CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO NO NOME DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385-STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A legislação consumerista é aplicável aos contratos bancários, segundo entendimento sumulado do STJ nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é objetiva, amparada no risco inerente à atividade por eles desempenhada. Sendo desnecessária a perquirição da existência de culpa. Para se justificar a reparação de danos, basta a demonstração da relação de causalidade entre o defeito do serviço ou do produto e o evento danoso suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação.3. O nome da autora foi incluído na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal em razão do débito tributário IPVA do veículo financiado, referente ao ano de 2010, quando o bem não mais lhe pertencia.4. Na ação de busca e apreensãonem a transferência do registro e nem a alienação do veículo dependem do trânsito em julgado da sentença que concedeu a busca do veículo.5. A boa-fé objetiva deve nortear os contratos na fase pré-contratual, durante a vigência do contrato e também para além do fim do pacto. O descumprimento os deveres anexos do contrato gera o dever de indenizar.6. Não se aplica a súmula 385, STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento em razão de inscrição posterior àquela que é objeto da discussão.7. O dano moral, nas relações de consumo, deve se pautar pelos nortes da prevenção, da pedagogia, da reparação e também da punição, sem se afastar da razoabilidade e da proporcionalidade.8. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO NO NOME DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385-STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A legislação consumerista é aplicável aos contratos bancários, segundo entendimento sumulado do STJ nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é objetiva, amparada...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - EMBARAÇOS À VIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO E À LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 14 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - APLICAÇÃO - VIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - ARTIGO 557 - INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO.1. Agravo interno cujas razões não abalam a convicção primitiva do relator há de ser desprovido.2. Justifica-se a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, quando evidenciado que a ré/agravante tem se valido de diversas manobras no intento de dificultar a efetividade da jurisdição, seja no que tange à viabilização de sua própria citação, seja no que se refere à localização do veículo. Por consectário lógico, viável se afigura a medida administrativa envolvendo a perspectiva de abertura de inquérito, por crime de desobediência.3. Tolher a liberdade do relator de decidir o agravo com base no artigo 557 do Código de Processo Civil significa atuar na contramão das reformas operadas no âmbito da lei processual civil, que vieram exatamente conferir celeridade e efetividade na tramitação dos recursos.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - EMBARAÇOS À VIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO E À LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 14 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - APLICAÇÃO - VIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - ARTIGO 557 - INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO.1. Agravo interno cujas razões não abalam a convicção primitiva do relator há de ser desprovido.2. Justifica-se a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, quando evidenciado q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE BATE NA TRASEIRA DE OUTRO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DO AUTOMÓVEL ESTABELECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESTE ASPECTO NO RECURSO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. OPÇÃO PELO MAIS BARATO. PROVA DOS DANOS MATERIAIS E DE SUA EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça, presume-se a culpa do motorista do veículo que atinge a traseira de automóvel alheio, salvo prova em sentido contrário. 2. Demonstrada a culpa do primeiro réu pela batida na traseira do veículo da primeira autora e pela colisão do automóvel desta com o do segundo autor, assim como os prejuízos patrimoniais sofridos pelos requerentes, emerge a responsabilidade do requerido de reparar os danos materiais por ele provocados. 3. Embora os elementos constantes dos autos indiquem que o segundo réu, na época do fato, não era proprietário do veículo conduzido pelo outro requerido, sua responsabilidade solidária pelo evento, estabelecida na sentença, não foi impugnada no recurso, impossibilitando-se a modificação desse ponto da sentença. 4. A apresentação de três orçamentos é suficiente para a comprovação dos danos materiais e de sua extensão, devendo ser adotado o valor exigido no orçamento mais barato. Se os réus não comprovaram o exagero nos orçamentos trazidos pelos autores, impossibilita-se a redução do valor da indenização por danos materiais fixado na sentença. 5. Se os elementos de prova evidenciam que o acidente automobilístico não ocorreu da forma como relatado pelos réus, que, buscando alterar a verdade dos fatos, apresentaram versão inverossímil dos acontecimentos, impossibilita-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 6. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE BATE NA TRASEIRA DE OUTRO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DO AUTOMÓVEL ESTABELECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESTE ASPECTO NO RECURSO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. OPÇÃO PELO MAIS BARATO. PROVA DOS DANOS MATERIAIS E DE SUA EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica deste egrégio Tr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação entre o réu e a autora é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC. 1.1. Em função da teoria do risco, deve a instituição bancária oferecer a devida segurança ao consumidor dos serviços, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço.2. No caso, o fornecedor de forma incauta, displicente e descompromissado, efetuou os descontos na conta-salário da autora sem a autorização, que por si só, é capaz de caracterizar o erro injustificável, de tamanha negligência nos procedimentos bancários, mais que o bastante para a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.3. Precedente turmário: Evidenciada a culpa (imprudência, negligência, imperícia) da instituição financeira ao realizar descontos indevidos, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, resta caracterizada a má-fé. Precedentes do STJ. (Acórdão n.692723, 20120111872428APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 176)4. No tocante à pretensão de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, aplicável à espécie o parágrafo único, artigo 42 do Código Consumerista, temos que: Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, não se considera erro justificável a hipótese de 'dificuldade de interpretação e/ou dissídio jurisprudencial'. Precedentes: (...). No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto em restituição em dobro. (AgRg no REsp 1.117.014/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 2.2.2010, DJe 19.2.2010)5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação entre o réu e a autora é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC. 1.1. Em função da teoria do risco, deve a instituição bancária oferecer a devida segurança ao consumidor dos serviços, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço.2. No caso, o fornecedor de forma incauta, displicente e descompromissado, efetuou os descontos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. VEÍCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Na dicção do art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação. 1.2. Não configurado o abandono do processo pelo exeqüente, não é dado ao Judiciário penalizá-lo, pois diligentemente buscou a satisfação do seu direito. 1.2.1 Indemonstrada a desídia ou inércia do exeqüente, não há se falar em prescrição.2. Competia ao executado/embargante, ao suscitar a impenhorabilidade do bem, fazer prova desse fato, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil.3. Conforme disposição do art. 2º da Lei 8.009/90, os veículos de transporte estão excluídos da impenhorabilidade. 3.1 Outrossim, nos termos do art. 646, VI do CPC, se o veículo objeto da constrição não se inclui dentre aqueles que obstam a atividade laborativa do executado, legítima a penhora.4. Não há se cogitar em excesso de execução quando o que se percebe entre uma avaliação e outra é apenas a desvalorização ocorrida, já que passado mais de um ano. 4.1. Mesmo que a avaliação tivesse ocorrido em valor superior, pago o débito, o restante do valor será necessariamente restituído ao embargante.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. VEÍCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Na dicção do art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação. 1.2. Não configurado o abandono do processo pelo exeqüente, não é dado ao Judiciário penalizá-lo, pois diligentemente buscou a satisfação do seu direito. 1.2.1 Indemonstrada a desídia ou inércia do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPROPRIEDADE.1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior. 1.1. Nesse sentido é o enunciado nº 19 deste Eg. TJDFT: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.2. Havendo a interposição do recurso, com comprovante de assinala pagamento não realizado, pendente de contabilização, impossível suprir a irregularidade na interposição do apelo.3. Precedente do STJ: 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2012).4. Apelo do autor não conhecido.5. A fixação dos honorários com base no art. 20, § 3º, do CPC, dá-se quando há efetivamente uma condenação. 5.1. In casu, conquanto tenha sido atribuído o valor da causa no importe de R$ 576.762,07, não há razão alguma para se fixar os honorários tendo como referencial tal importe, seja porque não houve sentença condenatória, seja porque a única matéria apreciada no feito foi a prescrição, não se justificando, portanto, a fixação de honorários em porcentagem sobre o valor da ação.6. Apelo do advogado dos réus improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPROPRIEDADE.1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior. 1.1. Nesse sentido é o enunciado nº 19 deste Eg. TJDFT: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda q...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. JUROS CONTRATUAIS E PAGAMENTO ANTECIPADO. I. Considerando a instituição bancária fornecedora de produtos e serviços dos quais a apelado se utilizou como destinatário final, a relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. O princípio da boa-fé objetiva previsto no Código do Consumidor em seu artigo 4º e no Código Civil preconiza que as partes envolvidas no contrato deverão pautar sua conduta de forma leal, tanto em relação às cláusulas contratuais expressas quanto às implícitas, pois a quebra destes deveres enseja a violação positiva do contrato.III. A repetição de indébito ocorre quando há cobrança de quantia indevida, devendo ser em dobro, caso não haja engano justificável, inteligência do artigo 42, parágrafo único do Código do Consumidor. Mais ainda, quando há cobrança de juros diferentes do constante no contrato entabulado entre as partes.IV. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com os parâmetros constantes do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Verificados os requisitos não há que se falar em reforma do quantum estipulado.V- Recurso conhecido não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. JUROS CONTRATUAIS E PAGAMENTO ANTECIPADO. I. Considerando a instituição bancária fornecedora de produtos e serviços dos quais a apelado se utilizou como destinatário final, a relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. O princípio da boa-fé objetiva previsto no Código do Consumidor em seu artigo 4º e no Código Civil preconiza que as partes envolvidas no contrato deverão pautar sua conduta de forma...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.A prescrição surge da inércia do titular da pretensão em exercê-la no prazo fixado em lei.2.Prescreve em cinco anos, o direito de cobrar dívidas representadas por instrumentos públicos ou particulares (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). 3.Reconhecida a prescrição, impõe-se ao credor que proceda à baixa de gravame incidente sobre veículo alienado fiduciariamente.4.Os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida, e em causas de pequeno valor ou que não houve condenação, a forma equitativa se mostra adequada.5.Recurso conhecido e negado provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.A prescrição surge da inércia do titular da pretensão em exercê-la no prazo fixado em lei.2.Prescreve em cinco anos, o direito de cobrar dívidas representadas por instrumentos públicos ou particulares (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). 3.Reconhecida a prescrição, impõe-se ao credor que proceda à baixa de gravame incidente sobre veículo alienado fiduciariamente.4.Os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida, e em causas...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. O valor atribuído à causa não configura base de cálculo para arbitramento de verba honorária, pois o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento incide sobre o valor da condenação (CPC, 20, 3º).2. Inexistente condenação, os honorários são arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço.3. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. O valor atribuído à causa não configura base de cálculo para arbitramento de verba honorária, pois o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento incide sobre o valor da condenação (CPC, 20, 3º).2. Inexistente condenação, os honorários são arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como...
CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, § 1º, DO CPC). OBSERVÂNCIA. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados com observância ao binômio necessidade dos alimentados que, no caso, são presumidas tendo em conta a menoridade civil, e possibilidade do alimentante. 2. Em ação que envolve pedido de alimentos, pertence ao réu o ônus da prova acerca de sua incapacidade econômica para arcar com a obrigação alimentícia. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, § 1º, DO CPC). OBSERVÂNCIA. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados com observância ao binômio necessidade dos alimentados que, no caso, são presumidas tendo em conta a menoridade civil, e possibilidade do alimentante. 2. Em ação que envolve pedido de alimentos, pertence ao réu o ônus da prova acerca de sua incapacidade econômica para arcar com a obrigação alimentícia. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil. Precedentes.2. Inviável à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, pois não se cuida de reparação de danos por fato do produto ou do serviço.3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil. Precedentes.2. Inviável à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, pois não se cuida de reparação de danos por fato do produto ou do serviço.3. Recurso desprovido.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.Incumbe ao agravante a juntada aos autos da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição e a relação dos documentos que instruíram a peça recursal, sob pena de inadmissibilidade do recurso, desde que argüido e provado pela parte agravada, nos termos do art. 526, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.Recurso não conhecido.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.Incumbe ao agravante a juntada aos autos da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição e a relação dos documentos que instruíram a peça recursal, sob pena de inadmissibilidade do recurso, desde que argüido e provado pela parte agravada, nos termos do art. 526, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.Recurso não conhecido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO. LIBERAÇÃO. PROPRIEDADE DO BEM. PROCURAÇÃO PASSADA EM CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1.Não restando demonstrado que quem busca a indenização foi quem sofreu o efetivo prejuízo, confirma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2.Não provado que o DETRAN praticou ato ilícito ao liberar veículo apreendido mediante a apresentação de procuração que se afirma falsa, não se pode cogitar de indenização, nos exatos termos da dimensão do art.186 do Código Civil.3.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO. LIBERAÇÃO. PROPRIEDADE DO BEM. PROCURAÇÃO PASSADA EM CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1.Não restando demonstrado que quem busca a indenização foi quem sofreu o efetivo prejuízo, confirma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2.Não provado que o DETRAN praticou ato ilícito ao liberar veículo apreendido mediante a apresentação de procuração que se afirma falsa, não se pode cogitar de indenização, nos exatos termos da dimensão do art.186 do Código Civil.3.Recurso desprovido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a incapacidade permanente de membro inferior, mesmo que em grau leve, através de laudo do IML, considera-se provada e devida a indenização referente ao DPVAT.2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 23/03/2008, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07).3. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.4. Tratando-se de ação que não teve maior complexidade e foi pouco dispendioso para o causídico, no que diz respeito ao tempo de trabalho e tramitação do feito, o arbitramento deve ficar na média e nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a incapacidade permanente de membro inferior, mesmo que em grau leve, através de laudo do IML, considera-se provada e devida a indenização referente ao DPVAT.2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 23/03/2008, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07).3. A correção monetária conta-se da data...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO INDEFERIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO.1. A antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de natureza satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade. 2. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela são necessários dois requisitos: a probabilidade da existência do direito alegado pelo demandante e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.3. Presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela antecipada, a reforma da decisão o juízo da origem que indeferiu é medida que se impõe. 4. Recurso provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO INDEFERIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO.1. A antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de natureza satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade. 2. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela são necessários dois requisitos: a probabilidade da existência do direito alegado pelo demandante e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.3. Pr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de execução de pequeno valor e de baixa complexidade, devem ser observados os critérios delineados no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios.2. Considerando a fixação dos honorários em valor exacerbado à complexidade da causa, que não demandou grandes esforços e tempo, recomenda-se a redução do valor arbitrado.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de execução de pequeno valor e de baixa complexidade, devem ser observados os critérios delineados no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios.2. Considerando a fixação dos honorários em valor exacerbado à complexidade da causa, que não demandou grandes esforços e tempo, recomenda-se a redução do valor arbitrado.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO FÁTICA E DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. I. No recurso de apelação, a inovação fática está adstrita à comprovação de que o recorrente não pôde, por motivo de força maior, suscitar a questão de fato no momento processual adequado. II. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal. III. O princípio da estabilização da demanda, expressamente albergado no artigo 264 do Estatuto Processual Civil, ergue-se como barreira inexpugnável a qualquer mudança do pedido ou da causa pedir, máxime no plano recursal, quando esgotada a jurisdição de primeiro grau. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. PRO LABORE. VERBA DEVIDA AO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PREVALÊCIA DO CONTRATO SOCIAL. I. O pro labore é uma remuneração vinculada à administração desempenhada pelo sócio que assim foi designado no contrato social II. O pro labore está inteiramente subordinado ao contrato social, única fonte de legitimação para o seu recebimento. III. Não se trata de remuneração devida em função de qualquer trabalho desenvolvido pelos sócios. O pro labore remunera, apenas e tão somente, o sócio que foi investido, pelo contrato social, da função de administrador da sociedade limitada. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO FÁTICA E DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. I. No recurso de apelação, a inovação fática está adstrita à comprovação de que o recorrente não pôde, por motivo de força maior, suscitar a questão de fato no momento processual adequado. II. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal. III. O...
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. PRECATÓRIO JUDICIAL. INCLUSÃO. IMÓVEL. RENÚNCIA. HIPÓTESE DE PERDA DE PROPRIEDADE IMÓVEL QUE NÃO PRESCINDE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. I. Por representar um ativo patrimonial, o precatório não escapa à transferência patrimonial resultante da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. II. A renúncia de bem imóvel só opera a perda dominial mediante o registro do ato renunciativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inteligência dos artigos 108, 1.227 e 1.275, II, do Código Civil. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. PRECATÓRIO JUDICIAL. INCLUSÃO. IMÓVEL. RENÚNCIA. HIPÓTESE DE PERDA DE PROPRIEDADE IMÓVEL QUE NÃO PRESCINDE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. I. Por representar um ativo patrimonial, o precatório não escapa à transferência patrimonial resultante da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. II. A renúncia de bem imóvel só opera a perda dominial mediante o registro do ato renunciativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inteligência dos artigos 108, 1.227 e 1.275, II, do Código Civil. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO OU ERRO DE PROCEDIMENTO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO CREDOR E DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO PRECIPITADA. I. Não se divisando a plausibilidade dos embargos declaratórios, não há como admitir qualquer erro na decisão que os rejeitou e que, por considerá-los protelatórios, aplicou a multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Conforme prescrevem os artigos 475-B e 475-J do Estatuto Processual Civil, a fase de cumprimento de sentença só se inicia após requerimento do credor instruído com memória discriminada e atualizada do débito, ao qual deve se seguir intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento voluntário da obrigação. III. Sem o pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 475-B e a consequente intimação para pagamento voluntário nos termos do art. 475-J, desveste-se de legitimidade a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito.IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO OU ERRO DE PROCEDIMENTO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO CREDOR E DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO PRECIPITADA. I. Não se divisando a plausibilidade dos embargos declaratórios, não há como admitir qualquer erro na decisão que os rejeitou e que, por considerá-los protelatórios, aplicou a multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Conforme prescrevem os artigos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pelo embargante, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os ví...