DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. 1. É cabível o cumprimento de sentença exarada em Ação de Revisão Contratual, ainda que o crédito apurado seja em favor da ré e não da parte autora. Inteligência do art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a r. sentença reconheceu a existência de crédito em favor da parte ré (FUNCEF) e não em favor da parte autora, é possível que o cumprimento deste julgado ocorra nos próprios autos da ação originária, prestigiando-se a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. 1. É cabível o cumprimento de sentença exarada em Ação de Revisão Contratual, ainda que o crédito apurado seja em favor da ré e não da parte autora. Inteligência do art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a r. sentença reconheceu a existência de crédito em favor da parte ré (FUNCEF) e não em favor da parte autora, é possível que o cumprimento deste julgado ocorra nos próprios autos da ação originária, prestigiando-se a celerida...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÂO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÂO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO ATRAVÉS DO QUAL AS PARTES DÂO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÂO APENAS DA IMPORTÂNCIA ALI MENCIONADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DAS ARRAS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PERDAS E DANOS. ALUGUERES PAGOS EM RAZÂO DO NÂO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. 1. Nos termos do art. 402 do Código Civil, Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 1.1 In casu, o autor demonstrou que realizou dois pagamentos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de alugueres correspondentes aos meses de março e abril de 2011, ocorridos antes do distrato, quando a data prevista para a conclusão das obras e entrega da unidade adquirida era de 30 de setembro de 2010.2. Quanto às demais verbas indenizatórias pleiteadas, correta a r. sentença ao indeferi-las, diante do distrato realizado pelas partes, inclusive, o inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à imagem, ao patrimônio imaterial da vítima. 2.1 Enfim. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971/SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012).3. Improcedente, também, a pretensa indenização decorrente da valorização do imóvel, pois diante da rescisão do contrato e da devolução do sinal pago, o negócio jurídico não foi concretizado e, portanto, não teria o autor qualquer direito sobre o bem.4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÂO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÂO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO ATRAVÉS DO QUAL AS PARTES DÂO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÂO APENAS DA IMPORTÂNCIA ALI MENCIONADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DAS ARRAS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PERDAS E DANOS. ALUGUERES PAGOS EM RAZÂO DO NÂO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. 1. Nos termos do art. 402 do Código Civil, Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente de...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUGURO DPVAT. LIMINAR INDEFERIDA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada, atende ao que prescreve o art. 43, do CPC, onde consta que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores2. Os direitos personalíssimos são aqueles ligados à personalidade e à dignidade da pessoa humana, sendo inalienáveis e indisponíveis porque não são dotados de valor econômico.3. No caso, não há se falar em natureza personalíssima da ação, tendo em vista que o direito sub judice é, nitidamente, indenizatório, sendo, por isso, transmissível. Na verdade, a própria norma de regência, Lei 6.194/74, estabelece, no art. 4º, que A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.4. Agravo improvido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUGURO DPVAT. LIMINAR INDEFERIDA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada, atende ao que prescreve o art. 43, do CPC, onde consta que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores2. Os direitos personalíssimos são aqueles ligados à personalidade e à dignidade da pessoa humana, sendo inalienáveis e indisponíveis porque não são dotados de valor econômico.3. No caso, não há se fala...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXIGILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO NA VARA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO APELO. 1. Não há que se falar em nulidade da regularização da representação processual, eis que realizada nos termos do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, não se exigindo expressa ratificação dos atos praticados, por ausência de amparo legal.2. A suspensão do atendimento da serventia judicial durante o termo final do prazo recursal leva à prorrogação do mesmo para o primeiro dia útil subseqüente, nos termos do disposto no artigo 184, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Configurada a tempestividade do apelo, uma vez protocolado no primeiro dia útil do retorno do atendimento externo cartorário, acolhem-se os embargos declaratórios, para se conhecer do recurso.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXIGILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO NA VARA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO APELO. 1. Não há que se falar em nulidade da regularização da representação processual, eis que realizada nos termos do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, não se exigindo expressa ratificação dos atos praticados, por ausência de amparo legal.2. A suspensão do atendimento da serventia judicial durante o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE COMODATO. DEVOLUÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. ARTIGO 20, §3 DO CPC.1. Destarte, O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos di disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos e considerando sua Excelência os fatos, tem-se como verdade processual que as comodatárias não demonstraram a devolução dos botijões de gás recebidos em comodato; logo, apurada a sentença que as condenou a fazê-lo ou, alternativamente, pagar à comodante o valor correspondente.3. Aplicando-se ao caso a hipótese do art. 20 § 4º do CPC, devem os honorários ser majorados de forma a remunerar dignamente o trabalho do profissional da advocacia.4. Apelação improvida e recurso adesivo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE COMODATO. DEVOLUÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. ARTIGO 20, §3 DO CPC.1. Destarte, O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos di disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos e considerando sua Excelência os fatos, tem-se como verdade processual que as comodatárias não demonstraram a devolução dos botijões de gás recebidos em comodato; logo, apurada a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. EXECUÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA AVANÇAR ÀS FASES SUBSEQUENTES. MANUTENÇÃO NO CERTAME. INDEFERIMENTO. ELIMINAÇÃO DEFINITIVA. RESULTADO FINAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DE CANDIDATO EM FASE DE CONCURSO JÁ ULTIMADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO RETIDO. QUESTÃO PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. INSTITUIÇÃO EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aviada ação cujo objeto é o questionamento de disposições editalícias e a aplicação do concurso público no qual se inscrevera o autor, a angularidade passiva da lide deve ser ocupada exclusivamente pelo ente púbico que deflagrara o certame volvido ao provimento de cargo integrantes da sua estrutura administrativa, não ostentando a instituição contratada para execução do certame legitimação para responder à pretensão e compor a angularidade passiva, pois atua tão somente em nome e por conta do ente público que a contratara, funcionando como mera executora da delegação que lhe fora confiada.2. A pretensão de candidato a concurso público destinada à asseguração de sua continuidade no certame mostra-se juridicamente inviável após a ultimação do certame, vez que, em não lhe tendo sido ressalvado o direito de prosseguir no certame, dele restando definitivamente eliminado por não ter participado das etapas subseqüentes, o prosseguimento do concurso e homologação de seu resultado final irradia o irreversível efeito de exaurir o objeto da ação e ilidir seu interesse de agir.3. Ainda que eventualmente desqualificada a regra editalícia que ensejara a eliminação de candidato do certame, não pode ser alforriado de satisfazer as demais exigências editalícias na expressão dos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade dos atos administrativos, encerrando essa certeza a constatação de que o acolhimento do pedido aduzido implicaria a realização de avaliações particularizadas, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica e com os postulados que pautam os certames seletivos, devendo o interesse público na preservação do resultado legitimamente obtido sobrepujar o interesse individual de concorrente eliminado sob os critérios universais utilizados de debater a legitimidade da sua eliminação.4. Aliado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal também incorporara os princípios da legalidade e da igualdade, destinando-se a regular a atuação administrativa e a assegurar direitos iguais a todos os cidadãos com base na impessoalidade da criação legislativa, obstando que qualquer candidato seja tratado de forma discricionária. Essa vedação de tratamento diferenciado alcança, inclusive, a reabertura de oportunidade para que candidato eliminado de concurso público que já fora encerrado seja submetido a processo seletivo paralelo, particularizado e individualizado, sendo certo que a tutela judicial não pode ser transmudada em instrumento para o tangenciamento de aludidos primados.5. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6. A sistemática processual civil orienta o conhecimento do agravo retido como preliminar à análise da apelação (art. 523 e § 1º, CPC), o que decorre da circunstância de que, uma vez provido o agravo, poderá, inclusive, redundar na cassação da sentença, restando prejudicado o apelo, mas, extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, a análise do agravo, por versar sobre questão meramente processual, deve ser postergada para momento subsequente à elucidação da pretensão destinada à cassação do provimento extintivo, restando irreversivelmente prejudicado se preservada a sentença. 7. Apelação conhecida e improvida. Agravo retido declarado prejudicado. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. EXECUÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA AVANÇAR ÀS FASES SUBSEQUENTES. MANUTENÇÃO NO CERTAME. INDEFERIMENTO. ELIMINAÇÃO DEFINITIVA. RESULTADO FINAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DE CANDIDATO EM FASE DE CONCURSO JÁ ULTIMADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO RETIDO. QUESTÃO PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. INSTITUIÇÃO EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INAPROPRIADAS EM PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME E OUTRAS CONDUTAS ILEGAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESFAVOR DO PATROCINADO. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCESSOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO FIRMATÁRIO DAS PEÇAS ATRAVÉS DAS QUAIS FORAM REALIZADOS OS ATAQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INAPROPRIADAS EM PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME E OUTRAS CONDUTAS ILEGAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESFAVOR DO PATROCINADO. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCESSOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO FIRMATÁRIO DAS PEÇAS ATRAVÉS DAS QUAIS FORAM REALIZADOS OS ATAQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoame...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PRESUNÇÃO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. EMBARGOS DO INSOLVENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ENCARGO. INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS. TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ESTADO DE INSOLVABILIDADE COMPROVADO. DECRETAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissintonia do julgado com o defendido pela parte não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PRESUNÇÃO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. EMBARGOS DO INSOLVENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ENCARGO. INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS. TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ESTADO DE INSOLVABILIDADE COMPROVADO. DECRETAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guarda...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO.1. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica4. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 5. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 6. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 7. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 8. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça.9. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa.10. A aferição dos valores monetários devidos ao consumidor que concertara com empresa de telefonia contrato adesivo de participação financeira reclama a realização de cálculos complexos voltados à apuração do quantitativo de ações a serem complementadas e das bonificações geradas, de sorte que a liquidação da sentença deve ser efetivada sob a modalidade de arbitramento, por profissional dotado de conhecimento técnico acerca do assunto. 11. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que revela-se adequada e razoável a mensuração da verba honorária no patamar mínimo, devendo, portanto, ser preservada porquanto se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA IN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FILHOS. BENEFICIÁRIOS DO ACORDADO. CRÉDITO. SUJEIÇÃO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. 1.Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, no molde do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, somente é retomado após o último ato do processo, ressalvado, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a ação fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do autor ou credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação.2.Aferido que o crédito exequendo, conquanto derivando de título judicial - sentença homologatória de transação -, estava sujeitado a condição suspensiva que somente viera a se aperfeiçoar mais de década após a germinação do título, quando finalmente a execução restara viabilizada, o prazo prescricional incidente na espécie, que é o mesmo da ação, tem como termo inicial o momento em que houvera o implemento do fato que aperfeiçoara a realização da condição, resultando que, aviada a pretensão executiva antes do implemento do interstício, resta obstada a afirmação da prescrição (CC, art. 199, I). 3.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FILHOS. BENEFICIÁRIOS DO ACORDADO. CRÉDITO. SUJEIÇÃO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. 1.Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, no molde do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, somente é retomado após o último ato do processo, ressalvado, extraordinariamente, a ocorrê...
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EFEITOS. MORA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar e admitido o processamento do agravo, quando se constata, a partir das informações prestadas pelo juízo de origem, que a Agravante noticiou a interposição de agravo, além da ausência de prova da argüição de não cumprimento do procedimento determinado no artigo 526 do Código de Processo Civil. 2. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do Código de Processo Civil. 3. Admite-se a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a Construtora se abstenha de incluir o nome da adquirente em cadastro de inadimplentes, em face do depósito judicial das parcelas previstas no contrato, cuja rescisão pleiteia a Agravada, mormente quando comprovada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Negou-se provimento ao Recurso.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EFEITOS. MORA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar e admitido o processamento do agravo, quando se constata, a partir das informações prestadas pelo juízo de origem, que a Agravante noticiou a interposição de agravo, além da ausência de prova da argüição de não cumprimento do procedimento determinado no artigo 526 do Código de Processo Civil. 2. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos esta...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO PROVISÓRIA. MORTE PRESUMIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do art. 6º do Código Civil de 2002, que trouxe redação similar à do art. 10 do Código Civil de 1916, presume-se a morte, quanto aos ausentes, nas hipóteses em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.2 - O art. 221 da Lei nº 8.112/90, outrora aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal, dispõe que será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor quando a ausência for declarada pela autoridade judiciária competente, donde sobressai que a declaração judicial de ausência é imprescindível para o percebimento da pensão provisória em referência e, por conseguinte, o seu pagamento não pode ter por termo inicial data anterior ao reconhecimento judicial.3 - A pensão provisória somente será convertida em vitalícia depois de decorridos cinco anos da sua vigência, salvo o reaparecimento do servidor, caso em que o benefício cessará (parágrafo único do art. 221 da Lei nº 8.112/90).Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO PROVISÓRIA. MORTE PRESUMIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do art. 6º do Código Civil de 2002, que trouxe redação similar à do art. 10 do Código Civil de 1916, presume-se a morte, quanto aos ausentes, nas hipóteses em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.2 - O art. 221 da Lei nº 8.112/90, outrora aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal, dispõe que será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor quando a aus...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida fundada em cheque prescrito é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir da extinção da pretensão executória do título. 2. Se houver demora na consecução do ato citatório e tal fato for atribuível a questões inerentes ao serviço judiciário, a parte autora não será prejudicada. Inteligência do § 2º do art. 219 do CPC e do enunciado n. 106 da súmula do STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. Afastada a prescrição, única tese sustentada nos embargos, rejeita-se a defesa, constitui-se o documento em título executivo judicial e condena-se o embargante a arcar com as despesas processuais. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida fundada em cheque prescrito é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir da extinção da pretensão executória do título. 2. Se houver demora na consecução do ato citatório e tal fato for atribuível a questões inerentes ao serviço judiciário, a parte autora não será prejudicada. Inteligência do § 2º do art. 219 do CPC e do enunciado n. 106 da súmula do STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para seu e...
PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE COM BASE EM CRITÉRIO DE IDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MESMAS PARTES. PEDIDO MAIS AMPLO QUE O OUTRO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1. O instituto da litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda esteja em curso, pendendo de julgamento, consoante disposto no art. 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Doutrina. Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, Saraiva, 2º volume, 1994. A litispendência é a situação que é gerada pela instauração da relação processual (v. art. 219, efeito da citação), produzindo o efeito negativo de impedir a instauração de processo com ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir). Se instaurado, o segundo deve ser extinto sem julgamento do mérito também (ob. Cit.).3. Outrossim, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, para haver litispendência, é necessário que as duas causas apresentem os mesmos elementos e subelementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato).4. Há continência entre causas toda vez que o objeto de uma delas (causa continente), por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida). A diferença entre as ações continente e conteúdo é, portanto, quantitativa. 4.1 Logo, havendo continência, o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, objetivando evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 105 do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE COM BASE EM CRITÉRIO DE IDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MESMAS PARTES. PEDIDO MAIS AMPLO QUE O OUTRO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1. O instituto da litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda esteja em curso, pendendo de julgamento, consoante disposto no art. 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Doutrina. Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, Saraiva, 2º volume, 1994. A li...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. APELAÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. ALIMENTOS. VALOR DA PENSÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda superveniente do objeto da lide, com base na premissa de que a alimentanda veio a residir com o alimentante no curso do processo, exige prova robusta, sem o que não se mostra possível acolher a questão preliminar suscitada.2. A despeito da disposição do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, que trata da gratuidade de justiça mediante declaração de hipossuficiência do beneficiário, o art. 5º da referida lei prevê que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 2.1. Ao juiz é lícito exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, antes do deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, como ocorreu na hipótese dos autos, a condição de miserabilidade jurídica do réu foi afastada com a apresentação de comprovante de rendimentos.3. A impugnação à justiça gratuita deve ser feita por intermédio do instrumento processual adequado, previsto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, que alude à instauração de um incidente processual que tramitará em apenso aos autos principais.4. A obrigação alimentícia incumbe aos pais e não apenas àquele que possui melhores condições de recursos, não se podendo onerar apenas um dos genitores em detrimento do outro.5. Nos termos do artigo 1.568 do Código Civil, Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.6. Precedente desta Corte: Ao fixar o valor dos alimentos, o magistrado deve estar atento às balizas da prudência e do bom senso, considerando a situação econômica das partes, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (20110112214143APC, Relator Getúlio De Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJ 16/10/2012 p. 139).7. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. APELAÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. ALIMENTOS. VALOR DA PENSÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda superveniente do objeto da lide, com base na premissa de que a alimentanda veio a residir com o alimentante no curso do processo, exige prova robusta, sem o que não se mostra possível acolher a questão preliminar suscitada.2. A despeito da disposição do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, que trata da gratuidade de justiça mediante...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, DO CCB. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, DO CPC. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.1. É de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida líquida representada por documento particular (cheque prescrito), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 1.1. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional do código anterior, antes do início da vigência do código atual, o prazo é o previsto neste, iniciando-se a contagem a partir de sua entrada em vigor (CC/2002, art. 2.208).2. Incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando efetuada validamente, interrompe a prescrição. 2.1. Inteligência do artigo 219 do CPC.3. Verificando-se a ausência de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, autorizando, portanto, a extinção do processo, nos termos do artigo 269, IV, CPC.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, DO CCB. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, DO CPC. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.1. É de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida líquida representada por documento particular (cheque prescrito), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 1.1. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional do código anterior, antes do iníc...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA 475-J DO CPC.1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74 sem alterações.3. Comprovada incapacidade permanente, sendo ela total ou parcial, deverá ser de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da compensação.4. O cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do pagamento da reparação parcial, corrigido monetariamente desde então e até o efetivo pagamento.5. Em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Precedente STJ.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA 475-J DO CPC.1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. Somente nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. Somente nos casos de extinção do pr...