PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO APENAS DA DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. MAJORADA EM 1/6 (UM SEXTO). MANTIDA A INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. COM
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO). AFASTAMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
EM RAZÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO EM
DECORRÊNCIA DO ART. 387, § 2º, do CPP. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à autoria ou a materialidade do delito
previsto nos arts. 33, caput , c. c. art. 40, I, da Lei n° 11.343, pelo
que são incontroversas. Ademais, não se verifica a existência de qualquer
ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. Pelo exposto, resta
demonstrado que o réu, de forma livre, voluntária e consciente, praticou
o crime de tráfico internacional de entorpecentes, vez que sua conduta se
amolda ao tipo descrito no art. 33, c.c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
2. Primeira fase da dosimetria da pena. Apesar de tratar-se de réu primário,
que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias do
artigo 59 não lhe são desfavoráveis, a natureza e a quantidade da droga
transportada, qual seja, 2.698g (dois mil, seiscentos e noventa e oito
gramas) massa líquida, de cocaína, justificam a majoração da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Com efeito, é inconteste
que a cocaína é entorpecente de altíssimo poder lesivo, capaz de gerar
graves danos à saúde em pouco espaço de tempo, de modo que a natureza
do entorpecente encontrado com o réu enseja aumento da reprimenda. A
quantidade transportada possibilita a causação de dano a razoável
número de consumidores, o que mostra empreitada delitiva de considerável
envergadura. Pena-base majorada em 1/6 (um sexto) e fixada em 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase. Nos termos da jurisprudência desta Turma, a recompensa em
dinheiro não deve agravar a pena dos transportadores do tráfico, pois,
em princípio, a referência ao comércio ou à mercancia de substância
entorpecente nos remete à ideia de lucro. Portanto, não deve ser aplicada
a agravante prevista o art. 62, IV, do CP. De outra parte, mantido o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal
(confissão espontânea), reduzindo-se a pena em 1/6 (um sexto), e fixando-a
em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Aplicada com acerto a causa de aumento
da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de
aumento do referido dispositivo.
5. Mantida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06, entretanto no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), pois o réu
associou-se, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira,
cumprindo papel de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas
e para o êxito da citada organização. Pena definitiva estabelecida em 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
6. Com o redimensionamento da pena, não há mais se falar em substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que
a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche
os requisitos do art. 44 do Código Penal.
7. Regime inicial de cumprimento de pena. Trata-se de réu primário,
que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi majorada apenas em
decorrência da natureza e quantidade da droga apreendida, o que não impede
seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º,
"b", do Código Penal, pois tais circunstâncias não são suficientes,
por si só, para justificar a fixação de regime mais gravoso.
8. Além disso, deve ser considerado o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012 (detração
para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena). Tem-se
que o réu foi preso em flagrante, no dia 25/10/2015, data dos fatos, e
assim permaneceu até a data da sentença, ou seja, 14/09/2016. Descontando
tal lapso da pena aqui estabelecida, resta inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão, razão pela qual deve ser mantido o regime inicial aberto para
o cumprimento da pena.
9. Apelação ministerial parcialmente provida, para majorar a pena-base no
percentual de 1/6 (um sexto) e reduzir o percentual da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 para o mínimo legal de
1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses
e 10 dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor mínimo legal, no regime inicial aberto, excluindo a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do
redimensionamento da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO APENAS DA DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. MAJORADA EM 1/6 (UM SEXTO). MANTIDA A INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. COM
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO). AFASTAMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
EM RAZÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO EM
DECORRÊNCIA DO ART. 387, § 2º, do CPP. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARCIA...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÕES. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. TERRA
NUA. BENFEITORIAS REPRODUTIVAS E NÃO REPRODUTIVAS. FIXAÇÃO DE PREÇO
MÉDIO EM CONSIDERAÇÃO AOS PARÂMETROS DO MERCADO. ARTIGO 12 DA LEI
Nº 8.628/93. PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA. PRAZO PARA
RESGATE. EXPEDIÇÃO DE TDA'S COM DEDUÇÃO DO TEMPO TRANSCORRIDO
DESDE A IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES DO C. STJ. INDENIZAÇÃO DAS
BENFEITORIAS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS APENAS
NA HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
- A CF/88 garante o direito à propriedade como uma das prerrogativas
fundamentais do indivíduo (art. 5º, XXII). Como todo direito fundamental,
contudo, a propriedade deve ser exercitada de acordo com outros princípios
constitucionais, não assumindo, destarte, um caráter absoluto. Nesse
sentido, cumpre salientar, desde logo, que o exercício do mencionado direito
fundamental deve observar a função social da propriedade, (art. 5º, XXIII,
CF/88).
- No caso em concreto, constato que a parte expropriante e o perito judicial
divergem quanto à área do imóvel e quanto ao valor de indenização a ser
pago em razão da desapropriação. Razão assiste ao magistrado de primeiro
grau quando afirma que o laudo produzido pelo perito judicial reveste-se
de uma certeza maior do que aquele infirmado pelo INCRA. É que o Laudo de
Avaliação administrativo toma em conta apenas 12 pontos referenciais, ao
passo que o perito judicial leva em consideração 580 pontos referenciais,
circunstância a denotar, de fato, maior rigor técnico no trabalho do perito
judicial, na medida em que sua apuração é inequivocamente mais detalhada
do que a promovida pelo INCRA.
- De outro lado, quanto ao valor da indenização, melhor sorte não assiste
às insurgências do INCRA. Os critérios adotados pelo perito judicial
foram expostos de modo claro, reforçando, pois, a convicção no sentido
de que os valores ali indicados representam de forma mais acurada o quantum
indenizatório. A metodologia encampada pelo Laudo consistiu basicamente
numa pesquisa que apurou a destinação do imóvel e de suas benfeitorias,
o grau de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, a
região em que situado o imóvel, dentre outros variados aspectos relevantes.
- O INCRA manifestou sua discordância em relação ao laudo pericial ao
argumento de que o valor do quantum indenizatório deveria ser o do momento
em que realizada a avaliação administrativa. Essa alegação, no entanto,
não tem força suficiente para infirmar as conclusões exaradas pelo
perito judicial. O C. STJ pacificou entendimento jurisprudencial no sentido
de que a justa indenização é a que reflete o momento em que promovida a
avaliação pericial, e não a avaliação administrativa (AGRESP 201401376825,
Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE:10/10/2014).
- O artigo 184 da CF assegura que a prévia e justa indenização pela
desapropriação para fins de reforma agrária se dará em títulos da Dívida
Agrária "resgatáveis no prazo de até vinte anos". Ora, no caso concreto,
tendo a presente ação sido ajuizada em 08/03/2005, com imissão na posse
em 13/04/2005, quando então se viram os réus efetivamente desapossados do
bem, já não se mostra mais factível que se ordene a emissão de TDA's
complementares para garantir aos expropriados a "justa indenização"
pela terra nua no prazo fixado constitucionalmente, já que escoados, no
presente momento, mais de doze anos do momento em que se daria o pagamento da
expropriação, isso sem mencionar a tramitação processual futura ainda a
ser observada. Precedentes do C. STJ. Portanto, o valor da terra nua deverá
ser indenizado mediante a emissão de TDA's com dedução do tempo decorrido
desde a imissão na posse do imóvel, de molde a que o prazo de resgate
não ultrapasse o lapso temporal de vinte anos previsto constitucionalmente,
que representa o limite máximo para o resgate.
- Já com relação às benfeitorias realizadas pelos expropriados, a
melhor solução no caso concreto, que assegura a observância do comando
constitucional, de molde a não acarretar enriquecimento ilícito da União
em desfavor dos expropriados, é aquela que determina que a indenização se
dê por meio da expedição de precatório, a ser emitido após o trânsito
em julgado da decisão final proferida neste feito.
- Quanto aos acréscimos incidentes sobre os valores apurados, a correção
monetária deverá incidir sobre a diferença do valor da terra nua e das
benfeitorias, a contar data da perícia judicial. Já quanto aos juros
compensatórios, não merece guarida a alegação da apelante INCRA na
linha de que seriam incabíveis em desapropriação por interesse social. A
jurisprudência dos tribunais pátrios defende que os juros compensatórios
são devidos, uma vez que o proprietário se vê privado de usufruir de bem
da sua propriedade de qualquer forma.
-Lembremos que a CF/88 estatui que a desapropriação por interesse social
para fins de reforma agrária ocorrerá mediante o pagamento de prévia e
justa indenização (art. 184), previsão reforçada pelo art. 5º da Lei
n. 8.629/1993. Com a imissão do INCRA na posse do imóvel rural, qualquer
expectativa do expropriado de gerar lucro com a propriedade esvaiu-se,
pelo que faz jus ao recebimento de uma compensação financeira que supra
essa circunstância, ainda que se cuide de desapropriação por interesse
social. A interpretação restritiva que o INCRA sugere do cabimento dos
juros compensatórios importaria, in casu, no sacrifício da imposição
constitucional de se garantir prévia e justa indenização ao particular,
o que não se admite.
- Na situação em análise, os juros compensatórios deverão incidir
sobre a diferença entre a oferta (valores das TDA's) e o valor fixado
a título de indenização pelo valor da terra nua (VTN) e benfeitorias,
a contar da imissão do INCRA na posse da propriedade rural, em 12% ao ano
(já que posterior à Súmula n. 618 do E. STF).
- Quanto aos juros moratórios, deve ser mantido o entendimento no sentido
de que eles somente serão devidos, à razão de 6% ao ano, na hipótese de
atraso no pagamento do precatório, portanto, a contar de 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos
do art. 100 da CF/88 e artigo 15-B, do Decreto-lei nº 3.365/41. Quanto aos
honorários advocatícios, eles foram fixados adequadamente, considerado o
trabalho desenvolvido pelo advogado e pelo tempo que acompanha o feito (mais de
dez anos), sendo o percentual de 5% adequado à remuneração do profissional.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÕES. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. TERRA
NUA. BENFEITORIAS REPRODUTIVAS E NÃO REPRODUTIVAS. FIXAÇÃO DE PREÇO
MÉDIO EM CONSIDERAÇÃO AOS PARÂMETROS DO MERCADO. ARTIGO 12 DA LEI
Nº 8.628/93. PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA. PRAZO PARA
RESGATE. EXPEDIÇÃO DE TDA'S COM DEDUÇÃO DO TEMPO TRANSCORRIDO
DESDE A IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES DO C. STJ. INDENIZAÇÃO DAS
BENFEITORIAS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS APENAS
NA HIPÓTESE DE A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FEITO EM 1ª INSTÂNCIA
BUSCANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A SER PROVIDENCIADO POR MEIO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À
VIDA, A SER PRESTIGIADO NA ESPÉCIE. CASO DE NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO,
CONFORME PERMITIDO EM AJUSTAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP. 1.657.156/RJ:
DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A DENEGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA FEITA DIANTE DE
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (HOJE CALÇADA NO ART. 300 CPC/15). ENTENDIMENTO
DAS DUAS TURMAS DO STF NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO PODE ORDENAR O
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO QUE ESTEJA FORA DO ACERVO DO SUS, CONFORME A
NECESSIDADE DO DOENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA INIBIR A DESOBEDIÊNCIA
(PRECEDENTES). RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
2. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora/agravante decorre do direito fundamental dela à vida e a uma
existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação
também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados
e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. Na espécie, como integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), a
União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos
necessários para o fornecimento do medicamento para o agravante, pois restou
suficientemente configurada a necessidade dele (portadora de moléstia grave,
que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento)
de ver atendida a sua pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
5. Há nos autos prova suficiente initio litis consubstanciada em laudo
médico respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente e
conclui pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento
então solicitado (ombitasvir, veruprevir, ritonavir e desabuvir (Viekira
Pak), para o tratamento da Hepatite C crônica, com possível evolução
para cirrose, insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular).
6. Negar ao agravante o medicamento necessário para o tratamento médico
pretendido implica desrespeito das normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais.
7. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
8. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer (dois mil reais
por dia de atraso no atendimento desta decisão já que não é infrequente
a recalcitrância da União em atender a ordens judiciais da natureza da
que é aqui exarada). Precedentes.
9. Na medida em que o quadro de saúde do agravante é sério e as
consequências da moléstia estão presentes (evolução para cirrose,
insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular), não é o caso de
suspensão do processo ex vi do quanto decidido na Questão de Ordem no RESP
nº 1.657.156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, porque na decisão tomada
nesse processo ficou ressalvada a concessão, em qualquer fase do processo,
de tutela provisória de urgência desde que satisfeitos os requisitos do
art. 300 do CPC/15, o que é justamente o caso dos autos; a presente decisão
ostenta caráter provisório: pois se trata de decisão do Tribunal que vem
apenas substituir a interlocutória negativa proferida pelo Juízo de 1ª
Instância diante de um pedido de tutela antecipada que lhe foi formulado
pelo autor.
10. A propósito da questão de estar ou não o medicamento inserido em atos
normativos do SUS, destaca-se que muito recentemente o Supremo Tribunal
Federal/STF marcou posição no sentido de que "a lista do SUS não é
o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do
fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação
médica..." (ARE 968410 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017
PUBLIC 29-05-2017). De modo ainda mais veemente, confira-se: "O Supremo
Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário
a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade" (ARE 926469 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016). Na
espécie dos autos o médico que atende o agravante afirmou que a medicação
disponível no SUS já não é eficaz para combater a moléstia suportada
pelo autor, de modo que o entendimento da Excelsa Corte se coaduna com o caso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FEITO EM 1ª INSTÂNCIA
BUSCANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A SER PROVIDENCIADO POR MEIO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À
VIDA, A SER PRESTIGIADO NA ESPÉCIE. CASO DE NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO,
CONFORME PERMITIDO EM AJUSTAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP. 1.657.156/RJ:
DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A DENEGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA FEITA DIANTE DE
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (HOJE CALÇADA NO ART. 300 CPC/15). ENTENDIMENTO
DAS DUAS TURMAS DO STF NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO PODE ORDENAR O
FORNECIM...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591515
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE
MOVIMENTAÇÃO DA AÇÃO PAULIANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A fraude contra credores é instituto de direito material, com previsão
no CC/02. Em linhas gerais, opera-se a fraude contra credores quando o
devedor que se encontre em estado de insolvência transmite bens de sua
propriedade de forma gratuita a terceiros, ou realiza remissão de dívidas
que outros mantenham consigo. Em tais situações, os negócios que o devedor
insolvente promove com terceiros, e que dilapidam o patrimônio que serviria
ao atendimento do direito do credor, podem ser anulados (art. 158).
- Impende observar, de outro giro, que o reconhecimento da fraude contra
credores deve ocorrer no bojo de uma ação especificamente prevista pela lei
civil a esse fim. Cuida-se da denominada ação pauliana (art. 168, CC/02). No
caso em concreto, a agravante pretende que se reconheça a fraude contra
credores no âmbito de uma execução de título judicial. Ocorre, entretanto,
que o reconhecimento judicial de tal fato depende da movimentação de uma
ação de conhecimento própria (pauliana), a seguir um rito específico, e,
sobretudo, da efetiva comprovação de seus requisitos, ou seja, do consilium
fraudis e o eventus damni. Por conseguinte, inadmissível esse tipo de
análise no bojo de um processo executivo de título judicial, predisposto em
regra à realização de providências tendentes à satisfação do direito
creditório de seu autor.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE
MOVIMENTAÇÃO DA AÇÃO PAULIANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A fraude contra credores é instituto de direito material, com previsão
no CC/02. Em linhas gerais, opera-se a fraude contra credores quando o
devedor que se encontre em estado de insolvência transmite bens de sua
propriedade de forma gratuita a terceiros, ou realiza remissão de dívidas
que outros mantenham consigo. Em tais situações, os negócios que o devedor
insolvente promove com tercei...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572341
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE,
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo trabalhado pelo autor
na atividade rural nos períodos de 01/02/1961 a 31/08/1965 e de 06/09/1965
a 17/06/1981, e a conceder-lhe aposentadoria, a partir do requerimento
administrativo (30/10/1997 - fl. 12). Custas e despesas processuais e
honorários advocatícios compensados, nos termos do art. 21, caput, do
CPC/73.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
determinou a compensação dos honorários advocatícios.
4 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: 1) Livro de registros da Fazenda Santa Cecília, referentes aos
anos de 1961 a 1965 (fls. 16/28); 2) Registro de Empregado, com admissão
como trabalhador rural em 06/09/1965 e dispensa em 17/06/1981 (fl. 29); 3)
Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constam vínculos do autor
como trabalhador rural entre 06/09/1965 e 27/05/1981, entre 01/06/1981 e
14/10/1989 e entre 01/06/1992 e 30/11/1992 (fls. 31/36).
5 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram
ouvidas duas testemunhas, Francisco Máximo (fls. 121/122) e Francisco Divino
(fls. 123/124), que foram convincentes em seus depoimentos quanto ao trabalho
rural do autor. Francisco Máximo relatou que trabalhou na Fazenda Varginha,
de propriedade do Doutor Quinzinho e sua esposa Darci, entre os anos de 1959
e 1965. Declarou que, quando lá ingressou, o autor já trabalhava no local
e, posteriormente, foi trabalhar na Fazenda Santa Cecília, onde acredita
que tenha permanecido até 1981. Em razão da proximidade das fazendas,
mesmo trabalhando em locais diferentes, Francisco Máximo manteve contato
com o autor. Francisco Divino, assim como Victor, trabalhou em serviços
gerais na Fazenda Varginha, de propriedade do senhor Joaquim Lima Camargo e
da senhora Darci Pereira Lima, até 1965, onde recebiam por mês e o valor
variava de acordo com o serviço prestado. Afirmou que o autor, após sair
da Fazenda Varginha, ficou uns tempos na Fazenda Santa Cecília. Assim,
a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do
documento carreado aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10 - Não prosperam as alegações do INSS em relação às contribuições
e carência mínima exigidas. Ademais, conforme dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar o presente voto,
o autor possui vínculos entre 1981 e 1989, em 1992 e entre 1993 e 2014.
11 - Saliente-se que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve
a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS
na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la,
que é o caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição.
12 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos de labor rural
entre 01/02/1961 e 31/08/1965 e entre 06/09/1965 e 02/10/1973 e, somando-os
aos períodos já reconhecidos pelo INSS (03/10/1973 a 27/05/1981, 01/06/1981
a 14/10/1989, 01/06/1992 a 30/11/1992, e 15/03/1993 a 30/10/1997 - fl. 39),
constata-se que o autor, mediante o cumprimento do período adicional previsto
na regra de transição, contava, conforme tabela que passa a integrar
o presente voto, com 33 anos, 09 meses e 22 dias, na data do requerimento
administrativo (30/10/1997), tempo esse suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
13 - Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
contata-se que, após o requerimento administrativo, o autor permaneceu
trabalhando; desta forma, ao completar 35 anos de tempo total de atividade,
em 08/01/1999, passou a ter direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço.
14 - Verifica-se, também, pelo CNIS, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto das aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da
Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
16 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
17 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte,
desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE,
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo trabalhado pelo autor
na atividade rural nos períodos de 01/02/1961 a 31/08/1965 e de 06/09...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS.. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente e reconheceu
o labor rural no período de 24/05/1970 a 25/08/1986, reconheceu como
tempo de serviço especial o labor exercido no período de 06/08/1989 a
15/12/1998 e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, a partir da citação, incidindo correção
monetária sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos,
na forma da Súmula 8, deste Tribunal, observada a legislação de regência
especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23/10/2001, editada com
base no Provimento nº 26/01 da Corregedoria Regional desta Região, além
de juros de mora no percentual de 1% ao mês, sobre as prestações vencidas.
2 - Condenou o INSS, ainda, no pagamento da verba honorária de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
3 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
10 - As testemunhas do autor, Cícero Leite Bispo, Técio Mendes Ferreira e
Otávio Cardoso dos Santos, ouvidas em audiência realizada em 28/06/2005,
(fls. 105, 107/109) descreveram o trabalho campesino do autor com sua
família.
11 - A primeira testemunha asseverou que "Conhece o autor da fazenda do Osugui
e sabe que ele é trabalhador rural. O autor não tinha empregados. Conheceu
o autor na década de setenta e sabe que ele trabalhou uns quinze anos no
sítio Antônio, de propriedade de Osugui. Ele plantava algodão e milho. O
autor trabalhava com o irmão e o pai. Não sabe para onde eles foram depois
disso. O depoente morava no sítio vizinho."
12 - A segunda testemunha afirmou que "Conhece o autor do sítio Santo
Antônio, de propriedade de Osugui, desde 1970 e sabe que ele é trabalhador
rural. O autor era porcenteiro nas lavouras de algodão, milho, café. O autor
trabalhava com o pai e um irmão. O depoente mudou dali em 1985 e o autor
ainda continuou lá, mas não sabe até quando. O autor também trabalhou
no sítio Santa Maria, do mesmo dono e no mesmo bairro." Ao ser reperguntado
respondeu que "Era só a família que trabalhava, sem empregados."
13 - A terceira testemunha afirmou que "Conhece o autor do sítio Santo
Antônio, bairro Santa Maria, de propriedade de Luiz Osugui, desde 1970 e
sabe que ele é arrendatário, nas lavouras de algodão, milho, café. O autor
trabalhava com o pai e um irmão mais velho. O depoente era vizinho. O depoente
mudou do sítio vizinho em 1976, mas sempre retornava ao local e sabe que o
autor continuou lá até 1985. Depois ele foi trabalhar na usina. A família
do Osugui tinha outras propriedades, todas vizinhas." Ao ser reperguntado
respondeu que "Era só a família que trabalhava, sem empregados."
14 - O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 24/05/1970
(data em que o autor completou 12 anos) a 25/08/1986, data da nota fiscal
expedida pelo autor como porcenteiro (fls. 29).
15 - As provas orais reforçam o labor campesino durante o citado período,
porquanto somente a terceira testemunha o limitou até 1985, sendo possível,
portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
16 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido
no período de 06/08/1989 a 15/12/1998.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 22/22-verso comprovam
que o autor exerceu o cargo de motorista, no setor agrícola, e executava a
atividade de "Dirigir caminhões transportadores de cana de açúcar para
a indústria ou plantio e insumos agrícolas, através de carreadores de
terra, estradas vicinais e rodovias municipais e estaduais" exposto, de modo
habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 83,2 decibéis e de ritmo
de trabalho penoso no período de 06/08/1989 a 01/04/2004 (data do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP).
18 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
19 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
20 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
21 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
22 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
23 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
24 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
25 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
26 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
27 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
28 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
29 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
30 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
31 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
32 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
33 - Assim, reputo enquadrado como especial o labor exercido no período de
06/08/1989 a 05/03/1997, por ter o autor desempenhado as atividades sempre
exposto ao agente nocivo ruído de 83,2 decibéis, nível considerado
insalubre pelo Decreto nº 53.831/64.
34 - O período de 06/03/1997 a 15/12/1998, data final reconhecida pela
r. sentença de 1º grau, deve ser considerado de labor comum, pois, a partir
de 29/04/1995 não há mais a possibilidade do mero enquadramento da atividade
de motorista em categoria profissional considerada especial, em decorrência
da presumida penosidade, e, no citado período, o nível de ruído a que o
autor esteve exposto encontrava-se abaixo do limite de tolerância previsto
no Decreto nº 2.172/97 (90 decibéis), o que impossibilita o reconhecimento
da atividade especial no referido período.
35 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
36 - Somando-se o período de labor rural (24/05/1970 a 25/08/1986) à
atividade especial reconhecida nesta demanda (06/08/1989 a 05/03/1997),
devidamente convertida em comum, acrescidos aos períodos incontroversos
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa
a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante, alcançou,
mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição,
34 anos, 06 meses e 12 dias de contribuição em 03/11/2004, data da citação
(fl. 78-verso), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
37 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
integrais em 21/04/2005 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), conforme
planilha anexa, o que lhe asseguraria o direito a uma daquelas modalidades de
aposentadoria, cabendo ao INSS proceder às simulações para que o autor faça
a opção pelo benefício na modalidade que se lhe afigurar mais benéfica.
38 - Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionado
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção de eventual benefício concedido administrativamente
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
39 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
40 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
41 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21,
parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso,
condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
42 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS.. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente e reconheceu
o labor rural no período de 24/05/1970 a 25/08/1986, reconheceu como
tempo de serviço especial o labor exercido no período de 06/08/1989...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V E VII DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FUTURA
HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOCUMENTO
NOVO. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA REQUERIDA AFIRMANDO A SEPARAÇÃO DO CASAL À
ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE AOS FILHOS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA
DA UNIÃO. CONHECIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA QUANDO DO DESARQUIVAMENTO DO
PROCESSO CONCESSÓRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. A pretensão deduzida na ação originária ficou limitada à declaração
da existência da união estável, sem cumulação de pedido de concessão
de benefício previdenciário de pensão por morte, hipótese na qual o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de
competir à justiça comum estadual o julgamento do feito, por versar matéria
de direito de família exclusivamente, dado o cunho meramente declaratório
da pretensão, negando a existência de interesse processual da União.
3 - Hipótese em que cabível o reconhecimento, apenas de forma incidental,
da existência de união estável entre a requerida Madalena Francisca da
Silva e o falecido Sr. Nelson José da Silva pelo período de 03.01.1987 a
05.03.1993, na medida em que falece à Justiça Federal competência para
declarar a existência de relação jurídica marital na seara do direito de
família, devendo esta declaração ficar limitada à seara previdenciária,
para a qual competente ratione materie a Justiça Federal, e unicamente para
fins do reconhecimento incidenter tantum da dependência econômica visando
a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ao qual,
conforme decidido, não faz jus a requerida, por não ter restado comprovada
a dependência econômica à época do óbito do segurado.
4 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
7 - O documento novo apresentado possui valor probante suficiente para
desconstituir, por si só, a sentença rescindenda e alterar o resultado da
sentença rescindenda, de modo a assegurar pronunciamento favorável ao INSS,
pois comprovou, de forma segura, que a união estável entre a requerida e o
segurado falecido já não mais perdurava à época do óbito deste, tendo
a própria requerida afirmado o fato em declaração que prestou perante
a autarquia previdenciária na ocasião do requerimento do benefício de
pensão por morte tendo como beneficiários unicamente os filhos do casal. A
impossibilidade da sua apresentação oportuna na ação originária restou
justificada, em razão do desconhecimento de sua existência até que fosse
desarquivado o processo administrativo concessório do benefício.
8 - Pedido rescindente procedente para desconstituir a sentença de mérito
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boituva/SP,
nos autos da ação previdenciária nº 082.01.2005.005730-4 (proc. nº
1.957/05), com fundamento no artigo 485, VII do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil. No juízo rescisório,
reconhecida a procedência parcial do pedido formulado na ação originária,
acolhendo-o tão somente para declarar incidenter tantum a união estável
entre a requerida e o segurado falecido de 03.01.1987 a 05/03/1993, limitado
o reconhecimento da dependência econômica da requerida em relação ao
de cujus a tal período, julgando improcedente o pedido de condenação do
INSS na inscrição da parte autora como dependente do segurado falecido à
época do óbito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil,
restando prejudicado o agravo regimental de fls. 90/96.
9- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo
com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação
de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V E VII DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FUTURA
HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOCUMENTO
NOVO. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA REQUERIDA AFIRMANDO A SEPARAÇÃO DO CASAL À
ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE AOS FILHOS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA
DA UNIÃO. CONHECIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA QUANDO DO DESARQUIVAMENTO DO
PROCESSO CONCESSÓRIO. APLICAÇÃO DA S...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. IRPF. INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial
do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a assegurar
a proteção de direito líquido e certo de ilegalidade, ou abuso de poder,
praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, LXIX, da
Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele cuja
ofensa possa ser comprovada de plano, por documento inequívoco, vez que a
natureza estreita da via mandamental não admite a dilação probatória. O
artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como
direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo
como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais.
3. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho
são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa,
são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia
ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV
e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo
as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas, a 1ª Turma do
colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008,
consolidou entendimento de que as verbas concedidas ao empregado por mera
liberalidade do empregador quando da rescisão de seu contrato de trabalho
não possuem caráter indenizatório e se sujeitam à incidência do imposto
de renda.
4. O pagamento da verba referida na cláusula sexta, item 5, do instrumento
particular de contrato de prestação de serviços não se fez, evidentemente,
em contexto de Programa de Demissão Voluntária, por força de dispositivo
legal ou ainda por Dissídio Coletivo de Trabalho, daí porque a sua natureza
patrimonial, não relacionada à indenização, mas revelando acréscimo
tributável, à luz dos artigos 153, III, da Constituição Federal, 43 do
Código Tributário Nacional, e 39, XX, do RIR/99.
5. Não se pode confundir as verbas pagas por determinação legal, acordo
coletivo ou convenção coletiva de trabalho, em caso de rescisão de
contrato de trabalho, com aquelas extralegais, pagas por liberalidade do
empregador. Na espécie, não existe lei, acordo coletivo ou convenção
coletiva, mas tão-somente contrato que, por evidente, não pode alterar,
no interesse das partes, a natureza jurídica do pagamento, convolando o que,
propriamente, é remuneração pelo trabalho com as características exigidas,
em indenização por conveniência dos contratantes. A dedicação exclusiva
ou pacto de não-concorrência, inseridos como deveres daquela relação
contratual, geram direito à remuneração específica pelas características
da contratação e não indenização por suposto dano praticado.
6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. IRPF. INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial
do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a assegurar
a proteção de direito líquido e certo de ilegalidade, ou abuso de poder,
praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, LXIX, da
Constituição da Repúblic...
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A impetrante recebeu, em 06/10/2009, a notificação da penalidade AIT nº
B110540336, dando conta da infração de trânsito prevista no artigo 231, V,
do Código de Transito Nacional, ocorrida em 30/06/2009, na Rodovia BR 116,
Km 199, no Estado de São Paulo e apresentou recurso administrativo destinado
ao JARI da DPRF. No dia 24/09/2010, recebeu a notificação da Decisão de
Julgamento de Recurso de Multa da 1ª Jari, desacompanhadas das razões e
fundamentos, dando conta do indeferimento da decisão. O documento acostado
à fl. 36 demonstra que o impetrante recebeu a notificação de indeferimento
do seu recurso da multa em 1ª Instância no dia 24/09/2010 e o de fls. 37
que requereu a cópia da decisão de indeferimento no dia 04/10/2010 e o
de fls. 52 que postou, via AR, o recurso para a 2ª Instância Recursal em
26/10/2010, tendo sido considerado intempestivo pela JARE.
3. Verifica-se que, administrativamente, foi considerado o prazo corrido
desde a notificação e, desse modo, o prazo final seria o dia 24/10/2010. No
entanto, tal contagem não merece prosperar. A impetrante foi notificado
da decisão de indeferimento do recurso em 24/09/2010, uma sexta feira, o
prazo teve início na segunda-feira seguinte, dia 26/09/2010, esgotando-se
em 26/10/2010, ou seja, trinta dias depois. Vale dizer, o cômputo do
prazo deve ser o estabelecido na Lei nº 9.748/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e que tem
aplicação analógica na espécie, não se incluindo o dia do começo ou da
autuação, iniciando-se o prazo no dia seguinte, desde que este seja útil.
4. Além disso, deve ser destacado que a tempestividade dos recursos
administrativos interpostos pela via postal deve ser aferida com base na data
de postagem e não no protocolo no órgão público, sob pena de ofensa ao
princípio da ampla defesa.
5. Destarte, verifica-se a tempestividade do segundo recuso interposto
pela impetrante no Processo Administrativo nº 08658.024165/2009-09 (AI nº
B110540336). A impetrante, afirma, ainda, que ao impossibilitar o acesso às
decisões administrativas em tempo hábil, a impetrada violou os princípios
do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, verifica-se a ocorrência
de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa uma vez
que a autoridade coatora impossibilitou à parte contrária, dentro do
prazo legal, ter ciência da decisão e elaborar o recurso administrativo
cabível. É consabido que os princípios do contraditório e da ampla defesa
são aplicáveis também aos processos administrativos.
6. Note-se que a impetrante, ao ser notificada do indeferimento do recurso
em 1ª Instância, não obteve as razões e fundamentos da decisão, tendo
requerido vista dos autos, bem como obtenção da cópia da decisão de
indeferimento do recurso, tendo inclusive apontado isso em suas razões
de recurso à 2ª Instância. Ciente da decisão que não conheceu do seu
recurso à 2ª Instância, em 26/10/2010, essa notificação também veio
desacompanhada das razões, tendo a impetrante requerido cópia das mesmas
em 30/12/2010. Assim, embora requerido com antecedência cópia da decisão
que indeferiu o seu primeiro recurso, a impetrante não recebeu resposta da
Administração no prazo para a interposição do segundo recurso. Assim,
a impetrante se viu obrigada a interpor o segundo recurso, sem conhecer o
motivo pelo qual foi indeferido o primeiro. Igualmente, a Administração
não mencionou as razões que a fizeram não conhecer o segundo recurso,
motivo pelo qual a impetrante requereu, mais uma vez, vista dos autos e
cópia da decisão que julgou o recurso em segunda instância, sem êxito,
até a impetração do writ.
7. A questão debatida não diz respeito apenas ao fato de que, junto com as
notificações, não foram enviadas cópias do inteiro teor dos julgamentos dos
recursos, mas também em virtude do pedido de vista dos autos administrativos
não ter sido atendido em prazo razoável, considerando a existência de prazo
recursal. A Constituição Federal estabelece como garantia fundamental o
direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados na esfera judicial
e na administrativa (art. 5º, incisos LV). A Lei nº 9.784/99, que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
elenca os princípios que devem nortear a Administração Pública, os
critérios a serem adotados no processo administrativo, bem com os direitos
do administrado.
8. No caso dos autos, ficou devidamente demonstrado que as notificações
enviadas à impetrante, noticiando o indeferimento de seus recursos de 1ª
e 2ª instâncias, não expuseram os motivos ensejadores da manutenção da
penalidade, bem como do não acolhimento dos recursos o que a toda evidência
dificulta a defesa. Não obstante a apelante tenha requerido cópia das
decisões, verifica-se que a própria autoridade impetrada reconhece que
houve demora na entrega das cópias das decisões, o que ofende o direito
à ampla defesa e contraditório, bem como à ciência da tramitação do
processo administrativo, sem falar, no direito à defesa que fica sobremaneira
prejudicado. Por fim, anote-se que a não obtenção das cópias do processo
administrativo em tempo razoável para o ingresso do recurso administrativo
dentro do prazo, representa ofensa ao direito de defesa, mesmo diante da
argumentação da autoridade impetrada de que pode haver emenda após o
recebimento das respectivas cópias.
9. Portanto, de acordo com a fundamentação supra, é de rigor a anulação
do processo administrativo a partir do momento em que a autoridade impetrada
deixou de motivar suas decisões, e não de todo o processo, como defendeu
a impetrante.
10. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A impetrante recebeu, em 06/10/2009, a notificação da penalidade AIT nº
B110540336, dando conta da infração de trânsito prevista no artigo 231, V,
do Código de Transito Nacional, ocorrida em 30/06/2009, na Rodovia BR 116,
Km 199, no Estado de São Paulo e apresentou recurso admi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V
E VIII, DO CPC/2015. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO:
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
1) Ação rescisória ajuizada em 17/08/2016, na vigência do CPC/2015.
2) Dispunha o art. 495 do CPC/1973 que "o direito de propor ação rescisória
se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão".
3) O prazo para propositura da ação rescisória é de decadência e tem
início a partir do momento em que já não cabe qualquer recurso da decisão
rescindenda, isto é, "no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo
para o recurso em tese cabível" (STJ, REsp 1.112.864, Rel. Min. Laurita Vaz,
Corte Especial, DJe 17/12/2014).
4) O prazo para interposição do último recurso cabível - agravo de
instrumento do INSS contra decisão de inadmissão de recurso especial -
se encerrou em 25.08.1998. A certidão confeccionada pela subsecretaria de
feitos da Vice-Presidência, datada de 16/09/1998, apenas atesta a ocorrência
do trânsito em julgado, mas não indica a data efetiva da sua consumação.
5) Caberia às partes atuantes no processo observar corretamente os prazos,
sendo comum, na rotina cartorária, que a certidão seja expedida em momento
posterior, valendo, para todos os efeitos, a data da ocorrência dos fatos
e não da expedição da certidão. Precedentes o STJ e das Cortes Regionais.
6) Ação rescisória subjacente ajuizada em 15/09/2000, após ultrapassado
o prazo decadencial. Violação ao disposto no art. 495 do CPC/1973.
7) Ação rescisória procedente, para rescindir o julgado, com fundamento
no art. 966, V, do CPC/2015. Despicienda a análise acerca do alegado
erro de fato. Em juízo rescisório, pronunciada a decadência do direito
de propositura da ação rescisória subjacente, julgando-a extinta, com
resolução de mérito, nos termos dos arts. 269, IV, e 495 do CPC/1973.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V
E VIII, DO CPC/2015. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO:
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
1) Ação rescisória ajuizada em 17/08/2016, na vigência do CPC/2015.
2) Dispunha o art. 495 do CPC/1973 que "o direito de propor ação rescisória
se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão".
3) O prazo para propositura da ação rescisória é de decadência e tem
início a partir do momento em que já não cabe q...
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ANÁLISE DETERMINADA PELA CORTE SUPERIOR. RENÚNCIA
PARCIAL AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
- A coautora Enseg Engenharia de Seguros Ltda. apresentou renúncia
parcial ao direito sobre que se funda a ação, relativamente ao pleito de
compensação das quantias indevidamente recolhidas a título de PIS com base
nos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, devendo o feito prosseguir
no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade da exação e de
restituição do indébito Intimada, a União não concordou com o pedido, que
foi indeferido, ao fundamento de que descabe desistência da ação na fase
recursal e ante a discordância da fazenda. Apresentado agravo regimental,
esta turma, em sessão de 25/02/2010, deu parcial provimento às apelações
e negou provimento ao agravo regimental. Entretanto, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que "a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato
unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a
qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença,
cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia
goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC." (ADREsp n.° 422.734,
Primeira Turma do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
07/10/2003, DJe em 28/10/2003). Assim, à vista de que o advogado signatário
do pedido tem poderes específicos, de acordo com a procuração juntada
aos autos, não há óbice à homologação da renúncia parcial manifestada.
- Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ANÁLISE DETERMINADA PELA CORTE SUPERIOR. RENÚNCIA
PARCIAL AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
- A coautora Enseg Engenharia de Seguros Ltda. apresentou renúncia
parcial ao direito sobre que se funda a ação, relativamente ao pleito de
compensação das quantias indevidamente recolhidas a título de PIS com base
nos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, devendo o feito prosseguir
no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade da exação e de
restituição do ind...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
89 dB no período de 01/10/1970 a 14/09/1976 (fls. 30/32), configurada,
portanto, a especialidade, 89 dB no período de 25/08/1980 a 07/01/1982
(fl. 34), configurada, portanto, a especialidade, 99 dB no período de
14.05.1984 a 28.06.1993, configurada, portanto, a especialidade, 89 dB no
período de 23/02/1994 a 12/01/1995, configurada, portanto, a especialidade,
92 dB no período de 02/09/1996 a 30/09/1998, 92 dB no período de 01.10.1998
a 15.12.1998, configurada, portanto, a especialidade.
- Em todos esses casos, a especialidade foi comprovada por formulário
acompanhado de laudo técnico, de modo que não pode ser acolhido o argumento
do INSS de que a especialidade não poderia ser reconhecida em razão de
ausência de laudo.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
- Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de
16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional,
será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido
(Lei nº 8.213/91, art. 52).
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS
quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta
e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade,
se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco)
anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta
por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a
aposentadoria integral.
- No caso dos autos, somados os períodos cuja especialidade se reconheceu
e os períodos de atividade comum (07/12/1976 a 11/01/1977 e 10/10/1977 a
08/08/1980), tem-se que o autor tem tempo de contribuição equivalente a 30
anos, 4 meses e 26 dias quando do requerimento administrativo (16.12.1998),
30 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de contribuição, dessa forma, tem
direito à aposentadoria proporcional.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá
provimento. Agravo retido prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO PELO INSS. REGULARIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ÔNUS DA PROVA
DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O benefício da autora teve início em 01/03/2001 (fl. 13). Contudo,
justificando a ausência de localização da comprovação do vínculo
empregatício com a empresa "A Camponesa Indústria Química", a equipe
de auditoria do INSS suspendeu o benefício com fundamento no artigo 69,
§ 2º, da Lei nº 8.212/1991 (fl. 67), o que motivou a presente demanda.
2 - Com efeito, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à
revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos. Entretanto, a Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54,
o prazo decadencial quinquenal.
3 - Nos termos do que alega a parte autora na inicial, a aposentadoria foi
concedida em março de 2001 e suspensa em 2003, do que se conclui que não se
pode cogitar da decadência pelo ato praticado pela autarquia de suspensão
do benefício.
4 - Iniciado o procedimento investigatório administrativo para revisão do
benefício, a parte autora foi comunicada por meio de aviso de recebimento
para exercer o seu direito de defesa, portanto, concretizando o resguardo
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sem
apresentação de qualquer resposta pela recorrente, ocorreu a suspensão
do benefício, não havendo que se falar, em princípio, na existência de
qualquer ofensa à Carta Magna.
5 - Na esfera judicial, a autora não direcionou a instrução probatória
para a efetiva comprovação da existência do vínculo empregatício com
a empresa "A Camponesa Indústria Química" no período de 01/07/1971 a
20/12/1973, eis que, em companhia da inicial, apenas apresentou documentos
que não contribuíram para o acolhimento do seu pedido, também restando
silente após a intimação para a especificação de provas que pretendia
produzir (fl.110).
6 - E não se pode olvidar que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo
de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 333, I, CPC/73, vigente
à época (art. 373, I, do CPC/2015).
7 - Assim sendo, sem elementos materiais mínimos capazes de concretamente
demonstrar o direito alegado, e ante a manifesta legalidade do ato praticado
pela autarquia em suspender o benefício, não faz jus à parte autora ao
seu restabelecimento.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO PELO INSS. REGULARIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ÔNUS DA PROVA
DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O benefício da autora teve início em 01/03/2001 (fl. 13). Contudo,
justificando a ausência de localização da comprovação do vínculo
empregatício com a empresa "A Camponesa Indústria Química", a equipe
de auditoria do INSS suspendeu o benefício com fundamento no art...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA PESSOA
JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE
DOS AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DO
AVAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO
DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A não aplicação de entendimento consolidado em súmulas editadas pelos
Tribunais Superiores não enseja nulidade da sentença.
2. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo de fls. 39/42 destes
autos (fls. 07/11 dos autos da execução), firmado em 13/11/2001, por meio
do qual a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 48.000,00 a empresa
executada. Com efeito, o instrumento de empréstimo é líquido por si só,
pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e
por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de
empréstimo - ou cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo
-, é desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à conta
corrente em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II,
do Código de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento
particular fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas,
assim como que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. No caso
dos autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a
inicial com: (i) contrato de empréstimo (fls. 07/11 dos autos da execução
ou 39/42 destes autos); (ii) discriminativo do débito (fl. 13 dos autos
da execução), e; (iii) planilha de evolução do débito (fls. 14/18 dos
autos da execução). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial
são suficientes para demonstrar a liquidez do Contrato de Empréstimo,
porquanto demonstram a obrigação de pagar quantia determinada, cumprindo
as exigências do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73. Presentes
os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo
extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual
adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante.
3. Os embargantes-apelantes figuraram como co-responsáveis no contrato
que instrui essa monitória, assim a priori eles são partes legítimas para
figurar no polo passivo da presente ação. A questão referente à existência
de responsabilidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
4. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato celebrado pelas partes em
13/11/2001 (fl. 13 dos autos da execução), cujo inadimplemento iniciou-se
em 12/07/2002 (fl. 13 dos autos da execução) e a execução foi ajuizada em
29/06/2007 (fl. 02 dos autos da execução). Considerando que o inadimplemento
iniciou-se em 12/07/2002, sob a égide do Código Civil de 1916, é necessário
aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto
houve redução do prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa
prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais, e; (ii)
o Código Civil de 2002, no art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos
o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa. De acordo com a regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos
no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003),
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada;
(ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional
previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil
de 2002, a contar da entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto,
no caso dos autos, como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto
no Código Civil de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em
vigor, deve ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código
Civil da data em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional
findou-se em 11/01/2008. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada
em 29/06/2007, quando a pretensão ainda não se encontrava fulminada pela
prescrição. Nesse sentido também a Jurisprudência, conforme se passa a
destacar, verbis: "tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida
constante do documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal
do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a
pretensão estiver instrumentalizada por ação monitória." (AgRg no AREsp
288.673/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI. STJ. 3ª T. Julgado em 21/03/2013,
DJe 01/04/2013). Saliento, ademais, que, por se tratar, como já mencionado,
de obrigação líquida e com termo determinado para o seu cumprimento,
o simples advento do dies ad quem (vencimento) constitui, de per si, o
devedor em mora. Trata-se da mora ex re, prevista no artigo 397 do atual
Código Civil. E a partir de tal data (do inadimplemento) automaticamente
passa-se a contar o lapso prescricional, nos termos da exegese do artigo 189,
também do Código Civil. Ressalto, por fim, que é irrelevante a eventual
prescrição da nota promissória (título cambial), porquanto a execução
de título extrajudicial está também baseada no contrato de empréstimo,
no qual os executados figuraram como co-devedores da empesa.
5. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, cumpre esclarecer
alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o
prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito
material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo de
prescrição do direito material, somente a paralização do ação por tempo
superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada
pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De
outro lado, a paralização do ação decorrente dos mecanismos inerentes ao
poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do
direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás,
o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia
imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua
própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando
a paralisação do processo. No caso concreto, depreende-se dos autos que:
(i) a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 29/06/2007;
(ii) em 10/07/2007, o juiz da execução determinou a citação, expedindo
Carta Precatória; (iii) em 15/08/2007, o Sr. Oficial de Justiça citou os
executados e penhorou bens; (iv) em 24/09/2007, forma opostos os presentes
embargos à execução. Como se vê, em momento algum o processo permaneceu
paralisado por mais de 05 anos, tampouco houve inércia da exequente. Portanto,
também não está configurada a prescrição intercorrente.
6. Sustenta a parte embargante-apelante que a pretensão contra os avalistas
encontra-se prescrita, pois, nos termos do art. 52 do Decreto nº 2.044/1998,
o prazo é de um ano. A tese não merece prosperar. Conforme já explicado,
é irrelevante a eventual prescrição da ação cambial contra os avalistas
do ttítulo cambial (nota promissória), porquanto a execução de título
extrajudicial está também baseada no contrato de empréstimo, no qual os
executados figuraram como co-devedores da empesa.
7. Ainda alega a parte embargante-apelante que os juros decorrentes do
contrato não podem ser cobrados, visto que prescreveram no prazo de três
anos, previsto no art. 206, §3º, III, do CC/2002. A tese não merece ser
acolhida. Isso porque a execução de que trata demanda originária não
diz respeito apenas à cobrança de dívida decorrente de juros não pagos,
como obrigação acessória. Mais que isso, a referida execução busca a
cobrança daquilo que deixou de ser pago a título de obrigação principal,
devidamente corrigida e acrescida dos juros contratados. Não se verificando,
na hipótese dos autos, a prescrição da cobrança da dívida principal,
também não há de se falar em prescrição do que lhe é acessório.
8. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
9. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito rotativo, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
10. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Registre-se
ainda que a comissão de permanência, na fase de inadimplemento,
somente é devida se devidamente pactuada. E é legítima a comissão de
permanência calculada com base na taxa de CDI - Certificado de Depósito
Interbancário. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência
já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão
pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros
moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária,
sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado
da Súmula 472. Por fim, a importância cobrada a título de comissão de
permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa
média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o
período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. No caso concreto, o aludido encargo
foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 42
(cláusula 20ª do contrato descrito na inicial). Todavia, como se verifica
das cláusulas supra transcritas, o aludido encargo foi pactuado de forma
cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 10%, e; (ii) juros de mora de 1%
ao mês. Assim sendo, a princípio deve ser afastada a incidência da taxa
de rentabilidade de 10% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais encargos
encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva a cumulação
de encargos da mesma espécie. Ocorre que, depreende-se do discriminativo do
débito de fl. 13 dos autos da execução dos autos da execução é possível
concluir que, a despeito da previsão contratual, a CEF não está efetuando
a cobrança dos juros de mora de 1%. E, no caso, não é possível revisar
em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam encargos,
cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor. Em outras palavras,
se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação de cobrança,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos
juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu
vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência
da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada
a cobrança cumulativa com a rentabilidade de 10% ao mês, nos termos da
Súmula 472 do STJ. O valor cobrado a título de comissão de permanência
deve ser limitado a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos
no contrato - e não ao valor do contrato de empréstimo, como determinou
o MM. Magistrado a quo.
11. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192
da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional
nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável,
dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado
cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno,
que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A
par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria
configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de
juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese,
não verificada nos presentes autos. Ademais, o C. Superior Tribunal de
Justiça também já apreciou a questão da ausência de fixação da taxa
de juros remuneratórios, consolidando as teses a seguir. Em primeiro,
fixou o entendimento de que é inviável a utilização da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de
limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo,
firmou o entendimento no sentido de não ser possível aplicar o limite
constitucional de 12% ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios,
quando o contrato não prevê o seu percentual. Em terceiro, concluiu que,
em se tratando de contratos bancários, quando não for possível aferir
a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação
expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do próprio contrato,
deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição
financeira for mais vantajosa para o devedor. Este entendimento restou
consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530 do STJ. No
caso dos autos, da leitura do contrato de empréstimo firmado entre as partes,
nota-se que se trata de juros remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo,
é evidente que não foi pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de
juros mensal e/ou anual. Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas
que o modo de cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira
expressa e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir
dos critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Conforme
se depreende da cláusula terceira do contrato, os juros remuneratórios
foram convencionados nos seguintes termos: "Nas operações pós-fixadas, os
juros remuneratórios incidentes mensalmente sobre o saldo devedor, devidos
a partir da data da contratação e até a integral liquidação da quantia
mutuada, serão representados pela composição da Taxa Referencial - TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de
2,50000% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada de forma capitalizada,
ou seja: {Taxa final = [(1 + TR na forma unitária)x(1 + T.Rentabilidade na
forma unitária)]}". Como se vê, está previsto no contrato o cálculo da
taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação que deve ser
utilizada para tanto, de maneira que a cláusula nona atende à exigência de
fixação expressa e clara dos juros. Portanto, não há qualquer ilegalidade
na cobrança dos juros remuneratórios segundo os critérios do contrato.
12. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 13/11/2001, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como a cláusula
terceira do contrato de empréstimo de fl. 39/42 prevê expressamente que
os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
13. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 39/42, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita a cobrança
da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, porém não
é possível a sua cumulação com outros encargos. No caso, a comissão
de permanência foi prevista na cláusula 20ª, todavia vem sendo cumulada
com a taxa de rentabilidade de 10%. O valor cobrado a título de comissão
de permanência deve ser limitado a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato - e não ao valor do contrato de empréstimo,
como determinou o MM. Magistrado a quo. Admite-se a capitalização mensal dos
juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 13/11/2001, isto é,
em data posterior à edição da aludida medida provisória. Como a cláusula
terceira do contrato de empréstimo de fl. 39/42 prevê expressamente que
os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Por todas as
razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para: (i) afastar a
limitação do valor da comissão de permanência a R$ 48.000,00 (quarenta e
oito mil reais), devendo, em seu lugar, haver a limitação a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, e; (ii) reestabelecer a
cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios. Consigno ainda
que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade
total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
14. Em decorrência, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que a parte
embargante sucumbiu em maior grau, devendo arcar com as custas processuais
e honorários advocatícios, que, em razão da ausência de condenação,
por se tratar de demanda desconstitutiva, e do elevado valor da causa,
fixo por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
15. Recurso de apelação da parte embargante desprovido. Recurso de
apelação da CEF parcialmente provido, para: (i) afastar a limitação do
valor da comissão de permanência a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais),
devendo, em seu lugar, haver a limitação a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato, e; (ii) reestabelecer a cobrança da
capitalização mensal dos juros remuneratórios, além de condenar a parte
embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA PESSOA
JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE
DOS AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DO
AVAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO
DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A não aplicação de entendimento consolidado em súmulas editadas pelos
Tribunais Superiores não enseja nulid...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTES NO PERCENTUAL
DE 26,05% (URP). DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão não é nova e já foi apreciada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, que firmou orientação no sentido de que, a parir da transposição
do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em
respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos
desta última têm por limite temporal a edição da Lei nº 8.112/90. Deste
modo, a decisão da Justiça Federal em desacordo com a sentença trabalhista
definitiva não viola a coisa julgada ou o direito adquirido.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 694, confirmou a tese de que
os servidores públicos não têm direito adquirido ao reajuste instituído
pelo Decreto-Lei nº 2.335/87, no percentual de 26,05%, relativo à URP de
fevereiro de 1989, pois foi editada a Lei nº 7.730, em 31 de janeiro de 1989,
prevendo regência própria para a revisão dos vencimentos.
3. Não há falar em violação à garantia constitucional de irredutibilidade
de subsídios, pois os apelantes não se desincumbiram de provar o alegado
decesso na remuneração, ônus que lhes competia (art. 333, I, CPC).
4. O E. STJ já assentou que a supressão de vantagens pagas em desacordo com
a lei não viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos. O reajuste
mensal relacionado à URP 02/89 está em desacordo com a Lei nº 7.730/89,
conforme decidiu o Pretório Excelso (ADI nº 694).
5. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTES NO PERCENTUAL
DE 26,05% (URP). DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão não é nova e já foi apreciada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, que firmou orientação no sentido de que, a parir da transposição
do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em
respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos
desta última têm por limite temporal a edição da Lei nº 8.112/90. Deste
modo, a decisão da Justiça Federal em desacordo com a se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 23 E 24, § 2º, DA LEI
N. 8.906/94. NOTICIADA A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE DO CARGO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. No caso, verifica-se que após o trânsito em julgado (06/11/2014-fl. 344),
os procuradores do espólio noticiaram que o "de cujus" era o único
proprietário do escritório, o qual foi teve suas atividades encerradas após
o seu falecimento, ocorrido em 16.11.2009. Foi esclarecido que 03 (três)
dos 04 (quatro) filhos do falecido renunciaram seu direito à herança,
razão pela qual restou como único herdeiro o filho Arthur, representado
por sua genitora, que também acumulava o cargo de inventariante. Por fim,
em razão da previsão contida nos artigos 23 e 24 e parágrafos da Lei
nº 8.906/94, que conferem ao herdeiro do patrono o direito de executar os
honorários devidos, foi requerida a reserva de 30% dos valores devidos a
título de honorários, pelos patronos contratados, nos termos do Contrato
de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica (fls. 372/375).
2. Conforme já constatado pelo r. Juízo de 1º Grau, nos autos
nº. 0028019-56.2013.8.26.0100, em trâmite perante a 8ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Central de São Paulo - SP, a Sra. Prescila Luiz Bellucio
foi removida do encargo de inventariante do Espólio de José Roberto
Marcondes, sendo nomeada como inventariante a Drª. Cinthia Suzanne Kawata
Habe.
3. Dessa forma, o contrato de prestação de serviço, no qual foi acordado o
pagamento de 30% sobre o benefício econômico a que o espólio titularizaria
direito e até mesmo a procuração por ele outorgada não teriam, em
princípio, validade, eis que nelas o espólio foi representado pela senhora
Prescila.
4. Assim sendo, de maneira acertada agiu o r. Juízo ao determinar a
expedição de Ofício ao r. Juízo de Direito da 8ª Vara da Família e
das Sucessões do Foro Central de São Paulo - SP, direcionado aos autos do
inventário nº. 0343140-90.2009.8.26.0100, noticiando-se a procedência do
pedido inicial destes autos, e consequentemente, valores a serem executados
a título de honorários advocatícios pelo espólio daquela ação de
inventário, bem como fosse informado sobre o trânsito em julgado do
Incidente de Remoção de Inventariante para, sendo o caso, seja regularizada
a representação processual do Espólio credor nos autos de origem, visando
a adoção das providências necessárias à percepção dos valores.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 23 E 24, § 2º, DA LEI
N. 8.906/94. NOTICIADA A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE DO CARGO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. No caso, verifica-se que após o trânsito em julgado (06/11/2014-fl. 344),
os procuradores do espólio noticiaram que o "de cujus" era o único
proprietário do escritório, o qual foi teve suas atividades encerradas após
o seu falecimento, ocorrido em 16.11.2009. Foi esclarecido que 03 (três)
dos 04 (quatro) filhos do falecido renunciaram seu direito à herança,
razão pela qual restou como único her...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568855
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DO IMPETRANTE PREJUDICADO.
1 - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial,
destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou
iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade
pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do
Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no
art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09
(assim também previsto no art. 1º da Lei 1.533/51, vigente à época dos
fatos constantes do presente writ).
2 - Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado
apresente liquidez e certeza, e sua comprovação possa ser aferida de forma
inconteste, vedada a dilação probatória.
3 - O impetrante, titular do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 20/03/2005 (NB 42/133.442.300-5 - fl. 46), teve a
aposentadoria em questão cancelada, após procedimento de auditagem,
a qual "identificou incorreções quanto a concessão do benefício"
(fl. 65). Alega que após a comunicação a respeito da possibilidade de
suspensão do benefício, foi protocolada defesa administrativa, a qual
não teria sido acatada, motivo que levou à cessação do pagamento das
prestações mensais, bem como à não liberação dos "créditos atrasados
referentes ao período decorrido entre a data de protocolo do benefício e
a data de sua análise e conclusão".
4 - Da análise das provas contidas nos autos, tem-se que, ao verificar
o período relativo ao labor desempenhado junto à "Componentes e Peças
para Telecomunicações - Telemontagem Ltda", o INSS constatou que a data de
admissão do impetrante na referida empresa teria sido lançado erroneamente,
resultando em tempo de serviço superior ao efetivamente existente em nome
do segurado.
5 - Por meio do Ofício de Defesa nº 468, de 28/12/2006, o impetrante foi
cientificado de que deveria apresentar, no prazo de 10 dias, "defesa escrita,
provas ou documentos, e que dispuser, objetivando demonstrar a regularidade
do benefício". Por meio dos documentos carreados às fls. 65/67, comprova
ter comparecido à agência do INSS e apresentado defesa escrita.
6 - Por outro lado, a despeito da alegação contida tanto na inicial como nas
razões do apelo, no sentido de que sua defesa não teria sido acatada e de
que o benefício teria sido suspenso na data de 27/04/2007, verifica-se que
a parte impetrante não comprovou tais fatos. Com efeito, não há nos autos
notícia da recusa por parte do INSS dos argumentos trazidos com a defesa
administrativa (o que inclui o pedido de recolhimento das contribuições
faltantes para preenchimento do tempo necessário para a obtenção da
benesse), nem tampouco da comunicação de suspensão do benefício, documento
este indispensável para a apreciação da tese ventilada na inicial.
7 - A insurgência trazida na razões da apelação corrobora o fato de que
a prova documental necessária ao deslinde do feito não foi apresentada de
plano pelo impetrante, na justa medida em que não há como acolher a tese
de que o início do prazo de decadência para apresentação do mandamus
deu-se a partir da suspensão do benefício quando sequer consta dos autos
a respectiva comprovação da data em que isso teria ocorrido.
8 - A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do
direito líquido e certo, sendo o presente writ a via inadequada para
o acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado. Carece, portanto,
a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação,
razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança
ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
9 - Segurança denegada. Apelação do impetrante prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DO IMPETRANTE PREJUDICADO.
1 - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial,
destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou
iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade
pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do
Poder Púbico), diretamente relaciona...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE
26,05% (URP). DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão não é nova e já foi apreciada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, que firmou orientação no sentido de que, a parir da transposição
do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em
respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos
desta última têm por limite temporal a edição da Lei nº 8.112/90. Deste
modo, a decisão da Justiça Federal em desacordo com a sentença trabalhista
definitiva não viola a coisa julgada ou o direito adquirido.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 694, confirmou a tese de que
os servidores públicos não têm direito adquirido ao reajuste instituído
pelo Decreto-Lei nº 2.335/87, no percentual de 26,05%, relativo à URP de
fevereiro de 1989, pois foi editada a Lei nº 7.730, em 31 de janeiro de 1989,
prevendo regência própria para a revisão dos vencimentos.
3. Não há falar em violação à garantia constitucional de irredutibilidade
de subsídios, pois os apelantes não se desincumbiram de provar o alegado
decesso na remuneração, ônus que lhes competia (art. 333, I, CPC).
4. O E. STJ já assentou que a supressão de vantagens pagas em desacordo com
a lei não viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos. O reajuste
mensal relacionado à URP 02/89 está em desacordo com a Lei nº 7.730/89,
conforme decidiu o Pretório Excelso (ADI nº 694).
5. Apelação improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE
26,05% (URP). DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão não é nova e já foi apreciada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, que firmou orientação no sentido de que, a parir da transposição
do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em
respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos
desta última têm por limite temporal a edição da Lei nº 8.112/90. Deste
modo, a decisão da Justiça Federal em desacordo com a sente...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS OU DÉCIMOS
INCORPORADOS. VPNI. POSTERIOR INGRESSO NA MAGISTRATURA. LOMAN. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os membros da magistratura não têm direito adquirido de continuar a
receber a vantagem outrora incorporada, enquanto servidores públicos, ao
fundamento de direito adquirido, tendo em vista sua vinculação a regime
jurídico diverso, previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como
a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos. Precedentes do
STF, inclusive sob o regime da repercussão geral.
2. O rol das vantagens previstas no art. 65 da LOMAN é considerado taxativo
tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça,
não havendo previsão de incorporação de quintos ou décimos.
3. Reexame necessário e apelação providos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS OU DÉCIMOS
INCORPORADOS. VPNI. POSTERIOR INGRESSO NA MAGISTRATURA. LOMAN. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os membros da magistratura não têm direito adquirido de continuar a
receber a vantagem outrora incorporada, enquanto servidores públicos, ao
fundamento de direito adquirido, tendo em vista sua vinculação a regime
jurídico diverso, previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como
a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos. Precedentes do
STF, inclusive sob o regime da repercussão geral.
2. O ro...
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87, que
reconheceu o direito tão somente em relação aos trabalhadores admitidos
até 04.06.65.
2. Adotando como base esses marcos temporais, o pedido formulado por
ex-trabalhadores da Cia. Docas do Estado de São Paulo objetivando a
complementação de aposentadoria se submete à prescrição do próprio
fundo do direito, não sendo aplicável a Súmula n. 85 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
3. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme preceituado
no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, em razão da aplicação do critério
da especialidade.
4. Caso concreto em que se operou a prescrição do fundo de direito para
os autores admitidos após 04.06.65, tendo em vista a existência de lapso
temporal superior a cinco anos entre a data da celebração do Acordo Coletivo
de 01.06.1987 e o ajuizamento da demanda.
5. De todo modo, não merece prosperar a insurgência dos autores, portuários
admitidos em data posterior ao Decreto n. 56.240, de 04.06.65, porquanto,
não há direitos a serem deduzidos se revogadas as disposições que a
concediam. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
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PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87,...