EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PENHORA ON LINE BACENJUD POSSIBILIDADE. 1. O NOVO CÓDIGO CIVIL REDUZIU O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, QUE ERA DE 20 ANOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (AÇÕES PESSOAIS), PARA 5 ANOS (COBRANÇA DE DÍVIDAS LIQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR), NOS TERMOS DO SEU ART. 206, §5º, INCISO I, SENDO NECESSÁRIO O TRANSCURSO DE 10 ANOS, CONTADOS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA QUE A NORMA SUPRAMENCIONADA FOSSE INTEIRAMENTE APLICADA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. 2. TODAVIA, POR NÃO HAVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, FLUIRÁ POR INTEIRO O NOVO PRAZO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OU SEJA, DE JANEIRO DE 2003, SOB PENA DE CARACTERIZAR-SE A RETROATIVIDADE DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02611317-26, 88.594, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-31, Publicado em 2010-06-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PENHORA ON LINE BACENJUD POSSIBILIDADE. 1. O NOVO CÓDIGO CIVIL REDUZIU O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, QUE ERA DE 20 ANOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (AÇÕES PESSOAIS), PARA 5 ANOS (COBRANÇA DE DÍVIDAS LIQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR), NOS TERMOS DO SEU ART. 206, §5º, INCISO I, SENDO NECESSÁRIO O TRANSCURSO DE 10 ANOS, CONTAD...
PROCESSO Nº 0010499-55.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM ¿ 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: VICTOR CLAUDIO ARAÚJO PICANÇO DA SILVA ADVOGADO: Wirna Campos Cardoso SENTENCIADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Heleno Mascarenhas D¿oliveira RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE MULTAS. DETRAN-PA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Os autos versam sobre REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo MM. juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ação de MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0010499-55.2011.8.14.0301, inicial às fls. 02/09), Impetrado por VICTOR CLÁUDIO ARAÚJO PICANÇO DA SILVA, em face do superintendente do DETRAN-PA, com os seguintes termos (fls. 86/88): [...] relatório. Passo a decidir. 1 . DA PRELIMINAR: 1.1 - DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA: A arguida irregularidade de notificação deve ser afastada, porque, mesmo que não tenha se dado pelos meios formais, atendeu sua finalidade, não sendo crível possa considerar-se, agora, deva ser repetida, somente para que venha a noticiante, reproduzir sua manifestação. Assim, em nome dos princípios da economia processual e celeridade, rejeito a arguição. 1.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: O DETRAN/PA, instado a se manifestar nos autos, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dizendo que não procede às autuações e, sim, a CTBEL e que somente promoveria a cobrança do valor da multa, juntamente com o licenciamento. Então, por isso mesmo, pelo fato de que somente procede à cobrança e que estaria autorizado a promover somente a cobrança do licenciamento, sem a cobrança da multa aqui discutida e , em função da liminar deferida ; a legitimidade da autoridade contestante encontra-se garant ida para, em caso de procedência do pedido, cump rir decisão emanada deste juízo . Rejeito , portanto, a arguição. 2 - DO MÉRITO: No mérito, entretanto, verifico que não tem razão o impetrante. Na estreita via do mandado de segurança, não é possível aferir-se se da multa que lhe foi atribuída, foi notificado . Além do que, o DETRAN não pode ser demandado no sentido de provar que teria notificado o impetrante da referida multa, porque, de fato, não teria competência para tal. Nesse sentido, é a jurisprudência: (jurisprudência do STF) Então, conforme bem colocou a Desemba rgadora relatora do agravo de instrumento interposto da decisão concessiva da liminar, não é po ssível o condicionamento do pagamento do li cenciamento anual, pelo pagamento de multa. No entanto, deverá haver comprovação de que, destas multas, o condutor não foi notificado, o que aqui, em sede de mandado de segurança, não será possível. 3 - DO DISPOSITIVO: Desse modo, deixo de acatar o parecer ministerial e NEGO A ORDEM pretendida, revogando, como consequência, a liminar pretendida. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09. Sem custas e sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. (...) (grifei) O autor, em sua inicial (fls. 02/09), alega ao efetuar o pagamento do licenciamento anual de seu veículo, foi surpreendido com a cobrança de duas infrações de trânsito, das quais, seus pagamentos condicionavam a renovação do licenciamento. Alegou que nunca houve qualquer notificação relativa a estas infrações, apontando que, por esse motivo, encontrava-se impossibilitado de exercer seu direito de pagar o tributo de licenciamento anual de seu veículo em virtude de ato ilegal do DETRAN-PA. Ao final, requereu liminar para ver afastada a exigência do pagamento das multas para pagamento do licenciamento. Juntou documentos em fls. 10/17. Decisão interlocutória com deferimento de liminar em desfavor do DETRAN-PA, em fl. 18/19. Informações prestadas pelo DETRAN-PA em fls. 23/40 Manifestação do Ministério Público em fls. 56/64. Agravo de instrumento interposto pelo DETRAN-PA, em fls. 68/84. Julgamento do recurso de Agravo de Instrumento pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, votando monocraticamente pelo provimento do agravo, no sentido de que os autos necessitam de dilação probatória, o que, é incompatível com a via eleita, cassando, dessa forma, a liminar anteriormente deferida (fls. 192/193). Após, sentença de primeiro grau nos termos anteriormente transcritos Os autos vieram-me conclusos em 23/02/2015. É o relatório. VOTO Em análise detida dos autos entendo incabível o Reexame Necessário. Explico: Consoante disposto no art. 475, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, o que nos leva a crer que, para o Reexame Necessário não basta tão somente a Fazenda Pública figurar no pólo passivo da demanda, devendo-se haver sucumbência desta na sentença. Destarte, observa-se que a sentença não foi proferida contra a Autarquia Estadual, vindo o magistrado de piso a denegar a Ordem impetrada pelo demandante, o que, deveras, não causa perda à parte figurante no pólo passivo. Em recentíssima obra, Humberto Theodoro Júnior, a respeito do dispositivo do Código de Processo Civil em questão, tece os seguintes comentários: [...] A remessa ex officio cabe em qualquer tipo de processo ou procedimento, desde que ocorra sentença definitiva contra a Fazenda Pública. Assim, pois, no processo de conhecimento, de execução ou cautelar, em embargos à execução ou de terceiros, em ação de usucapião, em liquidação de sentença etc. (Theodoro Júnior, Humberto. Código de processo civil anotado. 18ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014) (grifei) Em sua obra, o autor colaciona a seguinte jurisprudência: 1. Reexame necessário. Ampla devolutividade. ¿A remessa necessária (CPC, art. 475, I) devolve ao tribunal a apreciação de toda a matéria discutida na demanda que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública. É procedimento obrigatório não sujeito ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Mesmo não tendo recorrido voluntariamente, assiste ao ente público legitimidade para opor embargos de declaração visando sanar eventual omissão do acórdão proferido em reexame necessário¿ (STJ, 1ª Turma, REsp 397.154/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. de 04.05.2004, RP 126/182) Ainda assim, a Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança é claro ao dispor no § 1º do art. 14, que, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tão somente em casos de concessão da segurança. Neste sentido: TJ-RS. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SANANDUVA. REEXAME NECESSÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. A sentença que denega a segurança não está sujeita ao reexame necessário, na esteira do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Reexame Necessário Nº 70040617870, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - REEX: 70040617870 RS , Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2014) TJ-SC. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. DISPENSABILIDADE DA REMESSA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/09. A teor do que preceitua o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a providência é desnecessária nas hipóteses de denegação da segurança. (...). RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. (TJ-SC - AC: 20130565269 Santo Amaro da Imperatriz 2013.056526-9, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público) De fato, sendo denegada a ordem ao Impetrante seria cabível, in casu, o recurso de Apelação por parte deste, de acordo com a inteligência do caput do art. 14 da Lei nº 12.016/09, o que não se observa nos autos. Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da doutrina e jurisprudência colacionadas, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, eis que ausente sucumbência à Fazenda Pública. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 25 de fevereiro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00587958-83, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PROCESSO Nº 0010499-55.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM ¿ 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: VICTOR CLAUDIO ARAÚJO PICANÇO DA SILVA ADVOGADO: Wirna Campos Cardoso SENTENCIADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Heleno Mascarenhas D¿oliveira RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE MULTAS. DETRAN-PA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NÃO CONHECIDO....
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.004621-7 , interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (FAZENDA PÚBLICA), devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro no art. 522 e ss do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls. 15/19) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra JOSE FREITAS DE OLIVEIRA , julgou extinto o crédito tributário relativo ao exercício de 2006, com fulcro no art. 219, §5º do Código de Processo Civil. A agravante, em suas razões recursais (fls. 02/06), fez um breve resumos dos fatos, arguindo pela necessidade de reforma da decisão interlocutória que decretou a prescrição de ofício do exercício de 2006, por entender que o lançamento tributário não ocorre no primeiro dia útil do ano , mas sim com a notificação do contribuinte pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme a súmula 397 do STJ. Por fim, pede que seja conhecido e provido o recurso. Juntou documentos de fls. 07/20 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição inicialmente ao Desembargador Claudio Aug usto Montalvão das Neves. (fl. 21). O saudoso Desembargador relator prolatou decisão não conhecendo do recurso por ausência de juntada de peça facultativa, porém essencial ao exame da questão (fls. 42/51). A Municipalidade inconformada interpôs agravo interno ( fls. 53/60 ). A 2ª Câmara Cível Isolada proferiu julgamento colegiado conhecendo, porém, negando provimento ao presente recurso a unanimidade (Acórdão nº 102.431, publicado no DJ 30/11/2011). Insatisfeito com o resultado, interpôs embargos de declaração (fls. 75/ 79 ) , mas uma vez o órgão colegiado não proveu o seu recurso, em decisão unanime (Acórdão nº 105.311, publicado no DJ 12/03/2012). Interposto Recurso Especial pelo Município de Belém (fls. 92/103), a Coordenadoria de Triagem (fls. 109/111) identificou que a questão relativa à divergência jurisprudencial, portanto, não restando fundamentação suficiente para não conhecer do agravo de instrumento. A Coordenadoria de Triagem e Recursos Extraordinários e Especiais do Egrégio TJE/PA, prolatou decisão identificando que há no presente recurso litígio já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos recursos repetitivos. Destarte, por haver divergência entre o julgamento da Turma e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, foi determinado o retorno dos autos a esta Câmara Cível Isolada, para reanálise da demanda, com base no Art. 543-C, § 7º, II do CPC fls. 109/111) . O relator original e os demais membros componentes da 2ª Câmara Cível Isolada, seguindo o posicionamento adotado pela Coordenadoria de Triagem, proferiu julgamento reexaminando o anterior agravo interno e assim dando provimento ao recurso para que a Municipalidade tenha possibilidade de apresentar o carne de pagamento do IPTU 2006 do Senhor José Freitas de Oliveira, ora agravado (Acórdão nº 125.225, publicado no DJ 09/10/2013) A Fazenda Pública Municipal conforme determinação do relator original para que este apresentasse o carne de pagamento do IPTU 2006 (fl. 124), apresentou a cópia do Diário Oficial do Município em que consta a data do vencimento do imposto para o exercício 2006 (fls. 126/128). Em razão do falecimento do Exmo. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, conforme a certidão de fl. 1 44 dos autos, o Exmo. Vice Presidente em exercício, Des. Constantino Augusto Guerreiro , determinou a redistribuição do feito a esta Magistrada, em virtude da Portaria nº 2872/2014-GP. (fl. 1 45 ). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fl. 1 46 ), É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Compulsando os autos e analisando as informações acostadas pela Presidência, de fato há divergência entre a Decisão Monocrática d o Relator original e o posicionamento firmado pelo S uperior T ribunal de J ustiça , que não fora considerado no julgamento por um equívoco, pelo que merece conhecimento o Agravo na modalidade de Instrumento, ora em reanalise para que seja julgada a questão meritória e assim sendo, passo a analisá-la. No caso sub judice , a Execução Fiscal tem por objeto a cobrança do IPTU dos exercícios de 200 6 , 200 7 e 200 8 , de acordo com a C ertidão de D ívida A tiva juntada de fls.1 4 dos autos . O juízo a quo , entendendo que o início da contagem do prazo prescricional se iniciaria no dia 0 1 de janeiro do exercício fiscal, e a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 200 6 deu-se em 0 1 .0 1 .200 6 , data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, estar-se-ia configurada a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 200 6 , já que a execução fiscal fora ajuizada em 1 1.01 .201 1 . Em relação à cobrança dos exercícios de 200 7 a 200 8 , o processo seguiu normalmente, em face de não ser alcançado pela prescrição. Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria posta em questão, qual seja, prescrição originária, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, à luz do que determina o art. 219,§5º do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.280/06, que revogou tacitamente o art.194 do Código Civil. Ainda que se trate de direito patrimonial, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que referida norma é de natureza jurídica processual, portanto, com aplicação imediata a todos os processos em andamento e, é claro, aos que porventura serão movidos. Vejamos: A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citad o: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005. (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005). Agora, no que concerne ao termo inicial para contagem da prescrição do IPTU, há que fazer alguns esclarecimentos, pois, como se sabe, o referido imposto é cobrado a partir do lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do Código Tributário Brasileiro. Com efeito, não se confundem fato gerador com lançamento do tributo, uma vez que são coisas distintas. De fato, "por força do princípio actio nata , inicia-se a prescrição a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito violado" (Resp nº 666.420-SP, Min. Teori Albino Zavascki). No entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o lançamento de ofício, que diz respeito àquele realizado pela autoridade administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte por meio do recebimento do carnê, nos termos da Súmula 397, in verbis: Súmula 397: O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço¿. Por sua vez, o art.174 do mesmo Codex, prevê que o prazo prescricional para a cobrança do crédito fazendário será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua efetivação constituição definitiva. Em outras palavras, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é a data da notificação do lançamento, que no caso do IPTU, se dá, ordinariamente, por meio da entrega do aludido carnê, já que se trata de imposto devido anualmente e exigido no início de cada exercício. Desse modo, realizado a remessa do carnê ao contribuinte, considera-se lançado o imposto, passando a correr o prazo quinquenal da prescrição. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU ¿ PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. 2. O acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido. (REsp 1163780 / MG, relator: Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/03/2010, STJ). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA. IPTU. ENTREGA DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 409/STJ. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributário é contada a partir da data de sua constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação dada pela LC n. 118/05. 2. Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002, sendo o prazo prescricional contado a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê. Precedente: REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009 ¿ julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). (...) 4. Nos termos da Súmula 409 do STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, tal como a hipótese dos autos, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1145216 / RS, relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, STJ) No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício 200 6 , deu-se em 05/02/200 6 , data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU , conforme cópia do Diário Oficial do Município de Belém juntado pela Municipalidade (fl. 66) , comungando do entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário . Desse modo, a exequente pod eria ter procedido à cobrança do crédito até 05/02/201 1 . Portanto, constatando-se que decorreu menos de cinco anos, entre a constituição definitiva do crédito tributário do exercício de 200 6 e o ajuizamento da ação executiva, fica patente a sua tempestividade e por consequência a in ocorrência da prescrição originária do referido crédito , haja vista, que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 1 1 /0 1 /201 1 . Como se vê, os argumentos suscitados pelo agravante me convenceram acerca do des acerto da decisão ora recorrida, não me restando outra alternativa a não ser reformar a decisão agravada pelos fundamentos expostos ao norte . ANTE O EXPOSTO , COM BASE NO ART. 557 DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DOU-LHE PROVIMENTO PARA DECLAR AR A VALIDADE DO CRÉDITO DO EXERCICIO DE 2006, DETERMINANDO ASSIM O SEU PROSSEGUIMENTO , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. É como voto. Belém (PA), 21 de janeiro de 2015 . Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relator a 1 1
(2015.00176583-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.004621-7 , interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (FAZENDA PÚBLICA), devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro no art. 522 e ss do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls. 15/19) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra JOSE FREITAS DE OLIVEIRA , julgou extinto o crédito tributário relativo ao exercício de 2006, com fulcro no art. 219, §5º do Código de Processo Civil. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0040368-69.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: A L F RAMOS ME Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 105.167 e 176.830, assim ementados: Acórdão nº. 105.167 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.: 0040368-69.2010.814.0301). A legislação sobre a matéria não permite a interdição cautelar de estabelecimento farmacêutico, salvo quando haja suspeita de adulteração ou fraudes nos produtos e materiais existentes no estabelecimento, nos termos das Leis nº. 5.991/73 e 6.437/77 o que não é o caso. Suscita o Agravante que o § 3º, do art. 1º da Lei nº 8.437/92, aplicavel ao caso em debate, proíbi a concessão de qualquer providencia judicial, em sede de liminar, portanto, tal questionamento não merece prosperar, haja vista, que não irá esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, mais sim garantir ao Agravado a ampla defesa e contraditória, em razão do fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão nº. 176.830 PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1.Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2. O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3.Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4. Presente o caráter procrastinatório do manejo recursal, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, na forma do parágrafo único, do art. 538, do CPC/73. 5. Embargos conhecidos e não acolhidos. O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação ao art. 1º, §3º da Lei n. 8.437/92. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl.107 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida uma vez que o art. 1º, §3º da Lei n. 8.437/92 veda a concessão de liminares satisfativas contra a Fazenda. Nesse sentido, argumenta que a liminar deferida em 1º grau satisfez por completo o objeto da lide. De outro modo, restou consignado no aresto impugnado a comprovação dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No caso em tela, resta evidenciado a necessidade do referido reexame na análise do recurso especial uma vez que constatar a satisfatividade da decisão concessiva demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que, como já mencionado, é inviável nesta via excepcional. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, § 2º, DO CPC E AO ART. 1º DA LEI 8.437/92. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na hipótese dos autos, a antecipação de tutela esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada nos termos do art. 1º da lei 8.437/92. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). 3. No caso concreto, todavia, o acórdão recorrido não abordou a questão da reversibilidade da medida, de modo que verificar a presença ou não desse elemento processual implica inexorável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ 4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 273, "É entendimento já pacificado nesta Corte Superior o de que analisar os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada - os quais não foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias -, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 270.720/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 17/06/2013) 5. Por outro lado, o próprio recorrente admite não ter sido prequestionado o disposto no art. 273 do CPC quando refere que "(...) a decisão da Quarta Câmara Cível do TJRS em nenhum momento infirma a presença dos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável, ambos reconhecidos na decisão de primeiro grau (...)" (fl. 99). Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1343233/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, face à ausência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). (...) 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora pois inidônea a caução ofertada e inexistente depósito judicial dos valores incontroversos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 377.706/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) - grifei Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 353 Página de 5
(2018.00532332-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0040368-69.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: A L F RAMOS ME Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 105.167 e 176.830, assim ementados: Acórdão nº. 105.167 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.:...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029.511-0 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRVANTE: ROSIANE DO SOCORRO BARBOSA AGRAVADO: PORTO RICO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ROSIANE DO SOCORRO BARBOSA,interpôs, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO a decisão interlocutória de cópia às fls. 28/29, do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Reintegração de Posse (Processo n.º 0025726-65.2011.814.0301) deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor de PORTO RICO. Em suas razões (fls. 04/11), sustenta a recorrente que interpõe o recurso almejando a anulação da decisão hostilizada, não ter sido citada da decisão que reintegrou o agravado na posse do imóvel em litígio. Brevemente Relatados. Decido. Prima facie, vislumbro não merecer guarida o presente apelo, porquanto tratando-se de invasão de terreno urbano por centenas de pessoas e onde é inviável exigir-se a qualificação e a citação de cada uma delas, basta a citação das lideranças do movimento, senão vejamos o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRA??O DE POSSE - INDENIZA??O - AUS?NCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CITA??O - INVAS?O DE TERRA POR DIVERSAS PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE DE CITA??O DE CADA INDIV?DUO - DECIS?O QUE ATINGE A TODOS - VIOLA??O AO ART. 5? DO DECRETO-LEI 4657/42 E 472 DO CPC. 1 - No que tange ao primeiro aspecto - viola??o ao art. 5? do Decreto-Lei n? 4.657/42- verifico que tal quest?o n?o foi ventilada perante o Tribunal a quo, que se restringiu ? an?lise da ocorr?ncia do esbulho, bem como da desnecessidade de cita??o de todos os invasores da ?rea esbulhada. Tal circunst?ncia impede o seu conhecimento nesta oportunidade em face da aus?ncia de prequestionamento (S?mula 282 e 356 do STF). 2 - No que concerne ? suposta viola??o ao art. 472, do CPC, melhor sorte n?o assiste ao recorrente. Com efeito, no caso vertente, como reconhecido pelas inst?ncias ordin?rias, o im?vel dos recorridos foi esbulhado, com a invas?o de pessoas que ali come?aram a efetuar obras de moradia, mesmo cientes da ilegalidade da ocupa??o. No momento do ajuizamento da a??o de reintegra??o, o autor deixou de individualizar todas as pessoas em raz?o da pr?pria dificuldade e transitoriedade ?nsita em casos dessa natureza. Isto porque, como bem salientado pelo v. ac?rd?o, poderia haver, como efetivamente houve, a exist?ncia de novos invasores que se instalaram no im?vel durante o curso processual. Ora, o que se objetiva com a utiliza??o das a??es possess?rias ?, nos dizeres de CAIO M?RIO "resolver rapidamente a quest?o originada do rompimento antijur?dico da rela??o estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem a necessidade de debater a fundo a rela??o jur?dica dominial". Mais adiante: "N?o se deixa tamb?m de ponderar que a tutela da posse tem em vista, a par de consider?-la um fen?meno individual, consistir ela igualmente num fato social" (v.g. in "Institui??es de Direito Civil, Vol. IV, Direitos Reais, 18? ed., p.63/64). 3 - Assim sendo, mutatis mutantis, como reconhecido por esta Corte, por ocasi?o do julgamento do Resp 154.906/MG, de relatoria do i. Min. BARROS MONTEIRO, a decis?o de reintegra??o vale em rela??o a todos os outros invasores. Isto dada a dificuldade de nomear-se, uma a uma, as pessoas que l? se encontram nos dias atuais. 4 - Recurso n?o conhecido. (REsp 326.165/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 548) (Destaquei) REINTEGRA??O DE POSSE. LIMINAR. ?REA OCUPADA POR FAM?LIAS CARENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. CITA??O DOS C?NJUGES. IDENTIFICA??O DOS INVASORES. INDIVIDUALIZA??O DA ?REA. Tratando-se de a??o pessoal, prescind?vel ? a cita??o dos c?njuges. Em caso de ocupa??o de terreno urbano por milhares de pessoas, ? invi?vel exigir-se a qualifica??o e a cita??o de cada uma delas (AgRg na MC n. 610/SP). ?rea objeto da a??o perfeitamente individualizada. Incid?ncia da S?mula n. 7-STJ. Ainda que porventura se cuide de im?vel urbano ocioso, ? inadmiss?vel a sua ocupa??o por fam?lias carentes de modo unilateral, com o objetivo de ali instalar as suas moradias. Comprovados a posse da autora e o esbulho, encontram-se preenchidos os pressupostos do art. 927 do C?digo de Processo Civil. Aplica??o tamb?m neste item da S?mula n. 7-STJ. Recurso especial n?o conhecido, prejudicada a Medida Cautelar n. 870-MG e cassada a liminar ali deferida. (Resp 154.906/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 395) (Destaquei) Ademais, é de ser visto que, bem ou mal, cada um dos invasores certamente teve ciência inequívoca da presente ação, posto que foi cumprido o mandado de notificação para a reintegração de posse (fl. 31). Ex positis, nos termos do art. 557, caputdo CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por considerá-lo manifestamente improcedente. Belém PA, 10 de maio de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04131614-25, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029.511-0 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRVANTE: ROSIANE DO SOCORRO BARBOSA AGRAVADO: PORTO RICO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ROSIANE DO SOCORRO BARBOSA,interpôs, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO a decisão interlocutória de cópia às fls. 28/29, do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Reintegração de P...
PROCESSO: 20103014870-9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR S.A. ADVOGADO: CÁSSIO CHAVES CUNHA EMBARGADO: EDSON OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO MARIA CHAVES NOVAIS E OUTROS Vistos etc. 1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOCALIZA RENT A CAR S.A., com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão (fls. 897/899), que negou seguimento ao recurso especial interposto nos autos da Ação de Dano Moral e Material promovida por EDSON OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS. Inicialmente, vale registrar que da decisão denegatória de seguimento de recurso especial não cabe embargos de declaração, mas agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 544, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. Em caso similar, o Ministro Humberto Martins, no AgRg no Ag 1292851/GO, publicado no Diário de Justiça de 19/08/2010, assim se pronunciou: (...) Os embargos de declaração em despacho de admissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de recurso, uma vez que manifestamente incabíveis. Com efeito, o agravo de instrumento contra a decisão que nega a subida do recurso especial é o único recurso admitido em contraposição a essa decisão; portanto, a interposição de qualquer outro recurso apresenta-se incabível. (...). Como precedentes colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). (...) 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 83.519/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). PROCESSUAL CIVIL DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. Precedentes desta Corte. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes." (AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 7.4.2009, DJe 7.5.2009.) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1184307/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 22/02/2010). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O ÚNICO RECURSO CABÍVEL EM FACE DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 829367/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 23/03/2009). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ENVIADA POR FAX. CONTEÚDO INDÊNTICO. NECESSIDADE. ART. 4º DA LEI 9.800/99. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de declaração opostos de decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. II - A interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal. Precedentes. III (...) IV - Agravo regimental improvido. (AI 766488 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-12 PP-02531 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 99-105). Ante o exposto, indefiro o processamento dos embargos de declaração por incabíveis na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/09/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. http://www.tjpa.jus.br/desembargadores/Eliana_Rita_Daher_Abufaiad/
(2014.04620324-98, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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PROCESSO: 20103014870-9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR S.A. ADVOGADO: CÁSSIO CHAVES CUNHA EMBARGADO: EDSON OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO MARIA CHAVES NOVAIS E OUTROS Vistos etc. 1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOCALIZA RENT A CAR S.A., com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão (fls. 897/899), que negou seguimento ao recurso especial interposto nos autos da Ação de Dano Moral e Material promovida por EDSON OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS. Inicialmente, vale regis...
Data do Julgamento:09/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. DESNECESSIDADE. DEFINIÇÃO DE LIQUIDEZ COM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 557, DO CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos de ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Maria do Socorro Cruz Vieira decretou de ofício a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2005 e determinou a substituição ou emenda da CDA para constar o valor remanescente dos exercícios não prescritos devidamente atualizados no prazo de 30 dias. Aduz que a constituição definitiva do crédito do IPTU ocorre no dia da entrega do carnê ao contribuinte, momento em que começa a fluir o prazo prescricional e que o parcelamento administrativo do crédito o torna inexigível durante a sua vigência, ficando suspenso o prazo prescricional. Alega, ao final, que a determinação de substituição da CDA por ausência de liquidez provocada pela retirada de um dos exercícios cobrados é ilegal, pois, mesmo que haja a prescrição de um dos exercícios cobrados, não existe possibilidade de comprometimento da liquidez do título, uma vez que os elementos de cálculo estão presentes desde sua configuração originária que consta nos autos. Pede que o recurso seja levado a julgamento perante o colegiado com a reforma da decisão agravada. É o relatório do necessário. Decido. Analisando-se os autos, constato ser o caso de aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil. Deveras pela simples leitura dos fundamentos da decisão agravada restam evidentes as razões que levaram o juiz a quo declarar como prescrito o crédito tributário do exercício de 2005. Venia concessa, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do momento da constituição definitiva do crédito, que ocorre quando o contribuinte é notificado do pagamento do tributo, que se dá com a entrega do carnê. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010). Entretanto, como não há como se aferir dos autos tal constituição, considera-se o dia 05/02 de cada exercício a data definitiva de constituição do crédito referente ao IPTU e o marco inicial de contagem do prazo prescricional. Confiram-se os precedentes deste e. Tribunal: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BELÉM COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO CABIMENTO - PAGAMENTO DIFERIDO FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 141 DO CTN - NÃO COMPROVAÇÃO DO LANÇAMENTO COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU - SUBSTITUIÇÃO DA CDA DESNECESSIDADE DEFINIÇÃO DE LIQUIDEZ COM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. Prescrição da cobrança do IPTU, matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. O parcelamento administrativo, previsto no art. 36 do Decreto n.º 36.098/1999, trata-se de faculdade da Administração conferida ao contribuinte no momento de pagar o imposto, não configurando a suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 141 Código Tributário Nacional. 3. Não havendo comprovação da data do lançamento do crédito tributário, por meio do edital de notificação de lançamento do IPTU este Egrégio Tribunal de Justiça vem fixando a data de 05 de fevereiro de cada ano, como data do vencimento da primeira cota ou da cota única do imposto como o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 4. Havendo crédito remanescente, perfeitamente cabível a aferição do saldo que não prescreveu através de simples cálculo aritmético, vez que na CDA, os créditos referentes à IPTU estão descritos por exercício. (Agravo de Instrumento. Processo nº: 2011.3.024296-4. Acórdão nº: 104.821. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relatora: Helena Percila de Azevedo Dornelles. Publicação: Data: 01/03/2012 Cad.1 Pág. 122). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DE OFÍCIO PELA MUNICIPALIDADE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CONFIGURADO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU EXERCÍCIO 2004 OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência do Recorrido a este parcelamento. 2. Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, que já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, utiliza-se o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. 3. O crédito tributário relativo ao ano de 2004 está extinto, pois o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, disposto no art. 174, caput, do CTN se exauriu. 4. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento. Processo nº: 2011.3.008787-3. Acórdão nº: 104.017. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. Publicação: Data: 06/02/2012 Cad.1 Pág. 85). Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do tributo enquanto válido o parcelamento oferecido pela municipalidade, não há como prosperar, tendo em vista que constitui mera faculdade oferecida ao contribuinte e para que tenha validade é necessária à anuência deste, não havendo prova de que o agravado tenha anuído ou requerido tal parcelamento. Tenho que não merece reforma a decisão agravada, pois é notório que o marco inicial da constituição do crédito tributário é o dia do vencimento da primeira cota do IPTU, que no caso em exame se deu no dia 05/02/2005, e tendo sido a ação de execução fiscal ajuizada em 25/02/2010, conforme se depreende á fl. 24. Verifica-se que de fato ocorreu a prescrição quinquenal do crédito tributário relativo ao exercício de 2005. Quanto à tese de validade da CDA, conforme deduzida pelo agravante, tenho que lhe assiste razão, na medida em que foi determinada a substituição ou emenda da mesma, subtraindo-se o crédito alcançado pela prescrição. Neste particular, é pacífico o Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de emenda ou substituição quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculo aritmético. Entende-se que a subtração de valores não macula a sua liquidez, posto que permite ao executado o perfeito entendimento da demanda, bem como possibilita o contraditório, não ferindo o disposto no art. 2º, §5º e art. 3º, ambos da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 2º (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Neste sentido, veja-se o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.115.501/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu que o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA (DJe de 30.11.2010). Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de revisão do lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão de parcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, como no caso concreto. (Destacamos) 2. Recurso especial provido. (REsp 1247811/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011) PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. CRÉDITOS REMANESCENTES. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo prosseguimento da execução porquanto não houve cerceamento de defesa e a CDA não padece de nulidade em razão da possibilidade de determinação do valor do crédito remanescente do IPTU por simples cálculo aritmético. 2. Ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA. Precedente: REsp 1.115.501/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 3. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Inverter a conclusão a que chegou a Instância a quo, no sentido de que o crédito pode ser determinado por simples cálculo aritmético, demanda análise de provas e fatos dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1396321/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 30/06/2011) À vista do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, apenas para tornar desnecessário a emenda ou substituição da CDA. Publique-se. Belém, 18 de dezembro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior , Relator.
(2013.04084357-79, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-01, Publicado em 2013-02-01)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. DESNECESSIDADE. DEFINIÇÃO DE LIQUIDEZ COM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 557, DO CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos de ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Maria do Socorro Cruz Vieira decretou de ofício a prescrição do crédito...
Data do Julgamento:01/02/2013
Data da Publicação:01/02/2013
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARCELAS VENCIDAS EM 03/12/98 A 03.03.2008. DÍVIDA PRESCRITA ANTE O DECURSO DE PRAZO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO da pretensão da apelante, decretada de ofício, na forma do artigo 219, § 5º do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CREDITO FIANCIAMENTO E INVESTIMENTOS da sentença (FL. 85) prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida contra RONALDO LOREIRO REIS DE SOUSA que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do CPC. A EXECUÇÃO foi proposta em 27.02.2009, visando o recebimento da importância simples de R$ 780,00 (setecentos e oitenta e seis reais) representada pelo CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL acostado à exordial às fls. 22, com parcelas vencidas em 03.12.2007 a 03.12.2008, no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) cada uma. O EXECUTADO NÃO FOI CITADO, embora tenham sido feitas diligências em vários endereços indicados pelo exequente, nos quais o executado não residia, conforme testificam as certidões nos autos. Sentenciado o feito o exequente interpôs APELAÇÃO (fls. 87/94) visando modificar a sentença, com o prosseguimento da AÇÃO DE EXECUÇÃO, alegando não poderá ser responsabilizada pelos insucessos das diligências realizadas, uma vez que empreendeu tudo quanto necessário para o bom andamento do feito. Que a demora em localizar a apelada não se deu por inércia da apelante. Sem contrarrazões em razão da não citação do exequente. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso em tela, a execução foi proposta em 27.02.2009, visando o recebimento da importância de R$ 780,00 (setecentos e oitenta e seis reais) representada pelo CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL acostado à exordial às fls. 22, com parcelas vencidas em 03.12.2007 a 03.12.2008, no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) cada uma. O EXECUTADO NÃO FOI CITADO, mesmo depois de diversas diligências, razão pela qual não houve a interrupção da prescrição da dívida. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil determina que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dividias líquidas constantes de instrumentos público ou particular. A prescrição deverá ser decretada de ofício pelo poder judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Art. 219, 3º e 5º do CPC, considerando que com a não citação da executada, não houve a interrupção da prescrição. A interrupção do prazo prescricional ocorre após a citação válida do executado ou devedor, conforme estabelece o "caput" do art. 219 do CPC que reza: Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição À luz do comando do § 5º do art. 219 do CPC, com a redação da Lei 11.280/06, tem-se que a prescrição deverá ser decretada de ofício pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Ademais, tratando-se de lei processual, aplica-se aos processos em curso (STJ-3ª T., REsp 1.087.571, Min. Massami Uyeda, j. 20.3.09, DJ 5.5.09). O Egrégio STJ vem adotando tal posicionamento, firmando entendimento no sentido de que o simples despacho do juiz não interrompe o prazo prescricional, mas sim a citação válida do executado. JTDF Apelação Cível APL 397186919998070001 DF 0039718-69.1999... Data de Publicação: 30/03/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. SEGUNDO O ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBE À PARTE AUTORA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU QUE, QUANDO VÁLIDA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, CPC, OCORRERÁ QUANDO NÃO HOUVER CITAÇÃO VÁLIDA OU QUANDO AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO... Encontrado em: O RÉU QUE, QUANDO VÁLIDA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, CPC, OCORRERÁ QUANDO NÃO HOUVER CITAÇÃO VÁLIDA OU QUANDO AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. RECURSO A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e conseqüências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no artigo 267 do CPC. O que o legislador trouxe a possibilidade do Juiz reconhecer, independentemente de provocação das partes, uma prejudicial para a continuidade do feito executivo, em estrita obediência aos preceitos legais que regem o processo executivo. Não há que se falar, portanto, em, qualquer afronta ao princípio do contraditório, vez que a previsão legal é de que o julgador poderá reconhecer a ocorrência do instituto independentemente de provocação das partes, ou seja, sem que haja qualquer manifestação da parte beneficiada pelo reconhecimento da prescrição, nem tampouco da parte contrária. Ex officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil DECRETO A PRESCRIÇÃO da pretensão da apelante, na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma do artigo112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e, em consequência, de oficio, com fundamento no § 5º do art. 219, do CPC, declaro prescrita pretensão da autora/apelante. Determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
(2013.04121686-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-04-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARCELAS VENCIDAS EM 03/12/98 A 03.03.2008. DÍVIDA PRESCRITA ANTE O DECURSO DE PRAZO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO da pretensão da apelante, decretada de ofício, na forma do artigo 219, § 5º do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CREDITO FIANCIAMENTO E INVESTIMENTOS da sentença (FL. 85) prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível...
DECISÃO MONOCRÁTICA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Reexame necessário não conhecido. Valor: R$ 17.582,76. Inexistência de recurso voluntário das partes. Tratam os autos de reexame de sentença em ação ordinária de cobrança que teve o pleito inicial julgado parcialmente procedente. Florisvaldo Brandão Chaves propôs ação ordinária de cobrança, requerendo o reconhecimento de todo o período na CTPS e o pagamento das seguintes verbas: 13º salário, aviso prévio e férias com adicional de 1/3 (fls. 02 a 11). Em contestação, às fls. 41 a 45, defendeu o não cabimento do pleito realizado pelo autor, em decorrência de este constituir-se em prestador de serviço autônomo e eventual. Na audiência de fls. 47 a 49, a conciliação restou infrutífera, as partes e uma testemunha foram oitivadas. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido inicial (fl. 51). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento de décimo terceiro salário, de férias e do respectivo adicional de 1/3 no período de setembro a dezembro de 2007 e de janeiro a dezembro de 2008 (fls. 52 a 56). O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença (fls. 67 a 74). É o relatório. Decido. No que concerne à admissibilidade do reexame em apreço, incabível seu conhecimento, pois a hipótese não se coaduna com o limite estabelecido pela norma processual civil. Vejamos. Mister observar, inicialmente, que na data da sentença, 16/03/2011, já estava em vigor o parágrafo 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo que não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Considerando-se que a norma referida tem natureza processual e, por isso, tem aplicação imediata, e ainda que o direito controvertido tem valor de R$ 17.582,86 e a sentença julgou parcialmente procedente o pleito, não deve ser conhecido o reexame necessário em voga. Sobre a possibilidade de aplicar-se ao caso o artigo 557 do CPC, importante sublinhar que este dispositivo estende-se à remessa necessária (art. 475), sobretudo pela busca da celeridade e da economia processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento na Súmula nº 253 (O artigo 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário). Transcrevem-se jurisprudências acerca de não conhecimento de reexame necessário em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valor inferior ao limite estabelecido pela norma processual civil e sobre a possibilidade dessa decisão ser fulcrada no artigo 557 do CPC: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 475 DO CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a expressão "valor certo" contida no parágrafo 2º do artigo 475 do CPC deve ser aferida quando da prolação da sentença e, se não for líqüida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. 2. O STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença é próprio para verificar a necessidade sua sujeição ao duplo grau. 3. Agravo regimental a que se nega o provimento. (AgRg no REsp 1040007/PE, Rel. Ministra Jane Silva (convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009). PROCESSUAL CIVIL. (…). REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 475, § 2.º, do CPC, dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que exclui do alcance da norma as condenações genéricas, porquanto incertas em relação ao quantum debeatur. (…). (EREsp 923.348/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Corte especial, julgado em 03/12/2008, DJe 12/02/2009). REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÓBICE. Mínimo o interesse econômico discutido na causa primitiva. (TJMG - REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06.024950-5/001, Jul. 04-09-2007). REEXAME NECESSÁRIO - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - § 2o do art. 475 do CPC Não conhecimento. (…). Recurso oficial não conhecido. (TJSP - Apelação Cível n° 790.313.5/4-00 Comarca de Ribeirão Preto RELATOR Des. Carlos Eduardo Pchi Recorrente: Juízo ex officio, 13-102008). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - (…) - REEXAME NECESSÁRIO. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Não conhecimento. (TJSP (DECISÃO MONOCRATICA) Relator Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS Apl. n°. 828.08 9-5/0-00, Relator 17/11/2008). APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO - NÃO- CONHECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - Sendo o valor da condenação imposta ao Estado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos não se deve conhecer do reexame necessário. (…) (TJMG - Processo nº. 1.0024.04.390955-5/001 (1), Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, p. em 01/07/2005). Ante os motivos expostos, considerando a iliquidez da condenação e levando-se em conta que o direito controvertido tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não conheço da remessa necessária, sob pena de afronta ao disposto no artigo 475, § 2º, do CPC. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04107375-89, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Reexame necessário não conhecido. Valor: R$ 17.582,76. Inexistência de recurso voluntário das partes. Tratam os autos de reexame de sentença em ação ordinária de cobrança que teve o pleito inicial julgado parcialmente procedente. Florisvaldo Brandão Chaves propôs ação ordinária de cobrança, requerendo o reconhecimento de todo o período na CTPS e o pagamento das seguintes verbas: 13º salário, aviso prévio e férias com adicional de 1/3 (fl...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.300.6068-9 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EMENDA À INICIAL - DECURSO DO PRAZO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DO CARMO BARBOSA irresignada com a sentença do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tailândia, que, nos da Retificação de Registro Civil requerido pela ora apelante, julgou o processo extinto sem resolução do mérito. A ora apelante aforou ação mencionada alhures afirmando que seu Registro de Nascimento fora preenchido com rasura no espaço do nome de sua mãe e no sobrenome de seu avô materno, o que impossibilitaria de a solicitação de outros documentos como Identidade e de CPF. O feito seguiu a sua tramitação até a prolação da sentença (fls. 18-19) que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, e art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de decurso de prazo sem o saneamento de irregularidade apontada em sede do despacho de emenda à inicial. Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (fls. 24-27), pugnando pela reforma integral da sentença. Afirma, para tanto, que o MM. Juízo ad quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito à míngua de sua intimação pessoal, negou-lhe prestação jurisdicional. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 26). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 27). Instada a se manifestar (fls. 28), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso manejado, sob o entendimento de necessidade de intimação pessoal da recorrente para a extinção do feito (fls. 30-33). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A causa extintiva do feito fulcra-se no decurso in albis do prazo para emenda à inicial, o qual, permissa vênia o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça, desnecessita de intimação pessoal e induz o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, senão vejamos: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. Extingue-se o processo com base nos arts. 295, VI, c/c 267, I, do CPC se a parte deixa de cumprir ordem de emenda da petição inicial. 2. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 187 do RISTJ (preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantia da autoridade de suas decisões), indefere-se, de plano, a medida correcional por descabida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 3.332/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011) E outros no mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012 STJ, REsp 204.759/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 03/11/2003, p. 287 STJ, AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ 29/06/2005, p. 205 STJ, REsp 676.642/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 20/02/2006, p. 334 STJ, REsp 642.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 253 STJ, REsp 802.055/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 213 STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008 STJ, REsp 1074668/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008 STJ, AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 06/04/2009 STJ, AgRg no Ag 706.026/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009 REsp 1200671/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010 Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 08 de abril de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04111179-26, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-12, Publicado em 2013-04-12)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.300.6068-9 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EMENDA À INICIAL - DECURSO DO PRAZO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO...
Secretaria Judiciária Conflito Negativo de Competência Processo nº 2013.3.033815-9 Comarca de Origem: Marabá Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1. Se o magistrado arguir sua suspeição para atuar no feito, tal circunstância não implica em conflito de competência, segundo se extrai da análise dos arts. 87 e 135 do CPC. 2. A suspeição diz respeito à pessoa do magistrado, não ao juízo por onde tramita o feito. 3. Sendo o caso de perpetuação de competência, cabe à Corregedoria de Justiça diligenciar para a designação de outro magistrado para funcionar no feito, permanecendo os autos na vara de origem. 4. Conflito de competência inexistente. Competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Marabá. Versam os autos sobre AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo Ministério Público em face do Município de Marabá. A demanda foi distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, privativo dos feitos da Fazenda Pública, que, após arguir suspeição em face dos Promotores de Justiça atuantes naquele juízo (fls. 31), acionada, a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior determinou a redistribuição de todos os feitos em que os referidos promotores atuassem. Aduz o juízo suscitante (fls. 2/4) que serão remetidos em média 2.500 processos ao juízo da 2ª Vara Cível, o qual possui competência privativa de falência e recuperação, além de cível, comércio e família por distribuição. Alega que a permissão para a redistribuição daqueles feitos implicará no acréscimo de sua competência, além do acúmulo de serviço, metas e responsabilidades. Por fim, aduz que a suspeição se refere tão somente à pessoa do juiz, devendo os autos ser remetidos ao juiz substituto, não cabendo sua redistribuição. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria. A Douta Procuradoria de Justiça (fls. 37/41) emitiu parecer opinando pela procedência do conflito, estabelecendo-se a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para o processamento e julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. Ressalto, inicialmente, que a questão de que trata os presentes autos já foi julgada pelo Pleno deste TJPA, de modo que pertinente decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotado a mesma linha de entendimento. O tema central da presente questão importa na arguição de suspeição, por motivo de foro íntimo, pela magistrada titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. Diante disso, comunicou o fato à Corregedoria das Comarcas do Interior, que determinou a redistribuição do feito para a 2ª Vara Cível da mesma Comarca. Nesse caso, inexiste conflito negativo de competência, mas tão somente a arguição de suspeição. Na decisão paradigma, o eminente Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior se reportou ao art. 87 do CPC, de teor seguinte: Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Essa norma trata da perpetuação da competência, segundo a qual fixada a competência para a ação, modificação no estado de fato, serão tidos como irrelevantes, só se admitindo exceções a essa regra quando for alterado a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Nenhuma das exceções se representa, no caso. Por outro lado, o parágrafo único do art. 135 do CPC faculta ao juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Mas, como bem ressalta o desembargador referido, tratando-se de suspeição subjetiva, ou seja, ligada à pessoa do magistrado, a competência continua sendo do juízo, devendo, portanto, ser encaminhado a um juiz substituto designado para atuar nos autos em que houve a arguição. A ementa do voto proferido restou assim vazada: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1. Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2. A suspeição atinge a pessoa do magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem deslocamento da competência. 3. Unânime. (TJ-PA, processo nº 201330279171, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014) Reproduz-se também no julgado citado a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO POR FORO INTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DESIGNADO. 1 - Quando existir questão de ordem pessoal, isto é, aquela que atinge a pessoa do magistrado, como ocorre na suspeição, não teremos a modificação do juízo natural, mas apenas do julgador. 2 - O art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual, com fincas a se evitar freqüentes mudanças de competência, esta se fixa quando do ajuizamento da ação, não se alterando por modificações de fato ou de direito supervenientes. 3 - Declarando-se suspeito o juiz originário da causa, compete à Corregedoria Geral de Justiça designar substituto para atuar especificadamente no feito, sem deslocamento da competência. 4 - Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. (TJ-MA - CC: 51832008 MA , Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS) (grifei) Diante do exposto, resulta, de fato, que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao juízo do qual é titular. Por esse prisma, dá-se que a providência mais consentânea com a hipótese tratada seja a designação de outro magistrado para atuar no feito, evitando-se, assim, o deslocamento da competência, com a continuação dos autos na mesma vara de origem. Certo disso, ante o precedente citado, declaro competente para processar e julgar o feito o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para onde os autos deverão ser remetidos, certo de que aquele juízo deverá solicitar à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior as providências visando a designação de um juiz substituto para atuar no feito, acaso aquele órgão não tenha ainda disciplinado a questão, conforme o comando do Pleno deste TJPA. P. R. I. Belém, 3 de abril de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2014.04512963-44, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-04, Publicado em 2014-04-04)
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Secretaria Judiciária Conflito Negativo de Competência Processo nº 2013.3.033815-9 Comarca de Origem: Marabá Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1. Se o magistrado arguir sua suspeição para atuar no feito, tal circunstância não implica em conflito de competência, segundo se extrai da análise dos arts. 87...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso de agravo de instrumento - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. Tratam os autos de dois recursos de apelação interpostos contra sentença de mérito, prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, que arbitrou alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante. Às fls. 79/80, o então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário, indeferiu o efeito suspensivo requerido pelo recorrente. Às fls. 109/112, o agravante requereu a desistência do presente recurso em razão da homologação de acordo ocorrida no primeiro grau de jurisdição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do 269, III, do CPC. DECIDO. Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso de agravo de instrumento, impõe-se a homologação do pedido de desistência (art. 501, CPC), julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. O Código de Processo Civil em seu artigo 501 preceitua: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: A desistência pode ocorrer a qualquer tempo , ou seja, desde a interposição do recurso até o instante mediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior. A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501). Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento. A desistência pode ocorrer a qualquer tempo , desde a interposição do recurso até o seu julgamento. Pode-se, inclusive, desistir oralmente na própria sessão de julgamento (antes de iniciada a votação); a lei não impõe forma especial (cf. art. 154). É desnecessária a lavratura de termo, como já o era no regime do Código de 1939. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009) Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 501 do CPC. Publique-se E intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R.I. Belém, 10 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04207802-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso de agravo de instrumento - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. Tratam os autos de dois recursos de apelação interpostos contra sentença de mérito, prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Família da...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO POSTERIOR. PRETENSÃO DEDUZIDA ALCANÇADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento, se o juiz ¿a quo¿ torna sem efeito a decisão guerreada, vez que a pretensão deduzida no recurso foi alcançada, considerando-se a determinação de expedição de ofício à agravante para que informe a respeito da existência de débitos da parte exequente junto à Fazenda Pública Estadual para fins de compensação. 2 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, por restar prejudicado (Art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA (fl. 10) que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial (processo nº 0043340-80.2012.814.0301), ajuizada pela agravada ZUILA MARA SANTANA DE CAMPOS, indeferiu o pleito de compensação de créditos fiscais. Em suas razões (fls. 02/08), o agravante resume a situação fática expondo que, em sede de execução, após o juízo monocrático homologar a quantia de R$ 66.718,02 (sessenta e seis mil e setecentos e dezoito reais e dois centavos), devida à exequente/agravada, indeferiu o pleito de compensação de valores de precatórios com eventuais créditos em favor da Fazenda Pública Estadual. Defende o processamento do agravo em sua modalidade instrumento. Sustentou que o Min. Luiz Fux proferiu decisão nas ADI' s n°4357 e 4425, no sentido de que a Suprema Corte se pronuncie sobre o alcance da decisão prolatada no RE n° 687853/SC do STF, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada, no sentido de que o pagamento dos precatórios seja realizado com a compensação de valores com eventuais créditos fiscais da Fazenda Pública. Juntou documentos às fls. 09/70. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 71). Em decisão monocrática às fls. 73/74, indeferi o efeito suspensivo requerido. Às fls. 76/78, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do agravo de instrumento. O Órgão Ministerial deixou de apresentar manifestação no presente recurso, por não vislumbrar matéria ou interesse que justifique a atuação interventiva ministerial, conforme parecer (v. fls. 80/85). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juiz de piso proferiu decisão nos autos de origem, chamando à ordem o feito para tornar sem efeito a decisão de fls. 63, determinando a expedição de ofício à Fazenda Pública Estadual, para o cumprimento do disposto no art. 3°, da Portaria n° 2.239/2011 da Presidência deste TJ/PA, consoante despacho: ¿R.H. Tendo em vista o recurso do estado e considerando que em diversos outros casos houve devolução de precatório/ rpv's, chamo à ordem o feito para tornar sem efeito a decisão de fls. 63 determinando a expedição de ofício à Fazenda Pública Estadual, para o cumprimento do disposto no Art. 3º, da Portaria da Presidência deste TJ/PA Nº 2.239/2011, que cito: Art. 3º. O Juízo de execução, antes do encaminhamento do precatório ao tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, intimará o órgão de representação judicial da entidade devedora para que informe de forma discriminada, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, sob pena de perda do direito de abatimento. Vindo as informações do ente fazendário, no caso de haver débitos fiscais, tornem conclusos. Em caso negativo, ao setor de precatório para pagamento do credito. Oficie-se. Cumpra-se. Belém, 04 de novembro de 2013. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital'' Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada foi reformada por decisão posterior, no que concerne ao pleito formulado pelo agravante de compensação de créditos de precatórios com débitos contra a Fazenda Pública, assim o presente agravo de instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do código processual civil preceitua: ¿Art. 557 - o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, Rel. Desª. Maria Berenice Dias, J. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ED., RT, São Paulo,1999, P. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02074289-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO POSTERIOR. PRETENSÃO DEDUZIDA ALCANÇADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento, se o juiz ¿a quo¿ torna sem efeito a decisão guerreada, vez que a pretensão deduzida no recurso foi alcançada, considerando-se a determinação de expedição de ofício à agravante para que informe a respeito da existência de débitos da parte exequente junto à Fazenda Pública Estadual para fins de compensação. 2 - Agravo de I...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.0229522 AGRAVANTE: OSVALDO JOSÉ AZEVEDO MOREIRA AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. OSVALDO JOSÉ AZEVEDO MOREIRA, qualificado nos autos, interpôs Agravo, com fundamento no art. 557, §1 do CPC, em face da decisão monocrática de minha relatoria que negou seguimento a Agravo de Instrumento por ausência da certidão de agravo, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a deficiência é suprível mediante a simples consulta ao sítio eletrônico do TJEPA, na medida em que a íntegra da decisão agravada estaria ali disponível. Aduz que o dispositivo de lei que prevê as peças obrigatórias do agravo de instrumento deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Ao final, requer a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Às fls. 45/48, este colegiado proferiu Acórdão ratificando a monocrática impugnada, consoante ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. 1. Decisão atacada que não conhece de agravo de instrumento por ausência da íntegra da decisão agravada. 2. É ônus do agravante apresentar as peças obrigatórias a que alude o art. 526 do CPC, a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal e razões decisórias do juízo de piso, sem deslocamento dos autos. 3. O Princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para exonerar a parte de cumprir os requisitos mínimos de admissibilidade recursal previstos em lei. 4. Pretensão que visa transferir ao juízo ônus processuais impostos por lei aos recorrentes. 5. Exigir dos Tribunais que investiguem acerca da tempestividade recursal e razões decisórias do juízo de piso mediante consulta ao sítio eletrônica, em análise global, consubstanciar-se-á em mais um fator de congestionamento do judiciário. 6. Recurso conhecido e improvido. Inconformado o Agravante interpôs Recurso Especial, fls. 50/58, sustentando que a cópia da página do Diário Oficial, juntada aos autos é meio hábil para comprovar a intimação do Agravante. Às fls. 65/66, o Des. Vice-Presidente proferiu decisão reconhecendo que a questão meritória do Recuso Especial teve pronunciamento favorável, no REsp n. 1409357/SC, pelo que devolveu o feito para novo pronunciamento, consoante disciplina o art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo interno e passo a reexaminá-lo, por força do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Merece reforma a decisão combatida que inadmitiu o Agravo de Instrumento, em razão da ausência de documento obrigatório (cópia da certidão de intimação), por força do artigo 525, I, do CPC Com efeito, ao que se colhe do exame dos autos, o agravante acostou a cópia da publicação da decisão no Diário da Justiça, por meio do qual foi cientificado do conteúdo da decisão ora objurgada, conforme documento das fls. 27. Nesta senda escorada no Recurso Repetitivo (Tema: 697), REsp 1409357 / SC, o qual firma a tese de que a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas, tenho como imperiosa a reforma da monocrática de fls. 30/33. Nesta senda, conheço e dou provimento do agravo interno, para desconstituir a decisão combatida. Traspassado isto, mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que após a prolação da decisão interlocutória objurgada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito. Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 13 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04508888-95, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.0229522 AGRAVANTE: OSVALDO JOSÉ AZEVEDO MOREIRA AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. OSVALDO JOSÉ AZEVEDO MOREIRA, qualificado nos autos, interpôs Agravo, com fundamento no art. 557, §1 do CPC, em face da decisão monocrática de minha relatoria que negou seguime...
Data do Julgamento:11/01/2016
Data da Publicação:11/01/2016
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇAO nº 2013.3.005918-5 APELANTE: W. A. C. DOS SANTOS, representado por A. M. C. APELADO: J. R. DOS S. RELATORA: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso de agravo de instrumento - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de Apelação interposto contra decisão do juízo da Comarca de Redenção/PA que proferiu sentença homologatória de acordo e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, III, do CPC. Alega a apelante que o juízo deveria ter suspendido o feito até o pagamento integral dos valores constante no acordo, com base no art. 792 do CPC. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso às fls. 54/57 dos autos. Às fls. 61, o agravante requereu a desistência do presente recurso de apelação. DECIDO. Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso de apelação, impõe-se a homologação do pedido de desistência (art. 501, CPC), julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. O Código de Processo Civil em seu artigo 501 preceitua: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior. A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501). Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento. A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', desde a interposição do recurso até o seu julgamento. Pode-se, inclusive, 'desistir oralmente na própria sessão de julgamento (antes de iniciada a votação); a lei não impõe forma especial (cf. art. 154). É desnecessária a lavratura de termo, como já o era no regime do Código de 1939.' Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009) AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009) Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 501 do CPC. Publique-se E intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R.I. Belém, 10 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04241679-18, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇAO nº 2013.3.005918-5 APELANTE: W. A. C. DOS SANTOS, representado por A. M. C. APELADO: J. R. DOS S. RELATORA: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso de agravo de instrumento - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência r...
DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação em Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar (Processo n° 2011.00434346-74), oriunda da 3ª Vara Cível da Capital, interposta por BANCO FINASA BMC S.A contra sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 267, I, c/c art. 284, § único do Código de Processo Civil. Em sua exordial de fls. 02/06, a Autora, ora Apelante, informa que celebrou contrato de arrendamento mercantil com o requerido, sob o n. 3680389163, tendo por objeto o arrendamento de veículo FORD KA, 2008, azul, placa JVH6403, chassi n. 9BFZK03A79B011896, RENAVAM 961769149. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, posto que a notificação não observou o art. 6º do Provimento n.º 003/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém (fl. 24). Devidamente instada, em 10/06/2011 a instituição financeira requereu suspensão do feito por 90 (noventa) dias (fl. 25). Decorrido o prazo, manteve-se inerte (fl. 26). Entendendo pela necessidade de indeferir a petição inicial, o magistrado de piso prolatou sentença nos seguintes termos: Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual foi determinada às fls. 24 dos autos a devida juntada da notificação extrajudicial, tendo por base o provimento n. 006/2006- CRMB, decisão esta que não foi cumprida até a presente data. Razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, a teor dos dispostos nos art. 267, I, c/c art. 284, § único do CPC, indeferindo liminarmente a petição inicial.(...) Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso de Apelação (fls. 72/87) alegando em suma que: 1. O devedor foi devidamente notificado e, portanto, constituído em mora. Analisando a admissibilidade, o magistrado a quo recebeu a apelação no duplo efeito. Coube-me o feito por distribuição. Deixei de determinar a intimação do Ministério Público por não vislumbrar no caso, nenhuma das hipóteses do art. 82 do Código de Processo Civil. Era o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. análise dos pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 2. Das razões recursais: 2.1. Do Permissivo legal para julgamento por meio de Decisão Monocrática. Inteligência do artigo 557 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com efeito, o caso em tela encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme será doravante exposto; por este motivo, julgarei monocraticamente a lide. 2.2. Do mérito recursal: O juízo de origem determinou que o autor emendasse a inicial com base no art. 6º do Provimento n.º 003/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém que assim dispõe: Art. 6o. As Notificações Extrajudiciais e demais atos próprios de seu Ofício, praticados pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e seus prepostos, fora do Município ou Comarca para qual recebeu delegação, deverão ser desconsideradas pelos Juízes da RMB, devendo o Magistrado determinar que a notificação se processe na circunscrição do destinatário. A norma esculpida no provimento da corregedoria deste tribunal se encontra superada pela interpretação assentada no Superior Tribunal de Justiça, que entende pela validade da notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, ainda que não seja da comarca do domicílio do devedor. Vide infra: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA PARTE DEVEDORA. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (g.n) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 191.607/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013) Ou ainda: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (destaquei) 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011) Ocorre que compulsando os autos verifiquei não haver nenhuma notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, de qualquer comarca que seja. Aliás, não há qualquer forma de notificação. A referida corte superior entende que a constituição do devedor em mora é imprescindível para a o manejo da presente ação. Junto precedente neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos contratos de arrendamento mercantil, é necessária a prévia notificação do devedor arrendatário para constituí-lo em mora, ainda que haja cláusula resolutiva expressa. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem consigna que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor arrendatário em mora, indispensável para reintegração de posse. 3. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio arrendatário, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,AgRg no AREsp 128016/ PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJE 25/06/2012) Posiciono-me no sentido de que a sentença prolatada foi escorreita; ora, a prévia constituição em mora do devedor é ônus que deve ser suportado pela credora, não sendo lícito a esta oferecer demanda sem o cumprimento integral dos seus requisitos. II. DISPOSITIVO Assim, ante os motivos expendidos alhures, CONHEÇO o presente recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter integralmente a sentença guerreada. É como voto. Belém, 05/02/14 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2014.04478218-04, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-25, Publicado em 2014-02-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação em Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar (Processo n° 2011.00434346-74), oriunda da 3ª Vara Cível da Capital, interposta por BANCO FINASA BMC S.A contra sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 267, I, c/c art. 284, § único do Código de Processo Civil. Em sua exordial de fls. 02/06, a Autora, ora Apelante, informa que celebrou contrato de arrendamento mercantil com o requerido, sob o n. 3680389163, tendo por objeto o arrendamento de veículo FORD KA, 2008, azul, placa JVH6403, chassi n....
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - reforma DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. SOUSA & NASCIMENTO LTDA. contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia/PA, proferida nos autos da Ação de Revisão de Apuração de Consumo de Energia Elétrica c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0005290-83.2013.814.0063), ajuizada em face das CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. Irresignada a autora interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/16), Juntada de documentos de fls. 17/478. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 479). Em decisão monocrática (fls. 487/488), concedi o efeito suspensivo pleiteado no agravo. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo de primeiro grau homologou acordo entre as partes, conforme se verifica na decisão a seguir: ¿SENTENÇA Tipo - B. I - Cuidam os autos de Ação de Revisão de Apuração de Consumo e Energia Elétrica c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização de Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por NACIONAL PESCA COMÉRCIO DE PESCADO LTDA-ME em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ-CELPA. II - As partes entabularam acordo, conforme pedido de homologação judicial às fls. 511. É o relatório. Decido. Vislumbra-se que as as partes estão adequadamente assistidas por seus procuradores, motivo pelo qual o ato se reveste de legalidade. Note-se que a pretensão deduzida da inicial é classificada como direito disponível, razão por que, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do CC/02, não há qualquer nulidade a ser sanada. III - Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o ACORDO firmado pelas partes NACIONAL PESCA COMÉRCIO DE PESCADO LTDA-ME e CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ-CELPA, em todos os seus termos. IV - JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. V - Custas, se houver, pela parte autora, ao passo que, quanto aos honorários, cada parte arcará com as custas de seu patrono. VI - Ante a existência de renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. P. R. I e Cumpra-se. Vigia de Nazaré, 23 de outubro de 2015. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia de Nazaré¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada perdeu seu objeto em decorrência da sentença supracitada, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por propósito a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, restou prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. À secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 12 de fevereiro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00545940-85, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - reforma DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. SOUSA & NASCIMENTO LTDA. contra decisão interl...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRA QUEM SE QUER DEMANDAR PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À VÍTIMA E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS, PRINCIPALMENTE PORQUE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO PODE SER DEMANDADA, AINDA QUE OUTRA TENHA REGULADO ADMINISTRATIVAMENTE O SINISTRO. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. , O STJ DEFINIU QUE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES), TEM CARÁTER DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFICIÁRIO DA COBERTURA PRESCREVE EM TRÊS ANOS. IN CASU, TEMOS QUE ATENTAR AO FATO DE QUE O SINISTRO OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PORTANTO, INCIDE A APLICAÇÃO DO ART. 2.028 QUE REGULAMENTA A TRANSIÇÃO DAS REGRAS CIVILISTAS DE 1916 E 2002. NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICAVA-SE AO DPVAT A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO ART. 177, SENDO QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL ENTROU EM VIGOR NO ANO DE 2003, TRANSCORRIDO ENTÃO MENOS DE UM ANO DA DATA DO SINISTRO, QUE SE DEU EM 23.04.2001, PORTANTO, MENOS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO NO ANTIGO CODEX QUE ERA DE 20 ANOS. QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DESTE PRAZO, IMPORTANTE FRISAR QUE O LAUDO DO EXAME DO CORPO DE DELITO QUE ATESTA A DEFORMIDADE QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE DA APELADA ESTÁ DATADO DE 09.12.2010 (FLS.14), SENDO ESTE O MARCO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INVALIDEZ QUESTIONADA PELA APELANTE RESTA CONFIGURADA, CONFORME LAUDO DO IML ACOSTADO ÀS FLS.14, NO QUAL SE VERIFICA A DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, BEM COMO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO SOFRIDO PELA VÍTIMA, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO ÀS FLS.12. A INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO À APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO É DESPROVIDA DE QUALQUER RAZÃO, HAJA VISTA QUE A SENTENÇA SEQUER FALA EM SALÁRIOS MÍNIMOS, APLICANDO SIMPLESMENTE O TEOR DO ART.3º, II, DA LEI N.º 6.194/74, FIXANDO O QUANTUM EM R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, TAMBÉM ACERTADAMENTE O JUÍZO PRIMEVO DECIDIU A LIDE, NA MEDIDA EM QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04498813-08, 130.540, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-13)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRA QUEM SE QUER DEMANDAR PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À VÍTIMA E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS, PRINCIPALMENTE PORQUE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO PODE SER DEMANDADA, AINDA QUE OUTRA TENHA REGULADO ADMINISTRATIVAMENTE O SINISTRO. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. , O STJ DEFINIU QUE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES), TEM CARÁTER DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.025017-1 AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO AGRAVADOS: DEMÉTRIUS FERNANDES RIBEIRO, MARABÁ ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO ¿ EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR ¿ POSSIBILIDADE ¿ NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Tendo o juízo de origem prolatado sentença que julgou extinto o processo que ensejou o agravo de instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado. 2- Agravo de Instrumento a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NAILA UTHMAN RIBEIRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Execução Provisória extraída da Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela e Suprimento de Assinatura, movida por DEMÉTRIUS FERNANDES RIBEIRO, MARABÁ ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA E OUTROS. A decisão combatida deferia a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis para a transferência dos bens; indeferiu o pedido de suspensão de pagamento de tributos, taxas e emolumentos; determinou a expedição de ofício à Superintendência de Desenvolvimento Urbano, para que expeça as guias de pagamento de ITBI em nome dos autores; determinou à Secretaria da Vara que prestasse as informações requeridas pelos oficiais dos registros de imóveis, para o cumprimento imediato da ordem judicial de transferência dos imóveis à Marabá Administradora de Planos de Saúde Ltda. Insatisfeita , a agravante interpôs o presente recurso que foi devidamente julgado pelo Acórdão n. 134.110. Deste julgamento foi interposto Embargos de Declaração não julgados, ante a prolação de sentença no juízo de 1° Grau, que extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau ¿ LIBRA, verificou-se que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 28 de agosto de 2013 (Consulta do Processual 1º Grau ¿ LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência da Corte superior STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). PROCESSUAL CIVIL ¿ RECURSO ESPECIAL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ¿ SENTENÇA ¿ PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ . (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que prejudicado está o julgamento dos Embargos de Declaração. Belém (PA), de dezembro de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00093128-85, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.025017-1 AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO AGRAVADOS: DEMÉTRIUS FERNANDES RIBEIRO, MARABÁ ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO ¿ EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR ¿ POSSIBILIDADE ¿ NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Tendo o juízo de origem prolatado sent...
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM inconformada com a decisão deste Relator que rejeitou seus Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu Embargos de Declaração, por intempestividade, interpôs, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, o presente Agravo Interno requerendo a reconsideração daquela decisão ou, caso contrário, seja o mesmo encaminhado a julgamento por esta 4ª Câmara Cível Isolada. Em 09.05.2011, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento a fim de afastar a Prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2004, decretada na decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Fazenda da Capital na Ação de Execução Fiscal movida pelo Agravante contra o Agravado (Processo nº00110402420098140301), nos seguintes termos: Compulsando os autos, contata-se a ocorrência de prescrição parcial de crédito tributário constante na inicial, referente ao exercício de 2004. Trata-se de prescrição originária que pode ser conhecida e decretada de ofício, com base no art. 219, §5º, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública. [...] Como cediço, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo a prescrição quando a pretensão jurídica não se exercita no prazo quinquenal, em razão da inércia do titular, conforme se denota do art. 174 do CTN. Cumpre destacar que o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança de IPTU ocorre no dia 1º de janeiro do exercício em questão, conforme orientação do STJ... [...] No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2004 deu-se em 01.01.2004, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU. [...] No entanto, a ação executiva fiscal somente foi ajuizada em 17/02/2009, quando já se encontrava prescrito o direito da Fazenda em proceder à referida cobrança judicial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, decreto, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2004, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. [...] Assim, visando o prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios não alcançados pela prescrição, intime-se a Fazenda Pública para substituir ou emendar a CDA, subtraindo o crédito alcançado pela prescrição, e atualizando o valor do débito remanescente com relação aos exercícios não prescritos, no prazo de 30 (trinta) dias. (fls. 28/33) Em decisão de 16.05.2011 (fls. 35/38), este Relator negou seguimento ao recurso por entender que tal decisão está em consonância com o que dispõe a legislação pertinente. Veja-se: ...Compulsando os autos verifica-se que a Ação de Execução Fiscal foi proposta em 17/02/2009, para cobrança de R$3.190,38 (três mil cento e noventa reais e trinta e oito centavos), referentes ao IPTU do imóvel sito na Trav. Pirajá, nº 1180, referente aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007. É de geral sabença que o prazo prescricional começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito, até o prazo máximo de 05 anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. (...) Vislumbra-se, assim, que o Juízo de primeiro grau, ao decretar de ofício a prescrição do exercício de 2004 e determinar a substituição da CDA estava, tão-somente, cumprindo com determinação de norma legal, restando, desta forma, cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Contra esta decisão, o ora Agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 48/55), que foram rejeitados de acordo com a decisão a seguir transcrita: ...Deste modo, apenas haveria a suspensão do prazo prescricional no presente processo se as partes tivessem renegociado a dívida do IPTU de 2004 (judicial ou administrativamente), com fulcro em lei municipal específica, permanecendo, entretanto, o Agravado inadimplente no parcelamento homologado pelo Fisco. Porém, estes fatos não se encontram aqui demonstrados. Ante o exposto, decido por conhecer dos presentes Declaratórios, entretanto mantenho a decisão de negação de seguimento do Agravo de Instrumento em virtude da prescrição do crédito de IPTU referente ao exercício de 2004, nos termos da fundamentação. Novamente opostos Embargos de Declaração, fls. 57/68, que não foram conhecidos por intempestividade, fls. 72. O Agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 74/85), que foram acolhidos, afastada a intempestividade dos Declaratórios anteriormente opostos, e, consequentemente, analisados. No entanto, rejeitados, nos termos da decisão às fls. 89/90, nos seguintes termos: ...Desta forma, tendo em vista que o recurso de fls. 57/68 foi protocolado em 19/09/11, decido por acolher os presentes Declaratórios e reformar minha decisão de fls. 72, declarando a tempestividade do mesmo. Por conseguinte, passo a analisar o referido recurso de fls. 57/68, que dizem respeito também a um Embargo de Declaração de decisão monocrática que considerou prejudicado o Agravo de Instrumento (fls. 48/55). Avaliando os argumentos do Embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste no V. Acórdão atacado qualquer contradição ou omissão, haja vista que todos os pontos invocados nos Declaratórios das fls. 57/68 foram regularmente decididos de forma clara. (...) Isto posto, da simples leitura dos Embargos, percebe-se que o Embargante pretende que se reveja o julgado, com novo exame das questões suficientemente analisadas e decididas por ocasião do julgamento, pretendendo com o Recurso, portanto, reapreciar o que já restou decidido, objetivo inviável por este procedimento. (...) Destarte, pelos fatos e fundamentos constantes no voto e verificando que a matéria já restou regularmente decidida, decido por rejeitar os presentes Declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. A referida decisão que rejeitos os Declaratórios, foi combatido pelo presente Agravo Interno, no qual o Agravante aponta questões de mérito, que evidentemente, não são objeto do Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535- Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando os argumentos do Agravante, entendo que os mesmos não merecem ser acolhidos, pois não são capazes de desconstituir a decisão que rejeitos os Embargos, uma vez que tal remédio processual se destina a combater omissões, obscuridades e contradições, vícios que não existiram na decisão Embargada, consequentemente não havia nada a ser sanado na decisão que julgou os Declaratórios, e somente tais pontos poderiam ser atacados no presente Agravo Interno, pois àquele recurso se destina tão somente a sanar a irregularidades acima referidas, logo, não poderia enfrentar questões de mérito já decididas, e que o Agravante pretende ser reanalisadas por ocasião da análise do presente Agravo Interno. Ressalto que sequer foram mencionados no Agravo eventuais vícios que redundassem na necessidade de alteração da decisão. Ora, se inexistem na decisão atacada (que julgou os Embargos de Declaração) qualquer vício de obscuridade, omissão ou contradição, uma vez que prolatada dentro dos ditames legais, jurisprudenciais e doutrinários, não há o que ser reformada via Agravo Interno. Portanto, não houve, no caso, qualquer vício que pudesse ser reparado naquela seara. Logo, não há motivo que justifique a interposição do Agravo Interno, pois a decisão atacada foi prolatada nos limites legais destinados àquele remédio processual. Nunca é demais relembrar que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, somente cabem quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão, o que, porém, não se sucede no caso dos autos. Por outro lado, "a função dos Tribunais, nos embargos de declaração, não é responder questionários sobre meros pontos de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades, contradições e omissões" (RTJ103/269). Assim, basta uma pequena leitura da decisão para que se perceba que não foi ignorada, violada, contrariada ou negada a vigência a qualquer dispositivo legal. Destarte, entendo que os Embargantes pretendem, com o recurso em tela, reapreciar o que ficou decidido, ou seja, novo julgamento, o que é inviável pelo procedimento eleito. Nesse sentido: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição (STJ 1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP E. Decl., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Em face de tudo o que aqui foi relatado, estou convencido de que a decisão ora guerreada está em perfeita consonância com o que dispõe a legislação pertinente, razão pela qual a ratifico, ou seja, mantenho a decisão de fls.89/90. É o voto. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04520059-96, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)
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GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM inconformada com a decisão deste Relator que rejeitou seus Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu Embargos de Declaração, por intempestividade, interpôs, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, o presente Agravo Interno requerendo a reconsideração daquela decisão ou, caso contrário, seja o mesmo encaminhado a julgamento por esta 4ª Câmara Cível Isolada. Em 09.05.2011, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento a fim de afastar a Prescrição do crédito...