DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 475-J DO CPC. VIGÊNCIA DA LEI 11.232/05. ANTERIORIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - As condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil. (REsp 818.453/MG).2 - Exauridas as diligências possíveis para a localização da Ré e resultando infrutíferas as tentativas de promover sua citação pessoal, não há que se falar em nulidade da citação realizada por edital, se efetivada em conformidade com o disposto no artigo 232 do CPC. Precedentes.3 - Afasta-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil se à época do trânsito em julgado do acórdão inexistia sua previsão legal, considerando a vigência da Lei nº 11.232/2005.Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 475-J DO CPC. VIGÊNCIA DA LEI 11.232/05. ANTERIORIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - As condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no arti...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão atacado, notadamente porque as questões acerca da prescrição de medicamentos foi devidamente enfrentada no julgamento do apelo, restando expressamente consignado que é inaceitável a edição de lista de medicamentos específicos, deixando à margem todas as pessoas que necessitam de medicamentos não contidos na referida lista.3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes quando encontra outros fundamentos que embasem sua decisão.5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não se reconhece a existência de omissão no julgado, porquanto observada a análise acurada dos fatos postos a julgamento.3. Não está o órgão julgador obrigado a se deter na fundamentação apresentada pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que embasem a decisão.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos víci...
CIVIL. NOVA ORDEM DE JESUS. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. AUTO-ORGANIZAÇÃO. LIMITES. PRÁTICA ARBITRARIA E ABUSIVA DA AUTORIDADE. NULIDADE. I - Os organizações religiosas possuem liberdade para dispor sobre a sua criação, organização, estruturação interna e seu funcionamento (Código Civil, art. 44, § 1º). Essa autonomia, no entanto, não é absoluta, admitindo-se o controle de legalidade e legitimidade constitucional dos atos por elas praticados. En. 143 da Jornada de Direito Civil. II - Demonstrado que a autoridade máxima da organização religiosa utilizou-se da sua potestatividade de forma arbitrária e abusiva, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato. III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. NOVA ORDEM DE JESUS. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. AUTO-ORGANIZAÇÃO. LIMITES. PRÁTICA ARBITRARIA E ABUSIVA DA AUTORIDADE. NULIDADE. I - Os organizações religiosas possuem liberdade para dispor sobre a sua criação, organização, estruturação interna e seu funcionamento (Código Civil, art. 44, § 1º). Essa autonomia, no entanto, não é absoluta, admitindo-se o controle de legalidade e legitimidade constitucional dos atos por elas praticados. En. 143 da Jornada de Direito Civil. II - Demonstrado que a autoridade máxima da organização religiosa utilizou-se da sua potestatividade de forma arbitrária...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. ATRASO NA CONCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DEFEITOS. RESPONSABILIDADE. FATO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. MORA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Na falta de normas jurídicas particulares, o magistrado pode aplicar as regras da experiência comum baseadas na observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC).II. A existência de defeitos na obra que obstam a execução a tempo do serviço contratado, impede a responsabilização da ré pelo atraso. Não havendo fato a ela imputável, a ré não incorre em mora (art. 396 do Código Civil).III. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, na linha do § 4° do mesmo dispositivo.IV. Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. ATRASO NA CONCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DEFEITOS. RESPONSABILIDADE. FATO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. MORA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Na falta de normas jurídicas particulares, o magistrado pode aplicar as regras da experiência comum baseadas na observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC).II. A existência de defeitos na obra que obstam a execução a tempo do serviço contratado, impede a responsabilização da ré pelo atraso. Não havendo fato a ela imputável, a ré não incorre em mora (art. 396...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AGRAVO RETIDO: AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC.1. Não se conhece de recurso de agravo retido quando ausente o requerimento expresso da parte interessada para sua apreciação, por ocasião da apresentação das razões ou da resposta da apelação.2. O pagamento parcial efetuado administrativamente pela seguradora não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.3. Considerando que o acidente que ampara a pretensão indenizatória ocorreu em data anterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, com a alteração conferida pela Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, que fixa a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente.4. Tendo em vista que a Lei nº. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, e que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do CNSP não podem sobrepor-se à disposição legal, a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada pelo seu valor máximo, deduzindo-se o valor já adimplido administrativamente.5. Tratando-se de sentença condenatória exarada em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo retido não conhecido. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido parcialmente provido. Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AGRAVO RETIDO: AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC.1. Não se conhece de recurso de agravo retido quando ausente o requerimento expresso da parte interessada para sua apreciação, por ocasião da apresentação das razões ou da resposta da apelação.2. O pagamento parcial efetuado administrativamente pela segurador...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO NECESSIDADE.1. Nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil, É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.2. Verificado que a parte autora, na inicial da demanda, pugnou pela repetição do indébito relativo ao período compreendido entre os anos de 1996 e 2001, tem-se por evidenciado a nulidade da sentença que reconhece o direito em relação ao ano de 2004, eis que configurado o julgamento extra petita.2. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido. Sentença cassada. Recurso de Apelação interposto pelo autor julgado prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO NECESSIDADE.1. Nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil, É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.2. Verificado que a parte autora, na inicial da demanda, pugnou pela repetição do indébito relativo ao período compreendido entre os anos de 1996 e 2001, tem-se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA COM O MESMO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CABIMENTO.1.Nos termos do artigo 353, inciso II, do Código de Processo Civil, haverá distribuição por dependência, nas causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.2.Tendo em vista que, no Juízo suscitado tramitou Ação de Cobrança extinta sem resolução do mérito, tem-se por configurada a sua competência para processar e julgar nova demanda entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, em razão da dependência, na forma prevista no artigo 353, inciso II, do Código de Processo Civil.3.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado -1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA COM O MESMO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CABIMENTO.1.Nos termos do artigo 353, inciso II, do Código de Processo Civil, haverá distribuição por dependência, nas causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.2.Tendo em vista que, no Juízo suscitado tramitou Ação de Cobrança exti...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Somente nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Somente nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DE NATUREZA ESTÉTICA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. DANOS MATERIAIS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL E ESTÉTICO. DANOS MORAIS. DURAÇÃO DO TRATAMENTO BEM SUPERIOR AO INFORMADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, a cirurgia plástica estética assume obrigação de resultado, não havendo, assim, que se perquirir acerca da culpa do médico. 2. O médico cirurgião deve comprovar que prestou as devidas informações ao paciente para eximir sua responsabilidade, sem o que, responde objetivamente pelo dano estético causado na paciente.3. Se a perícia atesta que os serviços contratados foram realizados, que os procedimentos adotados alcançaram resultado de acordo com os padrões odontológicos e da literatura sobre o tema e que não se pode afirmar que as imperfeições verificadas na arcada dentária da autora teriam relação com falha na realização do tratamento, e se as fotos trazidas pelo réu evidenciaram a melhoria estética da requerente, há que se considerar que os implantes dentários foram bem sucedidos e feitos da forma como prometida. Todavia, se o requerido se comprometeu a concluir o tratamento em determinado prazo, se esse prazo foi extrapolado em mais de um ano e, se além disso, não comprovou que tenha informado devidamente a demandante acerca de possíveis intercorrências capazes de prolongar o tratamento - que, de fato, ocorreram -, a obrigação do demandante deve ser reputada como parcialmente adimplida. 4. Embora comprovada a falha na prestação do serviço, não se há de falar em danos materiais e estéticos se a paciente, ainda que tardiamente, recebeu a prestação que havia sido acordada, com evidente melhoria estética. Todavia, se o prolongamento excessivo do tratamento provocou à paciente angústia pela incerteza do sucesso do procedimento e se houve intercorrências capazes do afetar suas autoestima, afigura-se cabível a indenização por danos morais. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DE NATUREZA ESTÉTICA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. DANOS MATERIAIS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL E ESTÉTICO. DANOS MORAIS. DURAÇÃO DO TRATAMENTO BEM SUPERIOR AO INFORMADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, a cirurgia plástica estética assume obrigação de resultado, não havendo, assim, que se perquirir acerca da culpa do médico. 2. O médico cirurgião deve comprovar que prestou as devidas informações ao paciente para eximir sua respon...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA ATIVIDADE DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO INCONFUNDÍVEL COM A CONDIÇÃO DE TÍTULO NÃO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO.1. A atividade de execução exige a presença de título executivo o qual deve ser revestido pelos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. O aspecto ou atributo relativo à exigibilidade associa-se ao fato de a obrigação encerrada no título estar vinculada a termo ou a condição ou, ainda, ao fato de apenas se revelar exigível após o exequente entregar determinada prestação em favor da parte executada antes de poder exigir a obrigação estampada no título (exceção de contrato não cumprido). Doutrina.3. A exigibilidade de um título (pressuposto específico do título e, assim, da atividade de execução) não se confunde com a condição de título não prescrito (exame da subsistência da pretensão executiva que exige o exame dos prazos previstos nas normas cambiais) o qual se insere no mérito. Precedente desta Corte Local. Com efeito, em razão de o exame da prescrição da pretensão executiva inserir-se no mérito, não pode tal aferição ser antecipada para o momento do exame da reunião dos pressupostos processuais específicos da atividade da execução (entre os quais a exigibilidade), em decorrência desses serem analisados sob a teoria da asserção (abstratamente).4. Conjugando-se o art. 202, I, do CC com o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).5. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação.6. Diante da não ocorrência da citação válida e porque ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido, prejudicial de prescrição suscitada de ofício acolhida, processo extinto com julgamento de mérito. Apelo prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA ATIVIDADE DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO INCONFUNDÍVEL COM A CONDIÇÃO DE TÍTULO NÃO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO.1. A atividade de execução exige a presença de título executivo o qual deve ser revestido pelos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. O aspecto o...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE DÍVIDA. NÃO FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO POR PARTE DO CREDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PROTESTO E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1. Havendo a quitação de dívida, relativa a acordo firmado, o fornecimento de comprovante de quitação de débito é dever do credor, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil, devendo ser suprida pela declaração judicial de inexistência de débito.2. O não fornecimento de comprovante de quitação da dívida impossibilita o cancelamento do protesto por parte do devedor, na forma do art. 26 da Lei nº 9492/96, gerando, em razão dessa omissão, o dever de reparar os danos sofridos pela manutenção irregular do protesto e inscrição em cadastro de proteção ao crédito.3. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente para cometer ilícitos semelhantes. 4. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE DÍVIDA. NÃO FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO POR PARTE DO CREDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PROTESTO E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1. Havendo a quitação de dívida, relativa a acordo firmado, o fornecimento de comprovante de quitação de débito é dever do credor, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil, devendo ser suprida pela declaração judicial de inexistência de débito.2. O não fornecimento de comprov...
RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE CARTÃO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CAUTELA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Ao consumidor cabe adotar as cautelas mínimas necessárias para impedir que terceiros mal intencionados se utilizassem de seus dados bancários pessoais, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do descuido do consumidor no manuseio de sua senha.2) - Restando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em reparação civil por suposto dano por ele sofrido.3) - Cabe ao autor, nos precisos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, não podendo ser o requerido condenado ao ressarcimento dos danos materiais que não ficarem cabalmente comprovados no curso da instrução processual.4) - Descabe a condenação a reparar dano moral, por indevida negativação, quando não se tem prova de que ela tenha ocorrido.5) - Recurso conhecido e desprovido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE CARTÃO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CAUTELA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Ao consumidor cabe adotar as cautelas mínimas necessárias para impedir que terceiros mal intencionados se utilizassem de seus dados bancários pessoais, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do descuido do consumidor no manuseio de sua senha.2) - Restando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. MANDADO LIMINAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Apreendido que a parte autora é a proprietária do imóvel e que, mediante concerto tácito, permitira que a parte ré, ante o vínculo que as une, passasse a ocupar quinhão dele destacado, resta aperfeiçoado o comodato verbal, legitimando que, já não lhe convindo a perduração do liame, a comodante denuncie o contrato e exija a restituição da área comodada, resultando que, resistindo a desalijar o que ocupa no prazo assinalado, a comodatária transmuda-se como esbulhadora, legitimando a concessão de tutela possessória liminar em seu desfavor por se aperfeiçoarem os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil.2.Aferidos os requisitos estabelecidos nos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto à coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora (i), da turbação ou esbulho praticado pela parte ré (ii), da data da turbação e do esbulho (iii) e da preservação ou perda da posse (iv), apreensíveis mediante o cotejo analítico do alinhado na inicial com os elementos de cognição reunidos ao início da fase postulatória, a proteção possessória postulada deve ser concedida em sede liminar por ressoar plausível o direito invocado, merecendo ser tutelado antecipadamente.3.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. MANDADO LIMINAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Apreendido que a parte autora é a proprietária do imóvel e que, mediante concerto tácito, permitira que a parte ré, ante o vínculo que as une, passasse a ocupar quinhão dele destacado, resta aperfeiçoado o comodato verbal, legitimando que, já não lhe convindo a perduração do liame, a comodante denunci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. FORÇA NOVA. MANDADO LIMINAR. REQUISITOS. PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Nas ações possessórias de força nova, a medida possessória liminar deve derivar da probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora sob o prisma dos elementos de convicção reunidos ao início da fase postulatória de forma a ser aferido se estão revestidas de verossimilhança, conferindo sustentação aos argumentos formulados e plausibilidade ao direito material invocado à luz dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil.2.Aferidos os requisitos estabelecidos nos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto à coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora (i), da turbação ou esbulho praticado pelo réu (ii), da data da turbação e do esbulho (iii) e da preservação ou perda da posse (iv), apreensíveis mediante o cotejo analítico do alinhado na inicial com os elementos de cognição reunidos ao início da fase postulatória, a proteção possessória postulada deve ser concedida em sede liminar por ressoar plausível o direito invocado, merecendo ser tutelado antecipadamente.3.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. FORÇA NOVA. MANDADO LIMINAR. REQUISITOS. PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Nas ações possessórias de força nova, a medida possessória liminar deve derivar da probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora sob o prisma dos elementos de convicção reunidos ao início da fase postulatória de forma a ser aferid...