CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO E LAVRATURA DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE NASCIMENTO. ADOÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELOS PAIS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FILHA. MAIORIDADE. IMPLEMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. 1. O titular do direito ao cancelamento ou alteração dos assentamentos consignados no registro civil é, em princípio, a pessoa natural alcançada pelo registro, e, conquanto seja reconhecida legitimidade de terceiros material ou moralmente interessados para postularem a anulação do assento com lastro em suposta falsidade ideológica, o registrado, em qualquer situação, deve, necessária e impreterivelmente, integrar a lide, seja no pólo ativo ou passivo, por versar a controvérsia sobre direito indissociavelmente adstrito à sua personalidade.2. Os pais carecem de legitimação ativa ad causam para, em nome próprio e sem o conhecimento ou participação da filha, formular pretensão destinada ao cancelamento do registro de nascimento e a lavratura de novo assentamento mediante alteração da localidade de nascimento da descendente com o escopo de ocultar sua origem biológica, à medida que a pretensão afeta diretamente a esfera jurídica da filha e os direitos inerentes à sua personalidade e a ninguém é permitido defender direito alheio em nome próprio (CPC, arts. 6º e 8º), notadamente quando alcançara ela a maioridade civil no curso da ação. 3. Aliado ao fato de que os pais adotivos carecem de legitimidade para formularem pretensão destinada à alteração dos assentamentos inseridos no registro civil da filha adotiva de forma a ocultar sua origem biológica, e não dele eliminar eventuais equívocos materiais, a pretensão é repugnada pelo ordenamento jurídico, pois a Lei de Registros Públicos resguarda a fidedignidade dos elementos consignados no assento registrário (Lei nº 6.015/73, art. 54), e o Estatuto da Criança e do Adolescente, a seu turno, resguarda ao adotado o direito de ter conhecimento da sua origem biológica quando alcançada a maioridade civil (ECA, art. 48). 4. Afirmada a carência de ação dos autores. Processo extinto. Apelação prejudicada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO E LAVRATURA DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE NASCIMENTO. ADOÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELOS PAIS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FILHA. MAIORIDADE. IMPLEMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. 1. O titular do direito ao cancelamento ou alteração dos assentamentos consignados no registro civil é, em princípio, a pessoa natural alcançada pelo registro, e, conquanto seja reconhecida legitimidade de terceiros material ou moralmente interessados para postularem a anulação do assento com lastro em suposta falsidad...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.831/04. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: ARTIGO 739-A, § 5º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS NA NÃO JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROVAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM SEDE DE RÉPLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 28 DA LEI DE REGÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PLANILHA NA INICIAL E NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 333, I DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 282/283 C/C 739-A, § 5º TODOS DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL PÁTRIO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio. Agravo Retido conhecido e improvido. Inteligência e aplicação dos arts. 130, 330, 333, I c/c 420, § único, inciso I todos do CPC.2. Incabível o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença nos casos em que as matérias debatidas pelas partes foram devidamente enfrentadas e expostos os fundamentos adotados pelo d. magistrado sentenciante, mesmo de forma sucinta.3. Infundada a alegação de afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal quando desnecessária a produção de prova testemunhal.4. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados nos autos em apenso da Execução Forçada, dispensando, assim, a produção da prova pericial que só traria prejuízo à celeridade do processo. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.5. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.6. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.7. Tendo o juiz monocrático considerado satisfatório as provas trazidas aos autos, corretamente proferiu sentença, nos termos da lei processual civil, independentemente da produção de prova pericial. Ademais, não está o julgador atrelado a uma ou outra prova requerida pela parte, pois deve analisar todo o conjunto probatório constante dos autos e, entendendo estar a causa madura para julgamento, proferir sentença, como ocorreu no caso vertente.8. Nos termos do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos Embargos, o Embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do Egrégio TJDFT.9. Assim sendo o título exequendo oriunda da Lei 10.831/04 no seu Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.(D.N.).RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.831/04. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: ARTIGO 739-A, § 5º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS NA NÃO JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROVAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM SEDE DE RÉPLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QU...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INFERIOR À METADE DO PRAZO ANTIGO. INCIDÊNCIA DOS PRAZO DA NOVEL CODIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DAS LETRAS A, B E C DO § 3º DO ART. 20 DO CPC C/C O § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO.1. Se entre a entrada em vigor do Novo Código Civil (2003) e o ajuizamento da ação não havia transcorrido mais da metade do prazo assinado pela antiga legislação, aplica-se o prazo na lei nova, conforme disposto na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil;2. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgRg no REsp 1011556/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010);3. Mostram-se razoáveis e proporcionais os honorários advocatícios fixados de acordo com o trabalho realizado pelo causídico para a efetiva defesa do cliente frente à pretensão deduzida, mormente quando condizentes com os parâmetros legais prescritos nas alíneas a, b e c do § 3º e § 4º do art. 20 do CPC, além de valorizar o trabalho efetuado pelo patrono;Recurso conhecido e não provido. Sentença que reconheceu a prescrição, mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INFERIOR À METADE DO PRAZO ANTIGO. INCIDÊNCIA DOS PRAZO DA NOVEL CODIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DAS LETRAS A, B E C DO § 3º DO ART. 20 DO CPC C/C O § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO.1. Se entre a entrada em vigor do Novo Código Civil (2003) e o ajuizamento...
DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FORNECER ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TRANSIÇÃO OU DEFINITIVO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 120 DIAS CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERIA TER APLICADO MULTA SOB PENA DE DESPRESTÍGIO AOS PRAZOS QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPÔS À APELANTE NO SENTIDO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE SEU NOME NA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA JUDICIAL. DESCABIMENTO. BASTA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA PROLATADA. 1. Constatando-se que na peça recursal a apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. O alvará de funcionamento constitui documento essencial para o exercício regular das atividades comerciais. A autora atuou em desconformidade com a legislação, uma vez que a afirmou a inexistência de alvará de funcionamento de seu estabelecimento. Portanto, patente a irregularidade. 3. Descabe a alegação de responsabilidade da Administração Pública pela inclusão do nome da autora na dívida ativa do Distrito Federal, bem como por eventual responsabilidade civil e danos morais. No que concerne aos atos administrativos, estes tem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade inerentes à função estatal de fiscalização. 4. O procedimento adotado pela Administração Pública reflete apenas o regular exercício do poder de polícia, não se extraindo, daí, qualquer ilegalidade, devendo prevalecer a presunção de legitimidade de seus atos administrativos.5. Tratando-se de discricionariedade da Administração pública conceder ou não o alvará, não há de se falar em criação de legítima expectativa, e, de conseguinte em ato ilícito, sobretudo quando não demonstrada abusividade na demora no deferimento desta espécie de licença. Nessa linha de consideração, o só fato de a Administração Pública haver demorado a tomar decisão a respeito da concessão de alvará não se mostra como fundamento suficiente para configurar ilicitude passível de reparação, ainda mais quando não demonstrado abuso do poder de polícia. 6. O prazo de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ.7. O colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema atinente ao termo a quo de incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, adotando o entendimento de que o cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, sendo necessária a intimação do advogado da parte vencida para efetuar o pagamento.8. Cumprida a obrigação no prazo assinalado, não há que se falar em pagamento da multa.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FORNECER ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TRANSIÇÃO OU DEFINITIVO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 120 DIAS CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERIA TER APLICADO MULTA SOB PENA DE DESPRESTÍG...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.Em ação de complementação de ações, se o pedido principal formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a disciplina legal da prescrição é aquela atinente ao artigo 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil.Considerando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil, e levando-se em conta que, entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) e a data do ajuizamento da ação (20 de julho de 2009) transcorreram mais de 3 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil, consistente no pagamento de indenização correspondente ao valor das ações não subscritas. No tocante aos dividendos de ações, incide a regra segundo a qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur suum principale). Assim, tendo em vista que os dividendos das ações constituem frutos civis, e, portanto, bens acessórios, a decretação da prescrição também quanto à pretensão aos dividendos é medida que se impõe.Apelo conhecido e provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.Em ação de complementação de ações, se o pedido principal formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a disciplina legal da prescrição é aquela atinente ao artigo 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil.Considerando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMADO.1 - De acordo com o art. 200 do Código Civil, tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o prazo prescricional tem início a partir da decisão penal definitiva.2 - Muito embora a prescrição possa ser alegada a qualquer tempo, devendo o magistrado pronunciá-la até mesmo de ofício, nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo a ação de reparação civil sido ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não há omissão a ser suprida.Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMADO.1 - De acordo com o art. 200 do Código Civil, tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o prazo prescricional tem início a partir da decisão penal definitiva.2 - Muito embora a prescrição possa ser alegada a qualquer tempo, devendo o magistrado pronunciá-la até mesmo de ofício, nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo a ação de reparação civil sido ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não há omissão a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA ACP, INDISCUTÍVEL, DADOS OS INTERESSES EM JOGO. TITULARIDADE NÃO DESFEITA POR INSERÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ORIGEM NÃO LEGISLATIVA E NÃO APLICÁVEL AO TEMA EM COMENTO. MÉRITO. NATUREZA DOS ACORDOS DENOMINADOS TARE. NÃO-CUMPRIMENTO DESSES ACORDOS POR PARTE DO DF COMO FATO LEGITIMADOR DA DEFLAGRAÇÃO DA ACP, ALÉM DE REPRESENTAR SIMULAÇÃO, COLUSÃO E QUEBRA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERESSES DO ERÁRIO E DA SOCIEDADE. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.1.A ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/85, constitui instrumento adequado, manejável pelo Ministério Público, seu primeiro e natural titular, para coibir erros, abusos, omissões e outras condutas graves da Administração Pública cometidos em detrimento do Erário e, por extensão, da sociedade civil. 2.Neste sentido, o parquet se encontra absolutamente legitimado, ante a presença de interesses difusos e coletivos, mesmo considerando a inserção do parágrafo único no texto da lei, por Medida Provisória do Executivo, a uma porque MP tem vida cronológica definida na Constituição Federal, donde se constata vulnerado o artigo 62, § 7º, e a duas porque, ao declarar o incabimento de ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, o Executivo da União legislou sobre processo civil, o que é proibido pelo mesmo artigo 62, § 1º, I, b, da referida Carta.3.O TARE - Termo de Acordo de Regime Especial, formulado entre o Distrito Federal e empresas privadas, ainda que em tese parecesse objetivar o cumprimento de obrigações fiscais por empresas privadas em débito para com o fisco, em realidade implica concessão ilegal de benefício fiscal mediante crédito presumido, sem embasamento legal. Ao alterar por vias transversas alíquotas do ICMS, resvala também na inconstitucionalidade ao arrebatar competência privativa do Senado Federal. Na prática, importa renúncia fiscal, com prejuízo direto ao Erário pela queda de receita, já que a inação deliberada do fisco faz com que a dívida tributária seja simplesmente ignorada, sem a perspectiva de cobrança efetiva, que por razões ocultas não interessa ao ente público implementar.4.A celebração do TARE, por ilegal que fosse, e é, se redundasse em efetiva geração de receita fiscal para o DF, ainda que por vias transversas, seria admissível como cobrança negociada de débito fiscal, todavia, na forma como se apresenta, importa simulação e colusão entre credor e devedor da obrigação tributária, gerando ônus econômico e financeiro para o Erário, para a sociedade civil como um todo e para cada contribuinte em particular. Representa, além disso, vulneração do princípio constitucional da moralidade pública, legitimando a intervenção autoral do Ministério Público para o cumprimento das disposições do Código Tributário. Por último, e não menos relevante, importa vulneração do preceito fundamental alusivo ao pacto federativo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA ACP, INDISCUTÍVEL, DADOS OS INTERESSES EM JOGO. TITULARIDADE NÃO DESFEITA POR INSERÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ORIGEM NÃO LEGISLATIVA E NÃO APLICÁVEL AO TEMA EM COMENTO. MÉRITO. NATUREZA DOS ACORDOS DENOMINADOS TARE. NÃO-CUMPRIMENTO DESSES ACORDOS POR PARTE DO DF COMO FATO LEGITIMADOR DA DEFLAGRAÇÃO DA ACP, ALÉM DE REPRESENTAR SIMULAÇÃO, COLUSÃO E QUEBRA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERESSES DO ERÁRIO E D...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OBSERVÂNCIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA1.O interesse de agir encontra-se evidenciado pela necessidade de amparo ao direito vindicado pelo autor, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sobretudo ante a resistência oferecida pela seguradora, quando de sua contestação. Preliminar rejeitada.2.Na espécie, há que ser afastada a aplicação da prescrição vintenária, face à inexistência dos requisitos elencados pelo art. 2.028 do novo Código Civil, com a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, contando-se o novo prazo prescricional de 3 (três) anos a partir do 11/01/2003, data em que se iniciou a vigência do novo Código Civil.3.Incensurável a r. sentença ao reconhecer a prescrição extinguindo o processo com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.4.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OBSERVÂNCIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA1.O interesse de agir encontra-se evidenciado pela necessidade de amparo ao direito vindicado pelo autor, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sobretudo ante a resistência oferecida pela seguradora, quando de s...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.A Telebrás S/A é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que busca o cumprimento de obrigações transferidas à Brasil Telecom S/A, por ocasião da cisão da Telebrás S/A.Em ação de complementação de ações, se o pedido principal formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a disciplina legal da prescrição é aquela atinente ao artigo 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil.Considerando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil, e levando-se em conta que, entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) e a data do ajuizamento da ação (14/01/2008) transcorreram mais de 5 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil, consistente no pagamento de indenização correspondente ao valor das ações não subscritas. No tocante aos dividendos de ações, incide a regra segundo a qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur suum principale). Assim, tendo em vista que os dividendos das ações constituem frutos civis, e, portanto, bens acessórios, a decretação da prescrição também quanto à pretensão aos dividendos é medida que se impõe.Apelação do autor prejudicada. Agravo Retido da ré não provido e apelo provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.A Telebrás S/A é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que busca o cumprimento de obrigações transferidas à Brasil Telecom S/A, por ocasião da cisão da Telebrás S/A.Em ação de complementação de ações, se o pedido principal formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a discipli...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL E ENTREGA DE MERCADORIA NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não obsta o conhecimento da Apelação o fato de a parte reiterar os argumentos expendidos em atos processuais anteriores, especialmente porque demonstradas as razões pelas quais objetiva a reforma da sentença, atendendo, assim, ao que dispõe o art. 514, II, do CPC.2 - Questões relativas à existência de relação jurídica obrigacional entre as partes e efetiva entrega/recebimento das mercadorias relacionam-se com o próprio mérito da demanda a ensejar a procedência ou não do pedido monitório.3 - Concretizando-se a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional antes previsto, deve prevalecer a regra prescricional trazida pelo novo Diploma Material. Inteligência do artigo 2.028 do Código Civil.4 - O termo inicial da contagem deve ser a data da entrada em vigor do novo Código Civil, dia 11/01/2003, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.5 - A prescrição da pretensão para cobrança de crédito representado por faturas comerciais contar-se-á em cinco anos, pois se submete à regra específica constante no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta Corte.6 - O fato de a citação ter excedido os prazos processuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil não autoriza a extinção do processo pela prescrição intercorrente quando demonstrado que a demora decorreu de circunstâncias alheias à vontade da Autora.7 - Inexistindo nos autos comprovação da existência de relação obrigacional, mediante documento escrito firmado pela parte demandada, e nem mesmo comprovante inequívoco de entrega de mercadorias, julga-se improcedente o pedido monitório.8 - Faturas emitidas pela Autora e sem qualquer assinatura da Ré não servem para comprovar a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, posto que documentos produzidos unilateralmente.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL E ENTREGA DE MERCADORIA NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não obsta o conhecimento da Apelação o fato de a parte reiterar os argumentos expendidos em atos processuais anteriores, especialmente porque demonstradas as razões pelas quais obj...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO COMPLETA. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTS. 586 E 615, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 586, do Código de Processo Civil, A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Quando a parte contratada mediante contrato de prestação de serviços advocatícios descumpre cláusula que prevê o patrocínio de demanda até seu trânsito em julgado, reconhece-se a inexistência de liquidez no título diante da ausência da contraprestação assumida.Por se tratar de contrato bilateral, não se poder exigir a totalidade da contraprestação quando a prestação não foi completa, nos termos do artigo 476 do Código Civil de 2002.Segundo o art. 615, inciso IV, do Código de Processo Civil, cumpre ao credor provar o adimplemento da sua contraprestação.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO COMPLETA. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTS. 586 E 615, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 586, do Código de Processo Civil, A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Quando a parte contratada mediante contrato de prestação de serviços advocatícios descumpre cláusula que prevê o patrocínio de demanda até seu trânsito em julgado, reconhece-s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. APELO QUE INOBSERVA O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Recai sobre o apelante o ônus da impugnação específica, sob pena de, ante a manifesta desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, não ter conhecido o recurso. Inteligência do artigo 514, inciso II, do CPC. Portanto, não se conhece da parte do recurso que não observa o princípio da adstrição.2. Operada a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem trazida pela norma do novo Diploma Material (art. 2.028 do CC/2002). 3. A partir da vigência do atual Código Civil passou a incidir o artigo 206, §3º, inciso IX, do referido diploma legal, que prevê prazo prescricional de 03 (três) anos para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, fora deflagrado a partir da ciência inequívoca da invalidez do Autor, o que se deu com a emissão de laudo pericial do IML.4. Em relação à indenização do seguro DPVAT, deve incidir correção monetária a partir da data do sinistro, conforme entendimento da Súmula 43 do colendo STJ.5. Deve ser mantida a sentença que condena as Rés ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório, ainda que o Autor não tenha comprovado o acidente automobilístico, sob pena de reformatio in pejus, pois não se pode reformar a sentença para piorar a situação do único apelante, em relação à matéria de valor indenizatório.6. Recurso da Seguradora-ré conhecido em parte e, nessa parte, não provido.7. Recurso do Autor não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. APELO QUE INOBSERVA O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Recai sobre o apelante o ônus da impu...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. OMISSÃO DO ESTADO CIVIL.Nos termos do art. 1.650 do novo Código Civil, e art. 239 do Código de 1916, pode o cônjuge virago pleitear a anulação da fiança prestada pelo cônjuge varão sem seu consentimento.É cabível ao cônjuge a quem cabia conceder a outorga uxória pleitear anulação de fiança em sede de embargos de terceiro, tendo em vista que houve constrição de bem pertencente a ambos.O art. 1.647, III, do novo Código Civil, é peremptório ao dispor que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança, ou aval. Tal disposição conferiu nova roupagem àquela prevista no art. 235, III, do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato, e que estava assim redigida: o marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, prestar fiança.Ainda que o fiador seja omisso acerca do estado civil, isto não torna válida a fiança prestada no contrato de locação sem o necessário consentimento do cônjuge, não atingindo sequer a meação do fiador.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. OMISSÃO DO ESTADO CIVIL.Nos termos do art. 1.650 do novo Código Civil, e art. 239 do Código de 1916, pode o cônjuge virago pleitear a anulação da fiança prestada pelo cônjuge varão sem seu consentimento.É cabível ao cônjuge a quem cabia conceder a outorga uxória pleitear anulação de fiança em sede de embargos de terceiro, tendo em vista que houve constrição de bem pertencente a ambos.O art. 1.647, III, do novo Código Civil, é peremptório ao dispor que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, ex...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PREVI. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DE EXECUÇÃO. AFASTADAS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGADA COMPRADORA. TÍTULO LÍQUIDO. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NOVO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DECURSO DE PRAZO INFERIOR A 05 (CINCO) ANOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 739, §5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DIVISÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. QUOTA-PARTE. ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL.Se consta da escritura pública de compra e venda que a embargante é a outorgada compradora, evidenciado está que ela possui relação jurídica de direito material com o exequente, e, assim, torna-se parte legítima para figurar no pólo passivo da ação executiva .Não é ilíquido o título executivo se os valores estão devidamente delimitados, sendo possível aferir o quantum debeatur a partir de meros cálculos aritméticos com base nos elementos presentes nos próprios autos. A liquidez diz respeito ao valor do crédito essencialmente considerado, não a acessórios como a limitação temporal e a compensação com outras parcelas não descritas no título executivo.Se entre a data de ajuizamento da ação de execução e a data de entrada em vigor do novo Código Civil não tiver decorrido 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição.A regra inserta no art. 739, §5º, do CPC, estabelece que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.Consoante estabelece o artigo 275 do Código Civil, na solidariedade passiva, o credor tem direito de exigir e receber a totalidade da dívida comum de quaisquer dos devedores, ainda que a obrigação seja divisível. Satisfeita a totalidade da dívida, ficará assegurado de regresso para exigir do outro executado a quota-parte na dívida, conforme dispõe o artigo 283 do Código Civil.Apelo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PREVI. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DE EXECUÇÃO. AFASTADAS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGADA COMPRADORA. TÍTULO LÍQUIDO. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NOVO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DECURSO DE PRAZO INFERIOR A 05 (CINCO) ANOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 739, §5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DIVISÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. QUOTA-PARTE. ART. 2...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEICULO. BEM COM RESTRIÇÃO DADO COMO PARTE DE PAGAMENTO. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONTRATANTE. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESTRIÇÃO NO DETRAN. SÚMULA 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO OPONÍVEL AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vige no Código Civil Brasileiro a presunção de boa-fé das partes contratantes, que será desconstituída apenas no caso de prova em contrário, ônus que a parte autora não se desincumbiu no caso vertente, diante dos documentos carreados aos autos, aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações da ré acerca de seu desconhecimento da restrição incidente sobre o bem dado em pagamento.2. Ao terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária quando ausente a anotação do gravame no certificado de registro do veículo automotor no órgão de trânsito competente.3. Nas causas de pequeno valor e naquelas em que não se verifica condenação, na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão arbitrados segundo as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º da mesma disposição legal. 4. Apelação interposta pela Autora e recurso adesivo interposto pela ré conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEICULO. BEM COM RESTRIÇÃO DADO COMO PARTE DE PAGAMENTO. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONTRATANTE. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESTRIÇÃO NO DETRAN. SÚMULA 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO OPONÍVEL AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vige no Código Civil Brasileiro a presunção de boa-fé das par...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITOS RELATIVOS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO CONTRA ENTE FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DE FORO. ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA d, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS. TERMO INICIAL. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 1.102c, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. No caso dos autos, não obstante o ESTADO DE ALAGOAS constituir pessoa jurídica de direito público, não existe disposição normativa estabelecendo foro privilegiado para o referido ente público. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Dispõe o artigo 100, inciso IV, alínea d, do Código de Processo Civil que É competente o foro: (...) IV - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento.3. No caso dos autos, portanto, constituindo-se a parte demandada em pessoa jurídica e tendo a ação por objeto o cumprimento de obrigação contratual, resta fixada, nos termos do artigo 100, inciso IV, alínea d, do Código de Processo Civil, a competência do foro onde a obrigação deve ser satisfeita, no caso, o Distrito Federal.4. No que tange à competência do Juízo, cabível a observância das regras fixadas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, Lei nº.11.697/08, cujo artigo 25 fixa a competência das Varas Cíveis para conhecer da questão combatida nos autos.5. Na espécie, os documentos que instruem a inicial apontam para a existência de obrigação positiva, líquida e que possuía termo certo para o seu adimplemento. De tal sorte, cabível a incidência dos juros moratórios a partir do vencimento de cada crédito.6. O escopo da norma disposta no artigo 1.102 c, §1º, do Código de Processo Civil é abreviar o litígio estabelecido na ação monitória, haja vista o cumprimento do mandado para o pagamento da integralidade da dívida. Contudo, apresentados os embargos, ainda que acompanhados de depósito judicial, resta incabível a isenção prevista no referido dispositivo legal.7. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITOS RELATIVOS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO CONTRA ENTE FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DE FORO. ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA d, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS. TERMO INICIAL. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 1.102c, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. No caso dos autos, não obstante o ESTADO DE ALAGOAS constituir pessoa jurídica de direito público, não existe disposição normativa estabelecendo foro privilegiado para o referido ente...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARTIGO 1.348, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.É patente o interesse do condomínio em propor ação de prestação de contas, com o objetivo de ver esclarecidos os gastos condominiais. Dessa feita, a via eleita foi a correta para o provimento jurisdicional invocado. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se o julgador considerou prescindir das provas em comento para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Código de Processo Civil, aliás, como era seu dever. Com efeito, encontrando-se a demanda em condições de julgamento, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais, princípios tão almejados com as recentes reformas processuais.Constitui obrigação do ex-síndico do condomínio diligenciar e pesquisar, junto ao próprio condomínio e às empresas que prestam serviços de contabilidade condominial, acerca de todo o histórico contábil de sua gestão como síndico. Não o fazendo, deve arcar com o encargo de não ter suas contas julgadas boas, além de ser condenado a restituir valor tido como indébito pelo condomínio. Como ex-síndico do condomínio, a parte possui o dever de prestar contas. A obrigação decorre da natureza da função, nos termos do art. 1.348, inciso III, do Código Civil, bem como da própria Convenção de Condomínio.Em provimentos jurisdicionais em que não há condenação, os honorários devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem assim, o tempo despendido para o patrocínio. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARTIGO 1.348, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.É patente o interesse do condomínio em propor ação de prestação de contas, com o objetivo de ver esclarecidos os gastos condominiais. Dessa feita, a via eleita foi a correta para o provimento jurisdicional invocado. O magistrado é o destinatário da instrução probató...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO.A Telebrás S/A é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que busca o cumprimento de obrigações transferidas à Brasil Telecom S/A, por ocasião da cisão da Telebrás S/A.Tendo em vista que o dispositivo da sentença não foi alterado em razão da oposição dos embargos, permanecendo-se íntegra, a ratificação do recurso de apelação interposto, dentro do seu prazo e antes da oposição de embargos pela outra parte, implica formalidade desnecessária e ofende o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que o processo tem como fim principal a tutela do direito material.Em ação de complementação de ações, se o pedido principal formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a disciplina legal da prescrição é aquela atinente ao artigo 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil.Considerando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil, e levando-se em conta que, entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) e a data do ajuizamento da ação (12 de dezembro de 2008) transcorreram mais de 5 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil, consistente no pagamento de indenização correspondente ao valor das ações não subscritas. No tocante aos dividendos de ações, incide a regra segundo a qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur suum principale). Assim, tendo em vista que os dividendos das ações constituem frutos civis, e, portanto, bens acessórios, a decretação da prescrição também quanto à pretensão aos dividendos é medida que se impõe.Apelação do autor prejudicada.Apelação da ré conhecida e provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO.A Telebrás S/A é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que busca o cumprimento de obrigações transferidas à Brasil Telecom S/A, por ocasião da cisão da Telebrás S/A.Tendo em vista que o dispositivo da sentença não foi alterado em razão da oposição dos embargos, permanecendo-se íntegra, a ratificaçã...
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. IPC. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DE TRANSAÇÃO E DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.1. Verificado que a sentença observou o princípio da congruência ou adstrição, refletindo adequadamente a pretensão deduzida na inicial e a causa petendi, consoante determina o art. 460 do Código de Processo Civil, não resta configurado provimento jurisdicional extra petita.2. A SISTEL é parte legítima para responder por eventuais diferenças relativas ao resgate de reserva de poupança, porquanto a relação de direito material decorrente da correção monetária ao plano de previdência privada, à época, era por ela administrado.3. Nos termos da súmula 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.4. A migração do beneficiário para outra entidade de previdência privada, levada a efeito por meio dos termos de transação e adesão, não tem o condão de afastar a obrigação das entidades de previdência privada, mormente por não haver renúncia expressa ao direito de receber a diferença decorrente da atualização monetária dos valores pagos.5. Incabível a denunciação da lide, em hipóteses não previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil, sobretudo nos casos em que a demanda envolve relação de consumo.6. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada, ainda que sob a forma de percentual sobre o saldo de conta total, deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC, à luz da Súmula 298, do colendo Superior Tribunal de Justiça.7. Os índices de correção monetária para o FGTS não podem ser utilizados como paradigma para a correção da reserva de poupança, uma vez que se trata de institutos de natureza jurídica diversa.8. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os juros de mora, a partir da vigência da nova Lei Civil, devem observar o patamar de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.9. Tratando-se de honorários advocatícios fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, resta inviabilizado o pedido de majoração da aludida verba de sucumbência, quando devidamente levados em consideração o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.10. Recurso conhecido. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. No mérito, apelo não provido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. IPC. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DE TRANSAÇÃO E DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBIT...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.A Telebrás S/A é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que busca o cumprimento de obrigações transferidas à Brasil Telecom S/A, por ocasião da cisão da Telebrás S/A.Em ação de complementação de ações, se o pedido formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a disciplina legal da prescrição é aquela atinente ao artigo 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil.Considerando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil, e levando-se em conta que, entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) e a data do ajuizamento da ação (27/04/2007) transcorreram mais de 4 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil, consistente no pagamento de indenização correspondente ao valor das ações não subscritas. No tocante aos dividendos de ações, incide a regra segundo a qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur suum principale). Assim, tendo em vista que os dividendos das ações constituem frutos civis, e, portanto, bens acessórios, a decretação da prescrição também quanto à pretensão aos dividendos é medida que se impõe.Apelo conhecido e provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.A Telebrás S/A é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que busca o cumprimento de obrigações transferidas à Brasil Telecom S/A, por ocasião da cisão da Telebrás S/A.Em ação de complementação de ações, se o pedido formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a disciplina legal da prescrição é aquela atinente ao...