DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- No caso, à evidência, a decisão padece de contradição, que pode ser
sanada pela apreciação dos presentes embargos, a luz dos dispositivos
legais pertinentes.
- O objeto do recurso limitou-se apenas ao direito de utilização dos
créditos sobre a folha de salários. Assim, não obstante a União tenha
pleiteado a reforma integral da sentença, denota-se que, de fato, não
decaiu do pedido, tendo em vista que o recurso, nesse sentido, foi totalmente
procedente.
- O Autor pleiteou direito que já estava assegurado por lei, denota-se a
ausência de interesse processual, já que não indicou qualquer situação
fática que estivesse ameaçando o exercício do seu direito. Diante disso,
e em razão da reforma parcial da sentença, deve o Autor ser condenado,
exclusivamente, no pagamento dos honorários advocatícios.
- Em situações como esta, no que concerne à verba sucumbencial, o pagamento
de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, pelo qual
a parte que deu causa à proposição da ação deverá suportar o ônus da
sucumbência. Precedente.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- No caso, à evidência, a decisão padece de contradição, que pode ser
sanada pela apreciação dos presentes embargos, a luz dos dispositivos
legais pertinentes.
- O objeto do recurso limitou-se apenas ao direito de utilização dos
créditos sobre a folha de salários. Assim, não obstante a União tenha
pleiteado a reforma inte...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. EMISSÃO DA SEGUNDA
VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO (CIE). APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontre,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro residente
no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que é
pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa como
condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei sobre
o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação impositiva
não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de tributo. Por
outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior ao Estatuto,
impõe a interpretação sistemática tanto na existência como na ausência
de previsão do tema em lei ordinária.
-Não há argumento apto a justificar o tratamento diferenciado do estrangeiro
para a situação em tela e a interpretação da norma no sentido restritivo
apenas contribuiria para marginalizar o estrangeiro que, diante de sua
hipossuficiência, não poderia obter documentos que permitissem sua inclusão
na sociedade.
-Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. EMISSÃO DA SEGUNDA
VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO (CIE). APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontre,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro residente
no Brasil é titular dos mesmos direitos...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. PORTARIA Nº
1.956/2015 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. GRATUIDADE. REGISTRO DE ESTRANGEIRO
REFUGIADO E ASILADO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontre,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro residente
no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que é
pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa como
condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei sobre
o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação impositiva
não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de tributo. Por
outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior ao Estatuto,
impõe a interpretação sistemática tanto na existência como na ausência
de previsão do tema em lei ordinária.
-Não obstante, a Portaria nº 1.956/2015, de 01 de dezembro de 2015, do
Ministério da Justiça, estabelece a gratuidade dos atos relacionados ao
registro nacional de estrangeiro e à emissão de carteira de identidade do
estrangeiro por refugiados e asilados.
-O status de refugiado foi reconhecido conforme documentos de fls. 08,
emitidos pela Polícia Federal, com base no Termo de Declaração do CONARE -
Comitê Nacional para os Refugiados.
-A própria União Federal deixou de recorrer na presente ação (fls. 46),
diante da gratuidade prevista na referida portaria.
-Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. PORTARIA Nº
1.956/2015 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. GRATUIDADE. REGISTRO DE ESTRANGEIRO
REFUGIADO E ASILADO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontre,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro residente
no Brasil é titul...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA
DO ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA LEI Nº
6.001/73. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA EXPEDIDA PELO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA EM 22/06/1992. RECONHECIMENTO DA TRADICIONAL OCUPAÇÃO
INDÍGENA DA ÁREA DEMARCADA. ESBULHO RENITENTE CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL
E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A demarcação de terras indígenas decorre do reconhecimento constitucional
do direito originário dos índios à posse permanente e ao usufruto exclusivo
sobre as terras tradicionalmente ocupadas, cuja propriedade é da União
(art. 20, XI, da Constituição da República), tratando-se, portanto,
de ato declaratório de uma situação jurídica preexistente.
2. O constituinte estabeleceu um comando expresso de nulidade e extinção de
pretensos direitos adquiridos por não índios sobre terras indígenas, cujos
efeitos se estendem sobre vínculos jurídicos de origem pré-constitucional.
3. Os parâmetros para a efetiva delimitação das circunstâncias que se
subsumem ao conceito de "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"
e "por eles habitadas em caráter permanente" (art. 231, § 1º, da
Constituição da República) só vieram a ser precisamente estabelecidas pela
jurisprudência quando do julgamento, pelo STF, em 19/03/2009, da Pet. 3.388/DF
(Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009).
4. Uma vez constatado o denominado fato indígena, resta suplantado qualquer
direito de cunho privado, que não poderá prevalecer sobre os direitos dos
índios. Consideram-se terras indígenas aquelas que, na data da promulgação
da Constituição da República, eram ocupadas por indígenas, adotando-se,
assim, o marco temporal de 5 de outubro de 1988 como referencial para o dado
da ocupação do espaço geográfico.
5. A interpretação atribuída ao art. 20, XI, da Constituição da
República, no caso Raposa Serra do Sol - segundo a qual, para se aferir a
tradicionalidade da ocupação, deve ser demonstrada a presença dos índios em
determinada área em 05/10/1988 -, foi expressamente ressalvada em relação
às hipóteses em que restar caracterizado o esbulho renitente. Portanto,
caso demonstrado que a ausência de ocupação indígena no marco temporal
estabelecido pelo STF tenha se dado por força de atos de extrusão e
remoção compulsória, promovidos por parte de não índios, não se afasta
o reconhecimento da ocupação tradicional.
6. Nos casos "Terra Guyrároka" (RMS nº 29.087, DJe 14/10/2014) e
"Terra Indígena Limão Verde" (ARE nº 803.462-Agr-MS, DJe 12/02/2015)
sedimentou-se a concepção do esbulho renitente em sentido estrito, de acordo
com a qual o reconhecimento da expulsão de comunidades indígenas exige a
verificação de, ao menos, um dos seguintes fatores: circunstâncias de fato
que demonstrem a existência de controvérsia possessória judicializada;
ou, ainda, a presença de efetivo conflito possessório que perdure até a
data da promulgação da Constituição da República de 1988.
7. No caso, a pretensão dos Autores recai sobre a propriedade da denominada
Fazenda "Sant'Ana e São João Mirim", correspondente a uma área de 4.270,5
hectares. Em junho de 1992, foi expedida portaria pelo Ministério da Justiça
(Portaria MJ 289, de 19/06/1992), e Decreto Presidencial s/nº, em 01/10/1993,
em razão da identificação, pela União Federal e pela Fundação Nacional
do Índio (FUNAI), de gleba da área relativa à referida Fazenda como terra
tradicionalmente ocupada por indígenas (antigo tekohá Guarani), havendo
sido promovida a demarcação de uma área de 2.475 hectares de extensão,
denominada região Takuaraty-Ivykuarussu.
8. Produzido laudo pericial judicial - que se encontra embasado em amplos
elementos probatórios, mormente fontes históricas e antropológicas, além
de informações coligidas a partir de entrevistas com índios pertencentes
à comunidade afetada e precisa análise da área examinada -, concluiu-se
pela existência de tradicional ocupação indígena (Guarani-Kaiowá)
sobre a área submetida ao processo administrativo de demarcação da terra
Takuaraty-Ivykuarussu, bem como apontou-se a ocorrência de atos de extrusão
e remoção compulsória contra os índios, caracterizando-se o renitente
esbulho.
9. Não comporta acolhimento a alegação de impedimento do perito
responsável pelo laudo judicial, em razão da realização de anterior
trabalho científico, com motivação estritamente acadêmica, em local
parcialmente coincidente com a área examinada.
10. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória,
que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente (originário),
tratando-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade
e veracidade. Trata-se de presunção juris tantum, cabendo à parte
contrária impugná-la, mediante a apresentação de provas inequívocas,
aptas a infirmá-la, o que não se verificou no caso. Precedentes.
11. Constata-se a existência de provas robustas a embasar a regularidade do
ato declaratório de demarcação da Terra Indígena Takuarity-Yvikuarusu,
o qual não se mostra eivado de qualquer nulidade, inexistindo fundamentos
hábeis a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo
analisado. O fato de as terras terem sido esbulhadas dos indígenas pelo
próprio Estado - que, posteriormente, as titulou a particulares - não
elide o direito originário dos índios sobre suas terras, nos termos da
Constituição da República.
12. Em 30/07/1986, verificou-se a renúncia, em cartório, ao domínio de
uma área que tangencia, parcialmente e em pequena proporção, a Terra
Indígena Takuarity-Yvikuarusu, a qual fora então reservada à posse e
ocupação pelos índios, na forma do art. 26, da Lei 6.001/73. Tal ato,
porém, não se confunde com a demarcação de terra indígena, realizada
mediante procedimento específico, e que, no caso, somente foi efetuada
através da Portaria do Ministério da Justiça de 22/06/1992 e do Decreto
Presidencial s/nº de 01/10/1993, razão pela qual não há que se falar em
ampliação de terra indígena anteriormente demarcada.
13. Inexistindo fundamentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença
recorrida, nega-se provimento aos recursos de apelação.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA
DO ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA LEI Nº
6.001/73. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA EXPEDIDA PELO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA EM 22/06/1992. RECONHECIMENTO DA TRADICIONAL OCUPAÇÃO
INDÍGENA DA ÁREA DEMARCADA. ESBULHO RENITENTE CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL
E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A demarcação de terras indígenas decorre do reconhecimento constitucional
do direito originário dos índios à posse perman...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio
autor, mostrando-se imprescindível, para tal fim, a expressa renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação.
2. Consoante restou definido pelo STJ no REsp 1.124.420/MG, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, as circunstâncias do caso concreto
podem autorizar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267 do CPC/1973. À luz da análise do contexto fático-probatório
engendrado nestes embargos, é de se concluir que, havendo adesão do
contribuinte a programa de parcelamento fiscal de débitos após a oposição
dos embargos, sem renúncia ao direito discutido nos autos, cabível é a
extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de
agir superveniente, dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão
acerca da dívida confessada. Precedentes.
3. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que,
nas ações judiciais em curso, sobrevindo aos autos a notícia de adesão
do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis instituído pela
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, a questão da incidência ou não da
verba honorária deve ser analisada de acordo com a disciplina aplicável
ao caso concreto.
4. Inscrição em dívida ativa efetuada pelo INSS. O encargo previsto
no Decreto-Lei nº 1.025/69 não está incluído na cobrança. Cabível
a condenação do contribuinte nos honorários advocatícios, ante o
reconhecimento implícito/tácito da procedência da cobrança e em atenção
ao princípio da sucumbência. Condenação a título de verba honorária
fixada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado,
a teor do já citado artigo 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001.
5. Embargos extintos de ofício, sem julgamento do mérito. Apelação da
parte contribuinte prejudicada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MEDIDA PROVISÓRIA
2.131/00. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. DIREITO
ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE
REMUNERATÓRIA ASSEGURADO ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE VPNI. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Pedido juridicamente impossível é aquele cuja causa petendi não é
abarcada pelo ordenamento jurídico e não aquele formulado contrariamente
à legislação em vigor. O pedido contrário à lei leva à improcedência
e não à carência de ação.
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo a lei alterar a
forma de composição das parcelas vencimentais dos servidores públicos,
assegurada a irredutibilidade dos vencimentos, por força do art. 37, XV,
da Constituição da República.
3. Com o advento da Medida Provisória 2.131/00, que estabeleceu como base
de cálculo para o auxílio-invalidez sete quotas e meia de soldo, não há
direito adquirido à continuidade do pagamento em quantia equivalente ao
soldo de Cabo Engajado.
4. Tendo o autor sofrido redução em sua remuneração, faz ele jus ao
recebimento da diferença dos valores pagos a menor, referentes a abril de
2001 a abril de 2004, bem como de agosto a dezembro de 2005, nos termos do
art. 29 da Medida Provisória 2.131/00, a título de VPNI.
5. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas apenas para delimitar o período das diferenças. Apelação da
parte autora improvida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MEDIDA PROVISÓRIA
2.131/00. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. DIREITO
ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE
REMUNERATÓRIA ASSEGURADO ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE VPNI. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Pedido juridicamente impossível é aquele cuja causa petendi não é
abarcada pelo ordenamento jurídico e não aquele formulado contrariamente
à legislação em vigor. O pedido contrário à lei leva à improcedência
e não à carência de ação.
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que nã...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio
autor, mostrando-se imprescindível, para tal fim, a expressa renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação.
2. Consoante restou definido pelo STJ no REsp 1.124.420/MG, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, as circunstâncias do caso concreto
podem autorizar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267 do CPC/1973.
3. Diante da opção da embargante em aderir a programa de parcelamento,
realizada após o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, sem
apresentação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação,
deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73, por ausência de interesse processual
da embargante.
4. Apelação da parte contribuinte não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de o...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PESSOA JURÍDICA. DIREITO DO SÓCIO. ARTIGO 6º, CPC -
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Alega a apelante (pessoa jurídica executada) a impenhorabilidade do bem
constrito, de propriedade dos sócios Hamilton Machado e sua esposa Ivani de
Oliveira Machado. Aduz que o imóvel é o único bem imóvel de propriedade
do casal e no qual reside com sua família.
2. Propostos os presentes embargos pela empresa, não pode ela pleitear,
em nome próprio, direito alheio (in casu, do sócio proprietário do bem
penhorado). A empresa carece de legitimidade para tanto, nos termos do
quanto estatuído no artigo 6º do CPC/1973, em vigor na data da sentença
("Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei"). Precedentes
3. Apelação da parte contribuinte não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PESSOA JURÍDICA. DIREITO DO SÓCIO. ARTIGO 6º, CPC -
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Alega a apelante (pessoa jurídica executada) a impenhorabilidade do bem
constrito, de propriedade dos sócios Hamilton Machado e sua esposa Ivani de
Oliveira Machado. Aduz que o imóvel é o único bem imóvel de propriedade
do casal e no qual reside com sua família.
2. Propostos os presentes embargos pela empresa, não pode ela pleitear,
em nome próprio, direito alheio (in casu, do sócio proprietário do bem
penhorado). A empresa carece de legi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO
NOVO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois, como já
exaustivamente exposto, há que ser afastada a alegação de cerceamento do
direito de produção de provas.
- Nesse sentido, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar
a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não
está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim,
conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. O
Magistrado por ser o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a
necessidade de novas provas (Precedentes).
- Os documentos coligidos à prefacial são suficientes; é despicienda a
produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- As razões do agravante INSS também não procedem. Não se trata de
ausência de requerimento administrativo, consoante aduzido pela autarquia.
- O requerimento administrativo foi realizado na data de 19/10/2011, tendo
recebido o n. 157.294.402-9 - espécie: 46 - aposentadoria especial.
- Nos presentes autos, a parte autora requer o reconhecimento de atividade
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição, devendo prevalecer o melhor benefício em termos
de renda mensal inicial.
- Conforme já aduzido na decisão agravada, à luz do precedente tomado no RE
630.501/RS, de relatoria da E. Ministra Ellen Gracie, com repercussão geral
reconhecida, que acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício,
observo que o autor atendeu o requisito temporal necessário à obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER 19/10/2011,
ao implementar mais de 35 anos de profissão.
- Portanto, tal benefício é devido a partir da data do ingresso na via
administrativa, momento este em que o INSS tomou conhecimento das provas
coligidas aos autos e determinantes ao acolhimento do pleito exordial.
- Não há razão plausível para se negar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/10/2011, como restou
consignado na decisão ora impugnada.
- Nos termos do enunciado 5º do próprio Conselho de Recursos da Previdência
Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Desse modo, preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito
adquirido ao melhor benefício.
- Em matéria previdenciária, o direito ao benefício surge quando reunidos
todos os requisitos necessários ao seu gozo, e no presente caso, tal se
sucedeu em 19/10/2011.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO
NOVO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois, como já
exaustivamente exposto, há que ser afastada a alegação de cerceamento do
direito de produção de provas.
- Nesse sentido, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar
a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o ju...
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÕES PAGAS
A AUTÔNOMOS, EMPRESÁRIOS E ADMINISTRADORES COM FULCRO NO ART. 3º, I, DA
LEI 7.787/89 E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA - LEGITIMIDADE. MULTA MORATÓRIA - ARTIGO 106, II, "C",
DO CTN - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. COBRANÇA - CÁLCULOS ARITMÉTICOS -
PROSSEGUIMENTO.
1. O fato de a exigência fiscal decorrer de parcelamento rescindido e,
por conseguinte, de valores anteriormente reconhecidos como devidos pelo
contribuinte, não impede a discussão da cobrança nestes embargos, pois o
parcelamento mencionado pelo embargado foi anterior ao ajuizamento da ação
executiva. Existência de interesse processual. Precedentes do TRF3.
2. A mera insurgência em face dos acréscimos não justifica a produção
de perícia contábil no bojo dos autos, máxime diante de hipótese em
que não fornecidos ao órgão julgador elementos fáticos que pudessem
demonstrar eventual mácula nos critérios de cálculo adotados pelo
exequente/embargado. Em paralelo, nota-se que as alegações e documentos
colacionados aos autos mostraram-se suficientes para o d. Juízo formar seu
convencimento. E, no mais, a resolução da lide envolve questões de direito,
sendo despicienda, por conseguinte, a prova requerida. Precedentes do TRF3.
3. A empresa não pode pleitear, em nome próprio, direito alheio (in casu,
dos sócios), pois carece de legitimidade para tanto, nos termos do quanto
estatuído no artigo 6º do CPC/1973, em vigor na data da sentença ("Ninguém
pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei"). A matéria foi, inclusive, objeto de julgado alçado à sistemática
dos recursos repetitivos, restando firmada a tese de que "A pessoa jurídica
não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ,
REsp 1347627/SP).
4. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus
que a ela competia. Ademais, a análise da CDA que instrui a cobrança
demonstra que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte
contribuinte os elementos necessários para conhecimento da cobrança e
apresentação da respectiva defesa, dela constando os dispositivos que
fundamentam a exigência das exações em cobro, bem como dos acréscimos
que incidem sobre o valor originário. O STJ, em sede de julgado alçado
à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "é desnecessária a
apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que
a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais
para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de
débito entre eles" (REsp 1138202/ES).
5. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
6. Possível a redução da multa moratória, em atenção ao disposto no
artigo 106, II, "c", do CTN, combinado com a nova redação dada ao artigo 35
da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a questão ao disposto
no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este dispositivo prevê, em seu § 2º, um
percentual máximo de 20% (vinte por cento) às multas de mora. Limitação das
multas de mora que incidem na cobrança ao importe de 20% (vinte por cento).
7. Possibilidade de prosseguimento da cobrança mediante cálculos aritméticos
(STJ, REsp 1115501/SP).
8. Remessa oficial e apelação do INSS não providas. Recurso adesivo da
parte contribuinte parcialmente provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÕES PAGAS
A AUTÔNOMOS, EMPRESÁRIOS E ADMINISTRADORES COM FULCRO NO ART. 3º, I, DA
LEI 7.787/89 E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA - LEGITIMIDADE. MULTA MORATÓRIA - ARTIGO 106, II, "C",
DO CTN - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. COBRANÇA - CÁLCULOS ARITMÉTICOS -
PROSSEGUIMENTO.
1. O fato de a exigência fiscal decorrer de parcelamento rescindido e,
por conseguinte, de valores anteriormente reconhecidos como devidos pelo
contribuinte, não impede a discussão da cobrança nestes embargos, pois o
parcela...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. VEDAÇÃO - ARTIGO 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/1980 -
INCIDÊNCIA.
1. Pretensão de compensar os débitos previdenciários em cobrança com
contribuições recolhidas indevidamente sobre remunerações de autônomos
e administradores com fundamento no artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/1989.
2. Caso em que o direito à compensação pleiteada só veio a ser deferido
judicialmente após o ajuizamento destes embargos. Inexistência de direito
líquido e certo do embargante à compensação.
3. Não se trata de hipótese em que a compensação tenha sido anteriormente
efetuada pela empresa e não aceita pela fiscalização ante o entendimento
de que não estaria de acordo com o disposto no artigo 89, § 1º, da Lei nº
8.212/91. Por esta razão, a causa não pode ser analisada sob esta ótica.
4. À ausência de liquidez e certeza acerca da compensação suscitada,
é de se concluir que, em última análise, pretende a embargante obter
provimento judicial que lhe permita proceder à compensação no bojo dos
autos destes embargos à execução fiscal, pretensão que, como consignado
acima, encontra óbice na limitação prevista pelo artigo 16, § 3º,
da LEF. Precedentes (STJ e TRF3).
5. Apelação da parte contribuinte não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. VEDAÇÃO - ARTIGO 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/1980 -
INCIDÊNCIA.
1. Pretensão de compensar os débitos previdenciários em cobrança com
contribuições recolhidas indevidamente sobre remunerações de autônomos
e administradores com fundamento no artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/1989.
2. Caso em que o direito à compensação pleiteada só veio a ser deferido
judicialmente após o ajuizamento destes embargos. Inexistência de direito
líquido e certo do embargante à compensação.
3....
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDAFAZ. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL.
1 Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Assim,
tendo sido a ação ajuizada em 03/04/2009, prescritas estão as eventuais
parcelas anteriores a 03/04/2004.
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras
de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo
único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput
do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores
aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da
EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05
(servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às gratificações por desempenho, ora em comento, porquanto
as citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
13. A Lei 11.357/2006, ao instituir Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS - em favor dos titulares
dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, estabeleceu que a
gratificação seria paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
14. Nos termos explanados no tópico anterior, há que se ressaltar que o
art. 7º, § 10, da Lei 11.357/2006, ao autorizar o pagamento da verba a
servidores inativos, não deixa dúvida quanto ao caráter remuneratório
de ordem geral de que se reveste a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.
15. Com efeito, não instituídos critérios de avaliação qualitativa de
desempenho dos servidores em atividade, a pontuação a eles concedida deve
ser estendida aos servidores inativos e aos pensionistas desde 01.07.2006
(data da edição da MP nº. 304/2006 convertida na Lei nº. 11.357/2006)
e até que seja a gratificação regulamentada e que sejam processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, no valor
correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão
do servidor.
16. A partir de 1º de julho de 2006, cabe o pagamento da GDPGTAS, no valor
equivalente a 80% (§ 9º do art. 7º da Lei nº 11.357/06), nos moldes
em que foi paga, de maneira geral, aos servidores em atividade. É de ser
limitada a percepção da GDPGTAS à sua extinção pela Medida Provisória
nº. 431/2008, convertida na Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008,
ou seja, até 31.12.2008, a partir de quando é instituída a Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE
17. A Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária GDAFAZ) foi
instituída pela Lei nº 11.907/2009, sendo devida aos servidores ocupantes
dos cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Ministério
da Fazenda quando lotados e no exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da Fazenda.
18. Vê-se, pois, que a GDAFAZ era paga indistintamente a todos os servidores
do quadro do Ministério da Fazenda, inclusive, àqueles que tinham retornado
de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem
direito à percepção da gratificação, independentemente de qualquer
requisito, demonstrando, assim, ser uma vantagem de natureza genérica,
motivo pelo qual deveria ter sido estendida aos aposentados e pensionistas
daquele órgão nos mesmos patamares concedidos aos servidores ativos.
19. No caso dos autos, a impetrante é pensionista de servidor aposentado
em 08/03/1991 (fls. 16) e recebe o benefício da pensão desde 10/11/2007,
portanto, constata-se que a data da aposentadoria do instituidor da pensão,
foi anterior ao período do regramento que estipulou os parâmetros de
avaliação, razão por que a paridade requerida é devida nos termos acima
apresentados. Vale dizer, a impetrante faz jus à percepção da GDAFAZ no
mesmo patamar percebido pelos servidores da ativa, no montante de 80 (oitenta)
pontos, no período compreendido entre 01/07/2008 (data da instituição da
referida Gratificação - MP nº 441/08) até 31 de outubro de 2010 (fim do
primeiro ciclo de avaliações de desempenho).
20. Assim, considerando que o resultado da primeira avaliação de desempenho
gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de
avaliação (15/09/2010 - data da publicação da referida portaria), até
o encerramento em 31/10/2010, conclui-se que a GDAFAZ deixa de ter natureza
genérica a partir de então.
21. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força
do entendimento acima fundamentado;
22. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da
Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
23. Por tais razões, de rigor a reforma da sentença primeva, para
reconhecer o pedido da impetrante à percepção da GDAFAZ, no montante
de 80 (oitenta) pontos, no período compreendido entre 01/07/2008 (data
da instituição da referida Gratificação - MP nº 441/08, convertida na
Lei nº 11.907/2009) até 31 de outubro de 2010 (fim do primeiro ciclo de
avaliações de desempenho). Com aplicação da prescrição quinquenal das
parcelas anteriores a 03/04/2004 e incidência de correção monetária e
juros de mora, nos termos do tópico próprio desenvolvido no voto.
24. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da
Lei nº 12.016/09.
25. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDAFAZ. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL.
1 Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO
EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. OMISSÃO QUANTO À ANTECEDENTE PEDIDO
DE DILIGÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR À EMENDA DA PETIÇÃO
INICIAL. CERCEAMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra
decisão que extinguiu ação monitória, por esta proposta em relação ao
corréu Glauco Fernandes, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73.
2. Ao não promover no tempo e modo devidos os atos indispensáveis para a
citação, o autor dá causa à ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo, ensejando a consequente extinção do feito
sem exame do mérito na forma do artigo 267, IV, do CPC/1973, hipótese que
dispensa sua intimação pessoal prévia para se aperfeiçoar.
3. No caso concreto, a autora, ora agravante, empreendeu diversas diligências,
mas, assim como aconteceu no endereço constante da petição inicial,
o oficial de justiça tampouco logrou citar o corréu Glauco Fernandes,
ora agravado, nos outros três endereços fornecidos.
4. Informou a agravante que "diligenciou junto aos 18 Cartórios de Registro
de Imóveis da Capital, bem como junto ao Detran, visando a localização
de endereço em nome do requerido Glauco Fernandes, tendo sido localizado"
um novo endereço.
5. Contudo, infere-se que esta petição não chegou a ser apreciada pelo
magistrado, ao instar a agravada a requerer "o que de direito, quanto
à citação de Glauco em dez dias, sob pena de extinção do feito, sem
resolução de mérito em relação a ele", sobrevindo, depois de intimada
a agravada, a decisão recorrida.
6. Malgrado tenha a agravante se mantido silente, denota-se que o magistrado
igualmente omitiu-se quanto à análise do pedido de diligência no novo
endereço.
7. Consectariamente, ao simplesmente extinguir o feito em relação ao
corréu sem ao menos fundamentar eventual recusa quanto à diligência
requerida, o magistrado acabou por cercear o direito subjetivo da agravante
de emendar a petição inicial, "ex vi" do disposto no artigo 284 do CPC/73:
"Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias."
8. Era imprescindível que o magistrado declinasse de modo claro e preciso o
defeito da inicial, de forma a evitar equivocado abreviamento do feito. "Essa
providência não retira a imparcialidade do magistrado, pois constitui
mecanismo de efetividade do processo e do dever de transparência e de
lealdade que todos têm de ter, reciprocamente, no processo" (NERY JÚNIOR,
Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado. 11ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 578).
9. Portanto, afigura-se inarredável a conclusão de que a extinção do
processo se deu de maneira açodada e precipitada.
10. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO
EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. OMISSÃO QUANTO À ANTECEDENTE PEDIDO
DE DILIGÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR À EMENDA DA PETIÇÃO
INICIAL. CERCEAMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra
decisão que extinguiu ação monitória, por esta proposta em relação ao
corréu Glauco Fernandes, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73.
2. Ao não promover no tempo e modo devidos os atos indispensáveis para a
citação, o autor dá causa à ausência de pres...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 521743
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. INCAPACIDADE LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo autor,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 129/135, constatou-se ser a parte autora
portadora de "artrose acentuada no quadril direito". Esclareceu o vistor
oficial que o autor necessita de cirurgia para implante de prótese no quadril
direito e que, segundo relato do periciado, está há três anos na fila sem
conseguir tratamento. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde
08/01/09, condicionando, entretanto, a realização de cirurgia. Contudo,
diante da dificuldade do autor em realizar a cirurgia, a incapacidade deve
ser considerada como permanente.
11 - Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91,
do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar
cirurgia para reverter quadro incapacitante. Assim, como a reversão da
restrição, mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta
juridicamente à parte autora, sem violar seu direito à integridade física,
sua incapacidade deve ser considerada permanente. (TRF da 3ª Região -
Proc. n. 00102548220104036104 - Apelação Cível n. 2010306 - 8ª Turma -
rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016)
12 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 75/76 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 21/10/83 a 03/08/85, 16/09/85 a 26/02/89, 02/06/89 a 16/06/89,
09/08/89 a 09/07/90, 17/09/90 a 26/08/91, 01/11/90 a 31/05/91, 02/09/91 a
30/10/92, 18/01/93 a 26/03/93, 01/07/93 a 02/09/93, 31/01/94 a 11/95, 27/10/94
a 11/95, 27/03/96 a 10/05/96, 22/07/96 a 10/03/97, 01/07/97 a 06/10/97,
01/10/97 a 12/12/97, 12/11/98 a 12/98, 19/12/98 a 12/98, 10/02/99 a 05/99,
05/11/99 a 20/12/99, 10/03/00 a 31/07/00, 21/08/00 a 06/02/01, 15/12/00,
02/04/01 a 21/06/02, 05/10/01 a 10/01, 07/08/04 a 08/04 e 13/05/05 a 06/01/10.
13 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 06/12/07 a 24/04/09 e 15/06/09
a 01/12/09. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral
(08/01/09) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia
cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade
de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, considerando-se que o autor conta, atualmente, com mais de
53 (cinquenta e três anos) e que sua melhora está condicionada a cirurgia de
difícil realização, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o perito judicial
fixou a data de início da incapacidade em 08/01/09 (fl. 132). Nessa senda,
em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do
benefício de auxílio-doença (25/04/09), de rigor a manutenção da DIB
na referida data.
16 - Juros de mora. Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Correção monetária. A correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, de acordo com
o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda
a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da
necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com
o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais,
os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas
devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se
justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não considera-se lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. INCAPACIDADE LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo autor,
de reiteração de sua apreciação, a contento do dispost...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO
EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 35/52, não
conhecido. Não será conhecido o agravo de instrumento, convertido em
retido, de fls. 35/52, interposto pela demandante, eis que não requerida
expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo médico de fls. 85/94, elaborado por profissional médico
do IMESC em 05/3/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de
"tenossinovite em ombro direito e status pós cirúrgico, caracterizada por dor
e limitação funcional (...). Pode-se considerar pertinente o diagnóstico,
pelas características dos sintomas e relato das funções laborais,
como sendo LER/DORT, condição multi causal, precipitada por acúmulo de
influências (atividades músculo-esqueléticas) que ultrapassam a capacidade
de adaptação dos tecidos moles envolvidos, normalmente relacionados à
força muscular empreendida, postura incorreta, repetitividade dos movimentos
e compreensão dos membros envolvidos" (tópico Discussão e Conclusão -
fls. 89/90). O vistor oficial consignou, ainda, que a autora "refere ter sido
saudável até os 41 anos de idade, quando começou a apresentar dor no omvro
direito. Relata que o "osso cresceu" e necessitou de cirurgia para correção
realizada em maio de 2006. Nega trauma local. Relata ainda que a dor piorava
porque no trabalho passava muita roupa, além de outras tarefas. Mesmo sendo
submetida à intervenção cirúrgica sente que houve piora no quadro de
dor. Devido à dor começou a ficar irritada e com dificuldade importante
para dormir. Atualmente refere que a dor continua igual, não havendo nenhuma
melhora. Refere que apresentava piora da dor com a fisioterapia, realizou
apenas 20 sessões. Por não melhorar foi encaminhada para a clínica de
dor há quatro meses, realizando bloqueio e infiltração e não apresentado
nenhuma melhora" (sic) (tópico Histórico - fls. 86/87).
11 - Por conseguinte, o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial
e permanente para o trabalho (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 94). No
que se refere à data de início da incapacidade laboral, fixou-a em maio de
2006, época em que a autora sofreu uma intervenção cirúrgica (resposta
ao quesito n. 9 do INSS - fl. 94).
12 - Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora se junta a estes autos, demonstra que a autora efetuou recolhimentos
nos seguintes períodos: como empregada doméstica, de 01/3/1991 a 30/9/1991,
de 01/8/1994 a 30/6/2000, de 01/8/2000 a 31/8/2000, de 01/10/2000 a 31/12/2000
e de 01/2/2005 a 31/5/2006; e, como empregada, de 11/5/1978 a 18/7/1978,
de 12/10/1978 a 29/12/1978, de 01/11/1979 a 24/11/1979, de 02/6/1980 a
31/7/1980, de 08/1/1983 a 08/3/1983 e de 03/6/1985 a 25/7/1985. Além disso,
o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 105 demonstra que
a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período
de 14/5/2006 a 17/1/2007.
13 - Assim, observados o longo histórico contributivo da autora e as datas
de início da incapacidade laboral (05/2006) e do último recolhimento
previdenciário por ela efetuado (31/5/2006), verifica-se que a demandante
satisfazia os requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para
a concessão do benefício, por estar gozando do "período de graça" previsto
no artigo 15 da Lei n. 8.213/91 e ter efetuado muito mais do que as 12 (doze)
contribuições exigidas por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 15/17 e as informações prestadas pelo perito judicial
às fls. 88, as quais foram corroboradas em consulta às informações
do CNIS/DATAPREV, revelam que a autora sempre foi trabalhadora braçal
(rurícola, doméstica, ajudante geral e lavadeira). O laudo pericial, por
sua vez, atesta que ela somente pode exercer atividades "com características
sedentárias, em conformidade com as suas limitações, evitando esforços
e sobrecarga em membro superior direito" (tópico Discussão e Conclusão -
fl. 91), em razão dos males de que é portadora.
15 - No que se refere à possibilidade de reabilitação, o vistor oficial
declarou que "com o baixo grau de escolaridade, experiência profissional
modesta (braçal), torna-se difícil a tarefa de recolocação profissional"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 91). De fato, parece bastante
improvável que quem sempre desempenhou atividades que demandem esforços
físicos, e que conta, atualmente com mais de 53 (cinquenta e três) anos,
estudou somente até a 5ª série do ensino fundamental, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções compatíveis com suas restrições.
16 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início
da incapacidade laboral em maio de 2006, época em que a demandante
realizou uma intervenção cirúrgica (resposta ao quesito n. 9 do INSS -
fl. 94). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a
data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido
(17/1/2007 - fl. 105), pois a autora já preenchia os requisitos para a
concessão do benefício desde então.
20 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO
EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais de 100 salários/soldos. Condenado o autor
ao pagamento de honorários advocatícios de dois mil reais, observada a
gratuidade de justiça. Isenção de custas.
2. Segundo a narrativa da exordial e os documentos anexados, Samuel da Silva
Holanda foi incorporado ao Exército para prestação de serviço militar
inicial em 07.06.1999 e licenciado em 01.08.2005. Durante a prestação do
serviço militar, às vésperas do natal do ano de 2003, "após realizar
esforço físico para desmontar o andaime que usava para colocar decoração
de Natal na frente do CPOR/SP, sentiu um forte estalo na coluna e muita dor,
que o impossibilitou a partir de então de exercer inúmeras atividades",
encontrando-se em tratamento médico, sem notícia de recuperação.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor,
causador de "fortes dores na coluna - região lombar", e a atividade militar,
diante dos documentos oriundos da Administração Militar atestadores da
ocorrência de acidente em serviço.
6. O exame pericial realizado e os esclarecimentos complementares do perito
concluíram que o militar não é incapaz para o serviço militar, tampouco
incapaz para a vida civil.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus
direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar
a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O aborrecimento e a dor física, relativas à dor lombar crônica,
não são suficientes para a caracterização do dano moral, considerando
também que a Administração forneceu tratamento e assistência.
8. Inexiste incapacidade militar tampouco civil, ou seja, após
o licenciamento a dor lombar crônica não lhe gera impedimento para
o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o
coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo
dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
9. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais de 100 salários/soldos. Condenado o autor
ao pagamento de honorários advocatícios de dois mil reais, observada a
gratuidade de ju...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de declaração de ilegalidade do ato de licenciamento do
Exército, de reintegração e posterior reforma, e indenização por danos
morais, a teor do disposto no art. 269, I, do CPC. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
2. Rejeitada a alegação de violação ao princípio do contraditório e da
ampla defesa: o autor teve acesso aos autos, mediante carga em 11.10.2013 e
devolução em 21.10.2013, possibilitando-lhe ampla apreciação do processado,
de todas as petições e documentos anexados, e da prova produzida.
3. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que
"a omissão decorre do pedido da manutenção do tratamento médico e
fisioterápico": a questão confunde-se com o mérito, ou seja, a legalidade ou
ilegalidade do licenciamento e a (des)necessidade da reintegração e reforma.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
5. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
6. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor, causador
de lesão no ombro, e a atividade militar, diante dos documentos dos autos.
7. As avaliações médicas realizadas perante o Exército, nas especialidades
Neurologia e Ortopedia, em setembro de 2012, concluíram que o autor não
se encontrava incapacitado para o exercício das atividades militares.
8. O exame pericial realizado em juízo concluiu pela limitação para
atividades civis que exijam esforços com os membros superiores, mas não
relata a incapacidade, tampouco a incapacidade para a atividade castrense,
capaz de gerar a reforma.
9. Os documentos dos autos revelam que a Administração militar ofereceu
tratamento e assistência médicos durante todo o período em que o autor
esteve incorporado, daí não há falar-se em reintegração para tratamento
médico, já fornecido, considerando ainda a capacidade no ato de desligamento
e a conclusão da perícia de que "a patologia apresentada pelo paciente
não é reversível sendo que a mesma já está consolidada com sequela".
10. Legítimo o ato de licenciamento, diante da ausência de incapacidade
para o serviço militar, e indevida a reforma, sendo de rigor a manutenção
da sentença.
11. Dano moral: não se pode imputar à Administração Militar a prática
de qualquer conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O autor não comprovou a ocorrência do dano moral, até porque
inexiste incapacidade laboral, e a lesão não lhe gera impedimento para
o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o
coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo
dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
12. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de declaração de ilegalidade do ato de licenciamento do
Exército, de reintegração e posterior reforma, e indenização por danos
morais, a teor do disposto no art. 269, I, do CPC. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
2. Rejeitad...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO COFINS. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. LEI 11.941/2009. JUROS E MULTA DE MORA. LEI 9.430/96,
ARTIGO 63, § 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "diferentemente do que concluiu a sentença, quanto
à inexistência de comprovação da natureza dos valores controlados no
processo administrativo fiscal 16327.721181/2012-19, o próprio teor da
decisão da RFB ali proferida permite vislumbrar que os valores controlados
em tal procedimento se referem, exclusivamente, àqueles declarados pelo
contribuinte em DCTF com exigibilidade suspensa por força de medidas
judiciais no MS 2006.61.00004518-7, e que a cobrança vinculada ao processo
administrativo referir-se-ia, de forma exclusiva, à multa moratória que
deixou de ser recolhida".
2. Constatou-se que "nos comprovantes de pagamentos, datados de 31/03/2010,
a apelante discriminou o valor do débito principal de COFINS (código de
receita 7987) e dos juros moratórios (código de receita 4466), demonstrando
que os pagamentos, de fato, não abrangeram a multa de mora. Porém, o que se
mostra relevante é constatar que os valores discriminados como principal em
tais guias de pagamento, relativo à COFINS a ser recolhida, coincidem com
aqueles arrolados pela RFB na planilha que acompanhou a representação de
instauração do processo administrativo fiscal 16327.721181/2012-19. Portanto,
há demonstração de que o débito que gerou a cobrança refere-se à
exigência de multa moratória que, com as regras de imputação, acabou
gerando saldo remanescente do principal. Diante de tal conclusão, constata-se
que os pagamentos foram efetuados em 31/03/2010, dentro do prazo de trinta
dias previsto no artigo 63, §2°, da Lei 9.430/1996 [...], tendo em vista
a renúncia ao direito em que se funda a ação, em que obtida a medida
suspensiva da exigibilidade, em 02/03/2010.
3. Asseverou o acórdão que "considerando o direito à exclusão da multa
de mora, nos moldes previstos no artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/1996,
a homologação do pedido de renúncia ao direito em que fundado o MS
2006.61.00.004518-7, e consequente extinção do processo, com resolução
do mérito (artigo 269, V, CPC), equivale à decisão de mérito de
improcedência do pedido, a partir do que passa a ser devido o tributo
questionado, pois tornadas sem efeito eventuais decisões anteriores,
favoráveis ao contribuinte".
4. Concluiu o acórdão que "a partir da homologação da renúncia ao
direito em que se funda a ação, por decisão judicial, o tributo passa a ser
considerado devido, equivalendo, no caso, à total improcedência do pedido,
razão pela qual o contribuinte tem a faculdade de realizar o depósito do
tributo, sem acréscimo de multa moratória, no prazo estabelecido no artigo
63, § 2º, da Lei 9.430/1996".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e
evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 61, 63, §2º da Lei 9.430/1996; 111,
I, 161 do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via
própria e não em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO COFINS. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. LEI 11.941/2009. JUROS E MULTA DE MORA. LEI 9.430/96,
ARTIGO 63, § 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "diferentemente do que concluiu a sentença, quanto
à inexistência de comprovação da natureza...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 281,
II, CTB. HOMOLOGAÇÃO/JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência
de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data
da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado: "O
comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido
de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do
lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado"
(EREsp 803.487, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 06/11/2006).
2. Conforme consta nos autos, a infração atribuída ao autor ocorreu na
Rodovia Federal BR 153, Km 85, em 14/05/2009, a notificação de autuação
nº 13093219 foi expedida pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal
em 24/06/2009, e o AR dos Correios foi assinado em 29/06/2009, em violação
ao disposto no art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, vez que
a notificação da autuação foi expedida em prazo superior a 30 (trinta)
dias, sendo nula de pleno direito.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 281,
II, CTB. HOMOLOGAÇÃO/JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência
de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data
da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado: "O
comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido
de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do
lapso de trinta dias, opera-se a de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes
os pedidos de reforma com soldo correspondente à graduação que ocupava,
e de indenização por danos morais em dez mil reais. Condenada a União no
pagamento de honorários advocatícios de mil reais. Sem custas.
2. Segundo a narrativa da inicial e documentos dos autos, Wilson William
de Lima Sanabria foi incorporado ao Exército para prestação de serviço
militar inicial em 07.03.1994 e licenciado em 09.09.2003. No dia 17.03.2002,
quando cumpria ordens para realizar o trabalho de implantação de rede de
energia elétrica para o grupo de Operações de Inteligência, no interior
do Quartel da 4ª Brigada, o poste de sustentação rompeu-se, provocando a
queda do autor, e, em virtude do acidente, houve evolução do quadro clínico
de lombociatalgia à esquerda, e hérnia discal póstero-paracentral esquerda
em L5-S1 e osteoartrose lombar incipente, que o incapacitam para a atividade
militar.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo entre o acidente sofrido e a atividade militar, consoante
documento elaborado pela Administração militar.
6. A Inspeção de Saúde realizada em 01.08.2003, mês anterior ao
licenciamento, determinou que o autor fosse dispensado da "prática de
exercícios físicos, da realização de TFM/TAF, de marchas, formaturas e
serviço de escala por um período igual a 90 (noventa) dias".
7. Infere-se dos exames periciais a incapacidade para o serviço militar,
"com restrição para atividades que demandem esforço físico sobre a coluna
vertebral", mas a capacidade para a vida civil.
8. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus
direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar
a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O aborrecimento e a dor física derivada da lesão sofrida não são
suficientes para a caracterização do dano moral, considerando também que
a Administração forneceu tratamento e assistência.
9. A incapacidade do autor é apenas militar, e a lesão não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
10. Honorários advocatícios: o arbitramento dos honorários está adstrito
ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente,
art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
11. O autor sucumbiu de parte do pedido - não obteve a indenização por danos
morais - caracterizada sucumbência recíproca. Não se entrevê sucumbência
mínima. A sucumbência é substancial, considerando o pedido de pagamento de
"cem vezes a remuneração bruta mensal" a título de danos morais..
12. Apelação da União parcialmente provida. Reexame Necessário parcialmente
provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes
os pedidos de reforma com soldo correspondente à graduação que ocupava,
e de indenização por danos morais em dez mil reais. Condenada a União no
pagamento de honorários advocatícios de...