PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL
EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Remessa oficial
conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e mesmo tendo suprimido o
agente eletricidade, sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250
volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível
o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
- Reconhecida a atividade especial do autor no período vindicado, mediante
exposição habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts,
excluído lapso incontroverso, é devida a revisão do seu benefício e
conversão em aposentadoria especial, com efeitos a partir da citação,
vez que o PPP que embasou o enquadramento do período não foi apresentado
em sede administrativa quando da concessão do benefício.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL
EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Remessa oficia...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Remessa oficial
conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecida a atividade especial do autor no período averbado na
r. sentença, em decorrência da exposição ao agente nocivo ruído, é
devida a revisão do benefício, com efeitos a partir do primeiro requerimento
administrativo.
- Os juros e da correção monetária devem ser apurados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009.
- Dado parcial provimento ao reexame necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Remessa oficial
conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Considerado o
valor controvertido superior a sessenta salários mínimos, conheço da remessa
oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecido o labor especial no período averbado na r. sentença, contudo
apurando-se tempo de serviço suficiente apenas à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
- Os juros e da correção monetária devem incidir de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009.
- O INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual
de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de
Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Considerado o
valor controvertido superior a sessenta salários mínimos, conheço da remessa
oficial, visto que est...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENDER PROCESSO ADMINISTRATIVO TENDENTE À APLICAÇÃO DA PENA DE
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE
DO DIREITO. ART. 300 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. O atual Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe: "a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo". Ainda que em outras palavras, usadas em suposto sentido
novidadeiro, é inescondível que a tutela de urgência continua a depender
do velho binômio "periculum in mora" e "fumus boni iuris".
2. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não se entrevê o
menor vestígio de qualquer ilegalidade sendo perpetrada pela parte agravada.
3. Os atos da administração pública gozam de presunção relativa de
legalidade e veracidade, cabendo a quem os afronta fazer prova em contrário,
pelo que não há como acolher prontamente o argumento de suspensão do
processo administrativo.
4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENDER PROCESSO ADMINISTRATIVO TENDENTE À APLICAÇÃO DA PENA DE
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE
DO DIREITO. ART. 300 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. O atual Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe: "a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo". Ainda que em outras palavras, usadas em suposto sentido
novidadeiro, é inescondível que a tutela de urgência...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591918
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. MORTE
OCORRIDA EM 1968. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORA COM DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. LEI 3807/1960. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS REAJUSTADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960.
2 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente
comprovados pela declaração de óbito (fl.17) e pela certidão de casamento
(fl. 16) e são questões incontroversas.
3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, devidamente
comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de nascimento (fl. 15),
restaram incontroversos.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
rurícola do falecido.
5 - A Súmula nº149 do C. Superior tribunal de Justiça estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período
que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de
forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor
no campo do falecido: a) Cópia das certidões de casamento e de óbito,
respectivamente ocorridos em ocorrido em 30/06/1951 e em 20/10/1968, em que
o falecido é qualificado como lavrador.
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
além da autora, em 03/09/2009, sendo tais depoimentos convincentes
quanto ao labor da autora de seu falecido marido na roça, à época do
falecimento deste. Todos afirmaram que o Sr.Jorge Felisbino da Silva sempre
trabalhou na roça, inclusive quando morreu estava trabalhando na Fazendo
do Sr. "Doneli". Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a
eficácia probatória dos dois documentos carreados aos autos.
10 - Adotado como razão de decidir o posicionamento prevalente no âmbito
da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, que não tem entendido que
o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento da dependência econômica
existente no momento do óbito.
11 - A própria legislação garante aos dependentes dos trabalhadores
rurais o direito à percepção da pensão por morte, ainda que tardio o
requerimento, sem afastar a presunção legal da dependência econômica,
como se deu com a própria vigência da Lei nº 7.604/87 que, em seu artigo
4º, dispôs que a pensão prevista na Lei Complementar nº 11/1971 passaria
a ser devida, a partir de 1º de abril de 1987, aos dependentes do trabalhador
rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
12 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes
de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado
lapso temporal, de sorte que a passagem do tempo não fulmina o direito ao
benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual, reitera-se,
se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito e não,
por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
13 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
15 - Em razão da inacumulabilidade do benefício vindicado com o benefício
assistencial LOAS fica a Autarquia autorizada a cessar o benefício
assistencial a partir da implantação deste concedido em juízo.
16 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais reajustados de
ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. MORTE
OCORRIDA EM 1968. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORA COM DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. LEI 3807/1960. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS REAJUSTADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960.
2 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente
comprovados p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE
DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO
CONCEDIDA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE
661.256/SC. TERMO INICIAL MANTIDO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais, além de "desaposentação".
2 - Afastada preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a juntada
do comprovante do requerimento administrativo da revisão do benefício à
fl. 46 dos autos.
3 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Fiação Alpina Ltda.", entre
01/11/1989 a 30/09/1992, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 44/45 emitido pela empresa, datado de 26/10/2015, com indicação
dos responsáveis pelos registros ambientais, a autora estava exposta a
ruído acima de 80dB.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Considerado o período especial ora reconhecido (01/11/1989 a 30/09/1992),
tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991,
direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo
com a legislação vigente à época.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - Desaposentação. A situação dos autos adequa-se àquela apreciada
no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da
repercussão geral, e, portanto, permite o julgamento monocrático, conforme
previsão contida no artigo 932 do CPC.
13 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário
de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de
27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016),
fixou a seguinte tese:"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O
Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
14 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de
renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em
atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
15 - Logo, mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, a permitir
a revisão do benefício, e afastada a possibilidade de "desaposentação."
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 04/10/2007 - fl. 20), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
17 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data
da citação (21/06/2016 - fl. 47), eis que ausente demonstração do labor
especial quando do processo concessório do beneplácito. O PPP de fls. 44/45,
necessário à comprovação da atividade especial e, consequentemente,
do direito revisional, tão somente foi apresentado em âmbito judicial,
sequer havendo evidências de que acompanhou o pedido de revisão formulado
extrajudicialmente.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Esclareço que se sagrou vencedora a autora ao ver reconhecida
a especialidade no período vindicado, fazendo jus à revisão de seu
benefício. Por outro lado, não foi reconhecido o pretenso direito à
"desaposentação", restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita,
dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE
DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO
CONCEDIDA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE
661.256/SC. TERMO INICIAL MANTIDO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O
AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO SIMPLES E
CONTESTAÇÃO NO PRAZO PARA RESPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU
DE JURISDIÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.457/2007. AÇÃO DE ORIGEM RELATIVA À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS PARA A RESCISÓRIA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. ERRO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. JUÍZO RESCINDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. INVIABILIDADE DE PROLAÇÃO DE JUÍZO
RESCISÓRIO. COMPETÊNCIA DA TURMA DESTE TRIBUNAL.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 6 de agosto de 2014, dentro, portanto,
do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo
Civil/1973, já que a decisão rescidenda transitou em julgado em 15 de
agosto de 2012.
2. No que toca com a contestação apresentada pelo INSS, não
ocorreu, na espécie, preclusão consumativa, tampouco manifestações
contraditórias. Quando atravessou a contestação nos autos, o INSS ainda
dispunha de prazo para tanto. O fato de ter apresentado peça em momento
anterior não acarretou para o INSS o encerramento da oportunidade de se
manifestar em defesa. Pelo contrário, essa primeira manifestação na
verdade guarda sintonia com a peça de defesa propriamente dita, já que
ambas afinam-se no sentido de refutarem a legitimidade do INSS para compor o
polo passivo da rescisória. Não há que se admitir excesso de rigor formal
na apreciação desse ponto, mormente considerando que o principal tema de
debate lançado pelo INSS diz com uma das condições da ação (legitimidade),
sobre a qual o julgador pode se debruçar livremente, conhecendo "de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito
em julgado", consoante nova dicção atribuída pelo Código de Processo
Civil/2015 no artigo 485, § 3º. Assim, não se cogita da ocorrência de
preclusão quanto a tal matéria.
3. A decisão rescindenda foi proferida em 18 de julho de 2012, quando há
muito já vigia a Lei nº 11.457/2007, que transformou em Dívida Ativa
da União os débitos relativos a contribuições previdenciárias e de
terceiros, transferindo para a União a representação judicial do INSS
no tocante a causas relativas a esses tributos, como a presente, em que se
pretende desconstituir decisão prolatada em embargos à execução fiscal de
contribuições previdenciárias. Assim, a coisa julgada que ora se almeja
desconstituir foi formada entre a autora e a União Federal, razão pela
qual evidente a ilegitimidade passiva do INSS para a presente rescisória.
4. Pela presente demanda, a autora objetiva rescindir decisão monocrática
emanada desta Corte que extinguiu o feito de origem com resolução de
mérito em razão da renúncia ao direito debatido naquela lide decorrente
de adesão a parcelamento.
5. Constata-se o cabimento da rescisória, que se volta à desconstituição
de decisão - ato judicial, portanto -, não sendo o caso de anulatória,
já que o que se pretende não é a anulação do ato da parte, mas sim a
desconstituição da decisão que homologou o ato de disposição (renúncia)
da parte.
6. Configurada na espécie a hipótese prevista no artigo 485, inciso IX do
Código de Processo Civil/1973, vigente ao tempo do ajuizamento desta ação,
correspondente ao atual artigo 966, inciso VIII do CPC/2015. A doutrina e
a jurisprudência assentam que se mostra essencial ao reconhecimento da
ocorrência do erro de fato que autoriza o ajuizamento da rescisória
a constatação simultânea dos seguintes requisitos: a) a decisão
rescindenda deve estar baseada no erro de fato; b) sobre tal erro não deve
ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro não pode ter
havido pronunciamento judicial; d) o erro deve ser aferível pelo exame dos
documentos e provas constantes dos autos originários.
7. Os embargos nos quais proferida a decisão que ora se ataca voltavam-se
contra a execução fiscal em que exigidos os débitos consubstanciados nas
NFLDs nºs. 31.831.312-0 e 31.831.314-6. O Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os embargos, reduzindo o valor da execução. A
sentença foi submetida ao reexame necessário, bem como foram interpostas
apelações por ambas as partes.
8. Os recursos foram distribuídos ao e. Desembargador Federal Johonsom
di Salvo, então integrante da C. Primeira Turma desta Corte. Antes do
julgamento dos recursos, a embargante, sucedida pela ora autora, atravessou
naqueles autos pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundava aquela
ação no tocante ao débito sob nº 31.831.314-6, relatando que aderira
ao parcelamento especial instituído pela Lei nº 10.684/2003. O pedido
foi acolhido, após a concordância do embargado, extinguindo-se o feito
com resolução do mérito com espeque no artigo 269, inciso V do CPC/73,
relegada a questão da fixação dos honorários para momento posterior,
considerando que o feito prosseguiria no tocando ao débito remanescente. Em
momento seguinte, a embargante, sucedida pela ora autora, informou que
"aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 ... conforme comprovam
os inclusos documentos, e nele reparcelou os débitos objeto da execução em
referência. ... a executada já fez a indicação pormenorizada dos débitos
a serem parcelados, apontando especificamente os débitos desta execução
... Diante disso, a executada desiste e renuncia ao direito de questionamento
destes débitos ...". O eminente Relator dos autos originários à época,
sem atentar para os documentos que instruíram o pleito de renúncia, acolheu
o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 269, V,
CPC/73), condenando a embargante ao pagamento de verba honorária, o que
acabou por alcançar o débito sob nº 31.831.312-0. Prejudicou, ainda,
o julgamento das apelações e da remessa oficial.
9. Não obstante a formulação deficiente do pedido pela então embargante
naquela oportunidade, fato é que cabia ao Relator a apropriação do que
lhe estava sendo submetido à decisão, de modo que deveria ter atentado
para os documentos que instruíam o pleito. Tivesse adotado tal proceder,
não teria homologado o pedido, alcançando indevidamente o débito que não
integrava o parcelamento noticiado (sob nº 31.831.312-0) e em relação ao
qual a ora autora não pretendia renunciar.
10. Estão presentes os requisitos necessários e suficientes ao reconhecimento
da ocorrência do erro de fato.
11. Não pode esta E. Seção debruçar-se sobre o tema dos recursos e
do reexame necessário, isto é, sobre a matéria de fundo deduzida nos
embargos de origem, vez que compete à C. Primeira Turma tal enfrentamento,
ainda não ultimado por aquele órgão julgador em razão da homologação
da renúncia que ora se desconstitui. Inviabilizado, portanto, a prolação
de juízo rescisório nestes autos.
12. Condenação da autora ao pagamento de verba honorária em favor do INSS,
vez que compete à parte autora a exata identificação do polo passivo
da lide, não se prestando a ação judicial à resolução de questões
jurídicas em tese. Condenação da União Federal ao pagamento de custas
processuais em reembolso e honorários advocatícios em favor da parte autora,
considerando que também deu causa a esta ação, já que não diligenciou
na demanda de origem para noticiar o equívoco cometido pelo julgador.
13. Extinção da ação sem resolução do mérito no tocante ao INSS. Ação
rescisória julgada procedente em relação à União Federal. Prejudicado
o agravo regimental atravessado pelo INSS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O
AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO SIMPLES E
CONTESTAÇÃO NO PRAZO PARA RESPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU
DE JURISDIÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.457/2007. AÇÃO DE ORIGEM RELATIVA À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS PARA A RESCISÓRIA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. ERRO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. JUÍZO RESCINDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO DE EXT...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO. CANCELAMENTO DE PARTE DAS INSCRIÇÕES
EM DÍVIDA ATIVA. PARCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DO VALOR PAGO PARA QUITAÇÃO
DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à possibilidade
de anulação das inscrições em Dívida Ativa n°s 80.7.04.007033-48,
80.2.04.024495-15 (P.A. n° 10882-502.239/2004-27) e 80.2.04.024494-34
(P.A. n° 10882-502.238/2004-82), todas da Planal Engenharia S/C Ltda,
e bem como das inscrições nºs 80.7.04.007010-51, 80.2.04.024408-01
e 80.6.04.025868-80, em nome da GCA Consultores Associados Ltda) e a
restituição da primeira prestação do parcelamento dos referidos débitos.
2. Não há que se falar em prescrição do direito de rever o parcelamento
ou do direito de ação de restituição dos valores que entendem recolhidos
indevidamente, tal como alegado pela União Federal.
3. As autoras, ao tomarem conhecimento da existência de débitos inscritos em
Dívida Ativa em seu nome, ingressaram, em 08/03/2004, com Pedido de Revisão
de Débitos Inscritos em Dívida Ativa e com o pedido de parcelamento dos
mesmos, para o fim de suspensão de exigibilidade do crédito tributário,
e efetuaram o pagamento da primeira parcela.
4. A partir da análise realizada pelo Delegado da Receita Federal,
relativamente às inscrições da empresa G.C.A. Consultores Associados S/C
Ltda (n° 80.7.04.007010-51 - P.A n° 10882-501955/2004-97 e 80.2.04.02440801
- P.A n° 10882-501956/2004-31), todos os pagamentos alegados na inicial
foram alocados aos respectivos débitos em cobrança, quitando-os, de modo
que foi proposto o cancelamento das inscrições (fls. 479, 480, 570/576,
577, 608 e 609).
5. No tocante à empresa Planal Engenharia S/C Ltda, após a alocação
dos pagamentos aos débitos em cobrança, o Delegado da Receita
Federal concluiu pelo cancelamento da inscrição da inscrição n°
80.7.04.007033-48, determinando, ainda, a retificação das inscrições
n° 80.2.04.024495-15 (P.A. nº 10882-502.239/2004-27) e 80.2.04.024494-34
(P.A. n° 10882-502.238/2004-82) por considerar que os pagamentos foram
insuficientes para a quitação pretendida (fls. 358, 359 e 401).
6. Após a retificação da Inscrição nº 80.2.04.024495-15 (Processo
Administrativo nº 10882.502239/2004-27), em virtude do pagamento realizado
pelo próprio autor (R$ 266,88), referente à primeira prestação do
parcelamento firmado nos termos da Lei nº 10.522/2002, a inscrição veio
a ser extinta pelo pagamento.
7. Após a retificação da Inscrição nº 80.2.04.024494-34 (Processo
Administrativo nº 10882.502238/2004-82), foi considerado o pagamento
(R$ 111,76), referente a primeira prestação de parcelamento firmado
nos termos da Lei nº 10.522/2002, apurando, ainda, a existência de saldo
devedor, plenamente exigível (extrato às fls. 35/36 do mencionado processo
administrativo), que restou quitado pelo autor, em 09/06/2004, razão pela
qual a inscrição veio a ser extinta por pagamento, também na data de
15/06/2004, também pouco após a propositura da ação.
8. Não procede a alegação das autoras no sentido de que as mencionadas
inscrições seriam indevidas, razão pela qual teria direito à restituição
do valor pago atinente à primeira parcela do mencionado parcelamento,
porquanto a aludida parcela apenas amortizou parte do saldo devedor apurado
após a análise da SRF. Não fossem os novos pagamentos realizados pelo
autor, as inscrições em Dívida Ativa permaneceriam ativas, demonstrando
a existência de crédito tributário exigível. Não cabendo, portanto,
a restituição da primeira prestação do parcelamento efetuado.
9. Reexame necessário e apelação parcialmente providas para para afastar a
restituição do valor pago a título de primeira prestação do parcelamento
efetuado.
10. Tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima do pedido, mantenho
a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios,
tal como fixado na r. sentença a quo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO. CANCELAMENTO DE PARTE DAS INSCRIÇÕES
EM DÍVIDA ATIVA. PARCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DO VALOR PAGO PARA QUITAÇÃO
DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à possibilidade
de anulação das inscrições em Dívida Ativa n°s 80.7.04.007033-48,
80.2.04.024495-15 (P.A. n° 10882-502.239/2004-27) e 80.2.04.024494-34
(P.A. n° 10882-502.238/2004-82), todas da Planal Engenharia S/C Ltda,
e bem como das inscrições nºs 80.7.04.007010-51, 80.2.04.024408-01
e 80.6.04.025868-80, em nome da GCA Consultores As...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS
REFLEXOS FINANCEIROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta a reforma da sentença trabalhista em segunda instância,
conforme documento novo juntado em sede de embargos de declaração, o qual
guarda pertinência com as cópias dos cálculos de liquidação juntados
aos autos, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos
infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- Na trilha da orientação desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, não se concebe a remessa de ofício, anteriormente prevista no
art. 475, inciso II, do antigo CPC, e atualmente no artigo 496 do NCPC,
por ser providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não
ocorre o trânsito em julgado da sentença. É descabida, portanto, em fase
de execução da sentença, prevalecendo a disposição do art. 1.012, III,
do Novo Código de Processo Civil.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer
menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo
aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito trabalhista.
- A Reclamação Trabalhista proposta pelo autor em face de Domingos Antônio
Missiato foi sentenciada em 04/08/2004, sendo que sua liquidação somente
foi homologada em 25/06/2008. Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata",
eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu
para o autor a partir do momento em que restaram conhecidos os valores que
poderiam repercutir em seu benefício. Antes desse marco, não se pode falar
em contagem do prazo decadencial. Como a presente ação foi ajuizada em 2015,
não ocorreu a decadência do direito de ação.
- Tendo o empregador sido condenado, mediante decisão de mérito, transitada
em julgado, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho,
com produção de provas, a pagar ao segurado verbas de natureza salarial
(diferença do salário "pago por fora" e horas extras e seus reflexos), possui
direito o requerente à alteração do valor dos salários-de-contribuição
do PBC do auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez, ,
eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo
do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal
inicial de seu benefício.
- As parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, referentes ao período
de 04/1996 a 02/2001, sobre as quais foram recolhidas as contribuições
previdenciárias correspondentes, as quais foram repassadas aos cofres
do INSS através da guia GPS emitida em 28/05/2012, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com
vista à apuração da nova renda mensal inicial.
- O cálculo da liquidação trabalhista permite que seja verificado as
competências e remunerações a que se referem, possibilitando a revisão
pretendida.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29,
§ 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício
ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício,
uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio do requerimento administrativo de revisão,
deve ser efetuado com correção monetária e juros moratórios, os quais
devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Alterado o resultado do julgado, que passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao recurso
adesivo do autor, nos termos da fundamentação em epígrafe".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS
REFLEXOS FINANCEIROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta a reforma da sentença trabalhista em segunda instância,
conforme documento novo juntado em sede de embargos de declaração, o qual
guarda pertinência com as cópias dos cálculos de liquidação juntados
aos autos, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. Requisitados os autos da Execução nº 0000311-82.2014.403.6142 para
melhor análise da controvérsia, destaca-se que tão logo levado a julgamento
os presentes embargos à execução, serão aqueles devolvidos à Vara de
origem para prosseguimento.
2. Trata-se de execução oriunda de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA
Instantâneo e de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil, no montante
de R$ 43.000,00 e R$ 100.000,00, obtidos em de 14.01.13, satisfatoriamente
instruída com os contratos firmados entre as partes, extrato da conta
corrente, demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida, extrato
de dados gerais do contrato (fls. 06/15, 19/23, 16/18, 24/26 daqueles autos).
3. O método de apuração da dívida consta dos contratos firmados pelos
embargantes, não havendo que se falar em desconhecimento.
4. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o
condão de desconstituir a dívida uma vez que a regra geral é que o ônus
da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta
era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015.
5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados
na atualização do débito. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais
Regionais Federais.
6. A interpretação da situação dos autos passa toda ela pelos postulados
do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada
na lide fundada em contrato firmado à luz daquela disciplina.
7. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
8. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
9. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
10. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
11. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
12. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
13. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
14. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/00. Os contratos
cogitados na lide são posteriores a essa data e contam com previsão de
capitalização mensal dos juros, inexistindo razão para que se proceda à
revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas.
15. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única
exceção, bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação
dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices
cobrados.
16. Restou consolidado que a) As instituições financeiras não se sujeitam
à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura
(Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo
51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do caso concreto.
17. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
18. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
19. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
20. Não tendo os embargantes logrado êxito em fazerem prova da abusividade
dos juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas
médias praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta
taxa média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
21. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. Requisitados os autos da Execução nº 0000311-82.2014.403.6142 para
melhor análise da controvérsia, destaca-se que tão logo levado a julgamento
os presentes embargos à execução, serão aqueles devolvidos à Vara de
origem para prosseguimento.
2. Trata-se de execução oriunda de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA
Instantâneo...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio
autor, mostrando-se imprescindível, para tal fim, a expressa renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação.
2. Consoante restou definido pelo STJ no REsp 1.124.420/MG, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, as circunstâncias do caso concreto
podem autorizar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267 do CPC/1973.
3. Diante da adesão da embargante a programa de parcelamento, realizada
após o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, sem apresentação
de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, deve ser mantida a
extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267,
VI, do CPC/73, por ausência de interesse processual da embargante.
4. Apelação da parte contribuinte não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRO LABORE. CRÉDITO
RECONHECIDO JUDICIALMENTE. SUPER RECEITA. COMPENSAÇÃO COM DEMAIS TRIBUTOS
ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. ART. 74, LEI 9.340/96. ART. 89, LEI
8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende a autora o reconhecimento do direito a compensar os créditos
do pro labore, decorrentes de decisão judicial que lhe foi favorável,
com demais tributos devidos. Alega que nos autos de ação ordinária nº
96.4132-6, proposta contra o INSS, foi reconhecido o direito de compensar
contribuições. Com a superveniência da Super Receita, entende que o
direito judicialmente reconhecido estende-se aos demais tributos até então
administrados pela Receita Federal.
2. O instituto da compensação tributária encontra-se previsto no artigo
170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual é necessária a edição
de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte
possa se valer de referido instituto.
3. Somente com a edição da Lei nº 10.637/02, que deu nova redação ao
art. 74 da Lei nº 9.430/96, permitiu-se a compensação de créditos
tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil,
independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as
contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras
entidades ou fundos, conforme disposto no art. 34, da Instrução Normativa
nº 900/08, da Receita Federal do Brasil.
4. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento
da ação (EREsp n.º 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki; EREsp n.º 1.018.533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 10/12/08, DJE 09/02/09).
5. In casu, a ação que autorizou a compensação dos créditos da autora
(Ação Ordinária nº 94.4132-6) foi ajuizada em 21/06/1996, antes das
alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/02.
6. Ademais, em que pese a cobrança dos tributos federais estar sendo
realizada de forma centralizada, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
a compensação dos débitos previdenciários continua a ser regida pelo
artigo 89 da Lei nº 8.212/91 e o regramento infralegal mencionado.
7. Não bastasse, a sentença proferida na Ação Ordinária nº 94.4132-6
ajuizada contra o INSS, não reconheceu o direito de compensar contribuições
extensivo aos demais tributos administrados pela Receita Federal (fls. 43/50
e 51/55).
8. Alega a autora a superveniente perda de objeto, por ter encerrado suas
atividades em 31/12/2008 (fl. 166), não sendo mais devedora de qualquer
tributo à União, o que inviabiliza a compensação pretendida. No entanto,
em que pese o alegado encerramento de atividades da autora, mesmo que
anteriormente à prolação da sentença, disponibilizada eletronicamente em
28/08/2012, verifica-se que a mesma não desistiu da ação oportunamente, nos
termos do art. 267, VII do CPC/1973, tendo sido julgado o mérito da ação,
nos termos do art. 269, I do antigo CPC, pela improcedência do pedido.
9. Cediço que a desistência apenas é admitida antes da prolação da
sentença. Ou seja, pode a parte desistir da ação em qualquer momento
do processo, contanto que anteriormente à sentença de primeiro grau. No
caso, proferida a sentença de improcedência, resolvido o mérito, resta
impossível qualquer pretensão de extinção do feito.
10. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRO LABORE. CRÉDITO
RECONHECIDO JUDICIALMENTE. SUPER RECEITA. COMPENSAÇÃO COM DEMAIS TRIBUTOS
ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. ART. 74, LEI 9.340/96. ART. 89, LEI
8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende a autora o reconhecimento do direito a compensar os créditos
do pro labore, decorrentes de decisão judicial que lhe foi favorável,
com demais tributos devidos. Alega que nos autos de ação ordinária nº
96.4132-6, proposta contra o INSS, foi reconhecido o direito de compensar
contribuições. Com a superveniência da Super Receita, en...
AÇÃO ORDINÁRIA - DESCABIMENTO DE INSTRUÇÃO DA CONTRAFÉ COM DOCUMENTOS
(ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 147/67, SUPERADO PELO CPC/73) - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
CONFIGURADA - ITR - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS -
ELEMENTOS DOCUMENTAIS NÃO AFASTADOS PELA UNIÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE OUTRAS
GUIAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO PRIVADA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1. Não procede a preliminar lançada em contrarrazões pela parte autora,
porque possível a repetição de argumentos em sede recursal. Precedente.
2. Está a petição inicial preenchida pelos pressupostos de admissibilidade,
bem assim estão presentes aos autos elementos documentais suficientes ao
deslinde da controvérsia, cuja análise e estudo competem à parte adversa,
afigurando-se inaplicável o art. 21, parágrafo único, Decreto-Lei 147/67,
incompatível com o Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
3. Ajuizada a presente demanda em 15/05/2006, para fins de comprovar sua
condição de entidade filantrópica, carreou a parte autora : estatuto
social, fls. 14/21, possuindo a entidade como objeto estudar o problema da
infância desamparada e adotar medidas práticas sociais, médico, hospitalar
ou educacional, art. 2º, possuindo como patrimônio os bens doados, art. 14,
e suas receitas sendo as rendas de alugueres, juros, lucros, interesses ou
dividendos de seus bens, donativos e recursos advindos do Poder Público,
com aplicação da totalidade da receita na consecução de seus fins sociais,
artigo 15, fls. 15/20; Decreto Federal de reconhecimento de utilidade pública,
de 02/04/1997, fls. 35; Decreto Estadual de reconhecimento de utilidade
pública, de 17/10/1961, fls. 36; Decreto Municipal de mesma natureza,
do ano 2003, fls. 37; ato declaratório do Ministério da Previdência e
Assistência Social, de 20/10/1997, reconhecendo direito à isenção de
contribuições previdenciárias, fls. 38; certificado de entidade de fins
filantrópicos que aponta esta condição desde 1997, com renovação no
ano 2000 e revalidação de 09/07/2000 a 08/07/2003, fls. 39, e protocolo
de renovação apresentando em 07/07/2003 que estava em análise, fls. 40,
isso em 2005.
4. Cumpre registrar, ainda, que a parte autora goza do CEBAS -
Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
na Área de Educação, conforme consulta ao sítio eletrônico
http://siscebas2.mec.gov.br/visao-publica, bem assim figura no cadastro da
Previdência Social no rol de entidades que gozam de isenção de recolhimento,
http://www020.dataprev.gov.br/pls/filantro/filan$.startup (consultas no ano
2017).
5. Robustamente restou demonstrado que a parte autora exerce atividade sem fins
lucrativos, de cunho assistencial, jamais a União logrando descaracterizar
esta natureza, sendo que sua intervenção aos autos foi genérica, padrão,
sem sequer se ater aos documentos colacionados, pois tanto na contestação,
fls. 231, como na apelação, fls. 471, ao sustentar que os serviços prestados
pela entidade não eram gratuitos, mencionou o "art. 36, II do estatuto",
elemento este inexistente, porque o estatuto autoral somente possui quinze
artigos, fls. 19, o que demostra que o Poder Público não inspecionou as
provas trazidas, nem muito menos adaptou peça modelo-padrão que utiliza
para a defesa de processos desta ordem (pobre e mal defendido Poder Público,
ora pois, data venia).
6. Cabalmente evidenciado à causa o atendimento da condição prevista no
art. 150, VI, "c", Lei Maior, c.c. art. 14, CTN, fazendo jus a parte autoral
ao reconhecimento de imunidade relativa ao ITR que recai sobre os imóveis
digladiados.
7. Extrai-se dos autos que o inventário que partilhou bens de Antonieta
Chaves Gordinho foi finalizado, fls. 400, sendo que a Fazenda Grande,
a Fazenda São José e a Fazenda Erminda foram destinadas à Fundação
Antonio Antonieta Cintra Gordinho, fls. 335, 338, 340, 388 e 397, assim
legítima a atuação autoral aos autos.
8. Restou provado que, de fato, a Fazenda Erminda possuía um condômino,
proprietário de 50% da coisa, fls. 132 (Vail Chaves).
9. Conforme o R.3 do assento imobiliário, por escritura pública de 27/03/1998
o coproprietário alienou a coisa para Renata Sampaio Rodrigues e Fernando
Sampaio Rodrigues, fls. 132, todavia, em 01/10/2004, a Fundação adquiriu
a quota-parte (50%) pertencente àqueles terceiros, fls. 401/403.
10. Acerta o E. Juízo a quo ao determinar que a restituição de ITR,
relativa a esta propriedade, está restrita a 50% do valor recolhido, o que
deve se dar até 01/10/2004, data em que a entidade agasalhada por imunidade
adquiriu a outra parte do imóvel, propriedade plena, pois - surgindo dai
direito de repetição integral - não havendo de se falar em reformatio in
pejus, à medida que os aclaratórios de fls. 421/422 atacaram o provimento
jurisdicional anterior, que tratou de estabelecer a repetição de indébito
"a partir da comprovação da propriedade da autora", assim necessariamente
foi preciso adentrar ao âmago dominial dos bens.
11. A r. sentença reconheceu a existência de imunidade tributária "a
partir da aquisição dos imóveis quando adquiriu a posse, respeitado o
lapso prescricional", fls. 416, parte final, item "i", bem assim condenou a
União a restituir os valores indevidamente recolhidos, a título de ITR,
"a partir da efetiva comprovação da propriedade da autora, respeitada a
prescrição", fls. 417, item "iii".
12. Repousa a grita privada na divergência de marcos, devendo prevalecer,
então, para fins repetitórios, também a data em que "adquirida a posse,
limitada a restituição ao prazo quinquenal, como sentenciado.
13. Quanto a referido ponto, assinale-se exceção em relação à Fazenda
Erminda, cuja aquisição de propriedade da outra metade somente foi comprovada
em 01/10/2004, assim tem direito a repetir valores integrais somente a partir
desta data, anteriormente a isso devendo ser respeitada a copropriedade,
reitere-se.
14. As guias de pagamento acostadas a fls. 140, 147 e 155 (sobre cujas
cópias, se duvidava a União em autenticidade, deveria ter provocado o
incidente correlato, ao tempo e modo adequados) a servirem de demonstração
de legitimidade do contribuinte para o pleito repetitório, sendo que
os demais comprovantes de pagamento (ônus do interessado, evidente)
poderão ser juntados na fase de cumprimento, para a correta apuração dos
importes a serem repetidos, este o v. entendimento do C. STJ, AgInt no AREsp
879.835/SP. Precedente.
15. Os importes a serem repetidos sofrerão (desde cada recolhimento)
atualização exclusivamente pela SELIC, matéria julgada sob o rito dos
Recursos Repetitivos, Resp 1111175/SP.
16. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes do
art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos.
17. Mantida a condição de imunidade até que os fatores que ensejaram o
reconhecimento da benesse permaneçam, competindo ao Poder Público fiscalizar
e atuar a respeito.
18. Improvimento à apelação da União. Parcial provimento à apelação
privada e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença
unicamente para estabelecer que a repetição de valores deve observar a
aquisição de posse pela entidade agasalhada por imunidade, exceto em
relação à Fazenda Erminda, cuja aquisição de propriedade da outra
metade somente foi comprovada em 01/10/2004, assim tem direito a repetir
valores somente integrais somente a partir desta data, anteriormente a isso
devendo ser respeitada a copropriedade, bem assim para permitir a juntada
de outros comprovantes de pagamento, para os fins repetitórios colimados,
na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DESCABIMENTO DE INSTRUÇÃO DA CONTRAFÉ COM DOCUMENTOS
(ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 147/67, SUPERADO PELO CPC/73) - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
CONFIGURADA - ITR - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS -
ELEMENTOS DOCUMENTAIS NÃO AFASTADOS PELA UNIÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE OUTRAS
GUIAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO PRIVADA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1. Não procede a preliminar lançada em co...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. REVELIA. RENEGOCIAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aplicação dos efeitos da revelia decorrente da
não impugnação a todos os temas trazidos à discussão, uma vez que o
artigo 319 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, prevê
que somente as alegações de fato serão tomadas como verdadeiras diante
da ausência de contestação, enquanto que a presente demanda versa sobre
matéria exclusivamente de direito.
2. O Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil em
discussão foi celebrado entre as partes em 18.02.00, como se vê a fls. 06/09
dos autos da Execução nº 0000511-27.2005.403.6103, em apenso.
3. A renegociação da dívida deve ser proposta pela parte que se viu
impossibilitada de honrar com os termos contratuais. Não é razoável impor
à Caixa Econômica Federal a obrigação de buscar uma melhor maneira de
o devedor saldar a dívida contraída. Nada obsta que a qualquer momento
o devedor busque uma composição amigável com a CEF para renegociar o
pagamento dos valores tomados de empréstimo.
4. O art. 2°, § 5º, c. c. o art. 2º, § 1º, inciso III da Lei nº
10.260/01, autorizam a alienação, total ou parcial, das instituições
financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata
o inciso anterior e dos ativos representados por financiamentos concedidos
ao amparo desta Lei, não implicando no direito subjetivo dos estudantes à
renegociação da dívida.
5. Referida legislação apenas autorizou a CEF a efetuar eventual
negociação, tratando-se de um ato administrativo discricionário, sobre cujo
mérito (juízo de conveniência e oportunidade) apenas a CEF, fazendo vezes da
Administração, cabe decidir. A discricionariedade na renegociação exsurge
ainda mais cristalina quando se observa que a legislação não estabelece
quais termos ou critérios deveriam ser observados na renegociação, de
modo que não há como se vislumbrar o direito a esta. Logo, tratando-se
de ato discricionário, não é dado ao Judiciário compelir a CEF a
proceder com tal renegociação (TRF3, AC nº 0001389-87.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 23.04.13).
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. REVELIA. RENEGOCIAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aplicação dos efeitos da revelia decorrente da
não impugnação a todos os temas trazidos à discussão, uma vez que o
artigo 319 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, prevê
que somente as alegações de fato serão tomadas como verdadeiras diante
da ausência de contestação, enquanto que a presente demanda versa sobre
matéria exclusivamente de direito.
2. O Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil em
discussão foi celebrado entre as partes em 18.02.00, como...
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL
ALUGADO PELA EXTINTA RFFSA, ATUALMENTE SUCEDIDA PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA
NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO
(8.245/91). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação Renovatória de Locação c/c Revisional de Aluguel
ajuizada em 28/08/2008 pela Comercial Moreno Ltda. contra a extinta
Rede Ferroviária Federal S/A (atualmente sucedida pela União) perante o
MM. Juízo Federal 12ª Vara Cível de São Paulo/SP, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para: a) decretar a renovação do Contrato de
Locação Comercial, por igual prazo e nas mesmas condições, determinado o
reajuste do aluguel com base no índice inflacionário apontado no Contrato
de locação; b) a revisão do aluguel para a quantia de R$ 3.750,00 (três
mil, setecentos e cinquenta reais), a fim de adequar o valor do aluguel ao
mercado; c) fixação do aluguel provisório e no mesmo valor, nos termos do
artigo 68, inciso II, da Lei 8.245/91 e d) na hipótese da não renovação
do aluguel o pagamento de indenização por perdas e danos oriundo dos lucros
cessantes e benfeitorias introduzidas no imóvel, previsto no artigo 75 da
Lei n. 8.245/91.
2. Contestado o feito sobreveio sentença de improcedência da Ação. Não
assiste razão à Apelante. A Lei n. 11.483/2007 dispôs que a União sucedeu
a RFFSA em seus direitos, obrigações e também nas Ações Judiciais.
3. Os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA
foram legalmente transferidos para a União, portanto, como bem decidiu
a magistrada a quo, o regime jurídico privado não mais se aplica às
relações decorrentes do uso do bem imóvel locado. Vale dizer, o uso de
bem público rege-se pelas normas de Direito Público, sendo incabível a
pretensão da Autora, ora Apelante, com fulcro na Lei do Inquilinato, cujo
escopo é reger as relações de Direito Privado, o que é não é o caso
dos autos. Dispõe o artigo 87, do Decreto-Lei n. 9.760/46: "A locação
de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a
disposições de outras leis concernentes à locação".
Nesse sentido, a jurisprudência:
STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1099034/ES, Rel. Min. Luiz
Fux, DJE 02.03.2010, 4ª Turma, REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJE 11.05.2009, TRF 5ª Região, 3ª Turma, AC
200805990028642, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, DJE 07.06.2011, p. 172,
AC 00213048820084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO e
AC 00212988120084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO.
4. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL
ALUGADO PELA EXTINTA RFFSA, ATUALMENTE SUCEDIDA PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA
NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO
(8.245/91). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação Renovatória de Locação c/c Revisional de Aluguel
ajuizada em 28/08/2008 pela Comercial Moreno Ltda. contra a extinta
Rede Ferroviária Federal S/A (atualmente sucedida pela União) perante o
MM. Juízo Federal 12ª Vara Cível de São Paulo/SP, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para: a) decretar a renovação do Contrato de
Loc...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EFEITOS DA
REVELIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Improcede o pedido de aplicação dos efeitos da revelia decorrente da
não impugnação aos embargos à execução, uma vez que o artigo 319 do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, prevê que somente
as alegações de fato serão tomadas como verdadeiras diante da ausência
de contestação, enquanto que a presente demanda versa sobre matéria
exclusivamente de direito.
2. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do
indeferimento de produção de prova pericial, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na
atualização do débito.
3. A inicial da execução veio satisfatoriamente instruída com o Instrumento
Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT (fls. 25/33), Termo Aditivo para Descrição da Garantia das Operações do
PROGER (fls. 34/36), Nota Promissória Pro Solvendo (fls. 37/38), Instrumento
de Protesto (fl. 39), Demonstrativo de débito (fl. 40) e planilha detalhada de
evolução da dívida (fl. 41), suficientes para a análise da controvérsia.
4. Ainda que a execução não tenha sido aparelhada com os extratos
bancários, remanesce a presunção de certeza e liquidez do título,
cabendo ao devedor apresentar os argumentos necessários para desconstituir
a exigibilidade da dívida.
5. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o
condão de desconstituir o título uma vez que a regra geral é que o ônus
da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta
era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015.
6. Não tendo os embargantes logrado êxito em fazer prova da incorreção do
montante cobrado pela exequente, ou mesmo apresentado os cálculos que entendem
corretos, com a indicação do montante que sustentam já estar amortizado,
afasto as alegações de ausência de título executivo, executividade do
contrato, bem como de certeza e liquidez da dívida.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EFEITOS DA
REVELIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Improcede o pedido de aplicação dos efeitos da revelia decorrente da
não impugnação aos embargos à execução, uma vez que o artigo 319 do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, prevê que somente
as alegações de fato serão tomadas como verdadeiras diante da ausência
de contestação, enquanto que a presente demanda versa sobre matéria
exclusivamente de direito.
2. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do
indeferimento de produção de prova pericial...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
DA PENHORA DO BEM IMÓVEL. DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 18 DO
NCPC. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 18 do Novo CPC assim dispõe: "Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico". Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, a embargante Maria Fátima de Oliveira
Magalhães não sendo parte nos autos da execução fiscal (processo
n. 0004240-82.2008.8.26.0218), não detém legitimidade para pleitear a
nulidade da penhora do imóvel, uma vez que a constrição recaiu sobre
parte ideal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) pertencente
exclusivamente a José Mário Magalhães (fls. 50).
3. Assim, a embargante não pode pleitear direito alheio em nome próprio
da parte ideal do imóvel que não lhe pertence, conforme vedação imposta
pelo artigo 18 do Novo CPC, quer seja por meio dos embargos à execução, ou
mesmo pela interposição dos embargos de terceiro. Nessa senda, escorreita
a r. sentença que reconheceu a falta de legitimidade da embargante para
pleitear a liberação do bem imóvel.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. Em razão da sucumbência da embargante, impõe-se a manutenção dos
honorários advocatícios tais como fixados na r. sentença recorrida.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
DA PENHORA DO BEM IMÓVEL. DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 18 DO
NCPC. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 18 do Novo CPC assim dispõe: "Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico". Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, a embargante Maria Fátima de Oliveira
Magalhães não sendo parte nos autos da execução fiscal (processo
n. 0004240-82.2008.8.26.0218),...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MULTA.
1. A exequente socorreu-se do processo de "execução de título executivo
extrajudicial", com fundamento nos artigos 566, I, 585, VIII, e seguintes
do Código de Processo Civil de 1973, para ver garantido o seu direito ao
recebimento de valor correspondente a crédito originado de Cédula de Crédito
Bancário - na modalidade Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (fls. 10/22), instruindo a inicial da execução, ainda, com o
Instrumento de Protesto (fl. 23), Nota Fiscal (fl. 48), extratos bancários
(fls. 49/51), Demonstrativo de Débito (fl. 53), Planilha de Evolução da
Dívida (fl. 54), e Dados Gerais do Contrato (fls. 52 e 55/56).
2. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o
condão de desconstituir o título uma vez que a regra geral é que o ônus
da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta
era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015.
3. Não tendo os embargantes logrado êxito em fazer prova da incorreção do
montante cobrado pela exequente, ou mesmo apresentado os cálculos que entendem
corretos, com a indicação do montante que sustentam já estar amortizado,
afasto as alegações de ausência de título executivo, executividade do
contrato, bem como de certeza e liquidez da dívida.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
5. No mesmo sentido, o STF firmou entendimento no julgamento da ADIn nº
2.591/DF, todavia, excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo
das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas
na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
6. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que pretende dar os recorrentes, uma vez que os contratos bancários também
estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
7. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
8. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
9. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
10. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
11. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
12. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
13. Não tendo a parte autora logrado êxito em fazer prova da abusividade
dos juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas
médias praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta
taxa média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
14. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
15. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
16. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
17. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
18. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
19. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/00. O contrato cogitado
na lide é posterior a essa data e conta com previsão de capitalização
mensal dos juros.
20. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
21. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
22. A cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa
contratual, é a cláusula que estipula as consequências em virtude de uma
ação ou omissão, de caráter econômico. O dispositivo tem por finalidade
estimular o cumprimento da obrigação caso ocorra a insatisfação desta.
23. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal
como definida na Lei nº 9.298, de 01.08.1996 (que deu nova redação ao artigo
52 do CDC), somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência.
24. Neste ponto importa notar que a cláusula décima quarta do contrato
prevê a multa moratória de 10% (fl. 19), contudo, na composição do débito,
vê-se que a credora não fez incidir tal penalidade.
25. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MULTA.
1. A exequente socorreu-se do processo de "execução de título executivo
extrajudicial", com fundamento nos artigos 566, I, 585, VIII, e seguintes
do Código de Processo Civil de 1973, para ver garantido o seu direito ao
recebimento de valor correspondente a crédito originado de Cédula de Crédito
Bancário - na modalidade Financiamento com Recursos do Fundo de Amp...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183, CAPUT, DA LEI N.º 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE
DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DESFAVOR DO RÉU NO PROCESSO
PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS
CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N.º 231, STJ. AUSÊNCIA DE
AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. PENA DE MULTA. FIXADA AQUELA TRAZIDA NO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONAL
À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO
MINISTERIAL PROVIDA.
1. A aplicação de dispositivo legal do Código de Processo Civil de 1973,
não mais vigente ao tempo do julgamento do presente recurso, por força
do art. 3º do Código de Processo Penal implicaria na utilização de
interpretação extensiva prejudicial ao réu, vedada no direito processual
penal brasileiro, e na ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime
previsto no art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país. A radiodifusão e o
uso de instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir
nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato,
consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado.
3. A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental produzida
nos autos, bem como pelas declarações dos agentes de fiscalização da
ANATEL.
4. Autoria e dolo demonstrados, tendo em vista a confissão do réu e o
conjunto probatório coligido no feito, que atesta a responsabilidade penal
do acusado e desvela a presença do elemento subjetivo em sua conduta,
consistente em desenvolver, de forma livre e consciente, atividade de
telecomunicação clandestinamente, ou seja, sem a competente autorização
de uso de radiofrequência.
5. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal, uma vez que o réu não
ostenta antecedentes, sendo-lhe favoráveis também as demais circunstâncias,
nos termos do art. 59 do Código Penal.
6. Reconhecida a atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal,
visto que o réu admitiu a prática delitiva tanto na fase policial quanto
judicial. O benefício, contudo, não influi na definição da pena, que
não pode ficar aquém do mínimo, consoante preconizado na Súmula n.º
231 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Estabelecido o regime inicial aberto de cumprimento de pena, com fundamento
no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
8. Afastada a aplicação da pena de multa prevista no preceito secundário do
art. 183 da Lei n.º 9.472/97, por violar o princípio da individualização
da pena, conforme entendimento estabelecido pelo Órgão Especial desta
Corte em Arguição de Inconstitucionalidade Criminal.
9. Fixada a pena de multa trazida no Código Penal, em obediência à
proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de
liberdade.
10. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
período da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um)
salário mínimo, destinada à União, conforme entendimento desta Turma.
11. Determinada a execução provisória da pena, com base em entendimento
do Supremo Tribunal Federal.
12. Apelação ministerial provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183, CAPUT, DA LEI N.º 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE
DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DESFAVOR DO RÉU NO PROCESSO
PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS
CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N.º 231, STJ. AUSÊNCIA DE
AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. PENA DE MULTA. FIXADA AQUELA TRAZIDA NO CÓDIGO PEN...
APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS
DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PREENCHIDOS. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE 1 (UM)
SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SOMENTE
UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELOS MINISTERIAL E DA DEFESA DESPROVIDOS.
1. Os apelantes Rodrigo Aparecido Passarelli, Morilo Fernando Sanchez e Silvio
Luiz Lopes foram condenados pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "d", c/c artigo 29, todos do Código Penal, Antônio Roberto
Morales foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, §1º,
alínea "d", c/c artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, enquanto
os apelantes Gilmar Costa Gomes, Fábio Araújo Guimarães e Jairo Cristiano
de Oliveira foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334,
§1º, alínea "c", c/c artigo 29, todos do Código Penal, nos termos da
redação vigente à época dos fatos.
2. Alegação da defesa de inépcia da denúncia sob o fundamento de que
não houve a descrição pormenorizada da conduta executada pelo apelante
Gilmar. Afastada a aventada inépcia da denúncia, pois preenchidos os
requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho, sendo
impossível se operar a desclassificação pretendida.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
5. A interceptação telefônica foi claramente precedida da autorização
judicial exigida para tal fim, emanada pelo Juiz de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, nos autos nº 66/2010, que também
autorizou o compartilhamento das provas produzidas (fls. 135/138. Ademais,
não há necessidade de submeter as gravações à perícia para verificar
os interlocutores dos diálogos que fundamentam a ação penal em apreço,
simplesmente por inexistir previsão legal dessa exigência na Lei nº
9.296/96, além do fato de outros elementos probatórios amealhados serem
aptos a corroborar a autoria delitiva. Inviável, portanto, se falar em
nulidade da interceptação telefônica.
6. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 20/27), Relatório Parcial de Interceptação Telefônica (fls. 117/134),
Laudo de Exame em Veículos (fls. 142/149), Autos de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 185/187 e 195/197) e Laudo
de Exame Merceológico (fls. 205/207). Com efeito, os documentos elencados
demonstram a apreensão de 224.700 (duzentos e vinte e quatro mil e setecentos)
maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade
delitiva.
7. A autoria delitiva foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
8. O dolo também restou configurado a partir do que se extrai do conjunto
dos autos.
9. O decreto de suspensão do processo é cabível antes da prolação da
sentença condenatória, já que busca evitar a continuidade da persecução
penal em juízo. Assim, após todo o processado, não se mostra pertinente
o pleito da suspensão do que já se ultimou.
10. Afasto a valoração negativa da culpabilidade em relação a todos os
réus.
11. Reduzo a pena de prestação pecuniária dos réus Rodrigo e Morilo para
o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União
12. Quanto ao réu Antônio, substituo a pena privativa de liberdade por apenas
uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à
comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo
da execução.
13. Em relação aos réus Gilmar, Fábio, Jairo e Silvio, altero a
substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de
direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período
da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução
14. Apelações ministerial e da defesa desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS
DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PREENCHIDOS. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE 1 (UM)
SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DA PENA...