PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. BANCO FINASA S/A. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente a lide, considerou improcedente o pedido de revisão contratual e extinguiu o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do mesmo diploma legal.2. Repele-se a argüição de não-conhecimento do apelo, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, embora a discussão sobre a revisão de cláusulas contratuais encontre jurisprudência favorável à Apelada, a discussão sobre o tema demanda a análise de outros aspectos jurídicos, intrínsecos a cada caso, que torna inviável a afirmação de que o recurso ora interposto é manifestamente inadmissível.3. Ademais, ainda nas hipóteses de jurisprudências dominantes, o julgador não se encontra a elas vinculado, uma vez que apenas lhe servem de orientação jurídica.4. Não pode o julgador a quo indeferir, de plano, a pretensão de revisão contratual do Autor se nem mesmo analisou o contrato em questão ou sem sequer haver oportunizado ao Requerente a juntada do inteiro teor do referido instrumento. 5. Ainda que não se trate de questão nova ou que demande uma apurada dilação probatória, a apreciação do contrato é indispensável, pois a verificação da efetiva aplicação das taxas acordadas é matéria que não pode ser absorvida pela mera interpretação do direito em que se amparam. Em muitos casos, há mesmo a necessidade de realização de prova pericial.6. De tal sorte, ausente um dos requisitos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida não é unicamente de direito, impõe-se a declaração de nulidade da r. sentença.7. Uma vez ausente parte do contrato entabulado entre as partes, não há nos autos elementos suficientes sequer para viabilizar o julgamento da lide pelo artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.8. Deu-se provimento à apelação, não nos termos das razões do Apelante, mas para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada, reconhecer de ofício o error in procedendo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para seu regular prosseguimento.
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PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. BANCO FINASA S/A. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente a lide, considerou improcedente o pedido de revisão contratual e extinguiu o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do mesmo diploma legal.2. Repele-se a argüição de não-conhecimento do apelo, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS À IMAGEM, À PRIVACIDADE E À INCOLUMIDADE MORAL. PUBLICAÇÃO DE IMAGENS ORIUNDAS DE JULGAMENTO DE CRIME DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PUBLICAÇÃO DESAUTORIZADA E POR VÃ CURIOSIDADE. RÉU QUE APENAS RECEBEU ORDENS PARA ESCANEAR AS IMAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NO BOJO DA SENTENÇA. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELO MEIO RECURSAL ADEQUADO E A TEMPO. DANOS CAUSADOS AOS FAMILIARES. AUMENTO CIRCUNSTANCIAL DO JÁ DESGASTADO ESTADO PSICOLÓGICO DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. DIGITALIZAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS USADAS COMO BASE PROBATÓRIA NO JULGAMENTO E CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NA TRIBUNA DE PARES. MUNUS PÚBLICO DE JURADO. FOTOGRAFIAS QUE SEQUER HAVERIAM DE TER SAÍDO DAS DEPENDÊNCIAS DO PLENÁRIO DO JURÍ. CONDUTA DEVERAS IRRESPONSÁVEL. ASSUNÇÃO DO RISCO DE QUE PUDESSE VIR A ACONTECER USO INDEVIDO DO MATERIAL GRÁFICO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE A NINGUÉM APROVEITA Á PRÓPRIA TORPEZA. TURPITUDINEM SUAM ALLEGANS, NON EST AUDIENDUS. EXECRAÇÃO PÚBLICA DE FATOS JÁ TÃO CONTURBADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE IMAGEM, PRIVACIDADE E INCOLUMIDADE MORAL DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES. VIOLAÇÃO AO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEFICIÊNCIA DO ÔNUS PROBANTE. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 333, II DO CPC. FATOS NOVOS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÕES SEM PROVA. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E REPERCUSSÃO PARA AS VÍTIMAS DO ATO LESIVO. ANÁLISE PONTUAL DO CASO SUB EXAMINE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO CASUAL À SITUAÇÃO FÁTICA SUI GENERIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 CAPUT DO CCB/02. FUNÇÃO PEDAGÓGICA-PUNITIVA-REPARADORA-COMPENSADORA. VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS CONTRA OS AUTORES PELA EXCLUSÃO DE UM DOS REQUERIDOS DA LIDE. ATENÇÃO AO DISPÊNDIO CRONOLÓGICO-TEMPORAL DO PATRONO. NOVA QUANTIFICAÇÃO. RECURSOS DAS REQUERIDAS A QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. APELO ADESIVO DOS REQUERENTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E DIMINUIR A PARCELA SUCUMBENCIAL, MANTENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA TAL QUAL LANÇADA NA SENTENÇA VERGASTADA.1. Patente a ilegitimidade passiva quando o agente não só teve a intenção dolosa ou culposa em qualquer grau, de causar o dano, como não assumiu o risco de que este ocorresse, restando cumprida por este apenas ordem na execução de seu laboro habitual. Desconhecimento das ocorrências funestas da atitude e dos usos dados aos documentos que digitalizara, não dando assim causa efetiva ao evento danoso, que consistiu, in casu, exclusivamente na retirada dos documentos, divulgação e publicação das imagens.2. Não se conhece de pleito, em sede de Apelação, que pretende seja concedida a Gratuidade Judiciária, quando esta restou indeferida no bojo da Sentença, eis que apesar do método pouco ortodoxo de sua concessão, não descaracteriza a sua natureza de Decisão Interlocutória, passível, in casu, de impugnação pela via do Agravo de Instrumento.3. Mostra-se altamente reprovável a disseminação de fotografias na Rede Mundial de Computadores de vítima de crime brutal, gerador de comoção social em âmbito nacional, com vão intuito de curiosidade ou de provocar sensacionalismo, sem consentimento expresso e inequívoco da família, ainda sendo necessário o respeito ao bom senso e moralidade comuns ao que se denomina homos medius.4. Não importa, no caso em tela, a real intenção dos causadores do dano quando afirmam não terem tido vontade consciente de provocá-lo, mas tão somente o fato de tê-lo causado, ou seja, quando sua conduta, mesmo que não propriamente dolosa, veio a lesar a família da vítima.5. Restando configurada a culpa do ato lesivo, a ocorrência do dano e a sua repercussão, necessária a imposição de valor pecuniário a fim de que surtam seus efeitos nas órbitas patrimoniais de ambas as partes: a compensação e reparação para os lesados e a infrigência aos lesados pela aplicação da indenização, do caráter pedagógico-punitivo. Inteligência e aplicação dos art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.6. Patente violação dos direitos à personalidade, em especial aos direitos à imagem, à privacidade e à incolumidade moral, tanto da família da vítima quanto desta (arts. 12, §único e 20 do Código Civil de 2002 e art. 5º, incisos V e X da Carta Política de 1988), estando apenas, no último caso, os familiares em substituição processual e no primeiro em clara e patente defesa de direito próprio, havendo ainda flagrante desrespeito ao principio da dignidade da pessoa humana, insculpido em expresso mandamento constitucional, consoante art. 1º, III da Carta Magna.7. Pela gravidade e repercussão sócio-psicológica do caso, é certo de que se mostra necessária a majoração do valor arbitrado a título de honorários, salientando ainda mais o caráter extremamente sui generis do caso em exame, atendendo ao mandamento normativo da efetiva extensão do dano, por inteligência do que consta da dicção do art. 944, caput do Código Civil de 2002.8. Hão de ser reduzidos os honorários advocatícios devidos ao excluído do pólo passivo do litígio quando se considera o dispêndio técnico - cronológico - funcional do patrono deste. Inteligência e aplicação do art. 20, §4º do Código de Processo Civil.Recursos de Apelação conhecidos, sendo-lhes negado provimento. Recurso Adesivo conhecido e provido em parte, para majorar o valor do quantum indenizatório e minorar o importe arbitrado a título de honorários para o componente do pólo passivo excluído da lide.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS À IMAGEM, À PRIVACIDADE E À INCOLUMIDADE MORAL. PUBLICAÇÃO DE IMAGENS ORIUNDAS DE JULGAMENTO DE CRIME DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PUBLICAÇÃO DESAUTORIZADA E POR VÃ CURIOSIDADE. RÉU QUE APENAS RECEBEU ORDENS PARA ESCANEAR AS IMAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NO BOJO DA SENTENÇA. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELO MEIO RECURSAL ADEQUADO E A TEMPO. DANOS CAUSADOS AOS FAMILIARES....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AO MÊS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. No caso vertente, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.2. É pacífico o entendimento de que os índices a serem aplicados para a correção das cadernetas de poupança em junho/87, Plano Bresser, é o IPC relativo àquele mês apurados em 26,06%. Dessa forma, se o cálculo da correção monetária restou realizado com base em índice de percentual inferior, impõe o pagamento da diferença apurada no cálculo.3. Os juros moratórios são devidos, pois acompanham o montante principal devido pela requerida, além de derivar de determinação legal.4. Na melhor exegese do artigo 219 do Código de Processo Civil e da jurisprudência sobre o tema, nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança, os juros de mora incidem a partir da citação válida do devedor. 5. No presente caso, a fixação dos honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação coaduna-se melhor ao desiderato de remunerar o esforço do causídico, além de atender ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.6. Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso do Réu não provido. Recurso do Autor provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AO MÊS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. No caso vertente, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.2. É pacífico o entendimento de que os índices a serem aplicados para a correç...
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CÓDIGO CIVIL DE 2002. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÍNIMO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. - De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescrional menor do que aquele referenciado no diploma civil anterior e quando houver transcorrido mais da metade do prazo prescrional da lei anterior.-Transcorrido prazo superior a 10 anos, a norma a ser aplicada é a do Código Civil de 1916, que prevê a prescrição vintenária.- Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral, e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea b do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, e em percentual correspondente à redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido.- A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que a intenção do legislador ao utilizar a expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral. (APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07).- Recurso improvido. Maioria.
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AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CÓDIGO CIVIL DE 2002. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÍNIMO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. - De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescrional menor do que aquele referenciado no diploma civil anterior e quando houver transcorrido mais da metade do prazo prescr...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO À IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-M DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS RELEVANTES. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DÍVIDAS ILÍQUIDAS. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do artigo 475-M do Código de Processo Civil, a impugnação a cumprimento de sentença somente terá efeito suspensivo se relevantes os fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.Não obstante o dispositivo do Código de Processo Civil que determina que a execução se processe pelo modo menos gravoso ao devedor, esse princípio não pode servir de pretexto para dificultar a satisfação do crédito objeto do feito executivo.Sendo necessária a produção de prova pericial para aferição da dívida existente, bem como sendo a perícia inconclusiva, resta configurado que a dívida é ilíquida, não se aplicando a compensação permitida pelos artigos 368 e 369 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO À IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-M DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS RELEVANTES. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DÍVIDAS ILÍQUIDAS. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do artigo 475-M do Código de Processo Civil, a impugnação a cumprimento de sentença somente terá efeito suspensivo se relevantes os fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.Não obstante o dispositivo do Código de Pr...
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. EVIDENTE PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515, PAR. 3º DO CPC. COMPLEMENTENÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DEFERIDA. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1- A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, se cuida de relação obrigacional e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista se tratar de uma ação de natureza pessoal. 2 - Assim, o prazo prescricional é de 20 anos, o qual foi reduzido pelo novo Código Civil, conforme seu art. 205, para 10 anos.3- Consoante a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor e considerando que as ações do autor foram subscritas em 30.06.1993, quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do citado Código de 1916 e, portanto, deve ser observado o prazo prescricional estatuído no art. 205 do Código Civil de 2002, o qual deve ser computado a partir da data da entrada do referido Código, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal.4- Com a cassação da sentença, em face da rejeição da prejudicial de mérito, e se encontrando madura a causa para receber o julgamento de mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, impõe-se que o Tribunal julgue desde logo a lide.5- A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.6- Restando evidenciado que a subscrição das ações, a que o autor teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento bem posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister se faz reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer o direito do autor de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ele ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, RESP 500.236/RS), para o que deve ser observado o balancete mensal do mês da integralização, sendo que, além da complementação das ações, faz jus a parte ao recebimento de dividendos, os quais são inerentes àquelas.7- Tendo em vista o tempo já decorrido e que a subscrição de ações deve observar as normas de regência, em especial pela impossibilidade de emissão de novas ações, o eventual prejuízo impingido ao autor deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença.8- Recurso de apelação conhecido e provido.
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COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. EVIDENTE PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515, PAR. 3º DO CPC. COMPLEMENTENÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DEFERIDA. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1- A pretensão...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE REPASSAR À PARTE CONTRATANTE OS VALORES DEVIDOS CONTRATUALMENTE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE OS CONCEDE. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. ARTIGO 219, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO).Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se o julgador considerou prescindir das provas em comento para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aliás, como era seu dever. Comete ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais o advogado que não repassa os valores devidos contratualmente à parte contratante.A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Nos termos da súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. No tocante ao momento inicial de fluência dos juros moratórios em relação aos danos morais, quando se trata de relação contratual, inaplicável a súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, haja vista esta tratar de juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, quando se cuidar de relação contratualmente estabelecida, aplicável o disposto no artigo 219, caput, do Estatuto Processual Civil, o qual preceitua que A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.Nas demandas em que há condenação, aplicável o artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, devendo se observar, para a fixação dos honorários advocatícios, o mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Se houve observância às alíneas a, b e c, do artigo 20, § 3º, do CPC, mostrando-se o percentual fixado pelo julgador em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, não há razão para a modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE REPASSAR À PARTE CONTRATANTE OS VALORES DEVIDOS CONTRATUALMENTE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE OS CONCEDE. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. ARTIGO 219, CAPUT, DO CPC....
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO POR POLICIAL CIVIL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS, CIVIL E PENAL - PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - MANTENÇA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A CITAÇÃO.1- A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com o intuito de ver aplicadas as medidas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, decorre de expressa disposição legal, em específico do art. 129, III e IX da Constituição Federal, do art. 5º, II, a, 6º, VII, b e d, da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 17 da Lei nº 8.429/92.2- Não procede a alegação de ausência de interesse de agir, pois não há amparo legal para que qualquer apuração quanto ao ato de improbidade administrativo supostamente praticado pelo recorrente se limite ao âmbito administrativo, bem como para que eventual apuração administrativa exclua a ação judicial com vista à aplicação das sanções previstas no citado artigo 12 da Lei nº 8.429/92.3- Se encontrando presentes as condições da ação, em específico a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, bem como que foram observadas as disposições contidas no art. 17 da citada Lei nº 8.429/92, em especial o estatuído em seus parágrafos 6º a 8º, merece ser mantido o recebimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o que, inclusive, se encontra em sintonia com a mais escorreita jurisprudência.4- Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO POR POLICIAL CIVIL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS, CIVIL E PENAL - PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - MANTENÇA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A CITAÇÃO.1- A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com o intuito de ver aplicadas as medidas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, decorre de expressa disposiçã...
CIVIL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico (contrato social) em caso de vício de consentimento é de 04 (quatro) anos, contados da data de celebração do pacto (178, § 9º, inciso V, letra b, do Código Civil de 1916 e artigo 178, II, do Código Civil de 2002). Proposta a demanda anulatória após o referido lapso temporal, resta configurada a decadência. 2. Na hipótese de reparação de danos por fatos ocorridos na vigência da lei civil revogada, quando decorrido período inferior à metade do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, prevalece o prazo de 03 (três) anos descrito no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, contado a partir de 11.01.2003, data de sua entrada em vigor. Considerando-se que a demanda foi proposta após o referido prazo, a matéria foi alcançada pela prescrição. 3. Não se enquadrando o caso ao rol descrito no artigo 82 do Código de Processo Civil, nem se delineando hipótese de relevante interesse público, desnecessária a atuação do Ministério Público no feito. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico (contrato social) em caso de vício de consentimento é de 04 (quatro) anos, contados da data de celebração do pacto (178, § 9º, inciso V, letra b, do Código Civil de 1916 e artigo 178, II, do Código Civil de 2002). Proposta a demanda anulatória após o referido lapso temporal, resta configurada a decadência. 2. Na hipótese de reparação de danos por fatos ocorridos na vigência da lei civil revogada, quando...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA DO AFIANÇADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARTIGO 831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 567, INCISO III, E 595, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos casos em que o fiador paga o débito do afiançado, ocorre a sub-rogação na modalidade legal, uma vez prevista no artigo 831, do Código Civil vigente, o qual dispõe que o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor.Nos termos do artigo 595, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. Outrossim, segundo o artigo 567, inciso III, do Estatuto Processual Civil, podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA DO AFIANÇADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARTIGO 831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 567, INCISO III, E 595, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos casos em que o fiador paga o débito do afiançado, ocorre a sub-rogação na modalidade legal, uma vez prevista no artigo 831, do Código Civil vigente, o qual dispõe que o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor.Nos termos do artigo 595, parágrafo único, do Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR ACORDO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE ENTE ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DE ACORDO TRIBUTÁRIO DESPROVIDO DE SUPORTE NORMATIVO.I. A interdição legal quanto ao manejo da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, exatamente por representar norma limitadora das atividades do Ministério Público, deve ser interpretada restritivamente e sob o influxo das diretivas constitucionais que realçam a amplitude da sua vocação institucional.II. O veto legal contido no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, compreende apenas o uso da ação civil pública em proveito de devedores ou responsáveis tributários, mesmo porque nessa hipótese realmente não se vislumbra relação de consumo nem direitos indisponíveis aptos a atrair a ação institucional do Ministério Público.III. Em se tratando de ação civil pública que tem por objeto a impugnação de atos administrativos potencialmente lesivos ao patrimônio público, ainda que praticados em ambiente tributário, não há como arredar a legitimidade do Ministério Público, pois o interesse protegido, longe de ser individual ou disponível, é estritamente social e indisponível.IV. Se a questão constitucional não integra o pedido e está confinada na causa de pedir, não podendo transpor os limites da demanda, a ação civil pública qualifica-se como instrumento legítimo de controle incidental de constitucionalidade.V. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum tem efeito localizado e concreto, não se confundindo com o efeito erga omnes da ação declaratória de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato, que exclui do ordenamento jurídico o ato normativo declarado inconstitucional.VI. Desveste-se de legalidade e legitimidade constitucional, porque desprovido do suporte normativo consubstanciado em convênio firmado pelos entes federativos, acordo tributário contemplando benefícios fiscais a determinada sociedade empresária.VII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR ACORDO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE ENTE ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DE ACORDO TRIBUTÁRIO DESPROVIDO DE SUPORTE NORMATIVO.I. A interdição legal quanto ao manejo da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, exatamente por representar norma limitadora das atividades do Ministério Público, deve ser interpretada restritivamente e sob o influxo das direti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR ACORDO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE ENTE ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DE ACORDO TRIBUTÁRIO DESPROVIDO DE SUPORTE NORMATIVO.I. A interdição legal quanto ao manejo da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, exatamente por representar norma limitadora das atividades do Ministério Público, deve ser interpretada restritivamente e sob o influxo das diretivas constitucionais que realçam a amplitude da sua vocação institucional.II. O veto legal contido no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, compreende apenas o uso da ação civil pública em proveito de devedores ou responsáveis tributários, mesmo porque nessa hipótese realmente não se vislumbra relação de consumo nem direitos indisponíveis aptos a atrair a ação institucional do Ministério Público.III. Em se tratando de ação civil pública que tem por objeto a impugnação de atos administrativos potencialmente lesivos ao patrimônio público, ainda que praticados em ambiente tributário, não há como arredar a legitimidade do Ministério Público, pois o interesse protegido, longe de ser individual ou disponível, é estritamente social e indisponível.IV. Se a questão constitucional não integra o pedido e está confinada na causa de pedir, não podendo transpor os limites da demanda, a ação civil pública qualifica-se como instrumento legítimo de controle incidental de constitucionalidade.V. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum tem efeito localizado e concreto, não se confundindo com o efeito erga omnes da ação declaratória de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato, que exclui do ordenamento jurídico o ato normativo declarado inconstitucional.VI. Desveste-se de legalidade e legitimidade constitucional, porque desprovido do suporte normativo consubstanciado em convênio firmado pelos entes federativos, acordo tributário contemplando benefícios fiscais a determinada sociedade empresária.VII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR ACORDO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE ENTE ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DE ACORDO TRIBUTÁRIO DESPROVIDO DE SUPORTE NORMATIVO.I. A interdição legal quanto ao manejo da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, exatamente por representar norma limitadora das atividades do Ministério Público, deve ser interpretada restritivamente e sob o influxo das direti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO COERENTE E EMBASADA. VÍCIO INEXISTENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL. NÃO-COMPROVAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. EFEITOS CIVIS. CULPA DO AGENTE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1- A fundamentação de sentença deve integrar-se de exposição lógica e clara, na qual, das premissas invocadas possa se chegar à conclusão alcançada pelo Julgador. Não padece de vício a sentença que não obstante consignar as razões em que se baseou para a obtenção da conclusão exposta no dispositivo, não manifesta a visão particular dos fatos sustentada pela parte e nem concluiu pelo resultado por ela esperado, pois é livre o convencimento do Magistrado.2 - Para a configuração da obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, essencial a presença de pressuposto inerente à reparação civil, consistente na comprovação de ação ou omissão, eivada de culpa ou dolo, que venha a causar prejuízo a outrem.3 - Não se desincumbindo o Autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus processual a si atribuído pelo inciso I do artigo 331 do Código de Processo Civil, deve o pedido ser julgado improcedente.4 - A transação penal, em que não foi realizada composição civil dos danos, não implica obrigação de indenizar na esfera civil ou reconhecimento de culpa por parte do suposto agente causador do prejuízo. Inteligência do § 6º do art. 76 da Lei lei 9.099/95.5 - Não é vedada a condenação nas verbas de sucumbência daquele que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, restanto, tão-somente, a exibilidade daquela condicionada ao implemento da regra de procedibilidade prevista no § 2º do artigo 11 da Lei 1.060/50.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO COERENTE E EMBASADA. VÍCIO INEXISTENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL. NÃO-COMPROVAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. EFEITOS CIVIS. CULPA DO AGENTE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1- A fundamentação de sentença deve integrar-se de exposição lógica e clara, na qual, das premissas invocadas possa se chegar à conclusão alcançada pelo Julgador. Não padece de vício a sentença que não obstante consignar as razões em que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR ACORDO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE ENTE ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DE ACORDO TRIBUTÁRIO DESPROVIDO DE SUPORTE NORMATIVO.I. A interdição legal quanto ao manejo da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, exatamente por representar norma limitadora das atividades do Ministério Público, deve ser interpretada restritivamente e sob o influxo das diretivas constitucionais que realçam a amplitude da sua vocação institucional.II. O veto legal contido no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, compreende apenas o uso da ação civil pública em proveito de devedores ou responsáveis tributários, mesmo porque nessa hipótese realmente não se vislumbra relação de consumo nem direitos indisponíveis aptos a atrair a ação institucional do Ministério Público.III. Em se tratando de ação civil pública que tem por objeto a impugnação de atos administrativos potencialmente lesivos ao patrimônio público, ainda que praticados em ambiente tributário, não há como arredar a legitimidade do Ministério Público, pois o interesse protegido, longe de ser individual ou disponível, é estritamente social e indisponível.IV. Se a questão constitucional não integra o pedido e está confinada na causa de pedir, não podendo transpor os limites da demanda, a ação civil pública qualifica-se como instrumento de controle incidental de constitucionalidade.V. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum tem efeito localizado e concreto, não se confundindo com o efeito erga omnes da ação declaratória de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato, que exclui do ordenamento jurídico o ato normativo declarado inconstitucional.VI. Desveste-se de legalidade e legitimidade constitucional, porque desprovido do suporte normativo consubstanciado em convênio firmado pelos entes federativos, acordo tributário contemplando benefícios fiscais a determinada sociedade empresária.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR ACORDO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE ENTE ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DE ACORDO TRIBUTÁRIO DESPROVIDO DE SUPORTE NORMATIVO.I. A interdição legal quanto ao manejo da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, exatamente por representar norma limitadora das atividades do Ministério Público, deve ser interpretada restritivamente e sob o influxo das direti...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEFEITOS COMPROVADOS. MÁ ESCOLHA DE MATERIAL E TÉCNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Para os vícios que comprometem a solidez e a segurança do edifício, o prazo do art. 618, caput, do Código Civil/02, é de garantia e não de prescrição ou de decadência. Nesse sentido preceitua a Súmula 194, do Superior Tribunal de Justiça: Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. II. O Julgador, com espeque no art. 461 do Código de Processo Civil, não está obrigado a aderir às teses apresentadas pelas partes, podendo, dentro do princípio do livre convencimento motivado, valorá-las de acordo com as provas e da forma que lhe for mais adequada. III. Cumpre à construtora suportar a responsabilidade civil, quando, de forma inconteste, se verifica, com base em esclarecimentos prestados por Expert, que o edifício foi entregue com uma série de vícios que, além de afetarem a estética da construção, comprometem a segurança dos moradores e demais freqüentadores do local.IV. A responsabilização civil, decorrente de vícios de construção tem com fundamento o ordenamento jurídico civil, não se afastando sob a alegação de inexistência de normatização da ABNT, quando verificado que o material e a técnica não foram adequadamente escolhidos.V. Se o estabelecimento do quantum condenatório for feito com base em valor consignado em laudo arbitral, a correção monetária deve incidir a contar do momento em que o referido valor tiver sido fixado.VI. Os honorários de sucumbência pertencem aos respectivos patronos e não às partes, tanto que o art. 23 do Estatuto do Advogado, Lei 8.906/94, prevê que assiste ao advogado o direito de ajuizar a correspondente execução ou de interpor recurso em nome próprio, quando for o caso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEFEITOS COMPROVADOS. MÁ ESCOLHA DE MATERIAL E TÉCNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Para os vícios que comprometem a solidez e a segurança do edifício, o prazo do art. 618, caput, do Código Civil/02, é de garantia e não de prescrição ou de decadência. Nesse sentido preceitua a Súmula 194, do Superior Tribunal de Justiça: Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. II...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 2.028, CC. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Prescreve em 03 anos a pretensão referente à reparação civil. Ocorrendo fato violador na vigência do Código Civil de 1916, capaz de fazer nascer para o autor a pretensão, dever-se-á observar a regra de transição constante do art. 2.028, do C. Civil de 2.002.2. Tomando-se em consideração a data do fato, em 18/03/2.001, e porque ainda não transcorrera a metade do prazo de prescrição previsto na Lei de 1.916 quando entrou em vigor a Lei 10.406/02, logo é aplicável a disposição do art. 2.028 c/c 206, § 3º, V, do C. Civil de 2.002. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 2.028, CC. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Prescreve em 03 anos a pretensão referente à reparação civil. Ocorrendo fato violador na vigência do Código Civil de 1916, capaz de fazer nascer para o autor a pretensão, dever-se-á observar a regra de transição constante do art. 2.028, do C. Civil de 2.002.2. Tomando-se em consideração a data do fato, em 18/03/2.001, e porque ainda não transcorrera a metade do prazo de prescrição previsto na Lei de 1.916 quando entrou em vigor a Lei 10.406/02, logo é aplic...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE OCASIONADO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO AOS FILHOS E CÔNJUGE. LIMITE DE IDADE. As empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação posta deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, consoante o mandamento inserido no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Configurada a responsabilidade civil por ato ilícito consistente no atropelamento e morte de pedestre em acidente de ônibus, torna-se devida a indenização pelos danos morais e materiais ao cônjuge e filhos da vítima. Os danos materiais devem ser pagos na forma de pensão mensal em favor do cônjuge e dos filhos do de cujus.O pensionamento em favor dos filhos menores do de cujus tem como limite a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, quando presumivelmente, estaria concluída a sua formação universitária, que os habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional. Após o alcance da idade limite por todos os filhos, a pensão deverá reverter integralmente à viúva, em favor da qual será paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade - perspectiva de vida do brasileiro, atualmente.A constituição de capital para assegurar o pensionamento, nos termos do artigo 475-Q, caput e parágrafos, do Codex Adjetivo, é medida necessária para garantia das prestações vincendas. Todavia, conforme preceitua o §2º do referido artigo, o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.Nos termos do Enunciado nº 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deverá ser abatido do total da indenização arbitrada a título de danos materiais, permanecendo a empresa requerida obrigada pelo valor remanescente.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a teor do Enunciado nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Sendo o termo a quo de incidência dos juros legais a data do evento danoso, desse dia até o dia 10/01/2003, último dia de vigência do Código Civil de 1916, os juros correspondem ao percentual de 0,5% ao mês. A partir do dia 11/01/2003 até a data do efetivo pagamento, os juros legais devem ser calculados à base de 1% ao mês.Para configuração da litigância de má-fé, há de restar objetivamente caracterizado pelo menos um dos requisitos do artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como haver prova inconteste de prejuízo causado à outra parte. Ausentes um desses elementos, deve ser excluída da condenação à pena por litigância de má-fé.Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE OCASIONADO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO AOS FILHOS E CÔNJUGE. LIMITE DE IDADE. As empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação posta deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, consoante o mandamento inserido no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Configurada a responsabilidade civil por ato ilícito consistente no atropelamento e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.O prazo prescricional nas ações de reparação civil começa a correr a partir da data do evento danoso.2.Nos termos do art. 2.028 do Novo Código Civil que disciplina a transição dos prazos de prescrição, Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.3.Transcorridos apenas nove meses entre a data do evento danoso e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código vigente.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.O prazo prescricional nas ações de reparação civil começa a correr a partir da data do evento danoso.2.Nos termos do art. 2.028 do Novo Código Civil que disciplina a transição dos prazos de prescrição, Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.3.Transcorridos apenas nove meses entre a data do evento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL EIVADO DE FALHAS NA ESTRUTUTA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REGRA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO INICIAL. DESCOBERTA DO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS DEFEITOS DO IMÓVEL QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO ALTERNANTIVO DE REDUÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. DECOTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. AUMENTO DO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL C/C COM O CTN. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DANOS ADVINDOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO ATO CITATÓRIO. NÃO-APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 54 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A alegação de ocorrência da prescrição extintiva do direito de ação não prospera, eis que o contrato foi ultimado pelas partes no dia 27.09.2001, sendo, portanto, regido pelo Código Civil de 1916. 2. O art. 178, § 5º, inciso IV, do diploma retro mencionado estabelecia o prazo de 06 (seis) meses para a prescrição do direito de rescisão do contrato comutativo e restituição do preço pago mais perdas e danos.3. In casu, uma vez que os requerentes não tinham conhecimento dos vícios ocultos que inquinavam o imóvel, o termo inicial da prescrição iniciou-se com a descoberta do defeito (entendimento jurisprudencial).4. Não havendo comprovação das despesas a título de comissão de corretagem e honorários, faz-se necessário o decotamento da condenação dos valores concernentes a tais gastos.5. Uma vez que a ação foi ajuizada no dia 26.09.2003 e, portanto, sob a vigência do novo Código Civil, os juros moratórios devem ser elevados para 1% (um por cento). A conclusão deriva da interpretação do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN.6. Inaplicável à hipótese a súmula 54 do STJ, porquanto os danos sofridos advieram de relação contratual. Dessa forma, o marco inicial para a incidência dos juros é a citação.7. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O ônus da reforma não configura dano moral. Outrossim, os problemas sofridos pelas filhas dos autores/apelantes não ingressam no patrimônio jurídico do mesmo. É impossível pleitear direito alheio em nome próprio, salvo nos casos previstos em lei.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. No que concerne ao recurso dos autores, para elevar os juros de mora à taxa de 1% (um por cento). Quanto ao recurso do requerido, para excluir o valor expresso a título de comissão de corretagem e honorários.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL EIVADO DE FALHAS NA ESTRUTUTA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REGRA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO INICIAL. DESCOBERTA DO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS DEFEITOS DO IMÓVEL QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO ALTERNANTIVO DE REDUÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. DECOTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. AUMENTO DO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL C/C COM O CTN. PROCEDÊNCIA DO PLEITO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. PREÇO PÚBLICO. DIREITO PESSOAL DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA ESTAMPADA EM INSTRUMENTO ESCRITO (FATURA). PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, art. 205, § 5º, I). PRAZO ANTERIORMENTE REGULADO PELA LEI REVOGADA. NÃO IMPLEMENTO DE METADE DO TEMPO. SUJEIÇÃO AO REGULADO PELA LEI NOVA. REGRA DE TRANSIÇÃO (CC, art. 2.028). 1. As tarifas decorrentes do fornecimento de serviços de água e esgoto qualificam-se como preço público e inscrevem-se como direito pessoal da fornecedora de serviços públicos por se consubstanciarem na remuneração que lhe é resguardada, ensejando à sujeição da ação destinada à perseguição do seu pagamento ao prazo prescricional regulado pelo Código Civil. 2. Derivando de dívida líquida emoldurada em instrumento escrito (fatura), a ação destinada à perseguição das tarifas de água e esgoto, ainda que emergindo de direito pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, que é de 05 (cinco) anos, ante a circunstância de que somente à míngua de regulação específica é que a prescrição, delimitada de forma ordinária e geral, se implementará no prazo de 10 (dez) anos, consoante estabelecido pelo artigo 205 do vigente Código Civil, que reproduz os regramentos que estavam amalgamados nos artigos 177 e 179 da Lei Civil revogada. 3. Se à data em que entrara a viger a lei nova não havia se implementado mais da metade do prazo fixado pela lei antiga, o prazo prescricional, de conformidade com a regra de transição que contempla, é o emoldurado pelo novo Código Civil (art. 2.028), ensejando a constatação de que, em se tratando de cobrança de dívida líquida estampada em instrumento escrito, se implementa no prazo de 05 (cinco) anos. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. PREÇO PÚBLICO. DIREITO PESSOAL DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA ESTAMPADA EM INSTRUMENTO ESCRITO (FATURA). PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, art. 205, § 5º, I). PRAZO ANTERIORMENTE REGULADO PELA LEI REVOGADA. NÃO IMPLEMENTO DE METADE DO TEMPO. SUJEIÇÃO AO REGULADO PELA LEI NOVA. REGRA DE TRANSIÇÃO (CC, art. 2.028). 1. As tarifas decorrentes do fornecimento de serviços de água e esgoto qualificam-se como preço público e inscrevem-se como direito pessoal da fornecedora de serviços p...