APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ART. 267,§1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.1. O processo executivo tem como escopo primordial a satisfação do crédito do exeqüente. Por isso as causas de extinção deste tipo de processo são as elencadas no artigo 794 do Código de Processo Civil.2. Há error in procedendo na sentença que extingue o processo ante a ausência de bens passíveis de penhora com fulcro no artigo 267, IV do Código de Processo Civil; quando deveria ter suspendido o trâmite da execução, inteligência do artigo 791, III do Código de Processo Civil. 3. Da decisão que extinguiu o processo com base no artigo 267, IV do Código de Processo Civil não há necessidade de intimação pessoal do credor prevista no artigo 267, §1º do mesmo diploma legal que elenca esta necessidade apenas para as extinções com fulcro nos incisos II e III do mesmo artigo.4.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ART. 267,§1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.1. O processo executivo tem como escopo primordial a satisfação do crédito do exeqüente. Por isso as causas de extinção deste tipo de processo são as elencadas no artigo 794 do Código de Processo Civil.2. Há error in procedendo na sentença que extingue o processo ante a ausência de bens passíveis de penhora com fulcro no artigo 267...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIVIDENDOS. SÚMULA Nº 371 DO STJ. APLICABILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O juiz, segundo dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, competindo a ele, por isso, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, bem assim as que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. De outro modo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Agravo retido a que se nega provimento.2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Precedentes do egrégio STJ.4. Os dividendos possuem natureza acessória em relação às subscrições das ações exigidas na inicial, por essa razão seguem a mesma sorte destas últimas, inclusive quanto à questão da prescrição.5. No que se refere ao valor patrimonial das ações este deve ser aquele correspondente ao balancete do mês correspondente à integralização, nos termos da Súmula nº 371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. Em se verificando a inviabilidade de emissão das ações a que faz jus o autor da demanda, deve-se proceder à respectiva conversão em indenização, observando-se, desta feita, o valor das ações da Brasil Telecom S/A correspondente ao trânsito em julgado do respectivo decisum.7. Os juros de mora incidem a partir da citação, porque é do dia desta comunicação que se constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil brasileiro e 219 do Código de Processo Civil.8. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.9. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posta à discussão em primeira instância, então resulta inviável a respectiva análise em sede recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).10. Agravo retido e apelação conhecidos. Negou-se provimento ao primeiro e deu-se parcial provimento ao segundo.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIVIDENDOS. SÚMULA Nº 371 DO STJ. APLICABILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O juiz, s...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. DERRUBADA DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS PARA O CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. VALOR DA CONDENAÇÃO. NOTA FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil: (...) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.2. Constatada a pertinência subjetiva da relação de direito material entre as partes, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.3. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.4. Não logrando êxito os réus/recorrentes em demonstrar que a culpa do autor foi exclusiva ou concorrente com a deles, não há que se falar em improcedência dos pedidos do autor (Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil).5. Não apresentadas razões para desconstituir a idoneidade da nota fiscal colacionada, o valor nela constante serve como fundamento para condenação em decorrência de danos materiais.6. Em relação ao dano material, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme dispõe os enunciados 43 e 54 da Súmula do STJ.7. A incidência de correção monetária a partir da sentença tem lugar apenas para o dano moral (Enunciado 362 da Súmula do STJ).8. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. DERRUBADA DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS PARA O CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. VALOR DA CONDENAÇÃO. NOTA FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil: (...) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes co...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMETNO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE OCASIONADO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.Não se conhece de agravo retido se, por ocasião da apresentação de contrarrazões ao apelo, a parte não tiver requerido expressamente sua apreciação, nos termos do disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.As empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a responsabilidade civil decorrente de atropelamento de pedestre deve ser aferida à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, consoante mandamento inserido no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Restando evidenciada a conduta do motorista do ônibus, o dano sofrido pela vítima do atropelamento e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo, torna-se devida a reparação civil pelos danos morais e estéticos suportados pela vítima.Apesar de as lesões sofridas terem resultado em deformidade e debilidade permanentes no membro inferior esquerdo da vítima, não havendo elementos de prova suficientes para inferir que esta tenha ficado totalmente impossibilitada para o exercício de atividade laboral, e, ao revés, existindo nos autos prova pericial no sentido de que as lesões são passíveis de correção parcial ou mesmo total através de cirurgia plástica, improcede o pedido de condenação da empresa ré ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, a título de danos materiais.O esmagamento do membro inferior esquerdo de uma criança de apenas 9 anos, em decorrência de atropelamento por ônibus, certamente causa na vítima enorme sofrimento físico e seqüelas visíveis, além de gerar profundo abalo emocional, configurando, assim, danos morais e estéticos passíveis de serem indenizados. A teor do que dispõe o enunciado nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.Na fixação de danos morais e estéticos, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a teor do Enunciado nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o enunciado nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMETNO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE OCASIONADO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.Não se conhece de agravo retido se, por ocasião da apresentação de contrarrazões ao apelo, a parte não tiver requerido expressamente sua apreciação, nos termos do disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.As empresas privadas de t...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. é analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório.Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do código civil de 2002.É sabido que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, uma vez que este percentual é variável de acordo com a inflação do período. Contudo, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.A alteração da forma de cálculo da correção monetária trazidas pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos no período de 1987 a 1991, não pode atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram sob a égide de legislação anterior, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, da Lei de introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da constituição federal.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. é analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA.- No tocante ao prazo prescricional aplicável, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular constituída ainda sob a égide do Código Civil de 1916 e considerando as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, ausência do transcurso de mais da metade do prazo vintenário e redução do prazo pela lei nova, tem lugar a aplicação do prazo constante do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, in casu, cinco anos.- O início da contagem do prazo prescricional de cinco anos inicia-se em 11.01.2003, data em que o Código Civil entrou em vigor. Desse modo, constata-se a inocorrência da prescrição, porquanto proposta a demanda no dia 17.05.2005.- Consoante dispõem os artigos 219, caput e § 1º, do CPC e 202, I e parágrafo único, do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação válida, ocasião em que retroage à data do ajuizamento da ação.- Recurso provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA.- No tocante ao prazo prescricional aplicável, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular constituída ainda sob a égide do Código Civil de 1916 e considerando as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, ausência do transcurso de mais da metade do pr...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIVIDENDOS. SÚMULA Nº 371 DO STJ. APLICABILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O juiz, segundo dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, competindo a ele, por isso, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, bem assim as que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. De outro modo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Agravo retido a que se nega provimento.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Precedentes do egrégio STJ.4. Os dividendos possuem natureza acessória em relação às subscrições das ações exigidas na inicial, por essa razão seguem a mesma sorte destas últimas, inclusive quanto à questão da prescrição.5. No que se refere ao valor patrimonial das ações este deve ser aquele correspondente ao balancete do mês correspondente à integralização, nos termos da Súmula nº 371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. Em se verificando a inviabilidade de emissão das ações a que faz jus o autor da demanda, deve-se proceder à respectiva conversão em indenização, observando-se, desta feita, o valor das ações da Brasil Telecom S/A correspondente ao trânsito em julgado do respectivo decisum.7. Os juros de mora incidem a partir da citação, porque é do dia desta comunicação que se constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil brasileiro e 219 do Código de Processo Civil.8. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.9. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posta à discussão em primeira instância, então resulta inviável a respectiva análise em sede recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).10. Agravo retido e apelação conhecidos. Negou-se provimento ao primeiro e deu-se parcial provimento ao segundo.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIVIDENDOS. SÚMULA Nº 371 DO STJ. APLICABILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O juiz, s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS PELA TELEBRÁS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. 1- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 2- Reconhecido o prazo prescricional vintenário, eis que se trata de pretensão de natureza pessoal e aplicada a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil. 2.1.- Precedente: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3- Adotado o entendimento pacificado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, segundo o qual: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4- Confirmada a legitimidade da realização de liquidação por cálculos, visto que suficiente é a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético, sendo desnecessária nova perícia contábil.5- Afastada a alegação de que o cálculo da conversão da diferença de ações em pecúnia deve partir da cotação da ação na data do trânsito em julgado. Uma vez encontrado o valor patrimonial da ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.6- Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS PELA TELEBRÁS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. 1- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das em...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DO FATO DANOSO.1. Versando os embargos de declaração sobre matéria de ordem pública, torna-se viável a apreciação da questão de modo a emprestar efeito modificativo ao recurso interposto, ainda que a questão não tenha sido ventilada até o presente momento.2. O prazo prescricional, previsto no art. 206, § 3º do Código Civil, para se pleitear reparação civil deve ser contado a partir do evento danoso. 3. Proposta a ação quase 6 anos após a alteração unilateral do contrato de telefonia, que deu ensejo aos danos alegados, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação dos danos. 4. Embargos declaratórios acolhidos para declarar a prescrição do direito de ação e extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, o Autor foi condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DO FATO DANOSO.1. Versando os embargos de declaração sobre matéria de ordem pública, torna-se viável a apreciação da questão de modo a emprestar efeito modificativo ao recurso interposto, ainda que a questão não tenha sido ventilada até o presente momento.2. O prazo prescricional...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - PRESUNÇÃO REAL E PRESUNÇÃO PRESUMIDA - ARTIGOS 748 E 750 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVELIA - NÃO VEROSSIMIILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA.1.A insolvência civil real dá-se quando há efetiva prova de que as dívidas do devedor ultrapassam a importância de seus bens, nos termos do artigo 748 do Código de Processo Civil. A insolvência presumida ocorre nas hipóteses do artigo 750 do Código Processo Civil. Em um caso e no outro, deve haver comprovação dos fatos alegados pelo autor, seja do concreto déficit patrimonial (art. 748), seja das situações que permitem presumir a insolvência (art. 750). 2.Diante da revelia, embora a não determinação do juízo para indicação e produção de provas antes da prolação da sentença possa ser entendida, em interpretação contrario sensu do artigo 324 do Código de Processo Civil, como reconhecimento dos efeitos da revelia, regra de proteção ao revel impõe que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor somente ocorra se houver verossimilhança das alegações. 3.Apelação cível conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - PRESUNÇÃO REAL E PRESUNÇÃO PRESUMIDA - ARTIGOS 748 E 750 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVELIA - NÃO VEROSSIMIILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA.1.A insolvência civil real dá-se quando há efetiva prova de que as dívidas do devedor ultrapassam a importância de seus bens, nos termos do artigo 748 do Código de Processo Civil. A insolvência presumida ocorre nas hipóteses do artigo 750 do Código Processo Civil. Em um caso e no outro, deve haver comprovação dos fatos alegados pelo autor, seja do concreto déficit patrimonial (a...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO. VOO GOL 1907 SAINDO DE MANAUS COM DESTINO A BRASILIA. TRAGÉDIA QUE DEIXOU 154 MORTOS, ENTRE OS QUAIS O FILHO DO AUTOR. CHOQUE COM O JATO LEGACY. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE SE FUNDA NA ATIVIDADE DA PRESTADORA DE SEVIÇOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER CULPA DA REQUERIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCINALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRATO DE TRANPORTE. PRINCÍPIO DA INCOLUMIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.1. Os fatos que motivaram o ajuizamento desta ação são incontroversos e dizem respeito à maior tragédia da aviação, ocorrida no dia 29 de setembro de 2006, quando todas as 154 (cento e cinquenta) pessoas, entre tripulantes e passageiros, que estavam a bordo da aeronave GOL, vôo 1907, saindo de Manaus às 15h35, com chegada prevista no aeroporto internacional de Brasília às 18h12, vieram a óbito, em decorrência da queda da aeronave. 1.1 Infelizmente, no meio do caminho havia um jato legacy, conduzido por dois pilotos norte-americanos, inadvertida e negligentemente voando na mesma altitude da aeronave GOL, mas em sentido contrário, a 36.000 pés, resultando então em chocar-se com o avião da GOL, encontrando-se os principais fatos divulgados em centenas de sítios, onde se encontram as informações necessárias e suficientes para o entendimento e compreensão do triste e lamentável ocorrido, atribuído (acidente) aos pilotos do Legacy.2. O caso em tela trata de morte do filho do autor, cogitando-se, indubitavelmente, de dano moral de grave repercussão, eis que concernente a abalo psíquico e emocional causado por morte de filho, dor das mais intensas que o ser humano pode suportar, notadamente por contrariar a lei natural da vida, que é aquela segundo a qual os filhos enterram seus pais e também especialmente em virtude das características do acidente, que, amplamente divulgado na mídia, demonstrou considerável decurso de tempo entre o sinistro, a identificação das vítimas e o sepultamento. 2.1 Tudo em decorrência, não podemos olvidar, das circunstâncias em que os fatos ocorreram (queda de um Boeing em plena selva amazônica).3. In casu não o valor dos danos morais fixados encontra-se elevado, especialmente se levarmos em conta a absoluta ausência de culpa da requerida. 4. Trata-se de responsabilidade civil objetiva (Parágrafo único do art. 927 do Código Civil), não tendo a requerida praticado ou então se omitido da prática de qualquer ato que viesse a dar causa ao fato, não tendo ainda economizado esforços para diminuir a dor e o sofrimento dos parentes das vítimas, fatos que demonstram a excepcionalidade do caso, que não pode ser visto como um caso qualquer de reparação de danos morais tão comum no dia a dia da justiça. 4.1 Contudo, a ausência de qualquer culpa reflete na fixação do valor relativo aos danos morais, uma vez que este possui dupla finalidade: punitiva e pedagógica. 5. No que diz respeito aos juros moratórios, deve a sentença sofrer reparos, a fim de que os juros de mora incidam a partir da citação, eis que se trata de relação jurídica de natureza contratual (contrato de transporte, que tem como principal característica a clausula de incolumidade). 6. Apelo principal provido para diminuir o valor dos danos morais e determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Apelo adesivo prejudicado.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO. VOO GOL 1907 SAINDO DE MANAUS COM DESTINO A BRASILIA. TRAGÉDIA QUE DEIXOU 154 MORTOS, ENTRE OS QUAIS O FILHO DO AUTOR. CHOQUE COM O JATO LEGACY. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE SE FUNDA NA ATIVIDADE DA PRESTADORA DE SEVIÇOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER CULPA DA REQUERIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCINALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRATO DE TRANPORTE. PRINCÍPIO DA INCOLUMIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. JUROS...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO.Em ação de complementação de ações, se o pedido principal formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a disciplina legal da prescrição é aquela atinente ao artigo 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil.Considerando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil, e levando-se em conta que, entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) e a data do ajuizamento da ação (20 de julho de 2009) transcorreram mais de 3 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil, consistente no pagamento de indenização correspondente ao valor das ações não subscritas. No tocante aos dividendos de ações, incide a regra segundo a qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur suum principale). Assim, tendo em vista que os dividendos das ações constituem frutos civis, e, portanto, bens acessórios, a decretação da prescrição também quanto à pretensão aos dividendos é medida que se impõe.Agravo retido conhecido e provido para o fim de se acatar a prejudicial de prescrição.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO.Em ação de complementação de ações, se o pedido principal formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a disciplina legal da prescrição é aquela atinente ao artigo 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil.Considerando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à repa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DE PLURALIDADE DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. A execução coletiva não se confunde com a execução singular, porquanto seus objetivos e consequências são diversos. No primeiro caso, declara-se a insolvência do devedor, com a consequente arrecadação e partilha da massa entre os credores que concorrem em igualdade de condições. No segundo, visa tão-somente a satisfação de um ou mais créditos pertencentes a um único credor, por meio de expropriação dos bens da parte devedora.2. Nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil, a insolvência civil tem como efeitos, dentre outros, retirar do devedor o poder de administrar e de dispor de seus bens até a liquidação total da massa.3. Dessa forma, são requisitos necessários para a propositura da execução coletiva a existência de bens passíveis de penhora e a pluralidade de credores, sob pena de se desvirtuar a natureza e a finalidade do instituto.4. Outrossim, não se pode perder de vista que, por se tratar de medida de extrema gravidade, a insolvência civil não pode ser tida como alternativa à execução a título singular. Ademais, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Homenagem aos princípios da execução menos onerosa, da razoabilidade e da proporcionalidade.5. Os embargos de declaração, ainda que não versem sobre as matérias previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, somente se consideram protelatórios se evidente a intenção da parte em procrastinar o feito.6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DE PLURALIDADE DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. A execução coletiva não se confunde com a execução singular, porquanto seus objetivos e consequências são diversos. No primeiro caso, declara-se a insolvência do devedor, com a consequente arrecadação e partilha da massa entre os credores que concorrem em igualdade de condições. No segundo, visa tão-somente a satisfação de um ou mais c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR ATO ILÍCITO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. PRECEDENTES DO TJDFT E DO STJ. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E ANTERIOR À LEI 11.960/2009. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, § 1º, DO CTN. ÍNDICE 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA.I - Na fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação por danos morais e materiais por ato ilícito de responsabilidade da fazenda pública, o termo inicial para incidência dos juros moratórios corresponde ao do evento danoso, conforme o disposto no art. 398 do código, porquanto considera-se em mora o devedor desde o momento em que praticou o ato ilícito. Precedentes do STJ e do TJDFT.II - Após a vigência do Código Civil, os juros de mora por dívidas da fazenda pública decorrentes de ato ilícito devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1, do Código Tributário Nacional, até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passaram a ser contados de acordo com os índices remuneratórios da caderneta de poupança.III - Apelação Cível desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR ATO ILÍCITO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. PRECEDENTES DO TJDFT E DO STJ. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E ANTERIOR À LEI 11.960/2009. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, § 1º, DO CTN. ÍNDICE 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA.I - Na fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação por danos morais e materiais por ato ilícito de responsabilidade da fazenda...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO REAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO - APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL ÀS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS REAIS - INAPLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - APELO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA1. O indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da prescrição consiste em um verdadeiro julgamento liminar de mérito ou, também denominado, improcedência prima facie, uma vez que faz coisa julgada material e não apenas formal.1.1. Doutrina. Fredie Didier Jr. O art. 295, IV, CPC, é claro ao admitir o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição, situações que, por força do art. 269, IV, CPC, importam resolução do mérito da causa. Há aqui, de fato, certa antinomia entre esses dispositivos e o art. 267, I, que prescreve o indeferimento da petição inicial como hipótese de decisão sem exame de mérito. Prevalece, no entanto, a regra: o reconhecimento da prescrição e da decadência é análise de mérito, mesmo que tenha sido feito liminarmente (in Curso de Direito Processual Civil, 13ª Ed., JusPodivm, 2011, p. 469).2. Em que pese o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil às ações que versem sobre direitos reais, porquanto são baseadas no domínio imobiliário, que é previsto na Constituição Federal e regulado pelo Código Civil.2.1. Se fosse permitida, apenas em favor do Poder Público, a utilização do prazo prescricional de cinco anos em relação aos direitos reais, estaria sendo admitida uma verdadeira transgressão aos institutos de proteção à propriedade, incluindo-se em relação a usucapião, à desapropriação, ao usufruto, ao direito real de habitação etc. 3. Doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, são de ordem pública as normas definidoras dos direitos reais e da respectiva amplitude de seu conteúdo. Essa preponderância guarda relação direta com o conteúdo institucional da propriedade, que varia com no tempo e no espaço (in Direito Civil, 3ª Ed. Atlas, 2003. p. 40).4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual Sem embargo do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que expressamente prevê que a prescrição qüinqüenal tem aplicação em qualquer tipo de direito ou ação em face da Fazenda Pública, é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de ações que envolvam direitos reais, o prazo prescricional é o comum, ou seja, o do Código Civil. Precedente: REsp. nº 623.511/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 06/06/05. (REsp 770014/MT, Rel. Min. Fracisco Falcão, DJ 19/12/2005, p. 266).5. Apelo provido para cassar a sentença recorrida.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO REAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO - APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL ÀS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS REAIS - INAPLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - APELO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA1. O indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da prescrição consiste em um verdadeiro julgamento liminar de mérito ou, também denominado, improcedência prima facie, uma vez que faz coisa julgada material e não apenas formal.1.1....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INÉRCIA DO REQUERENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA.1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princípio fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme garante o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Qualquer uma das seguradoras que integra o consórcio pode ser acionada para pagar o valor da indenização por DPVAT cabível. A situação em comento não se subsume às hipóteses de litisconsórcio necessário previstas no art. 47 do Código de Processo Civil.3. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que ocorre, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML.4. A negligência da parte postulante à indenização do DPVAT em apresentar requerimento administrativo ou judicial antes de transcorrido o prazo estabelecido no artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil conduz a prescrição.5. Nessas condições, ainda que se desconsidere a data do acidente e se releve, perante a dúvida, a data de vigência do novo Código Civil, 11/01/2003 - contando-se o prazo trienal do art. 206, §3º, IX, a pretensão indenizatória permanece fulminada pela prescrição.6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento à apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INÉRCIA DO REQUERENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA.1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princí...
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE/AUTORA: OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VENDA DOS CARTÕES FORA DA ÁREA DE CONCESSÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO EMBARGADO DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO AO ARGUMENTO DE RECONHECIMENTO PELA ANATEL DE VENDA DE CARTÕES DA RÉ NA ÁREA DE CONCESSÃO DA AUTORA E DE ILEGALIDADE DESTA CONDUTA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE ENFRENTAMENDO DA QUESTÃO SUSCITADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS ARTIGOS 5º, INCISO LIV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO V. ACÕRDÃO. ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE/RÉ. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ART. 202, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE O SIMPLES AJUIZAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR POR PARTE DA AUTORA, EM SEDE ADMINISTRATIVA, NÃO TRADUZEM NENHUMA HIPÓTESE COMO ATO DO DEVEDOR. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. A autora não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, por força do art. 333, I do CPC, qual seja prova documental, testemunhal ou quaisquer outros meios de prova em direito admitidas, consoante dispõe o art. 332 do mesmo diploma legal, tanto para a venda dos cartões de orelhões em sua área de exploração concedida pela ANATEL bem como do enriquecimento ilícito, tanto pericial, como da juntada dos cartões aqui eventualmente se comercializados na área, nem testemunhas, nem prova fotográfica e nem prova de filmagens da alegada venda; mesmo constando dos autos, despacho para especificar provas e de sua produção, o que pelo silêncio da Apelante, ensejou o julgamento antecipado da lide a teor dos arts. 130 c/c 330, I do CPC.6. Não há que se falar em omissão do acórdão em razão de ausência de causa de interrupção da prescrição e ausência de fundamento do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002 nem de ausência de fundamentação que justifique a aplicação do inciso VI do artigo 202 do CC/02. 7. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.12. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE/AUTORA: OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VENDA DOS CARTÕES FORA DA ÁREA DE CONCESSÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO EMBARGADO DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO AO ARGUMENTO DE RECONHECIMENTO PELA ANATEL DE VENDA DE CARTÕES DA RÉ NA ÁREA DE CONCESSÃO DA AUTORA E DE ILEGALIDADE DESTA CONDUTA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE ENFRENTAMENDO DA QUESTÃO SUSCITADA SOB PENA DE...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DE SER DEVIDO O VALOR DE FRANQUIA CONSTANTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO VALOR DE FRANQUIA NÃO FOI PLEITEADO PELO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PADECE DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL OU EM ADITAMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER O JUIZ CONDENAR A RÉ, A COISA DIVERSA DA PEDIDA PELO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA FRANQUIA PELA RÉ. NÃO CAMBIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. (ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUÍA A ENFERMIDADE QUE GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXISTÊNCIA TÃO SOMENTE DE SUSPEITA SEM CONFIRMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO DE APLICAÇÃO DO C.D.C. POR ENTENDER TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE QUE RENOVOU CONTRATO DE SEGURO SEM OMISSÃO DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. SUSTENTAÇÃO DE TER DESENVOLVIDO ENFERMIDADE DEPOIS DA CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA, MAS ANTES DE APRESENTAR SINTOMA DE LEUCEMIA, DOENÇA QUE ACARRETOU O PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não padece de vício de julgamento extra petita a sentença que se lastreia nos fatos e nos pedidos articulados na petição inicial ou em aditamento do autor. 2. Não houve o alegado julgamento extra petita, em virtude de a decisão recorrida não haver extrapolado os limites da lide ao contrário do afirmado pela Ré, eis que da análise da petição inicial, conclui-se que foi todo o episódio narrado, bem como das provas carreadas aos autos, tendo o autor aditado o pedido pugnando pelo pagamento complementar do valor do prêmio no montante devido, acrescido de juros e correção monetária. Assim, descabe a alegação de julgamento extra petita, por ter o autor requerido a condenação da ré ao pagamento do complemento do prêmio pago de forma insuficiente. 3. Proposta de seguro não consta qualquer referência ao período de franquia, sendo esta uma cláusula restritiva de direitos do consumidor, em relação à qual não ha qualquer demonstração de anuência da outra parte.4. Infundada a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando desnecessária a produção de prova testemunhal.5. Nulidade da sentença: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo a celeridade do processo. 6. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.7. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.8. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.9. Não há dúvida de que o autor se negou a informar à seguradora ré seu estado de saúde de forma correta, uma vez que tinha conhecimento da doença preexistente. No entanto, faltou à ré esclarecimento acerca da oferta e apresentação do serviço colocado no mercado, não tendo assegurado informações corretas, claras e precisas no momento da contratação. 10. Com fulcro no art. 31 do CDC, o pagamento da indenização ao autor deve ser integral obedecido o disposto no contrato original. A ciência e eventual acordo do consumidor quanto ao pagamento da quantia indevida não elide a responsabilidade da seguradora.11. A Ré excedeu o seu exercício regular de direito, quando pagou ao beneficiário quantia inferior à quantia devida, devendo ser excluída a aplicação de regra benéfica do Código Civil, cabível ao caso a aplicação do CDC.RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DE SER DEVIDO O VALOR DE FRANQUIA CONSTANTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO VALOR DE FRANQUIA NÃO FOI PLEITEADO PELO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PADECE DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL OU EM ADITAMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER O JUIZ CONDENAR A RÉ, A COISA DIVERSA DA PEDIDA PELO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO ENTRE VEÍCULO. MORTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBRIAGUEZ. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.De natureza diversa, os benefícios previdenciários não devem ser descontados do pensionamento devido à família pela perda da contribuição financeira em decorrência de ato ilícito.2.Não se pode falar em causa de exclusão da responsabilidade civil - caso fortuito/força maior, quando ficou patente a imprudência da ré ao invadir a faixa contrária a que dirigia e interceptar a trajetória do veículo do autor, sem mencionar sua negligência em observar o dever de cuidado objetivo necessário.3.Somente nos casos em que possa ser comprovada, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil. Precedentes/STJ.4. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO ENTRE VEÍCULO. MORTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBRIAGUEZ. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.De natureza diversa, os benefícios previdenciários não devem ser descontados do pensionamento devi...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1172603/RS. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA INIBITÓRIA. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DE VALOR INESTIMÁVEL. ART. 20, §4º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NENHUMA ALEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1172603/RS, decidiu que A Constituição Federal de 1988, ao tratar do regime diferenciado das cooperativas não as excepcionou da observância do princípio da livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art. 170.A tutela inibitória é uma ação de conhecimento de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito e que encontra respaldo no artigo 461, do Código de Processo Civil, art. 20, do Código Civil, e art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, possibilitando a proteção preventiva de direitos. Nas demandas de valor inestimável, em observância às alíneas a, b e c, do art. 20, §4º, do CPC, o valor referente aos honorários advocatícios não merece alteração quando fixado em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Quando a parte não fundamenta o pedido de condenação da parte adversa em litigância de má-fé em nenhum dos incisos do artigo 17, do Código de Processo Civil, o pleito não merece acolhida.Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1172603/RS. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA INIBITÓRIA. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DE VALOR INESTIMÁVEL. ART. 20, §4º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NENHUMA ALEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 117...