PROCESSUAL CVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE
JUÍZO FEDERAL NA COMARCA. PROCEDÊNCIA.
1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional
de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência
federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas
hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca
que não seja sede de juízo federal. Na hipótese de haver instalada na
comarca apenas sede de juizado especial federal, a competência delegada
ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem ao
juizado na forma da Lei n.º 10.259/01.
2. A Lei Adjetiva, em observância ao princípio da perpetuação da
jurisdição, estabelece que a competência jurisdicional é determinada no
momento em que a ação é distribuída (artigo 87 do CPC/1973 e artigo 43 do
CPC/2015), bem como que o cumprimento do julgado se dará no mesmo juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (artigo 575, II, do CPC/1973
e 516, II, do CPC/2015). Como exceção ao referido princípio se têm as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente que
suprimam o órgão judiciário ou alterem sua competência absoluta (parte
final dos artigos 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015).
3. No caso das ações ajuizadas perante juízo de Direito, em decorrência de
competência federal delegada, na hipótese de superveniente instalação de
juízo federal, com sede na respectiva Comarca, cessa a referida delegação,
passando a incidir a competência absoluta do juízo federal, na forma
constitucionalmente prevista, de sorte a se determinar a redistribuição
dos processos do juízo estadual ao federal, com competência absoluta.
4. Na hipótese de ajuizamento de demanda previdenciária na sede de foro
distrital de comarca que, posteriormente, passe a ter instalada sede de
juízo federal, igualmente se vê cessada a competência federal delegada,
haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização
administrativa da Comarca.
5. No Estado de São Paulo não se há mais fazer distinção entre um e
outro a partir da vigência, em 18.09.2016, da Lei Complementar Estadual
n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de
comarca.
6. No caso concreto, a parte autora, domiciliada no Município de Jundiaí,
ajuizou demanda de natureza previdenciária, em 2003, perante o juízo de
Direito da Comarca de Jundiaí. Conforme os Provimentos n.°s 335/2011
e 395/2013 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a Subseção
Judiciária de Jundiaí tem sede instalada no Município de Jundiaí desde
25.11.2011, passando a ter jurisdição a partir desta data sobre o referido
Município.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar o
Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP
competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada, ora
em fase de cumprimento de sentença.
Ementa
PROCESSUAL CVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE
JUÍZO FEDERAL NA COMARCA. PROCEDÊNCIA.
1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional
de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência
federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas
hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca
que não seja sede de juízo federal. Na hipótese de haver instalada na
comarca apenas sede...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21380
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade,
consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente,
qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou
imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal.
2. A fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora para
determinar o imediato recolhimento do paciente e lhe negar o direito de apelar
em liberdade mostrou-se insuficientemente fundamentada e, por tal razão,
configurou-se o alegado constrangimento ilegal apontado pelo impetrante.
3. Em razão da incidência do princípio da presunção da inocência,
ainda que não absoluto, obsta a execução provisória da sentença
condenatória nos casos em que se mostre possível assegurar ao acusado o
direito à liberdade provisória.
4. Para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, o que afasta a invocação
da mera gravidade abstrata do delito com afirmações genéricas de que
a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica,
a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. Se o paciente permaneceu em liberdade durante todo o trâmite processual
e nenhum fato novo foi mencionado pelo juízo impetrado, apto a demonstrar
a necessidade de sua prisão cautelar, não há falar em prévia necessidade
de sua segregação cautelar para autorizar eventual interposição recursal.
6. Ordem concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade,
consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente,
qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou
imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal.
2. A fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora para
determinar o imediato recolhimento do pa...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA
ATIVIDADE HABITUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO,
DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação
da incapacidade laboral. Quanto a esse ponto, o laudo do perito judicial
(fls. 77/81), elaborado em 29/9/2008, diagnosticou o demandante como portador
de "degeneração discal e hérnia discal L4-L5 + Diabetes não insulino
dependente" (tópico Diagnóstico - fl. 80). Concluiu o expert do Juízo que
"o requerente apresenta incapacidade laborativa parcial temporária baseado
em seu quadro clínico e na doença de coluna apresentada, para realizar
atividades que exijam grandes esforços físicos". Entretanto, assinalou que
"para atividades leves como a que vem exercendo nos últimos meses (vendedor
de espetinhos) não se pode considerá-lo incapacitado" (tópico Discussão
e Conclusão - fl. 81).
9 - Conveniente frisar também que na data da cessação administrativa do
benefício (junho de 2007) o autor se encontrava efetivamente empregado junto
à empresa Garcia e Garcia de Batatais Ltda., conforme faz prova o seu CNIS
ora juntado aos autos.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
11 - Não merece prosperar o argumento da Autarquia Previdenciária de que
o fato de o autor continuar trabalhando permitiria a desconsideração da
conclusão do perito judicial, no sentido de que ela estaria incapacitada
para o trabalho. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado
que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas
ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária
ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício
de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios,
implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das
parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. Completamente
diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a
ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária
de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos
requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
12 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 08/11/2007
(fl. 2), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em junho de 2007, e sentenciada em 08/4/2009 (fl. 93), oportunidade em que
se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última cessação
administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do
pagamento (DIP) se deu em 19/5/2009 (fl. 110). Premido a laborar, diante do
direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos
ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto
dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato
de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria
de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e
ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da
fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário
e ao custeio do regime. Precedentes do TRF da 3ª Região.
13 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
14 - Nessa senda, em razão da comprovação de existência de incapacidade
laboral na data da cessação administrativa do benefício, de rigor a
manutenção da DIB na referida data (06/6/2007).
15 - Juros de mora e correção monetária. O julgado de 1º grau não
fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso,
razão pela qual determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a
correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, esta
deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Fixação, de ofício, dos juros
de mora e da correção monetária. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA
ATIVIDADE HABITUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO,
DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCED...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "C"
DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. CONTRABANDO. 72
MAÇOS DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DE
ANTONIO REIS DA SILVA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DE MARCO ISMAIL DA SILVA
DESPROVIDO.
1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos pelo Boletim
de Ocorrência (fls. 03/04), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 05),
Laudo Documentoscópico (fls. 09/10), Auto de Apreensão (fls. 90), Laudo de
Perícia Criminal Federal - Merceologia (fls. 101/111), Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 147/148), Representação Fiscal
para Fins Penais (fls. 159/162), Auto de Apreensão (fls. 394/396), bem como
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos apelantes (termos e
mídia às fls. 515/520).
2. Autoria e dolo devidamente caracterizados. Não é de se desconsiderar
ainda a reiteração dos réus nessa prática delitiva, conforme revelado
pelos registros aduaneiros da Receita Federal do Brasil (fls. 205/225),
dando conta da existência de outras autuações referentes à introdução
irregular de mercadorias estrangeiras no país, além dos processos criminais
correlatos, o que indica a habitualidade na conduta ora tratada.
3. Não há que se falar em bis in idem com o processo nº
0004459-25.2015.404.6103 na medida em que se trata de crimes cometidos em
contextos fáticos diferentes e, eventual continuidade delitiva deverá ser
apurada em sede de execução penal.
4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância para o delito
de contrabando. A elevada reprovabilidade da conduta em exame restou
manifesta, não somente em face do dano à saúde pública representado
pela comercialização de cigarros estrangeiros contrabandeados, bem como
em consideração à reiteração das condutas.
5. Dosimetria da pena reformada para fixar a pena-base no mínimo legal,
resultando na condenação de ANTONIO REIS DA SILVA em 01 (um) ano de
reclusão, em regime aberto, pena substituída por uma pena restritiva de
direitos, de MARCO ISMAIL DA SILVAem 01 (um) ano de reclusão, em regime
inicial aberto, pena substituída por uma pena restritiva de direitos.
6. Recurso de ANTONIO REIS DA SILVA provido em parte, fixando a pena em 01
(um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva
de direitos e recurso de MARCO ISMAIL DA SILVA desprovido, estendendo-lhe,
contudo, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a redução de
pena reconhecida para ANTONIO REIS DA SILVA, estabelecendo sua pena em 01
(um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena
restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "C"
DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. CONTRABANDO. 72
MAÇOS DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DE
ANTONIO REIS DA SILVA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DE MARCO ISMAIL DA SILVA
DESPROVIDO.
1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos pelo Boletim
de Ocorrência (fls. 03/04), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 05),
Laudo Documentoscópico (fls. 09/10), Auto de Apreensão (fls. 90), Laudo de
Períc...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, IV, DO
CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA DETERMINAR
EVENTUAL RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Razão assiste ao recorrente. De fato, ao Juízo sentenciante, in casu,
cabia apenas analisar os requisitos legais, na hipótese dos autos, para a
concessão (ou não) da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos - que, por fim, foi determinada - já que o apelante
então cumpria as exigências previamente estabelecidas para a obtenção
do referido benefício.
2. Entretanto, a condicionante estabelecida pelo Magistrado do processo de
conhecimento - de que caso o réu fosse preso por outro motivo, no momento da
execução da sentença ora guerreada, de que seria dado cumprimento à pena
corporal, e não à pena substitutiva - deve ser afastada, com a reforma,
neste ponto, da r. sentença de primeiro grau. Isto porque a matéria de
reconversão da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, ou
até mesmo uma possível unificação das diversas penas cominadas em desfavor
do ora apelante, são de competência absoluta do Juízo de Execução Penal,
e não do Juízo de Conhecimento, conforme aqui já explicitado. Precedentes,
inclusive desta E. Corte Regional.
3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, IV, DO
CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA DETERMINAR
EVENTUAL RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Razão assiste ao recorrente. De fato, ao Juízo sentenciante, in casu,
cabia apenas analisar os requisitos legais, na hipótese dos autos, para a
concessão (ou não) da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos - que, por fim, foi determinada - já que o apelante
então cumpria as exigências previamente estabelecidas para a obtenção...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela União
contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
de anulação do ato de desincorporação do Exército, com consequente
reintegração ao serviço militar para continuidade de tratamento médico e
posterior reforma, e indenização por danos morais, a teor do disposto no
art. 269, I, do CPC, para "determinar à União que proceda a manutenção
de José Lindomar Pereira de Medeiros nas fileiras do Exército, bem como a
reforma a partir do início da invalidez (fevereiro de 2011), com o consequente
recebimento de remuneração com base no soldo integral da categoria do posto
ocupado quando da decisão de tutela antecipada, por força da incidência
do art. 110, §1º da Lei nº 6.880/80, inclusive os atrasados devidos
no período, respeitada a prescrição quinquenal". Condenada a União
ao pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento dos valores
devidos até a prolação da sentença. Deferida tutela antecipada para a
implantação da reforma.
2. Segundo a narrativa da inicial, José Lindomar Pereira de Medeiros foi
incorporado ao Exército para prestação de serviço militar inicial em
01.03.2005 e, em 15.02.2011, "sofreu acidente de trânsito quando se deslocava
de sua residência para o quartel", sendo considerado acidente em serviço,
que ocasionou lesões graves em sua coluna cervical - hérnia de disco
cervical C5-C6. Afirma ainda que a Junta Médica do Exército considerou o
autor "Incapaz C", isto é, incapaz definitivamente (irrecuperável).
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. Os documentos dos autos demonstram a existência do problema na coluna
cervical e a indicação médica para cirurgia no ano de 2011, tendo
efetivamente o autor se submetido ao tratamento cirúrgico.
5. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
6. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor,
causador de lesão cervical, e a atividade militar, diante dos documentos
oriundos da Administração Militar, atestadores que "o acidente decorreu no
exercício de suas atribuições funcionais, por estar se deslocando de sua
residência para o 28º Batalhão Logístico, a fim de cumprir as atividades
relacionadas à sua função".
7. O exame pericial realizado concluiu que o militar é definitivamente incapaz
para o serviço militar, mas não é incapaz para a vida civil. Igualmente,
o assistente técnico da União, atestou a incapacidade definitiva do autor
para as atividades castrenses, sendo as limitações permanentes.
8. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. A
insistência do autor pelo tratamento médico, em confronto com a atitude
de resistência da União, como alegado, embora possa causar aborrecimento
e indignação, não é suficiente para a caracterização do dano moral,
porquanto o tratamento foi realizado, com intervenção cirúrgica, medida
necessária e eficaz para o quadro clínico apresentado.
9. O aborrecimento para obter o tratamento médico e cirúrgico adequados
não traduz a ocorrência do dano moral. Além disso, a incapacidade do autor
é apenas militar, e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício
de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em
situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à
personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
10. STF, quando do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, declarou a
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da
TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em
precatório e o efetivo pagamento.
11. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos
do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento
dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser
adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização
estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
12. Honorários advocatícios: o arbitramento dos honorários está adstrito
ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente,
art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
13. Tanto pela sentença, quanto no acórdão, o autor sucumbiu de parte
do pedido - não obteve a indenização por danos morais. Não se entrevê
sucumbência mínima. A sucumbência é substancial, considerando o pedido
de pagamento de, no mínimo, cem salários-mínimos a título de danos morais.
14. Apelação do autor desprovida. Apelação da União parcialmente
provida. Reexame Necessário parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela União
contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
de anulação do ato de desincorporação do Exército, com consequente
reintegraç...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11/941/2009. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio
autor, mostrando-se imprescindível, para tal fim, a expressa renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação.
2. Consoante restou definido pelo STJ no REsp 1.124.420/MG, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, as circunstâncias do caso concreto
podem autorizar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267 do CPC/1973.
3. À luz da análise do contexto fático-probatório engendrado nestes
embargos, é de se concluir que, havendo adesão do contribuinte a programa
de parcelamento fiscal de débitos após a oposição dos embargos, sem
renúncia ao direito discutido nos autos, cabível é a extinção do processo
sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente,
dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão acerca da dívida
confessada. Precedentes.
4. O artigo 38, da Lei nº 13.043/2014, dispõe que não serão devidos
honorários advocatícios em todas as ações judiciais extintas por
adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Porém, como não
houve renúncia ou desistência nestes autos, na forma da lei em apreço, o
contribuinte não se enquadra no dispositivo legal mencionado. Condenação
da embargante nos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, tendo
em vista o princípio da causalidade.
5. Embargos extintos de ofício, sem julgamento do mérito. Prejudicadas as
apelações e a remessa oficial tida por interposta.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11/941/2009. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITAS
FINANCEIRAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/2004. CRÉDITO DE DESPESAS
FINANCEIRAS. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma.
2. Assentou, a propósito, o acórdão embargado, a partir da regência
legal da espécie, que o contribuinte recolhe o PIS/COFINS pelo regime
não cumulativo, a incluir as receitas financeiras auferidas, as quais,
contrariamente ao alegado, não foram reputadas sujeitas ao regime
cumulativo. Tal conclusão, porém, é exclusivamente da embargante, que
distorce, conforme conveniente, os fundamentos do acórdão, que se limitou
a reconhecer, forte na jurisprudência, que a Constituição não admitiu
o direito prévio e incondicionado de desconto qualquer que seja despesa,
mas, ao contrário, aderiu à necessidade de lei específica para fixar
a disciplina própria do regime de não cumulatividade. Não por outro
motivo que o acórdão referiu, expressamente, à redação originária do
artigo 3º, V, da Lei 10.637/2002, e do artigo 3º, V, da Lei 10.833/2003,
salientando, porém, que a revogação de tais preceitos pelo artigo 37 da
Lei 10.865/2004, conferiu ao Poder Executivo o trato da matéria, exercida
através do Decreto 8.426/2015.
3. A premissa adotada pelo contribuinte de que o regime de não cumulatividade
exige desconto de todo e qualquer despesa, para cômputo como crédito a
deduzir das receitas tributáveis, a despeito e independentemente de lei e
mesmo contra o que nela disposto, foi rejeitada pelo acórdão, já que a
Constituição Federal não instituiu regime de não cumulatividade com tal
alcance. Logo, não se tem contradição ou omissão no julgado, pois a tese
de que a majoração de alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras
somente seria possível com a correspondente previsão de crédito de despesa,
atinente à respectiva percepção, foi rejeitada pela Turma, com base na
Constituição Federal e na lei que rege a espécie.
4. Tanto inexistentes os vícios apontados que a própria embargante admite,
ao fim, que, não sendo a tese acolhida, haveria violação - tema próprio a
recursos excepcionais de competência das Cortes Superiores - dos artigos 5º,
II, 150, I, e 195, § 12, todos da Constituição Federal; do artigo 97, IV,
CTN; e do artigo 27 da Lei 10.865/2004, provando a manifesta improcedência
dos embargos declaratórios.
5. A partir da mesma distorção de raciocínio, a de que a tributação de
receitas financeiras somente é possível se conferido direito de crédito da
despesa respectiva, a embargante alegou omissão e contradição na rejeição,
pelo acórdão, da alegação de quebra da isonomia. A premissa adotada é,
porém, falsa, e, assim, por igual, a própria conclusão que, de resto,
não se contém nos limites dos vícios próprios de exame em embargos
de declaração, na medida em que da exposição deriva, claramente, a
proposição de que houve violação da isonomia porque teria a embargante
o direito de equiparar-se às instituições financeiras sob o regime
da cumulatividade (Leis 9.701/1998 e 9.718/1998), o que, não ocorrendo,
tornaria mais onerosa a tributação a que submetida. O vício articulado
não é de omissão ou contradição, mas de erro no julgamento, o que não
autoriza opor embargos de declaração.
6. Não houve, pois, qualquer omissão ou contradição no acórdão
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos
embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 12, 17
do Decreto-Lei 1.598/1977; 1º da Lei 9.701/1998; 3º, §§ 5º, 6º, 7º,
8º, 9º da Lei 9.718/1998; 1º, §1º, 8º da Lei 10.637/2002; 1º, §1º,
10 da Lei 10.833/2003; 21, 27, caput, 37 da Lei 10.865/2004; 97, IV do CTN;
5º, II, 150, I, II, 195, §12 da CF, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITAS
FINANCEIRAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/2004. CRÉDITO DE DESPESAS
FINANCEIRAS. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma.
2. Assentou, a propósito, o acórdão embargado, a partir da regência
legal da espécie, que o contribuinte recolhe o PIS/COFINS pelo regime...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO
DE FATO. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. PRAZO NÃO CONSUMADO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A aquisição, a que se refere o artigo 133 do CTN, deve ser aferida a
partir de elementos de fato de cada caso concreto, vez que a dissolução
irregular de um dado empreendimento indica a inexistência de formalidade
legal própria à caracterização da sucessão, o que ocorre, sobremaneira,
como forma de contornar a própria responsabilidade tributária.
2. Sobre a prescrição para o redirecionamento, encontra-se firme e
consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que, em se tratando de responsabilidade por sucessão, o prazo tem
início somente a partir da verificação da lesão ao direito do credor,
quando este passa a deter a legitimidade para invocar a responsabilidade de
outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada,
não correndo o prazo, em tal hipótese, sem a caracterização da inércia
culposa do titular do direito na respectiva defesa.
3. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO
DE FATO. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. PRAZO NÃO CONSUMADO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A aquisição, a que se refere o artigo 133 do CTN, deve ser aferida a
partir de elementos de fato de cada caso concreto, vez que a dissolução
irregular de um dado empreendimento indica a inexistência de formalidade
legal própria à caracterização da sucessão, o que ocorre, sobremaneira,
como forma de contornar a própria responsabilidade tributária.
2. Sobre a prescrição para o redirecionamento, encontra-se firme e
consolidada a jurisprudênci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO
DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. IMPENHORABILIDADE E ADJUDICAÇÃO NA JUSTIÇA
ESTADUAL. PREFERÊNCIA. SUBROGAÇÃO NO PREÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A falta de intimação do condômino para o leilão não anula a
arrematação, ressalvado o exercício do direito de preferência com o
depósito do preço no prazo estabelecido no artigo 504 do Código Civil.
2. A impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 pode ser invocada pelo titular do
domínio se o respectivo bem tiver sido penhorado, o que não ocorreu no caso
dos autos, pois a constrição recaiu sobre a fração ideal efetivamente
pertencente ao executado, e não aos embargantes.
3. A impenhorabilidade, decretada em processo de competência da Justiça
Estadual, não atinge outras partes, sujeitas à jurisdição federal, na
qual cabe apreciar o direito invocado à luz da prova dos respectivos autos.
4. Ainda que os embargantes tenham movido ação de alimentos contra o
mesmo executado, a adjudicação realizada nos autos respectivos em data
posterior à arrematação na execução fiscal, não prejudica o leilão
impugnado, cabendo discutir e executar eventual direito de preferência,
à luz do concurso de créditos, sobre o preço pago, sem prejuízo da
perfectibilidade do ato de aquisição do bem pelo terceiro de boa-fé.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO
DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. IMPENHORABILIDADE E ADJUDICAÇÃO NA JUSTIÇA
ESTADUAL. PREFERÊNCIA. SUBROGAÇÃO NO PREÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A falta de intimação do condômino para o leilão não anula a
arrematação, ressalvado o exercício do direito de preferência com o
depósito do preço no prazo estabelecido no artigo 504 do Código Civil.
2. A impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 pode ser invocada pelo titular do
domínio se o respectivo bem tiver sido penhorado, o que não ocorreu no caso...
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO NO CURSO DA CARREIRA. LEI
3953/1961. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DECRETO 68951/1971. ATO DE
EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO
20910/1932. RECEPÇÃO. LEI ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 443/STF
E 85/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- A jurisprudência vem aplicando, reiteradamente, o Decreto n. 20910/1932,
o qual foi recepcionado pela CRFB com a natureza jurídica de lei ordinária.
3- Buscando o autor, Terceiro-Sargento da Aeronáutica, sua promoção
até o posto de Suboficial, com base na Lei n. 3953, 02/09/1961, a seu ver
descumprida na época pela Administração Militar, esse é o marco inicial
da pretensão deduzida em juízo.
4- Não cabe aqui a alegação das Súmulas n. 85/STJ e n. 443/STF. É que,
no caso sob apreciação, não se discutem meros efeitos financeiros de
direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à revisão dos atos
de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando
afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz
respeito a ato único de efeito concreto.
5- Transcorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e o ato
administrativo questionado pelo demandante, bem como ausente comprovação de
causa suspensiva ou interruptiva, conclui-se que a pretensão está prescrita.
6- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO NO CURSO DA CARREIRA. LEI
3953/1961. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DECRETO 68951/1971. ATO DE
EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO
20910/1932. RECEPÇÃO. LEI ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 443/STF
E 85/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- A jurisprudência vem aplicando, reiteradamente, o Decreto n. 20910/193...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A proteção conferida à coisa julgada, atributo que prega a imutabilidade
de decisões judiciais de modo a conferir segurança jurídica ao sistema,
encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988, tendo sido erigida
à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXVI). Sob a ótica do
direito processual, configura matéria de direito público, vale dizer,
deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo ou grau de
jurisdição.
- Embora possível, a relativização da coisa julgada é admitida apenas
em situações excepcionais viabilizadas ou por meio do manejo de ação
rescisória (arts. 485, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, do
Código de Processo Civil) ou por meio do ajuizamento de ação anulatória
(arts. 486, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, § 4º, do Código
de Processo Civil), cabendo salientar que os expedientes indicados devem ser
propostos nos prazos previstos para tanto na legislação processual civil
ou na legislação civil pertinente à matéria.
- Especificamente no que tange à ação rescisória, importante consignar
que o Ordenamento Processual pretérito impunha e o atualmente em vigor
exige que a propositura do expediente ocorra dentro do prazo decadencial de
02 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que se
busca desconstituir (arts. 495, do Código de Processo Civil de 1973, e 975,
do Código de Processo Civil), sob pena de não ser mais possível buscar
provimento judicial com o escopo de afastar a coisa julgada.
- Analisando o caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ajuizou ação declaratória passados vários anos do trânsito em julgado da
decisão judicial que busca expurgar do sistema jurídico. Porque ultrapassado
em muito o lapso decadencial para ser intentada ação rescisória, achou
por bem o ente público propor ação declaratória com tal desiderato ao
arrepio da garantia constitucional da coisa julgada (direito fundamental
como anteriormente exposto) e do Código de Processo Civil, expediente
sequer cabível na hipótese na justa medida em que a autarquia pretende
desconstituir julgado sem apontar qualquer vício na citação ou nos demais
atos processuais (vale dizer, "error in procedendo") que levasse à nulidade
da relação processual a justificar a querela nullitatis insanabilis.
- A hipótese dos autos não configura "error in procedendo", mas sim "error
in judicando", o que não permite o acesso ao Judiciário para postulação
da pretensão por meio de ação declaratória intentada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte ré.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A proteção conferida à coisa julgada, atributo que prega a imutabilidade
de decisões judiciais de modo a conferir segurança jurídica ao sistema,
encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988, tendo sido erigida
à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXVI). Sob a ótica do
direito processual, configura matéria de direito público, vale dizer,
deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo ou grau de
jurisdição.
- Embora possível,...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1546050
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DA EXECUTADA
CITADA. POSSIBILIDADE E DIREITO DO EXEQUENTE DE REITERAR O PEDIDO. APLICAÇÃO
DOS ARTIGOS 659, 11 DA LEI Nº 6.830/80.
- O direito da exequente está expresso no artigo 659 do CPC e no artigo 11
da Lei nº 6.830/80. Depois de bloqueio insuficiente de ativos financeiros,
é razoável a reiteração de mandado de livre penhora se impõe, para a
consecução do objetivo de satisfação do crédito exequendo. O Superior
Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual o credor tem o
direito de solicitar a penhora de bens se o devedor, devidamente citado,
deixar de pagar ou nomear bens à penhora.
- O agravado, a despeito de ter sido devidamente citado, não pagou a dívida
e tampouco ofereceu bens à penhora, com o que surgiu o direito, exercido às
fls. 36/37, de o credor requerer a penhora de bens, conforme autorizado nos
artigos 659 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/80. Ressalte-se que, antes disso,
já havia sido realizada, com o objetivo de efetivar a garantia do juízo,
a tentativa de localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, e o
bloqueio via BACENJUD, ocasião em que somente foram encontrados R$ 3,68 e
o valor do crédito tributário, à época da propositura da ação, era de
R$ 1.183,86. Considerado que a única diligência pessoal foi realizada em
04.08.2009, não há impedimento para que seja expedido novo mandado para
livre penhora, conforme requerido.
- Agravo de instrumento provido para determinar a expedição de mandado de
livre penhora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DA EXECUTADA
CITADA. POSSIBILIDADE E DIREITO DO EXEQUENTE DE REITERAR O PEDIDO. APLICAÇÃO
DOS ARTIGOS 659, 11 DA LEI Nº 6.830/80.
- O direito da exequente está expresso no artigo 659 do CPC e no artigo 11
da Lei nº 6.830/80. Depois de bloqueio insuficiente de ativos financeiros,
é razoável a reiteração de mandado de livre penhora se impõe, para a
consecução do objetivo de satisfação do crédito exequendo. O Superior
Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual o credor tem o
direito de solicitar a penhora de bens se o devedor,...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543362
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRAZO
PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A despeito de a CONAB ser empresa pública responsável pela prestação
de serviços públicos próprios do Estado, consistentes na execução
da política agrícola por meio de diversas atividades, o caso dos autos
é de pedido de indenização por danos materiais em razão de vícios
de construção. É de se ver que a relação jurídica da qual exsurgiu
o possível dano é de natureza privada, o que afasta a incidência do
Decreto n° 20.910/32, uma vez que tal diploma normativo tem por finalidade
reger relações jurídicas de direito público, sendo certo que o prazo
prescricional aplicável é determinado pela relação jurídica e não pela
qualidade pessoal das partes.
2. Esse entendimento evoluiu na Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, resultando na afirmação do entendimento lançado na sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que para as ações
pessoais fundadas em contrato de natureza privada, em que "a ação própria
para este fim é a ação de cobrança pelo rito ordinário", ou em "ação
onde é veiculada pretensão referente a direito pessoal (também chamado
direito obrigacional) onde se exige certa prestação que pode ser (de dar,
de fazer ou não fazer)", o prazo prescricional é o aplicável à relação
jurídica privada em análise, não o do Decreto n° 20.910/32, dado que
"não faz sentido algum imaginar que o prazo prescricional de um determinado
contrato reduza ou aumente em razão da alteração do polo passivo" (REsp
1.373.292, Rel. Min. Mauro Campbell).
3.Está sedimentado na Jurisprudência o entendimento de que o prazo quinquenal
previsto no art. 1.245 do Código Civil de 1916 é de mera garantia pela
solidez e segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional,
que é de vinte anos. Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Apelação provida.
Ementa
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRAZO
PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A despeito de a CONAB ser empresa pública responsável pela prestação
de serviços públicos próprios do Estado, consistentes na execução
da política agrícola por meio de diversas atividades, o caso dos autos
é de pedido de indenização por danos materiais em razão de vícios
de construção. É de se ver que a relação jurídica da qual exsurgiu
o possível dano é de natureza privada, o que afasta a incidência do
Decreto n°...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI
Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE
DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS
PRATICADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. A Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de Crédito Bancário
representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação
de crédito, de qualquer modalidade e que se trata de título executivo
extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
3. Dessa forma, a Cédula de Crédito Bancário que se objetiva executar
nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade necessárias
no processo de execução, quando acompanhada de demonstrativo de débito
e de evolução da dívida.
4. Conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de Justiça,
tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado
dos extratos relativos à movimentação bancária, não constituiria título
hábil a instruir processo de execução, é certo que, tendo o legislador
posteriormente autorizado, por ocasião da edição da Lei nº 10.931/04,
a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião da celebração de
contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez e exigibilidade,
desnecessária qualquer outra discussão acerca da natureza de referido
título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
5. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o
condão de desconstituir o título uma vez que a regra geral é que o ônus
da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta
era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015.
6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e
de financiamento em geral com edição da Súmula 297, todavia, excetuou
da abrangência do CDC a definição do custo das operações ativas e
a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia.
7. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
8. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de
março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de
agosto de 2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
9. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
10. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem
o condão de desconstituir a dívida uma vez que a regra geral é que o ônus
da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta
era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015.
11. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
12. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI
Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE
DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS
PRATICADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. CADASTRO DE PESSOA FÍSICA. REGULARIZAÇÃO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. NATUREZA
DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. A prova pré-constituída apresentada nos autos é suficiente para
demonstrar a existência de erro gráfico na documentação emitida pela
Justiça Eleitoral, no que concerne ao nome civil do impetrante.
2. Outrossim, a autoridade administrativa reconheceu que efetivamente houvera a
suspensão da inscrição do impetrante junto ao Cadastro de Pessoas Físicas
da Receita Federal do Brasil, ainda que sob a alegação de motivo diverso,
consubstanciado na ausência de informação quanto ao número do título
de eleitor.
3. Nessa senda, resta comprovado o direito líquido e certo à regularização
da situação cadastral e o fundado receio de violação do direito, pois,
em sendo o nome civil um dos principais atributos da pessoa natural, não
pode o interessado ser prejudicado pelo equívoco cartorário apontado,
enquanto não providenciada a retificação documental.
4. Todavia, não há que se falar na perda superveniente do objeto, em razão
da satisfação da pretensão no curso da ação. Segundo informado pela
própria impetrada, a regularização do CPF ocorreu após o cumprimento
do mandado de notificação, levando em conta a documentação apresentada
com a inicial. Queda evidente, portanto, que a Receita Federal do Brasil
reconheceu o pedido do impetrante após o manejo do mandamus.
5. O fato de o requerente ter obtido o bem pretendido não implica o
desaparecimento do interesse processual, que somente poderia ser admitido
caso o requerido satisfizesse espontaneamente a pretensão, sem a necessidade
de atuação judicial, o que não é o caso dos autos.
6. A sentença concessiva da segurança, proferida com cunho meramente
declaratório, contém em si a eficácia buscada pelo interessado - consistente
no desbloqueio do CPF, sem que o equívoco operado pela Justiça Eleitoral
constituísse óbice para tanto -, sendo desnecessária, pois, a atribuição
de força mandamental ao dispositivo.
7. Remessa necessária provida parcialmente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. CADASTRO DE PESSOA FÍSICA. REGULARIZAÇÃO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. NATUREZA
DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. A prova pré-constituída apresentada nos autos é suficiente para
demonstrar a existência de erro gráfico na documentação emitida pela
Justiça Eleitoral, no que concerne ao nome civil do impetrante.
2. Outrossim, a autoridade administrativa reconheceu que efetivamente houvera a
suspensão da inscrição do impetrante junto...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NCPC (ART. 535
do CPC/1973). CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EXPLICITAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Os declaratórios admitem, excepcionalmente, caráter infringente,
considerados os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade dos
atos. Precedentes.
- Necessário ao caso, o cotejo do pedido contido na exordial dos autos em
face do posicionamento sufragado pelo v. Acórdão/julgado paradigma RESp
n° 860.369/PE do C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime do
art. 543-C, §7º, do CPC/73.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp 860.369/PE, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC/73,
consolidou o entendimento quanto ao surgimento do direito ao crédito de IPI -
decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao
regime de alíquota zero - apenas a partir da vigência da Lei 9.779/99.
- Ao que se constata, a parte autora pleiteia na exordial dos autos:
(...) a autorização para a manutenção do crédito de IPI oriundo de
insumos adquiridos pela Autora até dezembro de 98, vez que após tal data a
própria Lei 9779/99 reconhece tal direito (...). Já o julgado paradigma,
Resp n° 860.369/PE, reconhece o direito ao aproveitamento de crédito do
IPI, na hipótese de aquisição de matérias-primas tributadas quando o
produto final é desonerado na saída, somente a partir de janeiro de 1999.
- Verificado o erro material no dispositivo do Acórdão de fls. 347/351
(embargado), pois malgrado no aresto conste a parcial procedência da remessa
oficial e da apelação da União Federal, a bem da verdade, pelo JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, consubstanciou-se a improcedência total do pedido autoral.
- Pela via dos embargos de declaração opostos pela União Federal, além
de se explicitar os ônus da sucumbência, há de se proceder, de ofício,
à reparação do Acórdão de fls. 347/351, à finalidade de que nele conste
a improcedência total do pedido autoral.
- Tendo em conta a improcedência total do pedido, condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos horários
advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NCPC (ART. 535
do CPC/1973). CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EXPLICITAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Os declaratórios admitem, excepcionalmente, caráter infringente,
considerados os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade dos
at...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N°
8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO
POR MORTE. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VALORES QUE O DE CUJUS TERIA
DIREITO SE O BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO FOSSE CONCEDIDO EM
DATA ANTERIOR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ANTES DA LEI Nº
10.666/2003. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- No caso de reconhecimento do direito ao recebimento do benefício
de aposentadoria por idade pelo instituidor da pensão por morte desde
15.05.2000, haveria reflexos na pensão por morte concedida aos autores, pois
tal benefício é originário do benefício de aposentadoria por idade. Assim,
os autores possuem legitimidade para o pleito acima especificado. Contudo,
não há legitimidade para o pedido de pagamento das parcelas que porventura
o falecido teria direito entre o primeiro requerimento administrativo
(15.05.2000) e o segundo (30.05.2003), caso fosse compreendido que já
em 15.05.2000, o instituidor da pensão teria direito ao recebimento da
aposentadoria por idade, pois, nesse caso, tal pleito caberia somente ao de
cujus.
- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
antes do advento da Lei nº 10.666/2003 são: idade, carência e qualidade
de segurado. Benefício requerido em 15.05.2000 não restando, à época,
comprovada a qualidade de segurado. Dessa forma, agiu corretamente a
Autarquia, pois conforme exposto acima, em 15.05.2000, o requisito qualidade
de segurado era necessário para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade e não havendo o falecido cumprido com tal requisito, era de rigor
o indeferimento do pleito.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N°
8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO
POR MORTE. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VALORES QUE O DE CUJUS TERIA
DIREITO SE O BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO FOSSE CONCEDIDO EM
DATA ANTERIOR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ANTES DA LEI Nº
10.666/2003. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- No caso de reconhecimento do direito ao recebimento do benefício
de aposentadoria por idade pelo instituidor da pensão por morte desde
1...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2031863
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE
DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECADÊNCIA. PRAZO
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. VALIDADE DA
CDA. CONTRIBUIÇÕES SOBRE AS NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O PAGAMENTO AOS SEGURADOS EMPRESÁRIOS, TRABALHADORES AUTÔNOMOS E
AVULSOS. DEMONSTRAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS
ALEGADAS.
I- O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a
questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produção de provas.
II- A Fazenda Pública decaiu do direito de constituir os créditos
tributários constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 35.084.486-0,
relativos às competências dos meses de 02/1991 a 11/1994, pois, nos termos do
artigo 173, I do Código Tributário Nacional, foram lançados em 29/02/2000,
quando comportavam lançamento até 31 de dezembro de 1999.
III- No que tange à irregularidade das CDA's executadas, observo que estas
preenchem os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º §5º da
Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. A insurgência
genérica, sem a comprovação da desobediência legal na apuração e
consolidação do crédito não afasta a presunção de liquidez, certeza
e exigibilidade do título.
IV- A alegação de inexigibilidade das contribuições sobre as notas fiscais
de prestação de serviço não merece guarida, haja vista a ausência de
comprovação dos alegados recolhimentos.
V- O art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação constante na Lei 9.528/97
prescreveu as alíquotas decorrentes do grau de risco do ambiente laboral, bem
como o sujeito ativo, sujeito passivo e a base de cálculo, em consonância
com os princípios da legalidade e da segurança jurídica..II - O Decreto
2173/97 não maculou tais normas principiológicas porque não majorou a
contribuição, não inovando o texto legal.
VI- Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação
prevista no DL 1.422/75, tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988, naquilo que era compatível.
V- Não há como se exigir as contribuições sociais incidentes sobre a
remuneração devida, a qualquer título, aos administradores, avulsos e
autônomos, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 84/96. No caso
dos autos, a alegação deve ser afastada, já que tal cobrança somente
passou a ser exigida a partir de 01/05/1996, após o advento da LC nº 84/96.
VI- Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade,
devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da
justiça gratuita , ou seja, não é presumível a existência de dificuldade
financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da
falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
VII- No que diz respeito aos honorários advocatícios, em que pese o
provimento de parte do pedido, ainda a situação que se mostra é de
aplicação do art. 21 do CPC-73 (sucumbência recíproca), devendo cada
parte arcar com a verba honorária e as despesas de seus patronos.
VIII- Recurso parcialmente provido para reconhecer que, além dos períodos
já assinalados na sentença recorrida, os períodos relativos à 01/1994
a 11/1994 também foram abarcados pela decadência.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE
DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECADÊNCIA. PRAZO
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. VALIDADE DA
CDA. CONTRIBUIÇÕES SOBRE AS NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O PAGAMENTO AOS SEGURADOS EMPRESÁRIOS, TRABALHADORES AUTÔNOMOS E
AVULSOS. DEMONSTRAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS
ALEGADAS.
I- O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a
que...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADOÇÃO. LICENÇA GESTANTE. 120
DIAS. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRORROGAÇÃO
PELO PRAZO DE 60 DIAS. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. A questão que se coloca nos autos é a de se saber qual é o prazo a
ser usufruído pela impetrante (servidora pública) a título de licença
maternidade, tendo em vista a adoção de menor. A CF/88 preceitua, em seu
artigo 7º, inciso XVIII, que à gestante é garantida uma licença, sem
prejuízo do seu emprego e do salário, com a duração de 120 dias. Embora
o preceptivo constitucional em comento se refira às relações de trabalho,
notadamente aquelas empregatícias, é de se notar que o direito à licença
maternidade se estende às servidoras públicas, tendo em vista que o artigo
39, §3º, da Carta da República.
II. Disciplinando o direito à licença maternidade, a Lei n. 8.112/1990
dispõe (art. 210, parágrafo único) que a servidora pública que adotar ou
obtiver a guarda judicial de criança com mais de um ano de idade terá apenas
30 dias de licença remunerada. A legislação infraconstitucional procedeu a
uma distinção entre mães biológicas e mães adotivas para o fim de conceder
licença maternidade. Pela lógica constitucional, contudo, distinções entre
indivíduos somente podem ser realizadas com o beneplácito do princípio
da igualdade quando houver um vínculo de correlação lógica entre o fator
de diferenciação e o tratamento jurídico díspar dele decorrente.
III. Considerando que a finalidade constitucional ao conceder a licença
remunerada à gestante é a de proteger a criança durante etapas decisivas de
seu desenvolvimento, deve-se concluir que a distinção havida entre filhos
biológicos e filhos adotivos, no que se refere ao aspecto aqui enfrentado,
não encontra amparo constitucional, na medida em que destituída de qualquer
fundamento razoável para separar uns e outros em termos de acompanhamento
materno.
IV. Vale dizer: tanto o filho biológico quanto o filho adotivo estão a
merecer total atenção de suas respectivas mães nos momentos iniciais
de cuidado, não havendo uma razão aparente a justificar diferenças de
tratamento jurídico entre um agrupamento de crianças e outro. O Órgão
Especial desta Corte Regional, aliás, já teve oportunidade de sedimentar a
inconstitucionalidade da expressão "serão concedidos 90 (noventa) dias de
licença remunerada" constante do artigo 210, caput, da Lei nº 8.112/90,
reconhecendo o direito a 120 dias de licença à adotante (Agravo Legal
em Apelação Cível n. 0002133-09.1998.4.03.6000/MS; Primeira Turma;
Rel. Des. Fed. Sílvia Rocha; Data do Julgamento: 22/02/2011).
V. Recurso de apelação a que se dá provimento.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADOÇÃO. LICENÇA GESTANTE. 120
DIAS. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRORROGAÇÃO
PELO PRAZO DE 60 DIAS. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. A questão que se coloca nos autos é a de se saber qual é o prazo a
ser usufruído pela impetrante (servidora pública) a título de licença
maternidade, tendo em vista a adoção de menor. A CF/88 preceitua, em seu
artigo 7º, inciso XVIII, que à gestante é garantida uma licença, sem
prejuízo do seu emprego e do salário, com a duração de 120 dias. Em...