PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE IOF. VIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO.1. A cédula de crédito bancário consubstancia título executivo extrajudicial, regido pela Lei n.10.931/2004, que, ao determinar os requisitos do título, não prevê a assinatura de duas testemunhas. Tal título encontra-se apto a espelhar liquidez, certeza e exigibilidade, viabilizando manejo de execução.2. Por não configurar título cambial, o contrato de cédula de crédito bancário, que não o original, pode aparelhar execução. 3. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste Egrégio não vincula órgãos fracionários desta Casa, sobretudo, quando a matéria encontra-se pendente de julgamento no Excelso Pretório, prevalecendo a compatibilidade do referido normativo com a Constituição Federal, até julgamento definitivo.4. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.5. Consoante o referido Informativo 500/STJ, a Ministra Maria Isabel Gallotti, que acabou redigindo o venerando acórdão, esclareceu que, na prática, tal decisum significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros6. A constatação da utilização da Tabela Price não implica ilegalidade.7. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras nas operações ativas não sofrem as limitações da Lei da Usura. Nesse sentido, aliás, dispõe o verbete sumular n. 596/STF: as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.8. No que diz respeito ao IOF - imposto incidente sobre operações financeiras - sua cobrança não se revela abusiva, pois como bem já decidiu esta egrégia Corte de Justiça, a incidência da referida exação sobre operações financeiras se dá independentemente da vontade das partes contratantes, já que se trata de espécie tributária.9. De acordo com o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, baseado nos critérios das alíneas do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, o que, no presente caso, restou adequadamente aferido.10. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE IOF. VIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO.1. A cédula de crédito bancário consubstancia título executivo extrajudicial, regido pela Lei n.10.931/2004, que, ao determinar os requisitos do título, não prevê a assinatura de duas testemunhas. Tal título encontra-se apto a espelhar liquidez, certe...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. SEGURO GRATUITO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. CLÁUSULA LIMITATIVA DAS CONDIÇÕES SECURITÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. O recurso obedece aos ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil: os fundamentos de fato e do suposto direito restaram expostos na peça recursal, expressando a parte seu inconformismo diante da r. sentença.2. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida, por conseguinte, pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º.3. Os documentos coligidos aos autos demonstram que houve transparência nas informações prestadas pela seguradora no momento da contratação do seguro de vida, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 757 e 765 do Código Civil e 6º, 8º, 30, 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.4. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do recurso e negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. SEGURO GRATUITO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. CLÁUSULA LIMITATIVA DAS CONDIÇÕES SECURITÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. O recurso obedece aos ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil: os fundamentos de fato e do suposto direito restaram expostos na peça recursal, expressando a parte seu inconformismo diante da r. sentença.2. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DOS SEUS PATRONOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA.1 - Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.2 - Deserta a Apelação Cível desacompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, quando não se tratar das exceções listadas no § 1º do art. 511 do CPC e a gratuidade de Justiça não tiver sido requerida.3 - Em homenagem ao Princípio da Publicidade dos Atos Processuais, uma vez designada audiência de instrução e julgamento, devem ser observadas as formalidades legais previstas nos artigos 236, caput e § 1º, e 238 do Código de Processo Civil, para a correta intimação das partes acerca da data, horário e local no qual se realizará o ato processual.Apelação Cível 2007.01.1.072136-3 não conhecida.Apelação Cível 2007.01.1.111715-6 provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DOS SEUS PATRONOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA.1 - Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.2 - Deserta a Apelação Cível desacompanhada do comprova...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DOS SEUS PATRONOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA.1 - Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.2 - Deserta a Apelação Cível desacompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, quando não se tratar das exceções listadas no § 1º do art. 511 do CPC e a gratuidade de Justiça não tiver sido requerida.3 - Em homenagem ao Princípio da Publicidade dos Atos Processuais, uma vez designada audiência de instrução e julgamento, devem ser observadas as formalidades legais previstas nos artigos 236, caput e § 1º, e 238 do Código de Processo Civil, para a correta intimação das partes acerca da data, horário e local no qual se realizará o ato processual.Apelação Cível 2007.01.1.072136-3 não conhecida.Apelação Cível 2007.01.1.111715-6 provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DOS SEUS PATRONOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA.1 - Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.2 - Deserta a Apelação Cível desacompanhada do comprova...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. PACTUAÇÃO. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TAXA DE CADASTRO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O julgamento antecipado da lide não acarretou prejuízo a nenhuma das partes, uma vez que o Julgador sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado, entendendo que se tratava do exame de matéria exclusivamente de direito, optou pelo julgamento antecipado da lide, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento, haja vista que é o destinatário das provas.2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.6 - Afronta os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança de Confecção de Ficha Cadastral, uma vez que tal tarifa tem por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. Precedentes.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. PACTUAÇÃO. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TAXA DE CADASTRO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O julgamento antecipado da lide não acarretou prejuízo a nenhuma das partes, uma...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART 285-A. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TAXA DE CADASTRO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente pactuada no contrato de empréstimo, sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, análise que dispensa a produção de provas. Preliminar rejeitada.2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.6 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).7 - Afronta os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança da Tarifa de Cadastro, uma vez que tal tarifa tem por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. Precedentes.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART 285-A. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TAXA DE CADASTRO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REF...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IOF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE NO ÂMBITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Falece interesse recursal à parte autora/recorrente quanto à cobrança de Tarifa de Cadastro, haja vista que tal pleito fora acolhido na sentença.2 - Falece interesse processual à parte autora/recorrente quanto à alegada cobrança de IOF, haja vista que tal tributo não incide nas operações de arrendamento mercantil.3 - Quanto à comissão de permanência, não se desincumbiu a autora do ônus da prova da alegada cobrança (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil).4 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há de se falar em incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato e sobre a utilização de tabela price.5 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.6 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente com fulcro no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples.Apelação Cível desprovida.
Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IOF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE NO ÂMBITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Falece interesse recursal à parte autora/recorrente quanto à cobrança de Tarifa de Cadastro, haja vista que tal pleito fora acolhido na sentença.2 - Falece interesse processual à parte autora/recorrente quanto à alegada cobrança de...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSTAÇÃO DE CHEQUES. ATO DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGOS 475 E 476, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do incontroverso defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na não entrega do produto adquirido, a ação de cautela do consumidor de sustar os cheques restantes, após ter pagado 40% do contrato, não configura inadimplemento hábil a legitimar a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista o descumprimento contratual.2. Da análise do conjunto probatório, vislumbra-se ter sido indevida a inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito. Considerando-se o disposto nos artigos 475 e 476, do Código Civil de 2002, face à exceção do contrato não cumprido, cabível a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo Juízo singular para excluir o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes.3. Oportuna a fixação de astreintes pelo magistrado de 1º grau a fim de assegurar o adimplemento da obrigação, inclusive com a imposição de multa por tempo de atraso, a qual deverá ser fixada em patamar suficiente para a efetivação da medida judicial respectiva. [...] O escopo das astreintes não é o de obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas sim o de cumprir com a obrigação da forma como determinada. O Valor da multa foi fixado de maneira razoável e proporcional. 4. Agravo não provido. (TJDFT, 20100020122513AGI, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJ 21/09/2010 p. 136).4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSTAÇÃO DE CHEQUES. ATO DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGOS 475 E 476, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do incontroverso defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na não entrega do produto adquirido, a ação de cautela do consumido...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acarreta a extinção do processo por abandono da causa, consoante dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Desnecessária a intimação pessoal do patrono para extinção do feito por abandono, sendo suficiente publicação no DJE, consoante dispõe o art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Em razão do não aperfeiçoamento da relação processual, é incabível a incidência da Súmula n.º 240, do STJ.4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acarreta a extinção do processo por...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DO PREÇO DO VRG. INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA. NÃO CONSTATAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. VIOLAÇÃO AO ART. 52, §2º DO CDC. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DA TARIFA PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA E PREVISÃO DE ABATIMENTO DA TAXA DE RETORNO. IMPUGNAÇÃO À TAXA DE RETORNO. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA.1. Opera-se a preclusão do pedido de tutela antecipada, quando se trata de mera reiteração de requerimento formulado na petição inicial e indeferido por decisão irrecorrível, sendo que para formulação de nova pretensão, deve a parte apresentar fato novo, não apreciado pela decisão transitada em julgado. 2. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.3. Não há vício que desnature o contrato de arrendamento mercantil, sub judice, que observa todas as características essenciais, previstas no art. 5º da Lei 6.099/74, quais sejam: prazo certo; valor específico das contraprestações mensais; opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; e preço para opção de compra. 4. Não há abusividade há se reconhecer pela ausência de informação acerca do índice de juros remuneratórios, o que decorre da natureza do contrato de arrendamento mercantil, em que a contraprestação não é calculada com incidência de juros sobre o capital, mas pela junção do VRG antecipado e da contraprestação pela utilização do bem.5. Não há como se acolher a alegação de que é ilícita a fixação do VRG em valor equivalente ao preço do veículo arrendado, pois, por representar valor estipulado no contrato para o eventual exercício da opção de compra, é natural de que seu valor seja equivalente ao valor do veículo que poderá ser adquirido ao final da avença, o que encontra previsão legal expressa no art. 6º, §2º da Lei 6.099/74.6. O contrato de leasing, disciplinado na Lei nº 6.099/74 e Resolução nº 2.309/96, possui regramento próprio, a ele não se aplicando as normas concernentes aos contratos de financiamento bancário em geral, exigindo-se apenas razoabilidade da contraprestação pactuada, por aplicação analógica no art. 16, §1º, alínea 'a', na mencionada Lei nº 6.099/74. No caso dos autos a fixação da contraprestação pela utilização do bem não se mostra abusiva ou excessivamente onerosa, pois importa em um retorno financeiro mensal para o arrendador de 1,25% sobre o valor investido para a realização da avença, o que se mostra razoável, quando comparado analogicamente com o preço médio de encargos remuneratórios fixado pelo Banco Central do Brasil.7. Não há ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da avença, em caso de inadimplemento contratual do arrendatário, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa no art. 474 do Código Civil.8. Não se verifica violação ao art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato isenta o apelante do pagamento de tarifa para a quitação antecipada das prestações pactuadas, bem como lhe é garantido o abatimento dos encargos remuneratórios incidentes nas prestações pagas antecipadamente, com desconto a ser aferido com base na taxa interna de retorno.9. A taxa interna de retorno, não se refere a encargo que onera o contrato, pois não representa tarifa adicional, tratando-se de mera indicação informativa, para que o consumidor tenha ciência do retorno financeiro auferido pelo arrendador, em face do preço do Valor Residual Garantido - VRG e da contraprestação pela utilização do bem, fixados na avença.10. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC)11. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por serviços de terceiros, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC. 12. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos da Súmula 294 do e. STJ, contudo verifica-se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo nos contratos entabulados entre as partes.13. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência em valores superiores à taxa de retorno fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.14. A caracterização da mora se verifica pelo inadimplemento das parcelas livremente acordadas, nas quais não se constatou ilegalidade pela presente revisão judicial, não se considerando os encargos aplicados posteriormente sobre o saldo devedor, quando o devedor já se encontra sujeito aos efeitos da inadimplência. Ademais, nos termos da súmula 380, do e. STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não elide os efeitos na mora, máxime quando não logra obter provimento liminar de natureza liberatória.15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DO PREÇO DO VRG. INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REJEITADA. SUPOSTA INADEQUAÇÃO A CRITÉRIOS DE AUDITORIA INTERNA DO PLANO DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE COMPROVOU A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AVALIAÇÃO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. NEGATIVA GENÉRICA E DESPIDA DE FUNDAMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Nega-se provimento a agravo retido, uma vez que se mostra desnecessária a produção de prova pericia e testemunhal no caso dos autos. Não há cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial se, além de inócuas ante o quadro fático delineado nos autos, uma vez que desnecessário ao deslinde da controvérsia, até porque o objetivo fim da presente medida judicial já fora atendido. Portanto, a dilação probatória tal como requerida, além de ineficaz para o fim proposto, delongaria em demasia a prestação jurisdicional, o que contraria o principio da efetividade e celeridade processual. 2. É cediço que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de todos que participam da relação de consumo. Assim, a seguradora deve responder solidariamente pelos atos da Administradora que contrata em seu nome, por ser dela a rede referenciada expressamente prevista na carteira do plano de saúde entregue à autora. Portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa; c) que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa (RSTJ 135/187). Saliente-se que a imposição da multa deve ser motivada, com a indicação precisa dos fatos concretos, não sendo suficiente a simples afirmação genérica de que teria havido repetição sistemática dos fatos distorcidos da verdade (RSTJ 134/325).4. No caso vertente, a assertiva da apelada não se mostra apta a configurar litigância de má-fé, porque ausentes de provas. Afinal, a má-fé não se presume. A apelante, apenas, deduziu pretensão que entendia fazer jus, exercendo, portanto, seu lídimo direito de ação. Portanto, rejeitada a preliminar de litigância de má fé. 5. A negativa de cobertura de tratamento médico previsto em contrato de plano de saúde, em momento delicado da vida do consumidor, gera uma angústia que desborda o mero inadimplemento contratual. 6. In casu, a negativa de cobertura é vaga e genérica, pois afirma a seguradora que após a análise do caso por sua auditoria médica constatou a ausência de justificativa médica para a realização de tal procedimento. No entanto, em seu parecer traz suposições vagas da origem do mal que a segurada é acometida, pois não traz nada em concreto que justifique a sua negativa de autorização e sim estudos populacionais que o FOP não é um fator de risco independente para o AVC isquêmico criptogêncio. 7. Resta violado o dever de clareza nas informações, nos termos do art. 16, caput, da Lei 9.656/98 e art. 6.º, III da Lei 8.078/90, já que os motivos do indeferimento não foram informados á contendo, na forma específica do caso em análise, mas somente baseado em estudos populacionais ao caso. 8. A negativa passa a ser abusiva, estando escorreito o pronunciamento judicial que compeliu a seguradora à cobertura da cirurgia de oclusão de FOP a segurada. 9. É de bem ver que negar a autorização de procedimento cirúrgico essencial para o tratamento da paciente importaria submeter à segurada a situação de risco desnecessário, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana.10. Recursos conhecidos, negado provimento ao agravo retido, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de litigância de má fé e negado provimento ao recurso de apelação cível.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REJEITADA. SUPOSTA INADEQUAÇÃO A CRITÉRIOS DE AUDITORIA INTERNA DO PLANO DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE COMPROVOU A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AVALIAÇÃO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. NEGATIVA GENÉRICA E DESPIDA DE FUNDAMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Nega-se provimento a agravo retido, uma vez que se mostra desnecessária a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. LAUDO PERICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DISTÚRBIO DE VOZ. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CUSTEIO DO TRATAMENTO. INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O CPC adotou a teoria do livre convencimento motivado do Magistrado, de acordo com a qual o Juiz forma seu convencimento a partir do acervo probatório constante dos autos, não estando adstrito, nos termos do art. 436 do CPC, ao laudo pericial, quer oficial, quer produzido unilateralmente por uma das partes.2 - Nesse sentido, reafirma-se o acerto da sentença, na qual se reconheceu a inexistência do nexo de causa e efeito, à luz do laudo pericial oficial, entre o distúrbio fonatório do qual a Autora é portadora e o exercício do cargo de professora na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal3 - O custeio de tratamento especializado de saúde a expensas do Distrito Federal somente pode ocorrer em decorrência de acidente em serviço e desde que não haja meios e recursos em instituição pública (art. 276 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e art. 213 da Lei nº 8.112/90).4 - Ausente o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, não há que se cogitar de indenização por danos materiais ou morais.5 - De acordo com o entendimento sumulado do STF, para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora de sala de aula (Súmula nº 726). No entanto, os períodos de afastamento para tratamento de saúde do servidor em desempenho de funções de magistério devem ser computados como de efetivo exercício, até mesmo para fins de aposentadoria especial.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. LAUDO PERICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DISTÚRBIO DE VOZ. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CUSTEIO DO TRATAMENTO. INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O CPC adotou a teoria do livre convencimento motivado do Magistrado, de acordo com a qual o Juiz forma seu convencimento a partir do acervo probatório constante dos autos, não estando adstrito, nos...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Devidamente valorados pelo julgador a quo os parâmetros encartados no § 1º do artigo 1.694 o Código Civil, há de ser prestigiado o percentual arbitrado em sentença a título de contribuição alimentar.2 - O dever dos genitores de contribuírem para a manutenção de sua prole, nos termos do art. 1.703 do Código Civil, há de regrar-se pela observação da capacidade contributiva de cada um, devendo a fixação pautar-se pela proporcionalidade.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Devidamente valorados pelo julgador a quo os parâmetros encartados no § 1º do artigo 1.694 o Código Civil, há de ser prestigiado o percentual arbitrado em sentença a título de contribuição alimentar.2 - O dever dos genitores de contribuírem para a manutenção de sua prole, nos termos do art. 1.703 do Código Civil, há de regrar-se pela observação da capacidade contributiva de cada um, devendo a fixação pautar-se pela proporcionalidade.Apelação Cível desprovida.
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. PACTUAÇÃO. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O julgamento antecipado da lide não acarretou prejuízo a nenhuma das partes, uma vez que o Julgador sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado, entendendo que se tratava do exame de matéria exclusivamente de direito, optou pelo julgamento antecipado da lide, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento, haja vista que é o destinatário das provas.2 - A previsão na avença, livremente pactuada pelas partes, da quantia mutuada, do valor e quantidade das parcelas de amortização, permitindo vislumbrar a progressão acumulada dos juros contratuais mensais, faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à incidência de juros capitalizados mensalmente, os quais devem ser tidos como pactuados.3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.5 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).6 - Afronta os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, uma vez que tal tarifa tem por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. Precedentes.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. PACTUAÇÃO. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORM...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO À AUTORIA DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURO. PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO ARRENDATÁRIO QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. MORA E ESBULHO COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA ARRENDADORA NA POSSE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.1 - Considerando que o Arrendatário estava na posse do veículo e o detinha em nome próprio, configurando sua legitimidade para a causa, tendo em vista a existência do contrato de Arrendamento Mercantil celebrado pelas partes, descabido o pleito de nomeação à autoria do proprietário anterior do bem objeto do contrato, em face da inocorrência da hipótese prevista no artigo 62 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.2 - Furtado o veículo objeto do contrato de Arrendamento Mercantil e não existindo seguro, cuja obrigação prevista na referida avença era do Arrendatário, permanece a responsabilidade deste quanto ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Assim, o referido fato não afasta a patente mora daquele e, estando caracterizado o esbulho, impõe-se o acatamento do pleito de reintegração de posse do Autor, de forma definitiva, na posse do veículo. Precedentes.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO À AUTORIA DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURO. PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO ARRENDATÁRIO QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. MORA E ESBULHO COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA ARRENDADORA NA POSSE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.1 - Considerando que o Arrendatário estava na posse do veículo e o detinha em nome próprio, configurando sua legitimidade para a causa, tendo em vista a existência...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Comprovado nos autos que o bilhete aéreo foi emitido pela Ré, evidencia-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo do Feito. Ademais, em se tratando de relação de consumo e de empresas que integram o mesmo grupo econômico, deve-se observar a teoria da aparência, porquanto não é exigível do consumidor que diferencie a atuação de empresas envolvidas na celebração do ajuste. Preliminar rejeitada. Indeferimento do pedido de substituição do polo passivo.2 - É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte aéreo quanto à ocorrência de falhas na sua prestação, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e art. 734 do Código Civil.3 - Promovida a inversão do ônus da prova e não tendo a Ré se desincumbido do ônus de infirmar as alegações da parte Autora, mediante a produção e o requerimento de provas hábeis a demonstrar que o incidente não decorreu de falha na prestação dos serviços, mas de equívoco atribuído exclusivamente ao consumidor, provas estas que se encontravam a seu pleno alcance, conclui-se, pois, pela veracidade dos fatos narrados na exordial. 4 - O constrangimento e a angústia causada pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, configurada pela determinação descortês e injustificada de que o consumidor, após ter realizado regularmente o check in e o embarque na aeronave, se retirasse do voo devidamente contratado, dirigindo-o, sem qualquer explicação e emissão de outro bilhete aéreo, para voo subsequente em outro horário, ensejou ao consumidor ofensa a sua dignidade pessoal, extrapolando a seara do mero descumprimento contratual e aborrecimento, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização.5 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados, impondo-se sua minoração quando fixado em montante que não se mostra harmônico com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Comprovado nos autos que o bilhete aéreo foi emitido pela Ré, evidencia-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo do Feito. Ademais, em se tratando de relação de consumo e de empresas que integram o m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGR EM AGI CONTRA DECISÃO EM QUE SE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Não cabe Agravo Regimental de decisão por meio da qual se indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, haja vista a inexistência de previsão legal, pois, nos termos do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.2 - A fixação conveniente dos alimentos, em que se possa aferir a real possibilidade do Alimentante, não prescinde da instrução processual no Feito de origem, uma vez que não é possível aferi-la de forma acurada em sede de cognição perfunctória própria desta seara recursal. 3 - À míngua de elementos que possam confirmar a alegação de ausência de capacidade de colaboração para o sustento do Alimentando, existindo nos autos, ao revés, elementos que afastam tal argumentação, deve ser mantida a decisão incipiente por meio da qual se fixaram os alimentos provisórios em patamar razoável.Agravo Regimental não conhecido.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGR EM AGI CONTRA DECISÃO EM QUE SE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Não cabe Agravo Regimental de decisão por meio da qual se indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, haja vista a inexistência de previsão legal, pois, nos termos do que prescr...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AVÓ PATERNA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO REGISTRO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA.1 - A despeito do nome dado à Ação (Ação Negatória de Paternidade), pode-se inferir a efetiva pretensão da parte da narrativa dos fatos e do pedido formulado na peça exordial, no sentido de que seja reconhecida a inexistência de filiação legítima e de parentesco entre as partes, bem como a retificação de registro de nascimento da criança.2 - A genitora do pai registral, já falecido, tem legitimidade para o ajuizamento da Ação de Declaração de Inexistência de Filiação, cumulada com Retificação de Registro de Nascimento, mormente quando fundada na alegação de vício de consentimento (art. 1.604 do Código Civil). Precedentes do TJDFT e do colendo STJ.3 - Existindo matéria de fato dependente de prova, não se mostra possível o julgamento do mérito da causa, pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AVÓ PATERNA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO REGISTRO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA.1 - A despeito do nome dado à Ação (Ação Negatória de Paternidade), pode-se inferir a efetiva pretensão da parte da narrativa dos fatos e do pedido formulado na peça exordial, no sentido de que seja reconhecida a inexistência de filiação legítima e de parentesco entre as partes, bem como a retificação de registro de nascimento da criança.2 - A genitora do pai registra...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO PELO ART 285-A. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros no contrato de empréstimo, sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, análise que dispensa a produção de provas.2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.6 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).Apelação Cível desprovida.
Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO PELO ART 285-A. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revela-se plenamente cabível o julga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 269, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação, haja vista que a fundamentação da sentença apresenta-se robusta quanto ao implemento da prescrição, bem como quanto ao seu amparo legal.2 - Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.3 - Havendo a Autora interposto a competente Ação de Cobrança quando já transcorrido o prazo quinquenal, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 269, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação, haja vista que a fundamentação da sentença apresenta-se robusta quanto ao implemento da prescrição, bem como quanto ao seu amparo legal.2 - Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrume...