EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSIGNAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). 2. Muito embora a Tabela Price, como método de amortização, se baseie no conceito de juros compostos, não se verifica a cobrança de juros sobre juros. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto do julgamento do REsp n. 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, salientou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. Aprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Acobrança de taxa de abertura de crédito configura prática abusiva, motivo pelo qual há a necessidade da instituição financeira realizar a devolução ao devedor dos valores que tenham sido pagos a esse título. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSIGNAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). 2. Muito embora a Tabela Price, como método de amortização, se baseie no conceito de juros compostos, não se verifica a cobrança de juros sobre juros. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto do julgamento do REsp n. 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Cód...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE COBRANÇA. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO INSUBSISTENTE. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. 1. A teor do que dispõe o inciso I do §5º do art. 206 do Código Civil, tratando-se de dívida líquida, constante de instrumento particular, o direito de crédito se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.2. Extinto o direito ao crédito, não mais subsistindo a possibilidade da propositura de ação monitória ou ação de cobrança pelo rito ordinário, o ato de protesto do respectivo título revela-se totalmente injustificado, configurando abuso de direito.3. Uma vez reconhecida a insubsistência do débito, por consequência, o ato cambial de protesto configura conduta ilícita, dando origem ao dever de reparação.4. Para evitar exacerbado subjetivismo na fixação do valor indenizatório do dano moral, o magistrado deve ater-se à reprovabilidade da conduta; ao sofrimento da vítima; à capacidade econômica do agente; às condições sociais do ofendido e, por fim, às circunstâncias do caso concreto.5. Apelo conhecido a que se dá provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE COBRANÇA. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO INSUBSISTENTE. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. 1. A teor do que dispõe o inciso I do §5º do art. 206 do Código Civil, tratando-se de dívida líquida, constante de instrumento particular, o direito de crédito se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.2. Extinto o direito ao crédito, não mais subsistindo a possibilidade da propositura de ação monitória ou ação de cobrança pelo rito ordinário, o ato de protesto do respectivo título revela-se totalm...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE.1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a discussão sobre a produção de prova pericial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação. 2. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).3. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.4. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE.1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a discussão sobre a produção de prova pericial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação. 2. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a l...
APELAÇÃO. CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL. PARTILHA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Nos moldes do artigo 5º da Lei nº 9.278/96 e do art. 1.725 do Código Civil há presunção juris tantum do esforço comum entre os conviventes na composição do patrimônio obtido durante a união estável, não sendo preciso prová-lo no momento da partilha, salvo demonstração em contrário. Com apoio no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL. PARTILHA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Nos moldes do artigo 5º da Lei nº 9.278/96 e do art. 1.725 do Código Civil há presunção juris tantum do esforço comum entre os conviventes na composição do patrimônio obtido durante a união estável, não sendo preciso prová-lo no momento da partilha, salvo demonstração em contrário. Com apoio no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao demandado demonstrar fato i...
EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DF. INAPLICABILIDADE. RÉU CITADO. ABANDONO DA CAUSA E/OU DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC. 1. Anão localização de bens do devedor passíveis de penhora revela hipótese de suspensão da execução, nos moldes do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, e não sua extinção. 2. APortaria Conjunta nº 73 do TJDFT e o Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, que prevêem a extinção e arquivamento do processo, são aplicáveis quando as execuções ou os processos cíveis em fase de cumprimento de sentença estiverem paralisados há mais de um ano, por inércia do credor, ou por mais de seis meses, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Unânime.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DF. INAPLICABILIDADE. RÉU CITADO. ABANDONO DA CAUSA E/OU DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC. 1. Anão localização de bens do devedor passíveis de penhora revela hipótese de suspensão da execução, nos moldes do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, e não sua extinção. 2. APortaria Conjunta nº 73 do TJ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A contradição que desafia o recurso de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não a externa, ocorrida entre a tese defendida pela parte embargante e a decisão embargada.3. Evidencia-se que os argumentos expostos pela parte embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 3.1 Nesse sentido: Não se mostra possível a concessão de efeitos infringentes para sanar contradição externa entre acórdãos do mesmo Órgão colegiado ou de qualquer outro Tribunal, pois tal desiderato foge do escopo dos embargos declaratórios. (Acórdão n. 483091, 20050110662374APC, Relator Mario-Zam, DJ 25/02/2011 p. 131). 4. O interesse parte em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados como malferidos no acórdão, não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em contradição no aresto, uma vez que, o acórdão embargado apreciou devidamente a aplicação da comissão de permanência e das tarifas operacionais.3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento de Resolução n. 1129/86 do Banco Central, Lei 4595/94, Súmula 294 do STJ, artigos 46, 51, 54 do CDC, Lei 4.595/64, Resolução CMN n. 2.303/96, art. 170 e 5º, II da CF e Resolução 3.518/2007, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acim...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REEXAME DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em contradição no aresto, uma vez que, nos termos do acórdão embargado, o fato de o contrato ter sido entabulado com previsão de taxa de juros mensal de 1,938% e anual de 26,57% já seria suficiente para considerar a existência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, afastando a alegada abusividade, posto que o consumidor, desde o início da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida.3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REEXAME DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por oca...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO DECLARAÇÂO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LIBERAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. LEI 6.380/80. ART. 475-N DO CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que, nos termos do acórdão embargado, por mais que o agravado tenha sido sucumbente em ação de conhecimento com pedido de nulidade de auto de infração fiscal, a futura execução desta dívida fiscal deve se pautar pelos ditames da Lei nº 6.380/80, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3. Nos termos do acórdão embargado, restou esclarecido que, conforme preceitua o art. 475-N, I, do CPC, o cumprimento da sentença deve limitar-se ao título judicial, que, no caso, não traz qualquer menção quanto ao débito fiscal ora exigido pelo agravante, mas tão somente ao pagamento de honorários de sucumbência.4. Neste particular, restou consignado no aresto que se mostra correta a decisão que limitou o cumprimento de sentença à verba honorária. É decorrência lógica deste fato que não se pode utilizar a carta de fiança bancária, oferecida pelo agravado em ação de conhecimento, para garantia de futura execução fiscal, que sequer foi ajuizada.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO DECLARAÇÂO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LIBERAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. LEI 6.380/80. ART. 475-N DO CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugna...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência do alimentado, derivada, necessariamente, de decisão judicial, justificando-se, pois, a decretação de extrema medida, a ser cumprida no regime fechado.Em situações excepcionalíssimas, o c. Superior Tribunal de Justiça já autorizou que a prisão civil oriunda da execução de alimentos fosse cumprida em regime diverso do fechado; entretanto, no caso dos autos, não se evidencia a excepcionalidade a justificar a medida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência do alimentado, derivada, necessariamente, de decisão judicial, justificando-se, pois, a decretação de extrema medida, a ser cumprida no regime fechado.Em situações excepcionalíssimas, o c. Superior Tribunal de Justiça já...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico, a complexidade da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma da decisão para majorar o quantum fixado.2. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa, mas apenas os critérios das alíneas do parágrafo terceiro, também do artigo 20 da lei processual civil.3. Deu-se provimento ao agravo para majorar o valor dos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico, a complexidade da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma da decisão para majorar o quantum fixado.2. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa, mas apenas os critério...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. LESÃO CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. 1. Para o reexame necessário não ser conhecido, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, deve-se mostrar inadmissível, manifestamente improcedente, prejudicada ou em confronto direto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a improcedência do pedido.2. Havendo comprovação da consolidação das lesões e redução da capacidade laboral, é devido o benefício do auxílio-acidente, de acordo com o que dispõe o art. 86 da Lei n.8.213/91.3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento, negou-se provimento ao reexame necessário.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. LESÃO CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. 1. Para o reexame necessário não ser conhecido, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, deve-se mostrar inadmissível, manifestamente improcedente, prejudicada ou em confronto direto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não configuradas tais hipóteses,...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO. PERDA DE MEMBRO INFERIOR. DESEMPREGADA. SALÁRIO MÍNIMO ATÉ 65 ANOS DE IDADE. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes em relação a terceiros, usuários e não usuários do serviço. Precedentes do STF. 2. O valor de indenização decorrente da ofensa que resulta na impossibilidade do ofendido exercer seu ofício ou profissão deve tomar por base a remuneração auferida por ele. Se não houver renda determinada, ou se exercia atividade doméstica, o cálculo se faz de acordo com um salário mínimo.3. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da violação de um direito da personalidade, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada.4. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível cumular o dano moral e o dano estético em razão do mesmo evento, desde que sejam autônomos. 5. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).7. O parágrafo 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil define que os honorários são fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, além do trabalho e tempo despendido.8. Negou-se provimento ao apelo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO. PERDA DE MEMBRO INFERIOR. DESEMPREGADA. SALÁRIO MÍNIMO ATÉ 65 ANOS DE IDADE. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes em relação a terceiros, usuários e não usuários do serviço. Precedentes do STF. 2. O valor de inden...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS PELO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZÁVEL. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou erro material, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.6. O artigo 12, inciso V, letra 'c', da Lei 9.656/98, determina o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência. Como se não bastasse, o artigo 35-C, inciso I, da referida lei, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu.7. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º inciso III, e 54, §4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.8. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.9. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).7. Cabível a indenização por dano moral, diante da injustificada recusa do plano de saúde, frente a uma situação emergencial do segurado. 8. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante da indenização que deve ser proporcional à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil. 9. Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados.10. Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C).15. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS PELO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZÁVEL. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA VIA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFERIÇAÕ DOS PRESSUPOSTOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO. INCABÍVEL LEVANTAMENTO DO VÉU SOCIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO.1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada; não, para reexame da matéria já apreciada, porquanto não configuram via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.Na hipótese, diversamente do alegado, o acórdão impugnado não questionou a personalidade jurídica da filial, apenas ponderou que a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, visto que não ficou comprovada confusão patrimonial, bem como não restaram cumpridos os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3.Restando descumpridos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, em especial ante a ausência de comprovação da confusão patrimonial entre a matriz e sua filial, incabível a pesquisa de ativos, pelo sistema BacenJud, no CNPJ da sociedade controlada, pois o mero inadimplemento não é meio hábil a fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, óbice intransponível e sem o qual não se pode atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa do devedor, mesmo que pertencente ao mesmo grupo econômico.4.Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, incabível o acolhimento dos embargos declaratórios.5.Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.7.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA VIA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFERIÇAÕ DOS PRESSUPOSTOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO. INCABÍVEL LEVANTAMENTO DO VÉU SOCIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO.1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão imp...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36/01. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. LIMITAÇÃO À COTA SOCIAL. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO. PREMILINARES REJEITADAS. MÉRITO IMPROVIDO.1. Interpostos os embargos monitórios, os autos seguirão o procedimento ordinário (art. 1.102-C, §2°, do CPC), o que, comportaria, se necessário fosse, a devida instrução probatória. Contudo, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que o processo foi devidamente instruído com provas documentais, as quais, por si só, afastam a alegação de capitalização de juros e demais encargos tidos por ilegais. 2. O apelante requer a remessa dos autos ao Eg. Conselho Especial deste Tribunal de Justiça para que acolha a arguição de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n° 2170-36/01, que trata sobre a capitalização de juros, ao argumento de que as matérias afetas ao direito financeiro são reservadas à lei complementar. In casu, não há que se falar em capitalização de juros, posto que, da simples leitura da planilha de cálculo juntadas aos autos, percebe-se claramente que o apelado apenas corrigiu monetariamente o valor das duplicatas não pagas, fazendo incidir sobre os valores corrigidos, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%, tudo conforme livremente pactuado entre as partes.3. Da análise dos documentos juntados pelo próprio apelante, por ocasião dos embargos monitórios, denota-se que a última alteração contratual, arquivada na Junta Comercial dispõe que ele, juntamente com outra sócia, são os responsáveis pela Administração da Sociedade, o que, importa na validade da citação feita pelo Sr. Oficial de Justiça.4. O apelante pugna pelo chamamento ao processo dos demais sócios da primeira ré, posto que o apelado apenas incluiu o apelante, em conjunto com a pessoa jurídica, no pólo passivo da ação monitória, deixando de incluir as demais sócias. Ao contrário do defendido pelo apelante, sua inserção no pólo passivo da demanda, não se deu pela sua qualidade de sócio da primeira ré, mas sim por ter assinado, como avalista e devedor solidário, os borderôs para desconto das duplicatas emitidas pela pessoa jurídica-ré.5. O apelante traz a tese de que não pode arcar com a totalidade da dívida, eis que sua responsabilidade deve se limitar à sua participação societária. Nesse sentido, afirma possuir 2% das cotas sociais, motivo pelo qual acredita que sua responsabilidade deve se limitar a tal percentual. A sociedade limitada é regida pelo pela responsabilidade subsidiária dos sócios cotistas, pois, conforme leciona James Eduardo Oliveira (in Código Civil Anotado e Comentado, Ed. Forense), rege a sociedade limitada o princípio da autonomia patrimonial, de acordo com o qual a sociedade e os sócios, por terem personalidades jurídicas distintas, possuem patrimônios independentes. Essa individualidade patrimonial tem como principal consequência a irresponsabilidade dos sócios pelos débitos da sociedade limitada, salvo nas hipóteses de responsabilização direta previstas expressamente na lei ou no caso de desconsideração da pessoa jurídica por força de ato ilícito ou abusivo, o que não é o caso dos autos.6. O apelante somente foi chamado para compor a lide pelo fato de ter assinado os borderôs de desconto, como avalista e devedor solidário pela transação comercial entabulada com a apelada. Ademais, o próprio apelante admite ter configurado como avalista dos títulos objetos da presente ação monitória, não havendo, portanto, falar que sua responsabilidade é decorrente do fato de ser sócio da sociedade limitada; mas, sim, pelo simples fato de constar como devedor solidário da quantia que foi adiantada pelos descontos das duplicatas não pagas.7. A alegação de invalidade dos títulos que embasam a presente ação monitória, em face da ausência de assinaturas de duas testemunhas, não merece prosperar; posto que, a ação monitória prescinde de tais requisitos, sendo, somente necessário, conforme reza o art. 1.102-A do CPC, que o credor pretenda, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Situação que foi plenamente atendida com o aparelhamento dos documentos descrito nos autos. 8. Não há que se falar em abusividade das cláusulas contratuais que originaram os borderôs de desconto, como a capitalização de juros, tabela price, cobrança ilegal de tarifas bancárias, visto que tais questões deveriam ter sido arguidas em sede reconvencional (Súmula 292/STJ). Como se sabe, os embargos monitórios possuem natureza de contestação, cabendo ao embargante o ônus da prova capaz de elidir o crédito perseguido na ação monitória. Nesta esteira, o apelante somente poderia se desvencilhar do crédito vindicado caso provasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. 9. No tocante aos honorários fixados, não merece reparo o quantum fixado na r. sentença vergastada, visto que o § 4º do art. 20, CPC, dispõe que a os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, o Sentenciante não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos e, muito menos, fixá-los de maneira excessiva. Ou seja, deve ser razoável ao grau de zelo do profissional e o tempo despendido pelo causídico. In casu, verifica-se que a ação monitória foi distribuída no dia 28/08/2007, sendo que após várias diligências do patrono da apelada, somente em 11/07/2012 os réus foram citados, sendo o feito foi sentenciado em 24/09/2012, portanto, há mais de 04 anos da data da sua distribuição. Assim, entendo ser razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor do título, em perfeita consonância com as alíneas a, b e c do § 3º c/c § 4º, ambos do art. 20 do CPC.10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e mérito improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36/01. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. LIMITAÇÃO À COTA SOCIAL. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO. PREMILINARES REJEITADAS. MÉRITO IMPROVIDO.1. Interpostos os embargos monitórios, os autos seguirão o procedimento ordinário (art. 1.102-C, §2°, do CPC), o que, comport...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO FINAL PARA EXTINGUI-LO. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, deixando expressamente pactuado que o processo de execução restaria suspenso até o término da quitação das parcelas, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nesses casos, o feito deve ser suspenso, ou seja, havendo acordo nos autos, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre o Exequente e o Executado, a teor dos artigos 792 parágrafo único c/c 793 do CPC, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO FINAL PARA EXTINGUI-LO. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, deixando expressamente pactuado que o processo de execução restaria suspenso até o término da quitação das parcelas, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo co...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. SUPOSTA INADEQUAÇÃO A NORMAS DA ANS E DO CFM. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE COMPROVOU A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AVALIAÇÃO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. NEGATIVA GENÉRICA E DESPIDA DE FUNDAMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Resoluções de agência reguladora e conselho profissional não pode ser empecilho à cobertura securitária, mormente quando é a equipe médica quem pode definir, com certeza, a necessidade do procedimento médico, mormente quando as normas infralegais devem ser consideradas como balizas mínimas, não como impeditivos;2. É obrigatória a cobertura securitária de plano de saúde, no tocante à realização de gastroplastia redutora, ante a comprovação da necessidade de realização do procedimento, quando demonstrados seus os requisitos e a imperatividade de sua efetivação;3. É abusiva a negativa de cobertura, quando, a despeito de se alegar que o paciente não se enquadra em requisitos exigidos pela ANS e pelo CFM, não há razões claras sobre os reais motivos do indeferimento, aparentando, ao revés, estarem cumpridos os requisitos normativos;4. Viola o dever de clareza (art. 16 da Lei 9.656/98 e 6.º, III do CDC) a negativa genérica de realização de cirurgia quando, apesar de indicados os supostos normativos que fundamentam a recusa, não se diz explicitamente as razões do indeferimento de cobertura;5. Impende salientar que, a despeito da argumentação da apelante, o caso em exame não configura mero tratamento estético de emagrecimento em proveito da apelada. Trata-se, sim, de imperiosa e necessária intervenção cirúrgica, a fim de corrigir as graves conseqüências da obesidade mórbida de que a apelada é acometida;6. Não há que se falar em violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, tendo em vista não se tratar de procedimento estético ou tratamento emagrecedor, mas sim uma cirurgia essencial à sobrevida da segurada.7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. SUPOSTA INADEQUAÇÃO A NORMAS DA ANS E DO CFM. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE COMPROVOU A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AVALIAÇÃO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. NEGATIVA GENÉRICA E DESPIDA DE FUNDAMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Resoluções de agência reguladora e conselho profissional não pode ser empecilho à cobertura securitária, mormente quando é a equipe médica quem pode definir, com certeza, a necessidade do procedimento médico, mormente quando as normas infrale...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PARA VENDA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ATRIBUIÇÃO DO NOVO ADQUIRENTE, EX VI LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA QUE INTERMEDIOU A VENDA A TRANSFERIR O BEM PARA O SEU NOME. MULTA POR MORA NA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Ocorrida a venda do veículo, a transferência do bem no órgão de trânsito deve ser realizada pelo novo adquirente no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 1.267 do Código Civil. Precedentes.2. Embora seja responsável solidariamente pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço de intermediação da venda do automóvel, inclusive quanto aos danos morais experimentados pela antiga proprietária (já reconhecidos na sentença), não há como obrigar a empresa intermediária do negócio jurídico a transferir o veículo para o seu nome, porquanto não se posicionou como adquirente do bem, tampouco responsabilizá-la pelas multas imputadas após a venda do bem, seguro obrigatório, licenciamento e demais despesas. O fato de o produto da venda ter sido utilizado na aquisição de outro veículo pertencente à empresa intermediária não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do contrato de consignação para compra e venda.3. Não faz jus a antiga proprietária do automóvel ao pagamento de multa por mora na concretização do contrato, por falta de previsão contratual.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PARA VENDA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ATRIBUIÇÃO DO NOVO ADQUIRENTE, EX VI LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA QUE INTERMEDIOU A VENDA A TRANSFERIR O BEM PARA O SEU NOME. MULTA POR MORA NA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Ocorrida a venda do veículo, a transferência do bem no órgão de trânsito deve ser realiz...
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PEDIDO DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES DE INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADA. I - CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA/RÉ EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. III - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. LEGALIDADE. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. 1. O art. 557, do CPC autoriza o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo certo, que tal dispositivo tem por escopo imprimir uma maior celeridade aos processos judiciais. 2. Como se sabe, esta prerrogativa é uma faculdade conferida ao Relator. Assim, atento ao princípio do duplo grau de jurisdição, reputo que a questão deve ser analisada pelo Colegiado, razão pela qual rejeito o pedido de não conhecimento do recurso.3. Descabe a alegação da apelante repisando seu interesse na apreciação do Agravo Retido interposto, uma vez que desnecessária a prova pericial, pois os documentos constantes dos autos serviram de fundamentação suficiente para a solução dada à lide pelo juízo singular. Conhecido e apreciado o Agravo Retido, pedido rejeitado.4. É certo que o prazo prescricional para pretensão de cobrança de cobertura securitária é de 01 (um) ano, de acordo com o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, e o termo inicial do prazo deve ser computado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. O requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária configura causa interruptiva do prazo prescricional, que permanece suspenso até que o segurado tenha ciência do indeferimento do seu pleito pela seguradora.6. Verifica-se que o grau de incapacidade do autor é questão incontroversa entre as partes, que concordam com o fato de que a doença que o segurado foi acometido o tornou incapaz permanentemente para exercer as atividades do Exército, mesmo não o tornando inválido para a realização de outras atividades laborativas compatíveis com a deficiência.IV - MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. DOENÇA DE HÉRNIA DE DISCO. EXCLUSÃO DE RISCO. PERÍCIA JUDICIAL. JUNTA MÉDICA DO EXÉRCITO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. SEGURO CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS SEM PAGAR O PRÊMIO. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE DO AUTOR DECORRE DE LESÃO DESENVOLVIDA DURANTE A PRESTAÇÃO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA FOI CONSTATADA NA VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO. AUTOR PAGAVA REGULARMENTE O VALOR DO PRÊMIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE FORÇA PARA EXIMI-LA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO MILITAR BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA DOENÇA DE HÉRNIA DE DISCO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EVENTO QUE NÃO CONFIGURA ACIDENTE SEGUNDO AS DEFINIÇÕES CONTRATUAIS E DA INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA NÃO CONFIGURADA NA HÍPOTESE. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A incapacidade do autor decorre de lesão desenvolvida durante a prestação militar, ou seja, a incapacidade definitiva foi constatada na vigência da apólice, quando o autor pagava regularmente o valor do prêmio, conforme planilha constante dos autos. É certo que o cancelamento unilateral do contrato da apelante não tem força para eximi-la do pagamento da indenização ao militar beneficiário. 2. O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, na medida em que fartamente demonstrado o nexo de causalidade entre a sua enfermidade e a atividade militar que exercia, ainda que haja cláusula contratual expressa excluindo a hérnia de disco da cobertura securitária.3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o microtrauma repetitivo ocorrido no exercício do trabalho que provoque lesão causadora de incapacidade laborativa, redundando em hérnia de disco, inclui-se no conceito de acidente de trabalho.4. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado.5. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, decorrente de acometimento de doença grave, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida.6. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.7. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante da indenização que deve ser proporcional à extensão do dano, por inteligência do art. 944, do Código Civil.REJEITADO O PEDIDO DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, CONHECIDO E APRECIADO O AGRAVO RETIDO DA RÉ/SEGURADORA, CONHECIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ SEGURADORA, REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PEDIDO DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES DE INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADA. I - CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA/RÉ EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. III - PRELIMINAR...