violação a direito que ensejou o cômputo da actio
nata se deu em 12 de julho de 2008 (data em que o Boletim Informativo CNEN
nº 27/2008 passou a gerar efeitos concretos), já que somente nesse mês
ocorreu a efetiva supressão de verba dos contracheques dos recorrentes. Assim,
teria a parte apelante o prazo de cinco anos para ajuizar a ação.
4. Tenho como interrompida a prescrição, uma vez que o pedido administrativo
foi protocolizado dentro do prazo quinquenal, recomeçando a partir daí, pela
metade do prazo (dois anos e meio), o cômputo da prescrição interrompida
(artigo 9º do Decreto 20.910/32). Tendo esta ação sido ajuizada antes
do decurso do novo prazo, não ocorreu prescrição, que foi interrompida
a tempo e modo.
5. A questão discutida nos autos diz com a validade do Boletim Informativo
CNEN nº 27/2008, que vedou o pagamento cumulado do adicional de irradiação
ionizante e da gratificação de Raio-X.
6. A gratificação de Raio-X vem prevista no artigo 1º, alínea 'c' da
Lei nº 1.234/50 e é devida em decorrência do exercício da função.
7. O adicional de irradiação ionizante tem amparo no artigo 12, §
1º da Lei nº 8.270/91 que não leva em conta a função exercida pelo
servidor, como sucede com a gratificação de Raio-X, mas o local e as
condições de trabalho. Assim, o servidor da União que opera diretamente
com Raio-X e substâncias radioativas faz jus ao recebimento da respectiva
gratificação. Independente da concessão desse benefício, o servidor que
desenvolve as suas atividades em situação de risco potencial de exposição
à irradiação ionizante tem o direito de receber o respectivo adicional.
8. Concluo, assim, pela ausência de impedimento, na legislação de
regência, quanto à possibilidade de percepção cumulativa de ambas as
verbas discutidas nestes autos, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes a cada espécie.
9. Como os demandantes pleiteiam a condenação da ré ao pagamento das
diferenças em atraso, tal pedido também deve ser deferido.
10. Os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: a) até junho de 2009,
o percentual de 0,5% ao mês; b) a partir de julho de 2009, com a edição
da Lei nº 11.960/2009, serão aplicados os juros da caderneta de poupança
de 0,5% ao mês e c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida
Provisória 567, de 3 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703/2012,
serão os juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%
ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.
11. Não obstante, a Taxa Referencial não poderá ser o critério de
atualização monetária das diferenças devidas, considerando o reconhecimento
de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425),
de modo que o montante devido será corrigido pela variação do IPCA-e,
no período em que seria aplicada a TR, ou seja, a partir de julho de 2009,
índice esse (IPCA-e) que também deverá incidir quanto às diferenças
devidas desde 2008.
12. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. PAGAMENTO CUMULADO. LEGITIMIDADE DO
CNEN. PRESCRIÇÃO DAS RELAÇÕES CONTINUADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A instituição está legitimada para responder aos termos da
ação. Não importa se o boletim informativo (nº 27/2008) questionado
no feito - o qual determinou a guerreada suspensão do pagamento cumulado
do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio-X -
derivou de orientação do Tribunal de Contas da União (acórdão TCU
1.038/2008) e, por consequência...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDO, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE RUÍDO E PELO
DESEMPENHO DA ATIVIDADE NO CORTE DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor,
tendo em vista a exposição a ruído, bem como pelo desempenho de atividade
no corte de cana, de natureza penosa.
- A soma do tempo de serviço laborado pela parte autora até o requerimento
administrativo autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que
se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado
pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo
artigo. No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada
a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido
a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar
o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a
outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, abstenho-me de aplicar
a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente,
deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo
porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único,
do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima. De fato, considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o
Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos
honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada
a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto
pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à
parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDO, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE RUÍDO E PELO
DESEMPENHO DA ATIVIDADE NO CORTE DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência soc...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS
LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e
o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do
disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial
concedida em 6/2/90, no período denominado "buraco negro", enquadrando-se
na repercussão geral acima mencionada. Assim, para assegurar seu direito,
faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas,
respeitada a prescrição quinquenal desde a data do ajuizamento da ação.
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado, ocasião em que os autos serão
remetidos à Contadoria Judicial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença por ser
extra petita. Art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS
LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e
o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do
disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Com rel...