CIVIL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO JUDICIAL. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 2.045 do Código Civil vigente revogou expressamente a Lei 3.071 de 01.01.1916 (Código Civil de 1916), que em seu artigo 230, sustentava ser irrevogável o regime de bens adotado quando da celebração do casamento. 2. Não ressalvando a nova legislação, a vigência da disposição proibitiva revogada, não se pode negar aos cônjuges, casados na vigência do Código de 1916, o direito de alterar o regime de comunhão universal de bens para o regime legal da comunhão parcial, conforme autoriza o § 2º do artigo 1.639 do vigente Código Civil. 3. O artigo 2.039 do CC/2002, garante aos casados na égide do Código Civil de 1916, o direito a permanecer no regime eleito, nada impedindo que se faça a alteração disciplinada pelo § 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002, em razão de o regime de bens caracterizar relação de ordem meramente patrimonial.
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CIVIL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO JUDICIAL. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 2.045 do Código Civil vigente revogou expressamente a Lei 3.071 de 01.01.1916 (Código Civil de 1916), que em seu artigo 230, sustentava ser irrevogável o regime de bens adotado quando da celebração do casamento. 2. Não ressalvando a nova legislação, a vigência da disposição proibitiva revogada, não se pode negar aos cônjuges, casados na vigência do Código de 1916, o direito de alterar o regime de comunhão universal de bens para o regime legal da comunhão par...
INDENIZAÇÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL CONTRA CIDADÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.1. FATO: O filho da autora morreu em virtude de disparo de arma de fogo efetuado por policial civil, lotado na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes do Distrito Federal; nas proximidades da torre de televisão, onde se realizava a Micarecandanga. O agente de polícia estava de serviço, mas as razões de seu desentendimento com terceiros e posteriormente com a vítima fatal não foram apuradas. Levado a Júri Popular, o réu foi definitivamente julgado. A autora ajuizou ação contra o Estado.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: A espécie não cuida de execução civil da sentença criminal condenatória, mas de ação de conhecimento por meio da qual pretende seja o Distrito Federal condenado a arcar com a indenização do policial que estava em serviço e cometeu ato ilícito (homicídio). Não há, como visto, título executivo ou coisa julgada da sentença criminal com relação ao Distrito Federal, pois este não integrou a lide criminal. Assim, devem ser assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV) ao DF. No mesmo sentido, a lição de Carlos Roberto Gonçalves (op. cit. p. 498), ipisis litteris: a execução civil decorrente do dano causado pelo delito recai exclusivamente sobre o patrimônio do próprio condenado, exatamente porque a responsabilidade criminal é pessoal. Como já foi visto, condenado criminalmente o empregado ou o filho menor, a execução não pode ser promovida contra o patrão ou contra os pais. Contra estes não há título executivo judicial. O Distrito Federal, pessoa jurídica de Direito Público, possui responsabilidade objetiva, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição da República. Josivaldo Félix de Oliveira (in A responsabilidade do Estado por ato lícito. p. 56) pontifica que configurado o dano da produção de qualquer serviço público, surge para o Estado a obrigatoriedade de compor o dano mediante a justa indenização, não ficando a vítima na dependência da comprovação da culpa ou dolo por parte dos servidores que o executaram. Deflui-se, portanto, que em sede de responsabilidade objetiva, a obrigatoriedade do ente público indenizar tem por pressuposto um dano produzido pelo agente público quando no exercício das atividades que lhe são próprias, o prejuízo patrimonial sofrido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo.3. DANOS MORAIS: Leciona Carlos Roberto Gonçalves (op. cit. p. 552), in verbis: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho. Assiste direito à autora, portanto, ao recebimento de indenização por dano moral. O MM. Juiz arbitrou o quantum indenizatório, a título de danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fl. 190). Essa importância, todavia, configura-se excessiva ao considerarmos ter a vítima contribuído para o evento (envolveu-se gratuitamente na confusão que gerou o homicídio), bem como a capacidade econômica do ofensor, policial civil. A reparação por dano moral, por não possuir o caráter de ressarcimento, deve ser suficiente para trazer um consolo para o beneficiário, uma compensação pelo mal que lhe causaram. Não pode, conseqüentemente, ser ínfima, isto é inócua, a fim de evitar que a conduta lesiva se repita. Com base nessas premissas de razoabilidade e moderação, reduz-se o valor arbitrado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).4. PENSÃO ALIMENTÍCIA: É devido o pagamento de pensão alimentícia equivalente a 2/3 (dois terços) de 3,63 salários mínimos até a que a vítima completasse 25 anos e 1/3 (um terço) até que a completasse 65 anos de idade. A pensão mensal a ser paga em caso de falecimento de filho não necessita da prova de que este sustentava a sua família, no caso, a genitora. Presume-se o sustento em virtude do art. 229 da Constituição da República que determina aos filhos maiores que ajudem e amparem os pais na velhice, carência ou enfermidade. 5. ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA RELATIVA ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS: É incabível a correção monetária sobre a pensão fixada com base em salário mínimo. Nesse sentido, a Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. A pensão, no caso, será reajustada sempre que o salário mínimo o for, de modo automático. Na mesma esteira, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Se o acórdão refere a valor de pensão já atualizado pelo salário mínimo, descabe a determinação nele também constante para correção retroativa à data do sinistro, por configurar bis in idem, que ora se retifica para estabelecer que cada parcela será paga de acordo com o piso vigente à época. (RESP 537.382/RJ; Relator Min. Aldir Passarinho Júnior).6. Recurso do Distrito Federal e remessa oficial conhecidos e parcialmente providos para reduzir o quantum indenizatório fixado por danos morais e excluir a correção monetária sobre os reajustes das prestações alimentícias vincendas. Recursos da autora e do litisconsorte passivo não admitidos. Unânime.
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INDENIZAÇÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL CONTRA CIDADÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.1. FATO: O filho da autora morreu em virtude de disparo de arma de fogo efetuado por policial civil, lotado na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes do Distrito Federal; nas proximidades da torre de televisão, onde se realizava a Micarecandanga. O agente de polícia estava de serviço, mas as razões de seu desentendimento com terceiros e posteriormente com a vítima fatal não foram apuradas. Levado a Júri Popular, o réu foi definitivamente julgado. A autora ajuizou ação contra o Estado.2. RESPONSABILIDAD...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Constitui função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público, possuindo legitimidade para agir na hipótese em que se vislumbra lesão ao erário. Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública para buscar a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, que considera ilegal e lesivo ao patrimônio público.2. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma prejudicial externa, porque a matéria em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIN. 3. A suspensão do processo pode ocorrer em qualquer fase, conforme o disposto no art. 265 do CPC. A lei não diz que a suspensão só poderá ocorrer após o despacho saneador ou na fase de sentença. 4. O § 5º do art. 265 do CPC estabelece que o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano, e findo este prazo o juiz mandará prosseguir no processo. Ocorre que, no caso em apreço, por tratar-se de uma questão prejudicial externa que está sendo apreciada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se aplica o aludido prazo, uma vez que a decisão a ser proferida na ADIN produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, segundo está expresso no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, que ganhou nova redação com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. A presente ação civil pública, pois, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ADIN nº 2440.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a r. sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente ação civil pública. Determinado o retorno do processo ao Juízo de origem onde deverá ficar suspenso até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 pelo Supremo Tribunal Federal.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Constitui função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para proteção do patrim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. REEXAME DA DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PATERNIDADE RECONHECIDA E ALIMENTOS FIXADOS POR PRAZO DETERMINADO, DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL DO AUTOR. SENTENÇA RECORRIDA, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO AUTOR, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. COM NOVO FUNDAMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVO VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES E AINDA NÃO SERIA CABÍVEL DE DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. REJEITADAS.1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração.2. Na fundamentação do julgado, não é preciso que sejam respondidas todas as questões formuladas pelas partes. Só devem ser examinadas as que forem necessárias para a solução do litígio.3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para provocar o reexame da decisão. Só podem ser manejados nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.4. O princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade das decisões estabelece que contra cada determinada decisão judicial deve existir um único recurso a ela correlacionado, num mesmo momento processual. Mas sendo diversas as decisões contra cada uma é possível a interposição de um recurso. É o que ocorre no caso em apreço em que as decisões recorridas são diferentes. Um agravo foi interposto da decisão que fixou os alimentos provisionais, e outro agravo, contra a decisão que rejeitou a preliminar suscitada de coisa julgada e litispendência.5. Contra decisão proferida em audiência também é admissível o agravo de instrumento, e não somente o agravo retido, segundo o disposto na parte final do § 4º do art. 523 do CPC, que diz: Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Na questão em exame, o agravo de instrumento é admitido com fulcro na parte final de tal dispositivo, tendo em vista a matéria alegada pelo agravante, segundo a qual a decisão impugnada poderia lhe causar prejuízo de difícil e incerta reparação no caso de lograr-se vencedor na demanda.6. Sendo favorável a sentença de primeira instância na ação de investigação de paternidade, tem o autor direito a alimentos provisionais, ainda que não tenha transitado em julgado a sentença que reconheceu a paternidade (art. 5º da Lei nº 883, de 21/10/1949, alterada pela Lei nº 6.515, de 26/12/1977). Assim, para mover ação de alimentos contra o genitor reconhecido em sentença proferida em ação de investigação de paternidade, o autor não precisa aguardar o trânsito em julgado da sentença. A sentença favorável autoriza o ajuizamento da ação de alimentos, podendo o juiz fixar desde logo os alimentos provisionais.7. Se os alimentos foram fixados por prazo certo, na sentença que reconheceu a paternidade, da data da citação do réu até que o autor completasse a maioridade civil, é evidente que, após tal período, pode o autor, contando com mais de 18 anos, mover nova ação de alimentos, com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil, que assegura o princípio da solidariedade familiar. Com efeito, a cessação da menoridade civil não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. REEXAME DA DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PATERNIDADE RECONHECIDA E ALIMENTOS FIXADOS POR PRAZO DETERMINADO, DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL DO AUTOR. SENTENÇA RECORRIDA, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO AUTOR, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. COM NOVO FUNDAMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE NÃO CONHEC...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO NASCIDO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. 1. Cuidam os autos de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos. Narra o Requerente que nasceu pouco mais de dois meses do casamento de sua genitora com outrem (o requerido) que não o marido. Ainda segundo o autor, no período da concepção sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido. Realizado o exame de DNA, ficou comprovado que o Requerente não era filho do marido de sua genitora, apesar de ter constado o nome dele na certidão de nascimento. Pede a desconstituição de seu registro de nascimento, a declaração de que o Requerido é o seu pai biológico e a fixação dos alimentos. 2. O processo foi extinto, sem apreciação do mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, rectius: por não ter o autor demandado, em litisconsórcio passivo necessário, contra a pessoa que consta na certidão de nascimento como pai e aquele a quem a paternidade é atribuída, cumulando sucessivamente o pedido de declaração de nulidade do assento de nascimento com o de investigação de paternidade e alimentos.3. O STJ no REsp 107.222/MG entendeu desnecessária a declaração de nulidade do registro anterior e, conseqüentemente, a citação do pai registral. In verbis: Investigação de paternidade. Falta de ação ou de pedido para anulação do registro. Desnecessidade. A alteração do assento de nascimento no registro civil é conseqüência da sentença de procedência da ação de investigação de paternidade. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ. 4.ª Turma. REsp 107.222/MG. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar. Julgamento: 29/02/2000. DJ 26/03/2001).4. Quanto à possibilidade jurídica do pedido, o tema já está pacificado pela jurisprudência emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode ver do REsp 119.866/SP, assim ementado: CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - CARÊNCIA DA AÇÃO - ART. 348 DO CÓDIGO CIVIL - PRESUNÇÃO PAST IS EST RELATIVA QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. I - O filho havido na constância do casamento tem legitimidade para propor ação de paternidade contra quem entende ser o seu verdadeiro pai, nada obstando que se prove a falsidade do registro no âmbito da ação investigatória, a teor da parte final do art. 348 do Código Civil. O cancelamento do registro, em tais circunstâncias, será consectário lógico e jurídico da eventual procedência do pedido de investigação, não se fazendo mister, pois, cumulação expressa. II - Recurso especial não conhecido. (STJ. 3.ª Turma. REsp 119.886/SP. Relator: Min. Waldemar Zveiter. Julgamento: 06/10/1998. DJ 30/11/1998).5. Com a devida licença, se é possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade independentemente de anterior demanda declaratória de nulidade de registro de nascimento, tese que merece a mais acerbada resistência porque nesse caso a lide extrapola as partes originais e inclui um terceiro - o genitor constante no registro público - que necessita tomar conhecimento da demanda e ter garantido o direito de se manifestar, com mais razão e mais acertado juridicamente, venia concessa, foi o pedido cumulativo formulado pelo autor contra os dois requeridos, de modo a excluir a condição de pai de quem consta no registro de nascimento e incluir, sucessivamente, aquele que vai substituí-lo para todos os efeitos legais. Trata-se, sem dúvida, de cumulação de duas ações declaratórias (a primeira [ação declaratória] é negativa de paternidade [em decorrência da qual o registro civil é proclamado nulo], prejudicial à segunda [ação declaratória], afirmativa, ou positiva). Ambas são conexas em razão da causa petendi. Por isso, é necessária a formação de litisconsórcio facultativo passivo eventual e irrecusável (cumulação subjetiva), decorrente da cumulação das demandas declaratórias negativa e afirmativa (cumulação objetiva) contra os dois réus. 6. Apelo provido. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO NASCIDO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. 1. Cuidam os autos de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos. Narra o Requerente que nasceu pouco mais de dois meses do casamento de sua genitora com outrem (o requerido) que não o marido. Ainda segundo o autor, no período da concepção sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido. Realizado o exame de DNA, ficou comprovado que o Requerente não era filho do marido de sua genitora, apesar de ter con...
CONSTITUCIONAL, FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. LEI Nº 9.278/96. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.1. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Aplica-se a Lei nº 9.278/96 se à época do falecimento do companheiro essa era a lei vigente.2. Cuida-se a união estável de instituto do direito de família, comparecendo injustificável a exigência de registro do direito real no álbum imobiliário.3. A Lei Maior, por intermédio do artigo 226, confere proteção à família, considerando-a base da sociedade e, em face disso, o constituinte originário reconheceu a união estável como entidade familiar e, conseqüentemente, outorgou a essa idêntico resguardo.4. A lei civil regula as questões afetas ao casamento e não pode ser estendida ao companheiro que edificou sua família na união estável. Inaplicável, portanto, o artigo 1.611, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916, ao companheiro sobrevivente, sob pena de igualar os desiguais.5. Inexiste violação ao artigo 460 do Código de Processo Civil quando o autor propõe ação para vindicar direito sequer apreciado em outra demanda.6. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL, FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. LEI Nº 9.278/96. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.1. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Aplica-se a Lei nº 9.278/96 se à época do falecimento do companheiro essa era a lei vigente.2. Cuida-se a união estável de instituto do direito de família, comparecendo injustificável a exigência de registro do direito real no álbum imobi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ATO ILÍCITO. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.525 DO CÓDIGO CIVIL. (HOJE 935 DO NOVO CÓDIGO CIVIL). DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1 - A sistemática de nosso direito estabelece no art. 1.525, do CCB, hoje art. 935 do novo Código Civil, que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.2 - Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3 - Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4 - Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ATO ILÍCITO. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.525 DO CÓDIGO CIVIL. (HOJE 935 DO NOVO CÓDIGO CIVIL). DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1 - A sistemática de nosso direito estabelece no art. 1.525, do CCB, hoje art. 935 do novo Código Civil, que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.2 - Na ação de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BAIXA DE PENHORA REALIZADA NESTE JUÍZO COMUM FACE À ADJUDICAÇÃO DE BEM EFETUADA EM PROCESSO TRABALHISTA - NECESSIDADE - PROVA - INTIMAÇÃO - CREDOR HIPOTECÁRIO - HASTA PÚBLICA - ART. 698 DO CPC - ART. 826 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Nos termos do inciso VII, do art. 849 do Código Civil de 1916, extingue-se a hipoteca pela arrematação ou adjudicação do bem. Ocorre que este mesmo Diploma, no art. 826, bem como no art. 698 do CPC estabelecem que, para que os procedimentos supracitados se encontrem perfeitos e acabados, faz-se necessária a notificação do credor hipotecário da hasta pública.II - Compulsando os autos, verifica-se que inexiste prova de que o recorrido fora intimado para participar da praça ocorrida no Juízo trabalhista, fato que impede a baixa do gravame efetuado por este Juízo comum, uma vez que não se infere haver sido a hipoteca, de fato, extinta, nos moldes do art. 849, inciso VII, do Código Civil anterior. Assim, não trazendo o agravante documentos hábeis a elidir as razões apresentadas pelo d. Juiz Singular, prudente a manutenção da r. decisão impugnada.III - Convém registrar que a conclusão singular em nada fere o privilégio que possui o crédito trabalhista, tal como faz crer o recorrente. A hipoteca realizada por aquela Justiça especializada resguarda sua preferência e permite que sejam ultimados os atos expropriatórios comuns do processo de execução, apenas exigindo a notificação do credor hipotecário da praça, o que não ocorreu.IV - De mais a mais, diante dos elementos trazidos nesta sede recursal, a r. decisão interlocutória guerreada não viola o ato jurídico perfeito, eis que a adjudicação ocorrida, conforme já exposto, não se deu nos moldes das disposições das leis civil e processual civil, não tendo o condão, portanto, de extinguir a hipoteca efetuada neste Juízo, nem tão-pouco fere a coisa julgada, posto que inexiste prova nos autos do trânsito em julgado da discussão trabalhista. Ressalte-se que este Tribunal em nenhum momento busca rever a matéria julgada em Corte diversa, fato vedado pelo ordenamento jurídico. Conforme já registrado, a instrução do presente agravo apenas não permite que se estendam os efeitos dos atos processuais realizados no feito trabalhista a este processo.V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BAIXA DE PENHORA REALIZADA NESTE JUÍZO COMUM FACE À ADJUDICAÇÃO DE BEM EFETUADA EM PROCESSO TRABALHISTA - NECESSIDADE - PROVA - INTIMAÇÃO - CREDOR HIPOTECÁRIO - HASTA PÚBLICA - ART. 698 DO CPC - ART. 826 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Nos termos do inciso VII, do art. 849 do Código Civil de 1916, extingue-se a hipoteca pela arrematação ou adjudicação do bem. Ocorre que este mesmo Diploma, no art. 826, bem como no art. 698 do CPC estabelecem que, para que os procedimentos supracitados se encontrem perfeitos e...
OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE VARÃO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA NORMA ANTIGA. NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DA MULHER OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DO BEM.Segundo o art. 2.039 do Código Civil de 2002, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o por ele estabelecido. Assim sendo, o Código Civil de 1916 (arts. 256 a 314) continuará, apesar de estar revogado, a produzir efeitos jurídicos, tendo eficácia sem, contudo, ter vigência. Aplica-se, pois, ao regime matrimonial de bens dos casamentos celebrados durante sua vigência, em respeito às situações jurídicas definitivamente já constituídas. Como o antigo Código Civil exigia outorga uxória para a alienação de bens no regime de separação total de bens, a exigência continua, embora dispensada pelo art. 1.687 do novo Código Civil, para os casamentos celebrados na vigência do antigo Diploma legal. A dispensa da anuência do outro cônjuge, para a alienação de imóveis, no regime de separação de bens, só se aplica aos casamentos celebrados após a vigência do novo Código Civil de 2002.
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OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE VARÃO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA NORMA ANTIGA. NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DA MULHER OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DO BEM.Segundo o art. 2.039 do Código Civil de 2002, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o por ele estabelecido. Assim sendo, o Código Civil de 1916 (arts. 256 a 314) continuará, apesar de estar revogado, a produzir efeitos jurídicos, tendo eficácia sem, contudo, ter vigência. Aplica-se, pois, ao re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM DEPÓSITO - PRELIMINARES REJEITADAS - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - CABIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 911/69. 1. Improcede a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto despicienda dilação probatória para deslinde da controvérsia, a preliminar de falta de pressupostos processuais, pois que o fato invocado pelo apelante - bem encontrado em poder de terceira pessoa - não compromete a regularidade do processo na medida em que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito não encontra amparo apenas na hipótese de o bem não ser encontrado, ao contrário, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito... (art. 4º do Decreto-Lei 911/69), bem como a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto expressamente prevista na lei de regência a possibilidade de o credor fiduciário buscar a entrega do veículo ou do seu equivalente em dinheiro quando configurado o inadimplemento do devedor. 2. De acordo com reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admissível a prisão civil do devedor-fiduciante, uma vez que o Decreto-lei nº 911/69 foi recepcionado pela Consituição Federal de 1988. Aliás, (......) Esta corte, por seu Plenário (HC 72.131) já firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se ao disposto no artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por seu norma infraconstitucional geral, as normas infra-constitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel. A essas considerações, acrescenta-se outro fundamento de ordem constitucional para afastar a pretendida derrogação do Decreto-lei nº 911/69 pela interpretação dada ao artigo 7º, item 7º, desse Pacto. Se se entender que esse dispositivo, que é norma infraconstitucional, revogou, tacitamente, a legislação também infraconstitucional interna relativa à prisão civil do depositário infiel em caso de depósito convencional ou legal, essa interpretação advirá do entendimento, que é inconstitucional, de que a legislação infraconstitucional pode afastar exceções impostas diretamente pela Constituição, independentemente de lei que permita impô-las quando ocorrer inadimplemento de obrigação alimentar ou infidelidade de depositário. (Min. Moreira Alves, Recurso Extraordinário nº 283.440-8). 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM DEPÓSITO - PRELIMINARES REJEITADAS - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - CABIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 911/69. 1. Improcede a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto despicienda dilação probatória para deslinde da controvérsia, a preliminar de falta de pressupostos processuais, pois que o fato invocado pelo apelante - bem encontrado em poder de terceira pessoa - não compromete a regularidade do processo na medida em que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de d...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. ATO ILÍCITO. DANO. NEXO CAUSAL. PROVAS. NECESSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CIVIL. I - Para a caracterização da responsabilidade civil, mister o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, consistentes na prática de um ato ilícito, na existência de dano e o inconteste nexo de causalidade que os una. II - O inciso I do artigo 160 do Código Civil exclui a ilicitude dos atos praticados em exercício regular de direito, de molde que o ato praticado sob o pálio de tal excludente não pode ensejar reparação civil, ainda que tenha provocado danos a outrem. III - A demissão de funcionário sem justa causa não constitui ato ilícito civil e, portanto, não é suscetível de responsabilização do empregador, sendo tal ato, tão só, passível de exame na seara da Justiça Especializada, quando serão infligidas àquele as penalidades previstas na ligislação trabalhista.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. ATO ILÍCITO. DANO. NEXO CAUSAL. PROVAS. NECESSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CIVIL. I - Para a caracterização da responsabilidade civil, mister o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, consistentes na prática de um ato ilícito, na existência de dano e o inconteste nexo de causalidade que os una. II - O inciso I do artigo 160 do Código Civil exclui a ilicitude dos atos praticados em exercício regular de direito, de molde que o ato praticado sob o pálio de tal excludent...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE E DAQUELE EM CUJO NOME ESTÁ REGISTRADO NO DETRAN. CONDENAÇÃO PENAL. REPERCUSSÃO NA JURISDIÇÃO CIVIL. 1. O registro dos automóveis junto ao Departamento de Trânsito faz prova juris tantum da propriedade dos veículos, passível de demonstração em contrário. Assim, em que pese operar-se a transmissão dos bens móveis pela simples tradição (artigo 620 do Código Civil), a parte que nega a propriedade do veículo envolvido no acidente tem o ônus de provar sua alegação. Não o fazendo, rejeita-se a prejudicial. 2. A responsabilidade civil é independente da criminal (artigo 1525 do Código Civil); porém, um dos efeitos da sentença penal condenatória é a obrigação de reparar os danos (artigo 91 do Código Penal), de sorte que não mais é possível na ação de indenização movida pela vítima a rediscussão sobre a culpa pelo acidente de trânsito. Nesse caso, a atuação na jurisdição civil visará apenas à liquidação dos danos. E descurando-se os demandados de mais este ônus de impugnar especificamente o valor pretendido, deixa-se de acolher a resistência também neste ponto.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE E DAQUELE EM CUJO NOME ESTÁ REGISTRADO NO DETRAN. CONDENAÇÃO PENAL. REPERCUSSÃO NA JURISDIÇÃO CIVIL. 1. O registro dos automóveis junto ao Departamento de Trânsito faz prova juris tantum da propriedade dos veículos, passível de demonstração em contrário. Assim, em que pese operar-se a transmissão dos bens móveis pela simples tradição (artigo 620 do Código Civil), a parte que nega a propriedade do veículo envolvido no acidente tem o ônus de provar sua alegação. Não o fa...
Apelação Cível nº 0016686-22.2007.8.08.0035
Apelante:
Virginio Siqueira Simão
Apelado:
Alício Ferreira dos Santos
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO APURADO NA SEARA CRIMINAL. ART. 935
DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. EMBRIAGUEZ QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ,
CULPA PELO SINISTRO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A correlação entre a responsabilidade nas esferas penal e civil é regida pelo art. 935 do
Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil é independente da criminal, não se
podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no juízo criminal..
2.
O caso não é de hipótese de não desincumbência do ônus probatório, eis que provas existem
(ainda que sustentem ambas as versões), cabendo, tão somente, a ponderação e a valoração
de tais provas, para que se acolham aquelas que se mostrem coerentes.
3.
Embora o atual sistema processual civil tenha extirpado o princípio da identidade física
do juiz, antes insculpido no art. 132 do CPC/73, é certo que em alguns casos, como nos
autos, em que as provas sejam de natureza testemunhal e divirjam entre si, o Magistrado
que colheu tais provas terá melhores condições de firmar seu entendimento. Em casos dessa
natureza, evidentemente
sui generis
, adotar entendimento diverso do Magistrado requer provas robustas em sentido diverso, o
que, evidentemente, não é a hipótese em análise.
4.
Conquanto o processo criminal não vincule o civil, há de se considerar que naquele a
produção probatória busca ser exauriente, eis que pode ensejar a privação da liberdade do
acusado, bem jurídico de alto valor no ordenamento pátrio. Dessarte, a superação de uma
sentença absolutória (isto é, a comprovação da culpa a ensejar a responsabilidade civil),
requer do autor a produção de sólidas provas nesse sentido.
5.
A ingestão de bebida alcoólica não é capaz, isoladamente, de atrair a culpa do sinistro
ao apelado, sendo necessário que se comprove que tal ingestão influiu diretamente no fato,
o que, igualmente, não restou caracterizado
in casu
, mormente por se tratar de quantidade dentro do limite legal à época.
6.
A fixação dos honorários sucumbenciais na origem padece de contradição, eis que a juíza
sentenciante fixou tal verba em 10% sobre o valor da causa, em algarismos arábicos,
constando por extenso, todavia, o patamar de quinze por cento. Assim, por tratar-se de
matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, o valor adequado é aquele escrito por
extenso (15% ou quinze por cento sobre o valor da causa), especialmente por cuidar-se de
causa que tramita há mais de dez anos.
7.
Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada de ofício.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, bem como reformar a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
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Apelação Cível nº 0016686-22.2007.8.08.0035
Apelante:
Virginio Siqueira Simão
Apelado:
Alício Ferreira dos Santos
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO APURADO NA SEARA CRIMINAL. ART. 935
DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. EMBRIAGUEZ QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ,
CULPA PELO SINISTRO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A correlação entre a responsabilid...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. IMÓVEL
URBANO. LEGITMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. INAÇÃO DE FATO DO NOTIFICANTE. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. INTELIGÊNCIA
PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI E DOS REQUISITOS DO ART.1.242 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO NA DINÂMICA DO ART.942, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.
Considerando que no ato do ajuizamento da demanda constava na matrícula do imóvel objeto
da pretensão aquisitiva hipoteca em favor do Banco do Estado do Espírito Santo, assim como
o fato de que a usucapião ser modo originário de aquisição da propriedade, evidente o
interesse e legitimidade processual da instituição financeira, porquanto evidente a ameaça
a sua garantia real, o que se perfectibiliza, para estabilização dos elementos da demanda,
a sua inserção naqueles inseridos no art.942 do CPC/73.
2. Na exegese do art.1.203 do Código Civil, a consequente desoneração que provém da
resilição do contrato de compra e venda permite a transmudação da posse precária naquela
passível de ser exercida ad usucapionem se nenhuma de várias providências legais forem
tomadas em detrimento da primeira, reinaugurando o estado de inação apto a integrar o
critério temporal da prescrição aquisitiva.
3. No caso concreto, considerando que em 06 de janeiro de 2001 ocorreu a notificação de
resilição do contrato e até 06 de janeiro de 2011 os apelantes não diligenciaram na
retomada do bem ou na cobrança dos valores devidos durante o período aquisitivo, restou
consumado o decênio legal para aquisição originária da propriedade por usucapião pelos
apelados, preenchidos, destarte, os requisitos do art.1.242, do Código Civil, sendo
encampadas aqui as teses quanto a aplicação do art.462 do CPC/73 e do enunciado 497 da V
Jornada de Direito Civil.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. IMÓVEL
URBANO. LEGITMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. INAÇÃO DE FATO DO NOTIFICANTE. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. INTELIGÊNCIA
PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI E DOS REQUISITOS DO ART.1.242 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO NA DINÂMICA DO ART.942, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.
Considerando que no ato do ajuizamento da demanda constava na matrícula do imóvel objeto
da pretensão aqui...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 12/06/2018
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006689-53.2017.8.08.0006
AGRAVANTE: ESAU MONTEIRO DE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS
LIMITE MULTA RECURSO PROVIDO
1. O decreto de indisponibilidade de bens do agente público na ação de improbidade
administrativa se traduz em verdadeira medida acautelatória. Porque destinada a assegurar
o resultado útil do processo, deve alcançar tantos bens quantos forem necessários para
assegurar a execução da provável condenação, eis que não se justifica a indisponibilidade
de bens e direitos que superem o valor pretendido a título de ressarcimento ao erário,
acrescido do valor correspondente à multa civil.
2. Se na ação de improbidade administrativa não há pedido de ressarcimento ao erário, a
indisponibilidade dos bens deve alcançar bens e direitos em valor correspondente ao valor
estimado da multa civil que poderá ser imposta.
3. A estimativa do valor da multa civil que poderá ser imposta ao réu na ação de
improbidade administrativa e que serve de limite para a indisponibilidade de bens e
direitos não pode corresponder, de forma automática e injustificada, ao valor máximo de
multa civil prevista em abstrato na Lei nº 8.429/92.
4. A eventual prática de ato ímprobo que atenta contra princípio da administração pública,
não resultará em automática aplicação de multa civil em seu valor máximo, correspondente a
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público. A penalidade de multa
civil será fixada em seu patamar máximo se estiver caracterizado o grau máximo de
reprovabilidade da conduta, associado à comprovação de que causou efeitos nocivos e dano
de grande dimensão.
5. Não havendo elementos que indiquem lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, não é
plausível supor que o agente sofrerá pena de multa civil em seu patamar máximo.
6. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado relator
para acórdão.
Vitória, 10 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
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ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006689-53.2017.8.08.0006
AGRAVANTE: ESAU MONTEIRO DE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS
LIMITE MULTA RECURSO PROVIDO
1. O decreto de indisponibilidade de bens do agente público na ação de improbidade
administrativa se traduz em verdadeira medida acautelatória. Porque destinada a assegurar
o resultado útil do processo, deve alcançar tantos be...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 16/05/2018
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006770-02.2017.8.08.0006
AGRAVANTE: ADEMAR COUTINHO DEVENS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS
LIMITE MULTA RECURSO PROVIDO
1. O decreto de indisponibilidade de bens do agente público na ação de improbidade
administrativa se traduz em verdadeira medida acautelatória. Porque destinada a assegurar
o resultado útil do processo, deve alcançar tantos bens quantos forem necessários para
assegurar a execução da provável condenação, eis que não se justifica a indisponibilidade
de bens e direitos que superem o valor pretendido a título de ressarcimento ao erário,
acrescido do valor correspondente à multa civil.
2. Se na ação de improbidade administrativa não há pedido de ressarcimento ao erário, a
indisponibilidade dos bens deve alcançar bens e direitos em valor correspondente ao valor
estimado da multa civil que poderá ser imposta.
3. A estimativa do valor da multa civil que poderá ser imposta ao réu na ação de
improbidade administrativa e que serve de limite para a indisponibilidade de bens e
direitos não pode corresponder, de forma automática e injustificada, ao valor máximo de
multa civil prevista em abstrato na Lei nº 8.429/92.
4. A eventual prática de ato ímprobo que atenta contra princípio da administração pública,
não resultará em automática aplicação de multa civil em seu valor máximo, correspondente a
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público. A penalidade de multa
civil será fixada em seu patamar máximo se estiver caracterizado o grau máximo de
reprovabilidade da conduta, associado à comprovação de que causou efeitos nocivos e dano
de grande dimensão.
5. Não havendo nenhum elemento concreto que justifique a aplicação da multa civil em valor
superior ao mínimo legal, não se justifica a indisponibilidade de bens e direitos em valor
superior a essa quantia.
6. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado relator
para acórdão.
Vitória, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006770-02.2017.8.08.0006
AGRAVANTE: ADEMAR COUTINHO DEVENS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS
LIMITE MULTA RECURSO PROVIDO
1. O decreto de indisponibilidade de bens do agente público na ação de improbidade
administrativa se traduz em verdadeira medida acautelatória. Porque destinada a assegurar
o resultado útil do processo, deve alcançar tantos b...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 23/04/2018
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº. 0022809-94.2011.8.08.0035
Apelantes:Maria Glória Paschoaline Bosi e Antonio Bossi
Apelado:Banestes S⁄A – Banco do Estado do ES
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Segundo o novel dispositivo do CPC⁄2015 (art. 700), o qual manteve a essência daquele sucedido (CPC⁄73, art. 1.102-A), ¿a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro¿.
2. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Súmula n. 247 do STJ.
3. A ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, desde que a dívida seja líquida. Precedentes STJ.
4. A situação configuradora da pretensão indenizatória da parte recorrida ocorreu na vigência do Código Civil⁄1916, cujo prazo prescricional era o vintenário. Quando do início da vigência do Código Civil⁄2002 (11⁄01⁄2003), havia transcorrido menos da metade do prazo de 20 anos, não incidindo a regra de transição do artigo 2028. Aplicável, no presente caso, o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, o qual, no caso em tela, ocorreu por inteiro, com término em 11⁄01⁄2008.
5. A ação foi ajuizada em 25 de outubro de 2011 e houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, motivo pela qual a consumação da prescrição resta patente.
7. Em razão do provimento das apelações interpostas e do novo alcance da decisão, inverte-se o ônus da sucumbência em desfavor da recorrida, devendo esta arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), pro rata em favor dos apelantes, em conformidade com o art. 20, §4º do CPC⁄73, bem como custas processuais.
8. Recursos conhecidos e providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos interpostos, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 28 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº. 0022809-94.2011.8.08.0035
Apelantes:Maria Glória Paschoaline Bosi e Antonio Bossi
Apelado:Banestes S⁄A – Banco do Estado do ES
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Segundo o novel dispositivo do CPC⁄2015 (art. 700), o qual manteve a essência daquele sucedido (CPC⁄...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031926-21.2006.8.08.0024
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S⁄A - BANESTES
APELADO: BUAIZ S⁄A INDÚSTRIA E COMÉRCIO S⁄A
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO RETIDO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AÇÕES CONEXAS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO - TERMO INICIAL – TEORIA ACTIO NATA – SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA DISTINTA DA CIVIL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PERÍCIA – PONTO NODAL DA DEMANDA CINGE-SE À MATÉRIA DE DIREITO – NULIDADE AFASTADA – TAXA BÁSICA FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL – VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À 12% AO ANO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SE PACTUADO APÓS 31.03.2000 VÁLIDO – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDISPENSABILIDADE DA AFERIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de ação, assim entendido o direito de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de que este diga o direito, é autônomo e abstrato, porém não é incondicionado. Ainda que autônomo, o direito de ação guarda íntima ligação com a relação de direito material a que vinculado e da qual tem nascimento. Assim, a presença das condições da ação deve ser analisada à luz da relação jurídica de direito material a ser salvaguardada pelo direito de ação. E a possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286⁄STJ estende-se à hipótese de extinção contratual decorrente de quitação. Agravo retido desprovido.
2. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil ¿reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.¿ Verifica-se que a distribuição destes autos por dependência foi válida, vez que é comum o objeto desta com o objeto dos autos da ação ordinária tombada sob o nº 0000781-44.2006.8.08.0024 (024.060.007.812). Preliminar rejeitada.
3. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, não podendo se falar em revogação do art. 219 do Código de Processo Civil pelo art. 202, inciso I, do Código Civil. Bem como, que não se aplica ao caso a regra da codificação civil de interrupção do prazo prescricional em relação a todos os devedores solidários quando um deles for validamente citado, pois a solidariedade cambiária é disciplinada especificamente pela Lei Uniforme de Genebra que, em seu art. 71, estabelece que a interrupção só ocorre em relação à pessoa a quem ela foi feita.
4. Nas ações em que se pretende a repetição do indébito em cédula de crédito comercial o termo inicial do prazo prescricional é a data em que realizado o pagamento tido por indevido, com fundamento na teoria actio nata. As parcelas pagas pelo apelado que poderão ser objeto de repetição de indébito, são as vencidas e pagas a partir de 16.11.2003.
5. O cerceamento de defesa, enquanto corolário do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de apreciação a qualquer tempo. Os laudos periciais acostados às fls. 209⁄228 e 323⁄328, não vinculam o magistrado, ainda que se visualize a possibilidade de se sindicar o procedimento adotado na produção de prova pericial, ao ponto de entender-se pela sua repetição. E a repetição dos valores neles apurados são consequência do possível reconhecimento do direito à repetição decorrente da declaração de abusividade das cláusulas contratuais. Portanto, a depender do entendimento firmado no mérito da causa, a perícia realizada poderá ser integralmente refeita em liquidação da sentença, o que afasta a necessidade de anulação da sentença. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
6. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça proclama que a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser usada como índice de correção monetária em contrato de natureza bancário. Reconhecida a abusividade de sua utilização o índice a ser aplicado em sua substituição é o INPC do IBGE, por refletir a perda do poder liberatório do dinheiro.
7. Também, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito comercial, no tocante à limitação dos juros, tem a mesma disciplina da cédula de crédito rural (art. 5° da Lei n° 6.840, de 03.11.80, c.c. o art. 5° do Dec. Lei n° 413, de 09.01.69), os quais conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados nas cédulas de crédito comercial. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n° 22.626⁄33), não alcançando a cédula de crédito comercial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596 STF.
\fi08. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, em observância ao enunciado da Súmula n.º 93 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167⁄67 e Decreto-Lei n. 413⁄69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31⁄3⁄2000).
9. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária. Constata-se que os juros de mora aplicados em todos os contratos celebrados violam frontalmente a legislação aplicável, e, por isto, abusivos.
10. Em razão do reconhecimento do prazo de prescrição decenal a perícia realizada e complementada pelos esclarecimentos, mostra-se imprestável, devendo o valor da repetição de indébito decorrente do reconhecimento das cláusulas abusivas ser apurado na fase de liquidação de sentença.
11. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 10 de novembro de 2015.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031926-21.2006.8.08.0024
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S⁄A - BANESTES
APELADO: BUAIZ S⁄A INDÚSTRIA E COMÉRCIO S⁄A
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO RETIDO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AÇÕES CONEXAS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO - TERMO INICIAL – TEORIA ACTIO NATA – SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA DISTINTA DA CIVIL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PERÍCIA – PONTO NODAL DA DEMANDA CINGE-SE À MATÉRIA DE DIREITO – NULIDA...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028075-03.2008.8.08.0024 (024.08.028075-3).
APELANTE: ERICK FRANCISCO DE SOUZA MORAES.
APELADA: INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONTRAPOSIÇÃO DE ALEGAÇÃO FORMULADA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
1. - Em que pese dispor o artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973 (com redação equivalente à do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil de 2015) que o momento oportuno para a juntada de documentos destinados a comprovar as alegações da parte autora é quando da propositura da demanda, observa-se no caso vertente que os documentos juntados no curso do processo destinaram-se à contraposição das alegações formuladas pelo réu nos embargos monitórios. Incide no caso, portanto, a disposição do artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973 e reprisada pelo caput do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, de acordo com a qual é ¿lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.¿
2. - Mero erro material no relatório da sentença que não acarretou nenhum prejuízo às partes inviabiliza o reconhecimento de nulidade do ato processual por aplicação da máxima pas de nulitté sans grief (não há nulidade sem prejuízo), veiculada no artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, que encontra equivalência no artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
3. - A ação monitória inaugura processo cognitivo com rito especial delineado nos arts. 1.102-A a 1.102-C, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente ao tempo da propositura da demanda), podendo ser utilizada por aquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. - A prova documental dos autos evidencia a obrigação de pagamento de quantia em dinheiro pelo réu, que não logrou demonstrar a alegada rescisão contratual.
5. - O mero decurso do tempo não tem o condão de denotar desinteresse da autora em exercer o seu direito, inexistindo nos autos demonstração de comportamento contraditório da apelada em relação aos pedidos deduzidos na petição inicial que possibilite o reconhecimento da supressio através da aplicação da teoria dos atos próprios.
6. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0028075-03.2008.8.08.0024 (024.08.028075-3).
APELANTE: ERICK FRANCISCO DE SOUZA MORAES.
APELADA: INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONTRAPOSIÇÃO DE ALEGAÇÃO FORMULADA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL N...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). I- PRESCRIÇÃO. A Súmula 119 do STJ, editada sob o Código Civil de 1916 reza que “a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Ocorre que o prazo que serviu de base a essa súmula era o previsto na lei civil pretérita. No Código Civil vigente, a usucapião extraordinária ocorre em quinze anos. Seguindo a linha de entendimento de que a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo da usucapião, devem ser considerados os novos prazos da prescrição aquisitiva definidos no Código Civil vigente (art. 1.238 e ss.), observadas as regras de transição (art. 2.028 e ss.). II- Transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo prescricional definido no Código Civil atual, contado a partir de sua vigência. INDENIZAÇÃO. II - Evidenciada a propriedade e o apossamento administrativo arbitrário pelo ente municipal, cabalmente provados, trata-se de desapropriação indireta, caracterizada pela ausência da justa e prévia indenização, a qual se impõe como medida equitativa, a fim de restabelecer o equilíbrio das partes. III - É cabível a indenização por desapropriação indireta à proprietária do imóvel, cuja parte foi expropriada, sem o devido e prévio pagamento. IV - Caracterizada a desapropriação indireta, eis que restaram configurados os pressupostos de apossamento e irreversibilidade, uma vez que a área desapropriada se destinou a construção de uma via pública, impõe-se a indenização que deverá ser justa e em dinheiro. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIOS. V - O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VI - O valor dos honorários advocatícios, em sede de desapropriação, deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. CUSTAS PROCESSUAIS. VII - Nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, os entes públicos, embora isentos do pagamento das custas processuais, quando sucumbentes, não estão dispensados de reembolsar as custas adiantas pela parte vencedora. REMESSA NECESSÁRIA E 1º APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 199945-86.2012.8.09.0206, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). I- PRESCRIÇÃO. A Súmula 119 do STJ, editada sob o Código Civil de 1916 reza que “a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Ocorre que o prazo que serviu de base a essa súmula era o previsto na lei civil pretérita. No Código Civil vigente, a usucapião extraordinária ocorre em quinze anos. Seguindo a linha de entendimento de que a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo da usucapião, devem ser considerados os novos prazos da prescrição aquisitiva...