EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
ACOLHIDOS OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DA PARTE
AUTOR IMPROVIDA. RECONHECIDA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RMI DO
BENEFÍCIO.
1. Com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo STJ,
no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529
e 1.326.114: (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013).
2. Os benefícios deferidos antes de 27/06/1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28/06/1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007.
3. A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em 02/10/1995, assim, o benefício é anterior à edição
da Lei n.º 9.528/1997 (28/06/1997) e, a presente ação foi ajuizada em
08/08/2012, não havendo informação nos autos sobre interposição de recurso
administrativo interposto pela autora à época do pedido administrativo.
4. Operou-se a decadência do direito de pleitear a revisão do pedido
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição referente ao NB
42/101.678.745-3.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos infringentes.
6. Apelação da parte autora improvida. Mantida a sentença que julgou
extinto o feito, com resolução do mérito (inc. I e IV do art. 269 do
CPC/1973) em face da decadência.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
ACOLHIDOS OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DA PARTE
AUTOR IMPROVIDA. RECONHECIDA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RMI DO
BENEFÍCIO.
1. Com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo STJ,
no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529
e 1.326.114: (S...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO.AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDAMISSIBILIDADE DE MONITÓRIA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO HÁBIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Examinando os autos, verifico que a prova pericial requerida pela parte
ré foi indeferida pela decisão de fl. 156, que também concluiu pelo
julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito, sendo prescindível a instauração da fase probatória. Contra esta
decisão, a parte ré interpôs agravo retido, às fls. 159/165, o qual foi
devidamente reiterado nas preliminares da apelação. Passo à apreciação
do agravo. Sustenta a parte apelante, em síntese, que a prova pericial
é imprescindível para verificar se os cálculos apresentados estão de
acordo com as taxas praticadas no mercado e também se estão de acordo com
os encargos definidos no contrato, porquanto o excesso de cobrança não
é questão de direito. Alega que o indeferimento da produção da prova
enseja cerceamento de defesa. Pois bem. O artigo 330 do Código de Processo
Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar
a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os
documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o
artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade
de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente
necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o
Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na
hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte
recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica
e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão
somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar
qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. No momento em que a parte autora requereu a citação das rés por edital,
já havia sido realizadas tentativas de citação das rés (fls. 71 e 92) e o
Sr. Oficial de Justiça havia certificado que as rés encontram-se em lugar
incerto e não sabido (fl. 71). Portanto, foram cumpridos os requisitos da
citação por edital, constantes nos artigos 231 e 232 do Código de Processo
Civil.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato
de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296 . No
caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme
consta à fl. 20 (cláusula décima segunda) e fl. 62 (cláusula vigésima
quarta) dos contratos descritos na inicial. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes
do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação
com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o
aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende das cláusulas [número das cláusulas]. Assim sendo,
é de ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra
embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza
cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser
acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato
até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente
pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. Não é necessário determinar a inversão do ônus da prova, de modo a
atribuir à CEF o ônus de demonstrar que não houve cumulação, pois basta
a simples leitura do contrato para se verificar a indevida cumulação da
comissão de permanência com a taxa de rentabilidade. Isso porque se trata
de questão de direito que dispensa dilação probatória.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 09/17, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita a cobrança
da Comissão de Permanência desde a data do inadimplemento, todavia não é
possível a sua cobrança cumulada com a taxa de rentabilidade de até 10%,
nos termos previstos na cláusula oitava do contrato. Por todas as razões
expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a cobrança da
taca de rentabilidade de até 10%, prevista na cláusula oitava do contrato.
8. Com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram em parcelas
significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de sucumbência
recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais e a cada
parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
9. Recurso de agravo retido desprovido. Recurso de apelação da parte
embargante parcialmente provido, apenas para afastar a cobrança da taca
de rentabilidade de até 10%, prevista na cláusula oitava do contrato,
bem como determinar o rateio das custas e a compensação dos honorários
advocatícios, nos termos do voto..
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO.AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDAMISSIBILIDADE DE MONITÓRIA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO HÁBIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Examinando os autos, verifico que a prova pericial requerida pela parte
ré foi indeferida pela decisão de fl. 156, que também concluiu pelo
julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito, sendo prescindível a instauração da fa...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LINCENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO DURANTE
TRATAMENTO E LICENÇA MÉDICA. RESSARCIMENTO DE VALORES DE
TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - De acordo a jurisprudência do STJ, "nos casos em que se pretende a
concessão de reforma, com a desconstituição do ato de desligamento ou
desincorporação do serviço ativo do Exército, ocorre a prescrição do
fundo de direito após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º
do Decreto n. 20.910/32". Alegação de prescrição afastada.
II - Militar temporário licenciado após acidente, ocorrido no período de
férias do serviço militar, que lhe ocasionou incapacidade temporária para
o serviço castrense.
III - Em que pese a discricionariedade do ato de licenciamento, é certo que
tal ato está adstrito a atestado de que o militar está em boas condições
de saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que
não pode ser desligado. Precedentes.
IV - A incapacidade temporária que acometeu o autor originou-se durante o
período de vida militar, o que afasta a possibilidade de seu licenciamento
enquanto estiver em tratamento e licença médica. Precedentes.
V - Reconhecido o direito do autor a permanecer nos quadros da corporação,
para tratamento médico-hospitalar, entre a data do incidente e a data de
sua recuperação (janeiro de 2009), com o recebimento de soldo no período.
VI - O artigo 28, inciso V, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002,
expressamente assegura a indenização de valores comprovadamente gastos a
título de transporte pessoal para deslocamento para fora da Organização
Militar à qual estiver vinculado, para fins de consulta ou exame de saúde
por recomendação médica.
VII - Havendo sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da
União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
VII - Apelação da União não provida. Apelação do autor parcialmente
provida para reconhecer seu direito a permanecer nos quadros da corporação
até a data de sua recuperação, sendo devidos os soldos e o ressarcimento
dos gastos com transporte no período.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LINCENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO DURANTE
TRATAMENTO E LICENÇA MÉDICA. RESSARCIMENTO DE VALORES DE
TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - De acordo a jurisprudência do STJ, "nos casos em que se pretende a
concessão de reforma, com a desconstituição do ato de desligamento ou
desincorporação do serviço ativo do Exército, ocorre a prescrição do
fundo de direito após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º
do Decreto n. 20.910/32". Alegação de prescrição afastada.
II - Militar tempor...
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMBARGOS INFRINGENTES. AERONAVE REGISTRADA NOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PEDIDO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO
TOTAL DOS IMPOSTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. CASO EM
QUE HÁ PROVAS E EVIDÊNCIAS DO USO INDEVIDO DO REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA POR GRUPO EMPRESARIAL BRASILEIRO, SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL E NO DECRETO Nº
97.464/89. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES:
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
Os autores - MILTON DOS SANTOS CARVALHO FILHO e GLOBALCYR S.A - ajuizaram
ação ordinária com vistas a obter a declaração do direito de submissão
da aeronave BEECH 400, Prefixo N48PL, ao regime de admissão temporária com
suspensão total dos impostos de importação ao ingressar em qualquer unidade
da alfândega da Receita Federal do Brasil nos Aeroportos Internacionais. O
Juiz a quo julgou procedente o pedido, mas sentença foi reformada, por
maioria de votos, pela Terceira Turma desta Corte. Na ocasião, nos termos
do voto do Relator, Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, a Terceira Turma
deu provimento à apelação da UNIÃO e ao reexame necessário por maioria
de votos. O voto do relator sustenta a existência de embuste destinado a
manter a aeronave em território nacional à disposição do grupo brasileiro
Vulcabrás/Azaléia e de seu presidente, o embargante Milton, mediante
reiterados ingressos amparados em Termos de Entrada e Admissão temporária,
configurando burla à fiscalização aduaneira ante o seu nítido intuito de
deixar de recolher os impostos devidos. Não obstante o reconhecimento da
fraude e o provimento do recurso da UNIÃO e à remessa oficial, o relator
consignou que o emprego da aeronave em prol dos interesses econômicos
do grupo brasileiro implicaria na incidência do art. 6º da IN SRF nº
285/2003, que impunha o pagamento dos impostos incidentes na importação
proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no país. Já o voto
vencido reconhecia o direito de ingresso da aeronave em território nacional,
mediante regime de admissão temporária, com suspensão total dos impostos,
por entender que estaria amparado pela Convenção sobre Aviação Civil
Internacional e pelo Decreto nº 97.464/89, já que a aeronave em questão
se encontra matriculada nos Estados Unidos da América, em nome da empresa
Aircraft Guaraty Corp Trustee, que por sua vez a arrendou à GLOBALCYR S.A,
empresa uruguaia e sua operadora, cujo Vice-Presidente, MILTON CARDOSO DOS
SANTOS FILHO, a pilotava quando de seu ingresso no território nacional.
A divergência reside em perscrutar se o ingresso pretendido estaria amparado
pela Convenção sobre Aviação Internacional, internalizada pelo Decreto
nº 21.713/46, e pelo Decreto nº 97.464/89, ou se haveria fraude engendrada
para burlar a legislação aduaneira, com desvio de finalidade do regime da
admissão temporária.
Os elementos dos autos evidenciam a existência de embuste destinado a manter
a aeronave em território nacional à disposição do grupo brasileiro
Vulcabrás/Azaléia e de seu presidente, o embargante Milton Cardoso dos
Santos Filho, mediante reiterados ingressos amparados em Termos de Entrada
e Admissão Temporária, configurando burla à legislação aduaneira ante
o seu nítido intuito de deixar de recolher os tributos devidos.
A GLOBACYR S.A. é empresa uruguaia que tem como vice-presidente Milton Cardoso
dos Santos Filho, que é também presidente do Grupo Vulcabrás/Azaléia. Na
petição inicial a parte autora aponta a GLOBALCYR S.A. como subsidiária
integral do Grupo Vulcabrás/Azaléia.
A aeronave foi adquirida pela empresa GLOBALCYR no dia 22.10.2008, por U$
2.600.000,00, sendo vendedora a empresa americana Flyaway. No entanto, no
dia 15.10.2008, a GLOBALCYR aderiu ao Contrato de Agenciamento Fiduciário de
Aeronave Continent nº 1226 (Continent Aircraft Trust nº 1226), adquirindo
100% de participação no Agenciamento Fiduciário e cedendo a titularidade
da aeronave à empresa norte-americana Aircraft Guarantee Corporation (Agente
Fiduciária), que passou a ser proprietária da aeronave, ao passo que a
GLOBALCYR permaneceu com a posse direta do bem, sendo a operadora da aeronave.
Os autores afirmam que "o uso da Sociedade Fiduciária americana se deu
para que a aeronave pudesse manter seu registro americano", tendo em vista
diversos fatores, sendo o mais relevante a questão de segurança de voo,
o que é confirmado pelo depoimento pessoal do Sr. Milton. Sucede que, como
bem registrado no voto vencedor, a GLOBALCYR S.A. não tinha capital social
suficiente para justificar a compra de uma aeronave de U$ 2.600.000,00. Há
documentos nos autos que indicam que o capital social da empresa era de
apenas U$ 100.000,00 ao tempo em que fora realizada a compra e o arrendamento
da aeronave, sendo integralizados apenas U$ 5.000,00 (fls. 38/48), o que
não era suficiente sequer para fazer face aos gastos anuais médios com
manutenção do avião e combustíveis necessários ao vôo (U$ 191.000,00
e U$ 398.000,00, respectivamente).
Faturas dão conta de que o valor anual pago pelo arrendamento é de U$
3.000,00, que se mostra ínfimo tendo em vista o valor da aeronave arrendada
(U$ 2.600.000,00). Mas não é só. Há provas nos autos que indicam que a
aeronave estava sendo mantida pelo grupo brasileiro Vulcabrás/Azaléia, que
a utilizava para seus fins negociais. Em depoimento pessoal, Milton confirmou
que a aeronave era utilizada para deslocamento entre as diversas sedes das
empresas que ele dirigia, bem como para viagens de negócio, especialmente
para Brasília, onde aconteciam reuniões em Ministérios e órgãos
públicos, também em razão de ser o depoente presidente da Associação
Brasileira das Indústrias de Calçados. Os documentos de fls. 309/317 -
"Entradas e Saídas do Território Nacional desde 2009 - N48PL - dão conta
de que a aeronave permanecia a maior parte do tempo em território nacional
(em 2009 foram apenas 43 dias fora do país, ao passo que em 2010, 54 dias),
sendo a maioria de seus voos, internos. O curioso é que, embora "em tese"
operada por empresa uruguaia, há apenas um registro de viagem para o Uruguai,
isso em 21.01.2011. Além disso, outra forte prova de que a aeronave servia
para fins negociais do Grupo Vulcabrás/Azaléia e era por ele mantida,
foi a celebração de contrato de serviços de hangaragem celebrado entre
a empresa Vulcabrás do Nordeste S.A. e a empresa Jad Táxi Aéreo Ltda.,
para a guarda do avião em Jundiaí/SP - cidade sede da Vulcabrás S.A
e domicílio do MILTON (fls. 61/62) - isso por R$ 6.000,00 mensais, cujo
boleto para pagamento indicava a Vulcabrás do Nordeste S.A. como sacado
(fls. 373/376 e 385). É importante registrar que no referido instrumento
contratual a contratante declara ser legítima proprietária e possuidora da
aeronave. Ademais, na Autorização de Pouso de Permanência AVANAC2166N11,
o endereço declinado como sendo o da operadora GLOBALCYR S.A. é o mesmo
da Vulcabrás S.A., sendo que o mesmo acontece com as contas referentes ao
arrendamento firmado com a Aircraft Guaranty, nas quais consta o endereço
da Vulcabrás S.A. (1440 Av. Antonio Frederico Ozanan, Jundiaí/SP).
A aeronave foi objeto da Operação "Pouso Forçado" da Polícia Federal em
conjunto com a Receita Federal, através da qual se objetivava desarticular
um esquema de importação fraudulenta de aviões de alto valor que, apesar
de registrados no exterior, serviam aos interesses de executivos brasileiros
que se valiam de fraude para obter o ingresso mediante regime de admissão
temporária. Referida operação ensejou o ajuizamento da Ação penal
nº 0006433-96.2012.4.03.6105 perante a 9ª Vara Federal de Campinas. O
modus operandi, como bem apontou o voto vencedor, consistia em introduzir
a aeronave em território nacional mediante Termo de Entrada e Admissão
Temporária, com a realização de novo voo para o exterior, normalmente
de curta duração e para localidade próxima, conforme se constata às
fls. 309/317, antes de vencido o prazo dos TEAT's.
Assim, valendo-se da inexistência de um sistema nacional controlador
da entrada/permanência de tais bens no país, a aeronave logrou obter
reiterados ingressos em território brasileiro, amparados por Termos de
Admissão Temporária de Aeronave.
O que a Convenção sobre Aviação Civil Internacional e o Decreto nº
87.464/89 asseguram, mediante admissão temporária com suspensão dos
impostos, é o ingresso no Brasil e o sobrevoo de aeronave civil estrangeira
matriculada em qualquer Estado-Membro da OACI quando realizar o transporte
não remunerado de carga ou de passageiros, compreendendo, dentre outras
situações, a viagem de diretor ou representante da sociedade ou firma
estrangeira, quando a aeronave for de sua propriedade.
Todos os fatos encontrados nos autos e expostos constituem evidências
de que a aeronave estava sendo mantida e utilizada pelo grupo brasileiro
Vulcabrás/Azaléia e por seu presidente, o que não encontrava amparo
na Convenção sobre Aviação Civil Internacional e no Decreto nº
97.464/89. Muito ao contrário, essa conduta constituiu, como bem concluiu o
voto vencedor, "verdadeira burla à fiscalização aduaneira ante o nítido
intuito de recolher os impostos devidos". Na verdade, houve uso indevido do
instituto da admissão temporária, pois a aeronave, em que pese registrada
nos Estados Unidos, era mantida e utilizada em negócios de grupo empresarial
brasileiro e por seu presidente e permanecia grande parte do tempo em
território nacional, o que descaracterizava a transitoriedade imanente ao
regime, não dúvidas de que a Vulcabrás S.A. era a real proprietária do
avião.
Não faz nenhum sentido o argumento segundo o qual a UNIÃO não poderia
obstar o ingresso da aeronave, pois deveria instaurar processo administrativo
regular durante a permanência dela em território nacional. Os arts. 3º,
6º e 8 do Decreto nº 97.464/89 são claros ao estabelecer que a aeronave
estrangeira só poderá entrar no território nacional ou sobrevoa-lo com
autorização prévia do Departamento de Aviação Civil/DAC (hoje ANAC),
estando a entrada sujeita ao cumprimento das formalidades aduaneiras.
Portanto, é nenhum o direito da embargante de obter a admissão temporária
com suspensão total dos impostos, devendo prevalecer o voto vencedor.
A admissão temporária com o pagamento de tributos proporcionalmente ao tempo
de permanência da aeronave em território nacional constitui um minus em
relação ao pedido de admissão temporária com suspensão total dos tributos,
não havendo que se cogitar de julgamento extra petita quando o magistrado
concede bem da vida em menor extensão do que o pleiteado. Rejeição da
matéria preliminar aventada em contrarrazões e embargos infringentes
desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMBARGOS INFRINGENTES. AERONAVE REGISTRADA NOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PEDIDO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO
TOTAL DOS IMPOSTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. CASO EM
QUE HÁ PROVAS E EVIDÊNCIAS DO USO INDEVIDO DO REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA POR GRUPO EMPRESARIAL BRASILEIRO, SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL E NO DECRETO Nº
97.464/89. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES:
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
Os autores - MILTON DOS SANTOS CA...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
4. Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão,
sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais,
em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão.
5. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
6. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
7. Assim, sensível às causas atinentes aos direitos fundamentais das pessoas
em estado de vulnerabilidade social, modifico o entendimento anteriormente
proferido, e entendo por manter a r. sentença.
8. Remessa oficial desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
4. Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão,
sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais,
em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão.
5. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
6. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
7. Assim, sensível às causas atinentes aos direitos fundamentais das pessoas
em estado de vulnerabilidade social, modifico o entendimento anteriormente
proferido, e entendo por manter a r. sentença.
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
l...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS
FIXADOS NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER S/A que,
em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem julgamento
de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do revogado CPC/73, vigente
à época, diante da declaração de insubsistência do título em sede de
embargos à execução. Não houve condenação de qualquer das partes ao
pagamento de honorários advocatícios.
2. É notório que o direito aos honorários advocatícios em qualquer
processo decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua
de forma diligente no sentido de propor ações ou/e ofertar defesas com a
finalidade de melhor garantir as pretensões de seus clientes ou assistidos.
3. Essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários advocatícios, se
posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à
época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante
a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir
de 18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973, eis
que a sentença recorrida foi prolatada 2010. Isto porque o artigo 85 do novo
Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
"os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento,
autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de
honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações
não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º,
do CPC" (REsp 659.228/RS, Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de
29.8.2011).
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS
FIXADOS NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER S/A que,
em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem julgamento
de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do revogado CPC/73, vigente
à época, diante da declaração de insubsistência do título em sede de
embargos à execução. Não houve condenação de qualquer das partes ao
pagamento de honorá...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO
MORAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL
PRESCREVE EM TRÊS ANOS. ART. 206 , § 3º , V DO CC. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Versa o presente caso sobre direito à indenização por dano moral de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sob a alegação de que, por
conta de denúncia infundada, recebida pela autarquia-requerida, a autora,
sofreu forte abalo emocional, desenvolvendo sérios problemas de saúde.
2. Revela-se bem decretada a prescrição da ação. Por força do artigo
206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional em ações
que visam a reparação civil por dano moral é de 3 anos.
3. A fluência do prazo prescricional deve seguir o princípio da actio
nata, iniciando-se no momento em que nasceu o direito de ação. In casu, o
termo inicial do prazo prescricional para o manejo da ação de reparação
civil se deu com a intimação da autora sobre a extinção do procedimento
disciplinar, em dezembro de 2004 (f. 233).
4. Assim, o fato que gerou os danos que a autora deseja ver reparado ocorreu
em dezembro de 2004 e a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2009,
momento em que a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO
MORAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL
PRESCREVE EM TRÊS ANOS. ART. 206 , § 3º , V DO CC. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Versa o presente caso sobre direito à indenização por dano moral de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sob a alegação de que, por
conta de denúncia infundada, recebida pela autarquia-requerida, a autora,
sofreu forte abalo emocional, desenvolvendo sérios problemas de saúde.
2. Revela-se bem decretada a prescrição da ação. Por força do artigo
206...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1863898
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO PROFISSIONAL - PRESCRIÇÃO CONSUMADA E, APÓS,
PARCELADO O CRÉDITO - ADESÃO A PARCELAMENTO A NÃO CARACTERIZAR RENÚNCIA
À DISCUSSÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA QUE ENVOLVE A EXTINÇÃO DO PRÓPRIO
DIREITO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo, cuidando-se,
inclusive, de matéria de ordem pública.
2. Improcede a tese do Conselho, pois o C. STJ assentou o entendimento de
que "o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional
não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a)
não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já
prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia,
uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação,
mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário", AgRg no AREsp
743.252/MG. Precedente.
3. Independentemente da confissão do débito, tal não tem o condão de
caracterizar renúncia, sendo possível o reconhecimento da prescrição,
por se tratar de causa de extinção do próprio direito.
4. Improvimento à apelação. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO PROFISSIONAL - PRESCRIÇÃO CONSUMADA E, APÓS,
PARCELADO O CRÉDITO - ADESÃO A PARCELAMENTO A NÃO CARACTERIZAR RENÚNCIA
À DISCUSSÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA QUE ENVOLVE A EXTINÇÃO DO PRÓPRIO
DIREITO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo, cuidando-se,
inclusive, de matéria de ordem pública.
2. Improcede a tese do Conselho, pois o C. STJ assentou o entendimento de
que "o parc...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. As normas que cuidam da distribuição de provas no âmbito do processo
civil encontram-se no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, e dizem
incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao
réu cabe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
invocado pelo autor.
2. A CEF não se desincumbiu de demonstrar os fatos que poderiam desconstituir
o direito do autor à devolução dos valores sacados indevidamente de sua
conta fundiária, tampouco à indenização por dano moral.
3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor delineia a responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos
consumidores, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
4. Restando caracterizada a falha na prestação de serviços mediante
a liberação indevida de valores depositados em conta vinculada ao FGTS,
evidenciado o nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso, a implicar
no dever de indenizar, sendo desnecessário comprovar a ocorrência do dano,
conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. As normas que cuidam da distribuição de provas no âmbito do processo
civil encontram-se no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, e dizem
incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao
réu cabe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
invocado pelo autor.
2. A CEF não se desincumbiu de demonstrar os fatos que poderiam desconstituir
o direito do autor à devoluç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ISS. BASE DE
CÁLCULO. PIS/COFINS. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PROVA DO
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
1. Não cabe a suspensão do presente julgamento, nos termos dos artigos 1.035,
§ 5º, e 1.037, II, do CPC/2015, pois tal medida exige deliberação concreta
e específica da Corte Superior competente, o que não houve no caso concreto,
não bastando mera conveniência ou pedido da parte.
2. Acerca da suspensão do curso de feitos, versando sobre a matéria
em questão, em razão de liminar na ADC 18, a Suprema Corte, por mais de
uma vez, já reconheceu ter cessado, há muito, a eficácia da suspensão e
respectivas prorrogações, a demonstrar que a genérica alusão feita pela PFN
não retrata a realidade do que, efetivamente, consta dos respectivos autos.
3. Consolidada a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 240.785,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014; e RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJE 15/03/2017, regime de repercussão geral).
4. Pela mesma fundamentação adotada nos precedentes da Suprema Corte,
firme a jurisprudência da Turma quanto à inexigibilidade da inclusão do
próprio ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
5. O pedido de compensação não pode prescindir da juntada ao menos de prova
inicial do recolhimento indevido do tributo impugnado, o que, no caso dos
autos, não ocorreu, já que inexistente qualquer documentação fiscal acerca
do recolhimento indevido. Não se trata de exigir todo o acervo probatório
nem de examinar valores, mas apenas demonstrar que houve recolhimento capaz
de gerar o direito à compensação, pois sem prova neste sentido, inicial e
mínima que seja, somente pode prevalecer a declaração de inexigibilidade,
sem o reconhecimento do direito à compensação.
6. Tendo em vista a parcial procedência do pedido, resta caracterizada
a sucumbência recíproca, com a condenação das partes ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme
disposto no artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ISS. BASE DE
CÁLCULO. PIS/COFINS. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PROVA DO
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
1. Não cabe a suspensão do presente julgamento, nos termos dos artigos 1.035,
§ 5º, e 1.037, II, do CPC/2015, pois tal medida exige deliberação concreta
e específica da Corte Superior competente, o que não houve no caso concreto,
não bastando mera conveniência ou pedido da parte.
2. Acerca da suspensão do curso de feitos, versando sobre a matéria
em questão, em razão de liminar na ADC 18, a Suprema Corte, por mais de
uma vez, já reconheceu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. BASE
DE CÁLCULO. PIS/COFINS. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PROVA DO
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 240.785,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014; e RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJE 15/03/2017, regime de repercussão geral).
2. Pela mesma fundamentação adotada nos precedentes da Suprema Corte, firme
a jurisprudência desta Turma no sentido da inexigibilidade da inclusão do
próprio ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. O pedido de compensação não prescinde da juntada ao menos de prova
inicial do recolhimento indevido do tributo impugnado, o que, no caso dos
autos, não ocorreu, já que inexistente qualquer documentação fiscal acerca
do recolhimento indevido. Não se trata de exigir todo o acervo probatório
nem de examinar valores, mas apenas demonstrar que houve recolhimento capaz
de gerar o direito à compensação, pois sem prova neste sentido, inicial e
mínima que seja, somente pode prevalecer a declaração de inexigibilidade,
sem o reconhecimento do direito à compensação.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. BASE
DE CÁLCULO. PIS/COFINS. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PROVA DO
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 240.785,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014; e RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJE 15/03/2017, regime de repercussão geral).
2. Pela mesma fundamentação adotada nos precedentes da Suprema Corte, firme
a jurisprudência desta Turma no sentido da inexigibilidade da inclusão do
próprio ISS n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. LEI
12.973/2014. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO.
1. Não cabe a suspensão do presente julgamento, nos termos dos artigos 1.035,
§ 5º, e 1.037, II, do CPC/2015, pois tal medida exige deliberação concreta
e específica da Corte Superior competente, o que não houve no caso concreto,
não bastando mera conveniência ou pedido da parte.
2. Acerca da suspensão do curso de feitos, versando sobre a matéria
em questão, em razão de liminar na ADC 18, a Suprema Corte, por mais de
uma vez, já reconheceu ter cessado, há muito, a eficácia da suspensão e
respectivas prorrogações, a demonstrar que a genérica alusão feita pela PFN
não retrata a realidade do que, efetivamente, consta dos respectivos autos.
3. Pacificada a jurisprudência da Turma no sentido de que a entrada em
vigor do artigo 119, da Lei 12.973/2014 não alterou o conceito de base de
cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS.
4. Consolidada a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 240.785,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014; e RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJE 15/03/2017, regime de repercussão geral).
5. O pedido de compensação não prescinde da juntada ao menos de prova
inicial do recolhimento indevido do tributo impugnado, o que, no caso dos
autos, não ocorreu, já que inexistente qualquer documentação fiscal acerca
do recolhimento indevido. Não se trata de exigir todo o acervo probatório
nem de examinar valores, mas apenas demonstrar que houve recolhimento capaz
de gerar o direito líquido e certo à compensação, pois sem prova neste
sentido, inicial e mínima que seja, somente pode prevalecer a declaração
de inexigibilidade, sem o reconhecimento do direito líquido e certo à
compensação.
6. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. LEI
12.973/2014. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO.
1. Não cabe a suspensão do presente julgamento, nos termos dos artigos 1.035,
§ 5º, e 1.037, II, do CPC/2015, pois tal medida exige deliberação concreta
e específica da Corte Superior competente, o que não houve no caso concreto,
não bastando mera conveniência ou pedido da parte.
2. Acerca da suspensão do curso de feitos, versando sobre a matéria
em questão, em razão de liminar na ADC 18, a Suprema Corte, por mais de
uma v...
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, I, AMBOS
DA LEI 11.343/06. DENÚNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CPP
SATISFEITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
I - Haure-se da denúncia que o paciente foi preso no Aeroporto Internacional
de São Paulo trazendo consigo, em sua bagagem, 11 (onze) latas contendo 8.309g
(oito mil trezentos e nove gramas) de cocaína (massa liquida), quando estava
prestes a embarcar em voo com destino final em Joanesburgo/África do Sul .
II - Verifica-se, pois, ao contrário do sustentado na impetração, que
a denúncia oferecida em face do paciente atende os requisitos previstos no
artigo 41 do CPP, contendo todos os elementos necessários ao pleno exercício
do direito de defesa.
III - Com efeito, não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em
obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao
acusado devidamente qualificado, as circunstâncias que permitem o exercício
da ampla defesa no âmbito da persecução penal, na qual se observará o
devido processo legal. Atribuindo ao paciente a prática do delito previsto
no artigo 33 da Lei 11.343/06, com a causa de aumento da transnacionalidade.
IV - Frise-se que não se configura a inépcia da denúncia pela ausência
de pedido de condenação por não se tratar de requisito expresso no artigo
41 do CPP, sendo suficiente que o MPF demonstre sua convicção de que o
acusado praticou o delito, pedindo a instauração da ação penal.
V - Importante destacar que a denúncia sucinta não se confunde com a
denúncia vaga e genérica, reputando-se apta a denúncia sucinta, que
descreve os fatos permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Este
há de ser o critério: a possibilidade de o agente exercer amplamente o
direito de defesa. Satisfeito e alcançado esse objetivo, não há razão
para rejeitar-se a peça acusatória.
VI - No caso sub examen, os fatos descritos na denúncia permitem o pleno
exercício do direito de defesa.
VII - Para a configuração da transnacionalidade do tráfico não é
necessária a efetiva transposição de fronteiras, pouco importando se
o paciente foi preso antes ou após a transposição da imigração como
defendem os impetrantes.
VIII - As circunstâncias que ladearam o delito, descritas na denúncia,
indicam claramente a intenção de transportar a droga para a África do Sul,
restando caracterizada a transnacionalidade do tráfico.
IX - Portanto, considerando que a exordial acusatória qualifica devidamente
o paciente, descreve os fatos a ele atribuídos e lhes dá o enquadramento
jurídico necessário, não há que se falar em inépcia da inicial, estando
satisfeitos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP.
X - Por sua vez, ao apreciar a defesa prévia do acusado, o magistrado
proferiu decisão apreciando as questões que foram aduzidas, estando
devidamente fundamentada.
XI - Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela
via do writ.
XII - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, I, AMBOS
DA LEI 11.343/06. DENÚNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CPP
SATISFEITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
I - Haure-se da denúncia que o paciente foi preso no Aeroporto Internacional
de São Paulo trazendo consigo, em sua bagagem, 11 (onze) latas contendo 8.309g
(oito mil trezentos e nove gramas) de cocaína (massa liquida), quando estava
prestes a embarcar em voo com destino final em Joanesburgo/África do Sul .
II - Verifica-se, pois, ao contrário do sustentado na impetração, que
a denúncia oferecida em face...
RECURSO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
- O remanejamento determinado pela Resolução 339/2008 não implicou desvio
de função. Neste ponto, sigo o voto do Desembargador Baptista Pereira, que
destaca que "[p]ara a análise da questão da possibilidade de se proceder ao
remanejamento proposto pela mencionada Resolução, deve-se extrair do cargo
ocupado qual a sua denominação, exigências, critérios ou requisitos para
o seu provimento, valor de vencimentos e, sobretudo, quais as atribuições,
ou seja, todas as características do cargo, e transferi-las para as novas
tarefas a serem executadas" (fl. 413v). No caso dos autos, o remanejamento
não significou mudança de nenhuma dessas características.
- Quanto ao argumento de violação ao princípio da legalidade, os
recorrentes alegam que não existe na Lei 8.112/90 o termo "remanejamento"
utilizado pela Resolução 339/2008 e que ele não equivale ao instituto da
remoção (art. 36, Lei 8.112/90), que diz respeito a deslocamento de servidor
(e não de cargo) e tampouco à redistribuição (art. 37, Lei 8.112/90),
que permite apenas deslocamento de cargo de um órgão para outro, o que
não seria o caso dos autos.
- Em primeiro lugar, como os próprios recorrentes parecem admitir, é
preciso considerar que a denominação ("nomen iuris") não é relevante para
determinar a legalidade do deslocamento de cargos produzido pela Resolução
339/2008, sendo, na verdade, necessário apreender suas características e a
partir delas determinar de que instituto se trata e se seu regime jurídico
foi respeitado.
- Os recorrentes alegam que não se trata de redistribuição. Isso porque
"a singela leitura [do art. 37 da Lei 8.112/90] revela que a redistribuição
não se amolda ao caso em apreço, pois muito embora permita deslocamento
de cargo provido, determina que tal mudança seja feita de um órgão para
outro - o que não é a situação, pois os cargos permanecerão vinculados
ao mesmo órgão" (fl. 508).
- Ocorre que a definição de "órgão" deve ser tomada de forma
ampla. Em primeiro lugar, porque esse é o entendimento da doutrina. Celso
Antônio Bandeira de Mello, por exemplo, os define como "círculos de
atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no
interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles
providos" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Apontamentos sobre os agentes
públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975) e Maria Sylvia di Pietro
aponta que "a doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é a que vê
no órgão apenas um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com
os agentes" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª
ed. São Paulo: Atlas editora, 2010, p. 507). Em segundo lugar, porque a
dicção do art. 37 é a mais ampla possível ao descrever a redistribuição
como deslocamento "para outro órgão ou entidade". Em terceiro lugar, porque,
se é possível o deslocamento entre órgãos (e mesmo entre entes diversos),
não há razão para se concluir que ela não possa também ocorrer dentro
de um mesmo órgão.
- Por todas essas razões, conclui-se que o regime do instituto da
redistribuição é o que deve ser aplicado ao caso dos autos. Isso significa
que os requisitos a serem cumpridos são os previstos no caput do art. 37
(interesse da administração; equivalência de vencimentos; manutenção
da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de
responsabilidade e complexidade, mesmo nível de escolaridade, especialidade
ou habilitação profissional, compatibilidade entre as atribuições do cargo
e as finalidades institucionais do órgão ou entidade) e, principalmente, que
"correrá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção
ou criação de órgão ou entidade" (art. 37, §1º). Ou seja, trata-se
de ato discricionário, a ser exercido no interesse da administração,
não havendo, em regra, direito adquirido dos servidores a ser oposto contra
ele. Precedentes.
- Das ementas acima reproduzidas também se conclui que a proteção à
família prevista no art. 226 da Constituição Federal não é suficiente
a afastar a legalidade do ato administrativo impugnado.
- Finalmente, quanto ao interesse público e aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência, observo que, como o ato de redistribuição
é exercício de poder discricionário da Administração Pública, não é
possível que seu mérito seja atacado, salvo hipóteses excepcionais.
- No caso dos autos, conforme relatado, o Juiz Federal Paulo Cesar Conrado,
Corregedor da Central de Mandados Unificada, prestou informações no sentido
de que as novidades na administração dos mandados têm sido implementadas
de forma bem sucedida, com participação dos oficiais no acerto de questões
relativas ao cumprimento de mandados ("todos os Senhores Oficiais foram e
seguem sendo reiteradamente instados, com efeito, a participar deste processo,
propondo, criticando, indagando [...]", fl. 540) e concluindo que "o que se
evidencia é que também no que toca à sua atividade rotineira, a CEUNI
está se estabelecendo com a efetiva integração dos Senhores Oficiais,
sendo desconhecida deste Juiz Federal qualquer insatisfação nesse ponto"
(fl.540). Dessa forma, não há razão para se concluir que o ato impugnado
esteja fora do âmbito razoável de exercício do poder discricionário da
Justiça Federal no desempenho de sua função administrativa.
- Recurso administrativo a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
- O remanejamento determinado pela Resolução 339/2008 não implicou desvio
de função. Neste ponto, sigo o voto do Desembargador Baptista Pereira, que
destaca que "[p]ara a análise da questão da possibilidade de se proceder ao
remanejamento proposto pela mencionada Resolução, deve-se extrair do cargo
ocupado qual a sua denominação, exigências, critérios ou requisitos para
o seu provimento, valor de vencimentos e, sobret...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2. Restou consignado no decisum que, "diante das circunstâncias apresentadas,
decidir pela extinção da causa por ilegitimidade passiva quando a
própria Administração Fazendária incorre em erro ao identificar o
órgão competente - detendo as informações necessárias para verificar
que as importações não eram desembaraçadas em zona secundária -
seria demasiadamente desproporcional, impondo à impetrante o ônus de
precisar a autoridade coatora quando o próprio agente fiscal não conseguiu
fazê-lo. Ademais, há de se reconhecer que quem sofre suposta violação a
direito líquido e certo por ato de autoridade muitas vezes tem dificuldade
em identificar com exatidão o responsável pelo ato, sobretudo diante
da constante reestruturação interna sofrida pela Receita Federal. Tal
circunstância não pode impedir o exercício do direito de ação para
a defesa do alegado, sob pena de não garantir ao instituto processual a
celeridade necessária para a proteção daquele direito".
3. É certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas
ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No
AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014,
DJ 03/02/2015).
4. Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
5. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição
ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela
manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente
incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado
os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no
REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). No âmbito do STJ, desde o tempo
(ainda recente) do CPC/73, tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os
torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
6. No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado
pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
a multa aqui fixada em 2% sobre o valor da causa, a ser atualizado conforme
a Res. 267/CJF. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Te...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368429
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO
DE DIREITOS DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO MATO GROSSO DO SUL. PUBLICAÇÃO ANUAL DE LISTA DE
MÉDICOS INSCRITOS NO CRM/MS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 269, INCISO
II, DO CÓIGO DE PROCESO CIVIL DE 1973. TUTELA DO DIREITO A INFORMAÇÃO
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação
Popular).
2 - O caso em tela trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público Federal, ante a sentença proferida
em Ação Civil Pública que declarou extinto o processo, sem resolução
de mérito, no que diz respeito ao pedido de publicação de listas anuais
por parte do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS,
reconhecendo a falta de interesse de agir. Assim, o Ministério Público
requer a reforma da sentença para condenar o Conselho Regional de Medicina do
Mato Grosso do Sul - CRM/MS a cumprir a obrigação de fazer consistente na
publicação anual, até o dia 31 de janeiro de cada ano, da lista de todos
os médicos regularmente inscritos em sua jurisdição, com suas respectivas
especialidades.
3 - A comprovação pelo demandado de que em datas posteriores ao ajuizamento
da ação já estava fazendo a publicação da lista de todos os médicos
regularmente inscritos em sua área, demonstra o reconhecimento do pedido pelo
apelado, o que provoca a extinção do processo, com julgamento de mérito,
nos termo do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
não sendo cabível o reconhecimento de carência de ação por falta de
interesse de agir. Precedentes.
4 - Apesar do reconhecimento da pretensão, uma vez que o pedido se trata
de uma obrigação continuada, a qual deve ser executada todos os anos,
em homenagem ao princípio da segurança jurídica, bem como para evitar a
perpetuação de litígios, necessário se faz a fixação judicial desta
obrigação e a forma do seu cumprimento judicialmente, para que esta não
fique subordinada à vontade do demandado.
5 - Impende destacar que a obrigação de publicação anual da lista de
todos os médicos regularmente inscritos no CRM/MS se harmoniza com os
direitos básicos do consumidor, principalmente o direito a informação
previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
6 - Permitir aos consumidores o conhecimento a respeito da formação dos
profissionais médicos é medida que efetiva objetivos constitucionais de
proteção ao consumidor e resguardo da saúde. Assim, a obrigação de fazer
pleiteada pelo apelante busca proteger toda uma coletividade e, portanto,
necessita de tutela judicial adequada.
7 - Resta patente o interesse de agir, cabendo ao Poder Judiciário determinar
que seja feita todos os anos publicação de lista com a relação dos
profissionais registrados no CRM/MS, garantindo a efetivação daquele
direito básico do consumidor, bem como a proteção de sua saúde.
8 - Diante do reconhecimento do apelado de que a divulgação pública
da lista das especialidades médicas e dos profissionais registrados no
CRM/MS está em consonância com uma correta fiscalização da prática
médica, bem como para efetivar objetivos constitucionais de proteção do
consumidor e da saúde, impõe-se a condenação do Conselho Regional de
Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS a cumprir a obrigação de fazer
consistente na publicação anual, até o dia 31 de janeiro de cada ano,
da lista de todos os médicos regularmente inscritos em sua jurisdição,
com suas respectivas especialidades, na página oficial do Conselho Regional
de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS na rede mundial de computadores,
bem como em um jornal de grande circulação no Estado.
9 - No que se refere aos demais pedidos contidos na inicial, reexaminando
os autos, percebe-se que realmente não merecem acolhimento.
10 - Não cabe ao Poder Judiciário determinar ao CRM-MS a obrigação de, no
prazo de 30 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, fiscalizar as
atividades médicas desenvolvidas no Estado, no sentido de que os médicos não
façam publicidade de especialidades não reconhecidas ou que não possuam,
uma vez que não há norma legal fixando referido prazo e sem se olvidar que
não cabe ao Poder Judiciário ordenar à Administração, por despiciendo,
aquilo que a lei lhe atribui como dever legal. Deveras, a fiscalização é
um dever da autarquia apelada, a qual deve seguir determinado procedimento,
elaborado por autoridades competentes, certo que não ficou demonstrado
nos autos, de forma clara, que ela não está realizando sua atividade a
contento e atento que o caso do ato médico trazido aos autos não se mostra
suficiente para demonstrar que o Conselho não cumpre sua função.
11 - Também não merece guarida o pedido de retirada de todas as
publicidades de especialidades médicas não reconhecidas, uma vez que
não restou demonstrado a existência de anúncios de especialidades não
reconhecidas por parte dos médicos do Mato Grosso do Sul, sendo, o único
caso comprovado aquele referente ao médico Alberto Rondon, o qual já foi
devidamente investigado e processado.
12 - No que se refere ao pedido feito contra a UNIMED CAMPO GRANDE de não
oferecer de serviços de especialidades médicas não registradas ou não
reconhecidas, observo que também não merece acolhimento, posto que não
existe prova nos autos de que a UNIMED estaria oferecendo serviços em
especialidades não registradas no Conselho Regional de Medicina.
13 - Quanto ao pedido em face da UNIMED de não fornecer serviços de
especialidades que seus médicos cooperados não sejam detentores, igualmente
não cabe acolhimento, já que, como bem salientado pelo MM. Juiz a quo
(fls.899/900), havendo necessidade de intervenção médica, o serviço deve
ser prestado sob pena de perecimento do paciente e de não efetivação
do direito à saúde. Ressalte-se, ainda, que entre as condições para o
exercício da Medicina não existe previsão de necessidade de especialização
em determinada área. Ressalte-se não se mostrar possível, apenas, é que
o profissional médico faça publicidade de especialidade que não possui
e prestar informações inverídicas.
14 - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Recurso de
apelação provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO
DE DIREITOS DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO MATO GROSSO DO SUL. PUBLICAÇÃO ANUAL DE LISTA DE
MÉDICOS INSCRITOS NO CRM/MS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 269, INCISO
II, DO CÓIGO DE PROCESO CIVIL DE 1973. TUTELA DO DIREITO A INFORMAÇÃO
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
4. Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão,
sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais,
em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão.
5. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
6. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
7. Assim, sensível às causas atinentes aos direitos fundamentais das pessoas
em estado de vulnerabilidade social, modifico o entendimento anteriormente
proferido, e entendo por manter a r. sentença.
8. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios con...
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. REVELIA. CONFISSÃO. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. DANO MORAL.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados
na atualização do débito. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais
Regionais Federais.
2. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor,
dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato
firmado à luz daquela disciplina.
3. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
4. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
5. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
6. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
7. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
8. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
10. O contrato cogitado na lide é posterior a essa data e conta com previsão
de capitalização mensal dos juros (fls. 27/32), inexistindo razão para
que se proceda à revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas.
11. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única
exceção, bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação
dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices
cobrados.
12. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
13. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
14. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
15. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
16. Não tendo o autor logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
17. Afastada a pretensão do autor quanto à aplicação da pena de
confissão às matérias não impugnadas especificamente pela ré, por
entender inaplicável à espécie tal instituto. O documento de fls. 33/48,
consubstanciado em perícia contábil elaborada por profissional contrato
pelo autor, refere-se às questões de direito alegados, no tocante à
capitalização de juros.
18. Muito além de se conceder qualquer privilégio à CEF, o afastamento
do instituto tem cabimento, em verdade, diante da presença de direitos
indisponíveis, em obediência à expressa dicção do artigo 302, inciso
I c. c. o art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. E tal
é a hipótese debatida neste feito, em que se contende sobre dívida que
o representante da CEF não pode renunciar.
19. Os pleitos de condenação da CEF ao pagamento em dobro (art. 940, CC)
e de imposição de indenização por dano moral, são inaplicáveis ao
caso concreto porque se mostram divorciados da previsão legal, dado que
não caracterizada a má-fé na cobrança perpetrada.
20. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. REVELIA. CONFISSÃO. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. DANO MORAL.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados
na atualização do débito. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais
Regionais Federais.
2. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
au...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÕES EMINENTEMENTE
DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 130 DO
CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO
OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COM OUTROS ENCARGOS. PENA CONVENCIONAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente
da não realização de prova pericial contábil, na medida em que
referida prova mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, marcada por
questões eminentemente de direito, objeto de julgamentos representativos
de controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
5. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
6. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observo que o apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
7. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
8. Todavia, o instrumento contratual juntado aos autos não revela ter
havido estipulação nesse sentido, não se podendo concluir que haveria
capitalização. Com efeito, não há nenhuma cláusula que se refira à forma
de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo,
entendo que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer
periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que
deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada.
9. Não há como acolher a pretensão do autor, ora apelante, relativa à
devolução em dobro de valores que teriam sido cobrados indevidamente pela
CEF, visto que a dívida exigida pela ré foi reconhecida por sentença. Muito
embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento, é necessário que
a cobrança irregular esteja baseada em conduta de má-fé da instituição
financeira, demonstrada com amparo em provas inequívocas. Precedentes.
10. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha
efetuado a cobrança indevida, tampouco de forma dolosa, resta afastada a
aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
11. A as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596.
12. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
13. Nessa senda, observo não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade
no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das
contratadas ou desoneração dos encargos administrativos, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
14. No contrato em questão, uma vez inadimplente a parte autora, como
devedora, deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição
do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome
em órgãos de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão
legal no art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência
pode haver a inscrição da parte.
15. A inclusão da apelante confessadamente devedora no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
16. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo
decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a
comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedentes.
17. Com efeito, as Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça
já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência,
uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja
cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
18. Por outro lado, é possível o cálculo da comissão de permanência
com base na taxa de CDI, divulgada pelo BACEN - Banco Central do Brasil,
como previsto na Cláusula Décima Primeira do contrato (fl. 240). O fato
de a taxa CDI ser calculada pela CETIP - Central de Custódia e Liquidação
de Títulos, entidade privada constituída pelas instituições financeiras,
não afasta a aplicação da Súmula 294/STJ.
19. Na hipótese dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a
cobrança de comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela
composição da taxa de CDI, acrescida de taxa de rentabilidade de até 10%
(dez por cento) ao mês mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento)
ao mês (fl. 240).
20. Destarte, ainda que afastada a potestatividade da Cláusula Décima
Primeira, faz-se necessária a exclusão, dos cálculos, da taxa de
rentabilidade e dos juros de mora que, conforme anteriormente exposto,
não podem ser cumulados com a comissão de permanência.
21. A Cláusula Décima Quarta do contrato expressamente prevê a incidência
da pena convencional correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor
total da dívida (fl. 241), tendo em vista que o autor deixou de pagar as
prestações do contrato, de modo que a CEF ajuizou ação de execução
de título extrajudicial (processo n. 0022048-78.2011.403.6100), portanto,
aplicável a multa.
22. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Por sua
vez, observa-se, quanto aos ônus da sucumbência, o disposto no artigo 86
do Código de Processo Civil.
23. Preliminar afastada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÕES EMINENTEMENTE
DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 130 DO
CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO
OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME NO...