APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AVARIAS EM IMÓVEL LOCADO. PLEITO DE RESSARCIMENTO FORMULADO PELO LOCADOR EM DESFAVOR DO LOCATÁRIO E DO FIADOR. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ESTADO DO IMÓVEL NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO HÁ CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.Não tendo nenhum dos contratantes tido a iniciativa de realização da vistoria do imóvel ao início da avença, a apreciação da pretensão de ressarcimento do locador por avarias existentes no imóvel ao fim do contrato deve ser realizada sob a luz das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (artigo 333 do Código de Processo Civil). 2.Se o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apesar da norma inserta no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, a manutenção da improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.3.Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.4.Apelação cível conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AVARIAS EM IMÓVEL LOCADO. PLEITO DE RESSARCIMENTO FORMULADO PELO LOCADOR EM DESFAVOR DO LOCATÁRIO E DO FIADOR. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ESTADO DO IMÓVEL NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO HÁ CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.Não tendo nenhum dos contratantes tido a iniciativa de realização da vistoria do imóvel ao início da avença, a apreciação da pretensão de ressarcimento do locador por avarias existentes no imóvel ao f...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ARTIGOS 511 E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. ARTIGO 1.694, §1º E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Segundo o artigo 511, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Outrossim, conforme disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Nos termos do artigo 1.694, §1º, da lei civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.Por sua vez, o artigo 1.695, do CC, consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados.Tendo uma das partes sucumbido em parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.Negou-se seguimento à apelação das rés. Conheceu-se do apelo do autor e negou-lhe provimento.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ARTIGOS 511 E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. ARTIGO 1.694, §1º E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Segundo o artigo 511, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Outrossim, conforme disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. COOPERATIVA E CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO ADIMPLEMENTO, POR SE TRATAR DE REPARAÇÃO, E NÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.2. O contrato de cessão de direitos, assunção de obrigações e outras avenças, firmado entre a construtora (apelante) e a COOPERSEFE, não exime a recorrente de honrar com os compromissos contratados, especialmente por existir previsão no próprio documento quanto à responsabilidade sobre a entrega da obra, o que afasta a ilegitimidade passiva sustentada.3. Por se tratar de reparação e não de rescisão contratual, o prazo trienal se inicia com o cumprimento contratual, o que afasta a tese de prescrição.4. A responsabilidade contratual da apelante restou caracterizada, na medida em que descumpriu seu dever jurídico por negligência na condução das obras, concluindo-as em período posterior ao aprazado. 4.1. Conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 4.2 Doutrina. Os danos emergentes correspondem à importância necessária para afastar a redução patrimonial suportada pela vítima. Lucros cessantes são aqueles que ela deixou de auferir em razão do inadimplemento. Este artigo estabelece que os lucros cessantes serão razoáveis. Com isso, pretende que eles não ultrapassem aquilo que razoavelmente se pode supor que a vitima receberia. Em contrapartida, este artigo estabelece que os danos emergentes não podem ser presumidos e devem abranger aquilo que a vitima efetivamente perdeu (Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Min. Cezar Peluso, Manole, 6ª edição, p. 438).5. Embora seja devida a indenização pelo período em que a autora não pôde usufruir de seus bens (dezembro/2009 a julho/2011), os valores deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença, em virtude da flutuação dos valores dos imóveis no período, o qual deve ser apurado.6. A liquidação de sentença não obsta a ocorrência de correção monetária e juros de mora, segundo disposto nos arts. 289 e 395 do Código Civil.7. O tempo no qual esperou a autora para receber seus imóveis, apesar de ser uma situação geradora de aborrecimento e bastante estresse, não ofendeu nenhum dos direitos de personalidade, razão porque não há falar em dano moral. Confira-se: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012).7.1. A transferência da propriedade somente se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1245 do Código Civil. 7.2. Embora a parte tenha firmado instrumento particular de compra e venda e cessão de direitos com terceiro, o documento não é válido enquanto a titularidade da vaga de garagem não for regularmente transferida para a autora, que a adquiriu e ainda não a recebeu. 7.3. A conduta da parte não se amolda ao descrito no art. 17 do CPC, não restando caracterizada a litigância de má-fé sustentada pela apelante.8. O magistrado a quo agiu com diligência ao dividir os honorários advocatícios e custas processuais, de forma proporcional, mas não equivalente, na medida em que as partes foram parcialmente vencedor e vencido na demanda.9. Recurso da autora improvido.10. Recurso da ré parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. COOPERATIVA E CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO ADIMPLEMENTO, POR SE TRATAR DE REPARAÇÃO, E NÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto...
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA NORMA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 206, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDIANTE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. ARTIGO 204, § 3º, CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXTENSÃO AO FIADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, quando o benefício já tiver sido concedido nos autos.2. Se, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/03), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no CC/1916, o qual fora reduzido pela atual legislação, incide o novo prazo prescricional a contar da entrada em vigor do Código Civil. 3. De acordo com o §3º do artigo 204 do Código Civil, os efeitos da interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal prejudica o fiador. Dessa forma, interrompida a prescrição com a citação válida do devedor, mostra-se irrelevante a data da citação do fiador para efeitos de interrupção e contagem do prazo prescricional, o que afasta a prescrição intercorrente.4. Recurso de apelação conhecido em parte e, no mérito, não provido.
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CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA NORMA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 206, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDIANTE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. ARTIGO 204, § 3º, CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXTENSÃO AO FIADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, quando o benefício já tiver sido concedido nos autos.2. Se, na data da entrada em...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO. OUTROS MEIOS DE SE AFERIR TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA EXECUTADA. ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS. DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. VANTAGEM PARA O CREDOR. ABUSIVIDADE REPELIDA. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. PARCELAMENTO. INVIABILIDADE.1. Em que pese constar do rol do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a necessidade de juntada da certidão de intimação da decisão recorrida, tal regra pode ser mitigada, desde que haja outros elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do recurso.2. A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 745-A do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras.3. Muito embora o artigo 745-A encontre-se no capítulo relativo à execução de título extrajudicial, o artigo 475-R do Código de Processo Civil autoriza a aplicação ao cumprimento de sentença, no que couber, das normas relativas à execução de título extrajudicial.4. O benefício do parcelamento do artigo 745-A do CPC não consiste em direito potestativo do devedor. Significa dizer que o credor pode impugná-lo por motivos consistentes acerca da inviabilidade de aceitar tal parcelamento. Exsurge de tal ponto a possibilidade de o juiz deferir o parcelamento quando constatar que a recusa do credor assenta-se em atitude abusiva, distinta da colaboração que os atores processuais devam ter em relação ao processo. Em outros termos, se a proposta de parcelamento mostrar-se vantajosa ao credor, e esse, mesmo diante de tal proveito, apresentar-se renitente, pode o juiz deferir o referido benefício, nos termos do artigo 745-A do Código Processual Civil.5.. Apresentando-se incontroverso que o parcelamento da dívida não se mostra proveitoso para credor, tampouco que a quantia penhorada consubstancia verba alimentar do devedor, viável a não aplicação do artigo 745-A do Código de Processo Civil.6. Preliminar rejeitada e Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO. OUTROS MEIOS DE SE AFERIR TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA EXECUTADA. ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS. DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. VANTAGEM PARA O CREDOR. ABUSIVIDADE REPELIDA. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. PARCELAMENTO. INVIABILIDADE.1. Em que pese constar do rol do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a necessidade de juntada da certidão de intimação da decisão recorrida, tal regra pode ser mitigada, desde que haja outros el...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO TEMPESTIVO. MENOR QUE COMPLENTA A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INTEVERNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISPENSADA. PROVA TESTEMUNHAL. VERDADE REAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEMANETO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. OFENSAS VERBAIS REALIZADAS POR MOTORISTA DE ÔNIBUS COLETIVO CONTRA PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese à presença da Curadoria de Ausentes na audiência de instrução e julgamento, a intimação da Defensoria Pública, à luz do princípio da ampla defesa, somente se concretiza com a entrega dos autos com vista (precedentes STJ), razão pela qual, considerando a data de recebimento naquela instituição e a desnecessidade de recolhimento de preparo, ante a própria natureza da representação, tem-se por tempestivo o apelo interposto.2. Considerando que o autor, embora inicialmente representado por sua genitora, adquiriu, no curso do processo, a maioridade, tem-se por dispensado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para ciência.3. É possível a oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo do art. 407 do CPC, por determinação judicial, visando à elucidação dos fatos e à efetividade da Justiça, ex vi dos arts. 125, 130 e 131 do CPC, mormente quando não demonstrado prejuízo à celeridade processual. Também não há falar em cerceamento de defesa pelo fato de o Julgador ter indeferido o pedido de reabertura do prazo, a fim de que fosse localizado o endereço de testemunha que não se sabe ao certo se presenciou o incidente narrado na petição inicial. Como destinatário da prova, cabe ao juiz decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível (CPC, art. 125, II), afastando, para tanto, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 130 e 131), tal qual ocorrido no caso vertente. Agravo retido desprovido.4. Cuidando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de transporte (RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.), a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 732, 734 a 742, 927 e 932; CDC, art. 14), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa para fins de configuração do dever de indenizar. Noutros dizeres: basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização. A mens legis, em caso tais, é justamente sopesar a inferioridade técnica-econômica do usuário em relação à empresa prestadora do serviço público.5. No que toca ao motorista do ônibus, responsável pelas ofensas verbais dirigidas ao autor, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva (CC, arts. 186 e 927), cujo dever de reparação exige certos requisitos, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar.6. A situação dos autos, corroborada por prova testemunhal, evidencia que o passageiro do ônibus, menor à época dos fatos, ao adentrar em veículo pertencente à empresa prestadora do serviço público de transporte, encostou-se no capô do motor do ônibus, ocasião em que o motorista da empresa efetuou ofensas verbais, com palavras de baixo calão, peculiaridade esta que comprova a existência de ação ofensiva e intencional e, conseguintemente, o ato ilícito noticiado. Ao seu turno, o dano moral, por abalo a direito da personalidade do autor, também quedou demonstrado. A honra constitui direito fundamental, por se tratar de projeção da própria dignidade da pessoa humana, sendo certo que o tratamento vexatório utilizado pelo motorista em desfavor de um adolescente de 13 anos de idade, diante dos outros passageiros, autoriza uma compensação pecuniária a título de dano moral, conforme arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF; 6º, VI, do CDC; 11 e seguintes do CC; e 15 a 18 do ECA.7. Ainda que o capô do ônibus não possa ser utilizado como assento, deveria o motorista da empresa ter alertado o passageiro acerca dos possíveis perigos do local em que se encontrava, e não se valer de palavras pejorativas e de baixo calão para retirá-lo dali.8. Evidenciada a ofensa verbal capaz de violar direitos da personalidade do autor, bem como o ato ilícito intencional e o nexo causal, patente a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil tanto objetiva, em relação à empresa prestadora do serviço público de transporte, como subjetiva, no que toca ao motorista, sendo o dever de reparação medida imperativa.9. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo ainda, o justo para compensar o autor pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO TEMPESTIVO. MENOR QUE COMPLENTA A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INTEVERNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISPENSADA. PROVA TESTEMUNHAL. VERDADE REAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEMANETO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. OFENSAS VERBAIS REALIZADAS POR MOTORISTA DE ÔNIBUS COL...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR EXECUÇÃO COLETIVA DERIVADA DE SENTENÇA QUE DECLARARA A INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO ORIGINÁRIA DO JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. ART. 585, II, DO CPC.1.Conquanto a competência reservada à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, encarte as pretensões atinadas com a insolvência civil, essa modulação deve ser interpretada de conformidade com as demais regras procedimentais, que obstam que a alteração de competência estabelecida afete as ações já resolvidas e as execuções derivadas de provimentos transitados em julgado.2.Editada a sentença decretando a insolvência, que resultará no vencimento antecipado dos débitos afetados ao insolvente e na deflagração de execução coletiva das obrigações que o afligem, a competência para processar a execução coletiva está reservada ao juízo cível do qual emergira o provimento que a aparelhará, não a afetando a nova regulação que transferira ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais a jurisdição para processar e julgar as ações de insolvência civil (CPC, arts. 585, II, e 751).3.A regra segundo a qual ao juiz que prolata a sentença é reservada a competência para processar a execução destinada a materializar o resolvido, derivando da apreensão de que a matéria de mérito restara resolvida pelo juízo competente, suplanta as alterações de competência promovidas por instrumentos normativos subsequentes à edição do provimento, notadamente porque não têm efeito retroativo, não podendo implicar quaisquer efeitos no que já restara estratificado na esteira da regulação legal vigorante no momento em que editada a decisão em vassalagem aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR EXECUÇÃO COLETIVA DERIVADA DE SENTENÇA QUE DECLARARA A INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO ORIGINÁRIA DO JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. ART. 585, II, DO CPC.1.Conquanto a competência reservada à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione mat...
AÇÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS - PETROBRÁS E EMPRESA M.L. -DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO DA DEMANDA COM BASE NO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUSA MADURA - CABIMENTO - EQUIPARAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A PETROBRÁS E A APELANTE COM OS CELEBRADOS ENTRE A PETROBRÁS E A REDE GASOL - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME DE FRENTISTAS - DIREITO DA APELANTE POR EQUIPARAÇÃO À REDE CONCORRENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA - SENTENÇA REFORMADA. - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 1) - O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. No caso, a violação ocorreu na vigência do antigo Código Civil, devendo incidir o artigo 2.028 do atual Código, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.2) - É entendimento consolidado a aplicação do prazo prescricional contido no art. 205 do Código Civil em relação a discussão relativa a instrumento contratual, pois fundada em direito pessoal, que estipula ser de 10(dez) anos o prazo prescricional quando a lei não lhe haja fixado período menor.3) - A apelante teve conhecimento das cláusulas contratuais firmadas entre a apelada e outra empresa em julho de 2001. Em 11/01/2003, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, havia se passado pouco mais de um ano, de modo que, no caso, aplicando-se o prazo de 10(dez) anos que teve seu início em 11/01/2003 e cujo término se daria em 11/01/2013, constata-se que, como a ação foi ajuizada em 21/03/12(fls.02), não há que se falar em prescrição.4) - Não há impedimento para a apreciação meritória da demanda por este egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, estando o feito maduro, aplica-se a ele o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e julga-se a lide, sem que tal fato importe em supressão de instância.5) - Cabível a equiparação das relações jurídicas estabelecidas nos contratos firmados entre a Petrobrás e a apelante e a Petrobrás e a Rede Gasol, pois sendo a Petrobrás sociedade de economia mista está sujeita aos princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal, de forma que as normas, regras e convenções que lhe digam respeito devem ser interpretadas de acordo tais princípios, não podendo ela adotar critérios discriminatórios que privilegiem determinada empresa em detrimento de outra, de forma a permitir que se crie posição dominante da empresa privilegiada no mercado, devendo ser afastada qualquer possibilidade de abuso econômico, de eliminação de concorrência e aumento arbitrário de lucros, a teor do § 4º do artigo 173 da Carta Política.6) - Tem direito a apelante à restituição do montante pago com a compra de uniformes de frentistas, uma vez que a Petrobrás concedeu tal benefício à Rede Gasol. 7) - A parte vencida deve suportar os ônus sucumbenciais, com base no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios, no caso, serem fixados em 10% sobre o montante da condenação. 8) - Recurso conhecido. Prescrição afastada. Ação julgada procedente.
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AÇÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS - PETROBRÁS E EMPRESA M.L. -DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO DA DEMANDA COM BASE NO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUSA MADURA - CABIMENTO - EQUIPARAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A PETROBRÁS E A APELANTE COM OS CELEBRADOS ENTRE A PETROBRÁS E A REDE GASOL - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME DE FRENTISTAS - DIREITO DA APELANTE POR EQUIPARAÇÃO À REDE CONCORRENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PAGAMENTO...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR EXECUÇÃO COLETIVA DERIVADA DE SENTENÇA QUE DECLARARA A INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO ORIGINÁRIA DO JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. ART. 585, II, DO CPC.1.Conquanto a competência reservada à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, encarte as pretensões atinadas com a insolvência civil, essa modulação deve ser interpretada de conformidade com as demais regras procedimentais, que obstam que a alteração de competência estabelecida afete as ações já resolvidas e as execuções derivadas de provimentos transitados em julgado.2.Editada a sentença decretando a insolvência, que resultará no vencimento antecipado dos débitos afetados ao insolvente e na deflagração de execução coletiva das obrigações que o afligem, a competência para processar a execução coletiva está reservada ao juízo cível do qual emergira o provimento que a aparelhará, não afetando-a a nova regulação que transferira ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais a jurisdição para processar e julgar as ações de insolvência civil (CPC, arts. 585, II, e 751).3.A regra segundo a qual ao juiz que prolata a sentença é reservada a competência para processar a execução destinada a materializar o resolvido, derivando da apreensão de que a matéria de mérito restara resolvida pelo juízo competente, suplanta as alterações de competência promovidas por instrumentos normativos subsequentes à edição do provimento, notadamente porque não têm efeito retroativo, não podendo implicar quaisquer efeitos no que já restara estratificado na esteira da regulação legal vigorante no momento em que editada a decisão em vassalagem aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR EXECUÇÃO COLETIVA DERIVADA DE SENTENÇA QUE DECLARARA A INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO ORIGINÁRIA DO JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. ART. 585, II, DO CPC.1.Conquanto a competência reservada à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione mat...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMINES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA CASSADA. 1.A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.2.Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em tela, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da Federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.3.Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.4.A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 5.As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.6.A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).7.Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012)8.O art. 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).9.Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.10.Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.11.Deu-se PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o regular processamento do cumprimento da sentença.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMINES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A T...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. CABIMENTO DA COBRANÇA. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS. VIA IMPRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil às cobranças de taxa condominial, já que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais específicas.2. Precedentes da Casa. 2.1 1. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo às obrigações relativas a condomínio é de 10 (dez) anos, conforme inteligência de seu art. 205. (...). (Acórdão n. 600182, 20110111120137APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, DJ 09/07/2012 p. 223). 2.2 1. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais específicas, à cobrança das taxas condominiais aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, 10 anos. 2. Recurso desprovido. (Acórdão n. 593475, 20090710187638APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 15/06/2012 p. 108).3. É obrigação de o condômino responder pelo pagamento da sua quota-parte das despesas do condomínio, segundo preconiza o art. 1.336, I, do Código Civil vigente. 3.1 No caso dos autos, a alegação do apelante de que não usufrui da propriedade não lhe subtrai o dever de pagar as taxas condominiais, ainda que o imóvel esteja situado em área pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.2 Tendo o apelante adquirido lote em local irregular, não pode agora alegar tal circunstância para deixar de contribuir com as despesas de sua manutenção e administração, pois evidentemente não pode ser beneficiado pela sua própria torpeza. 3.3 É dizer ainda: 1. A irregularidade do condomínio não é óbice para que venha a juízo cobrar dos adquirentes dos lotes compreendidos dentro de seus limites as taxas estabelecidas em assembléias regulares, porquanto há despesas de conservação, manutenção e melhorias que a todos aproveita. 2. É dever do condômino pagar, nos prazos estabelecidos na Convenção e nas Assembléias Gerais, as despesas que lhe cabem, com os acréscimos legais em razão de eventual atraso. 3. Para impugnar as assembléias onde fixadas as despesas de condomínio o interessado deve valer-se de ação própria, porque o que foi ali decidido se mantém causando efeitos no mundo jurídico, até que sentença judicial, transitada em julgado, diga o contrário (art.177 do Código Civil). 4. Recurso conhecido e improvido. (20090710136438APC, Relator Antoninho Lopes, DJ 08/10/2012 p. 182).4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. CABIMENTO DA COBRANÇA. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS. VIA IMPRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil às cobranças de taxa condominial, já que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais específicas.2. Precedentes da Casa. 2.1 1. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo às obrigações relativas a condomínio é de 10 (dez) anos, conforme inteligência de seu art. 205. (...). (Ac...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL). FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER QUE O AUTOR MANTEVE RELACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.1. A revelia é a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte assumindo, desta forma, os riscos de perder a demanda, presumindo-se então verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, porque não impugnados pelo réu. 1.1 Nada obstante, a revelia não induz o efeito acima mencionado, quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 319, II CPC); neste caso, há necessidade de se produzir prova do alegado, não incidindo a regra hospedada no art. 334do Código de Processo Civil.2. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo (...). Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 1997, p. 109).3. In casu, presente o erro em que incidiu o recorrente ao emitir declaração de vontade consistente em reconhecer a paternidade de uma criança que supunha ser sua filha.4. Parentesco civil, em seu conceito mais atual, é aquele oriundo de relação socioafetiva, que não se restringe à adoção. E dentre tais relações sócioafevitas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 3.1. A paternidade socioafetiva passou a ter apoio legal com o novo Código Civil. Entretanto, para que seja reconhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade.5 O autor foi induzido em erro; mantinha um relacionamento com a mãe da menor, vindo então a assumir a paternidade, acreditando ser o verdadeiro genitor. Com a desconfiança gerada pelos comentários acerca da paternidade assumida e também pela ausência de traço fisionômico ou de aparência, realizou exame DNA, cujo resultado foi o seguinte: não é, o autor, pai biológico da requerida. 6. Não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não deseja ser pai socioafetivo. 7. Precedente da Turma. 7.1 01. A negatória de paternidade deve ser declarada quando demonstrado que o declarante foi induzido a erro no momento do ato de reconhecimento voluntário, nos termos do art. 1604 do CCB, ainda mais quando há comprovação científica da não paternidade existente no registro. 02. Correto o entendimento no sentido de que a comprovação científica da não paternidade é de se sobrepor aos fatos, visando, sobretudo, a função da justiça de fazer prevalecer a busca da verdade real, permitindo solucionar a controvérsia com segurança. 03. A chamada relação sócio-afetiva, capaz, segundo a expressiva doutrina e jurisprudência, de se sobrepor à filiação biológica, não restou formada segundo as provas existentes nos autos. 04. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n. 525279, 20090510094435APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 10/08/2011 p. 108).8. Precedente do C. STJ. 7.1 Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp878954/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/05/2007 p. 339).9. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL). FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER QUE O AUTOR MANTEVE RELACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.1. A revelia é a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte assumindo, desta forma, os riscos de perder a demanda, presumindo-se então verdadeiros os fatos afirmados pelo a...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 585, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. CONDIÇÃO. ARTIGOS 121 E 125 DO CÓDIGO CIVIL. IMPLEMENTO. VERBA DEVIDA. ARTIGOS 658, PARÁGRAFO ÚNICO, 676 E 692 DO CC. ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.Segundo as regras de determinação do foro competente, adota-se, primeiramente, o foro de eleição previsto no contrato. Sendo esse inexistente, será o do lugar estabelecido para o pagamento. E, por fim, ausente também este, incidirá a regra geral do domicílio do réu. Incide a regra geral, qual seja, a do foro do domicílio do devedor dos honorários, segundo preceitua o artigo 94, do Código de Processo Civil, quando ausentes as duas primeiras regras de fixação da competência, bem como a lide versar sobre cobrança de honorários contratuais, cuja obrigação é de natureza obrigacional subordinada à regra geral de competência, sendo que o referido dispositivo legal cuida de competência territorial, a qual é relativa e prorrogável.Conforme estabeleceram a Lei Estadual nº 14.806/2004 (fls. 36/82) e o Decreto nº 6.121/2005, o acervo patrimonial do antigo Banco do Estado de Goiás foi transferido à parte executada, o que atesta sua legitimidade para figurar no polo passivo. Nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Logo, em sendo o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, título executivo extrajudicial, cabível o manejo de Ação de Execução, amparada no Livro II, Título II, Capítulo IV do Estatuto Processual Civil. Outrossim, o artigo 24, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94 , o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial.Os arts. 658 e 676, do Código Civil, preceituam que, sendo o mandato oneroso, será devida ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato, sendo também obrigação do mandante o pagamento da remuneração ajustada. E, nos termos do art. 692, do CC, o mandato judicial se subordina às regras que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas nessa lei material. Ademais, o art. 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei Federal n 8.096, de 4 de julho de 1994, assim dispõe: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados (...).Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 585, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. CONDIÇÃO. ARTIGOS 121 E 125 DO CÓDIGO CIVIL. IMPLEMENTO. VERBA DEVIDA. ARTIGOS 658, PARÁGRAFO ÚNICO, 676 E 692 DO CC. ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.Segundo as regras de determinação do foro competente, adota-se, primeiramente, o foro de eleição previsto no contrato. Sendo esse inexistente, será o do lugar estabelecido para o pagamento. E, por fim, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. OBRA DE ASFALTAMENTO. DEVER DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. A hipótese se sujeita ao prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, que é de 20 (vinte) anos, fixado para as ações pessoais, como regra geral. Tal aplicação decorre da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil vigente, já que, ao início de sua vigência, em janeiro de 2003, havia transcorrido mais de 10 (dez) anos, ou seja, período superior à metade do prazo previsto na regra antiga. 1.1. Rejeitada a prejudicial de mérito.2. A obra de asfaltamento, realizada sem observância às devidas cautelas, sem que tenha sido sequer elaborado projeto de escoamento de águas pluviais, sobrevindo, portanto, a responsabilidade do requerido pelo dano decorrente do desvio das águas da chuva para o terreno do requerente.3. O art. 927 do Código Civil estabelece que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, sendo ainda certo que no caso dos autos o procedimento realizado pelo réu causou prejuízo ao autor, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade, daí surgindo o dever de reparar os prejuízos causados.4. O Código de Edificações não pode ser aplicado à espécie, pois o imóvel foi erigido antes do advento daquele diploma legal. 5. O dano moral configurou-se in re ipsa, ou seja, decorreu diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, ao ver sua residência inundada. 5.1. Devem ser atribuídos ao réu os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao apelado uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, possa estar mais atento ao efetuar obras desta natureza.6. Em que pese não assista razão aos autores quanto à sua pretensão, não se vislumbra a violação ao dever de probidade e lealdade processual, suficientes a caracterizar a litigância de má-fé. 6.1 Precedente: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se presume a litigância má-fé quando a parte se utiliza dos recursos previstos em lei, sendo necessária, em tais hipóteses, a comprovação da intenção do recorrente de obstruir o trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC. 2. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte, na primeira oportunidade que lhe é conferida, interpõe agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários advocatícios em execução não embargada. 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (REsp 749.629/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 193).7. Recurso do réu improvido e do autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. OBRA DE ASFALTAMENTO. DEVER DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. A hipótese se sujeita ao prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, que é de 20 (vinte) anos, fixado para as ações pessoais, como regra geral. Tal aplicação decorre da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil vigente, j...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM COMUM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO OUTRO CONDÔMINO. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADORES. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do art. 241, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a citação for por edital, o termo inicial do prazo de quinze dias para contestar a ação é o término da dilação assinada pelo juiz. 2 - A apresentação intempestiva da contestação acarreta a revelia, nos moldes do art. 319 e seguintes do CPC.3 - Nos termos da Súmula nº 106 do STJ, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Prejudicial de mérito de prescrição afastada.4 - Segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.5 - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, é inafastável o dever de indenizar o dano material.6 - O julgamento de procedência de parte dos pedidos formulados na petição inicial impõe a fixação dos honorários de sucumbência em conformidade com o art. 21 do CPC, a despeito da revelia do Réu.Apelações Cíveis desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM COMUM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO OUTRO CONDÔMINO. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADORES. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do art. 241, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a citação for por edital, o termo inicial do prazo de quinze dias para contestar a ação é o término da dilação assinada pelo juiz. 2...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO, ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES, DURANTE O PODER FAMILIAR. TERMO INICIAL. MAIORIDADE DO FILHO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA REPARATÓRIA QUANDO FINDO O LAPSO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL RECONHECENDO O VÍNCULO FILIAL EM MOMENTO ULTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto.2. À luz dos artigos 197, inciso II (correspondente no CC/16: art. 168, II) e 206, § 3º (sem correspondente no CC/16), do Código Civil de 2002, a pretensão de reparação civil por danos morais, fundada no abandono afetivo, prescreve em 3 (três) anos, sendo certo que, durante o poder familiar, o lapso prescricional não é deflagrado entre ascendentes e descendentes. Todavia, uma vez completada a maioridade pelo filho, tem-se o início do prazo prescricional, ex vi do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil de 2002 (correspondente no CC/16: art. 392, II). Precedente STJ.3. Uma vez atingida a capacidade civil plena (in casu, em 25/8/1985), extinto o poder familiar e deflagrado o início do curso prescricional, o ajuizamento de ação reparatória por abandono afetivo após o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos (in casu, em 13/9/2012) enseja o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição. 4. A existência de laudo pericial de investigação de paternidade reconhecendo o vínculo filial em momento ulterior não constitui motivo plausível capaz de obstar ou reiniciar o transcurso do prazo prescricional, por não estar inserido em nenhuma das hipóteses suspensivas ou interruptivas insertas no Código Civil. Mais a mais, consoante afirmado na petição inicial, a relação ascendente-descendente descrita na espécie há muito já era de conhecimento do autor.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO, ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES, DURANTE O PODER FAMILIAR. TERMO INICIAL. MAIORIDADE DO FILHO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA REPARATÓRIA QUANDO FINDO O LAPSO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL RECONHECENDO O VÍNCULO FILIAL EM MOMENTO ULTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PENSÃO E DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA CORRENTE EM QUE O BENEFÍCIO É RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DA VERBA.1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.2. Por se tratar de execução movida por credor de dívida civil (inadimplemento em contrato de locação), não é possível a retenção de percentual da pensão, diretamente na fonte, pelo empregador, nem do saldo de conta em que tal benefício é recebido.3. Precedentes. STJ e Turmário. 3.1 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 08/02/2010). 3.2 1) - Com advento da Lei nº 11.382/2006, que acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 655-A e parágrafos, o legislador deixou clara a condição de impenhorabilidade dos salários, ainda que depositados em conta corrente. 2) - Demonstrado que o valor penhorado é proveniente de vencimentos subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, não pode a penhora ser mantida. 3)- Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.640027, 20120020243124AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 07/12/2012. Pág.: 410).4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PENSÃO E DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA CORRENTE EM QUE O BENEFÍCIO É RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DA VERBA.1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentíc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES EM ATRASO. DÉBITO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE UMA DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM LASTRO NA INADIMPLÊNCIA. RECONVENÇÃO. PARCELA PAGA. INSERÇÃO NO PEDIDO. EQUÍVOCO. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA ADIMPLIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CÓDIGO CIVIL (ART. 940). SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MÁ FÉ DA CREDORA. INEXISTÊNCIA.1.Ainda que se trate de débito de consumo por emergir de vínculo jurídico que se emoldura como relação de consumo, ajuizada ação com lastro em inadimplência já inexistente, os efeitos derivados do aviamento da pretensão são regulados pelo Código Civil, vez que o Código de Defesa do Consumidor, ao regular a cobrança dos débitos de consumo, cuidara tão-somente da cobrança na fase extrajudicial, ensejando que, no diálogo das fontes normativas, a cobrança judicial se sujeite ao regime civil.2.A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da instituição de ensino que, induzida a erro pela renitente inadimplência do consumidor ao qual fomentara serviços, avia ação monitória e, na mensuração do débito inadimplido, incorpora ao apurado parcela resolvida, notadamente quando, participado do equívoco, o reconhece e postula o decote do indevido do que persegue. 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES EM ATRASO. DÉBITO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE UMA DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM LASTRO NA INADIMPLÊNCIA. RECONVENÇÃO. PARCELA PAGA. INSERÇÃO NO PEDIDO. EQUÍVOCO. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA ADIMPLIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CÓDIGO CIVIL (ART. 940). SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MÁ FÉ DA CREDORA. INEXISTÊNCIA.1.Ainda que se trate de débito de consumo por emergir de vínculo jurídico que se em...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CARTÃO CLONADO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO BRADESCO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SERASA. SPC. NÃO INGERÊNCIA SOBRE A REGULARIDADE DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA (CDC, ART. 43, § 2º). COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL NESSA RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO, REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no art. 514 do CPC, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. Vale dizer: as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Não estando as razões recursais expostas pela parte dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na cobrança de dívida, mediante fraude (cartão de crédito clonado), decorrente de contrato verbal realizado por terceiro, via telemarketing 0800, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. A alegação genérica de que no ato da contratação, a análise documental é feita de maneira precisa, mas, infelizmente, nem sempre é possível verificar a destreza de criminosos (CDC, art. 14, § 3º, II), não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva na falha caracterizada. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho da atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). Ao fim e ao cabo, ao realizarem um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuaram com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.5. Considerando que uma parte das diversas restrições creditícias em nome do consumidor são posteriores ao débito discutido e que as demais, muito embora preexistentes, decorrem de ação fraudulenta de terceiro estelionatário, não há falar em incidência da Súmula n. 385/STJ. 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das instituições bancárias envolvidas, o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. A condenação do vencido nas despesas processuais, dentre elas a verba honorária, decorre de fato objetivo da sucumbência que, por imposição legal, não pode ser afastada. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido, no que toca à relação jurídica envolvendo o consumidor e as instituições bancárias.9. Os órgãos de proteção ao crédito não detém responsabilidade pela indevida inscrição do nome do consumidor em seus registros, pois não possuem ingerência sobre a regularidade da dívida. Cabe registrar, entretanto, que a dicção do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula n. 359/STJ impõe a eles o dever de comunicar o consumidor sobre a restrição creditícia realizada em seu nome, via notificação postal e dirigida ao endereço prestado pelo credor, a fim de oportunizar-lhe momento para a quitação do débito ou, se o caso, para esclarecimento de eventual equívoco, sob pena de responsabilização civil.10. Se a documentação juntada aos autos evidencia a efetiva remessa da notificação premonitória ao consumidor, consoante endereço fornecido pelo credor, tal qual determina o artigo 43, § 2º, do CDC, não há falar em reparação por danos morais, especialmente quando a instituição bancária responsável, ao solicitar a respectiva inclusão, informa endereço residencial errado do devedor.11. Considerando que a parte autora decaiu em sua inteireza de pretensões na relação jurídica entabulada com os órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), afasta-se a aplicabilidade do art. 21 do CPC e, por conseguinte, a caracterização de sucumbência mínima ou a possibilidade de repartição e compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca.12. Preliminar de ausência de pressuposto de regularidade formal, por razões dissociadas (CPC, art. 514, II), rejeitada. Recurso do Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CARTÃO CLONADO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO BRADESCO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTE...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE NÃO É FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. . AFASTADA A PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. LICITUDE. MULTA CONTRATUAL DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PLANILHA DE CÁLCULO DISSOCIADA DO VALOR DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.1. A prescrição da dívida inserta em cédula de crédito bancário ocorre no prazo de três anos, pois o art. 26 da Lei 10.931/2004 incluiu tal modalidade contratual no rol de títulos de crédito. Entretanto não se aplica, na hipótese dos autos, a prescrição dos títulos de crédito prevista no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, pois a execução não é fundada em cédula de crédito bancário.2. O prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, se aplica aos títulos de crédito, não se estendendo a todos os contratos firmados por instituições financeiras, que podem reunir condições de título executivo extrajudicial, sem que tenham qualidade de título de crédito.3. Na hipótese dos autos o contrato firmado entre as partes é de empréstimo pessoal, firmado por meio de instrumento particular, que não possui natureza de título de crédito, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco ) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.4. Tendo sido afastada a prescrição reconhecida em primeiro grau de jurisdição, e estando o processo em condições de receber imediato julgamento, por versar sobre questão de direito e estar encerrada a fase instrutória, é lícita a análise do mérito pela instância recursal, ente ao que dispõe o art. 515, § 3º, do CPC.5. Dispõe o art. 389 do Código Civil que se a obrigação não for cumprida no prazo estipulado, o devedor responderá por juros e correção monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sendo lícita, portando, a aplicação de juros moratórios dentro do limite legal de 12% ao ano, bem como a adoção do INPC para a atualização do débito, por se tratar de índice oficial de indexação monetária.6. Não há ilegalidade na aplicação de multa contratual pelo inadimplemento, equivalente a 2% sobre o valor do débito, havendo previsão legal expressa no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.7. É improcedente a alegação de excesso de execução, quando fundada exclusivamente em memória de cálculo manifestamente equivocada, pois dissociada do valor do débito.8. Recurso conhecido e provido. Afastada a prescrição reconhecida pela sentença recorrida, e, no mérito, julgado improcedentes os embargos à execução.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE NÃO É FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. . AFASTADA A PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. LICITUDE. MULTA CONTRATUAL DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO...