DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. é analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório.A prescrição quinquenal, prevista pelo Decreto nº. 20.910/32, não se aplica à empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica, a fim de se evitar vulneração ao princípio da livre concorrência. (enunciado da Súmula nº 39 do STJ)Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do código civil de 2002.É sabido que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, uma vez que este percentual é variável de acordo com a inflação do período. Contudo, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.A alteração da forma de cálculo da correção monetária trazidas pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos no período de 1987 a 1991, não pode atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram sob a égide de legislação anterior, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, da Lei de introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da constituição federal.A atualização monetária, sendo mera recomposição da moeda, deve incidir a partir da data em que o índice oficial foi indevidamente expurgado.Os juros de mora são devidos a partir da citação, pois tais encargos decorrem do inadimplemento contratual.Se a apuração do valor da condenação pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos, inexiste razão para que se proceda à liquidação da sentença, nos termos do art. 475-a do CPC.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. é analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formula...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATROPELAMENTO - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO - TRÊS ANOS - NOVO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 206, §3º, V E 2.028 - PRESCINDIBILIDADE DE INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.Consoante o previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos.Considerando-se que a entrada em vigor do novo Código Civil foi 11-01-2003, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pelas autoras, aviada em 10-03-2010, de serem reparadas civilmente pelo evento ocorrido, foi fulminada pela prescrição.Com base no artigo 237 do RITJDF, somente quando se tem o incidente de constitucionalidade como relevante ou indispensável ao julgamento da causa, é que se deve instaurá-lo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATROPELAMENTO - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO - TRÊS ANOS - NOVO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 206, §3º, V E 2.028 - PRESCINDIBILIDADE DE INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.Consoante o previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos.Considerando-se que a entrada em vigor do novo Código Civil foi 11-01-2003, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pelas autoras, aviada em 10-03-2010, de serem reparadas civilmente pel...
CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. Se com o advento do novo código civil ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil/1916, o prazo prescricional será de 03 anos (artigo 206, § 3º, inciso V, Código Civil), sendo o termo a quo da referida prescrição a entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.É no momento da violação ao direito que se considera nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, aplicancod-se a teoria da actio nata, tem início a contagem do prazo prescricional.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. Se com o advento do novo código civil ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil/1916, o prazo prescricional será de 03 anos (artigo 206, § 3º, inciso V, Código Civil), sendo o termo a quo da referida prescrição a entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.É no momento da violação ao direito que se considera nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, aplicancod-se a teoria da actio nata, tem início a contagem do...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E PERDAS E DANOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - UNIDADE DO IMÓVEL NÃO REGULARIZADA GUARÁ II PÓLO DE MODAS - ESCRITURA NÃO EFETIVADA - IMISSÃO DE POSSE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO, GOZO, FRUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL - VENDEDOR QUE NÃO TOMA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL NEGOCIADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELA COMPRADORA - OBJETO IMPOSSÍVEL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNCIA - ARTIGO 211 DO CÓDIGO CIVIL - RECONVENÇÃO - CAUSA DE PEDIR QUE NÃO NECESSITA SE BASEAR NO MESMO ATO JURÍDICO OBJETO DO PEDIDO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE - PROCURAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DESCABIMENTO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS.1. Aquele que adimpliu o contrato tem o direito de postular judicialmente a rescisão contratual em razão do descumprimento de cláusulas. Não se justifica a recusa daquele que se comprometeu em lhe transferir a documentação definitiva. 2. Não se pronuncia a decadência afastando-se a defesa indireta de mérito. Porquanto, não se aplica ao caso o art. 179, do Código Civil vez que trata o pedido de rescisão de contrato e não de anulação contratual. 3. Não há como se acolher tal tese jurídica haja vista que a lei, a doutrina e a jurisprudência diferenciam os institutos da prescrição e da decadência, de modo que é conspícua atecnia confundir tais institutos. 4. Trata-se de pretensão potestativa e não há que se falar em prescrição, mas sim virtualmente em decadência.5. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.6. A resolução do contrato traz como conseqüência a condenação dos demandados a restituir os valores adimplidos pela autora, bem como o dever desta de devolver o imóvel, podendo ficar nele até o depósito dos valores devidos.7. Encontra-se demonstrado nos autos que os réus descumpriram o pactuado no contrato de cessão de direitos ao deixar de transferir a posse do imóvel de sua propriedade, não tomando providências para escrituração definitiva do imóvel objeto do pacto firmado.Recurso conhecido e improvido. 8. Observe-se que, uma vez que os réus/apelantes não receberam dos órgãos competentes, direitos para promoverem a escrituração do imóvel, não poderia cedê-los à autora/apelada, de sorte que o contrato de cessão de direitos firmado entre as partes tem objeto impossível tornando-se imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil assim expresso: É nulo o negócio jurídico quanto: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.9. As hipóteses de nulidade absoluta previstas no artigo 166, conforme cediço, independem da caracterização de má-fé da parte contratante. Afinal, os negócios absolutamente nulos não produzem nenhum efeito jurídico porque sequer chegam a se formar por ausência de um elemento fundamental à sua validade.10. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo necessária, portanto, a condenação dos réus à devolução dos valores que lhe foram pagos pela autora, na forma prevista no artigo 182, do Código Civil de 2002, segundo o qual Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.11. A despeito da alegada boa-fé dos apelantes e da capacidade perceptiva da apelada, certo é que o negócio jurídico é nulo, conforme evidenciado na decisão recorrida, em razão de o fato da autora ter ciência quanto às condições do imóvel não legitima o negócio entabulado, razão pela qual deve o Poder Judiciário declarar sua nulidade.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E PERDAS E DANOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - UNIDADE DO IMÓVEL NÃO REGULARIZADA GUARÁ II PÓLO DE MODAS - ESCRITURA NÃO EFETIVADA - IMISSÃO DE POSSE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO, GOZO, FRUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL - VENDEDOR QUE NÃO TOMA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL NEGOCIADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELA COMPRADORA - OBJETO IMPOSSÍVEL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNC...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior. No caso vertente, o pleito de devolução das arras em dobro guarda estreita relação com a pretensão inicial dos Requerentes, qual seja, a rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante, o que implicou, segundo a convicção do ilustre sentenciante, a devolução do sinal. Se a interpretação do artigo 418 do Código Civil, que trata das arras, não restou realizada conforme os interesses dos Autores, cuida-se de questão outra, atinente ao livre convencimento do juiz com apoio no artigo 131 do Código de Processo Civil, e não de inovação recursal.2. Uma vez comprovado que o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda em construção decorreu de culpa exclusiva da construtora, sem justificativa plausível, possui o comprador direito à rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas.3. De acordo com o artigo 418 do Código Civil, nos contratos em que hajam sido pactuadas arras confirmatórias, se a inexecução for de quem as recebeu, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente.4. No caso em estudo, a quantia paga, a título de comissão de corretagem, não restou paga, propriamente, a título de arras, tampouco não se demonstrou a atuação de corretor. Logo, essa deve ser restituída à parte autora.5. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, demonstrada a abusividade na cobrança pactuada de taxa de administração, cabível sua redução ao percentual que melhor reflita o equilíbrio que deve existir nas relações contratuais.6. Essas as razões por que SE DEU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da Ré, para que fosse retida da quantia a ser devolvida aos Autores a taxa de administração, no patamar de 10% (dez por cento) do valor pago pela aquisição do bem. Quanto ao recurso adesivo dos Requerentes, DEU-SE-LHE PROVIMENTO, para que as arras fossem restituídas em dobro, nos moldes do artigo 418 do Código Civil, bem como para reparar o mero erro material e explicitar o deferimento dos lucros cessantes, bem como para reparar o mero erro material e explicitar o deferimento dos lucros cessantes, nos exatos termos da r. sentença (fls.232 e 234).
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior. No caso vertente, o pleito de devolução das arras em dobro guarda estreita relação com a pretensão inicial dos Requerentes,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO AJUIZADA A TEMPO. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU MÁ-FÉ DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil.2. Na hipótese dos autos, considerando que o negócio jurídico que rendeu a emissão dos cheques objeto da ação monitória deu-se no dia 21.5.2001 - antes, pois, da entrada em vigor do Código Civil de 2002, mas sem o transcurso de mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1916 para as ações de caráter pessoal -, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto na nova lei, contado do dia 11.1.2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Destarte, ajuizada a ação no dia 19.5.2005, não há se falar em inércia da credora, tampouco em prescrição, já que isso significaria penalizar quem exerceu a sua pretensão no momento oportuno e quem, frise-se, não deu causa à demora da citação da Ré.3. Ajuizada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao autor, não pode apená-lo com a prescrição.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO AJUIZADA A TEMPO. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU MÁ-FÉ DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil.2. Na hipótese dos autos, considerando que o negócio jurídico que rendeu a emissão dos cheques objeto da ação monitória deu...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATQ FIRMADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL EFEITOS DO AJUSTE. AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ EM VIGOR O NOVO CÓDIGO CIVIL JUROS DE MORA. APUCAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ARTIGO 406 C/C ARTIGO 2.035, DO ÇCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EFETIVÒ PAGAMENTO.1. A despeito de o contrato tenha sido firmado à luz do Código Civil de 1916, Prescreve o art. 2.035 do novo Código Civil: 'A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mos os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada na forma de execução'. Não se trata, pois, de aplicação retroativa, mas sim de aplicação imediata do novo sistema previsto no Código Civil de 2002. (in TJDFT, 2ª Turma Cível, AGI nº 2005.00.2.002774-8, rel. Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ de 04/08/2005, p. 65).2. A correção monetária visa à recomposição do valor do dinheiro e não um ganho para a outra parte. É uma mera manutenção do valor aquisitivo da moeda e, por isso, deve incidir desde o efetivo pagamento feito pelo arrendatário e não do ajuizamento do feito.3. Não se revela a hipótese de sucumbência recíproca quando a parte não alcança tudo que pleiteou na inicial, máxime quando foram rejeitados todos os pedidos formulados na contestação pela parte contrária. Desse modo, no caso em tela, por ter sido o recorrente totalmente vencido em suas pretensões, deve arcar exclusivamente com as despesas processuais e os honorários advocatícios.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATQ FIRMADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL EFEITOS DO AJUSTE. AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ EM VIGOR O NOVO CÓDIGO CIVIL JUROS DE MORA. APUCAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ARTIGO 406 C/C ARTIGO 2.035, DO ÇCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EFETIVÒ PAGAMENTO.1. A despeito de o contrato tenha sido firmado à luz do Código Civil de 1916, Prescreve o art. 2.035 do novo Código Civil: 'A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mos os s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVAÇÃO. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida originária de contrato de promessa de compra emoldura-se no disposto no artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, prescrevendo-se em 05 (cinco) anos. 2. Originando-se a pretensão da inadimplência do obrigado aperfeiçoada sob a égide do Código Civil de 1916 e aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluido mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga, que era o vintenário, à míngua de disposição específica, a aferição da prescrição sujeita-se à regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, reiniciando-se a contagem do prazo na data em que entrara a viger. 3. Aferido o implemento do prazo prescricional sob a regra de transição legalmente estabelecida, o direito creditício detido pelo promitente vendedor resta desprovido de exigibilidade, pois não exercitado dentro do prazo legalmente assinalado, não podendo ser exigido sob nenhuma modalidade procedimental, redundando na inferência de que a escolha do procedimento monitório não interfere na aferição da prescrição. 4. Somente a notificação judicial é apta a interferir no prazo prescricional, não estando a medida extrajudicial levada a efeito pelo credor revestida desse atributo, notadamente quando consumada antes da entrada em vigor do novo Código Civil, que, de qualquer forma, reduzindo o prazo prescricional, ensejara que sua fluição se reiniciasse na data em que passara a vigorar. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVAÇÃO. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida originária de contrato de promessa de compra emoldura-se no disposto no artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, prescrevendo-se em 05 (cinco) anos. 2. Originando-se a pretensão da inadimplência do obrigado aperfeiçoada sob a égide do Código Civil de 1916 e aferido que à data em que entr...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. É analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório.A prescrição quinquenal, prevista pelo Decreto nº. 20.910/32, não se aplica à empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica, a fim de se evitar vulneração ao princípio da livre concorrência. (Enunciado da Súmula nº 39 do STJ)Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.É sabido que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, uma vez que este percentual é variável de acordo com a inflação do período. Contudo, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.A alteração da forma de cálculo da correção monetária trazidas pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos no período de 1987 a 1991, não pode atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram sob a égide de legislação anterior, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.A atualização monetária, sendo mera recomposição da moeda, deve incidir a partir da data em que o índice oficial foi indevidamente expurgado.Os juros de mora são devidos a partir da citação, pois tais encargos decorrem do inadimplemento contratual.Se a apuração do valor da condenação pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos, inexiste razão para que se proceda à liquidação da sentença, nos termos do art. 475-A do CPC.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. É analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formula...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A prescrição qüinqüenal, prevista pelo Decreto nº. 20.910/32, não se aplica à empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica, a fim de se evitar vulneração ao princípio da livre concorrência. (Enunciado da Súmula nº 39 do STJ)Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.É sabido que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, uma vez que este percentual é variável de acordo com a inflação do período. Contudo, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.A alteração da forma de cálculo da correção monetária trazidas pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos no período de 1987 a 1991, não pode atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram sob a égide de legislação anterior, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A prescrição qüinqüenal, prevista pelo Decreto nº. 20.910/32, não se aplica à empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica, a fim de se evitar vulneração ao princípio da livre concorrência. (Enunciado da Súmula nº 39 do STJ)Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 198...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. AGRAVO RETIDO: PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. REGRA CRIADA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 2.028. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO: JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CANCELAMENTO DE ARRESTO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. NÃO-COMPROMETIMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO E PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO.1. Se, com o advento do novo Código Civil, houve inovação no que se refere ao prazo prescricional quanto a pretensão de reparação civil (inciso V do § 3º do artigo 206), e tendo o fato ocorrido ainda sob a égide do antigo regramento, é de se entender aplicável a regra geral prevista no artigo 177 do regramento civil reformado (prescrição vintenária), mostrando-se, por isso, inaplicável a regra de transição contida no artigo 2.028 do estatuto reformador.3. Tendo havido nos autos demonstração suficiente a indicar a ocorrência de alienação de imóvel em duplicidade, resulta forçosa a necessidade de condenação dos réus à devolução das quantias vertidas pelo autor, e, ainda, ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que poderiam ter sido obtidos pelo demandante.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. AGRAVO RETIDO: PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. REGRA CRIADA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 2.028. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO: JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CANCELAMENTO DE ARRESTO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. NÃO-COMPROMETIMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO E PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO.1. Se, com o advento do novo Código Civil, houve inovação no que se refere ao prazo prescricional quanto a pretensão de reparação civil (inciso V do § 3º d...
CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. ESPONSAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DIREITO À LIBERDADE E À AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVERES DOS CÔNJUGES.1. O ordenamento jurídico pátrio nada dispõe sobre os esponsais, incumbindo à teoria da responsabilidade civil regular eventuais conflitos que se atinam à promessa de casamento.2. A análise da responsabilidade civil deve perpassar por três elementos: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal. 3. A ruptura da promessa de casamento, por si só, não configura ato ilícito, pois consiste em expressão do direito fundamental à liberdade e à autonomia da vontade, conforme art. 1.514, 1.535 e 1.538 do Diploma Civil de 2002.4. Porém, o direito à liberdade e à autonomia da vontade não configura o único bem jurídico contido na promessa de casamento, devendo ser ponderado, à luz do princípio da boa fé objetiva, com eventuais direitos patrimoniais e morais lesados em razão de seu exercício.5. O dano material consiste na lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem. No caso vertente, presumidas a capacidade civil, a normalidade do estado psíquico e a boa-fé e de ambas as partes, que consentiram, com antecipação, em contrair matrimônio, que não ocorreu em razão de decisão do Apelado por motivo de mero desentendimento, inconteste o abuso do direito de liberdade e de autonomia da vontade, e, portanto, a ilicitude do ato do Apelado, conforme art. 187 do Diploma Civil de 2002. Logo, em razão do benefício que ambas as partes iriam obter da festa do casamento e do apartamento em que iriam residir, mister que as despesas referentes ao matrimônio, à sua celebração e à vida conjugal, no período em que houve consenso, sejam compartilhadas entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado6. O dano moral consiste na ofensa injusta de bens jurídicos extrapatrimoniais da pessoa, ou seja, aqueles de valor patrimonial não quantificável, mas valores outros tutelados juridicamente, o que enseja indenização. 7. Não restam dúvidas sobre o sentimento de dor e de humilhação da Apelada. No entanto, tais sentimentos não configuram dano moral, mas estados de espírito consequentes do dano, variáveis em cada pessoa. Fazem jus à indenização por danos morais aqueles que demonstrarem haverem sido privados de um bem jurídico sobre o qual teriam interesse reconhecido juridicamente.8. Mesmo após reconhecidas outras entidades familiares, como a união estável, a legislação infraconstitucional confere ao casamento segurança jurídica distinta, o que é observado, verbi gratia, no que diz respeito à sucessão mortis causa. Essa a razão por que se exige maior formalidade e se impõem obrigações aos noivos/casados, desde a constituição da sociedade conjugal, devendo apresentar habilitação para o casamento, até sua dissolução, devendo obedecer a períodos mínimos de separação de fato e outros requisitos para o divórcio. Tamanha importância jurídica justifica-se por exigir-se, de ambas as partes, capazes, máxima vontade e certeza da decisão de contrair matrimônio, instituto que possui implicações em todos os âmbitos da vida de cada indivíduo, até mesmo antes de concretizar. 9. Deu-se parcial provimento ao apelo, para condenar, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, o Recorrido ao pagamento da metade das despesas realizadas para a celebração do casamento e o início da vida conjugal pela Apelante. Em razão da procedência parcial do pedido, condenou-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atentando-se para os preceitos da Lei nº 1.060/50. No restante, manteve-se incólume a r. sentença.
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CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. ESPONSAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DIREITO À LIBERDADE E À AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVERES DOS CÔNJUGES.1. O ordenamento jurídico pátrio nada dispõe sobre os esponsais, incumbindo à teoria da responsabilidade civil regular eventuais conflitos que se atinam à promessa de casamento.2. A análise da responsabilidade civil deve perpassar por três elementos: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal. 3. A ruptura da promessa de casamento, por si só, não configura ato ilícito, pois consiste em e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO C.CIVIL). OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.1. Se a hipótese se refere a cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e se houve o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve ser aquela prevista no artigo 206, § 5º, inciso I (qüinqüenal), do Código Civil de 2002, adotando-se, como dia de início da contagem do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação (janeiro/2003).2. Tendo havido o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO C.CIVIL). OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.1. Se a hipótese se refere a cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e se houve o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve ser aquela prevista no artigo 206, § 5º, inciso I (qüinqüenal), do Código Civil de 2002, adotando-se, como dia de início da contagem do prazo prescricional, a data de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu deve ser rejeitada, porquanto o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ de 24/05/2004). Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.Havendo a prova da titularidade da conta poupança, não há obstáculo para que se inverta o ônus da prova, determinando-se que a instituição financeira junte aos autos os extratos da conta poupança, relativos aos períodos em que se pleiteiam os expurgos inflacionários.É sabido que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, uma vez que este percentual é variável de acordo com a inflação do período. Contudo, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.A alteração da forma de cálculo da correção monetária trazidas pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos no período de 1987 a 1991, não pode atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram sob a égide de legislação anterior, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.A procedência de todos os pedidos do autor impõe a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.Apelos conhecidos. Provido o recurso da autora e não provido o recurso do réu.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu deve ser rejeitada, porquanto o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RES...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação.Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as consequências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessor cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ARTIGOS 1.694, §1º, 1.695 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.Trata-se da preclusão temporal, a qual se verifica quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. Sempre é admissível a ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil vigente, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. Nos termos do artigo 1.694, §1º, da lei civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.O artigo 1.695 do CC consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados.Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ARTIGOS 1.694, §1º, 1.695 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.Trata-se da preclusão temporal, a qual se verifica quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAPACIDADE PROCESSUAL. DISTINÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. REMANESCÊNCIA DA MÁCULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 265, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A capacidade processual, pressuposto de validade do processo, é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou por pessoas apontadas pela lei. 2. Necessário frisar que tal espécie de capacidade não se confunde com a capacidade postulatória, que consiste na aptidão de realizar atos no processo de modo eficaz. No sistema processual pátrio, tal mister incumbe exclusivamente ao advogado, que representa a parte em juízo.3. Consoante o artigo 13 do Código de Processo Civil, em face da incapacidade processual, deve o magistrado conceder prazo às partes, para que regularizem sua representação. No caso vertente, os Autores utilizaram-se do prazo que lhes foi assinalado para colacionar Carteira de Habilitação e Carteiras de identidade, buscando a regularidade de suas capacidades processuais. 4. De acordo com o artigo 653 do Código Civil, o mandato, cujo instrumento é a procuração, figura como a via apropriada para se outorgar poderes a outrem, para praticar atos ou administrar interesses, desservindo os documentos apresentados pelas partes do caso em comento, para o fim de regularizar capacidade processual. Remanesce, pois, na espécie dos autos, a mácula, prevalecendo a extinção do processo, como assim entendeu o nobre sentenciante.5. Na trilha do artigo 6º do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.6. Repele-se, por outro lado, possibilidade de que, juntados os aludidos mandatos nesta instância, estaria o processo regularizado. Na espécie em voga, sequer houve citação, de modo que inviável o prosseguimento do regular trâmite do caminhar processual. 7. Rechaça-se a aplicação do artigo 265, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo por convenção das partes. Trata o aludido dispositivo de hipóteses específicas que não se observam no caso em estudo.8. Recursos de apelação não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAPACIDADE PROCESSUAL. DISTINÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. REMANESCÊNCIA DA MÁCULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 265, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A capacidade processual, pressuposto de validade do processo, é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou por pessoas apontadas pela lei. 2. Necessário frisar que tal espécie de capacidade não se confunde com a capacidade postulatória, que consiste na aptidão de realizar atos no processo...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAPACIDADE PROCESSUAL. DISTINÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. REMANESCÊNCIA DA MÁCULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 265, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A capacidade processual, pressuposto de validade do processo, é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou por pessoas apontadas pela lei. 2. Necessário frisar que tal espécie de capacidade não se confunde com a capacidade postulatória, que consiste na aptidão de realizar atos no processo de modo eficaz. No sistema processual pátrio, tal mister incumbe exclusivamente ao advogado, que representa a parte em juízo.3. Consoante o artigo 13 do Código de Processo Civil, em face da incapacidade processual, deve o magistrado conceder prazo às partes, para que regularizem sua representação. No caso vertente, os Autores utilizaram-se do prazo que lhes foi assinalado para colacionar Carteira de Habilitação e Carteiras de identidade, buscando a regularidade de suas capacidades processuais. 4. De acordo com o artigo 653 do Código Civil, o mandato, cujo instrumento é a procuração, figura como a via apropriada para se outorgar poderes a outrem, para praticar atos ou administrar interesses, desservindo os documentos apresentados pelas partes do caso em comento, para o fim de regularizar capacidade processual. Remanesce, pois, na espécie dos autos, a mácula, prevalecendo a extinção do processo, como assim entendeu o nobre sentenciante.5. Na trilha do artigo 6º do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.6. Repele-se, por outro lado, possibilidade de que, juntados os aludidos mandatos nesta instância, estaria o processo regularizado. Na espécie em voga, sequer houve citação, de modo que inviável o prosseguimento do regular trâmite do caminhar processual. 7. Rechaça-se a aplicação do artigo 265, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo por convenção das partes. Trata o aludido dispositivo de hipóteses específicas que não se observam no caso em estudo.8. Recursos de apelação não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAPACIDADE PROCESSUAL. DISTINÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. REMANESCÊNCIA DA MÁCULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 265, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A capacidade processual, pressuposto de validade do processo, é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou por pessoas apontadas pela lei. 2. Necessário frisar que tal espécie de capacidade não se confunde com a capacidade postulatória, que consiste na aptidão de realizar atos no processo...
CIVIL. PRETENSÂO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. BRASIL TELECOM S/A. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O entendimento jurisprudencial é uníssona no sentido de que é de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do código civil/1916 (20 anos) e 205 do atual código civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 287, ii, g, da lei nº 6.404/76. 2. Tendo sido firmado um contrato em 1984 e outro em 1996, de conformidade com o sistema de transição disposto no art. 2.028 do novo Código Civil de que os prazos serão os da lei anterior quando reduzidos por este Código se na data de sua entrada em vigor (10/01/2003) já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; conclui-se que a prescrição ocorreu somente em relação ao contrato celebrado no ano 1984, porquanto implementado o prazo de vinte anos em 2004 e a ação foi proposta em 2007. Quanto ao ajuste entabulado em 1996, não se perfectibilizou o lapso prescricional em face da aplicação dos mesmos dispositivos legais adrede referidos. 3. Uma vez afastada a questão prejudicial (prescrição) deve ser examinado o mérito do recurso. E nesse contexto, cumpre observar que o entendimento consolidado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Segunda Seção, o contratante tem direito a receber a quantidade ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. (STJ, 4ª Turma, EDcl. no REsp. nº 1.019.549-RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 17/03/2008) 4. Evidencie-se, também, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5. A litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de resistência injustificada ao andamento do processo. Ausente tal comprovação, não se aplica cominação a tal título. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PRETENSÂO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. BRASIL TELECOM S/A. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O entendimento jurisprudencial é uníssona no sentido de que é de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do cód...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE RESERVA DE BEM E PARTILHA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE BENS DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. BEM RESERVADO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNHÃO DE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, AINDA QUE A TÍTULO ONEROSO SUPORTADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.1 - Incide o regime de bens disposto no Código Civil de 1916 ao casamento celebrado sob sua vigência. Inteligência do artigo 2.039 do Código Civil de 2002.2 - A Constituição Federal de 1988, ao proclamar a igualdade de homens e mulheres quanto aos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (artigo 226, § 5º), não recepcionou o artigo 246 do Código Civil anterior que assegurava à mulher casada que exercesse profissão lucrativa o direito de constituir como bens reservados o produto de seu trabalho e os bens com ele adquirido.3 - No regime de comunhão parcial de bens, após o enlace matrimonial passam a pertencer aos cônjuges todos os bens que forem adquiridos na constância do casamento, ainda que a título oneroso em nome de apenas um dos consortes. Inteligência dos artigos 271, inciso I, do Código Civil de 1916 e 1.660, inciso I, do Código Civil de 2002.4 - Incontroverso nos autos que a aquisição do bem imóvel ocorreu na constância do matrimônio, sem que sua causa de aquisição preexista ao casamento, integra a comunhão mesmo que o seu pagamento tenha sido efetuado por apenas um dos consortes.5 - Ante o regime legal de comunhão parcial de bens, resulta inócua a pretensão de produção de prova oral com o escopo de comprovar alegada ausência de contribuição do cônjuge varão na formação do patrimônio em comum desde o início do casamento.Agravo Retido desprovido.Apelação Cível da Autora desprovida.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE RESERVA DE BEM E PARTILHA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE BENS DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. BEM RESERVADO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNHÃO DE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, AINDA QUE A TÍTULO ONEROSO SUPORTADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.1 - Incide o regime de bens disposto no Código Civil de 1916 ao casamen...