DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DO VEÍCULO OBJETO DO NEGÓCIO. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1.As alegações formuladas por consumidora no sentido de que, aperfeiçoado o negócio entabulado com concessionária de automóveis que tivera como objeto a compra e venda de veículo usado com expressiva quilometragem rodada, apurara, após fruir do automotor, que apresentava vícios que comprometeriam a segurança que dele se esperava, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança se infirmadas pelo próprio laudo técnico que exibira e aparelhara a inicial, obstando a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista desse predicado (CDC, art. 6º, VIII). 2.Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da consumidora o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que havia adquirido veículo com defeitos irreparáveis, o que deveria ensejar a rescisão do negócio, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório, inclusive o laudo confeccionado a seu pedido por entidade legitimada a realizar inspeções veiculares, que o automóvel não continha defeitos insanáveis que comprometiam sua segurança, apresentando simples desgastes provenientes do uso, as pretensões que ventilara almejando a rescisão do contrato e a composição do dano moral que experimenta restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DO VEÍCULO OBJETO DO NEGÓCIO. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1.As alegações formuladas por consumidora no sentido de que, aperfeiçoado o negócio entabulado com concessionária de automóveis que tivera como objeto a compra e venda de veículo usado com expressiva quilometragem rodada, apurara, após...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ASSEGURADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES. INEXISTÊNICA. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. O equívoco em que incorrera o acórdão ao individualizar o edital que regulara o concurso público para provimento de cargos de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal no qual se inscrevera o embargante e do qual fora eliminado encerra erro material, e, conquanto deva ser retificado, não irradia nenhum efeito capaz de alterar o decidido, porquanto os dispositivos utilizados e a argumentação desenvolvida se adéquam linearmente à regulação correta. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ASSEGURADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES. INEXISTÊNICA. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência do alimentado, derivada, necessariamente, de decisão judicial, justificando-se, pois, a decretação de extrema medida, a ser cumprida no regime fechado.Em situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça já autorizou que a prisão civil oriunda da execução de alimentos fosse cumprida em regime diverso do fechado; entretanto, no caso dos autos, não se evidencia a excepcionalidade a justificar a medida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência do alimentado, derivada, necessariamente, de decisão judicial, justificando-se, pois, a decretação de extrema medida, a ser cumprida no regime fechado.Em situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça já aut...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO, TÉCNICO PENITENCIÁRIO, CANDITADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROVA FÍSICA DE CORRIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em contradição no aresto, uma vez que, nos termos do acórdão embargado, dependia do autor fazer o requerimento de tratamento diferenciado para o dia da prova de aptidão física, tal como facultado no Edital. Em que pese a referida exigência, o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, pois inexistem nos autos documentos que demonstrem que ele tenha feito tal requerimento antes da realização das provas físicas.3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento dos artigos 23, inciso II, artigo 37, inciso VIII da Constituição e artigo 4, inciso II, artigo 7, §2 e artigo 16, parágrafo único da Lei 3.964/2007, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO, TÉCNICO PENITENCIÁRIO, CANDITADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROVA FÍSICA DE CORRIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.2. Não há omissão, pois o acórdão foi expresso no que diz respeito à matéria. Confira-se: Além disto, a verificação quanto à atual condição financeira do alimentante e do alimentando somente poderá ser elidida após a instauração do contraditório.3. Quanto à suposta contradição no acórdão ao se referir ao art. 1694, caput, e decidir com fundamento no § 1º do mesmo artigo, não se significa o vício da contradição. Ao contrário, traduz-se essa afirmação em nítido interesse em trazer à baila a rediscussão da matéria, o que se mostra incabível na estreita via do recurso aclaratório.4. A obscuridade, para fins de embargos de declaração, ocorre quando o acórdão não permite a compreensão da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a p...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). 3. No caso concreto, não se controverte acerca do defeito na prestação dos serviços, consubstanciado no prosseguimento de ação de reintegração de posse, posteriormente convertida em perdas e danos, com a manutenção do nome do consumidor em cadastro restritivo, seja em razão da revelia reconhecida, seja pela ausência de impugnação no apelo interposto. 4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual atende com presteza às particularidades da espécie.5. É abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III; CC, art. 422).6. A Circular n. 3.371/07 e a Resolução n. 3.518/07 do Bacen, por serem atos infralegais, não possuem o condão de revogar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de forma que não pode a instituição financeira atribuir ao consumidor a cobrança de uma despesa administrativa própria da atividade comercial desempenhada.7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANT...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO FINAL PARA EXTINGUI-LO. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, deixando expressamente pactuado que o processo de execução restaria suspenso até o término da quitação das parcelas, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nesses casos, o feito deve ser suspenso, ou seja, havendo acordo nos autos, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre o Exequente e o Executado, a teor dos artigos 792 Parágrafo único c/c 793 do CPC, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas via novação.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO FINAL PARA EXTINGUI-LO. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, deixando expressamente pactuado que o processo de execução restaria suspenso até o término da quitação das parcelas, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo co...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES. COBERTURA DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL PATROCINADO. RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO PELA ANS QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS PLANOS COLETIVOS. REAJUSTE POR ADITIVO CONTRATUAL ENTRE O PLANO DE SAÚDE E O PATROCINADOR. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. VALOR MUITO INFERIOR AOS COBRADOS PELOS PLANOS INDIVIDUAIS POSTOS NO MERCADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE.1. Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo de ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato. (AgRg no REsp 1336758/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012);2. O prazo prescricional de demanda em que se pleiteia a revisão de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (REsp 1261469/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012);3. Não havendo vínculo contratual entre o plano e a segurada, resultando os reajustes de aditivos contratuais celebrados entre aquela e a antiga empregadora desta, patrocinadora do plano, este continua a ser definido como empresarial coletivo patrocinado, mesmo após o desligamento da patrocinadora, pois que beneficiária da manutenção da condição de beneficiário. Inteligência dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98;4. Os limites de reajuste previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais não se aplicam aos planos coletivos, em virtude de o índice de reajuste por variação de custos ser definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, por necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema;5. O valor do plano, e seus consequentes reajustes, não podem ser considerados abusivos quando, comparado à mesma modalidade do plano individual oferecido no mercado, mormente quando se constitui em valor muito inferior à este;Recurso da ré conhecido e provido. Pedido julgado improcedente. Recurso da autora julgado prejudicado.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES. COBERTURA DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL PATROCINADO. RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO PEL...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO FINAL PARA EXTINGUI-LO. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, deixando expressamente pactuado que o processo de execução restaria suspenso até o término da quitação das parcelas, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nesses casos, o feito deve ser suspenso, ou seja, havendo acordo nos autos, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre o Exequente e o Executado, a teor dos artigos 792 Parágrafo único c/c 793 do CPC, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas via novação.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO FINAL PARA EXTINGUI-LO. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, deixando expressamente pactuado que o processo de execução restaria suspenso até o término da quitação das parcelas, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE DURAÇÃO. INÍCIO DO ANIMUS FAMILIAE. DIVERGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CABIMENTO. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO COM FUNDAMENTO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. PARTILHA DE DÍVIDAS DE EMPRESA DO CASAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS DÍVIDAS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. O termo inicial de duração da união estável se dá quando os companheiros demonstram a existência do animus familiae.2. Se os direitos sobre o imóvel foram adquiridos após o início da convivência marital, devem ser incluídos na partilha, aplicando-se à espécie a presunção legal do art. 1658 c/c 1725, ambos do Código Civil. 3. Se o recurso do suposto terceiro prejudicado está fundado na tese do direito de propriedade, faz-se mister a comprovação de sua titularidade, na forma do art. 1227 do Código Civil.4. Para que se efetive a partilha de dívidas de empresa do casal, é imprescindível a comprovação da sua existência, que demandaria, no caso, a utilização do meio processual adequado, qual seja, ação própria ou reconvenção, não bastando, para tanto, questão ser ventilada em sede de contestação.5. Fixada com parcimônia a verba honorária, observando o regramento aplicável à espécie, não há que se falar em redução nesta fase recursal.6. Como o juiz não analisou o pedido de gratuidade de justiça formulado na primeira instância e o interessado quedou-se inerte a respeito, não comprovando o requerido fazer jus ao benefício, o indeferimento da benesse legal em fase recursal se impõe. 7. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE DURAÇÃO. INÍCIO DO ANIMUS FAMILIAE. DIVERGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CABIMENTO. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO COM FUNDAMENTO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. PARTILHA DE DÍVIDAS DE EMPRESA DO CASAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS DÍVIDAS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. O termo inicial de duração da união estável se dá quando os companheir...
DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há se falar em impugnação à justiça gratuita em sede de apelação, uma vez que, para tanto, é necessário o manejo do instrumento processual adequado, previsto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, que alude à instauração de um incidente processual que tramitará em apenso aos autos principais.2. Vislumbra-se que a ausência de cumprimento das obrigações assumidas pelo recorrente em acordo extrajudicial homologado pelo juiz a quo, consistentes na quitação de empréstimos firmados em nome da ex-companheira, é imputável exclusivamente ao réu, que poderia ter comparecido em qualquer das agências das instituições financeiras, porquanto tinha todos os dados necessários da autora e dos contratos bancários que deveria quitar.2.1. A medida proibitiva de contato com a ex-companheira, por qualquer meio de comunicação, proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, não constitui qualquer óbice ao cumprimento da obrigação do apelante, porquanto durou apenas 120 (cento e vinte) dias, além de não impedir que o réu tomasse as providencias necessárias para cumprimento de sua obrigação. 3. O princípio da causalidade estabelece que todo aquele que der causa à demanda deve arcar com os ônus da sucumbência, o que, na hipótese, remete ao réu o encargo de responder pelo pagamento das custas e dos honorários, estes em favor do patrono da autora.4. Como é cediço: O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação (Resp nº 284.296-MG, STJ, 3ª Turma, Ministra Nancy Andrighi).5. Os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1. Com efeito, por ser processo em fase de cumprimento de sentença que culminou na condenação do réu para pagamento da dívida no prazo de 30 (trinta) dias, há de ser aplicado ao caso o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. VIATURA POLICIAL DANIFICADA. ATO ILÍCITO COMETIDO POR PARTICULAR.1. A teor do art. 186 do CCB, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.2. Responde civilmente por danos causados ao erário o condutor de veículo particular que, ao fugir de uma abordagem policial, provoca a colisão da viatura conduzida por agentes públicos contra uma árvore.3. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil - o cometimento de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos - cabível a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de veículo.4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. VIATURA POLICIAL DANIFICADA. ATO ILÍCITO COMETIDO POR PARTICULAR.1. A teor do art. 186 do CCB, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.2. Responde civilmente por danos causados ao erário o condutor de veículo particular que, ao fugir de uma abordagem policial, provoca a colisão da viatura conduzida por agentes públicos contra uma árvore.3. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil - o cometim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Os réus voluntariamente se obrigaram a apresentar a prestação de contas à autora, sendo certo que em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e da autonomia da vontade, caso seja pactuado sem vícios e atendidas as prescrições legais, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda.2. Para Humberto Theodoro Júnior, o objetivo da ação de prestação de contas é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal modo que, ao final, se determine com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Volume III. 17ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 97).3. Como o escopo da ação de prestação de contas é determinar o saldo final que poderá ser cobrado mediante execução, escorreita a condenação das rés à prestação de contas, porquanto se obrigaram por meio de contrato escrito a fazê-lo.4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Os réus voluntariamente se obrigaram a apresentar a prestação de contas à autora, sendo certo que em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e da autonomia da vontade, caso seja pactuado sem vícios e atendidas as prescrições legais, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda.2. Para Humberto Theodoro Júnior, o objetivo da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DE CO-PROPRIETÁRIO JÁ FALECIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. ANULAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA ARREMATANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Tratando-se da Execução em que foi determinada a penhora judicial incidente sobre imóvel integrante do patrimônio de co-proprietário já falecido, mostra-se impositiva a citação dos herdeiros para integrarem o polo passivo da demanda executiva, sobretudo quando a ação tem por objeto débitos referentes a despesas condominiais inadimplidas. 2. O reconhecimento do direito da arrematante à restituição dos valores pagos em virtude da arrematação do imóvel em hasta pública constitui decorrência lógica da anulação da alienação judicial do bem, de modo que não há necessidade de formulação de pedido contraposto neste sentido. 3. Em respeito ao princípio da causalidade, deve a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Anuladas a penhora e a arrematação do imóvel, em face da ausência de intimação dos herdeiros, compete à parte exequente promover a regularização do polo passivo do feito executivo, nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. Recurso interposto pela segunda ré conhecido e parcialmente provido. Recurso interposto pelo primeiro réu conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DE CO-PROPRIETÁRIO JÁ FALECIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. ANULAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA ARREMATANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Tratando-se da Execução em que foi determinada a penhora judicial incidente sobre imóvel integrante do patrimônio de co-proprietário já falecido, mostra-se impositiva a citação dos herdeiros para integrarem o polo p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUERES. RITO ESPECÍFICO. LEI Nº 8.245/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO: DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. CABIMENTO.1. Tratando-se de ação de consignação de alugueres e seu acessórios, deve ser observado o procedimento previsto na Lei nº 8.245/91, eis que se trata de lei específica, e não o procedimento geral estabelecido pelos artigos 90 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 67, inciso VII, da Lei nº 8.245/91, o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença.3. Evidenciado que a parte autora, regularmente intimada para se manifestar a respeito da contestação, não promoveu o depósito da quantia remanescente, não há como ser reconhecida a nulidade do processo.4. Tendo sido autorizado o levantamento, pelo réu, dos valores consignados judicialmente, impõe-se reconhecer o cumprimento parcial da obrigação por parte da autora, devendo, por conseguinte, ser julgado parcialmente procedente o pedido consignatório.5. Levando-se em consideração o fato de que a recusa de recebimento de valor inferior ao devido se mostrou justificável, deve o autor da ação de consignatória responder pelo pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.6. Nas demandas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, justificando-se a redução da aludida verba quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUERES. RITO ESPECÍFICO. LEI Nº 8.245/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO: DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. CABIMENTO.1. Tratando-se de ação de consignação de alugueres e seu acessórios, deve ser observado o procedimento previsto na Lei nº 8.245/91, eis que se trata de lei específica, e não o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PROPORCIONALIDADE. SUB-ROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DOAÇÃO. PROVENTO DO TRABALHO PESSOAL.1. Face à nova redação do §6º do Artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu-se o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio.2. Não participam da comunhão parcial os bens sub-rogados aos bens particulares (artigo 1.659, incisos I e II, do CCB) e nem aqueles cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661 do mesmo diploma legal). Sub-rogação demonstrada, justificando a exclusão de um dos bens da partilha.3. Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não se comunicam ao outro, eis que excluídos da comunhão, por força do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.4. Incabível a partilha de imóveis que se encontram em nome de terceiro, eis que doados pelo cônjuge virago. Para que se permita a sobrepartilha de tais bens, necessária se faz a anulação do negócio jurídico pelo juízo competente.5. Recurso da Autora parcialmente provido.6. Recurso do Requerido não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PROPORCIONALIDADE. SUB-ROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DOAÇÃO. PROVENTO DO TRABALHO PESSOAL.1. Face à nova redação do §6º do Artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu-se o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio.2. Não participam da comunhão parcial os bens sub-rogados aos bens particulares (artigo 1.659, incisos I e II, do CCB) e nem aqueles cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. DIREITO DO CORRENTISTA SOLICITAR JUDICIALMENTE INFORMAÇÕES AO BANCO ACERCA DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PRAZO. ART. 915, § 2º, CPC.1. A prestação de contas não está vinculada à prévia postulação administrativa e respectiva recusa por parte do réu.2. A ação de prestação de contas, de natureza pessoal, prescreve no prazo de dez (dez) anos (CC, art. 205).3. O correntista tem direito de solicitar informações acerca dos lançamentos realizados unilateralmente pelo banco em sua conta corrente, a fim de verificar a correção dos valores lançados. 4. O art. 915, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, dispõe: a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.5. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. DIREITO DO CORRENTISTA SOLICITAR JUDICIALMENTE INFORMAÇÕES AO BANCO ACERCA DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PRAZO. ART. 915, § 2º, CPC.1. A prestação de contas não está vinculada à prévia postulação administrativa e respectiva recusa por parte do réu.2. A ação de prestação de contas, de natureza pessoal, prescreve no prazo de dez (dez) anos (CC, art. 205).3. O correntista tem direito de solicitar informações acerca dos lançamentos realizados unilateralmente pelo banco em sua conta corren...