APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO E EXTRA-PETITA. INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 128, 458 E 460 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, II E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO DA AÇÃO NESTA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSE DO REQUERIDO EMBASADA EM COMPRA DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. A sentença sem fundamentação e que extrapola os limites da lide, é nula, e pode ser cassada de ofício, por infringência aos artigos 128, 458 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites da lide ou sem fundamentação e, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deverá decidir desde o logo o mérito, de acordo com previsão do artigo 1.013, II e IV do Código de Processo Civil de 2015. 3. Em análise do conjunto probatório, verificado que o requerido não demonstrou a alegação de que adquiriu, onerosamente, dos autores, o imóvel em questão, por não ter apresentado nenhuma prova da referida compra, tampouco a cópia do aludido instrumento contratual, conclui-se, que deixou de cumprir ônus que lhe incumbia (artigo 333, II do Código de Processo Civil de 1973), razão pela qual, não há que se falar em posse de boa-fé, por não ter comprovado que ignorava o vício ou o obstáculo que impedia a aquisição do imóvel (artigo 1.201 do Código Civil). 4. O possuidor de má-fé somente teria direito à indenização pelas benfeitorias necessárias (artigo 1.220 do Código Civil), que são aquelas que objetivam conservar o bem ou evitar que se deteriore (artigo 96, §3º do Código Civil), o que não é o caso dos autos, já que a construção existente no terreno trata-se de uma casa precária, que inclusive o autor pretende demolir, por não lhe trazer nenhum acréscimo. APELAÇÃO CONHECIDA. SENTENÇA CASSADA POR FATA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXTRA-PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA SEM RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DEMANDADO DE SER INDENIZADOS PELAS CONSTRUÇÕES REALIZADOS NO IMÓVEL.
(TJGO, APELACAO CIVEL 326803-21.2009.8.09.0093, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2096 de 24/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO E EXTRA-PETITA. INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 128, 458 E 460 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, II E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO DA AÇÃO NESTA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSE DO REQUERIDO EMBASADA EM COMPRA DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. A sentença sem fundamentação e que extrapola os limites da lide, é nula, e pode ser cassada de ofício, por infringência aos artigos 128, 458 e 460 do Código de Proc...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 487, II, CPC). I - A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A apelante compõe todo um arcabouço consorcial entre todas as seguradoras do país, tornando-se parte de um todo e responsável solidariamente pelas obrigações securitárias advindas do DPVAT. II - a pretensão dos apelados surgiu quando da morte do pai. Pelo que se apura nos autos, ele faleceu em 19 de fevereiro de 1994. O Código Civil entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Passaram-se, então, pouco mais de nove anos entre ambas as datas. Isso significa que o prazo prescricional passou a ser o estipulado pelo estatuto civil posterior e não aquele prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, nos termos do que se deve interpretar do artigo 2.028, do Código Civil. Só seria vintenário o prazo se houvesse transcorrido mais de dez anos. III - A ordem hereditária estipulada pelo artigo 4º, da lei nº 6.194/74 (Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros; - Grifei), antes de sua alteração pela lei nº 11.482/07, deve ser levada em conta dada sua especialidade frente ao Código Civil. Assim, o direito sucessório dos apelados deflagrou-se somente após a morte do pai deles. IV - Hodiernamente, o seguro, por força do artigo 792, do Código Civil, deverá ser pago conjuntamente. Na época da morte do pai dos apelados, como visto acima, o pagamento era sucessivo. Neste diapasão, o prazo prescricional passou a ser trienal, nos termos do previsto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil. APELO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OÍFICIO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 227667-80.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 487, II, CPC). I - A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A apelante compõe todo um arcabouço consorcial entre todas as seguradoras do país, tornando-se parte de um todo e responsável solidariamente pelas obrigações securitárias advindas do DPVAT. II - a pretensão dos apelados surgiu quando da morte do pai. Pelo que se apura nos autos, ele faleceu em 19 de fevereiro de 1994. O Código Civil entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Passaram-se, então, po...
Apelação Cível. Ação monitória. Determinação de emenda à inicial. Juntada do contrato original. Não interposição do recurso adequado. Preclusão. Descumprimento do comando judicial. Indeferimento da inicial. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Prévia intimação pessoal. Desnecessidade. I. O decisum fustigado foi proferido e publicado ainda na vigência do Código de Processo Civil/1973, pelo que sua análise deve se dar segundo os ditames daquela legislação. II. Não se insurgindo o autor/agravante, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial, mediante a juntada do contrato original, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. III. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284 e 267, inciso I, do Código de Processo Civil/1973 (artigos 321e 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015). IV. É desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para que o processo possa ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015). O artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil/2015) determina que o juiz, antes de extinguir o processo, sem resolução do mérito, intime pessoalmente a parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta, tão somente quando o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que não é o caso. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 222354-69.2015.8.09.0006, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
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Apelação Cível. Ação monitória. Determinação de emenda à inicial. Juntada do contrato original. Não interposição do recurso adequado. Preclusão. Descumprimento do comando judicial. Indeferimento da inicial. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Prévia intimação pessoal. Desnecessidade. I. O decisum fustigado foi proferido e publicado ainda na vigência do Código de Processo Civil/1973, pelo que sua análise deve se dar segundo os ditames daquela legislação. II. Não se insurgindo o autor/agravante, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 924 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §3º, INCISO I, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Comprovado o pagamento do crédito tributário em discussão, na via administrativa, deve ser julgada procedente a exceção de pré-executividade, e de consequência, extinguir o feito executivo fiscal com base no artigo 924, inciso II, do atual Diploma Processual Civil (correspondente ao artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973). 2. Não configurada nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé do artigo 80 do CPC/2015 (antigo artigo 17 do CPC/1973), pela inexistência de dolo processual, torna-se inaplicável a correspondente multa legal prevista no artigo 81 do novo Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 18 do CPC/1973). 3. Inviável a aplicação do artigo 940 do Código Civil ao presente caso, tendo em vista a ausência de previsão legal para sua incidência às relações de direito tributário. 4. A Fazenda Pública Municipal deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte agravante/executada, ao teor do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 50148-33.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 924 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §3º, INCISO I, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Comprovado o pagamento do crédito tributário em discussão, na via administrativa, deve ser julgada procedente a exceção de pré-executividade, e de consequência, extinguir o feito executivo...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA – AGRAVO – CABIMENTO – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREJUÍZO MAIOR À PARTE – PRELIMINARES REJEITADAS – DEMANDA QUE PLEITEIA CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE COTA PATRONAL RETIDA, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1679909/RS, decidiu que, embora não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória relacionada à definição de competência.
Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de vigência ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, quando se constata que a decisão, conquanto concisa, está devidamente fundamentada.
Não deve ser declarada a nulidade da decisão que não determinou a intimação prévia das partes, haja vista que o retorno dos autos à origem para o cumprimento do disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil causaria à parte um prejuízo ainda maior, já que efeito prático nenhum lhe trará.
Compete à Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital o processamento e julgamento de ação civil pública que, não obstante pleiteie a condenação de Município a pagar valores pretéritos e vindouros inerentes à cota patronal retida indevidamente, também almeja o reconhecimento de enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público por parte do ente público municipal, em detrimento de entidade do terceiro setor.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA – AGRAVO – CABIMENTO – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREJUÍZO MAIOR À PARTE – PRELIMINARES REJEITADAS – DEMANDA QUE PLEITEIA CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE COTA PATRONAL RETIDA, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLE...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO – REPARAÇÃO CIVIL – REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/1916 – APLICAÇÃO DO PRAZO DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL/2002 – OCORRÊNCIA – MÉRITO – DANO AMBIENTAL – EXTRAÇÃO DE CASCALHO – OBRAS DA FERROVIA – DEGRADAÇÃO DA PROPRIEDADE – ASSOREAMENTO DE ÁREA – FALTA DE CONCLUSÃO QUANTO AO MOMENTO DO DANO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS EMPRESAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 177 do Código Civil/1916, o prazo para pretensão indenizatória prescrevia em 20 (vinte) anos. Porém, aplica-se ao caso em tela a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil/2002, havendo, assim, a diminuição do prazo prescricional para 3 (três) anos, nos casos de ações que visam a reparação civil (art. 206, §3º, inciso V), a contar-se da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, 10 de janeiro de 2003, sendo correta a decisão do magistrado de piso que reconheceu a ocorrência da prescrição
O autor não teve êxito em comprovar que a degradação ocorrida em sua propriedade decorreu da ausência de cuidados específicos para evitá-la, imputados às empresas recorridas ou, ao que tudo indica, de negligência quanto à obrigação de manutenir a área após o encerramento dos trabalhos de extração
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO – REPARAÇÃO CIVIL – REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/1916 – APLICAÇÃO DO PRAZO DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL/2002 – OCORRÊNCIA – MÉRITO – DANO AMBIENTAL – EXTRAÇÃO DE CASCALHO – OBRAS DA FERROVIA – DEGRADAÇÃO DA PROPRIEDADE – ASSOREAMENTO DE ÁREA – FALTA DE CONCLUSÃO QUANTO AO MOMENTO DO DANO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS EMPRESAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 177 do Código Civil/1916,...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – RECURSO REPETITIVO N.º 1.361.799/SP DESAFETADO – PROSSEGUIMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA -POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC - MATÉRIA DECIDIDA NO RESP N.º 1.391.198/RS - EFEITOS ERGA OMNES - CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TITULARES DE CONTA POUPANÇA PREJUDICADOS COM A CORREÇÃO A MENOR EM JANEIRO/1989 - DIREITO METAINDIVIDUAL - ABRANGÊNCIA NACIONAL - EXECUÇÃO PROMOVIDA NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - VIABILIDADE - MATÉRIA CONSOLIDADA - RESP N.º 1.243.887/PR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S.A. AFASTADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CÓPIAS DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AGRAVADA E DECLARADAS AUTÊNTICAS PELO ADVOGADO - CORREÇÃO MONETÁRIA – INCLUSÃO DE ÍNDICES DE EXPURGOS POSTERIORES – POSSIBILIDADE – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO BAMERINDUS S.A. – JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO – DESNECESSIDADE DADA A REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada a desafetação do REsp repetitivo n.º 1.361.799/SP que ensejava o sobrestamento dos autos, seu prosseguimento é medida que se impõe.
Todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco HSBC S/A, têm legitimidade ativa para postular a Liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4, cujo trâmite se deu na 19.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, independentemente de vinculação aos quadros associativos do IDEC.
Essa questão foi resolvida em recurso representativo da controvérsia (REsp n.º 1.391.198/RS), na qual ficou consignada a inviabilidade de interpretação restritiva da decisão genérica proferida na ACP que, em observância à coisa julgada, não pode ser alterada.
Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Se o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo atua como sucessor do Banco Bamerindus S/A para seus clientes, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois se é considerado parte legítima em relação aos direitos, assim também deve ser considerado em relação às obrigações.
De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e instrumentalidade das formas, o cumprimento de sentença deve ser convertido em liquidação.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, haja vista a decisão consolidada no REsp n.º 1.370.899/SP.
Nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
Permite-se a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária sobre o valor da condenação quando o título executivo judicial for omisso a esse respeito, sendo a respectiva base de cálculo o saldo constante da conta poupança na época do expurgo reclamado na inicial, não incidindo sobre os valores depositados posteriormente.
A fluência de juros moratórios e correção monetária ocorre independentemente da decretação da liquidação extrajudicial do banco sucedido quando o cumprimento de sentença houver sido proposto em desfavor do banco sucessor.
Constatada a existência nos autos de procuração de todos os herdeiros do de cujus não há que se falar em necessidade de regularização da representação processual do espólio.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – RECURSO REPETITIVO N.º 1.361.799/SP DESAFETADO – PROSSEGUIMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA -POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC - MATÉRIA DECIDIDA NO RESP N.º 1.391.198/RS - EFEITOS ERGA OMNES - CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TITULARES DE CONTA POUPANÇA PREJUDICADOS C...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239–4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA –POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC – MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.391.198/RS – EFEITOS ERGA OMNES – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TITULARES DE CONTA POUPANÇA PREJUDICADOS COM A CORREÇÃO A MENOR EM JANEIRO/1989 – DIREITO METAINDIVIDUAL – ABRANGÊNCIA NACIONAL – EXECUÇÃO PROMOVIDA NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – VIABILIDADE – MATÉRIA CONSOLIDADA – RESP N.º 1.243.887/PR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S.A. – AFASTADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CÓPIAS DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AGRAVADA E DECLARADAS AUTÊNTICAS PELO ADVOGADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCLUSÃO DE ÍNDICES DE EXPURGOS POSTERIORES – POSSIBILIDADE – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO BAMERINDUS S.A. – JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco HSBC S/A, têm legitimidade ativa para postular a Liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4, cujo trâmite se deu na 19.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, independentemente de vinculação aos quadros associativos do IDEC.
Essa questão foi resolvida em recurso representativo da controvérsia (REsp n.º 1.391.198/RS), na qual ficou consignada a inviabilidade de interpretação restritiva da decisão genérica proferida na ACP que, em observância à coisa julgada, não pode ser alterada.
Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Se o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo atua como sucessor do Banco Bamerindus S/A para seus clientes, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois se é considerado parte legítima em relação aos direitos, assim também deve ser considerado em relação às obrigações.
De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e instrumentalidade das formas, o cumprimento de sentença deve ser convertido em liquidação.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, haja vista a decisão consolidada no REsp n.º 1.370.899/SP.
Nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
Permite-se a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária sobre o valor da condenação quando o título executivo judicial for omisso a esse respeito, sendo a respectiva base de cálculo o saldo constante da conta poupança na época do expurgo reclamado na inicial, não incidindo sobre os valores depositados posteriormente.
A fluência de juros moratórios e correção monetária ocorre independentemente da decretação da liquidação extrajudicial do banco sucedido quando o cumprimento de sentença houver sido proposto em desfavor do banco sucessor.
Constatado que o juízo singular não determinou a incidência de juros remuneratórios, falta interesse recursal do agravante com relação ao tema.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239–4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA –POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC – MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.391.198/RS – EFEITOS ERGA OMNES – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TITULARES DE CONTA POUPANÇA PREJUDICADOS COM A CORREÇÃO A MENOR EM JANEIRO/1989 – DIREITO METAINDIVIDUAL – ABRAN...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR O PRAZO DE UM ANO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 265, IV, "A", § 5º, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 313, §4º DO ATUAL CPC) – ILEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO AO IDEC – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, V, DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ART. 82, IV, DO CDC – RE Nº 883.642/AL – ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NO ESTADO DE SÃO PAULO – IMPOSSIBILIDADE – EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR – RESP. 1.243.887/PR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL PELO HSBC DO BANCO BAMERINDUS – INSUBSISTÊNCIA – AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXCLUSÃO DE FORMA EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CARTEIRA DE POUPANÇA DO AGRAVADO – ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E PELA SEÇÃO ESPECIAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJMS – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – APROVEITAMENTO DOS ATOS – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A decisão de suspensão de julgamento dos recursos que versem sobre a inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial, no Resp nº 1.392.245/DF, bem assim como a determinação de suspensão de julgamento dos recursos que versem sobre a análise da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A e a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, no Resp nº 1.361.799/SP, deram-se há mais de um ano. Assim, considerando o disposto no art. 265, IV, "a", § 5º, do CPC/73 (correspondente ao art. 313, V, "a", § 4.º, do atual CPC) c/c o artigo 5.º, inciso LXXVIII, da CF, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo CNJ e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento do STJ à respeito, o prosseguimento deste recurso é medida de rigor e de Justiça. Outrossim, o intuito do art. 543-C, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.036, do atual CPC) não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.
2 - A sentença proferida no bojo de ação civil pública alcança toda à coletividade, não apenas os filiados/associados daquele substituto que a propôs, de modo que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para pleitearem a cobrança do crédito estabelecido na sentença, nos termos da orientação, de observância obrigatória, fixada no RE n. 883.642/AL e no Resp n. 1.391.118/RS.
3 - Ao apreciar o Resp n. 1.243.887/PR, representativo de controvérsia de recursos repetitivos, o STJ definiu que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator e, ainda, que o cumprimento da referida sentença pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário, possuindo este legitimidade para o pleito.
4 - O banco sucessor que adquire o controle acionário do banco sucedido torna-se parte passiva legítima para figurar nos processos em que se pretende receber a diferença da correção monetária de planos econômicos, mormente ao não comprovar que excluiu, de forma expressa e individualizada, os direitos e obrigações decorrentes da carteira de poupança do agravado.
5 - Conforme entendimento fixado pelo STJ e por este Sodalício em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (CPC/73), a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). Desse modo, a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
6 - A necessidade de prévia liquidação enseja a conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, e não a extinção do processo, em face dos princípios da instrumentalidade das formas materializado pelo aproveitamento do feito de origem e dos atos já praticados.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR O PRAZO DE UM ANO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 265, IV, "A", § 5º, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 313, §4º DO ATUAL CPC) – ILEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO AO IDEC – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, V, DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ART. 82, IV, DO CDC – RE Nº 883.642/AL – ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NO ESTADO...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos inflacionários sobre os benefícios
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR O PRAZO DE UM ANO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, §4º DO CPC – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCEDIDO – AFASTADA – DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – RECURSO REPETITIVO NO STJ – NECESSIDADE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E PELA SEÇÃO ESPECIAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJMS –CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser e Verão, proferida no RE n. 626.307, deu-se há mais de um ano. Assim, considerando o disposto no § 4º, art. 313 do CPC c/c o artigo 5.º, inciso LXXVIII, da CF, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo CNJ e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Outrossim, o intuito do art. 1.036 do CPC não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.
2 - O banco sucessor que adquire o controle acionário do banco sucedido torna-se parte passiva legítima para figurar nos processos em que se pretende receber a diferença da correção monetária de planos econômicos.
3 - Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.243.887-PR, julgado sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pondo fim a controvérsia anteriormente existente, definiu que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator e, ainda, que o cumprimento da referida sentença pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário.
4 - Assim, é possível o ajuizamento, nas comarcas deste Estado, de liquidação e execução de sentença proferida por juízo de outra unidade da federação quando esta tiver decidido a questão com abrangência nacional.
5 - Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). Desse modo, a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
6 - O mesmo entendimento foi firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (CPC/73), julgado no Órgão Especial deste Sodalício, no sentido de que "Na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devido."
7 – A necessidade de prévia liquidação enseja a conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação, e não a extinção do processo, em face dos princípios da instrumentalidade das formas materializado pelo aproveitamento do feito de origem e dos atos já praticados.
8 – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR O PRAZO DE UM ANO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, §4º DO CPC – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCEDIDO – AFASTADA – DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – RECURSO REPETITIVO NO STJ – NECESSIDADE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PRETENSÃO LASTREADA NO CAPUT DO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL – TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO – MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO NOS TERMOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – LAPSO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1238 DO CC/2002 – REQUISITOS – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A pretensão de usucapir com base no art. 1238, caput, do Código Civil atual é aplicável só se o prazo da prescrição aquisitiva se deu totalmente sob sua égide, ou se não transcorrido mais da metade do prazo sob o domínio do Diploma revogado, nos termos da regra de transição do art. 2028 do Código atual. Se mais da metade do prazo prescritivo se deu na vigência do Diploma Civil revogado, aplica-se a prescrição vintenária do art. 550 do Código Civil de 1916. Caso em que o lapso temporal exigido para a declaração de propriedade não foi comprovado.
2- A usucapião extraordinária, prevista no parágrafo único do art. 1.238 , do Código Civil, tem entre seus requisitos a posse exercida com animus domini, ininterrupta e sem oposição, pelo lapso temporal de 10 anos, além do estabelecimento de moradia habitual no imóvel ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Não comprovando o autor os requisitos necessários para a usucapião extraordinária, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PRETENSÃO LASTREADA NO CAPUT DO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL – TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO – MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO NOS TERMOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – LAPSO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1238 DO CC/2002 – REQUISITOS – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, II DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO ÀS RENDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEVEDOR QUE NÃO PRATICOU ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CREDOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - PARCERIA PECUÁRIA DEFINIDA EM TERMOS GENÉRICOS E INCERTOS EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA ANUIDADE - DATA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A SEPARAÇÃO - POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR COM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS FEITOS ATÉ O ANO DE 2006 - NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL - CREDORA QUE NÃO POSSUÍA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RECEBER A COISA DEVIDA - CULPA CONCORRENTE DAS PARTES PARA OS DISSABORES NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES INERENTES A CADA UM - AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO EMERGENTE - ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I DO NCPC) - EXCEÇÃO COM RELAÇÃO À ÚLTIMA RENDA DEVIDA, COM VENCIMENTO EM MARÇO DE 2007 - PAGAMENTO QUE DEVE SER PROPORCIONALMENTE COMPLEMENTADO, OBSERVANDO-SE O ART. 244 DO CÓDIGO CIVIL - TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 CC) - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO - VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO/RÉU - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTORAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA VERBA SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versando a ação sobre rendas temporárias que a apelante julga vencidas e pagas de modo insatisfatório pelo devedor, incide o prazo prescricional trienal positivado no inciso II do § 3º do art. 206 do Código Civil, motivo pelo qual as rendas vencidas antes de 07/07/2005 (inclusive), encontram-se acobertadas pelo manto da prescrição. 2. Não restou demonstrado nos autos ato inequívoco do devedor reconhecendo o direito da credora, pois todas as notificações e contra notificações da apelante foram repelidas pela apelado, que sempre afirmou ter efetuado o pagamento integral da renda devida no tampo certo, não obstante a inexistência de contrato entre as partes que estipulasse termo inicial e data de vencimento das obrigações. 3. A notificação extrajudicial, nos termos em que encaminhada, não constitui ato inequívoco pelo qual o devedor tenha reconhecido o direito da apelante, tampouco serviu para instituir mora ex persona, não constituindo causa interruptiva do prazo prescricional. 4. O acordo judicial firmado na Ação de Separação Consensual entre as partes, que instituiu a parceria pecuária, apenas definiu que o apelado deveria pagar, a título de renda, 20% sobre o número de vacas pertencentes à apelante em bezerros machos, todavia, não estipularam termo inicial para contagem do prazo anual, raça e idade dos bezerros a serem entregues, tampouco forma paralela de pagamento, mesmo com a obrigação expressa da necessidade de formulação contratual entre as partes assumida no referido acordo, motivo pelo qual afigura-se razoável tomar como termo inicial para contagem do prazo anual para pagamento da renda, a data de expedição da carta de sentença que homologou a separação. 5. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, pela inteligência do art. 396 do Código Civil, mormente quando a própria credora não possuía a documentação exigida pelos órgãos responsáveis para o recebimento e transporte dos bezerros que lhe eram devidos, não podendo exigir do devedor o pagamento em moeda corrente se não há estipulação neste sentido. 6. As partes assumiram, em juízo, a obrigação de elaborar o contrato de parceria pecuária, justamente para evitar os dissabores ora enfrentados. Sendo assim, vislumbra-se que ambos concorreram para as situações narradas nos autos, não podendo um exigir do outro qualquer tipo prestação que não esteja definida em contrato, restando incomprovados os danos experimentados pela apelante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do NCPC). 7. Tendo em vista o estabelecimento da data de expedição da carta de sentença como termo inicial para contagem do prazo anual, verifica-se que a última renda foi paga a menor pelo devedor, pois a redução do rebanho sobre o qual se calculava a renda devida somente ocorreu pouco mais de um mês antes do vencimento da obrigação, motivo pelo qual o pagamento, que será aferido em sede de liquidação de sentença, deverá ser complementado de forma proporcional, observando o estipulado no art. 243 do Código Civil, por se tratar de obrigação de dar coisa incerta. 8. Versando a controvérsia sobre relação contratual, os juros devem incidir desde a citação, pela dicção do art. 405 do Código Civil. Já a correção monetária incide desde a data do vencimento da obrigação (16/03/2007). 9. Configurada a sucumbência mínima do apelado/réu, responde a apelante/autora pela totalidade das custas e da verba sucumbencial, não merecendo reforma a sentença neste particular. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, II DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO ÀS RENDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEVEDOR QUE NÃO PRATICOU ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CREDOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - PARCERIA PECUÁRIA DEFINIDA EM TERMOS GENÉRICOS E INCERTOS EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - TERMO INICIAL...
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA EM RAZÃO DE ENFERMIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ EM CONSIDERAR A COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Na substituição de testemunha em razão de enfermidade (art. 408, II do Código de Processo Civil), fica a critério do juiz a comprovação efetiva da moléstia, inexistindo razão para desconsiderar mera afirmação oral deste estado ante as circunstâncias do caso concreto, competindo a parte prejudicada comprovar a ocorrência de prejuízos de modo a viabilizar a declaração de nulidade do ato.
2 – Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – "POSSE-MORADIA" – ART. 1.238, PAR. ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL – POSSE INICIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.029 DO NOVO CÓDIGO CIVIL – PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL – EXISTÊNCIA DO ANIMUS DOMINI – RECURSO DESPROVIDO.
1 - Nas hipóteses em se pretende a declaração do usucapião extraordinário por posse-moradia (art. 1.238, par. ún. do Código Civil), referente a posse iniciada antes da vigência do Código Civil atual, a regra de direito intertemporal aplicável é a do art. 2.029 do referido Estatuto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.088.082-RJ).
2 - Preenchido os requisitos do lapso temporal aquisitivo de dez anos e o animus domini, deve ser declarada a aquisição da propriedade imóvel via usucapião extraordinário por posse-moradia, nos termos do art. 1.238, par. ún. do Código Civil.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA EM RAZÃO DE ENFERMIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ EM CONSIDERAR A COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Na substituição de testemunha em razão de enfermidade (art. 408, II do Código de Processo Civil), fica a critério do juiz a comprovação efetiva da moléstia, inexistindo razão para desconsiderar mera afirmação oral deste estado ante as circunstâncias do caso concreto, competindo a parte prejudicada comprovar a ocorrência de prejuízo...
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - NÃO JUNTADA DO CONTRATO - PRAZO VINTENÁRIO - APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ALEGAÇÃO AFASTADA. Em caso de não juntada do contrato pela parte requerida, deve ser considerada a alegação de que o contrato foi firmado antes do ano de 1993, de sorte que incide no caso a prescrição vintenária prevista art. 177 do Código Civil de 1916, vez que decorrido mais da metade do lapso prescricional antes da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do que dispõe o art. 2.028 do atual Código Civil. Alegação afastada. MÉRITO. CLÁUSULA QUE VEDA O DIREITO A QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DINHEIRO OU AÇÕES - NORMA QUE GARANTE TAL DIREITO - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - PRINCÍPIO DA BOA - FÉ OBJETIVA - NULIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É nula, por ser abusiva, a cláusula de contrato de adesão de participação financeira em programa de telefonia que veda o direito do contratante-investidor à compensação financeira, tendo em vista a norma do Secretário de Comunicações que garante tal direito e o princípio da boa-fé objetiva, que rege toda e qualquer relação contratual, mesmo quando ainda vigia o Código Civil de 1916, regra que já permeava todo o sistema do direito civil, notadamente quando o ato jurídico tem por base uma relação de consumo. Agravo Regimental conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - NÃO JUNTADA DO CONTRATO - PRAZO VINTENÁRIO - APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ALEGAÇÃO AFASTADA. Em caso de não juntada do contrato pela parte requerida, deve ser considerada a alegação de que o contrato foi firmado antes do ano de 1993, de sorte que incide no caso a prescrição vintenária prevista art. 177 do Código Civil de 1916, vez que decorr...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FINANCIAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E TRIENAL - AVERIGUAÇÃO CASO CONCRETO - RECURSO REPETITIVO Nº 1249321/RS - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do Resp. 1.249.321/RS, processado sob a forma do art. 543-C do CPC, de relatória do e. Ministro Luis Felipe Salomão, da 2ª Seção do STJ, restou delineado que "Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO");(ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. " No caso em debate, a pretensão não está fundada em contrato celebrado pelas partes, pois assentado apenas no Termo de Doação (f.82/83), sem qualquer previsão de restituição dos valores desembolsados pelo proprietário rural, usualmente denominado como "Convênio de Devolução". Aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil. Prescrição reconhecida, pois a ação foi distribuída somente em 09/02/2010, quando já havia transcorrido o prazo para sua propositura que findou em 11/01/2006.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FINANCIAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E TRIENAL - AVERIGUAÇÃO CASO CONCRETO - RECURSO REPETITIVO Nº 1249321/RS - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do Resp. 1.249.321/RS, processado sob a forma do art. 543-C do CPC, de relatória do e. Ministro Luis Felipe Salomão, da 2ª Seção do STJ, restou delineado que "Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétric...
Data do Julgamento:03/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. Não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte. Isto porque, é cediço que a ausência de documentos só acarreta a extinção da ação se estes forem essenciais para a configuração das condições da ação ou dos pressupostos processuais, pois se atinentes ao mérito, a questão resolve-se pelas regras de distribuição do ônus da prova. Preliminar rejeitada PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM AFASTADA. A Brasil Telecom S/A. incorporou a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, sendo portanto responsável pelas obrigações por ela adquiridas. Preliminar afastada. PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º C DO DECRETO LEI 9494/97 AFASTADA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Em se tratando de ação de descumprimento contratual não é cabível a aplicação da regra constante no artigo 1º -C do Decreto Lei 9494/97, mas sim a prescrição vintenária prevista art. 177 do Código Civil de 1916, que é reduzida para 10 anos na hipótese de ter transcorrido menos da metade do lapso prescricional antes da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do que dispõe o art. 2.028 do atual Código Civil. Preliminar afastada. MÉRITO. CLÁUSULA QUE VEDA O DIREITO A QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DINHEIRO OU AÇÕES NORMA QUE GARANTE TAL DIREITO CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NULIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. É nula, por ser abusiva, a cláusula de contrato de adesão de participação financeira em programa de telefonia que veda o direito do contratante-investidor à compensação financeira, tendo em vista a norma do Secretário de Comunicações que garante tal direito e o princípio da boa-fé objetiva, que rege toda e qualquer relação contratual, mesmo quando ainda vigia o Código Civil de 1916, regra que já permeava todo o sistema do direito civil, notadamente quando o ato jurídico tem por base uma relação de consumo. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. Não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte. Isto porque, é cediço que a ausência de documentos só acarreta a extinção da ação se estes forem essenciais para a configuração das condições da ação ou dos pressupostos processuais, pois se atinentes ao mérito, a questão resolve-se pelas regras de d...
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR. ELEVADO CUSTO E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIREITO À SÁUDE E À VIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO EM SUAS TRÊS ESFERAS, FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, TENDO LEGITIMIDADE QUALQUER UM DELES PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198, DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E CORTES ESTADUAIS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, através do Procurador do Estado, Dr. Fábio Pedrosa Vasconcelos, inconformado com a Tutela Antecipada concedida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por CLÓVIS BAHIA ARTUR. Fundamenta o Agravo nos Arts. 522 c/c Art. 527, III e 558, do Código de Processo Civil. Aduz o Agravante em suas razões recursais que o Autor/Agravado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a condenação do Estado do Pará a fornecer-lhe de modo exclusivo e de forma gratuita, o medicamento TRACLEER, por ser portador de Hipertensão Arterial Pulmonar, doença incurável, o que comprovou com laudo médico. Argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, haja vista o Autor/Agravado ter ajuizado a ação apenas contra o Estado do Pará, e perante a Justiça Comum Estadual, desprezando a necessidade de se incluir no pólo passivo da lide o Município de Belém e a União, o que, consequentemente, atrairia a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito. Argumenta que, em se tratando do fornecimento de remédios e, considerando as regras que regem o Sistema Único de Saúde, é indispensável a composição do pólo passivo pelos entes políticos que integram as três esferas do Poder, tendo em vista que cada um deles exerce atribuições previamente estipuladas por lei e se compensam financeiramente pela prática de políticas públicas neste setor. Quanto ao mérito, afirma que o medicamento TRACLEER não consta de nenhum dos programas de dispensação de medicamentos instituídos pelo Poder Público, até porque trata-se de medicação nova, que ainda não passou por todos os testes de eficácia e segurança necessários. Reitera que, até o momento os estudos neste sentido não foram concluídos quanto à patologia Hipertensão Arterial Pulmonar, dizendo ser possível que ao final o Ministério da Saúde conclua pela necessidade de fornecer TRACLEER gratuitamente à população, bem como, também seja possível a sua não inclusão dentre os medicamentos de fornecimento obrigatório. Encerra, requerendo o recebimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo, consoante facultam os Arts. 527, III e 558, do Código de Processo Civil. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 23/56. O que tudo visto e devidamente examinado, decido. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do Agravo de Instrumento que tem por objetivo a cassação da tutela antecipada concedida pelo MM. Juízo de 1º grau. A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: O art. 273 do CPC permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verosimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência a demora na prestação jurisdicional. O Direito à Vida e à Saúde, é um direito fundamental e social do ser humano, consagrado na Constituição Federal (arts. 5º e 6º). Ademais, assim dispõe o art. 196 da Carta Magna: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Verifico nos autos que o autor encontra-se obrigado a recorrer ao Poder Judiciário de modo a garantir o reconhecimento judicial de um dos mais comezinhos direitos do ser humano, que é o direito a vida. Lamentável o quadro em que se encontra o Requerente, necessitando de amparo judiciário para ver efetivada a prestação de um Direito que é inerente ao ser humano, devendo ser cumprido de ofício pelo Estado. Isto Posto, CONCEDO a Tutela Antecipada, ordenando ao ESTADO DO PARÁ que forneça o medicamento TRACLEER ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de forma contínua e ininterrupta, e determinando à SESPA, mediante ofício, que oficialize a compra do medicamento, para que seja efetuado o fornecimento do mesmo. (fls. 52 e 53). Observa-se da bem fundamentada decisão, assim como, dos documentos colacionados aos autos, ser imprescindível ao tratamento do Agravado, o remédio que lhe foi prescrito e que não pode adquiri-lo face o seu elevado custo e a carência de recursos financeiros. No que se refere à ilegitimidade do Estado argüida pelo Agravante, a responsabilidade entre os entes públicos para fins de custeio de tratamento e de medicamentos é solidária, face o disposto no Art. 196, da CF/88. O termo Estado no dispositivo constitucional é empregado como sinônimo de Poder Público, constituindo-se em gênero do qual são espécies a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, tendo legitimidade qualquer um deles para figurar no pólo passivo da demanda, consoante têm decidido os Tribunais Superiores, como bem se pode ver das Ementas a seguir: AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (STF - RE nº 195192/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22.02.2000, pub. DJU de 31.03.2000, p. 60). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Aplicável a Súmula 211/STJ quando a Corte de origem, embora provocada por embargos de declaração, não se pronuncia sobre as teses desenvolvidas no recurso especial. 2. Cabível a Súmula 284/STF se o recorrente, ao apontar a violação do art. 535 do CPC, não indica com precisão e clareza as teses sobre as quais o Tribunal a quo teria sido omisso. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp 878080/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. em 07.11.2006). No mesmo sentido os Tribunais Estaduais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO FEDERADO. POSSIBILIDADE. DIREITO Á VIDA E Á DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DESPROVIDO. I- PRELIMINARES: Reporto-me as razões expendidas no voto para rejeitá-las. II- Constatado, por meio de médico especialista que o paciente necessita para obter melhora considerável em seu tratamento a utilização de medicamento novo, mas que não está na lista daqueles disponibilizados pelo estado federado, não tendo aquele condições materiais para custeá-lo, deve o ente federativo socorrê-lo, durante o trâmite processual, fornecendo-lhe a medicação prescrita, em atenção ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. III- A Tutela Antecipada deve ser concedida em casos especiais, principalmente quando se discute direito à vida e à dignidade da pessoa humana, preceitos constitucionais fundamentais, art. 196 e 198 CF, constatando-se a verosimilhança das razões da postulação e verificando-se a possível ocorrência de dano iminente e irreparável ao cidadão, em virtude do retardamento da prestação jurisdicional, torna-se dever do Estado autorizá-lo tendo em vista o inalienável direito protegido pela Carta Magna. IV- À unanimidade de votos. Agravo de Instrumento improvido, mantendo incólume o decisum de primeiro grau. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO IMPROVIDO. (Acórdão 67171 em AI nº 200730010292, 1ª Câmara Cível Isolada, TJPA, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. em 18.06.2007, DJ. 29.06.2007). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO À SAÚDE (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS). A promoção da saúde constitui-se em dever do Estado, em todas as suas esferas de poder, caracterizando-se a solidariedade entre União, Estados e Municípios, sendo desnecessária a denunciação à lide dos demais entes públicos, em razão da garantia ao direito de regresso. Exegese dos artigos 5ª, inciso XXXV; e 196, ambos da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI nº 70019040849, 3ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. em 23.03.2007) Verifica-se, assim, que os fundamentos do Agravante na sua peça recursal, não conduzem à caracterização do perigo de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao seu direito, de modo a sobrelevar o direito à saúde e à própria vida, garantido constitucionalmente ao Agravado que sofre de Hipertensão Arterial Pulmonar. De outra parte, é de se notar que o recurso está em confronto com Jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, como demonstrado nesta decisão. Assim, há de se ser aplicada à espécie a norma contida no caput do Art. 557, do CPC, pela qual o Relator negará seguimento a recurso em confronto com Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Nessa linha, a seguinte decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUNICÍPIO DE SÃO GABIRIEL. A responsabilidade solidária entre a União, os Estados-Membros e os Municípios pelo fornecimento gratuito de tratamento a doentes necessitados decorre de texto constitucional (art. 23, inc. II e art. 196). (omissis)- NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI nº 70020250130, 3ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 25.06.2007). Isto posto, ao amparo do supracitado Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se e Intime-se. Belém, 01 de outubro de 2007. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCNTE
(2007.01860500-90, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-02, Publicado em 2007-10-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR. ELEVADO CUSTO E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIREITO À SÁUDE E À VIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO EM SUAS TRÊS ESFERAS, FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, TENDO LEGITIMIDADE QUALQUER UM DELES PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198, DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E CORTES ESTADUAIS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTR...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.3.000746-2 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CLICK VÍDEO (ADV: LEANDRO MARTINS PEREIRA E OUTROS) AGRAVADA: TRANSDOURADA TRANSPORTE LTDA. (ADVS: IVAN CALDAS MOURA FILHO E OUTROS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO LIMINAR PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O MM. JUÍZO A QUO NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATABILIDADE, TORNADO SEM EFEITO A DELIBERAÇÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA, PARA ACOLHER A DENUNCIAÇÃO À LIDE E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, HÁ DE SE CONSIDERAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO CLICK VÍDEO, representado por Advogados, legalmente habilitados, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital nos Autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO movida por TRANSDOURADA TRANSPORTE LTDA., que, em audiência sob o rito do Art. 277, do Código de Processo Civil, deferiu de forma genérica as provas, determinando que a denúncia à lide fosse processada em autos apartados e marcando audiência de instrução e julgamento. Ao ser apreciado o Agravo de Instrumento nesta 2ª instância, por esta Desa. Relatora, caracterizado o perigo de lesão ao direito da Agravante foi concedido ao recurso o efeito suspensivo pleiteado para, acolher o pedido de denunciação da lide, determinando a citação da denunciada , e suspendendo o processo durante esse prazo, nos termos do Art.72, do Código de Processo Civil, fls. 46/47. Informações da MM. Juíza a quo, às folhas 50/53, cuja parte final está vazada nos seguintes termos: ... Entretanto, esta Magistrada, no exercício do Juízo de retratabilidade, tornou sem efeito a deliberação prolatada em audiência, determinando o prosseguimento das diretrizes do Art. 72 do CPC: RH. I - Chamo o processo à ordem e torno sem efeito o determinado à fl.128, para acolher a denunciação da lide formulada por Click Vídeo contra Itaú Seguros S/A. Assim sendo, nos termos do Art. 72, § 1º, alínea b, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da lide pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a ressalva do § 2º, do acima mencionado dispositivo. Expeça-se carta precatória, observando-se o teor de fls. 221/222. II Informe-se, como determinado à fl.229. Certificado pela Senhora Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Cível, não terem sido oferecidas as contra-razões, fls. 56. Conclusos em 19/05/2008. É o Relatório. VOTO: PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Visava o Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos Autos da Ação de Reparação de Acidente de Veículo, que deferiu de forma genérica as provas, determinando que a denúncia à lide fosse processada em autos apartados e marcando audiência de instrução e julgamento. Ocorre, todavia, que ao prestar suas informações, o MM. Juízo a quo, esclarece que no exercício do juízo de retratabilidade, tornou sem efeito a deliberação prolatada em audiência, acolhendo a denunciação à lide e determinando a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 72 do Código de Processo Civil, conforme se infere do trecho transcrito no Relatório ao norte. Assim, preliminarmente, há de se considerar a perda do objeto do presente Recurso de Agravo, face a retratabilidade do juízo prolator da decisão interlocutória agravada. Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 07 de julho de 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE RELATORA
(2008.02455420-81, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-10, Publicado em 2008-07-10)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.3.000746-2 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CLICK VÍDEO (ADV: LEANDRO MARTINS PEREIRA E OUTROS) AGRAVADA: TRANSDOURADA TRANSPORTE LTDA. (ADVS: IVAN CALDAS MOURA FILHO E OUTROS) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO LIMINAR PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O MM. JUÍZO A QUO NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATABILIDADE, TORNADO SEM EFEITO A DELIBERAÇÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA, PARA ACOLHER A DENUNCIAÇÃO À LIDE E DETERMINAR A SUSPENS...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - DEFERIMENTO CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REQUERIDO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECORRENTE DA PERDA DO OBJETO, CONFIGURADA ESTÁ A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria, face despacho proferido pelo Mm. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SANDRO RIVELINO DA SILVA CASTRO contra o DELEGADO GERAL ADJUNTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, concedeu a liminar, determinando à autoridade impetrada a concessão de licença prêmio a que faz jus o Impetrante por um período de 60 (sessenta) dias. Em suas razões recursais, alega o Agravante que o Impetrante, ora Agravado, afirma, inveridicamente, que teve seu direito negado, pois, na realidade, a Administração Pública ao limitar o gozo de licença prêmio, buscou naquele momento, adequar os interesses do Estado com os da coletividade, vez que a segurança pública necessitava de todo o seu efetivo para melhor desenvolver suas atividades. E, que, em nenhum momento, foi excluído o seu direito à licença, apenas limitado, momentaneamente, sua fruição em razão da necessidade de policiais. Aduz que a justificativa do Autor/Agravado para a concessão da referida licença não condiz com a realidade, qual seja a doença de sua esposa, posto que, se assim o fosse, bastaria que o mesmo se afastasse para acompanhamento de pessoa da família, caso em que basta a comprovação de junta médica oficial para o deferimento, sem a necessidade de utilização da licença prêmio. Requer : o recebimento do presente Agravo na modalidade de instrumento, tendo em vista o perigo de lesão grave e de difícil reparação; a concessão de efeito suspensivo; o conhecimento do Recurso e julgamento pelo órgão Colegiado competente, dando-lhe total provimento, com a cassação definitiva da decisão combatida. Fundamenta o Agravo nos Arts. 522 e seguintes c/c o Art. 188, do Código de Processo Civil. Instrui o recurso com os documentos de fls. 34/81. Distribuídos os autos em 07.03.2008 a esta Desa. Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante, solicitou informações ao Juízo a quo, intimou o Agravado e determinou o seu encaminhamento ao Ministério Público, fls. 82/85. Às fls. 88/95, petição do Agravante/Estado do Pará formulando Pedido de Reconsideração da decisão desta Relatoria que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Juntada das informações prestadas pelo Douto Magistrado a quo às fls. 96/verso e 97/99. Certifica às fls. 100, a Senhora Diretora de Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública que, devido o processo originário encontrar-se com vista ao Ministério Público no período de 24/03 a 08/05/2008, somente em 13/05/2008 enviou ao MM. Juiz desta Vara o ofício desta Relatoria onde são solicitadas as informações pertinentes a este Agravo. Às fls. 104, Certidão da Senhora Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada de que não foram apresentadas as contra-razões e encaminhando o Pedido de Reconsideração. Conclusos em 19.05.2008. Em decisão de 02 (duas) laudas esta Relatoria indeferiu o Pedido de Reconsideração, mantendo a despacho que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Fls. 105/106. O Agravante/Estado do Pará em 24/07/2008 protocoliza petição informando que em razão das decisões prolatadas foi concedido ao Autor/Agravado o gozo da licença prêmio na forma do pedido na inicial, pelo que requer seja o presente processo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, decorrente da perda do objeto, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Fls. 109/110. Conclusos em 29.07.2008. É o Relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. Objetivava o Agravo de Instrumento modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que nos Autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravado contra o Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Pará, concedeu a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada a concessão de licença prêmio pelo período de 60 (sessenta) dias a que o Impetrante fazia jus. Ocorre que às fls. 109/110 destes autos, o Agravante peticiona informando que o Impetrante/Agravado já gozou a licença prêmio consoante seu pedido na inicial, pelo que requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, resta claro a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, pela perda de seu objeto, pois, o Impetrante/Recorrido já gozou a licença como pleiteado na inicial. Nesse sentido a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento visando à modificação da decisão que determinou a realização de cirurgia a que deveria submeter-se o agravado. Procedimento realizado. Perda do objeto recursal. AGRAVO PREJUDICADO. (TJRS Agravo de Instrumento nº 70024878936; Sexta Câmara Cível; Rel: Desª Liege Puricelli Pires; Julg. em 16.07.2008). Assim, tendo o próprio Agravante vindo aos autos para pedir a extinção do processo haja vista a perda do objeto do recurso, nada mais resta a não ser julgar prejudicado o presente Agravo. Publique-se, Intime-se e decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 15 de dezembro de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE RELATORA
(2009.02627649-64, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-15, Publicado em 2009-01-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - DEFERIMENTO CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REQUERIDO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECORRENTE DA PERDA DO OBJETO, CONFIGURADA ESTÁ A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria,...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCESSÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCÍA MILITAR DO ESTADO EXAME RADIOLÓGICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O AGRAVADO/IMPETRANTE SIDO REPROVADO NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CONFIGURA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO ESTADO DO PARÁ, neste ato representado por sua Procuradoria Geral, através da Procuradora do Estado, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, na forma do Arts. 522, 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos Autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA SANTANA. Em suas razões recursais alega o Agravante que: - o Agravado, inscrito no Concurso Público nº 003/PMPA, de admissão ao Curso de Formação de Soldados PM/2007 foi eliminado na terceira etapa do certame (Exame Antropométrico, Médico e Odontológico) sob o argumento de não ter apresentado o exame de RX da coluna torácica ( AP+ P). Ressalta que o Agravado recorreu administrativamente, porém, foi mantida a sua eliminação do certame; - inconformado com a sua exclusão do concurso, impetrou o remédio heróico, alegando ofensa ao seu direito líquido e certo de permanecer no concurso e pleiteando a medida liminar para ser incluído na 4ª Etapa do Concurso, a qual foi deferida pelo juízo a quo. O Agravante argui Preliminarmente, estarmos diante da falta de interesse de agir ou interesse processual, já que o objeto do mandado de segurança resta completamente esvaziado, pela realização da 4ª etapa do exame, mister se fazendo a revogação da liminar concedida , ou se assim entender o Egrégio Tribunal de Justiça, seja atribuído efeito translativo a este recurso, para que o processo originário seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. E que, além disso, cabe destacar a existência da prejudicial de mérito, a qual impede a manutenção da decisão agravada: a decadência, porque o Edital contestado foi publicado em 25.05.2007 e o mandamus só foi impetrado após o prazo legal dos 120 (cento e vinte) dias, o que enseja a sua extinção com resolução de mérito. (CPC. Art. 269, IV). Argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo e, ao final o integral provimento deste recurso, em razão de: legalidade na exclusão do candidato por não ter preenchido requisito previsto no Edital do Concurso; impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora ao conceder liminar que invadiu o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública; da atuação da administração em total consonância com o princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas editalícias; da impossibilidade de deferimento de reserva de vagas da nulidade da decisão concessiva de liminar que extrapolou os pedidos do Impetrante e do não preenchimento dos requisitos necessários a sua concessão. Ao final, requer: - recebimento do Agravo na modalidade de instrumento; - atribuição de efeito translativo, para que o processo originário seja extinto sem resolução do mérito, e caso, superada a preliminar, seja acolhida a prejudicial de decadência e extinto o mandamus com resolução do mérito; - se ultrapassadas, a preliminar e a prejudicial, seja conferido efeito suspensivo, com fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada; - o conhecimento e total provimento do Recurso. Junta documentos de folhas 31/79. Distribuídos em 11/02/2008, a esta Desa. Relatora, que indeferiu o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, até o julgamento deste Agravo pela Colenda Turma Julgadora; solicitou informações ao MM. Juízo da 1° Vara de Fazenda Pública da Capital, intimou o Agravado para oferecer contra-razões e, decorrido o prazo legal, sejam os Autos encaminhados ao Ministério Público, fls. 80/81. As fls. 84/86, o Douto Magistrado de Primeiro Grau presta as devidas informações. O Agravado apresenta suas contra-razões requerendo seja julgado improcedente o presente recurso, confirmando in totum a r. decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo a quo, extinguindo-se o feito nos trâmites legais. Fls. 89/97. Encaminhados os Autos à Douta Procuradoria de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Ana Lobato Pereira, opina pelo conhecimento do Agravo, e, no mérito, pelo seu improvimento, por não haver qualquer argumento capaz de modificar o decisum objurgado, deixando de apreciar as questões levantadas que ainda não foram decididas em primeiro grau, a fim de evitar a supressão de instância. Fls. 104/111. Conclusos em 20/08/2008. É o Relatório. O que tudo isto e devidamente examinado. Decido. Preliminar de Perda do Objeto Trata-se como já visto no Relatório, de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Fazenda da Capital, que nos Autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravado, concedeu a liminar requerida para determinar que sejam, de pronto, recebidos os exames médicos fornecidos pelo Impetrante, a realização dos atos que restam da 3° e 4° etapa do concurso ao Candidato, de acordo com critérios estabelecidos no edital, bem como, seja intimado o Comandante Geral da PM de Estado do Pará desta decisão, que deverá aguardar a realização resultado das referidas etapas para homologar o concurso, devendo reservar a vaga do Impetrante no curso de formação, caso este seja aprovado. Entretanto, consoante pesquisa efetuada na Internet por esta Relatoria, no Site da FADESP, IOEPA - Imprensa Oficial do Estado do Pará, verifica-se que a parte Autora não foi aprovada no Concurso da PM do Estado do Pará, conforme faz prova o Diário Oficial n.º 31.170 de 16/05/2008 Secretaria de Estado de Segurança Pública Polícia Militar, em anexo documento esse que passa a fazer parte deste voto. Desse modo, em virtude da não Aprovação do Candidato, ora Agravado, o Recurso perdeu o seu objeto. A Jurisprudência Pátria tem sido nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VISANDO À PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. INSCRIÇÃO RECUSADA POR TER O RECORRENTE IDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. CANDIDATO REPROVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME . (TJRS Agravo de Instrumento nº 70014693386 Terceira Câmara Civil Comarca de Santiago; Rel. Mário Crespo Brum, Julgado em 25.05.2006). Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela Perda Superveniente de seu Objetivo. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 15 de dezembro de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02627646-73, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-15, Publicado em 2009-01-15)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCESSÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCÍA MILITAR DO ESTADO EXAME RADIOLÓGICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O AGRAVADO/IMPETRANTE SIDO REPROVADO NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CONFIGURA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO ESTADO DO PARÁ, neste ato representado por sua Procuradoria Geral, através da Procuradora do Estado, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPE...