PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A regularidade da representação processual da parte autora constitui pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual, se mostra impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Somente quando autenticada por oficial público, a fotocópia de instrumento de procuração, bem como o substabelecimento, têm a mesma validade do documento original. Inteligência do art. 384 do CPC. 3. Deixando a parte autora de proceder à emenda à inicial, a fim de regularizar sua representação processual, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único e 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A regularidade da representação processual da parte autora constitui pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual, se mostra impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Somente quando autenticada por...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVILPÚBLICA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1243887/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos(art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, tratando-se de sentença genérica proferida em ação civil coletiva os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 2. Os efeitos da sentença genérica exarada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em desfavor do Banco do Brasil S/A alcançam a todos os titulares de cadernetas de poupança da referida instituição financeira, independentemente do local do domicílio, eis que acompetência para julgamento do feito foi deslocada para a Justiça do Distrito Federal exatamente em virtude da abrangência nacional da pretensão. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVILPÚBLICA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1243887/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos(art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, tratando-se de sentença genérica proferida em ação civil coletiva os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. I. No que concerne o interesse de agir/processual para sua configuração basta demonstrar a necessidade da utilização da via judicial, através do meio adequado, com o escopo de possibilitar a satisfação dos pretensos direitos do autor.II. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. III. O concurso público, nos dizeres de Marçal Justen Filho, visa selecionar os indivíduos titulares de maior capacitação para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. As regras do certame são previstas no edital, anuindo com estas o candidato quando realiza sua inscrição.IV. Havendo previsão proibindo o tratamento diferenciado a candidatos em razão de alterações psicológicas e/ou fisiológicas que impossibilitem a execução da prova física, o pedido de realização extemporêneo do teste ofende o princípio da vinculação do concurso público ao Edital e ao da isonomia.V. Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. I. No que concerne o interesse de agir/processual para sua configuração basta demonstrar a necessidade da utilização da via judicial, através do meio adequado, com o escopo de possibilitar a satisfação dos pretensos direitos do autor.II. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convenci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.1. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, pode determinar a produção daquelas que entenda necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC. Não está limitado, assim, à produção de uma ou outra prova, podendo, inclusive, sentenciar desde logo se entender que o feito está apto e não implica ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, modo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Não restando configurada a prática de qualquer ato ilícito pelos réus, não há que se falar no dever de indenizar.3. O fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade são pressupostos para a caracterização do dano moral. Não demonstrado o ato violador que ensejasse reparação civil, a indenização é descabida.4. O magistrado, ao arbitrar os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Observados de forma adequada os parâmetros legais, não há justificativa para a sua majoração. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.1. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, pode determinar a produção daquelas que entenda necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC. Não está limitado, assim, à produção de uma ou outra prova, podendo, inclusive, sentenciar desde logo se entender que o feito está apto e não implica...
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. ATENDIMENTO PARCIAL E EXTEMPORÂNEO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os princípios da instrumentalidade de formas e da economia processual são vetores do direito processual civil que devem ser observados quando do recebimento da petição inicial.2. No juízo de cognição superficial efetivado ao analisar a petição inicial, ao magistrado é dado receber a inicial, determinar sua emenda ou indeferi-la de plano. Verificada a possibilidade de emenda, em observância ao princípio da economia processual, é possível a concessão de prazo superior ao previsto no artigo 284 do Código de Processo Civil, posto que se trata de prazo dilatório. 3. A extinção do feito deve ser considerada como última solução a ser tomada, quando impossível o regular tramite da ação. Assim, havendo possibilidade do vício que a inquina ser sanado posteriormente, a extinção se mostra desarrazoada, evidenciando apego exacerbado ao formalismo.4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. ATENDIMENTO PARCIAL E EXTEMPORÂNEO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os princípios da instrumentalidade de formas e da economia processual são vetores do direito processual civil que devem ser observados quando do recebimento da petição inicial.2. No juízo de cognição superficial efetivado ao analisar a petição inicial, ao magistrado é dado receber a inicial, determinar sua emenda ou indeferi-la de plano. Verificada a possibilidade de emenda, em obse...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AFRONTA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA.I. Demonstrado interesse do exeqüente no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem, embora não tenha logrado êxito na localização de bens do executado, não resta caracterizada a paralisação que dê ensejo à extinção do processo executivo ou a ausência de pressuposto de constituição válida deste.II. Constando dos autos requerimento da parte exequente para intimação do executado com o objetivo de se cumprir o disposto no artigo 600 do Código de Processo Civil, em face de não localização de bens e não havendo paralisação dos autos caracterizando a inércia deste, impõe-se a suspensão processual nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil.III. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AFRONTA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA.I. Demonstrado interesse do exeqüente no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem, embora não tenha logrado êxito na localização de bens do executado, não resta caracterizada a paralisação que dê ensejo à extinção do processo executivo ou a ausência de pressuposto de constituição válida deste.II. Constando dos autos requerimento da parte exeque...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO DEFINITIVO DO IML. PROVA SUFICIENTE. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. JULGAMENTO RECURSO REPETIVIVO PELO STJ. RESP Nº 1.246.432/RS. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. TERMO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa. - Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), tem-se por suficiente, para o desiderato comprobatório, o laudo do Instituto Médico Legal conclusivo acerca da debilidade ou invalidez do beneficiário. - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em Juízo a sua complementação. - Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, bem como dos enunciados 405 e 278, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, cujo termo inicial começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que, em regra, ocorre com a emissão do laudo pericial definitivo. Precedentes Jurisprudenciais. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento segundo o qual aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. - Tratando-se de lesão que ocasionou a invalidez parcial permanente do segurado, de natureza média, a indenização deve ser fixada em 50% do limite máximo indenizável (art. 3º, b, da Lei 6.194/74). - A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor. - Recurso do autor desprovido. Recurso da requerida parcialmente provido. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO DEFINITIVO DO IML. PROVA SUFICIENTE. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. JULGAMENTO RECURSO REPETIVIVO PELO STJ. RESP Nº 1.246.432/RS. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. TERMO DE INCIDÊNCIA. SEN...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não é devida a indenização por danos morais quando ausente a comprovação de ato ilícito praticado pela ré, que limitou-se ao exercício regular do seu direito de apurar as irregularidades praticadas pelo autor. Se a causa de pedir do pedido reconvencional guarda relação com a causa de pedir da ação principal, atendendo aos ditames do artigo 315, do Código de Processo Civil, deve tal ação ser recebida. Demonstrados os prejuízos causados pelo autor/reconvindo à ré/reconvinte, deve-se manter a sentença de condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não é devida a indenização por danos morais quando ausente a comprov...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TUTELA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS. PESSOA SIMPLES E DE PARCOS RECURSOS. VALIDADE DAS ALEGAÇÕES. REMUNERAÇÃO DO TUTOR. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial (Carlos Roberto Gonçalves). 2. A ré passou sete anos sem qualquer contribuição de quem quer que fosse para sustentar a autora e o seu irmão. O próprio art. 1.752 do Código Civil prevê remuneração ao tutor, pelo que despender no exercício da tutela. 3. A ré é pessoa simples e não tinha real e completo conhecimento das obrigações atinentes à prestação de contas, o que efetivamente implicou em prejuízo da produção de provas nos autos. Assim, válida a alegação de que o valor de R$ 33.571,59 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) foi utilizado para sustentar a autora e o seu irmão durante o período em que a ré não teve qualquer ajuda financeira (sete anos), sendo esta pessoa de parcos recursos como se depreende dos extratos juntados aos autos.4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TUTELA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS. PESSOA SIMPLES E DE PARCOS RECURSOS. VALIDADE DAS ALEGAÇÕES. REMUNERAÇÃO DO TUTOR. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial (Carlos Roberto Gonçalves). 2. A ré passou sete anos sem qualquer contribuição de quem quer que fosse para sustentar a autora e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MUDANÇA DO REGIME DE VISITAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLIAÇÃO DAS VISITAS. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL.I. Levando sempre em conta a supremacia do interesse do menor, ao magistrado é permitido regulamentar o direito de visitas de acordo com os parâmetros do caso concreto, ainda que de forma diversa da pretensão externada por um ou ambos os genitores.II. Incumbido de disciplinar o direito de visita independente do pleito dos pais, o juiz não incorre em julgamento extra petita quando, em ação de modificação de guarda, regula esse importante instituto do direito de família com o propósito de salvaguardar os interesses prioritários do menor.III. O artigo 1.584 do Código Civil denota que a guarda dos filhos menores deve ser atribuída ao genitor em melhores condições de exercê-la. É o interesse dos filhos, pois, o fator central e predominante da ponderação judicial sobre qual dos pais ostenta os predicados mais adequados ao desempenho da guarda.IV. Não se acolhe o pedido de modificação de guarda quando as provas colhidas não recomendam a retirada da guarda que a mãe exerce desde o nascimento do filho.V. A guarda compartilhada representa moderno instrumento voltado ao fortalecimento da convivência familiar e, sobretudo, ao desenvolvimento da criança num ambiente de solidariedade, cooperação e harmonia. Todavia, pressupõe, na maioria dos casos, um relacionamento minimamente cordial entre os pais, na medida em que pressupõe um espírito de colaboração mútua sem o qual a situação do filho pode ficar ainda mais instável.VI. Desavenças entre os pais não podem ser usadas como fator de inibição da convivência entre pais e filhos. Pelo contrário, a ordem jurídica acena exatamente no sentido de que o juiz deve impedir que os desencontros entre os pais sejam invocados, por qualquer deles, para enfraquecer os laços afetivos e sociais com o filho.VII. Não havendo acordo entre os genitores sobre o regime de visitas, a regulamentação judicial deve favorecer o fortalecimento do vínculo afetivo entre pai e filho. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MUDANÇA DO REGIME DE VISITAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLIAÇÃO DAS VISITAS. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL.I. Levando sempre em conta a supremacia do interesse do menor, ao magistrado é permitido regulamentar o direito de visitas de acordo com os parâmetros do caso concreto, ainda que de forma diversa da pretensão externada por um ou ambos os genitores.II. Incumbido de disciplinar o direito de visita independente do pleito dos pais, o juiz não incorre em julgamento extra petita qu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO APÓS O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA. QUEBRA DE EQUIPAMENTO CIRÚRGICO. ESTILHAÇOS DEIXADOS NO CORPO DO PACIENTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios só precisa ser reiterada quando o provimento do recurso afetar parte da sentença antes impugnada. 2. A ratificação da apelação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado na parte que foi objeto de apelação. 3. O art. 517 do Código de Processo Civil veda a inovação fática em sede de apelação, porém não interdita a possibilidade de que o apelante amplie o espectro jurídico das teses apresentadas.4. A responsabilidade das pessoas jurídicas que se dedicam comercialmente prestação do serviço de saúde é de cunho objetivo, a teor do que preceitua o art. 37, § 6º, da Carta Política de 1988.5. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, na linha do que estatui o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não se pode afastar a existência de defeito na prestação do serviço médico que ocasiona a incrustação de pedaços metálicos de equipamento cirúrgico no corpo do paciente.7. O simples fato da presença de partes metálicas dentro do corpo do paciente evidencia por si só a existência de dano moral, porquanto não se pode sequer questionar o sofrimento físico e psíquico a ele imanente.8. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO APÓS O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA. QUEBRA DE EQUIPAMENTO CIRÚRGICO. ESTILHAÇOS DEIXADOS NO CORPO DO PACIENTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios só precisa ser reiterada quando o provimento do recurso afetar parte da sentença antes impugnada. 2. A ratificação da apelação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em f...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR DE SEGUROS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA QUE INVIABILIZOU OU DIFICULTOU O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. FALTA DE PAGAMENTO DE PEQUENA PARCELA DO ENDOSSO DA APÓLICE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. I. O julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando os fatos controversos do litígio encontram conforto persuasivo na prova documental produzida pelas partes. II. A alienação fiduciária em garantia do bem constitui objeto de contrato distinto que não interfere na relação contratual securitária e, por conseguinte, não altera a legitimidade ativa do segurado para demandar a indenização prevista na apólice. III. Na ação de indenização promovida pelo segurado, não há como afastar a legitimidade do corretor de seguros ao qual se imputa conduta culposa que tenha inviabilizado ou dificultado o implemento da cobertura securitária. IV. Raiaria por grave ofensa ao primado da boa-fé objetiva consentir que a seguradora que jamais questionou possível pendência obrigacional e que recebeu o prêmio complementar atinente ao endosso deixasse de desempenhar o seu encargo contratual depois de verificado o sinistro. V. O pagamento da franquia é de rigor para a consecução da cobertura securitária, motivo pelo qual o valor respectivo naturalmente deve ser deduzido do montante indenizatório. VI. Nos termos do art. 772 do Código Civil, a correção monetária deve incidir desde a data em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado, pois a partir de então o valor correspondente passaria a integrar o patrimônio do segurado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR DE SEGUROS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA QUE INVIABILIZOU OU DIFICULTOU O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. FALTA DE PAGAMENTO DE PEQUENA PARCELA DO ENDOSSO DA APÓLICE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. I. O julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando os fat...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APROPRIADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE QUE RECEBE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. IMPOSSIBILIDADE.I. Sendo a matéria controvertida unicamente de direito, não há qualquer reparo ao julgamento antecipado da lide feito com suporte no art. 330, I, do Código de Processo Civil. II. Somente os fatos que são ao mesmo tempo controversos e relevantes para o julgamento da lide justificam a incursão do feito na fase instrutória. Ao juiz cabe indeferir provas requeridas para a demonstração de fatos incontroversos ou que não interferem no julgamento da causa.III. O associado que conclui o processo contributivo e passa a receber complementação de aposentadoria não tem direito ao recebimento de expurgos inflacionários das contribuições vertidas.IV. Depois que implementa as contribuições pelo tempo previsto no estatuto, ao associado remanesce apenas o direito de exigir a obrigação correspondente da entidade de previdência privada: o pagamento da complementação da aposentadoria.V. Todo o aporte financeiro realizado pelo associado durante a fase de contribuição é incorporado ao patrimônio da entidade de previdência privada, a qual responde pela satisfação do benefício ajustado contratualmente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APROPRIADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE QUE RECEBE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. IMPOSSIBILIDADE.I. Sendo a matéria controvertida unicamente de direito, não há qualquer reparo ao julgamento antecipado da lide feito com suporte no art. 330, I, do Código de Processo Civil. II. Somente os fatos que são ao mesmo tempo controversos e relevantes para o julgamento da lide justificam...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA MENSALIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DÉBITO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. O arbitramento da compensação do dano moral deve ser orientado pela capacidade econômica das partes, pela gravidade e repercussão do dano e pelo grau de reprovabilidade da conduta ilícita do agente. II. Em se cuidando de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, a importância de R$ 5.000,00 traduz a justa compensação do dano moral e ao mesmo tempo não transborda para o enriquecimento indevido. III. Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. V. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade e ponderado segundo os critérios legais, estipula honorários sucumbenciais que remuneram adequadamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA MENSALIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DÉBITO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. O arbitramento da compensação do dano moral deve ser orientado pela capacidade econômica das partes, pela gravidade e repercussão do dano e pelo grau de reprovabilidade da conduta ilícita do agente. II. Em se cuidando de inscrição...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONDUMIDOR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FATOS IRRELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONSUMIDOR QUE INTERROMPE O TRATAMENTO E OPTA PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO MÉDICO. SERVIÇOS QUE NÃO CHEGAM A SER DESEMPENHADOS. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL INEXISTENTE. I. O indeferimento de prova pericial que objetiva demonstrar fatos irrelevantes para o julgamento da causa não traduz cerceamento de defesa e, por conseguinte, não compromete a validade constitucional da sentença.II. A vedação ao enriquecimento sem causa, proclamada no artigo 884 do Código Civil, é incompatível com a absorção patrimonial desprovida de embasamento legal ou contratual. III. Se os serviços médicos contratados não chegam a ser prestados, o fornecedor não pode angariar o valor contratado.IV. Segundo preconizam os arts. 4º, caput, e 6º, III, da Lei 8.078/90, o contrato de consumo deve ser moldado num ambiente de absoluta transparência. O consumidor, ao decidir por sua vinculação obrigacional, há que estar plenamente cônscio de todos os caracteres e todos os detalhes da prestação dos serviços contratados.V. Sem a completa apreensão do conteúdo do negócio jurídico, desaparece o vínculo obrigacional que poderia dar suporte à exigibilidade do pagamento do preço inicialmente acordado, máxime quando os serviços não chegam a ser prestados.VI. O dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum predicado da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os arts. 11 e 12 do Código Civil.VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONDUMIDOR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FATOS IRRELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONSUMIDOR QUE INTERROMPE O TRATAMENTO E OPTA PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO MÉDICO. SERVIÇOS QUE NÃO CHEGAM A SER DESEMPENHADOS. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL INEXISTENTE. I. O indeferimento de prova pericial que objetiva demonstrar fatos irrelevantes para o julgamento da causa não traduz cerceamento de defesa e, por conseguinte, não compromete a validade constitucional da senten...