CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMINES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.2 - Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em testilha, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da Federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.3 - Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.4 - A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 5 - As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.6 - A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).7 - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012)8 - O art. 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).9 - Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.10 - Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.11 - Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMINES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A T...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - MOMENTO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - RECONVENÇÃO - INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA E PARCIALMENTE REFORMADA.1. Condicionada a ocorrência de efeitos do pedido de desistência à homologação pelo juízo em sentença (artigo 158, parágrafo único, Código de Processo Civil), considera-se ocorrida a retratação desse pedido se a parte autora apresenta, posteriormente, réplica e contestação à reconvenção.2. Reiterado o pedido de desistência após a citação e a apresentação de defesa, mostra-se necessária a concordância da parte demandada para que se extinga o processo sem resolução do mérito, nos termos do §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil.3. Homologado o pedido de desistência da ação após a participação da parte demandada no processo, mostra-se devida a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, por expressa previsão do artigo 26 do Código de Processo Civil.4. A desistência do feito em relação à ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção se manifestada a subsistência de interesse da parte reconvinte (artigo 317 do Código de Processo Civil).5. O simples fato de ocupar a posição de réu em ação de obrigação de fazer não ocasiona a violação de direitos da personalidade nem acarreta abalos extraordinários de ordem moral, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por causa do mero ajuizamento de ação. 6. Afasta-se a multa cominada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil se o embargante, na origem, possuía, realmente, a pretensão de modificação da decisão então combatida e se havia argumentos reais para os embargos de declaração, ainda que não acolhidos.7. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - MOMENTO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - RECONVENÇÃO - INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA E PARCIALMENTE REFORMADA.1. Condicionada a ocorrência de efeitos do pedido de desistência à homologação pelo juízo em sentença (artigo 158, parágrafo único, Código de Processo Civil), considera-se ocorrida a retratação desse pedido se a p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA, ADVINDA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PRECISA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Litispendência é o estado da lide ainda pendente; é a coexistência, no mesmo juízo, de duas demandas iguais sobre o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas, e em que há identidade de pessoa, causa e coisa, sendo que a sua configuração determina a extinção do processo sem o exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, c/c artigo 301, inciso V, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Se não há tríplice identidade entre as ações indicadas, afasta-se a preliminar de litispendência. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na cobrança de dívida, mediante fraude, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, aliadas à ausência de impugnação específica e precisa da parte demandada (CPC, artigo 302), ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. A singela alegação de que no contrato firmado não houve erro substancial quanto às declarações, muito menos dolo, coação ou simulação, que pudessem anular o ato jurídico, não é suficiente para inibir sua responsabilidade objetiva na falha caracterizada na espécie. Pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). Ao fim e ao cabo, ao realizar um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuou aquela com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.5. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, impõe-se a majoração do montante arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido.7. Recurso do banco réu conhecido, preliminar de litispendência rejeitada e, no mérito, desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido para majorar a compensação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA, ADVINDA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PRECISA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONA...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA OBJETO. LEIS DISTRITAIS Nº 4.732/2011 (CONVÊNIO CONFAZ Nº 86/2011) E 4.100/2008. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Extinto o TARE pela Lei Distrital nº 4. 100/2008, não há perda de objeto da ação, porque, reconhecida a inconstitucionalidade ou a ilegalidade dos termos de acordo impugnados por meio de Ação Civil Pública, haverá a obrigação de repor ao erário o restante do ICMS devido e não recolhido, até o advento da lei mencionada.2 - O advento do Convênio CONFAZ nº 86/2011 (homologado pela Lei Distrital nº 4.732/2011), que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da Lei Distrital nº 2.381/99 (TARE) e concedeu remissão aos créditos cuja exigibilidade foi suspensa após o transcurso dos prazos estipulados em lei, não afeta o curso dos processos nos quais se postula a nulidade do TARE, tampouco implica perda superveniente de objeto da demanda.3 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para este tipo ação.4 - Tratando-se de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE, a sociedade que celebrou o Termo de Acordo de Regime Especial com o Distrito Federal é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, pois, reconhecida a procedência do pedido de nulidade do acordo, a sua esfera de interesses será atingida diretamente, pois acarretará a obrigação de recolher aos cofres públicos o imposto devido.5 - O Ministério Público detém interesse processual para pleitear eventual ilegalidade do TARE, haja vista que seu reconhecimento implica renúncia de receitas tributárias em favor do Estado.6 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido da demanda, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento.7 - A impossibilidade jurídica do pedido consiste na vedação expressa do ordenamento jurídico à pretensão deduzida em Juízo. A constituição do crédito tributário pode ser feita pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo contribuinte, mediante a entrega de declaração nos tributos sujeitos a homologação, não havendo comando legal que imponha a constituição do crédito tributário somente por meio do Fisco.8 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediante as quais a apuração especial deverá ser feita.9 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, e 'g', da Constituição Federal.10 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal.Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA OBJETO. LEIS DISTRITAIS Nº 4.732/2011 (CONVÊNIO CONFAZ Nº 86/2011) E 4.100/2008. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Extinto o TARE pela Lei Distrital nº 4. 100/2008, não há perda de objeto da ação, porque, reconhecida a inconst...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU/APELANTE. PROCURAÇÃO RETRATADA EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA DÍVIDA. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGIC0-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo quando não autenticados, ostentam presunção de veracidade (juris tantum), sendo desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de apresentação do original, mormente quando ausente manifestação da parte contrária acerca de uma possível falsidade. Rememore-se que a dicção do artigo 38 do Código de Processo Civil em momento algum faz alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte. Revelia afastada.2. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC).Aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes. Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Na espécie, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a ausência de emissão das faturas necessárias ao pagamento da dívida contraída em cartão de crédito, com a consequente cobrança de débito efetivamente adimplido, via depósito em consignação de pagamento, que culminou com a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade. 4. A singela alegação de eventual falha no repasse por parte da instituição bancária recebedora não é suficiente para inibir sua responsabilidade objetiva na falha caracterizada na espécie. Ao fim e ao cabo, pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II).5. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse passo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Os limites para a fixação da verba honorária estão discriminados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o julgador, quando da condenação da parte sucumbente, ater-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo patrono e ao tempo exigido para o seu serviço, observados os percentuais que variam entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nesse toar, não há falar em minoração dos honorários advocatícios arbitrados na espécie que, além de terem sido fixados no patamar legal mínimo (10%), foram rateados, em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré-apelante e de 20% (vinte por cento) para a Autora-apelada, atendendo com presteza aos noticiados parâmetros.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar os efeitos da revelia, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento realizado em Primeira Instância.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU/APELANTE. PROCURAÇÃO RETRATADA EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA DÍVIDA. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CON...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2 - A teor do art. 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição.3- A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º do CPC).4 - Não se desincumbindo o autor do ônus processual referente à efetivação da citação da devedora em tempo hábil, deixando de requerer a citação por edital para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada, não merece reparo a sentença, que reconhece de ofício a prescrição e extingue o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, c/c artigo 219, §§ 4º e 5º ambos do Código de Processo Civil. A matéria refere-se à questão de ordem pública (art. 219, §5º do Código de Processo Civil), logo pode ser pronunciada de ofício.5- Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2 - A teor do art. 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do art. 205 c/c o art. 2.028 do Código Civil /2002, cuidando-se de cobrança de cotas condominiais vencidas na vigência do Código Civil de 1916, em que se previa o prazo vintenário de prescrição, não havendo transcorrido mais da metade do referido prazo até a entrada em vigor do atual Código Civil, a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos inicia-se com a entrada em vigor do novo Código Civil. Precedentes.2 - O pagamento da dívida deve ser provado por meio de regular quitação (art. 319/320, Código Civil). Ausente tal instrumento, não se desincumbe o Réu do ônus de provar fato extintivo do direito do Autor (art. 333, II, CPC).Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do art. 205 c/c o art. 2.028 do Código Civil /2002, cuidando-se de cobrança de cotas condominiais vencidas na vigência do Código Civil de 1916, em que se previa o prazo vintenário de prescrição, não havendo transcorrido mais da metade do referido prazo até a entrada em vigor do atual Código Civil, a contagem do prazo p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. IPTU GERADO POR IMÓVEL LOCADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INERÊNCIA À LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, 3º, I). RELAÇÃO CONTINUATIVA. MODULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 2.028). IMPLEMENTO PARCIAL. AFIRMAÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO LOCATÁRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL (CC, ART. 202, IV). SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO À OBRIGAÇÃO. 1.A obrigação de o locatário solver os tributos gerados pelo imóvel locado encerra natureza acessória em relação à obrigação principal de solver os locativos avençados, independendo essa apreensão de previsão contratual expressa, pois encargo acessório inerente à locação que deve ser assumido pelo inquilino, salvo a subsistência de previsão contratual em sentido diverso (Lei nº 8.245/91, art. 23, I), regulando-se a prescrição à qual está sujeita pelo prazo afetado à obrigação principal, que, na dicção do artigo 178, § 10, inciso IV, do Código Civil de 1916, era de 05 (cinco) dias, e, sob a nova Codificação, fora reduzido para 03 (três) anos (CC, artigo 206, § 5º, inciso I). 2.Originando-se a pretensão de direito material de índole continuativa que se iniciara sob a égide do Código Civil de 1916, resultando na postergação da obrigação no tempo, o prazo prescricional deve ser modulado de conformidade com a regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, determinando que, aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluído mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga em relação a algumas das parcelas cobradas, coexista o prazo quinquenal previsto no Código Pretérito com a regra da novel legislação de direito material, que fixara, para a hipótese, prazo trienal (art. 206, § 3º, I, CC/02). 3.O parcelamento do débito referente ao IPTU gerado pelo imóvel locado promovido diretamente pelo locatário junto à Fazenda Pública, encerrando o reconhecimento da obrigação, consubstancia fato apto a, de conformidade com a regra inserta no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, interromper a prescrição, e, em derivando o fato de rateio da obrigação inadimpida, o prazo prescricional somente volta a fluir quando implementado o vencimento da derradeira parcela proveniente do reconhecimento manifestado pelo obrigado. 4.Elidida parcialmente a prescrição reconhecida pela sentença, redundando na reforma do originariamente decidido, o tribunal, estando a ação devidamente instruída e tendo percorrido o itinerário procedimental, restando resguardado o devido processo legal, está autorizado a resolver as questões suscitadas e não resolvidas, ou seja, o próprio mérito da ação, ainda que não tenham sido resolvidas inteiramente pela sentença, não importando a resolução do mérito em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ante a previsão legal que autoriza esse procedimento como expressão dos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais (CPC, art. 515, § 1º). 5.A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, tendo deixado de demonstrar a integralidade do direito que alinhara, sobejando dúvida que poderia ensejar seu enriquecimento ilícito, o acolhimento apenas parcial do pedido emerge como imperativo legal por não traduzirem as alegações desguarnecidas de suporte material, lastro apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos.6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Prescrição ilidida parcialmente e pedido acolhido em parte. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. IPTU GERADO POR IMÓVEL LOCADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INERÊNCIA À LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, 3º, I). RELAÇÃO CONTINUATIVA. MODULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 2.028). IMPLEMENTO PARCIAL. AFIRMAÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO LOCATÁRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL (CC, ART. 202, IV). SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMINES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.2 - Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em testilha, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da Federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.3 - Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.4 - A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 5 - As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.6 - A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).7 - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012)8 - O art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível.É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).9 - Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.10 - Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.11 - Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMINES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A T...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. No tocante ao prazo prescricional aplicável, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular constituída ainda sob a égide do Código Civil de 1916 e considerando as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, ausência do transcurso de mais da metade do prazo vintenário e redução do prazo pela lei nova, tem lugar a aplicação do prazo constante do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, in casu, cinco anos.2. O início da contagem do prazo prescricional de cinco anos remonta a 11.01.2003, data em que o Código Civil entrou em vigor. Desse modo, constata-se a não ocorrência da prescrição, porquanto proposta a demanda no dia 24.04.2003.3. Consoante dispõem os artigos 219, caput e § 1º, do CPC e 202, I e parágrafo único, do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação válida, ocasião em que retroage à data do ajuizamento da ação, somente voltando a fluir o prazo prescricional a partir do último ato do processo.4. A pretensão do autor não é atingida pela prescrição se a demora na citação não teve por causa a desídia da parte autora.5. Recurso provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. No tocante ao prazo prescricional aplicável, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular constituída ainda sob a égide do Código Civil de 1916 e considerando as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, ausência do transcurso de mais da metade do prazo vinten...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.2 - Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em testilha, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da Federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.3 - Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.4 - A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 5 - As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.6 - A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).7 - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012)8 - O art. 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível.É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).9 - Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.10 - Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.11 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 12 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.13 - Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TR...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - Revela-se inoportuna e inconveniente a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência quando verificado a inexistência de divergência entre as Turmas Cíveis acerca da matéria em debate. Ainda que haja algum entendimento distinto, na maioria dos julgados desta Corte de Justiça vem prevalecendo a tese exposta na sentença combatida, não justificando, assim, a instauração do incidente de uniformização pretendido. 2 - A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.3 - Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em testilha, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.4 - Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.5 - A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 6 - As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.7 - A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).8 - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012).9 - O art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat. Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).10 - Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.11 - Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.12 - Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊ...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - Revela-se inoportuna e inconveniente a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência quando verificado a inexistência de divergência entre as Turmas Cíveis acerca da matéria em debate. Ainda que haja algum entendimento distinto, na maioria dos julgados desta Corte de Justiça vem prevalecendo a tese exposta na sentença combatida, não justificando, assim, a instauração do incidente de uniformização pretendido. 2 - A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.3 - Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em testilha, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.4 - Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.5 - A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 6 - As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.7 - A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).8 - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012).9 - O art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat. Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).10 - Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.11 - Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.12 - Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊ...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - Revela-se inoportuna e inconveniente a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência quando verificado a inexistência de divergência entre as Turmas Cíveis acerca da matéria em debate. Ainda que haja algum entendimento distinto, na maioria dos julgados desta Corte de Justiça vem prevalecendo a tese exposta na sentença combatida, não justificando, assim, a instauração do incidente de uniformização pretendido. 2 - A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.3 - Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em testilha, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.4 - Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.5 - A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 6 - As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.7 - A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).8 - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012).9 - O art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat. Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).10 - Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.11 - Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.12 - Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ, DO SEGUNDO AUTOR E DA TERCEIRA REQUERENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. PROCESSO PRINCIPAL: EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PRIMEIRO RÉU. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO FALECIDO. INOCORRÊNCIA. INDENIZACÃO PELOS DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM O FUNERAL DO MORTO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO EXTINTO. RESSARCIMENTO DO VALOR DE MERCADO ABATIDO DA QUANTIA RECEBIDA PELA VENDA DA SUCATA. PAGAMENTO DE PENSÃO À MAE E AO PADRASTO DO FALECIDO (PRIMEIRA AUTORA E SEGUNDO REQUERENTE). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR E DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A TERCEIRA AUTORA (IRMÃ DO FALECIDO). MANUNTEÇÃO DA QUANTIA FIXADA PARA OS DOIS PRIMEIROS REQUERENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS SOBRE OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: INCLUSÃO NA COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA PARA OS DANOS CORPORAIS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS. VALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PELA LITISDENUNCIADA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO REGRESSIVO À LITISDENUNCIADA. INVIABILIDADE. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral e da prestação de esclarecimento complementares à perícia, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC.2. Os parentes próximos do falecido, como é o caso da irmã e do padrasto, têm legitimidade ativa para cumular pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes da morte. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do DF. 3. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza, de próprio punho ou por meio de seu advogado, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei nº 7.115/83). Assim, se a parte deixou de juntar a necessária declaração de hipossuficiência e, não tendo outorgado poderes especiais ao seu patrono, impõe-se o indeferimento do pedido.4. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos provocados pelo condutor, desde que assentada a culpa deste. 5. Se o laudo pericial concluiu que a velocidade excessiva do veículo conduzido pelo réu (130 km/h, na via onde a velocidade máxima permitida é de 60 km/h) foi a causa determinante do acidente, sem a qual o evento fatídico não teria ocorrido, impõe-se o reconhecimento da culpa do réu, excluindo-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 6. A indenização pelos danos materiais decorrentes de colisão de veículos deve compreender todos os prejuízos experimentados pela parte não culpada. 7. Impõe-se o aumento do valor da indenização pelas despesas de funeral fixado na sentença, se, além dos gastos reconhecidos no decisum de primeiro grau, os autores demonstraram a realização de outros dispêndios. 8. Se, em virtude do acidente, o veículo que era conduzido pelo falecido sofreu perda total, os seus parentes devem ser ressarcidos pelo valor de mercado do automóvel. Se a quantia exigida pelos autores encontra respaldo em anúncios de sítio eletrônico especializado em vendas de veículos, publicados quatro meses após acidente, e se os anúncios de jornal e a tabela Fipe trazidos pelos réus foram publicados dezessete meses após o fato, quando o bem já havia sofrido maior desvalorização, há que se reconhecer que o valor maior exigido pelos primeiros é o mais verossímil, por causa da proximidade com a data do evento fatídico. 9. A morte do filho e enteado que ajudava nos afazeres domésticos e que, apesar de se encontrar desempregado antes da morte, tinha condições para contribuir com as despesas financeiras da família, traz prejuízo material à família, que deve ser indenizada pelo pagamento de pensão mensal. 10. O valor do rendimento mensal que deve ser tomado como base para o cáculo da pensão é o correspondente ao salário mínimo da época do pagamento, do qual devem ser descontados 2/3 (dois terços), porquanto o falecido era maior de vinte e cinco (25) anos, presumindo-se que gastaria esse percentual de seus rendimentos com despesas pessoais. O pagamento deve ser feito até a data em que o extinto completaria setenta e quatro (74) anos - que é a expectativa de vida média do homem brasileiro - , ou até o dia do falecimento da mãe e do padrasto. 11. Embora os autores tenham postulado a fixação dos danos morais em oitocentos (800) salários mínimos para os dois primeiros requerentes e em duzentos (200) salários mínimos para a terceira demandante, a fixação da indenização na mesma proporção para os três postulantes não caracteriza ofensa ao princípio da correlação, porquanto o valor da indenização requerido é meramente estimativo, podendo ser arbitrado de acordo com a livre apreciação do magistrado, desde que não se ultrapasse o total pleiteado. 12. Se a irmã do falecido era casada e não convivia diariamente com este, dividindo seu amor e atenção com outra família, o seu sofrimento psicológico não pode ser equiparado ao da mãe, que convivia diuturnamente com o morto. De igual modo, o abalo psicológico do padrasto, a despeito da estrita e longa convivência com o extinto, não pode ser equiparado ao de um pai biológico. Dessa forma, a irmã e o padrasto fazem jus à metade do valor da indenização arbitrada para a genitora.13. No caso de responsabilidade civil extracontratual, em relação aos danos materiais, o termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária é a data do evento danoso, a teor dos Enunciado n.º 43 e 54, da Súmula do STJ. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do seu arbitramento, consoante o Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ, devendo ser contados do acórdão se houve modificação do valor arbitrado na sentença, ao passo que os juros são contados da data do evento danoso. 14. O Código Civil de 1916 previa, no art. 1.544, a incidência de juros compostos sobre o valor da indenização devida em decorrência de ato ilícito caracterizado como crime. Pacificando as controvérsias judiciais que se instauraram em torno do assunto regulado pelo preceito referido, o Colendo STJ editou o Enunciado n.º 186, de sua Súmula, segundo o qual nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime. Todavia, o atual Código Civil, vigente à época dos fatos ora objeto de discussão, nada dispôs acerca do tema. Por essas razões, não se há de falar em incidência de juros compostos sobre a indenização devida em decorrência de ato ilícito, ainda que este configure crime.15. Impossibilta-se a redução dos honorários advocatícios arbitrados no processo principal, se houve condenação e estes foram fixados no percentual mínimo de dez por cento (10%), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.16. Consoante entendimento consolidado pelo Enunciado n.º 402, da Súmula do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Dessa forma, se o contrato celebrado entre a segunda ré e a seguradora litisdenunciada possui cláusula que exclui expressamente a cobertura dos danos morais, redigida de acordo com os ditames do art. 54, § 4º, do CPC, não é devida indenização regressiva sobre os valores a serem pagos a título de danos morais. 17. A obrigação da seguradora litisdenunciada em relação aos réus litisdenunciantes, de pagar regressivamente a cobertura securitária dos danos materiais, é contratual, devendo incidir juros e correção monetária sobre o valor previsto na apólice para a cobertura dos danos materiais. O termo inicial dos juros é a data da citação da litisdenunciada e início da contagem da correção monetária é a data do evento danoso.18. Se o pedido de indenização regressiva dos valores a serem pagos a título de danos morais não foi acolhido pelo acórdão, os réus permanecem parcialmente sucumbentes no feito regressivo, de modo que se inviabiliza a atribuição integral dos ônus da sucumbência à litisdenunciada, devendo ser mantida a repartição equitativa das verbas sucumbenciais, consoante determinado na sentença. 19. Agravo retido improvido. Apelos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ, DO SEGUNDO AUTOR E DA TERCEIRA REQUERENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. PROCESSO PRINCIPAL: EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PRIMEIRO RÉU. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO FALECIDO. INOCORRÊNCIA. INDENI...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SIMETRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.1. É a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, procedimento administrativo indispensável para apuração dos pressupostos da responsabilidade civil e do dever de restituir, que começa a fluir o prazo prescricional da ação de cobrança em desfavor da Fazenda Pública.2. O prazo prescricional das ações movidas pela Fazenda Pública em ações de ressarcimento por danos materiais é de cinco anos em razão da aplicação, em respeito ao princípio da simetria, da regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito, podendo a regra incidir inclusive nas hipóteses de reconhecimento da prescrição e da decadência pelo juízo a quo.4. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 5. Tratando-se de ação de cobrança por danos materiais movida por ente público de forma direta em desfavor de servidor público, a responsabilidade civil é subjetiva, redundando como imprescindível a prova de dolo ou culpa deste, nos termos do artigo 37, § 6º, Constituição Federal.6. Apelação conhecida, prejudicial de mérito afastada e, no mérito, dado provimento.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SIMETRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.1. É a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, procedimento administrativo indispensável para apuração dos pressupostos da responsabilidade civil e do dever de restituir, que começa a fluir o prazo prescricional da ação d...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA. OBJETIVO INSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA. ALCANCE. EFICÁCIA. LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. VALORES EXIGIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. BOA-FÉ. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDA. IMPUTAÇÃO. COROLÁRIO DA SUCUMBÊNCIA. 1.A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado como forma de preservação dos parâmetros que modulam o exercício do direito subjetivo público de ação pelo titular do direito material invocado, vez que encerra a invocação da tutela judicial sob a forma da representação e substituição processual dos efetivos detentores do direito reclamado, ensejando que, atinado com essa excepcionalidade, o legislador regulasse de forma explícita e exaustiva os providos de legitimação para seu aviamento. 2.Da exata tradução do estampado no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 5º, inciso V, alíneas a e b da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública -, deriva que a legitimação da associação para o manejo de ação coletiva é condicionada à satisfação de requisito temporal - funcionamento regular há pelo menos 1 (hum) ano - e à aferição de que suas finalidades institucionais alcançam a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, devendo emergir da satisfação desses requisitos a apreensão de que subsiste adequação temática da pretensão com a finalidade institucional da legitimada extraordinária, conduzindo à constatação que o objeto da demanda coletiva se coaduna com suas finalidades institucionais sociais.3.Aliada à sua natureza transindividual, a constatação de que o objeto da ação destina-se à tutela de direitos homogêneos titularizados por consumidores de serviços bancários conduz ao reconhecimento da legitimidade ativa ad causam da entidade que assumira a qualidade de legitimada extraordinária e aviara a ação coletiva por suprir o requisito temporal e ostentar entre seus objetivos institucionais justamente a defesa dos direitos e interesses dos consumidores, não consubstanciando fato apto a ilidir sua legitimação o fato de seus patronos também integrar seu quadro associativo e diretivo ante a ausência de previsão legal tipificando essa ocorrência. 4.O legislador de consumo assegura ao consumidor o pagamento antecipado da obrigação, e, considerando que a liquidação antecipada abrevia a percepção do capital imobilizado pelo mutante, resguarda-lhe o direito de obter a redução proporcional dos juros e demais encargos, resultando dessa apreensão que a cobrança da tarifa de liquidação antecipada, ainda que lastreada em autorização normativa proveniente da autoridade reguladora do sistema financeiro - Resolução CMN nº 3401/06, traduz a sujeição do consumidor a vantagem exagerada e a utilização de fórmula destinada a coibir a fruição de direito legalmente assegurado, ensejando que seja infirmada sua cobrança por repugnar as ressalvadas asseguradas ao consumidor de serviços bancários (CDC, arts. 51, I e IV). 5.A cobrança de qualquer tarifa bancária, conquanto emergindo de autorização regulatória editada pela autoridade monetária, não está imune ao controle judicial realizado sob o prisma da legislação de consumo, à medida que, conquanto a autoridade monetária esteja revestida de lastro para regular o funcionamento do sistema bancário, sua atuação tem como limites a legislação positiva, resultando que, aferida que a tarifa que engendrara não se coaduna com a legislação de consumo, transubstanciando vantagem indevida ao banco, deve ser infirmada sua legitimidade, ainda que derivada de regulação normativa subalterna.6.Emergindo da infirmação da legitimidade da cobrança a necessidade de o exigido ser repetido, a repetição deve ser realizada sob a forma simples, à medida que, em derivando a cobrança da tarifa infirmada de autorização proveniente da autoridade monetária, infirma a má-fé do fomentador de serviços bancários, ensejando que, sob esse prisma, o que exigira indevidamente, mas lastreado em autorização subalterna, deve ser devolvido no formato simples. 7.De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 8.Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restam circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 9.Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida.10.O acolhimento do pedido formulado na ação coletiva na sua parte mais expressiva resulta na qualificação da sucumbência da parte ré, determinando que seja sujeitada aos encargos inerentes à sucumbência, devendo a verba honorária que lhe deve ser imputada, por se tratar de ação coletiva formulada na defesa de interesses individuais homogêneos, obstando a subsistência de condenação específica, ser fixada em conformidade com o critério de equidade, observados os parâmetros estabelecidos pelo legislador processual (art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC), ponderados o grau de zelo dos patronos da parte autora, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua consecução. 11. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Provido parcialmente o recurso da autora. Desprovido o recurso da ré. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA. OBJETIVO INSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA. ALCANCE. EFICÁCIA. LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. VALORES EXIGIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. BOA-FÉ. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDA. IMPUTAÇÃO. COROLÁRIO DA SUCUMBÊNCIA. 1.A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EVIDENCIADA RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 1º NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA DO SISTEMA DE PROTETIVO DO CONSUMIDOR. ART. 19 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMBINADO COM ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDO. 1. É aplicável o Código do Consumidor ao contrato de transporte quando um dos contratantes é destinatário final do serviço. O contrato em que foi ajustado o serviço de transporte do contratado para encaminhar os bens pertencentes ao contratante para outro país, não destoa do previsto no artigo 2º da Lei 8.078/90, quando identifica como consumidor a pessoa jurídica ou física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.2. A verdade é que, no mais das vezes, o transporte, agora regrado genericamente pelo Código Civil, estará ao mesmo tempo sujeito às normas da lei n. 8.078/90, subjetivamente especial, eis que protetiva do consumidor, de resto como o impôs a própria Constituição Federal (art. 5º, XXXII).3. A Constituição em seu artigo 5º, inciso XXXII estipula como direito fundamental a promoção da defesa do consumidor, já que este é ocupante intrinsecamente vulnerável na relação.4. São direitos básicos do consumidor os previsto no artigo 6º, do CDC, dentre eles temos: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem. 5. A base obrigacional neste caso também é lastreada no direito contratual, o qual tem como fundamento os princípios contratuais da boa-fé objetiva e eticidade em que exige uma conduta leal entre os contratantes, inclusive no que tange os deveres anexos de conduta, cite-se, in casu, dever de agir conforme a confiança depositada.6. Quando houver violação positiva do contrato de transporte a responsabilização será objetiva daquele que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva. Esposando este entendimento há o enunciado nº 24 do CJF/STJ Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa..7. É importante salientar que a exigência de estipulação minuciosa dos bens a serem transportados deve partir da transportadora, o que no caso concreto não foi estipulado. O artigo 743 do Código Civil preconiza a necessidade de caracterização dos bens pela natureza, valor, peso e quantidade; porém o fato do apelado aceitar a listagem encaminhada para realização do seguro e transporte faz crer que assumiu a responsabilidade pelo transporte nos moldes propostos, considerado que assume os riscos da atividade negocial (art. 927, parágrafo único, CC/02).8. Em situações específicas, admite-se a reparação por dano moral suportado em caso decorrente do extravio de bens em contrato de transporte conquanto se trate de dano in re ipsa. 9. A fixação do valor indenizatório deve guardar parâmetro com o princípio da razoabilidade, atendendo-se ao caráter pedagógico-punitivo dos danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa.Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EVIDENCIADA RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 1º NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA DO SISTEMA DE PROTETIVO DO CONSUMIDOR. ART. 19 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMBINADO COM ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDO. 1. É aplicável o Código do Consumidor ao contrato de transporte quando um dos contratantes é destinatário final do serviço. O contrato em que foi ajustado o serviço de transp...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N.20.910/67. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto n.20.910/32, na hipótese em que se pretende a decretação de nulidade de ato administrativo, bem como a reintegração em cargo público. Precedentes. 2. O artigo 198, inciso I, do Código Civil determina que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º. O artigo 3º, inciso II, do mesmo diploma, prevê, por sua vez, que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência metal, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Mostra-se necessário, para a incidência das referidas normas, a demonstração de que a pessoa não se apresenta capaz de reger-se, expressar sua vontade de forma independente, administrar seus bens ou gerir os atos de sua vida civil.3. O diagnóstico de depressão não se apresenta suficiente, por si só, para inferir-se que há incapacidade para a prática dos atos da vida civil.4. A incapacidade laboral não se confunde com a incapacidade para a prática dos atos da vida civil. 5. A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça refere-se apenas às ações de indenização, não se mostrando viável a sua aplicação à hipótese em análise.6. Considerando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como o repúdio do ordenamento jurídico à imprescritibilidade, não se apresenta viável elidir o transcurso do prazo prescricional, que decorre do princípio da segurança jurídica, mesmo ante a suposta nulidade que possa acometer o ato administrativo. Tal dinâmica decorre do entendimento de que se impõe prazo para o acionamento judicial da pretensão que se reivindica, uma vez que deve prevalecer o interesse público decorrente da estabilidade das relações jurídicas. 7. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença hostilizada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N.20.910/67. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto n.20.910/32, na hipótese em que se pretende a decretação de nulidade de ato administrativo, bem como a reintegração em cargo público. Precedentes. 2. O artigo 198, inciso I, do Código Civil determina que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º. O artigo 3º, inciso II, do mes...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMINES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - Revela-se inoportuna e inconveniente a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência quando verificado a inexistência de divergência entre as Turmas Cíveis acerca da matéria em debate. Ainda que haja algum entendimento distinto, na maioria dos julgados desta Corte de Justiça vem prevalecendo a tese exposta na sentença combatida, não justificando, assim, a instauração do incidente de uniformização pretendido. 2 - A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.3 - Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em testilha, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da Federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.4 - Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.5 - A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 6 - As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.7 - A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).8 - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012)9 - O art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível.É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).10 - Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.11 - Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.12 - Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMINES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANG...