CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OSCIP BRASIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP. ATENDIMENTO DE APENAS UM DELES. SUFICIÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI 9.790/99.Se a parte ré, embora validamente citada, não apresentar defesa no prazo legal, decreta-se sua revelia, incidindo, via de conseqüência, os correspondentes efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e de transcurso dos prazos independentemente de intimação, nos termos dos artigos 319 e 322 do Código de Processo Civil.Considerando que a matéria versada na ação - cobrança de importância concernente a contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes - diz respeito a direito patrimonial disponível, não se mostra configurada hipótese de afastamento dos efeitos da revelia (artigo 320 do Código de Processo Civil).De acordo com o artigo 1.150 do Código Civil, os atos constitutivos das associações ficam arquivados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de maneira que a própria ré, como associada da autora, tem acesso a tais documentos, os quais, inclusive, são públicos. Posto isso, meras alegações de irregularidade empresarial não se mostram suficientes para infirmar o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.O artigo 3º da Lei 9.790/99 elenca diversos objetivos sociais a serem atendidos pelas empresas pretendentes à qualificação de OSCIP, prevendo que o preenchimento de apenas um deles se mostra suficiente para a obtenção da referida qualificação. O disposto no inciso X do mencionado artigo, que diz respeito à prestação de assessoria jurídica gratuita, é apenas uma das finalidades expostas na lei, não se tratando da única, tampouco de observância obrigatória por todas as OSCIPs, de maneira que, na hipótese de a autora atender a qualquer outra finalidade que a enquadre como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, não há, em princípio, empecilho à cobrança de serviços advocatícios prestados a seus associados, se as partes assim convierem.Se a própria ré celebrou, de livre e espontânea vontade, contrato de prestação de serviços advocatícios, e não havendo notícia de que o ajuste esteja eivado de qualquer defeito típico dos negócios jurídicos, válido é o contrato, devendo ser cumpridas as obrigações nele previstas. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OSCIP BRASIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP. ATENDIMENTO DE APENAS UM DELES. SUFICIÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI 9.790/99.Se a parte ré, embora validamente citada, não apresentar defesa no prazo legal, decreta-se sua revelia, incidindo, via de conseqüência, os correspondentes efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e de transcurso dos prazos independentemente de intimação, nos termos dos artigos 319 e 322 do Código...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO. DEZ ANOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.A matéria concernente à prescrição configura prejudicial de mérito, a atrair, por certo, a prolação de sentença de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e não o indeferimento da inicial com suporte nos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I do Código de Processo Civil.Se a inicial da ação preenche os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando, outrossim, em plenas condições de possibilitar o exercício do direito de defesa pelo réu, eventual extinção do feito não pode se dar com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, que tratam especificamente de extinção por vício insanável na petição inicial.Nos termos do artigo 191 do Código Civil, revela-se plenamente admissível a renúncia da prescrição pela parte a quem aproveite, in casu, o devedor, não sendo cabível ao julgador a quo antecipar-se à vontade da parte para reconhecer o advento da prescrição antes mesmo da citação do devedor.O prazo para cobrança de despesas condominiais é 10 ( dez) anos, à falta de norma específica sobre a matéria.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO. DEZ ANOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.A matéria concernente à prescrição configura prejudicial de mérito, a atrair, por certo, a prolação de sentença de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e não o indeferimento da inicial com suporte nos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I do Código de Processo Civil.Se a inicial da ação preenche os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFERTA DE ALIMENTOS. REVELIA. EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. ALIMENTOS. PARÂMETROS DOS ARTIGOS 1.694, § 1º, E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. FATORES CORRETAMENTE PONDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694).II. Por sua própria origem e natureza, o dever de sustento independe do estado financeiro ou patrimonial dos filhos menores, subsistindo em função da menoridade como direito indisponível.III. Em se tratando de direito indisponível, a revelia não projeta os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece o inciso II do art. 320 desse mesmo estatuto processual. IV. Cabe ao juiz, em qualquer circunstância e à luz dos parâmetros delineados no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, elucidar todos os fatos necessários à ponderação dos elementos que interessam ao ajuste da verba alimentar.V. Se por um lado as necessidades do filho menor em idade escolar são presumidas de maneira irretorquível, tornando dispensável o aprofundamento probatório para o detalhamento de suas despesas, salvo situações excepcionais, de outro a capacidade de pagamento do alimentante deve ser esquadrinhada para o correto dimensionamento do encargo alimentício.VI. A existência de relação de emprego facilita a ponderação dos fatores de ajuste da verba alimentícia, tendo em vista que permite a estipulação de percentual que atende à capacidade de contribuição do alimentante e responde adequadamente à manutenção do alimentando. VII. Ponderadas as especificidades do caso concreto, os alimentos arbitrados em 15% do salário do alimentante adequam-se com perfeição ao balizamento que emerge dos arts. 1.694, § 1º e 1.703 do Código Civil.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFERTA DE ALIMENTOS. REVELIA. EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. ALIMENTOS. PARÂMETROS DOS ARTIGOS 1.694, § 1º, E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. FATORES CORRETAMENTE PONDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694).II. Por sua própria origem e natureza, o dever de sustento independe do estado financeiro...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁRTULAS DE CHEQUE EXTRAVIADAS E UTILIZADAS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO.1. Diante da inversão do ônus da prova, tendo a parte afirmado jamais haver emitido as cártulas de cheque ora questionadas, caberia à empresa apresentar provas que desconstituíssem a referida alegação, notadamente porque seria impossível à autora a produção de prova negativa.2. Destarte, nos termos do Parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, adotando-se, no novo Código Civil, a teoria do risco criado. 2.1 Deste modo, Como se verifica na teoria do risco criado, a responsabilidade civil realmente é objetiva, por prescindir de qualquer elemento subjetivo, de qualquer fator anímico; basta a ocorrência de dano ligado casualmente a uma atividade geradora de risco, normalmente exercida pelo agente. Embora a teoria do risco tenha galgado espaço em função da introdução de atividades perigosas na sociedade, sendo ditada por leis especiais, a teoria subjetiva ou da culpa ainda é o grande fundo animador da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico (in Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, 3ª tiragem, Saraiva, 2002, p. 820).3. Por seu turno, também o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 4. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia à apelante comprovar a culpa exclusiva da autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta.5. Precedente da Casa. 6.1. Em se tratando de emissão de talonário de cheques relativo à conta corrente, que foi extraviado, com débito na conta corrente de um das cártulas, mesmo sendo fato de terceiro, não exime a instituição financeira de sua responsabilidade, pois o fato de terceiro - fortuito interno, é risco inerente a atividade do fornecedor, assumido na prestação. Com efeito, o banco tem o dever de cuidado específico, devendo atuar para evitar o resultado, exercendo guarda sobre os documentos relacionados à prestação de serviço. 2. É cabível o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, tendo em visita que a autora enfrentou dissabores em razão da emissão de cheque sem fundo em seu nome; o seu nome foi levado a inscrição no cadastro de maus pagadores; foi investigada como sendo a emitente de cheque sem provisão de fundos, o que, claramente, evidencia abalo em sua personalidade. Ademais, nesses casos, a jurisprudência é firma no sentido de que o dano moral independe de prova, pois emerge in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. (20090110703322APC, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 01/06/2011. Pág.: 133).6. O dano moral há que ser indenizado, pois se configurou in re ipsa, ou seja, decorreu diretamente da ofensa, sendo ainda certo que o ilícito aqui comprovado representa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da apelada, quando teve cheques devolvidos e seu nome inscrito no cadastro de proteção de créditos, injusta e ilicitamente, em virtude do comportamento do prestador de serviços.7. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor.8. Não há se falar em benefício da gratuidade de justiça quando nem a própria Curadoria de Ausentes sabe a real condição da situação financeira da ré/apelante.9. Recurso improvido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁRTULAS DE CHEQUE EXTRAVIADAS E UTILIZADAS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO.1. Diante da inversão do ônus da prova, tendo a parte afirmado jamais haver emitido as cártulas de cheque ora questionadas, caberia à empresa apresentar provas que desconstituíssem a referida alegação, notadamente porque seria impossível à autora a produção de prova negativa.2. Destarte, nos term...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE A EMPRESA QUE REALIZOU O SEGURO DA GENITORA DO AUTOR É DISTINTA E NÃO POSSUI VÍNCULO COM A EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA ASSUMIDA PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AS HIPÓTESES LIMITATIVAS DO RISCO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL E O SEGURO DEVIDA ADMINISTRADO PELA SEGURADORA FOI CANCELADO EM DEZEMBRO DE 2007 (ANTES DO FALECIMENTO DA SEGURADA). IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA EM REALIZAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO A PAGAR VALOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO. DEFINIÇÃO DE VALOR DO CAPITAL SEGURADO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Embora os artigos 757, 760, 1.432 e 1.460 do Código Civil, autorizem a delimitação dos riscos no contrato de seguro, necessária a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração de nulidade das cláusulas limitativas de direito que apresentem caráter abusivo.8. Observo que não consta dos autos, documento apto a atestar a desistência da renovação automática do contrato de seguro, e o contrato em questão teve a sua vigência prorrogada e estava em vigor na data do falecimento da segurada, em 07.10.2008. Quanto ao pagamento regular das prestações devidas pela segurada, na situação concreta, o autor, ora embargado disse que a segurada vinha cumprindo o contrato até a data do óbito, cujas parcelas devidas eram debitadas em sua conta corrente, o que foi confirmado pela corretora de seguros, que declarou ter recebido as parcelas pagas pela segurada e que as repassou à seguradora MAPFRE.9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE A EMPRESA QUE REALIZOU O SEGURO DA GENITORA DO AUTOR É DISTINTA E NÃO POSSUI VÍNCULO COM A EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA ASSUMIDA PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AS HIPÓTESES LIMITATIVAS DO RISCO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL E O SEGURO DEVIDA ADMINISTRADO PELA SEGURADORA FOI CANCELADO EM DEZEMBRO DE 2007 (ANTES DO FA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA SUA SITUAÇÃO CADASTRAL DO VENDEDOR. NECESSÁRIA SUA SUBSTITUIÇÃO NO CONTRATO PELA GENITORA. FALTA DE PROVAS. DEMORA DE MAIS DE SETENTA DIAS PELO VENDEDOR PARA DISPONIBILIZAR A DOCUMENTAÇÃO PRA FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. CULPA DOS VENDEDORES. ALEGAÇÃO DE VENDEDORES NÃO SE NEGAREM A COMPARECER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO/CEF. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 475, DO CÓDIGO CIVIL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DAS ARRAS PACTUADAS. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO CORRETOR. CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adquirente, ao assinar a promessa de compra e venda, faltou com a verdade, pois, na cláusula quinta, declarou que não respondia por ações reais, pessoais, reipersecutórias que impeçam ou venha a impedir a venda, cessão, transferência e/ou sub-rogação do imóvel, bem como estava com documentação inapta a permitir a obtenção do financiamento. 2. Entre a assinatura da promessa (fevereiro de 2010) e o acerto do financiamento da CEF (junho de 2010), as partes realmente estavam às voltas com a regularização de sua situação em face do imóvel. No entanto, o vendedor declarou informação falsa na promessa de compra e venda, desta vez com relação ao conteúdo da cláusula primeira que afirmava que o promitente vendedor é senhor e legítimo possuidor do imóvel constituído pelo imóvel objeto de alienação.3. De acordo com a legislação ordinária do ônus da prova (artigo 333, do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte autora não se desincumbiu do encargo processual de comprovar os fatos que alega, que com os quais pretende contestar a pretensão deduzida pelos autores em juízo. 4. Não vislumbro a ocorrência de erro substancial na celebração do negócio jurídico, haja vista que presentes todos os elementos essenciais de validade, bem como porque ausente vício de consentimento da requerente quanto à venda do imóvel. 5. O atraso não pode ser imputado ao adquirente do imóvel, eis que o mero atraso, por si só, não pode ensejar, fria e automaticamente, a resolução do contrato. 6. A culpa pela demora não pode ser imputada ao adquirente, motivo pelo qual a cláusula que lhe conferia um prazo de quarenta dias para obtenção do financiamento da CEF não pode ser considerada descumprida pelo adquirente. 7. Se não houve cláusula descumprida, a possibilidade de resolução contratual por esta via se afasta, havendo-se de se fazer cumprir o contrato, que era irretratável. Ainda que o atraso pudesse ser imputado ao adquirente do imóvel8. Diante dos novos princípios do direito contratual, os contratantes são obrigados a se portarem de forma proba, transparente e colaborativa uns com os outros. Estas são posturas que derivam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC 422) e têm consequencias práticas, como, por exemplo, exigir que o não cumprimento de um prazo como este de quarenta dias para a obtenção do financiamento só tenha a drástica conseqüência de resolver o contrato caso se demonstre que o seu elastecimento venha realmente a prejudicar a parte inocente. Não havendo esta demonstração, não se justifica, perante a boa-fé objetiva, que o mero descumprimento do prazo provoque de maneira absoluta o fim antecipado do contrato. 9. Não é o caso de aplicação do art. 475, do Código Civil, ou seja, eis que descabe a resolução do contrato de compra e venda pleiteada, bem como não houve violação do art. 422, do Código Civil, sob o prisma da boa-fé objetiva pela parte adquirente do imóvel, e por estas razões, devem ser mantidas a comissão paga ao corretor no valor de R$ 17.850,00 (dezessete mil e oitocentos e cinqüenta reais), em razão da prestação de serviços, mantidos ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da r. sentença. 10. Não merecem acolhimentos as irresignações, mostrando-se adequado o que foi determinado na r. sentença, porquanto reflete solução mais equilibrada para o caso.APELOS CONHECIDOS E NEGADO provimento aos recursos para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA SUA SITUAÇÃO CADASTRAL DO VENDEDOR. NECESSÁRIA SUA SUBSTITUIÇÃO NO CONTRATO PELA GENITORA. FALTA DE PROVAS. DEMORA DE MAIS DE SETENTA DIAS PELO VENDEDOR PARA DISPONIBILIZAR A DOCUMENTAÇÃO PRA FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. CULPA DOS VENDEDORES. ALEGAÇÃO DE VENDEDORES NÃO SE NEGAREM A COMPARECER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A ausência de peças necessárias à compreensão dos fatos narrados no agravo de instrumento, mas que não sejam as obrigatórias discriminadas no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, não enseja a rejeição do recurso, nos termos do acórdão proferido no Recurso Especial n° 1.102.467- RJ, em que foi relator o Ministro Massami Uyeda, julgado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. A inconstitucionalidade constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, de modo que pode ser invocada originalmente pelas partes em grau de apelação, conforme já decidiu a Primeira Seção do STJ. (EAg 724.888/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009).3. O Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 475-L, §1º, que se considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No caso analisado, sem adentrar na questão relativa aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pela Suprema Corte sobre o título judicial transitado em julgado, verifica-se que tanto a sentença que impôs a condenação em destaque quanto o v. Acórdão que a confirmou não utilizaram as regras da Lei de Imprensa como seu fundamento, mas tão só os ditames da Constituição Federal e dos Códigos Civil e Processo Civil.4. Não se acolhe pedido de condenação por litigância de má-fé, se não evidenciada nos autos as hipóteses enumeradas no art. 17 do Código de Processo Civil. O mero exercício de defesa não configura má-fé.5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A ausência de peças necessárias à compreensão dos fatos narrados no agravo de instrumento, mas que não sejam as obrigatórias discriminadas no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, não enseja a rejeição do recurso, nos termos do acórdão proferido no Recurso Especial n° 1.102.467- RJ, em que foi relator o Ministro Massami Uyeda, julgado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. A inconstitucionalidade constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, de modo q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE TREM DE ALTA VELOCIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ART. 386, III, DO CPP. DISPENSA DE LICITAÇÃO CONSIDERADA LEGAL.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, salvo nos casos de absolvição por inexistência de fato ou autoria. 1.1 (...) 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, salvo nos casos de absolvição por inexistência do fato ou autoria. 4. Recurso especial provido. (REsp 1171627 / RS - Ministra Eliana Calmon, DJe 14/08/2013). 1.2 I - Trata-se de ação civil pública para apurar eventual prática de improbidade administrativa de responsabilidade de prefeito municipal, consubstanciada na realização de despesas sem a observância de procedimento licitatório e no pagamento excessivo a fornecedores para realização de obras públicas. II - Omissis. III - Omissis. IV - Omissis. V - VI - Omissis. VII - A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria. Na hipótese, na esfera penal foram imputadas três condutas, tendo o réu sido absolvido por falta de provas e por uma delas não constituir infração penal (artigo 386, VI e III do CPP), não havendo falar-se em prejuízo da presente ação civil de improbidade administrativa em razão daquela decisão criminal. VIII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1103011 / ES - Ministro Francisco Falcão, 12/05/2009 - DJe 20/05/2009).2. O mesmo fato pode ensejar responsabilização na esfera civil, penal e administrativa. A independência de tais âmbitos viabiliza a apuração da mesma situação fática em cada uma das referidas searas, o que não implica a violação da presunção de inocência do acusado. No entanto, à luz do disposto no art. 935 do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no Juízo Criminal.3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE TREM DE ALTA VELOCIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ART. 386, III, DO CPP. DISPENSA DE LICITAÇÃO CONSIDERADA LEGAL.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, salvo nos casos de absolvição por inexistência de fato ou autoria. 1.1 (...) 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, salvo nos casos de absolvição por inexistência do fato ou autoria. 4. R...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO À COBRANÇA DO REBOQUE BASCULANTE. REJEIÇÃO. CONDUTOR QUE INVADE A VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA, VINDO A COLIDIR COM CAMINHÃO QUE ALI TRAFEGAVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. PRESSUPOSTOS BALIZADORES DEMONSTRADOS. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE 3 ORÇAMENTOS. LUCROS CESSANTES. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Uma vez verificada a ocorrência de erro material na parte dispositiva da decisão de Primeira Instância, no que toca à indicação do valor total da condenação por dano material (caminhão/cabina/reboque basculante), à luz do art. 463, inc. I, do CPC, cuja aplicabilidade é possível em sede recursal, cabe ao julgador retificar esses erros de cálculo, fazendo constar a correta quantia de R$ 101.590,81 (cento e um mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e um centavos).2. Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada (in casu, os autores) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.3. Não há falar em ilegitimidade ativa da parte autora quanto à cobrança dos prejuízos havidos com o reboque basculante adquirido de vendedor com procuração para disposição desse bem móvel. Preliminar rejeitada.4. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a existência de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem. Assim, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927). São também responsáveis pela reparação civil o empregador por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC, art. 932, III).5. No particular, pelos elementos colacionados aos autos, especialmente do boletim de ocorrência policial, cuja presunção de veracidade não quedou afastada, a responsabilidade civil da empresa ré por seu motorista sobressai evidente, porquanto, ao ingressar em via preferencial ao caminhão da parte autora que ali se deslocava, com ele colidindo culposamente, deve responder pelos danos que ocasionou. A culpa de quem adentra em via preferencial é presumida, ex vi legis (CTB, art. 29, III, a).6. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização, a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403).6.1. A parte não está obrigada a oferecer necessariamente três orçamentos. Mesmo um já é suficiente, desde que não seja impugnado pelo litigante contrário e não se apresente exagerado ou dissociado dos demais elementos de prova, como é o caso dos autos (RIZZARDO, Arnaldo, in A reparação nos acidentes de trânsito: Lei 9.503, de 23/9/1997, 12. ed., 2013, p. 220).6.2. Considerando os valores orçados para reparos do caminhão, da cabina e do reboque basculante, bem assim o equívoco da decisão de Primeira Instância que, ao considerar o valor estabelecido para o conserto da cabina fez referência a orçamento diverso, é de se majorar o valor dos danos materiais para o patamar de R$ 132.484,79 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove reais).6.3. Por expressar a Tabela FIPE o valor médio de mercado dos veículos, em relação ao qual incidem inúmeras variantes (região, cor, acessórios etc), não há como limitar o valor reparatório do caminhão ao montante dela constante em prol do princípio da efetiva reparação do dano.6.4. Diante da ausência de prova quanto ao valor pecuniário mensal recebido pela parte autora na profissão de caminhoneiro, vez que dos contratos juntados não se evidencia o lucro líquido percebido, e da dicção do artigo 475-A, § 3º, do CPC, segundo o qual é defesa a sentença ilíquida em procedimento comum sumário, merece reforma a sentença, a fim de fixar o valor dos lucros cessantes à razão de 1 (um) salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso até o trânsito em julgado da decisão. Precedentes.7. A correção monetária e os juros de mora, em se tratando de dano material, incidem a partir do evento danoso, por força do art. 398 do CC e das Súmulas n. 43 e 54 do STJ,8. Agravo retido dos autores não conhecido. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido para corrigir o erro material constante da sentença e fixar o valor dos lucros cessantes em 1 (um) salário mínimo mensal. Recurso adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos materiais a título de despesas com a reparação do caminhão/cabina/reboque ao patamar de R$ 132.484,79 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove reais). Custas rateadas na proporção de 1/3 para os autores e de 2/3 para a ré, sendo esta condenada ao pagamento dos honorários, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já considerada a sucumbência parcial.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO À COBRANÇA DO REBOQUE BASCULANTE. REJEIÇÃO. CONDUTOR QUE INVADE A VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA, VINDO A COLIDIR COM CAMINHÃO QUE ALI TRAFEGAVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. PRESSUPOSTOS BALIZADORES DEMONSTRADOS. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE 3 ORÇAMENTOS. LUCROS CESSANTES. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO CONSTATADAS. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA PEÇA VESTIBULAR PREENCHIDOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. NÃO CABIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITOS. REQUISITOS. EFICÁCIA E VALIDADE. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES PARA CUMPRIMENTO. AGREGAÇÃO DE EXCERTOS DA SENTENÇA AO VOTO-CONDUTOR. POSSIBILIDADE.1. Segundo a Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação conforme os fatos narrados, e não consoante os fatos provados. Em outras palavras, examinam-se os fatos narrados, para, no mérito, cotejá-los com as provas, de maneira a se verificar se prosperam os argumentos ventilados.2. No que concerne à ilegitimidade passiva, se, em tese, a parte ré pode responder pelos efeitos da r. sentença, pode figurar no polo passivo da demanda, repelindo-se, portanto, a assertiva de ilegitimidade passiva.3. Quanto ao interesse de agir, uma vez constatadas a utilidade e a necessidade no ajuizamento da demanda, rechaça-se hipótese de falta de interesse processual.4. Sobre a impossibilidade jurídica do pedido, se o pleito não se encontrar vedado no ordenamento jurídico, encontrando-se em consonância com o sistema, tal asserção deve ser descartada.5. Acerca da inépcia da inicial, afasta-se tal afirmação, quando se constatar que dos fatos narrados, na peça vestibular, decorre lógica conclusão, bem como que os pedidos apresentam-se possíveis e compatíveis com a respectiva causa de pedir, obedecendo-se, pois, os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil.6. Quanto à denunciação da lide, para aplicação de tal instituto, o caso deve-se enquadrar nas hipóteses legais do artigo 70 do Código de Processo Civil. 7. A assistência litisconsorcial trata de intervenção de terceiros de ordem espontânea, cabendo ao próprio terceiro exteriorizar o interesse jurídico de intervir no processo, com o escopo de auxiliar a uma das partes no embate judicial.8. Em relação à exibição de documentos, recorde-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca de sua pertinência, segundo livre convencimento, nos moldes do artigo 131 do Código de Processo Civil. Se os autos demonstram que a exibição pretendida mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia posta em julgamento, assentada, primordialmente, em análise de cessão de direitos creditórios, despicienda a referida exibição.9. Consoante o artigo 6º do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 10. A livre transferência dos créditos em cessão de crédito consubstancia regra geral; os casos de incessibilidade são exceções, fundadas em interesse digno de tutela considerado prevalente pelo ordenamento jurídico. 11. A partir da notificação do devedor, a cessão de crédito produz efeitos, nos termos do artigo 290 do Código Civil.12. Não demonstrando o devedor óbices ao cumprimento da cessão de crédito válida e eficaz, essa prevalece, devendo aquele arcar com a quantia que se comprometeu a honrar.13. A agregação de excertos da sentença ao voto-condutor de julgado não lhe enseja vício. Precedentes jurisprudenciais.14. Agravo retido não provido. Preliminares rejeitadas. Apelos não providos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO CONSTATADAS. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA PEÇA VESTIBULAR PREENCHIDOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. NÃO CABIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITOS. REQUISITOS. EFICÁCIA E VALIDADE. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES PARA CUMPRI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DOS EMBARGANTES. BEM IMÓVEL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO CITRA PETITA. VÍCIO FORMAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. ART. 460, DO CPC. OMISSÃO. REJEIÇÃO. POSSE DO IMÓVEL DISCUTIDA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO APRECIAÇÃO DA POSSE DISCUTIDA. REJEIÇÃO. INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM FACE DE TERCEIROS. SÚMULA N. 308, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE O PRIMEIRO APELANTE E A EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VALIDADE. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. REJEITADA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 301, INCISO X, E ART. 267, INCISO VI, DO CPC). VENDA DO IMÓVEL. SIMULAÇÃO. REJEIÇÃO. - DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO JUÍZO - DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. REJEIÇÃO. I - MÉRITO. POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL EM FAVOR DOS APELANTE. BOA-FÉ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECLARAÇÃO DE SALÁRIO UTILIDADE NOS PROVENTOS DO PRIMEIRO APELANTE. QUITAÇÃO PLENA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATAMAR DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). DESCABIMENTO. NORMA LEGAL (ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC) CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA.1. É certo que decorre de forma lógica do princípio do dispositivo, a regra da congruência, determinando que a sentença deve se amoldar ao pedido, tanto do ponto de vista do pedido imediato quanto do mediato. Nesse sentido, transcrevo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, pág. 423: 1. Sentença Conforme ao Pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A senteça infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é a que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os arts. 2º, 128 e 460, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade. No caso de sentença infra e extra petita pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença (STJ, 1ª Turma, REsp 784.488/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 12.06.2007, DJ 23.08.2007, p. 212). Contudo, pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de jurisdição (art. 515, § 4º, CPC).(g.n).2. Não tem o julgador a obrigação, sob pena de nulidade, de apreciar todas as teses, todas as invocações legais, doutrinárias e jurisprudenciais, das partes, quando decide, bastando um dos argumentos, ou mesmo fundamentação jurídica diferente do invocado pelas partes, para dar pela procedência ou improcedência do pedido, a fim de manter ou reformar sentença.3. Os fatos articulados na inicial, cuja tese central é o direito sobre o imóvel adquirido, não dispensam a prova documental, a qual não foi produzida de forma suficiente nos autos.4. A Impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se ante a expressa proibição da apresentação da postulação feita, não ao fato de que não deve ser ela acolhida, que diz respeito ao mérito. É como ensina Moniz de Aragão: Sendo a ação o direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício, aí, sim faltará a possibilidade jurídica. (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1979, 3ª edição, Vol. II, pág.518).5. Não cabe a alegação de falta de interesse de agir, tanto para o autor quanto para o réu, uma vez que a ação judicial é o meio necessário para que a parte retire o que lhe é útil ao seu direito do bem jurídico objeto da lide, ou seja, o interessado pode ir a Juízo se for necessário e caso não haja outro meio lícito ou lhe for útil agir em Juízo.6. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que todos os apartamentos componentes do empreendimento, inclusive a unidade reclamada pelos apelantes, forma edificados com recursos do Banco de Brasília S/A, mediante alienação fiduciária das unidades em favor da instituição/agente financeiro, para garantir o adimplemento da obrigação assumida pela empresa WRJ para edificação da obra. 7. É certo que os contratantes devem respeitar certas regras morais, que se situam entre dois pólos, de uma parte um aspecto subjetivo, no qual a boa-fé se confunde com a lealdade; e de outra um aspecto objetivo, no qual está a boa-fé aquele que se comporta de forma correta. Ademais, a boa-fé proíbe que as partes regressem contra os próprios atos, proibição que se explica pelo dever de agir de fora coerente com a sua manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato. Em termos mais simples, não pode a parte prometer uma coisa e fazer outra. 8. A boa-fé de ser lastreada como o dever de agir pautado em condutas éticas e subjetivas, a fim de resguardar direitos anexos como a lealdade, a confiança e a informação, impondo ainda o dever de agir de forma coerente para preservar os direitos dos pactuantes e dos terceiros interessados. 9. Com efeito, o art. 422 do Código Civil prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Neste passo, os contratantes devem observar os deveres de mútua cooperação, informação e lealdade ao firmarem e darem cumprimento ao negócio jurídico.10. Os Embargos de Terceiro restringem-se a defender a posse daquele que sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, não sendo instrumento processual hábil à declaração de cassação do julgado.11. O pleito formulado não possui condições de prosperar, haja vista não ser o instrumento processual utilizado meio hábil para reconhecimento de nulidade em julgado. Segundo a doutrina especializada denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha. (DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 8ª edição ampl. e atual. - Editora Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2007, pág. 881).12. Nos termos dos arts. 227, do CC/02, e 401 e 402, inciso I, do CPC, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com valor superior a dez (10) salários mínimos, somente podendo ser admitida para complementar um começo de prova escrita e desde que o documento tenha emanado da parte contra quem se pretenda utilizá-lo como prova. Se o autor não juntou qualquer documento que possa ser reputado como início de prova escrita, respaldando suas alegações apenas em prova oral, correta a sentença que concluiu pela ausência de comprovação da existência do negócio jurídico por ele alegado e pela improcedência do pedido declaratório. 13. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. (Súmula 84 do STJ). Precedentes.14. Descabida a pretensão dos apelantes para redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que o trabalho realizado pela apelada fora limitado, ou seja, foi uma atuação mínima. É manifesto que os apelantes deram causa à presente demanda, devendo incidir o princípio da causalidade, respondendo pelas custas e honorários sucumbenciais.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES de julgamento citra petita, de negativa de prestação jurisdicional nos Embargos de Declaração, de impossibilidade jurídica do pedido - de falta de interesse de agir do juízo - de ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas e no MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DOS EMBARGANTES. BEM IMÓVEL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO CITRA PETITA. VÍCIO FORMAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. ART. 460, DO CPC. OMISSÃO. REJEIÇÃO. POSSE DO IMÓVEL DISCUTIDA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO APRECIAÇÃO DA POSSE DISCUTIDA. REJEIÇÃO. INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM FACE DE TERCEIROS. SÚMULA N. 308, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA P...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, optando o legislador pela Teoria da Tríplice Identidade. Mostrando-se evidente a divergência entre as causas, sobretudo quanto à causa de pedir e aos pedidos, inviável o acolhimento da litispendência, porquanto a semelhança restringe-se os fatos narrados. 2. O prazo prescricional para a propositura de ações que visam à condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, também capitulados como crime, deve se regular pelas disposições da lei penal. Considera-se a regra do artigo 109 do Código Penal, que estabelece a pena máxima atribuída abstratamente ao tipo. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 3. Afasta-se o pedido de suspensão da marcha procedimental da ação civil pública quando a ação penal que apura os fatos já se encontra transitada em julgado. 4. Eventual debate acerca da efetiva prova quanto à prática de ato ímprobo é matéria afeta ao mérito e, assim, não acarreta carência de ação, por ilegitimidade passiva. 5. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. 6. Aabsolvição no seio penal por insuficiência de provas não inviabiliza o reconhecimento de eventual responsabilidade no procedimento que apura a prática de atos de improbidade administrativa. Todavia, ausente a demonstração a respeito da existência de condutas inseridas no rol daquelas tidas como atos ímprobos, a improcedência do pedido é medida impositiva. 7. Confirmadas as irregularidades cometidas pelos agentes ímprobos, impõe-se o estabelecimento das sanções descritas na lei de regência (Lei de Improbidade Administrativa e Constituição Federal), respeitadas a gravidade dos fatos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Evidenciada a prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados no desvio de recursos públicos destinados à escola da rede pública de ensino, para a aquisição de joias e serviços em proveito pessoal, revela extrema gravidade, impondo a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do ímprobo. 9. Aimposição do pagamento de multa civil fixada de modo razoável e proporcional mostra-se adequado e apto a reprimir o agente ímprobo, notadamente em virtude do desrespeito à coisa pública e à moralidade administrativa. 10. Constitui consequência natural o ressarcimento do prejuízo suportado pelo erário na hipótese de desvio de recursos públicos. 11. Diante da perda da função pública imposta ao agente ímprobo como efeito anexo da condenação criminal, bem como sua demissão dos quadros da Secretaria de Educação, mostra-se desnecessária a decretação da mesma penalidade no seio da ação civil pública, porquanto o Estado já deu sua resposta à conduta ímproba. Ademais, o fato de o agente não mais ocupar a função pública acarreta a improcedência do pedido de aplicação da mencionada sanção. 12. Aprática de atos ímprobos consubstanciados em enriquecimento ilícito, bem como em ofensa aos princípios basilares da Administração Pública, violando os deveres de honestidade e lealdade à instituição, acarreta a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, em homenagem às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Recurso voluntário e remessa de ofício parcialmente providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, optando o legislador pela Teoria da Tríplice...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. DISPENSABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. SECRETARIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CATEGORIAS MANTIDAS POR ENTES DISTINTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO CONCEDER REAJUSTE À CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N.º 339/STF. AUTONOMIA POLÍTICA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO. CONGENERIDADE ENTRE OS DOIS CARGOS E DESVIO DE FUNÇÃO NÃO VERIFICADOS. CARREIRAS JURIDICAMENTE DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, ao juiz cumpre avaliar a necessidade de dilação probatória, já que como destinatário da prova, deverá estar convictamente motivado à solução da controvérsia. Sendo assim, percebendo o julgador que a produção de provas é dispensável, principalmente, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, poderá proferir, na forma do art. 330, I, do CPC, julgamento antecipado da lide. 2. Não há afronta ao artigo 332 do Código de Processo Civil, tampouco ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quando formado o convencimento do julgador, este julgar a lide antecipadamente, tal como ocorrido. Não há mácula aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da boa-fé se, negada a produção de prova oral, existir nos autos elementos suficientes ao desate da demanda.3. Ao Poder Judiciário não cabe conceder reajustes remuneratórios a nenhuma categoria de servidores públicos, visto que tal concessão somente poderá se dá mediante expressa previsão legal, sob pena de ferir frontalmente o princípio da legalidade, esculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 4. Segundo o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete à União, organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal. Ao passo que a carreira de Agente de Atividades Penitenciárias, nos termos da Lei Distrital n.º 3.669/2005, é organizada e mantida pelo Distrito Federal, que é ente federativo com autonomia política para legislar sobre direito penitenciário, segundo artigo 24, inciso I, da Constituição Federal. 5. As leis n.º 9.264/96, n.º 9.659/98 e n.º 11.361/06 não disciplinam as atividades que deverão ser desenvolvidas pelo servidor ocupante do cargo de Policial Agente Penitenciário. Diante disso, não se constata manobra legislativa alguma, pois as carreiras são juridicamente distintas e o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias não se insere no conceito de polícia judiciária. Além disso, não se verifica congeneridade entre os dois cargos.6. Em semelhantes julgados, o STF não dispensou tratamento similar entre as carreiras, uma vez que estas são regradas por entes distintos: uma pela União e a outra pelo Distrito Federal.7. Não havendo qualquer indício de desvio de função, não poderá o Agente de Atividades Penitenciárias ser remunerado com vencimentos nos moldes da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.8. Face à impossibilidade constitucional de transposição de um cargo para outro sem concurso público, é imperativo asseverar que o servidor distrital não tem direito de auferir, no exercício do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, remuneração padrão à carreira de Policial Agente Penitenciário, ao menos que participe e seja aprovado em certame da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.9. Não se apresentando iguais nem assemelhadas as atribuições dos referidos cargos, não há violação do artigo 34 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nem do artigo 41, §4º, da Lei 8.112/90.10. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. DISPENSABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. SECRETARIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CATEGORIAS MANTIDAS POR ENTES DISTINTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO CONCEDER REAJUSTE À CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N.º 339/STF. AUTONOMI...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA ADMINISTRADA EM DÍVIDA ATIVA (TAXA DE OCUPAÇÃO). AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO SEM JUSTA CAUSA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS BALIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuidando-se de ação compensatória por danos morais fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de inscrição indevida do nome da administrada em dívida ativa, não é obrigatória a denunciação à lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III). Tal medida, além de velar pelo princípio da celeridade processual, não enseja qualquer prejuízo ao ente público que, em caso de condenação, pode e deve se valer da ação regressiva que detém contra seu agente atuante. Demais disso, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sob esse panorama, não há falar em cerceamento de defesa quando há nos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do julgador, sendo que a prova oral requerida em nada contribuiria para o desate da questão. Agravo retido desprovido.2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (reforçado pelos no arts. 43, 186 e 927 do CC), o qual disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Basta, assim, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa para configurar o dever de indenizar do Estado. A mens legis é justamente sopesar a inferioridade técnica-econômica dos administrados em relação ao Poder Público. 3. A situação dos autos evidencia que a administrada teve seu nome indevidamente lançado em dívida ativa por débitos oriundos de taxa de ocupação, em razão de suposta utilização de um espaço na Plataforma Térreo Norte do Terminal Rodoviário do Plano Piloto, para a venda de cartões telefônicos e conveniências. Após a realização de sindicância pela Secretaria de Estado de Transportes, diante da irregularidade da situação jurídica não contraída pela administrada, cuja documentação fora emitida pelo então Administrador da Plataforma sem a devida autorização do Distrito Federal, houve o cancelamento dos débitos lançados em seu desfavor. Nesse panorama, ainda que, ad argumentandum, o ato administrativo se mostre ilegítimo, ante a atuação ilícita de um agente público, ao proceder com incorreção no lançamento do nome da administrada em dívida ativa, deve o Distrito Federal responder pelos prejuízos a ela ocasionados, independentemente de dolo ou culpa, haja vista a incidência da responsabilidade civil objetiva. 4. O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. No particular, a situação fática narrada é capaz de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pela administrada ao ver seu nome inscrito em dívida ativa sem qualquer justa causa, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. Precedentes TJDFT e STJ.5. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Sob esse aspecto, tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas.6. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA ADMINISTRADA EM DÍVIDA ATIVA (TAXA DE OCUPAÇÃO). AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO SEM JUSTA CAUSA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS BALIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. DECRETO 57.663/66. VENCIMENTO DO TÍTULO. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO. INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.1. A cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, conforme disposto nos artigos 70 e 77 do Decreto nº. 57.663/66, combinado com o artigo 44 da Lei 10.931/2004.2. Nas cédulas de crédito bancário em que há previsão de renovação automática do vencimento do contrato, com a utilização pelo devedor do limite do crédito que lhe foi concedido, anuindo tacitamente com a prorrogação do contrato, apenas a partir do inadimplemento, com o conseqüente vencimento antecipado do contrato, inicia-se a fluência do prazo prescricional.3. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).4. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil) acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 5. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora na citação não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente à dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas.6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. DECRETO 57.663/66. VENCIMENTO DO TÍTULO. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO. INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.1. A cédula de créd...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S/A, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA BRASIL TELECOM S/A. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXIGÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA O ACESSO À JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. I. Na qualidade de sucessora da Brasil Telecom S/A, a OI S/A é parte legítima para ocupar o polo passivo de ação que tem por objeto complementação acionária. II. Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, não se pode condicionar o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de instâncias administrativas, salvo nas raras exceções expressamente contempladas na ordem jurídica vigente. III. Nas demandas em que se discute o direito à complementação acionária baseado em descumprimento de contrato de participação financeira por sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. IV. Requerimentos administrativos não se qualificam como causa de suspensão ou interrupção da prescrição. V. Os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transposto mais da metade do tempo quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, obedecem à lei nova. Neste caso, o novo prazo prescricional será contado a partir da vigência da nova codificação. VI. Recurso conhecido e provido para pronunciar a prescrição e extinguir o processo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S/A, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA BRASIL TELECOM S/A. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXIGÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA O ACESSO À JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. I. Na qualidade de sucessora da Brasil Telecom S/A, a OI S/A é parte legítima para ocupar o polo passivo de ação que tem por objeto complementação acionária. II. Ante o princ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. A CONFIGURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO REVELA-SE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CUJA COGNIÇÃO PODE SER REALIZADA PELO JUÍZO AD QUEM, EM QUE PESE A INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, CUJA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEMONSTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL E DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA IMPOSITIVO AOS CONTRATANTES (ARTIGO 422 CO CÓDIGO CIVIL). CESSÃO DE DIREITOS QUE TRANSMITE TODO O CRÉDITO INADIMPLIDO, NÃO SOMENTE OS VENCIDOS A PARTIR DA CESSÃO. FORÇA NOTIFICANTE DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 290 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência das condições da ação, pode ser objeto de cognição pelo juízo ad quem, malgrado a inovação em sede recursal. Cuida-se de matéria de ordem pública, que exige o conhecimento pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o artigo 267, §3º, inciso VI do Código de Processo Civil. II - A mera dúvida acerca do parentesco consangüíneo entre o de cujus e seu sucessor não elide o vínculo familiar. III - Instrução probatória que demonstra inequívoca ciência de inadimplemento de contrato verbal de locação e de intenção de permanência irregular do imóvel revela manifesto intuito de enriquecimento sem causa do locatário. IV - O inadimplemento de contrato de locação verbal atrai a incidência da regra disposta no artigo 47, c/c artigo 63, §1º, a e b, todos da Lei n. 8.245/91. V - Despejo e condenação em verbas locatícias inadimplentes constituem medida de rigor. VI- Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. A CONFIGURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO REVELA-SE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CUJA COGNIÇÃO PODE SER REALIZADA PELO JUÍZO AD QUEM, EM QUE PESE A INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, CUJA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEMONSTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL E DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA IMPOSITIVO AOS CONTRATANTES (ARTIGO 422 CO CÓDIGO CIVIL). CESSÃO DE DIREITOS QUE TRANSMITE T...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DAS S/A. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.1. Configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, fazendo-a legítima para figurar no pólo passivo da demanda, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76.2. Não cabe a aplicação da prescrição fundada no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, porquanto a causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados. 2.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os prazos aplicáveis são os previstos nos arts. 177 do Código Civil revogado e 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 2.2. Não há que se falar de prescrição, seja por aplicação do prazo de vinte anos de que trata o art. 177 do antigo Código Civil, seja por incidência do prazo de 10 anos, contados da vigência do NCC, conforme a regra de transição, prevista no art. 2.028 do mesmo Diploma Legal.3. O ônus da prova recai sobre as partes de forma isonômica, de modo que tanto ao autor quanto ao réu incumbe o encargo de fazer provas dos fatos constitutivos de suas alegações. 4. Não obstante a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações. 5. No momento em que a autora requer os documentos societários na via administrativa e não obtém êxito, evidencia a incapacidade produtiva da prova, devendo-se lançar mão do ministério legal, aplicando a inversão do ônus da prova, em consonância ao artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ao artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 355 do Código de Processo Civil, o que do contrário operaria o cerceamento de defesa da autora.6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DAS S/A. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.1. Configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, fazendo-a legítima para figurar no pólo passivo da demanda, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76.2. Não cabe a aplicaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. ELISÃO. MORA RECONHECIDA. ÔNUS DO CONDÔMINO ACIONADO. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO ADVENTO DA NOVA CODIFICAÇÃO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. CAPACIDADE PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO DO CONDOMÍNIO IRREGULAR À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. 1. Os condomínios irregulares redundaram na germinação de efeitos e conflitos que, ante sua relevância e alcance social, não podiam ficar à míngua de modulação judicial, ensejando a inexorabilidade dos fatos e a missão confiada ao Judiciário de resolver os conflitos sociais a suplantação do formalismo e que passassem a merecer o mesmo tratamento dispensado às sociedades despersonalizadas, culminando com o reconhecimento de que estão revestido de capacidade e legitimação para estar em Juízo ativa e passivamente ainda que o ato através do qual foram constituídos não esteja registrado na forma legalmente preceituada. 2. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica, ressalvadas as parcelas germinadas na vigência da regulação codificada derrogada, pois não contemplava prazo casuístico, ensejando que a pretensão de cobrança de obrigações condominiais, encerrando obrigação pessoal, se sujeitasse ao prazo vintenário genérico destinado às ações pessoais. 3. Originando-se a pretensão de direito material de índole continuativa que se iniciara sob a égide do Código Civil de 1916, resultando na postergação da obrigação no tempo, o prazo prescricional deve ser modulado de conformidade com a regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, determinando que, aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluído mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga, está sujeita ao prazo estabelecido pela novel codificação, cuja fluição é a data em que entrara a viger - 10 de janeiro de 2003.4. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 5. Assimilada a condição de condômino imputada à parte ré e não sobejando controvérsia acerca da inadimplência que lhe fora imputada e ensejara o aviamento da ação da cobrança, a formulação de defesa lastreada na insubsistência das taxas perseguidas, na alegação de que não foram regularmente aprovadas ou na imprecação de que foram agregadas de acessórios moratórios computados de forma ilícita redunda na fixação do encargo de desqualificar as cotas pretendidas na sua pessoa, consoante regula a cláusula geral de repartição do ônus probatório que está inserta no artigo 333, inciso II, do CPC, determinando que, dele não se desincumbido, o aduzido seja desconsiderado e o pedido acolhido. 6. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, o que, revestindo de presunção de subsistência as taxas condominais de natureza ordinária, torna prescindível o aparelhamento da ação de cobrança dessas parcelas com as atas que espelham as reuniões assembleares nas quais foram aprovadas, notadamente porque sua subsistência e expressão serão aferidas sob o crivo do contraditório.7. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 8. O pragmatismo desvelado pelo artigo 290 do CPC enseja que, em se qualificando as obrigações condominiais como periódicas, a condenação imposta ao condômino englobe as parcelas vencidas, as que se venceram no curso da ação e aquelas que se vencerão enquanto perdurar a obrigação, se o processo subsistir, vez que originárias do mesmo lastro material e a inadimplência as transmuda em exigíveis.9. A natureza condenatória da ação resulta na imperiosa necessidade de, acolhido o pedido, os honorários advocatícios serem mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, conforme a regulação legal conferida textualmente à matéria, resultando do tratamento conferido à questão que, estabelecida a verba no patamar mínimo apregoado pelo legislador - 10% (dez por cento) do valor da condenação -, seja integralmente ratificada, mormente quando não sobeja nenhuma evidência de que traduzirá importe que exorbite sua origem e destinação teleológica, transubstanciando fonte de incremento patrimonial indevido, de forma a legitimar que lhe seja conferido enquadramento dissonante da literalidade da previsão legislativa.10. Apelação conhecida e provida parcialmente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. ELISÃO. MORA RECONHECIDA. ÔNUS DO CONDÔMINO ACIONADO. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO ADVENTO DA NOVA CODIFICAÇÃO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. FÓRMULA LEGALMENTE EST...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESÍDIA. Se a fundamentação exarada pelo recorrente não possui pertinência com o que, de fato, foi decidido na r. sentença combatida, a alegação não merece sequer ser conhecida, por afronta direta ao princípio da dialeticidade, delineada no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes. Consoante orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória para a cobrança de cheques possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil de 2002. Referida regra é aplicável ao caso concreto, uma vez que, apesar de o cheque em questão ter sido emitido em 18/07/2001, ou seja, na égide do Código Civil já revogado, não incide a regra de transição insculpida no artigo 2028 do Código Civil, por ter decorrido menos da metade do prazo prescricional estabelecido no Código anterior. Embora a demanda tenha sido ajuizada em 17/12/2003, ou seja, dentro do prazo prescricional, este não foi interrompido, haja vista a ausência de citação da parte ex adversa. Consoante estabelece o artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. Diante das circunstâncias do caso concreto, afigurava-se inarredável o requerimento de citação por edital da parte requerida, haja vista que os requisitos para seu pleito já se achavam plenamente preenchidos. A recorrente, contudo, optou por não formular o pedido de citação por edital em tempo hábil, mesmo após tantas diligências frustradas, de forma que sua desídia, nesse ponto específico, ensejou a própria prescrição da pretensão contida na cártula. Afinal, como bem observado pelo magistrado a quo, a busca pela efetivação da citação não pode permanecer eternamente, sob pena de comprometimento da própria função jurisdicional. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESÍDIA. Se a fundamentação exarada pelo recorrente não possui pertinência com o que, de fato, foi decidido na r. sentença combatida, a alegação não merece sequer ser conhecida, por afronta direta ao princípio da dialeticidade, delineada no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedente...