DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº. 2011.814.0028), proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de José Pereira de Almeida. Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Marabá, momento em que a Magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolati declinou de sua competência em razão de ter firmado sua suspeição nos feitos em que atuam os promotores que ajuizaram referida ação civil pública. Remetido os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá, o Magistrado declinou da sua competência, sob o fundamento de que a suspeição arguida pela Juíza Titular da Vara não tem o condão de ensejar a redistribuição do feito, pelo que os autos deveriam ser remetidos ao Juiz Substituto. Distribuídos os autos (fl. 31), coube a mim a relatoria do feito em 22/11/2013. O juiz suscitado prestou informação às fl. 37/38 e às fls. 85/88o representante do Ministério Público, nesta instância, através de seu Procurador-Geral, em parecer manifesta-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, inicialmente, que a questão de que trata os presentes autos já foi julgado pelo Pleno deste TJ/PA, de modo que pertinente decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento. A controvérsia restringe-se em definir se a declaração de suspeição do magistrado implica deslocamento de competência de juízo, autorizando a redistribuição do feito. Ab initio, cumpre ressaltar que a suspeição consiste em situação fática que não modifica a competência do órgão jurisdicional, eis que se relaciona apenas com a capacidade subjetiva da pessoa física do magistrado, não havendo que se falar, portanto, em redistribuição do feito, procedimento excepcional adotado somente em caso de incompetência do Juízo. Com efeito, firmada a suspeição do Juizo titular da vara, o procedimento adequado será a remessa do feito a outro magistrado, mais especificamente seu substituto legal, em obediência ao princípio da perpetutatio jurisditionis, que preceitua que continuará competente o Juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída. Assim, no caso concreto, inexiste conflito negativo de competência, mas tão somente arguição de suspeição. Sobre o tema colho os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1 Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2- A suspeição atinge a pessoa do Magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem o deslocamento da competência. 3- Unânime (TJ-PA, processo nº 20133027917-1, Relator LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO POR FORO INTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DESIGNADO. 1 - Quando existir questão de ordem pessoal, isto é, aquela que atinge a pessoa do magistrado, como ocorre na suspeição, não teremos a modificação do juízo natural, mas apenas do julgador. 2 - O art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual, com fincas a se evitar freqüentes mudanças de competência, esta se fixa quando do ajuizamento da ação, não se alterando por modificações de fato ou de direito supervenientes. 3 - Declarando-se suspeito o juiz originário da causa, compete à Corregedoria Geral de Justiça designar substituto para atuar especificadamente no feito, sem deslocamento da competência. 4 - Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. (TJ-MA - CC: 51832008 MA , Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS) Diante do exposto, resulta, de fato que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao Juízo do qual é titular. Por esse prisma, dá-se que a providência mais consentânea com a hipótese tratada seja a designação de outro magistrado para atuar no feito, evitando-se, assim, o deslocamento da competência, com a continuação dos autos na mesma Vara de Origem. Certo disso, ante o precedente citado, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para onde os autos devem ser remetidos, certo de que aquele juízo deverá solicitar à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior as providências visando a designação de um juiz substituto para atuar no feito, acaso aquele órgão não tenha ainda disciplinado a questão, conforme o comando do Pleno deste TJPA. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Belém, 04 de abril de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora
(2014.04513125-43, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-04, Publicado em 2014-04-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº. 2011.814.0028), proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de José Pereira de Almeida. Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Marabá, momento em que a Magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolati declinou de sua competência em razão de ter firmado sua suspeição nos feitos em que atuam os promotor...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº. 2011.814.0028), proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de José Pereira de Almeida. Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Marabá, momento em que a Magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolati declinou de sua competência em razão de ter firmado sua suspeição nos feitos em que atuam os promotores que ajuizaram referida ação civil pública. Remetido os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá, o Magistrado declinou da sua competência, sob o fundamento de que a suspeição arguida pela Juíza Titular da Vara não tem o condão de ensejar a redistribuição do feito, pelo que os autos deveriam ser remetidos ao Juiz Substituto. Distribuídos os autos (fl. 31), coube a mim a relatoria do feito em 22/11/2013. O juiz suscitado prestou informação às fl. 37/38 e às fls. 85/88o representante do Ministério Público, nesta instância, através de seu Procurador-Geral, em parecer manifesta-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, inicialmente, que a questão de que trata os presentes autos já foi julgado pelo Pleno deste TJ/PA, de modo que pertinente decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento. A controvérsia restringe-se em definir se a declaração de suspeição do magistrado implica deslocamento de competência de juízo, autorizando a redistribuição do feito. Ab initio, cumpre ressaltar que a suspeição consiste em situação fática que não modifica a competência do órgão jurisdicional, eis que se relaciona apenas com a capacidade subjetiva da pessoa física do magistrado, não havendo que se falar, portanto, em redistribuição do feito, procedimento excepcional adotado somente em caso de incompetência do Juízo. Com efeito, firmada a suspeição do Juizo titular da vara, o procedimento adequado será a remessa do feito a outro magistrado, mais especificamente seu substituto legal, em obediência ao princípio da perpetutatio jurisditionis, que preceitua que continuará competente o Juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída. Assim, no caso concreto, inexiste conflito negativo de competência, mas tão somente arguição de suspeição. Sobre o tema colho os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1 Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2- A suspeição atinge a pessoa do Magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem o deslocamento da competência. 3- Unânime (TJ-PA, processo nº 20133027917-1, Relator LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO POR FORO INTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DESIGNADO. 1 - Quando existir questão de ordem pessoal, isto é, aquela que atinge a pessoa do magistrado, como ocorre na suspeição, não teremos a modificação do juízo natural, mas apenas do julgador. 2 - O art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual, com fincas a se evitar freqüentes mudanças de competência, esta se fixa quando do ajuizamento da ação, não se alterando por modificações de fato ou de direito supervenientes. 3 - Declarando-se suspeito o juiz originário da causa, compete à Corregedoria Geral de Justiça designar substituto para atuar especificadamente no feito, sem deslocamento da competência. 4 - Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. (TJ-MA - CC: 51832008 MA , Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS) Diante do exposto, resulta, de fato que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao Juízo do qual é titular. Por esse prisma, dá-se que a providência mais consentânea com a hipótese tratada seja a designação de outro magistrado para atuar no feito, evitando-se, assim, o deslocamento da competência, com a continuação dos autos na mesma Vara de Origem. Certo disso, ante o precedente citado, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para onde os autos devem ser remetidos, certo de que aquele juízo deverá solicitar à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior as providências visando a designação de um juiz substituto para atuar no feito, acaso aquele órgão não tenha ainda disciplinado a questão, conforme o comando do Pleno deste TJPA. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Belém, 04 de abril de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora
(2014.04513129-31, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-04, Publicado em 2014-04-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº. 2011.814.0028), proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de José Pereira de Almeida. Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Marabá, momento em que a Magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolati declinou de sua competência em razão de ter firmado sua suspeição nos feitos em que atuam os promotore...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015531-94.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THEREZINHA MORAES GUEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por THEREZINHA MORAES GUEIROS, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿c¿, contra os vs. Acórdãos ns. 167.309 e 176.836, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 167.309: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORAS PÚBLICAS SEM CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DESNECESSÁRIA PARA ENUQADRAMENTO NO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADES. PENALIDADES. MULTA APLICADA. REDUÇÃO. 1- O disposto no artigo 37, IX da CF/88 relega para a legislação infraconstitucional instituir em numerus clausus as hipóteses em que a contratação de servidores públicos sem exigência de prévia realização de concurso público pode ocorrer, desde que sempre seja para ?atender a necessidade temporária de excepcional interesse público?. 2- A cópia do ofício solicitando autorização para efetivação dos contratos e o espelho dos contratos para publicação no Diário Oficial do Município, por si só não impõem o reconhecimento da alegada excepcionalidade das contratações; 3- Havendo contratação irregular de pessoal, sob a justificativa de necessidade excepcional, burlando o comando constitucional que exige a realização de concurso público, configura-se a violação aos princípios da administração pública, suficientemente forte, a ponto de ensejar a condenação do agente nas sanções da Lei de Improbidade; 4- Para o enquadramento de condutas dispostas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, é desnecessária a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito; 5- Ainda que praticado em descompasso com a regra constitucional do artigo 37, IX, a contratação temporária de professoras sem concurso público foi praticada com o propósito de atender ao direito à educação dos alunos matriculados na Fundação Escola Bosque, de modo que a fixação da multa em cinco vezes o valor da remuneração percebida pela apelante à época da contratação irregular, é mais razoável ao caso; 6- Apelação conhecida e parcialmente provida, reduzindo a multa para o equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pela apelante, enquanto Presidente da Fundação Escola Bosque, mantendo a sentença incólume nos demais termos (2016.04503108-23, 167.309, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-11-09) Acórdão nº 176.836: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS.MULTA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. DESCABIMENTO 1.Os Embargos de Declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2.O fenômeno da omissão do Acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3.Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 1.022, do CPC/155; 4. Não se ressente o acórdão embargado de contradição alguma, diante da inexistência do vício interno no julgado. A fundamentação e o dispositivo estão em perfeita harmonia. 5. O recurso não se mostrou procrastinatório, não havendo que se falar na aplicação da condenação prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do NCPC ao Embargante. 6. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. (2017.02343207-77, 176.836, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-20) A recorrente, em suas razões recursais, aponta divergência de interpretação do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Contrarrazões acostadas às fls. 384/390. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa intentada pelo Ministério Público em face da ora recorrente pleiteando sua condenação pelo crime capitulado no art. 11 da Lei 8.429/92. Conforme relata o órgão ministerial, a recorrente, à época, Presidente da Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira, no ano de 2017, contratou sem concurso público professores para exercerem atividades de professor licenciado pleno. Após a instrução processual, o juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente condenando a ora recorrente pela prática do ato de improbidade administrativa, por violação ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 às sanções previstas no art. 12, III da mencionada lei. Inconformado com o decreto condenatório, interpôs apelação, a qual foi julgada parcialmente provida, apenas para reduzir a multa para o equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pela recorrente, enquanto Presidente da Fundação Escola Bosque. O aresto ora impugnado fundamentou-se, sobretudo, na conduta ilícita do gestor público uma vez que, conforme as provas colhidas, não logrou êxito em comprovar o caráter excepcional da contratação das senhoras Albenize Santa Pinheiro da Costa e Helena Carmen da Silva Alves, para exercerem atividades de professor licenciado pleno, porquanto não fez provas da suposta lesão ao interesse público ou do aumento expressivo do contingente de alunos da Escola Bosque. Outrossim, afirma que não aproveita à recorrente a alegação de que seis meses após as contratações publicou edital para a realização de concurso público para provimento de cargos de professores efetivos da Fundação Escola Bosque, porque consoante observa-se dos documentos acostados nos autos, nos anos de 2010, 2011 e 2012, ocorreram novas contratações, bem como prorrogações de contratos temporários para vários cargos vagos, dentre eles o de magistério, robustecendo a irregularidade das contratações ordenadas pela recorrente. Concluiu a turma julgadora que do cotejo dos fatos e documentos acostados, restou plenamente caracterizada a improbidade administrativa por violação aos princípios reitores da administração pública. Do mesmo modo, o órgão colegiado entendeu que a suposta existência de boa-fé da recorrente, quando afirma que assim agiu para atender ao direito à educação dos alunos matriculadas na Fundação Escola Bosque, não é excludente da aplicação do regramento constitucional e tampouco elide os princípios da administração pública. Em face do decisum, a recorrente interpôs Recurso Especial alegando, em síntese, que a recorrente fora condenada às penas do art. 12, III, da lei de improbidade administrativa, por ter violado o disposto no art. 11 do mesmo diploma legal, ao arrepio da jurisprudência do STJ, que exige para o enquadramento na lei de improbidade o elemento culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA OBSTATIVA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.426/92. Coadunando com o entendimento da Corte Superior no sentido de que, para caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.426/92 exige-se a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico, in casu¸ a Turma Julgadora entendeu devidamente configurada a má-fé ante a contratação reiterada de servidores temporários sem o devido concurso público. Aliás, ao julgar os embargos de declaração expressamente esclarece que, ¿o fato do acórdão guerreado ter reduzido a pena imposta, na sentença de primeiro grau, não significa que a má-fé não restou configurada, no caso em apreço, apenas sopesando os fatos foi observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade conforme preconiza o art. 12 da Lei 8.429/92¿.(fl. 370) Desse modo, tendo o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluído que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Para melhor elucidação, destaco alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA). INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A ATRIBUIR AO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de atos ímprobos, em razão dos seguintes fatos apurados: esquema de fraudes ocorrido no concurso público realizado no ano de 1998 visando ao provimento de diversos cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2. No tocante à tese de que não se poderiam amoldar os supostos atos de improbidade aos tipos penais previstos no Código Penal Militar, porquanto "é fato incontroverso nos autos a ausência de mero indiciamento ou procedimento a incutir no agente ato criminoso", constata-se ausente o indispensável prequestionamento. 3. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no do acórdão objurgado, as questões indicadas como imprescindíveis à solução da controvérsia. 4. Nesse contexto, caberia aos recorrentes, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiram. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Ademais, o art. 23, inciso II, da LIA prevê a propositura da Ação no "prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (...)". (...) 8. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 9. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 10. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. 11. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 12. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem esige reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 13. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015. 14. A análise da pretensão recursal de demonstrar que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente modificação do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 15. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (REsp 1659553/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra José Queiroz de Lima, então prefeito do Município de Caruaru/PE, em razão da suposta prática de atos contrários aos princípios da administração pública, consistentes na burla da regra constitucional do concurso publico para contratação de pessoal. Sustenta o Parquet que o gestor municipal burlou recomendação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, que determinou a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão chamados CCEs e a extinção deles. Afirma que o prefeito municipal exonerou os servidores ocupantes dos chamados CCEs, no entanto, em seguida promoveu a contratação temporária dos mesmos servidores. (...) 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. (...) 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013. 10. Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que, em momento posterior, o próprio TCE-PE julgou legais as contratações temporárias, objeto destes autos, realizadas pelo gestor municipal, ora recorrido, in verbis: Vejamos: "Observo que, em 24/03/2015, as contratações temporárias questionadas nestes autos foram submetidas à apreciação do TCE, que decidiu julgá-las legais (aspecto que deve ser tomado em consideração neste julgamento, conforme a diretriz veiculada pelo art. 462 do CPC). (...) VOTO pela legalidade das contratações por prazo determinado em exame, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores relacionados no Anexo Único. (...) O CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUSTAVO MASSA. (...)" Destaquei em negrito" (fls. 1527-1529, e-STJ, grifei). Todavia, o recorrente não impugnou esse relevante fundamento. 11. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660398/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Observa-se, desta feita, que a decisão proferida pela turma julgadora harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula obstativa n. 83 do STJ. Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n°s 07 e 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.368 Página de 7
(2018.00145464-70, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015531-94.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THEREZINHA MORAES GUEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por THEREZINHA MORAES GUEIROS, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿c¿, contra os vs. Acórdãos ns. 167.309 e 176.836, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 167.309: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMI...
AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 485-V DO CPC. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO NOS TERMO DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 490, I c/c 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no artigo 485, V do CPC, tendo como escopo, rescindir sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que no dia 31.08.2012, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo praticado. Em sua peça vestibular (fls. 02/13), o autor ratifica que pertenceu às fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Pará, para qual ingressou em 01/12/1992, após haver preenchido todas as formalidades legais. Aduz que por ocasião das eleições de 1994, solicitou liberação ao Comandante Geral para que pudesse se dedicar a campanha do então candidato à Deputado Federal, Raimundo Santos, pedido esse que foi recusado pela autoridade imediatamente superior ao militar. Salienta que fez nova solicitação, portanto, sendo deferida pelo Comandante Geral. Ressalta que fora surpreendido com seu nome no Boletim Geral nº 035, de 17 de fevereiro de 1995, a exoneração a pedido. Irresignado, requereu inúmeras vezes a reintegração à corporação, tendo todos os pedidos negados, assim sendo, interpôs AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO sob o nº 00037833-41.2012.814.0301, com publicação da sentença no diário oficial em 14/09/2012 e, transitado em julgado em 30/09/2012. Sustenta ainda, os atos nulos serão aqueles inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, como é o caso em tela. Por fim, pediu que fosse proferida nova decisão e feita à verdadeira justiça. Assim como, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 14/37. Após regular distribuição dos autos (fls.38), esta Relatora remeteu os autos à Vice-Presidência para a redistribuição, com a devida compensação, em razão das férias após o recesso. Às fls. 41, os autos fora redistribuídos ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, que em decisão, determinou à apresentação de documentos indispensáveis a propositura da ação (fls.44). O Desembargador Leonardo de Noronha Tavares (fls.53), considerando o retorno desta Desembargadora as atividades judicantes, enviou à Vice-Presidência que encaminhou o recurso à Relatora originária. No que se refere ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista o parágrafo único do art. 2º, o art. 4º e seu §1º da Lei 1.060/50 concedi o benefício da assistência judiciária ao Autor e ainda determinei a citação do requerido para que no prazo de 30 (trinta) dias responda aos termos da ação, observando a previsão do artigo 491 do CPC (fls.56). O Autor fls. 99/101, atravessou petição suscitando a revelia do requerido em face do lapso temporal para interposição da contestação. A Contestação foi apresentada nas fls.105/114, na qual o Requerido suscitou, em síntese, as preliminares: I) da inépcia da petição inicial. Violação ao Art. 282, VI do CPC. Inexistência de provas do fato constitutivo do direito do autor (CPC, art. 282, VI). Extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 295, I, c/c 267, I); II) Da impossibilidade jurídica do pedido. Da extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, ART. 295, P. ÚNICO, III c/c ART. 267, VI); III) Da Inobservância Do Art. 488, II; IV) No mérito seja julgada totalmente improcedente. Às fls. 116/127 o Estado do Pará atravessou petição. DECIDO. A ação rescisória, dentro do nosso ordenamento jurídico, está prevista no art. 485 a 495, do Código de Processo Civil. Ela tem o escopo de reparar a injustiça de uma sentença já transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tamanha grandeza que possa ser apta e capaz de superar e modificar o decisum coberto pela res iudicata. Dessa forma, conceituando-a, na abalizada doutrina do professor Barbosa Moreira, chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição da sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada (1978, n° 66, p. 121). É cediço que, além dos pressupostos comuns de qualquer ação, a rescisória deve ter alguns requisitos específicos: a) uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado; b) a invocação de qualquer de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no CPC, em seu art. 485, in verbis: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. No vertente caso, a presente ação é fundamentada em violação de literal disposição de lei, com fulcro o art. 485-V do CPC. De qualquer sorte, de acordo com as normas processuais em vigor, ao propor uma ação o autor deve, obrigatoriamente, instruí-la com todas as provas de suas alegações, sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Nesse sentido, o art. 282, VI do CPC determina que a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Entretanto, no caso dos autos, percebe-se que o autor não apresentou as provas de suas alegações, sobretudo no que tange à suposta violação literal disposição de lei. Muito pelo contrário, evidencia-se sua busca por uma decisão que agride frontalmente o disposto no art. 1º do Dec. 20.910/32 (prescrição quinquenal). Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso especifico, o autor ingressou com ação judicial no ano 2012 visando o desfazimento de ato do Comando Geral da PM que, em 1995 (BG 035, de 17 de fevereiro de 1995), tornou pública sua exoneração a pedido, sendo evidente que, diante da ocorrência da prescrição, o pleito foi julgado improcedente. Portanto, a luz dos autos, visualiza-se prescrita a pretensão do autor, uma vez que transcorrido mais de 17 anos do ato do Comando Geral da PM que, em 1995 (BG 035, de 17 de fevereiro de 1995), tornou pública sua exoneração a pedido. Ocasião que a maciça jurisprudência exara que somente se pode pleitear a declaração de nulidade dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recorrente pretende a interpretação de dispositivos do Decreto Estadual 4.131/78. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. O Tribunal de origem não fundamentou sua decisão no art. 4º do Decreto 20.810/32, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o indispensável pronunciamento a respeito. 3. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. Súmula 83/STJ. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 474427 AM 2014/0029350-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014). ------------------------------------------------------------------------------ "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/116715/decreto-20910-32/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo" (AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 13/12/10). 5. A questão da eventual nulidade de ato administrativo praticado por agente incompetente não se vincula ao plano de existência dos atos jurídicos, mas ao plano de validade, motivo pelo qual não há falar em sua imprescritibilidade. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1.388.326/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26.4.2011, DJe 29.4.2011.) Com efeito, o autor, com o ingresso da presente ação rescisória, tenta reexaminar toda a matéria decidida e já definitivamente transitada em julgado, valendo-se de ação rescisória com nítido caráter de recurso, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico nacional, uma vez que não afronta qualquer dispositivo de lei. Ante o exposto, nos termos do art. 490, I c/c 269, IV, do Código de Processo Civil, extinto o processo com julgamento do mérito e por fim concedo os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 13 de maio de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04538812-97, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
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AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 485-V DO CPC. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO NOS TERMO DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 490, I c/c 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no artigo 485, V do CPC, tendo como escopo, rescindir sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que no dia 31.08.2012, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, por reconhec...
PROCESSO Nº 20143014064-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE NOVO PROGRESSO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS. Advogado (a): Drª. Luma Danin Costa OAB/PA nº 19053 AGRAVADA: MARIA DA ASSUNÇÃO ALVES PANTOJA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Ausência de cópia da procuração do patrono da agravada. 2. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 3. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS contra a decisão (fls. 42/43) do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Progresso que, na audiência preliminar concedeu liminar pleiteada para determinar que a Agravante entregue em 30 (trinta) dias à autora o competente diploma de conclusão do curso juntamente com o histórico escolar, sob pena de multa diária no valor de R$-300,00 (trezentos reais). A Recorrente em suas razões de fls. 02/24 aduz pela reforma da decisão agravada, sob alegação de que a agravada encontra-se desvinculada da IES desde o 2º período e fora reprovada em disciplina do 1º período, fatos que impede de entregar o diploma a uma aluna que não finalizou a grade curricular do curso. Aduz pela necessidade de ser suspensa a decisão, vez que é inexequível. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. No presente caso observa-se que a Agravante deixou de instruir sua petição recursal com cópia da procuração outorgada pela agravada ao seu advogado. Convém enfatizar, que tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva da Agravante juntá-la, uma vez se tratar de documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência de tal peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.(grifo) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: "Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que a Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014). A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano. Nesse sentido, colaciono arestos. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A ausência do instrumento de mandato outorgado pela parte agravada implica em que seja negado seguimento ao agravo de instrumento, por decisão monocrática do Relator. (Agravo 1.0024.08.837579-5/003, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2014, publicação da súmula em 26/02/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A constatação da inexistência de peças obrigatórias importa na formação deficiente do recurso de agravo de instrumento ao qual, por conseqüência, deve ser negado seguimento. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado - peça obrigatória, nos termos do art. 525, inciso I, do código de processo civil -, impede o conhecimento do agravo. (Agravo 1.0024.12.297014-8/002, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 10/02/2014) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04558496-21, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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PROCESSO Nº 20143014064-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE NOVO PROGRESSO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS. Advogado (a): Drª. Luma Danin Costa OAB/PA nº 19053 AGRAVADA: MARIA DA ASSUNÇÃO ALVES PANTOJA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Ausência de cópia da procuração do patrono da agravada. 2. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3009682-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: ANTÔNIO MARCOS BARROSO DA SILVA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS. AGRAVADO: BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECUTITIZAÇÃO. ADVOGADOS: ALEXANDRE JAMAL BATISTA E OUTROS. RELATORA: DESA. DIRACY ALVES NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130, DO CPC. ART. 527, II, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO MARCOS BARROSO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, em audiência de instrução na ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento (proc. nº 00228908220138140301) ajuizada por si, em face de BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECUTITIZAÇÃO, ora agravada. A decisão ora atacada, finalizou a audiência de instrução e julgamento, determinando ao réu a juntada, no prazo de dez dias, do contrato firmado entre as partes, bem como a conclusão dos autos para sentença. Em razão da referida determinação foi interposto o presente recurso, o qual alega o recorrente o cerceamento ao seu direito de defesa, tendo em vista que o juiz ao dispensar a produção de prova e julgar antecipadamente a lide estará infringindo o art. 5º, incisos V, X, LIV, LV, e LVII, da Constituição Federal. Complementa ao afirmar que, o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para garantir a prestação jurisdicional adequada, para isso ainda existe a necessidade de produção de outras provas, como oitiva das partes e produção de perícia, onde restará demonstrada a abusividade do contrato. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento ao feito. É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (Relatora): Dispõe o art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído ´incontinenti´, o relator: II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Com efeito, foi instituída nova sistemática relativamente ao recurso de agravo de instrumento, principalmente com relação à obrigatoriedade de conversão, pelo relator, em retido, na hipótese de decisão que não se enquadre no disposto no art. 527, II, do CPC. Nesse norte, restringiu-se o agravo de instrumento somente às seguintes hipóteses: decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e casos de inadmissão da apelação e efeitos em que esta é recebida, conforme a exegese do artigo 522 do Código de Processo Civil, também alterado pela nova Lei. Na espécie, a pretensão recursal deduzida pelo agravante não evidencia hipótese que possa causar aos recorrentes lesão grave e de difícil reparação, situação excepcional que justificaria a interposição de agravo na modalidade instrumento. No caso em exame, a decisão agravada (fl. 49) foi prolatada nos seguintes termos: Deliberação em audiência: fica intimado o réu para no prazo de 10 (dez) dias juntar cópia do contrato firmado entre as partes. Após voltem conclusos para sentença. E como nada mais ocorreu, deu-se por encerrada a presente audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo que, depois de lido, vai devidamente assinado. (...). Como se vê, o julgamento antecipado do mérito é uma faculdade dada ao juiz da causa, quando este resta suficientemente convencido a respeito das alegações de fato da causa (art. 330, I, do CPC), assim não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente que importe o recebimento do presente agravo na modalidade de instrumento. Pela nova ordem normativa, visando a uma maior celeridade e efetividade processuais, o agravo de instrumento é excepcional, tão-somente utilizado para situações de iminente perigo ao direito material da parte agravante; o retido é a regra. No mesmo sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. "A mera alegação de que o recurso especial, se não processado, irá perder o seu objeto, não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido formulado, porquanto a existência de prejuízo deve ser considerada não em atenção a um dado recurso interposto, mas tendo em vista a prestação jurisdicional requerida pela parte. E, no presente processo, a produção da prova pericial não poderá causar qualquer prejuízo à prestação jurisdicional" (AgRg na MC 7798/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29/5/2006). 5.Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 20.382/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. AUSENTE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO IMPÕE-SE A CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70056934540, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ISABEL DIAS ALMEIDA, JULGADO EM 14/10/2013) Ademais, em razão dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos termos do art. 130 do CPC, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento das que considerar inúteis. Como se vê, não há qualquer dos pressupostos que autorizam o recebimento do presente recurso em sua modalidade de instrumento, pois, como esclarecido, a prova terá como destinatário o magistrado, o qual baseado nela fixará o seu entendimento. Em face do exposto, com fundamento no artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando, a remessa dos presentes autos ao juízo da causa para apensamento ao processo principal. É como decido. Intimem-se. Belém, 28 de maio de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04552574-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3009682-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: ANTÔNIO MARCOS BARROSO DA SILVA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS. AGRAVADO: BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECUTITIZAÇÃO. ADVOGADOS: ALEXANDRE JAMAL BATISTA E OUTROS. RELATORA: DESA. DIRACY ALVES NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130,...
PROCESSO Nº 2014.3.018056-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: Mont Car Automóvel Ltda Advogado (a): Dr. Calilo Jorge Kzan Neto AGRAVADO: ATLAS VEÍCULOS LTDA. Advogado (a): Dr. Antônio dos Santos Neto RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, II DO CPC - AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. 1- A decisão agravada foi proferida em exceção de incompetência oposta pela executada/agravante. Não se verificando, por ocasião da formalização do presente recurso de Agravo de Instrumento, cópia integral do incidente, foi concedido o prazo de 5 dias para formalização do instrumento, o que não foi atendido pela agravante. 2- As peças faltantes são tidas como essenciais ao deslinde deste recurso, motivo pelo qual, verificada a sua ausência, imperiosa é a negação de seguimento ao mesmo. 3- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e facultativas para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 525, II do CPC, nos termos do art. 557, caput CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Mont Car Automóvel Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7 ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl.21), que nos autos da Ação de Exceção de Incompetência - Processo nº.0024601-88.2014.814.0301, julgou improcedente o incidente. Consta das razões, que o objetivo da Exceção apresentada é reconhecer a incompetência do juízo dada a impossibilidade de se aplicar a Portaria nº.4638/2013 - Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Que o ato normativo estadual, contraria a Constituição Federal e consequentemente requer a não aplicação da portaria após o reconhecimento da inconstitucionalidade de forma incidental. Explica que a remessa dos autos principais para julgamento na 7ª Vara Cível se deu por observância à Portaria nº.4638/2013 expedida pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça que determina taxativamente quais são os juízes substitutos e quais as Varas devem ser remetidos os autos no caso de férias, licenças, impedimentos e suspeição dos magistrados. Argumenta que a Portaria em questão, ao instituir uma Tabela de Substituição Automática de Magistrados, inova o conceito de juiz natural previsto na Carta Política e através de ato normativo de hierarquia inferior exerce atribuições jurisdicional além dos limites traçados na Constituição Federal de 1988, violando o princípio do juiz natural. Menciona que oposta a exceção de incompetência, o magistrado não pode mais julgar até o julgamento definitivo da questão da competência. Todavia, alega que no caso dos autos, o magistrado de primeiro grau no mesmo dia que rejeitou a referida exceção, proferiu decisão nos autos da Execução (proc nº. 0067856-33.2013.8.14.0301) e na cautelar de arresto (proc. nº.0072240.39.2013.814.0301), determinando inclusive, a penhora de bens. Discorre sobre a incompetência absoluta, da transferência de juízos, do cabimento da exceção de incompetência frente à possibilidade de nulidade do processo. Requer seja reconhecida a incompetência do magistrado titular da 7ª Vara Cível da Capital e por conseguinte, a nulidade de todo e qualquer ato decisório que o juiz excepto tenha proferido. Junta documento de fls.17-22. Em 11/07/2014, este recurso foi distribuído à Desa. Odete da Silva Carvalho (fl.23) que deferiu o efeito suspensivo até novo pronunciamento do Desembargador Prevento do agravo de instrumento nº.2014.3.005084-3. Por fim, determinou a remessa dos autos para a Vice- Presidência para redistribuição ao Desembargador Prevento(fls.29-33). Às fls.39-40, o Des. Constantino Augusto Guerreiro sustenta inexistir a alegada prevenção e remete os autos para a Vice- Presidência. Em 19/09/2014, os autos foram distribuídos à esta Desembargadora (fl.43). À fl. 45, consta despacho determinando a intimação da agravada. O Juiz ¿a quo¿ presta informações de fl.47, e junta documento de fl.48. Contrarrazões (fls.49-55) e documentos de fls.56-60. À fl.65, determinei a juntada da cópia integral da exceção de incompetência oposta, no prazo de 5( cinco) dias), o que não foi cumprido conforme certidão de fl.67. RELATADO. DECIDO. Esclareço que na decisão monocrática de fls. 25/33, a Desa. Odete da Silva Carvalho entendeu preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, deferiu o efeito suspensivo e determinou a redistribuição dos autos para o Desembargador que entendeu ser o prevento. Contudo, não aceita a prevenção, os autos me foram redistribuídos. Verificando que o presente recurso deixou de ser formado com peças que, apesar de facultativas, são extremamente necessárias à análise do mérito da causa, determinei à fl.65 e 65v. que o recorrente juntasse a cópia integral da exceção de incompetência oposta. À fl. 67 consta certidão de decurso do prazo sem cumprimento da diligência determinada. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Mont Car Automóvel Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7 ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl.21), que nos autos da Ação de Exceção de Incompetência - Processo nº.0024601-88.2014.814.0301, julgou improcedente a exceção oposta. Logo, o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Explico. No art. 525, I e II do Código de Processo Civil estão descritas as peças obrigatórias e as facultativas, com as quais deverá ser instruído o recurso de Agravo de Instrumento, sendo dever do julgador, ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.¿(grifo nosso) Entendo que a ausência da cópia integral dos autos da exceção de incompetência oposta onde foi proferida a decisão agravada, obsta a análise do mérito deste recurso, diante da falta de elementos a possibilitar a aferição das razões que levaram o Magistrado de primeiro grau a rejeitar a exceção oposta. Por oportuno, consigno que o STJ firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas, ainda que consideradas essenciais à compreensão da controvérsia e necessárias para instrução do agravo de instrumento, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada oportunidade para que a parte agravante complemente o instrumento com as peças indicadas. Assim, em atenção ao entendimento acima mencionado do STJ, em despacho de fl.65 e 65v., foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recorrente juntar a cópia integral da exceção de incompetência, o que não foi cumprido conforme Certidão de fl.67. Deste modo, deixando o recorrente de cumprir a determinação do despacho de fl.65 e 65v , bem como, de observar a regra do art.525 do CPC, isto é, juntar peças que sejam essenciais ao exame da controvérsia implica em prejuízo para o Recorrente, vez que é seu o ônus de formar devidamente o instrumento. O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n° 161100, de São Paulo, esclarece que: ¿Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional.¿ Nesse sentido o entendimento do STJ: ¿Agravo no agravo de instrumento. Formação do agravo. Falta de peça essencial. Ônus do agravante. Contra-razões. Ausência. Violação a dispositivo constitucional. Vedação.- É imprescindível o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo. - Ao STJ não é dado imiscuir-se na competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal. Agravo no agravo de instrumento não provido.¿ (AgRg no Ag 950593/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publ.: DJ 19.12.2007, p. 1229) (g.n.) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA - JUNTADA - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Deve o agravo de instrumento ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia no momento de sua interposição, não se admitindo a juntada posterior de documentos essenciais ao seu julgamento, posto que operada a preclusão consumativa.¿ (Agravo de Instrumento n° 1.0145.00.009194-5/002, Relatora Desembargadora SELMA MARQUES, Data da Publicação: 02/08/2007) O Agravante limita-se a instruir o Agravo com a comprovação das custas (fl.17/18), instrumento procuratório dos litigantes (fls.19 e 20), decisão atacada (fl.21) e certidão de intimação (fl.22). Logo, não tendo o Agravante juntado os documentos necessários que ensejaram a decisão recorrida, torna-se inviável o conhecimento do agravo por ausência de documentos facultativos, porém necessários ao conhecimento da questão recorrida. Ante o exposto, nos termos dos artigos 525, II e artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça facultativa necessária ao deslinde da questão, o que o faz manifestamente inadmissível. É o voto. Belém, 27 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02700170-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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PROCESSO Nº 2014.3.018056-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: Mont Car Automóvel Ltda Advogado (a): Dr. Calilo Jorge Kzan Neto AGRAVADO: ATLAS VEÍCULOS LTDA. Advogado (a): Dr. Antônio dos Santos Neto RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, II DO CPC - AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. 1- A decisão agravada foi proferida em exceção...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025668-88.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSILA DA SILVA TRINDADE ADVOGADO: DRIELE BASTOS MENDES OAB 20329 AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo originário, e, inexistindo argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção do deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 2. Hipótese em que a agravante não logrou demonstrar de plano a alegada abusividade de juros e excesso de descontos decorrentes dos contratos de empréstimo que realizou, notadamente em razão da possibilidade de capitalização de juros e da constatação de que os valores não ultrapassam 30% de sua remuneração. 3. Recuso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROSILA DA SILVA TRINDADE, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela agravada nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta pela agravante em face de BV FINANCEIRA S/A, ora agravada. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo na íntegra a decisão agravada: ¿R. H. 1 - Defiro o pedido de justiça gratuita; 2-ROSILA DA SILVA TRINDADE, devidamente identificado às fls. 02 nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BV FINANCEIRA S/A, identificado às fls. 02 nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que firmou com o Requerido contratos de empréstimo consignado, a serem pagos em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de encargos contratuais. Junta ao pedido os documentos que estão inseridos nos autos. Era o que se tinha sumariamente a expor. Passo a decidir a respeito da tutela antecipada. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca e verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo que, in casu, não se encontra presente o requisito da verossimilhança das alegações, uma vez que sequer os contratos de financiamento objeto da lide foram trazidos à colação, o que poderia ter sido feito sem qualquer embaraço pela parte Requerente com o ajuizamento de uma simples ação cautelar preparatória de exibição de documentos, o que por si só me leva a indeferir o pedido de tutela antecipada. Assim, a parte Requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, tal como a permissibilidade da capitalização mensal de juros, não se vislumbrando a princípio abusividade, o que será apurado posteriormente na presente lide, até mesmo porque, conforme acima referido, o Requerente não trouxe à colação os contratos objeto da lide, não fazendo-se, assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Ademais, deixou de comprovar o Autor seu fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não observando este juízo no bojo dos autos qualquer prejuízo eventual iminente, até mesmo porque o Requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que deveria desembolsar mensalmente. Assim é que respaldado no que preceitua o art.273 do CPC, indefiro os pedidos de tutela antecipada formulados na inicial, bem como o pedido de consignação incidental. 3- Na conformidade do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, devendo o Requerido trazer à colação cópias dos contratos firmado entre as partes, sob as penas do art. 359, do CPC. Cite-se o Requerido, por meio de AR, na pessoa de seu representante legal, para contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC; Intime-se. Belém, 15 de julho de 2014. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital¿ Em suas razões recursais (fls. 02/17) a Agravante afirma que os juros cobrados pela agravada são abusivos, bem como, que os descontos excedem a 30% de sua remuneração, defende por fim, que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor para declarar a abusividade dos juros e autorizar a redução dos descontos de empréstimos do valor de R$ 152,67 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) para R$ 34,62 (trinta e quatro reais e dois centavos). Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento para reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada para redução dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. O recurso foi distribuído inicialmente à Des. Diracy Nunes Alves em 01.08.2014, e posteriormente, à minha relatoria em 23.01.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 88). Em decisão de fls. 79/80 foi indeferido o pedido de atribuição de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Informações apresentadas pelos Juízo a quo às fls. 85-v. Conforme certidão de fl. 86 não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida pela recorrente para redução do valor dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. O instituto da tutela antecipada em que se fundamenta a decisão agravada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC, vigente à época da decisão, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿ A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada está condicionado a existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). Com efeito, entendo que os documentos que instruem a ação originária, reproduzidos pela agravante neste recurso, não são suficientes para sustentar as alegações da recorrente e demonstrar a existência do perigo de dano grave ou difícil reparação, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar o deferimento da tutela antecipada. Nesse sentido, apesar de a agravante não ter juntado aos autos do recurso a cópia dos contratos, é cediço que nos empréstimos bancários com desconto das prestações em folha de pagamento, os juros contratados são (reconhecidamente) menores, considerada a diminuição do risco da inadimplência do consumidor, com o que não se antevê, a priori, nenhuma abusividade dos encargos cobrados nesse tipo de avença. Ademais, em análise da petição inicial constata-se que a agravante fundamenta a abusividade de juros no fato de existir nos contratos a cobrança de juros capitalizados, o que, se sabe, é possível sem que tal medida implique em abusividade, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Registre-se ainda que em que pese a alegação da agravante de que os descontos efetuados pela agravada no importe de R$ 152,67 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) ultrapassam o limite de 30% de sua remuneração, no contracheque de fl. 62, constata-se que o valor bruto recebido pela recorrente corresponde a R$ 2.868,98 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), inexistindo, em princípio, o alegado excesso de descontos. Assim, estando ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, e, não tendo a agravante logrado êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, não há como dar provimento ao recurso. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO mantendo in totum a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04513374-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025668-88.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSILA DA SILVA TRINDADE ADVOGADO: DRIELE BASTOS MENDES OAB 20329 AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausentes os requisitos necessário...
Vistos etc. 2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão (fls. 165/166), que negou seguimento ao recurso especial interposto nos autos da Representação por ato infracional que move a Justiça Estadual contra R. R. DA S. Inicialmente, vale registrar que da decisão denegatória de seguimento de recurso especial não cabe embargos de declaração, mas agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 544, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso similar, o Ministro Humberto Martins, no AgRg no Ag 1292851/GO, publicado no Diário de Justiça de 19/08/2010, assim se pronunciou: (...) Os embargos de declaração em despacho de admissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de recurso, uma vez que manifestamente incabíveis. Com efeito, o agravo de instrumento contra a decisão que nega a subida do recurso especial é o único recurso admitido em contraposição a essa decisão; portanto, a interposição de qualquer outro recurso apresenta-se incabível. (...). Como precedentes colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). (...) 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 83.519/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). PROCESSUAL CIVIL DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. Precedentes desta Corte. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes." (AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 7.4.2009, DJe 7.5.2009.) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1184307/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 22/02/2010). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O ÚNICO RECURSO CABÍVEL EM FACE DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 829367/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 23/03/2009). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo regimental e embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recursos incabíveis. 3. Intempestividade do agravo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 777476 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-12 PP-02639). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ENVIADA POR FAX. CONTEÚDO INDÊNTICO. NECESSIDADE. ART. 4º DA LEI 9.800/99. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de declaração opostos de decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. II - A interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal. Precedentes. III (...) IV - Agravo regimental improvido. (AI 766488 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-12 PP-02531 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 99-105). Ante o exposto, indefiro o processamento dos embargos de declaração por incabíveis na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém,14 - 07 - 2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. http://www.tjpa.jus.br/desembargadores/Eliana_Rita_Daher_Abufaiad/
(2014.04575730-20, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-05)
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Vistos etc. 2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão (fls. 165/166), que negou seguimento ao recurso especial interposto nos autos da Representação por ato infracional que move a Justiça Estadual contra R. R. DA S. Inicialmente, vale registrar que da decisão denegatória de seguimento de recurso especial não cabe embargos de declaração, mas agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 544, caput, do Código de Processo Civil,...
Data do Julgamento:05/08/2014
Data da Publicação:05/08/2014
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2012.3014993-7. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: REDENÇÃO. AGRAVANTE: ARAUTO MOTOS LTDA. ADVOGADOS: MARCELO FARIAS MENDANHA E OUTROS. AGRAVADO: WALDIR GUIMARÃES PENNA. RELATORA: DESA. DIRACY ALVES NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONOETÁRIA NO MOMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 527, II, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARAUTO MOTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Redenção, em face de WALDIR GUIMARÃES PENNA, ora agravado. A decisão atacada, determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse atribuído como valor da causa o montante original dos cheques, objetos da ação, deixando para o momento da sentença a fixação do valor da correção monetária e dos juros. Em razão da referida determinação foi interposto o presente recurso, o qual alega o recorrente, resumidamente, que não há óbice para a fixação da correção monetária e dos juros no momento da inicial, pois, caso não seja o entendimento do juízo o valor apontado, basta a esse indeferi-lo e estipular o montante que achar correto. Conclui, ao afirmar que não há utilidade prática da decisão combatida, o que requer a sua reforma e aceitação nos termos em que foi interposta a petição do agravo de instrumento. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento ao feito. É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (Relatora): Dispõe o art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído ´incontinenti´, o relator: II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Com efeito, foi instituída nova sistemática relativamente ao recurso de agravo de instrumento, principalmente com relação à obrigatoriedade de conversão, pelo relator, em retido, na hipótese de decisão que não se enquadre no disposto no art. 527, II, do CPC. Nesse norte, restringiu-se o agravo de instrumento somente às seguintes hipóteses: decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e casos de inadmissão da apelação e efeitos em que esta é recebida, conforme a exegese do artigo 522 do Código de Processo Civil, também alterado pela nova Lei. Na espécie, a pretensão recursal deduzida pelo agravante não evidencia hipótese que possa causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, situação excepcional que justificaria a interposição de agravo na modalidade instrumento. No caso em exame, a decisão agravada (fl. 95) foi prolatada nos seguintes termos: Vistos etc, Trata-se de ação monitória, ajuizada por ARAUTO MOTOS LTDA., em desfavor de WALDIR GUIMARÃES PENHA, ambos já qualificados nos autos, no valor de R$ 25.046,81, fundada em cheques prescritos. Determinada a citação do requerido, essa restou infrutífera (fls. 39). Em seguida, a fls. 44, a demandante postulou a citação por edital, informando a correção do valor devido, que agora seria de R$ 42.654,22. Sumária introdução. Decido. Tendo em vista a não citação do requerido, merece a inicial a análise no tocante ao cálculo para correção monetária e juros de mora na presente demanda. A ação monitória, como típica demanda cognitiva, é a via oportuna e adequada para que se reconheça uma obrigação estampada num documento, a fim de que possa ela ser satisfeita. Nessa condição, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios serão aqueles fixados em sentença, a qual determinará, inclusive, a data de início da contagem para fins de sua aplicação (dies a quo). Os títulos destes autos, prescritos, não tem força para gerar uma obrigação e, por isso, não há data nele fixada para o pagamento, o que só virá a ocorrer com a decisão judicial. Sem a existência de decisão nestes autos que delimitam o termo inicial da contagem da atualização monetária e dos juros do atraso, nada há que se falar em correção, devendo a condenação, acaso proferida no final, ater-se ao exato valor previsto no título, acrescidas da correção monetária e juros de mora que a própria sentença fixará. Cito como precedentes os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 237.626/GO - 1ª T. - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - DJU 15.04.02 vu; e AgRg no Ag 979.066/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010. Assim, chamo o feito a ordem para determinar a emenda da petição inicial para, no prazo de 10 dias, alterar o pedido, promovendo-o no valor original do documento que pretende atribuir força executiva, pelas razões supra invocadas. Corrigida a falha, promova-se nova tentativa de citação pessoal do requerido, considerando que sua ausência no endereço residencial é momentânea, demonstrando a viabilidade de sua citação real, conforme certidão de fls. 39. Intime-se. Redenção, 03 de fevereiro de 2012. FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito Como se vê, o recorrente não sofrerá qualquer prejuízo ou ameaça do mesmo, haja vista que o juízo de piso não se recursou em fixar a correção monetária, assim como os juros, porém, disse, apenas, que será feito no momento da sentença, oportunidade em que será definido o dies a quo da atualização do montante. Pela nova ordem normativa, visando a uma maior celeridade e efetividade processuais, o agravo de instrumento é excepcional, tão-somente utilizado para situações de iminente perigo ao direito material da parte agravante; o retido é a regra. No mesmo sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. "A mera alegação de que o recurso especial, se não processado, irá perder o seu objeto, não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido formulado, porquanto a existência de prejuízo deve ser considerada não em atenção a um dado recurso interposto, mas tendo em vista a prestação jurisdicional requerida pela parte. E, no presente processo, a produção da prova pericial não poderá causar qualquer prejuízo à prestação jurisdicional" (AgRg na MC 7798/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29/5/2006). 5.Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 20.382/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. AUSENTE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO IMPÕE-SE A CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70056934540, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ISABEL DIAS ALMEIDA, JULGADO EM 14/10/2013) Como se vê, não há qualquer dos pressupostos que autorizam o recebimento do presente recurso em sua modalidade de instrumento, pois, como esclarecido, a devida correção do montante reclamado será feito no momento da sentença, o que não acarretará qualquer prejuízo a parte. Em face do exposto, com fundamento no artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando, a remessa dos presentes autos ao juízo da causa para apensamento ao processo principal. É como decido. Intimem-se. Belém, 29 de setembro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04624259-30, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2012.3014993-7. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: REDENÇÃO. AGRAVANTE: ARAUTO MOTOS LTDA. ADVOGADOS: MARCELO FARIAS MENDANHA E OUTROS. AGRAVADO: WALDIR GUIMARÃES PENNA. RELATORA: DESA. DIRACY ALVES NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONOETÁRIA NO MOMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 527, II, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (Relatora):...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.017893-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZONIA ADVOGADO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO: GLEICE KELLEN SENA MESQUITA REIS ADVOGADA: VALDETE SOUSA REIS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ENTREGA DE TCC FORA DO PERÍODO PREVIISTO NO CALANDÁRIO ACADÊMICO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo interposto por Faculdade Integrada Brasil Amazônia, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0022774-42.2014.8.14.0301, deferiu Medida Liminar em favor de Gleice Kellen Sena Mesquita Reis, ora agravada. Narra a agravante em sua peça recursal que a agravada é discente do curso de Bacharelado em Direito do 10º (décimo) período e que, ao efetuar o depósito de seu Trabalho de Conclusão de Curso, não obteve êxito em razão de não possuir o Termo de Aceite do seu orientador. Alegou que a agravada em nenhum momento compareceu aos dias marcados para a orientação do seu Trabalho de Conclusão de Curso junto ao orientador designado pela instituição agravante, tendo procurado o docente apenas dois dias antes da data final para o depósito da monografia, o que levou o professor a emitir parecer desfavorável ao depósito do trabalho da agravada. Suscitou que o Termo de Aceite é requisito indispensável para o depósito do trabalho de conclusão do curso dos alunos egressos da instituição ressaltando que, em virtude da recorrida não ter comparecido a nenhum dia de orientação, o professor responsável não assinou o Termo de Aceite. Quanto ao mérito, alegou que a instituição de ensino superior possui autonomia prevista na Constituição da República e nas leis infraconstitucionais, ressaltado que a atitude a agravada foi de contramão as normas da instituição recorrente uma vez que, consoante calendário acadêmico, o prazo para entrega do Trabalho de conclusão de curso estava previsto para o dia 12/05/2014, estendido até o dia 19/05/2014, tendo a recorrida procurado o orientador somente dia 16/05/2014 para a avaliação do trabalho. Requereu pedido de atribuição de efeito suspensivo a decisão ora recorrida com vistas a sua sustação e no mérito o provimento do presente remédio recursal com a revogação total da decisão ora agravada. Às fls. 84-85 deferi a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, solicitando informações ao Juízo a quo e determinando a intimação do Agravado ara querendo, apresentar contrarrazões. Informações prestadas pelo Juízo de piso ás fls. 87. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por Faculdade Integrada Brasil Amazônia, visando a reforma da decisão interlocutória que deferiu Medida Liminar em favor da Agravada, determinou que a Agravante receba o Trabalho de Conclusão de Curso da Agravante em tempo para que Agravada pudesse realizar a defesa do respectivo trabalho de conclusão de curso. Pois bem. O instituto da tutela antecipada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC, o qual, transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿ A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada está condicionado à existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). Compulsando os autos, constato que as provas carreadas demonstram que a Agravada não cursou com regularidade a disciplina de conclusão de curso conforme ficha de presença è parecer de fls. 54-55. A ausência de frequência regular da Agravada é corroborada pelo fato de que na ação originária, a prova de contato com o professor orientador é a partir de 17 de maio de 2014, data em que já havia inclusive escoado o prazo regular para entrega do TCC que conforme calendário acadêmico de fl. 78v, findou em 12 de maio de 2014. Com efeito, constato que as provas existentes nos autos da ação originária não seriam suficientes para embasar a decisão de deferimento da tutela antecipada na forma imposta pelo Juízo a quo, mormente porque, inexistente a verossimilhança das alegações e prova inequívoca acerca das alegações da Autora. Nessa esteira, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela antecipada na forma concedida pelo Juízo de piso. Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO o recurso, reformando a decisão atacada para excluir a obrigação da Agravante de proceder ao recebimento do trabalho de conclusão de curso da Agravada fora do prazo previsto no calendário acadêmico, sem prejuízo de posterior decisão do Juízo a quo, após dilação probatória. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04689989-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.017893-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZONIA ADVOGADO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO: GLEICE KELLEN SENA MESQUITA REIS ADVOGADA: VALDETE SOUSA REIS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ENTREGA DE TCC FORA DO PERÍODO PREVIISTO NO CALANDÁRIO ACADÊMICO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA O...
ACÓRDÃO Nº: PROC. Nº: 2013.3.016528-9 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS AGRAVADO: DAISE CLENES DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JÚNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CPC , ARTS. 437 , 438 E 439 . I - A realização de nova perícia se mostra cabível, ao alvedrio do juiz, quando a matéria técnica não lhe parecer suficientemente esclarecida (CPC, art. 437). II - À segunda perícia , ela não sobrepõe ou substitui a primeira, devendo ambas ser cotejadas, segundo o prudente critério do magistrado. III - poderá o juiz determinar a realização de uma segunda perícia (art. 437 do CPC), que terá por objeto os mesmos fatos da primeira, e, por fim, ¿ corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados ¿ a que chegou anterior (art. 438 do CPC). IV - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO, nos termos do voto da relatora. Julgamento presidido pelo Julgamento presidido pelo Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Belém, 01de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDEMERABET RELATORA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face do decisum do Juízo de Direito da 4ª Vara Civil da Comarca de Ananindeua, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DAISE CLENES DA SILVA FERNANDES, que acolheu a impugnação da Autora e determinou a realização de segunda perícia médica, a fim de sanar as carências constantes do laudo pericial anterior. Narram os autos, que a agravada submeteu ao Programa para realização de Cirurgias Plásticas, lançado pela Secretaria de Estado de Saúde Pública. Contudo, após a realização da operação para redução das manas, a mesma passou a observar um aspecto estranho e escurecido na auréla de seus seios. Salienta o agravante que a Agravada, por diversas vezes, não compareceu ao local indicado pelo Juízo a quo, procrastinando indevidamente, no entanto, o exame fora realizado no dia 22 de fevereiro de 2013, após duas remarcações efetuadas. Ressalta o agravante que a após a entrega do laudo pericial, as partes foram intimadas a se manifestarem, no prazo de cinco dias. Ocasião, que o Estado do Pará, em petição, ressaltou que a perícia apenas comprovou a ausência de ato ilícito praticado pela Agravante, razão pela qual não há direito à indenização postulada pela Autora. Contudo, a Agravada apresentou impugnação ao laudo pericial, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, que proferiu decisão nos seguintes termos: ¿Desta forma, constatando que o laudo pericial não apresentou esclarecimentos suficientes sobre os fatos, carecendo de conteúdo técnico, requisito indispensável do laudo pericial, deixando de responder ao todos os quesitos de forma clara e convincente, acolho a impugnação realizada pela autora, e determino a realização de SEGUNDA PERÍCIA, que se dará nos termos do art. 438 e 439 do CPC¿. Nessa esteira, alega o Agravante ausência de interesse que justifique a realização de uma segunda perícia. Assim como, a impossibilidade do Estado do Pará se condenado ao pagamento de novos honorários periciais, o que importa em grave prejuízo aos cofres públicos. Desse modo considerando a grave lesão que vem sofrendo o agravante, e dada a relevância da fundamentação ora apresentada, pugna-se pelo recebimento do presente agravo em seu efeito a fim de que, seja concedido efeito suspensivo (CPC, art. 527, III), com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão que determinou a continuidade de bloqueio de verbas públicas da Fazenda Pública Estadual. Coube-me a relatoria em 25/06/2013. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. Nas fls. 528/535 foram apresentadas as contrarrazões. Assim como, as informações do Juízo a quo (fls.537/538). Em parecer ministerial, o representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 540/542 eximiu-se de manifestar no presente agravo, nos termos da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. Voto Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face do decisum do Juízo de Direito da 4ª Vara Civil da Comarca de Ananindeua, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DAISE CLENES DA SILVA FERNANDES, que acolheu a impugnação da Autora e determinou a realização de segunda perícia médica, a fim de sanar as carências constantes do laudo pericial anterior. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. O objeto do recurso reside na possibilidade de o juiz determinar a realização de segunda perícia , nos termos do art. 438 e 439 do CPC, uma vez que o laudo pericial não apresentou esclarecimentos sobre os fatos, carecendo de conteúdo técnico, requisito indispensável do laudo pericial, deixando de responder requisitos de forma clara e convincente. É certo que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 130 , do CPC , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, sempre em busca da verdade real e elucidação dos fatos, para formação de seu livre convencimento. Quanto à segunda perícia , ela não sobrepõe ou substitui a primeira, devendo ambas ser cotejadas, segundo o prudente critério do magistrado. De qualquer sorte, poderá o juiz determinar a realização de uma segunda perícia (art. 437 do CPC), que terá por objeto os mesmos fatos da primeira, e, por fim, ¿ corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados ¿ a que chegou anterior (art. 438 do CPC). Por derradeiro, o juiz, fará apreciação livre acerca do valor de ambas para formação de sua convicção, sendo esta a determinação do parágrafo único do artigo 439 , do CPC . Nesse sentido, ensina o Mestre Humberto Theodoro Júnior: "Assim, o juiz, no processo moderno, não pode permanecer ausente da pesquisa da verdade material. Como entende Fritz Baur,"antes fica autorizado e obrigado a apontar às partes as lacunas nas narrativas dos fatos e, em casos de necessidade, a colher de ofício as provas existentes". Esta ativização do juiz visa não apenas a propiciar a rápida solução do litígio e o encontro da verdade real, mas também a prestar às partes uma" assistência judicial "." (in Curso de Direito Processual Civil, v. I, 38. ed., São Paulo: Forense, 2002, p. 381) Como se verifica, o referido dispositivo legal, coloca o Julgador na condição de destinatário da prova, determinando que a realização de prova pericial dar-se-á se o Magistrado entender que a matéria não se encontra devidamente esclarecida , configurando, assim, uma faculdade, um verdadeiro poder discricionário - mas nunca arbitrário - do Julgador. Nesse sentido é o entendimento da doutrina e da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVA PERÍCIA - POSSIBILIDADE - JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - ARTS. 437, 438, 439, DO CPC - PARCIALMENTE PROVIDO . O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia em virtude de omissão ou inexatidão da primeira, sem substituí-la, cabendo ao juiz exercer apreciação livre quanto ao valor de ambas, conforme artigo 437 c/c 438 e 439, do CPC. Contudo, deve ser facultada às partes a possibilidade de apresentar novos quesitos e nomear assistente técnico na segunda perícia realizada. (TJ-MG 102230415390140011 MG 1.0223.04.153901-4/001(1), Relator: HILDA TEIXEIRA DA COSTA, Data de Julgamento: 08/05/2008, Data de Publicação: 10/06/2008) ----------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - ELUCIDAÇÃO DA MATÉRIA TÉCNICA - SUFICIÊNCIA DA DILIGÊNCIA REALIZADA - DESNECESSIDADE DA SEGUNDA PERÍCIA - DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL . 1. A realização de nova perícia se mostra cabível, ao alvedrio do juiz, quando a matéria técnica não lhe parecer suficientemente esclarecida (CPC, art. 437), donde não ser o caso de deferi-la se, além de o objeto da prova ter sido suficientemente abordado pelo laudo pericial, a parte autora deixou de indicar assistente técnico para acompanhamento da diligência e de submeter ao 'expert' quesitos suplementares ou elucidativos, nos termos dos arts. 425 e 435 do diploma processual. 2. Recurso não provido. (TJ-MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL) No mais, compulsando detidamente os autos, o juiz a quo (fls.537), em suas informações ratificou precipitada a afirmação do Estado do Pará em arcar com novos honorários periciais, uma vez que em nenhum momento da decisão houve essa determinação. Ocasião, que o único objeto do agravante é impugnar a realização de segunda perícia , nos termos do art. 438 e 439 do CPC . Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e pelo seu IMPROVIMENTO , pelos próprios e jurídicos fundamentos, a fim de manter in totum a decisão guerreada . É o voto. Belém, 01 de dezembro de 201 4 . DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04776321-35, 141.727, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
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ACÓRDÃO Nº: PROC. Nº: 2013.3.016528-9 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS AGRAVADO: DAISE CLENES DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JÚNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CPC , ARTS. 437 , 438 E 439 . I - A realização de nova perícia se mostra cabível, ao alvedrio do juiz, quando a matéria técnica...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARA, contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação Cautelar (processo nº 0047512-94.2014.814.0301), ajuizado pelo HOTEL LUNA LTDA, que deferiu o pedido de liminar, determinando ao recorrente que proceda ao desbloqueio dos valores descritos na inicial da conta bancária do agravado, bem como se abstenha de bloquear quaisquer valores creditados na conta até decisão final. Irresignado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/12). Juntou documentos às fls. 13/64. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 65). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo da 7ª Vara Cível referido proferiu sentença na referida ação, julgando parcialmente procedente a ação cautelar: ¿DECIDO. Analisando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada pela autora devido aos bloqueios e descontos que o banco réu tem efetuado em sua conta corrente, como forma de adimplir dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancária firmada em 10.07.2013 junto ao banco. Em sua defesa, o banco réu alegou, preliminarmente, que a relaç¿o estabelecida entre as partes é empresarial e n¿o de consumo. No mérito, em síntese, alegou que o contrato é válido e que nele consta expressamente autorizaç¿o para que realize os descontos em conta corrente da autora. Quanto a preliminar suscitada pelo réu, destaco que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento pacífico de que nas operaç¿es de mútuo bancário para obtenç¿o de capital de giro n¿o se aplicam as disposiç¿es da legislaç¿o consumerista, eis que n¿o se trata de relaç¿o de consumo, já que a pessoa da empresa tomadora do empréstimo n¿o se enquadra na figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Destarte, comungo do entendimento acima, acolhendo a preliminar suscitada e, por via de consequência, deixo de aplicar no caso em análise os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise do mérito. Segundo Márcio Louzada Carpena, o processo cautelar é o processo ¿de caráter instrumental e provisório, destinado a, com base em cogniç¿o sumária, afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestaç¿o jurisdicional num processo de conhecimento ou de execuç¿o, já ou a ser instaurado¿ (Márcio Louzada Carpena, Do Processo Cautelar Moderno, 2ª. Ed., Forense). De fato, a medida cautelar tem como objetivo fundamental a garantia da coercibilidade em qualquer pronunciamento jurisdicional, n¿o obstante o seu caráter provisório. A par dessas consideraç¿es, compulsando os autos, verifico que a documentaç¿o acostada revela a existência do contrato mencionado ao norte fls. 61/67 dos autos, as tentativas da autora junto ao réu de renegociar o débito (fls. 19/20, 27/28), bem como os bloqueios que o réu vem efetuando dos valores depositados na conta bancária da autora. Presente, pois, o fumus boni iuris. Por outro lado, verifico que assiste raz¿o ao réu quando diz que há autorizaç¿o expressa de débito automático das parcelas no referido contrato presente (cláusulas 3.3 e 3.4). Ocorre que, n¿o obstante a existência de autorizaç¿o expressa no instrumento contratual firmado entre as partes, resta evidente que o bloqueio e desconto dos valores creditados na conta bancária da autora pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparaç¿o à mesma, em especial, tendo em vista a forma como tais descontos têm sido efetuados pelo banco réu, ou seja, aleatoriamente, sem qualquer clareza a respeito das parcelas e encargos que est¿o sendo descontados. De fato, analisando os documentos acostados aos autos, constato que em nenhum momento o banco réu apresenta planilha atualizada da dívida com a discriminaç¿o do débito principal e seus encargos, a fim de demonstrar que está observando as regras do contrato, mormente quanto à incidência de juros e eventuais multas pela mora da parte autora. Ora, a autorizaç¿o de débito em conta n¿o confere ao banco réu o poder de descontar aleatoriamente valores da conta do cliente, sem possibilitar ao mesmo a análise da legalidade dos referidos descontos. Tal situaç¿o foge à razoabilidade e pode levar ao enriquecimento ilícito de uma das partes, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ressalto que o contrato se encontra sub judice, haja vista o ajuizamento de aç¿o revisional de contrato, processo tombado sob o n°. 0058251-29.2014.8.14.0301, em apenso, no qual se pretende discutir a validade de cláusulas contratuais ditas arbitrárias e ilegais. Assim sendo, entendo que diante das atuais circunstâncias, resta configurado o periculum in mora, eis que a conduta do banco réu está comprometendo o regular desenvolvimento das atividades da autora, bem como o cumprimento de suas demais obrigaç¿es diante de terceiros. N¿o obstante, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como tendo em vista o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e sua funç¿o social, entendo que a melhor decis¿o consiste na limitaç¿o do valor a ser descontado mensalmente pelo banco, a fim de se evitar surpresas e ilegalidades na conduta de ambas as partes. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇ¿O CAUTELAR, com fundamento no art. 798 e seguintes do CPC, para determinar ao banco réu que proceda à limitaç¿o dos descontos mensais efetuados em conta corrente da parte autora, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de aplicaç¿o de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na forma pro-rata. Condeno, ainda, cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 20, ª 4º, do CPC. Comunique-se ao Exmo. Relator do Agravo de Instrumento n°. 2014.3.029252-8, encaminhando cópia da presente decis¿o. Junte-se cópia da presente decis¿o nos autos da aç¿o principal, em apenso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 19 de novembro de 2015. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada perdeu seu objeto em decorrência da sentença supracitada, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por propósito a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, restou prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. À secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00248673-68, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARA,...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 01. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É MEDIDA PELA INCIDÊNCIA DO ART. 148 COMBINADO COM O ART. 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PRESSUPÕE NECESSÁRIA E EXCEPCIONALMENTE, PARA PROCESSAR AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR, QUE O MENOR ESTEJA EM SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO. 02. HIPÓTESE EM QUE O MENOR ESTÁ DE FATO SOB A GUARDA DOS AUTORES DA AÇÃO, TERCEIROS EM RELAÇÃO AO GRUPO FAMILIAR, E EM SEGURANÇA, NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE RISCO INERENTE À OMISSÃO DOS PAIS QUE LHE ABANDONARAM E MALTRATAVAM. 03. PADECE DE PROBLEMA DE SAÚDE QUE PODERÁ LHE CAUSAR COMPLICAÇÕES E GRANDE DESCONFORTO FÍSICO. FEZ-SE CONSTAR NO LAUDO DE FLS. 19 QUE A INFANTE TH IPOTAIHORE VALDENILSON COUTINHO GAVIÃO SECREÇÃO DE COR AMARELADA DE ODOR FÉTIDO, HIPEREMIA INTENSA, SENSIBILIDADE EXACERBADA AO EXAME (...) HIPEREMIA INTENSA DE MUCOSAS VAGINAS, SUGESTIVOS DE PÉSSIMA HIGIENE PESSOAL (TEXTO ORIGINAL), O QUE DENOTA QUE ESTEJA SENDO NEGLIGENCIADA POR SEU RESPONSÁVEL, JÁ QUE SE DEIXOU DE PROVER ADEQUADAMENTE AS NECESSIDADES BÁSICAS PARA O BEM ESTAR E BOM DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, O QUE PODERÁ, A DEPENDER DO CASO, INCLUSIVE, CARACTERIZAR SITUAÇÃO DE MAUS TRATOS. ASSIM, PRESENTE HIPÓTESE PREVISTA PELO ART. 98 DO ECA HÁBIL A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, QUAL SEJA O RISCO PESSOAL CONCRETO DECORRENTE DA OMISSÃO.04. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR É DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os autos de Ação de Guarda c/c Busca e Apreensão da criança TH IPOTAIHORE VALDENILSON COUTINHO GAVIÃO proposta por Jaciara de Jesus Coutinho, genitora da infante, a qual alega que foi realizado acordo junto a FUNAI através do qual se convencionou que a guarda da menor impúbere ficaria com a requerente e que o genitor, Sr. David Kakotyire Valdenilson de Souza, gozaria do direito de visita das 10h00min de sexta-feira até as 12h00min de segunda-feira. Ocorre que, segundo a exordial, o Sr. David Kakotyire Valdenilson de Souza, juntamente com seus genitores, ficou aos cuidados de TH IPOTAIHORE VALDENILSON COUTINHO GAVIÃO desde o dia 20 de março de 2014, não mais possibilitando o convívio daquela com a mãe, ora requerente. Noticiou-se, ainda, que os avós paternos da criança compareceram junto ao Conselho Tutelar de São João do Araguaia/PA, afirmando que a criança teria sido vítima de abuso sexual por parte do genitor da requerente. A ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que, em decisão de fls. 17, declinou de sua competência e determinou a remessa dos presentes autos ao Juízo que entendeu competente, qual seja o da 6ª Vara Cível de Marabá, com competência privativa para os feitos da justiça da Infância e Juventude, Curatela e Interditos. Redistribuídos os autos, o Juízo da 6ª Vara Cível de Marabá prolatou decisão aduzindo, em suma, que apenas quando a criança ou o adolescente encontra-se em uma das situações de risco pessoal ou vulnerabilidade social previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente é que o processamento e julgamento do feito competirá à Vara especializada, nos termos do art. 148, parágrafo único, a do ECA, razão pela qual suscitou o presente Conflito Negativo de Competência. No E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará o processo foi distribuído à relatoria do Exmo. Sr. José Roberto P. M. Bezerra Júnior e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela improcedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível De Marabá para processar e julgar o feito. Às fls. 34, o Exmo. Sr. José Roberto P. M. Bezerra Júnior, prolatou despacho, encaminhando os autos à secretaria, em face da Portaria nº 2609/2014. Após redistribuição dos autos (fls. 36), coube a mim a relatoria do feito em 24/10/2014. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do presente conflito gravita em torno de controvérsia surgida quanto à definição de competência jurisdicional para processar e julgar ação envolvendo guarda, busca e apreensão de menor de idade. Para melhor elucidação da celeuma, deve-se atentar às recomendações propostas pelo legislador quanto ao trato das questões que envolvem criança ou adolescentes, nos moldes do art. 6º da Lei nº 8.069/90 (ECA), o qual dispõe que, in verbis: Art. 06º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Vislumbra-se, portanto, que o legislador legou a obrigatoriedade de interpretar teleológica para a efetiva proteção dos impúberes. Os fins almejados pelo ECA possuem amparo constitucional (art. 227 da CFRB/88), sendo destinados aos menores de idade privilégios na prestação jurisdicional justificáveis pela própria condição que apresentam. O art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre as hipóteses de competência para o processamento e julgamento de ações no Juízo da Infância e da Juventude, in verbis: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no Art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do Art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. O art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente a que se refere à norma supramencionada estabelece: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Em análise conjunta dos artigos transcritos alhures se averigua que a existência de situação de risco aos menores de idade é que fará sobrevir a competência da Vara Especializada para processar e julgar os pedidos de guarda e tutela, conforme, inclusive, bem explanado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Marabá às fls. 21/22. Sendo também este o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE. 01. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda e responsabilidade de menor, que o menor esteja em situação irregular ou de risco. Assim, quando a ação for baseada em qualquer outra situação, sem que presentes quaisquer desses requisitos, afasta-se a competência dessa vara especial. Inteligência do art. 98 do ECA. 02. conflito de competência conhecido e procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito da 19ª Vara cível da Comarca de Belém, Pa). (...) (Processo: CC 200630073168, Relator: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Julgamento: 12/04/2007, Publicação: 16/04/2007) --------------------------------------------------------------------------------------------- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR PROPOSTA POR PADRINHOS DO MENOR ABANDONADO PELA MÃE E VÍTIMA DE MAUS TRATOS PELOS PAIS. CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR E DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO UNÂNIME. 01. A competência do Juízo da Infância e Juventude é medida pela incidência do art. 148 combinado com o art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pressupõe necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda e responsabilidade de menor, que o menor esteja em situação irregular ou de risco. 02. Hipótese em que o menor está de fato sob a guarda dos autores da ação, terceiros em relação ao grupo familiar, e em segurança, não afasta a condição de risco inerente à omissão dos pais que lhe abandonaram e maltratavam. 03. Conflito de competência conhecido e improcedente, para declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância de Juventude da CApital). Decisão unânime. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: PROC. Nº 2009.3.010504-1. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. ACÓRDÃO: 83808 Embora as provas carreadas nos autos demonstrem que inexistiu a prática de conjunção carnal e/ou de atos libidinosos da conjunção carnal por quem quer que fosse, conforme consta no laudo de exame de corpo de delito de fls. 19, percebe-se, de acordo com o referido documento, que a criança, por omissão de seus responsáveis, não podendo se afirmar especificamente de quem, se da genitora, ou se do genitor ou dos avos paternos, já que a criança ficou com o Pai a partir do dia 20 de março e que a perícia foi realizada apenas no dia 22 de abril do ano corrente, padece de problema de saúde que poderá lhe causar complicações e grande desconforto físico. Fez-se constar no laudo de fls. 19 que a infante TH IPOTAIHORE VALDENILSON COUTINHO GAVIÃO secreção de cor amarelada de odor fétido, hiperemia intensa, sensibilidade exacerbada ao exame (...) hiperemia intensa de mucosas vaginas, sugestivos de péssima higiene pessoal (texto original), o que denota que esteja sendo negligenciada por seu responsável, já que se deixou de prover adequadamente as necessidades básicas para o bem estar e bom desenvolvimento da criança, o que poderá, a depender do caso, inclusive, caracterizar situação de maus tratos. Assim, presente hipótese prevista pelo art. 98 do ECA hábil a atrair a competência da Justiça Especializada para processar e julgar o feito, qual seja o risco pessoal concreto decorrente da omissão. Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 120 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Marabá para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 02 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04658678-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 01. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É MEDIDA PELA INCIDÊNCIA DO ART. 148 COMBINADO COM O ART. 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PRESSUPÕE NECESSÁRIA E EXCEPCIONALMENTE, PARA PROCESSAR AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR, QUE O MENOR ESTEJA EM SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO. 02. HIPÓTESE EM QUE O MENOR ESTÁ DE FATO SOB A GUARDA DOS AUTORES DA AÇÃO, TERCEIROS EM RELAÇÃO AO GRUPO FAMILIAR, E EM SEGURANÇA, NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE RISCO INERENTE À OMISSÃO DOS PAIS QUE LHE ABANDONARAM E MALTRATAVAM. 03. PADECE DE...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 20133006733-6 AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIA PROTOCOLIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. I - Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, há reconhecer a perda do objeto do mesmo. II - Agravo de Instrumento a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PETROLÉO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, contra decisão do MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Anulatória movida pela Agravante em face do ESTADO DO PARÁ, indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Constam dos autos, que ajuizou a ação supracitada com intuito de anular o Auto de Infração e Notificação (AINF) nº 372009510002601-9. Às fls. 58/62 presentes os requisitos necessário concedi o efeito suspensivo. À fl. 109 o Agravante desistiu expressamente do presente Agravo de Instrumento. É breve o relatório. DECIDO. Primeiramente consigno que o pleito de desistência fora protocolizado antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entendo que diante da desistência do agravante importa na perda de objeto do presente recurso, pela falta de interesse recursal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A desistência do recurso pelo recorrente independe da anuência da parte contrária conforme preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que resta prejudicado. Belém (PA), 05 de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01269687-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 20133006733-6 AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIA PROTOCOLIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. I - Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, há reconhecer a perda do objeto do mesmo. II - Agravo de Instrumento a que s...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.3.012984-9 IMPETRANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ ¿ SINDELP/PA e ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ ¿ ADEPOL/PA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ¿ NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO REPUTADO COMO ILEGAL ¿AUSÊNCIA DE PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ¿ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDAMUS ¿ INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1- A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados enseja a denegação do mandado de segurança, sem exame do mérito, uma vez que inviável a dilação probatória 2- Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA coletivo com pedido liminar interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POL ÍCIA DO PARÁ ¿ ADEPOL/PA e o SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ SINDPEL/PA contra ato administrativo imputado ao Senhor DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ . Constam dos autos que os impetrantes ficaram cientes, através de seus associados que o Delegado de Polícia do Interior, Doutor Silvio Maués, por ordem do Delegado Geral, teria determinado que a Superintendência Regional do Sudeste do Pará, sofresse alteração em sua escala de trabalho, passando de 24 (vinte e quatro) horas de trabalhos por 72 (setenta e duas) horas de descanso ou folga, para sete dias de trabalho ininterruptos, por 07 (sete) dias de descanso ou folga, razão pela qual formulou por escrito um pedido de esclarecimento, à fl. 12, da informação obtida. Em resposta, foi encaminhado Ofício n° 550/2011 ¿ CART/SRSP, à fl. 13, datado de 09/07/2011, comunicando que a escala de plant ão era procedente e que teria início em 09/06/2011, tendo sonegado o fornecimento do ato administrativo que corporificava tal ordem e que, para provar o alegado, anexou as escalas de serviço atual e anterior. Destacaram que a medida aplicada é abusiva e ilegal e que viola o art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal, que preceitua que o máximo de horas trabalhadas semanalmente não pode exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e que a ilegalidade pode ser observada pela simples leitura do pedido de esclarecimento feito pela ADEPOL/PA e a resposta apresentada pelo Superintendente da Regional. Sustentaram que a exigência de cumprimento da jornada de trabalho de sete dias de trabalho por sete dias de descanso é desprovida de qualquer racionalidade e razoabilidade quanto aos princípios que norteiam os atos administrativos praticados pelos poderes públicos, por se tratar de carga exaustiva de trabalho, que compromete o direito à saúde, à vida, ao lazer e à convivência familiar e social dos associados das impetrantes. Requereram a concessão de liminar, se abstendo de estabelecer jornada de trabalho além do limite legal e constitucional; e no mérito, que a Polícia Civil proceda a regulamentação da jornada de trabalho dos delegados de polícia do Estado do Pará, não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Em decisão monocrática, este Relator indeferiu a petição inicial com a respectiva extinção do feito, sem resolução do mérito, por entender ausente uma das condições da ação, com fulcro no art. 295, inciso V do CPC. Os impetrantes interpuseram Agravo Regimental requerendo a reconsideração da decisão agravada, o que foi por mim acolhido, por ter me convencido de que a via eleita era apropriada. Determinei, ainda, que fosse juntado aos autos o ato reputado como ilegal, no prazo de 10 (dez) dias. Consta à fl. 106, Certidão atestando que os impetrantes não se manifestaram sobre a determinação contida na decisão monocrática. DECIDO. O Mandado de Segurança impetrado visa combater ato ilegal e arbitrário supostamente cometido pela autoridade apontada como coatora que teria alterado a escala de trabalho dos Delegados da Regional do Sudeste do Pará. In casu, vislumbro a necessidade de dilação probatória, o que não se coaduna com a Ação de Mandado de Segurança, uma vez que não preenchida uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, o direito comprovado de plano. Acerca do Mandado de Segurança, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, ainda, dispõe: ¿ Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio ¿ e mal expresso ¿ alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.¿ Sobre as condições da ação, Luiz Rodrigues Wambier ainda leciona o seguinte: ¿o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.¿ In casu, vislumbro a necessidade de comprovação do ato que alterou a escala de plantão dos Delegados e de como foi feita tal alteração, já que os documentos acostados às fls. 62/63, em nada atestam o alegado na inicial, pois, conforme informado pelos impetrantes, apenas tiveram ciência do suposto ato ilegal através de seus associados, sem nem ao menos terem constatado o real teor do ato administrativo, que deveria ter instruindo a inicial, o que não aconteceu, mesmo após ter sido oportunizado novo prazo para juntada do documento. Assim, em se tratando o Mandado de Segurança, ação de rito especial, mister se faz a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo, sendo inadmissível dilação probatória. Nesse sentido a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ABUSIVO E ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A essência do mandado de segurança está no direito líquido e certo (que é um conceito processual), requisito ligado diretamente à prova pré-constituída. Os fatos têm de ser incontroversos. A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados enseja a denegação do mandado de segurança, sem exame do mérito, uma vez que inviável a dilação probatória.Denegação da segurança. (TJ-AM - MS: 00006397920138040000 AM 0000639-79.2013.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 06/12/2013). MANDADO DE SEGURANÇA. Ausência de prova préconstituída. Necessidade de dilação probatória. Via inadequada. Aplicação do art. 10 0, da Lei n° 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" (art. 10 da Lei 12.016/2009). Na via estreita do Mandado de Segurança, necessário se faz que todas as provas sejam pré-constituídas, não sendo possível a dilação probatória. (TJ/PB. MANDADO DE SEGURANÇA N° 999.2011.001068-6/001. RELATOR : Des. MANOEL SOARES MONTEIRO). Dessa forma, não há como se processar o mandamus, em face da inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 . Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. À Secretaria para as devidas diligências. Belém (PA), 26 de janeiro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00281768-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.3.012984-9 IMPETRANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ ¿ SINDELP/PA e ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ ¿ ADEPOL/PA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ¿ NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO REPUTADO COMO ILEGAL ¿AUSÊNCIA DE PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ¿ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.032948-9 AGRAVANTE: B. O. S AGRAVADO: J. C. S. C de M. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO ¿ EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR ¿ POSSIBILIDADE ¿ NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Tendo o juízo de origem prolatado sentença que julgou extinto o processo que ensejou o agravo de instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado. 2- Agravo de Instrumento a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, que indeferiu pedido do agravante de realização de novo exame de DNA, sob o fundamento de ausência de fraude no resultado do laudo pericial. Em suas razões recursais (fls. 2/6), o agravante sustentou que o fundamento para o pedido de realização de novo exame de DNA se baseia na correção de vício do laudo pericial original quanto à análise das amostras biológicas coletadas, por omissão de fator relevante, qual seja, o parentesco existente entre a mãe do agravante e o agravado, na medida em que são primos, sendo esta informação prestada no momento do exame, e determinante para a inclusão ou exclusão da paternidade. Colacionou, assim, jurisprudência e legislação sobre a matéria. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Às fls. 132/134, diante da presença dos requisitos legais, deferi o efeito suspensivo pleiteado. Prestadas as devidas informações pelo juízo de origem (fls. 136/137). Certidão acostada à fl. 139, atestando a não protocolização de contrarrazões. À fl. 142, convertido o pedido de julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, este opinou pela perda de objeto do presente recurso (fls. 144/146), em razão de ter sido realizado o exame de DNA pleiteado e de ter sido, nesse sentido, sentenciado o feito principal. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau ¿ LIBRA, ratificando as informações colacionados pelo representante do parquet, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 9 de outubro de 2014. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência da Corte superior STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). PROCESSUAL CIVIL ¿ RECURSO ESPECIAL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ¿ SENTENÇA ¿ PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ . (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, diante da perda de seu objeto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém (PA), de janeiro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00154696-69, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.032948-9 AGRAVANTE: B. O. S AGRAVADO: J. C. S. C de M. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO ¿ EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR ¿ POSSIBILIDADE ¿ NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Tendo o juízo de origem prolatado sentença que julgou extinto o processo que ensejou o agravo de instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA SIERRO E ADILSON PAMPLONA BARBOSA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelos agravantes em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e ORION INCORPORADORA. Na petição inicial os Autores relatam que adquiriram um imóvel no Condomínio Torres Trivento, nº 502 A, Torre Marin, o qual possuía entrega prevista para janeiro de 2014. Em face do atraso na obra, requereram o congelamento do saldo devedor desde a época do descumprimento da obrigação por parte da construtora (01/2014). O Juízo de primeiro grau, em análise ao pedido de tutela antecipada, indeferiu o pedido, determinando a correção monetária anual do saldo devedor. Em suas razões , às fls. 02 a 1 1 , aduz em a necessidade de reforma da decisão atacada, por entender que se a mesma subsistir haverá de causar a lesão grave e de difícil reparação, já que a cobrança recairá sobre valor superior ao devido. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 89 ). Vieram-me conclusos os autos (fls. 90v ). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A irresignação do agravante visa atacar decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo , que não deferiu o pedido de tutela antecipada para o congelamento do saldo devedor. Antes de tudo, é extremamente importante tecer alguns comentários sobre o efeito suspensivo, o que passo a fazer. Atribuir efeito suspensivo, é naturalmente suspender algo que será ou está sendo executado, é suspender os efeitos de um ato de características positivas, ato concessivo, sendo incongruente entender que tal efeito suspensivo, suspenda algo que foi negado pelo Juiz "a quo". Observe-se que o fundamento jurídico para a concessão de liminar com efeito ativo no agravo de instrumento é baseado no poder de cautela do juiz, com fim de evitar lesão ao direito do requerente, e não com base nos dispositivos que tratam do agravo de instrumento, pois, como dito acima, tais dispositivos realmente não agasalham efeito ativo ao p´resente agravo de instrumento. O recurso pretende o congelamen to do saldo devedor a partir da data de entrega do imóvel, que não ocorreu devido ao atraso da construtora. No entanto o congelamento total não é possível em nosso ordenamento jurídico, pois considera-se enriquecimento ilícito da parte em beneficiar-se da construção, sem que ao menos a construtora possa atualizar os valores devidos. Ressalte-se que essa atualização não se trata de juros ou ganhos financeiros para a construtora, mas tão somente da atualização dos insumos necessários a construção da obra, com o intuito de apenas recuperar o valor financeiro para viabilizar a conclusão do empreendimento. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC SOBRE O SALDO DEVEDOR DURANTE O ATRASO NA ENTREGA. 5. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO INCC SOBRE O SALDO DEVEDOR DURANTE O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, AINDA QUE EVIDENCIADA MORA NA ENTREGA . 6. RECURSO DA APELANTE (REQUERIDA) CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. RECURSO DO APELANTE (AUTOR) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130710059222 DF 0005793-73.2013.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2014 . Pág.: 184) CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INCC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. 4. O EMPREGO DO INCC COMO ÍNDICE DE REAJUSTE MENSAL DAS PARCELAS É LEGAL QUANDO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO INCIDIR SOMENTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL, PORQUANTO SE TRATA DE INDICADOR DE REAJUSTE APLICÁVEL SOMENTE PARA A FASE DE CONSTRUÇÃO. CONSTATADA A LICITUDE DA CLÁUSULA QUE PREVIU O ÍNDICE, NÃO HÁ FALAR EM DANOS MATERIAIS. 5. REVELA-SE ABUSIVA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE TAXA DE CONTRATO AOS COMPRADORES DE UNIDADE IMOBILIÁRIA QUANDO AQUELAS NÃO CONSTAM DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ESPECIALMENTE, QUANTO À PRIMEIRA, HÁ PREVISÃO CONTRATUAL ENTRE A CORRETORA E A CONSTRUTORA DE QUE ESTA ARCARÁ COM TAL DESPESA. 6. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20120310113212 DF 0010977-56.2012.8.07.0003, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 04/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/01/2014 . Pág.: 124) Assim sendo, não merece reforma a decisão do juízo monocrático, considerando que a correção pelo índice INCC foi pactuada entre as partes (fls. 49 e 54), sendo tão somente a atualização dos insumos de valores gastos com a construção civil. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, para man ter a interlocutória guerreada , pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Belém (Pa), 25 de fevereiro de 201 5 . Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relator a 1 1
(2015.00584068-16, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA SIERRO E ADILSON PAMPLONA BARBOSA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelos agravantes em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e ORION INCORPORADORA. Na petição inicial os Autores relatam que adquiriram um imóvel no Condomínio Torres Trivento, nº...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei que o feito principal foi julgado no dia 20/02/2015, haja vista que, as partes requereram a extinção do feito com resolução de mérito, uma vez que conciliaram. Vejamos: ¿Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, em que as partes firmaram o acordo de fls. 095/096 e requereram a extinção do presente processo na forma do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Dispõe o Código de Processo Civil: ¿Art. 269. Haverá resolução de mérito: (...) III - quando as partes transigirem;¿ Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que as partes transigiram. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando os documentos. Condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 20 de fevereiro de 2015. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Portanto, julgado extinto a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01431776-38, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei que o feito principal foi julgado no dia 20/02/2015, haja vista que, as partes requereram a extinção do feito com resolução de mérito, uma vez que conciliaram. Vejamos: ¿Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, em que as partes firmaram o acordo...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém que, em sede de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar nº 0059146-87.8.14.0301, movida contra EUCLIDES BENEDITO MODESTO COELHO, reservou-se para apreciar o pedido liminar para depois da contestação. O agravante apresentou as suas razões (fls. 02/09), e juntou documentos de fls. 10/35, requerendo a concessão da tutela antecipada a fim de dar efetividade à medida de busca e preensão do veículo, e ao final, sua confirmação com o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 37). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. Em suas razões, insurge-se o agravante que a decisão agravada indeferiu liminarmente a tutela antecipada de forma contrária a lei, sob o argumento de que o devedor já teria pago 32 (trinta e duas) das 60 (sessenta) prestações devidas em razão do contrato de alienação fiduciária. Requereu a concessão da tutela antecipada a fim de dar efetividade à medida de busca e preensão do veículo. Não merece acolhida a pretensão do agravante. Vejamos. Inicialmente, para melhor entendimento, transcrevo a decisão agravada: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar fundamentando-se nas disposições do Decreto Lei nº 911/69, alterações advindas da Lei 10.931/04, proposta AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de EUCLIDES BENEDITO MODESTO COELHO, (...) Conforme consta no pedido, verifica-se que o requerido já efetuou o pagamento de 32 (trinta e duas) das 60 (sessenta) prestações devidas em razão do contrato de alienação fiduciária. Nestas circunstâncias, Não Me Parece Razoável Determinar A Busca E Apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao réu a oportunidade de purgar a mora no prazo legal. Reservo-me para manifestar-me sobre o pedido de liminar após a contestação. Cite-se a requerida para, em 15 (QUINZE) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de pagar a integralidade do valor da dívida. Advirta-se, ainda, a requerida de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei nº911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004). Servirá o presente como mandado. Intime-se o (a) requerente, via do(s) advogado(s) subscritor (es) da exordial. Publique-se. Cumpra-se. No presente caso, verifica-se que o juízo a quo não adentrou o mérito, mas relegou seu exame para depois da contestação. Com efeito, impende destacar que o artigo 162 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho. Senão vejamos: ¿Art. 162 ¿ Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º (...) §2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. §3º - São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.¿ Ainda sobre o tema, leciona Theotônio Negrão, in ¿Código de Processo Civil e legislação em vigor¿, 41ª edição, 2009, pág. 297: ¿Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo as partes.¿ Assim, a ¿decisão¿ agravada constitui, na verdade, simples despacho que não resolve questão alguma, de maneira a justificar a interposição de recurso, visto que não foi lançada qualquer decisão a respeito do indeferimento ou não do pedido formulado pelo autor. Logo, não havendo conteúdo decisório, não cabe recurso, nos termos do art. 504 do CPC . Nesse sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA PARA MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NÃO POSSUI CARGA DECISÓRIA E, PORTANTO, SE TRATA DE DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE E IRRECORRÍVEL. A DECISÃO ESTÁ FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AI: 201330075884 PA , Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 24/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 504 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não se conhece do recurso contra decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para depois da apresentação da contestação, visto que se trata de despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe, a princípio, recurso, nos termos do art. 504 do CPC.(TJ-PA - AI: 201330126166 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 12/12/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/02/2014) DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ¿ RESERVA PARA APRECIAR APÓS A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO - SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPA- PROCESSO Nº 2014.3.030609-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA.RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DATA DA ASSINATURA: 25/11/2014) E ainda: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão que relegou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para depois do contraditório -Inconformismo da autora - Inadmissibilidade - Mero despacho -Impossibilidade de interposição de recurso - Inteligência do artigo 504 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido¿. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2114471-10.2014.8.26.0000 rel. J.L. Mônaco da Silva - j. 30.07.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer -pedido de tutela antecipada - Despacho que posterga a sua apreciação para depois do oferecimento da contestação - Incabível a propositura de recurso - Inteligência do artigo 504 do Código de Processo Civil -Recurso não conhecido¿ (TJSP- Agravo de Instrumento n. 0580665-97.2010.8.26.000 - Rel. Erickson Gavazza Marques - j. 28.1.2011) Portanto, não estando revestido de carga decisória o decisum atacado, e não havendo o Magistrado a quo enfrentado o mérito do pedido de concessão de medida liminar em primeiro grau, resta vedada a apreciação da matéria por este Tribunal, sob pena de suprimir aquela instância. Isto posto, o art. 577, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, com esteio no ART. 557, CAPUT, CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação lançada. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 10 de fevereiro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza convocada/Relatora
(2015.00436597-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém que, em sede de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar nº 0059146-87.8.14.0301, movida contra EUCLIDES BENEDITO MODESTO COELHO, reservou-se para apreciar o pedido liminar para depois da contestação. O agravante apresentou as suas razões (fls. 02/09), e juntou docume...