DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA.1 - O órgão julgador possui discricionariedade para admitir ou não o incidente de Uniformização de Jurisprudência, mediante a análise de sua conveniência e oportunidade. Tendo em vista que o colendo STJ já pacificou entendimento sobre a questão posta sob análise, deve ser indeferido pedido de processamento de incidente de Uniformização de Jurisprudência. Precedentes.2 - Não se admite modificação, em sede de Execução de Sentença, de matéria já alcançada pela coisa julgada.3 - O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva não se circunscrevem aos limites geográficos do Órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.4 - Assim, consolidou-se o entendimento de que todos os titulares de cadernetas de poupança no Banco do Brasil, no período de janeiro de 1989, têm legitimidade para promover a execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA.1 - O órgão julgador possui discricionariedade para admitir ou não o incidente de Uniformização de Jurisprudência, mediante a análise de sua conveniência e oportunidade. Tendo em vista que o colendo STJ já pacificou entendimento sobre a questão posta sob análise, deve ser indeferido pedido de processamento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA - PARTILHA DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO.1. Para caracterização da união estável, a convivência deve revestir-se de notoriedade e durabilidade. Necessário, ademais, que as relações pessoais entre os companheiros atentem para os deveres de lealdade, respeito e assistência mútua. 2. Em face do ônus da prova de fato constitutivo do direito pleiteado (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), necessária a apresentação de provas a demonstrar o período de convivência alegado.3. Os bens adquiridos na constância da convivência podem ser objeto de partilha, conforme art. 5º da Lei 9.278/96, desde que devidamente comprovada a união estável e a colaboração das partes para aquisição do bem. 4. Evidencia-se a litigância de má-fé, quando a parte altera a verdade dos fatos para obtenção do direito pretendido.5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA - PARTILHA DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO.1. Para caracterização da união estável, a convivência deve revestir-se de notoriedade e durabilidade. Necessário, ademais, que as relações pessoais entre os companheiros atentem para os deveres de lealdade, respeito e assistência mútua. 2. Em face do ônus da prova de fato constitutivo do direito pleiteado (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), necessária a apresentação de provas a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA COERCITIVA. ASTREINTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDADO.1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral.2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta ao ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC, art. 944), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 3. O valor da indenização não pode gerar enriquecimento ilícito do ofendido, mas deve ser tal que cumpra seu caráter punitivo em face do ofensor, como forma de inibir a reincidência da conduta indevida.4. A multa processual (astreinte) tem como objetivo assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. A sua finalidade é coagir o demandado ao cumprimento da obrigação e, levando-se em consideração sua capacidade econômica, o valor deve ser suficiente a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA COERCITIVA. ASTREINTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDADO.1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral.2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta ao ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e so...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (ART. 514, II, CPC. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (CPC, ART. 557). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme determina o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve atacar a sentença e, ainda, deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a sua cassação ou reforma. 2. Deixando a parte apelante de impugnar especificamente os fundamentos constantes da r. sentença recorrida, mormente quando suas razões versam sobre matéria já decidida pelo Juízo de Primeiro Grau e acobertada pelo manto da preclusão, mostra-se inadmissível o seguimento ao recurso de apelação, na forma prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (ART. 514, II, CPC. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (CPC, ART. 557). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme determina o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve atacar a sentença e, ainda, deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a sua cassação ou reforma. 2. Deixando a parte apelante de impugnar especificamente os fundamentos constantes da r. sentença recorrida, mormente q...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O princípio da sucumbência não se mostra satisfatório, em determinadas situações, para que o magistrado possa averiguar quem deverá responsabilizar-se pelos encargos do processo. Estabeleceu-se, então, o princípio da causalidade, mediante o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4.ª edição, p. 434).2. O art. 20, §4º, do CPC estabelece que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 3. No caso, em que pese a exclusão do apelante da condenação, o apelado restou sucumbente na ação, e deve, portanto, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.4. Precedentes: O princípio da sucumbência, estampado no artigo 20, do Código de Processo Civil, a bem da verdade, demonstra somente um indício da causalidade, não servindo como informador da responsabilidade processual das despesas do processo. Já a teoria da causalidade, por ser muito mais genérica e ter o condão de exaurir os casos de responsabilidade pelas despesas, mostra-se mais adequada ao presente caso. De acordo com o princípio da causalidade, deve ser afastada a definição, já superada, segundo a qual se deva entender como sucumbente apenas aquele a quem a demanda é imposta, e, como vencedor, aquele cuja demanda tenha sido acolhida. (Acórdão n.669961, 20110310282346APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 23/04/2013. Pág.: 184).5. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O princípio da sucumbência não se mostra satisfatório, em determinadas situações, para que o magistrado possa averiguar quem deverá responsabilizar-se pelos encargos do processo. Estabeleceu-se, então, o princípio da causalidade, mediante o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,...
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO EM UMA PARCELA DOS VALORES PAGOS, DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ARRAS. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora restou incontroversa, sendo certo que o imóvel não foi entregue aos autores e que tal fato sequer foi refutado pela apelante.2. A norma contida no artigo 475 do Código Civil prevê que: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2.1 Destarte, O artigo em comento concede ao contratante fiel duas opções: poderá desconstituir a relação contratual por meio da ação resolutória ou insistir na tutela especifica, postulando o cumprimento da prestação. Não há hierarquia entre as opções, cabendo a opção à parte lesada de acordo com os seus interesses. (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, p. 539).3. Sendo inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento, não há falar-se em culpa concorrente para autorizar eventual divisão dos ônus rescisórios, especialmente no que pertine à retenção da taxa de administração e à devolução dos valores na forma parcelada. 3.1. A rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação.4. Nos termos do artigo 418 do CC, se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 4.1. Considerando a responsabilidade exclusiva da vendedora sobre o inadimplemento contratual e a conseqüente resolução do contrato, inviável a retenção das arras. 4.2 O pagamento pelos serviços de corretagem não podem ser suportados indiretamente pelo consumidor. 4.3 É dizer: é custo inerente à atividade da construtora, que comercializa unidades imobiliárias, arcar com o pagamento dos serviços de corretagem.5. Nos termos do artigo 420 do CC, o pagamento das arras em dobro é a estimativa da própria lei para cobrir eventuais prejuízos, o que obsta qualquer outra compensação pecuniária a título de lucros cessantes ou qualquer outro dano material. 5.1. Súmula 412 - no compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.6. Recuso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO EM UMA PARCELA DOS VALORES PAGOS, DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ARRAS. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora restou incontroversa, sendo certo que o imóvel não foi entregue aos autores e que tal fato sequer foi refutado pela apelante.2. A norma contida no artigo 475 do Código Civil prevê que: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e dan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, DO CCB. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.1. É de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida líquida representada por documento particular (cheque prescrito), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando efetuada validamente, interrompe a prescrição. 2.1. Inteligência do artigo 219 do CPC.3. Verificando-se a ausência de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, autorizando, portanto, a extinção do processo, nos termos do artigo 269, IV, CPC.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, DO CCB. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.1. É de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida líquida representada por documento particular (cheque prescrito), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando efetuada validamente, interrompe a prescrição....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. RETENÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Se a cooperativa assumiu, através de contrato, a entregar um imóvel à autora, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento desse contrato, mesmo que a causadora do atraso tenha sido a construtora contratada. Sendo dispensável a discussão a respeito da existência de má-fé por parte da Cooperativa.2. O cooperado que não tem respeitado o prazo de entrega do imóvel adquirido da cooperativa, da qual era integrante, e sendo a culpa no atraso atribuída exclusivamente à cooperativa, tem direito a requerer a restituição dos valores pagos pelo empreendimento, sem ter que pagar a taxa de administração de 20% prevista no estatuto da requerida.3. Ausente a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de justificar a exclusão da culpa da recorrente, em relação ao atraso na construção e entrega do imóvel adquirido pela autora é aplicável a regra do artigo 393 do código civil.4. A obtenção do benefício da gratuidade judiciária pelas pessoas jurídicas exige a comprovação da hipossuficiência, através da demonstração dos prejuízos por ela sofridos. 4.1 Não é o simples fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos que lhe assegura o benefício da gratuidade.5. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. RETENÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Se a cooperativa assumiu, através de contrato, a entregar um imóvel à autora, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento desse contrato, mesmo que a causadora do atraso tenha sido a construtora contratada. Sendo dispensável a discussão a respeito da existência de má-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. DORT/LER. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE TRABALHO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA EXAME PRÉVIO DE SAÚDE. MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Agravo retido não conhecido nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que não requerida sua apreciação nas razões da apelação.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não participação da seguradora no laudo pericial, pois observado o contraditório e a ampla defesa Admite-se a prova emprestada quando os processos tratam do mesmo fato e têm a mesma finalidade para comprovação de invalidez permanente de membro, e nele se obedeceu ao princípio do contraditório (20090111121065APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/02/2013. Pág.: 315).3. A doença profissional DORT/LER, que incapacitou permanentemente a autora para o labor, é considerada como acidente de trabalho pela Lei 8.213/91, incluindo-se, portanto, no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro (REsp nº324197/SP, Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 14/03/2005 p. 340). 4.1. Precedente Turmário: 6) - DORT/LER incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento de indenização securitária, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de atividade. (TJDFT, 20090111121065APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 04/02/2013. Pág.: 315).5. Não assiste razão à apelante no que tange a alegação de que houve vício na contratação, em razão da omissão acerca de doença preexistente, haja vista que a seguradora, ao concretizar o seguro sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a má-fé do segurado.6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. DORT/LER. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE TRABALHO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA EXAME PRÉVIO DE SAÚDE. MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Agravo retido não conhecido nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que não requerida sua apreciação nas razões da apelação.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não participação da seguradora no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS DE QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. IMPROCEDÊNCIA.1. A teor do art. 1.046 do CPC, Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 1.1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias (Enrico Túlio Liebman), sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida.2. Se, à época em que expedido o termo de penhora, os imóveis objetos de discussão não integravam o patrimônio dos embargantes, que também não detinham a posse dos bens, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de desconstituição da penhora incidente sobre as glebas de terra sobre que controvertem as partes.3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS DE QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. IMPROCEDÊNCIA.1. A teor do art. 1.046 do CPC, Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 1.1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa...
DIREITO ECONÔMICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR II. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. O pedido de pagamento de diferença de correção monetária de valores existentes em caderneta de poupança não encontra proibição no ordenamento jurídico, sendo, portanto, plenamente possível. Inviável, assim, o acolhimento da alegação de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. 2. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários.3. Afastada a prescrição, uma vez que a hipótese sujeita-se ao prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil vigente.4. Trata-se de questão reiteradamente apreciada no âmbito tanto deste e. Tribunal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma uníssona, entendem que os critérios de atualização da caderneta de poupança não podem ser alterados para incidir sobre os depósitos que já tiveram seu período aquisitivo iniciado. Isto é, o poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento.5. Quanto ao plano Collor II, o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de fevereiro de 1991 é o de 21,87%, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor utilizado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.6. A incidência dos juros moratórios decorre de imperativo legal, ante o não cumprimento pontual da obrigação. Seu cômputo inicia-se a partir da citação válida, nos termos do artigo 405, do CC/2002 e artigo 219, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme preconizam os artigos 406, CC/2002 c/c e 161, § 1º, do CTN.7. A condenação ao pagamento não abrangeu as diferenças obtidas entre os índices reconhecidos em sentença e os índices outrora aplicados pela instituição financeira, sendo cabível a compensação.8. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO ECONÔMICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR II. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. O pedido de pagamento de diferença de correção monetária de valores existentes em caderneta de poupança não encontra proibição no ordenamento jurídico, sendo, portanto, plenamente possível. Inviável, assim, o acolhimento da alegação de carência de ação, por impossibilidade jurídic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, DO CCB. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.1. É de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida líquida representada por documento particular (cheque prescrito), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando efetuada validamente, interrompe a prescrição. 2.1. Inteligência do artigo 219 do CPC.3. Verificando-se a ausência de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, autorizando, portanto, a extinção do processo, nos termos do artigo 269, IV, CPC.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, DO CCB. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.1. É de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida líquida representada por documento particular (cheque prescrito), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando efetuada validamente, interrompe a prescrição....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DESACOMPANHADA DE PROVA DA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FALSIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DOCUMENTO APRESENTADO UNILATERALMENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA ESCRITA E ROBUSTA DA DÍVIDA.1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A, CPC). 1.1. O procedimento monitório, em virtude do seu caráter especial, requer a apresentação de prova escrita e robusta da dívida. No caso em comento, verifica-se que os documentos apresentados pela apelante são insuficientes para comprovar sua condição de credora.2. A proposta de veículo usado, em que consta a forma de pagamento utilizada pela apelante para justificar seu crédito, não pode ser utilizada, tendo em vista a falsidade da assinatura do apelado, declarada judicialmente, conforme disposto no art. 387, caput, do CPC. 3. A nota fiscal apresentada, por si só, não comprova a existência da dívida, por se tratar de documento unilateral produzido pela autora, conforme leciona Theotônio Negrão em seu Código de Processo Civil comentado : Não há como instaurar procedimento monitório com base em demonstrativo ou extrato unilateral de débito, não se podendo caracterizar tal documento com prova escrita hábil a tal procedimento.4. A autorização para transferência de veículo não se mostra satisfatória para comprovação de relação entre as partes nem de existência de dívida não paga, sobretudo quando confrontados com os documentos que demonstram a relação entre o apelado e a empresa WJC COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA.5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DESACOMPANHADA DE PROVA DA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FALSIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DOCUMENTO APRESENTADO UNILATERALMENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA ESCRITA E ROBUSTA DA DÍVIDA.1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A, CPC). 1.1. O procedimento monitório, em virtude do seu caráter especial, requer a apresentação de prova escrita...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.1. A fixação dos alimentos estabelece-se pela necessidade do alimentando e pela possibilidade do alimentante e, nos termos do artigo 1.699 do Código de Processo Civil, a pensão alimentícia pode sofrer revisão quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário ou de ambos.2. Ausentes os elementos de provas necessários ao sopesamento do binômio necessidade/possibilidade, devem prevalecer, em princípio, os alimentos no patamar fixado na decisão judicial. (Acórdão n.685478, 20130020005866AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO).3. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.1. A fixação dos alimentos estabelece-se pela necessidade do alimentando e pela possibilidade do alimentante e, nos termos do artigo 1.699 do Código de Processo Civil, a pensão alimentícia pode sofrer revisão quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário ou de ambos.2. Ausentes os elementos de provas necessários ao sopesamento do binômio necessidade/possibilidade, devem prevalecer, em princípio, os alimentos no patamar...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. SERVIÇO ÓTICO. LENTES COM DEFEITO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 CDC. APLICÁVEL. DIÁLOGO DAS FONTES. ART. 7º CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART.206, §3º CC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa-apelada é fornecedor de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Os prazos para reclamar os vícios de um produto distinguem-se, conforme a qualidade do defeito. Portanto, verificado o vício aparente o consumidor poderá exigir a reparação, conforme preceitua o §3º do artigo 26 da Lei 8.078/90, no prazo de 90 dias para os bens duráveis e 30 dias para os bens não-duráveis a partir da efetiva entrega do bem ou serviço. Acaso o defeito seja oculto, a contagem do prazo especificado ocorrerá a partir do momento em que este fica evidenciado.III. Os prazos previstos no artigo 26 do CDC são decadenciais, todavia, ao analisar a aplicabilidade do instituto é necessário verificar a natureza jurídica do pedido a ser tutelado, pois, os prazos decadenciais destinam-se aos direitos potestativos e às ações constitutivas, negativas ou positivas. A prescrição, por outro lado, deve ser associada às ações condenatórias ou aos pedidos que digam respeito à inobservância de regras impostas entre as partes ou preconizadas em lei. Assim, não estão sujeitos aos prazos previstos no citado artigo os pedidos indenizatórios.IV. A responsabilização civil pode ser imposta àquele que descumpre uma obrigação, infringe um contrato ou deixa de observar alguma regra de convivência que regula a vida em comunidade. O dano moral deve abarcar situações que extrapolam à mera chateação ou aborrecimento. Desta feita, não há que se falar em dano moral quando a parte se nega a prática ato embasado no exercício de direito, não tendo esta extrapolado os limites da civilidade.V. Recurso conhecido, prejudicial conhecida em parte e, no mérito, apelo não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. SERVIÇO ÓTICO. LENTES COM DEFEITO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 CDC. APLICÁVEL. DIÁLOGO DAS FONTES. ART. 7º CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART.206, §3º CC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa-apelada é fornecedor de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Os prazos para reclamar os vícios de um produto distinguem-se, conforme a qualidade do defeito. Portanto, verifica...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO RETIDO. INCLUSÁO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO PÓLO PASSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide (art. 88) e o chamamento ao processo somente é admitido na hipótese prevista no art. 101, II. 2. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva, na forma do art. 14, § 1º, do CDC, sendo necessária a comprovação da existência do nexo causal entre a conduta e o dano experimentado.3. Comprovada a ocorrência de culpa do profissional médico, ao qual se aplica a responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, do CPC, configura-se o dever de indenizar.4. O quantum a ser fixado a título de danos morais deve ser arbitrado observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a natureza, a extensão e as consequências das lesões sofridas pela autora, sem perder de vista o caráter preventivo e punitivo da sanção, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cabendo a redução do montante em face das circunstâncias do caso.5. Tendo em vista a comprovação dos danos estéticos levada a efeito perante o magistrado sentenciante e a inexistência de argumento que infirme a conclusão da r. sentença, tenho por bem manter no exato valor nela estabelecido.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO RETIDO. INCLUSÁO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO PÓLO PASSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide (art. 88) e o chamamento ao processo somente é admitido na hipótese...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato.2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato.2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artig...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARRESTO POR INTERMÉDIO DE SISTEMA ELETRÔNICO. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O arresto previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil tem como pressupostos a frustração do ato citatório e a possibilidade de constrição de bens do executado.II. Atendidas as duas exigências postas de maneira objetiva pela legislação processual, não há que se cogitar da imposição de requisito alheio à regulação legal, qual seja a comprovação do exaurimento de todas as medidas de localização do executado ou de bens passíveis de constrição.III. A literalidade da lei quanto à realização do arresto por oficial de justiça não afasta a possibilidade de concretização da medida constritiva por qualquer dos meios de constrição albergados na sistemática processual vigente, notadamente quando providos de maior eficácia e rapidez.IV. Cabível o arresto regulado no artigo 653 do Estatuto Processual Civil por intermédio do sistema Bacenjud.V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARRESTO POR INTERMÉDIO DE SISTEMA ELETRÔNICO. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O arresto previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil tem como pressupostos a frustração do ato citatório e a possibilidade de constrição de bens do executado.II. Atendidas as duas exigências postas de maneira objetiva pela legislação processual, não há que se cogitar da imposição de requisito alheio à regulação legal, qual seja a comprovação do exaurimento de todas as medidas de localização do executado ou de bens passíveis de constri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. EXCLUSÃO DE UM DOS MATRONÍMICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE.A regra da imutabilidade do nome é relativa, uma vez que a própria Lei de Registros Públicos prevê possibilidades para tanto, a exemplo do contido em seu art. 57.Nesse sentido, verifica-se que a Lei de Registros Públicos não impõe rígidas regras à eventual alteração dos assentamentos de nascimento, ainda mais quando há concordância de ambos os genitores.Se a mudança proposta em nada trará de prejuízo aos infantes ou à sociedade, uma vez que os nomes ainda não foram associados aos atos e fatos da vida civil, a exclusão de um dos matronímicos, em razão da extensão verificada, é plenamente aceitável. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. EXCLUSÃO DE UM DOS MATRONÍMICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE.A regra da imutabilidade do nome é relativa, uma vez que a própria Lei de Registros Públicos prevê possibilidades para tanto, a exemplo do contido em seu art. 57.Nesse sentido, verifica-se que a Lei de Registros Públicos não impõe rígidas regras à eventual alteração dos assentamentos de nascimento, ainda mais quando há concordância de ambos os genitores.Se a mudança proposta em nada trará de prejuízo aos infantes ou à sociedade, uma vez que os nomes ainda...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR ESTIMATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITE DA APÓLICE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADORA. NÃO CABIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. SEM COBERTURA DA APÓLICE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DANOS MORAIS CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR.Em caso de responsabilidade civil subjetiva extracontratual, somente há o dever de indenizar quando restarem configurados a ocorrência da conduta, a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002).A alegação de que houvera culpa concorrente do autor-apelado em virtude de conduzir a sua motocicleta sem habilitação e com o farol apagado não gera, por si só, presunção de culpa concorrente, pois tais situações ainda que configurados não alterariam a dinâmica de como ocorreram os fatos. Havendo comprovação nos autos por meio de laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal de que a causa determinante do acidente decorreu de manobra realizada pelo condutor do automóvel que, ao convergir à esquerda, quando as condições não lhe eram favoráveis, intercepta a trajetória da motocicleta e com esta colide, é de se reconhecer a sua culpa no evento. À vítima assiste direito à indenização de um salário mínimo, a míngua de comprovação de que percebia mensalmente valor superior, para o período em que permaneceu inapta e incapacitada para o trabalho, traduzindo mínimo que o trabalhador deve perceber, e ser contemplado com a composição do manifesto dano experimentado.Restando demonstrado que a vítima experimentou lesões corporais de natureza grave, e ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, com debilidade no membro inferior direito, além de cicatrizes, cabível a condenação do causador do sinistro ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.A fixação dos danos morais e estéticos deve guardar a razão de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem pífia a ponto de esvaziar o seu duplo desiderato: compensatório pelo prejuízo imaterial suportado; e pedagógico da condenação de modo inibir a recidiva no ato danoso.Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se condenar de forma solidária a seguradora e o segurado, em caso de ação de reparação de danos, limitada a indenização a cargo da seguradora à apólice contratada (REsp. 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)Em que pese o entendimento da Súmula 246 do STJ, o direito à compensação da indenização com o valor do seguro DPVAT somente se afigura cabível quando comprovado o seu pagamento à vítima do acidente, hipótese não verificada nos autos. Ademais, tal quantia somente se compensaria com a indenização devida pelo causador do acidente, não pela litisdenunciada seguradora, que nada desembolsou para o pagamento da cobertura.Quando a apólice não cobre indenização a título de danos estéticos, estes não são devidos pela seguradora, devendo a condenação se limitar aos danos morais previstos na sentença, uma vez que estes foram abarcados pelo contrato.As verbas honorárias foram fixadas pelas balizas do art. 20, § 3º do CPC, no patamar mínimo, de 10% (dez por cento), não se mostrando seu valor desarrazoado ou desproporcional.Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR ESTIMATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITE DA APÓLICE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADORA. NÃO CABIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. SEM COBERTURA DA APÓLICE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DANOS MORAIS CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR.Em caso de responsabilidade civil subjetiva extracontratual, somente há o dever de indenizar quando restarem...