CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO.01. Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.02. A suspensão dos feitos que tratam de matéria considerada repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça somente ocorrerá nos processos em que recursos especiais tenham sido interpostos, cabendo ao presidente do Tribunal de origem suspender o trâmite dos demais recursos, em juízo de admissibilidade. No que diz respeito à ADPF 165, o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, indeferiu a medida liminar ali postulada, consignando que as pretensões dos jurisdicionados, em matéria de expurgos inflacionários, encontram-se amparadas por jurisprudência dominante.03. Não se vislumbra a existência de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a alegação de quitação confunde-se com o mérito, além de que não comprovou o apelante o efetivo pagamento do débito. 04. Os juros remuneratórios de conta poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. (REsp n.º 707151/SP)05. Esta Eg. Corte já se manifestou no sentido de que os poupadores têm direito à utilização do índice em vigor na data do início do período aquisitivo.06. Consoante precedentes do Col. STJ, é devido como correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, o IPC nos percentuais de 10,14%, 84,32%; 44,80%; 7,87%, relativos aos meses de fevereiro/89, março, abril e maio de 1990, respectivamente, e ainda, de 13, 69% (janeiro 91), 21,87% (fevereiro 91) e 11,79% (março 91), em decorrência da edição dos planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II).07. A alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não atinge situações em que já iniciado o período aquisitivo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 08. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO.01. Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DO CÔNJUE DA PARTE AUTORA. AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. CULPA PELO EVENTO DANOSO CONFIGURADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE POTENCIAL REDUÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA DO ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DEFINITIVA. 1. Em razão da independência das esferas criminal e cível, e não tendo sido afastada a existência do fato ou a autoria, O reconhecimento da responsabilidade civil não se encontra subordinada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. Por se tratar de matéria não arguida no primeiro grau de jurisdição, mostra-se incabível o exame da pretensão de redução do período fixado para pagamento da pensão, sob o argumento de que a vítima do acidente apresentava obesidade mórbida. 3. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Nos termos da Súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DO CÔNJUE DA PARTE AUTORA. AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. CULPA PELO EVENTO DANOSO CONFIGURADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE POTENCIAL REDUÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA DO ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DEFINITIVA. 1. Em razão da independência das esferas criminal e cível, e não tendo sido afastada a existência do fato ou a autoria, O reconhecimento da responsa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E ENVIO NÃO SOLICITADO DE REVISTAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.1 - Restando demonstrado o ato lesivo, consubstanciado no envio não solicitado de revistas e na cobrança indevida de valores, bem como o nexo de causalidade, resta patente o dever de indenizar por danos morais.2 - Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.3 - A devolução em dobro constante do art. 42 do CDC pressupõe a caracterização de dolo ou má-fé do suposto credor, sem o que não se reconhece o direito à repetição do indébito.4 - A imposição de multa pelo eventual descumprimento, pela ré, de decisão em antecipação de tutela que o compeliu a implementar uma obrigação de fazer, à luz do art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, é justificável e deve ser mantida se o valor fixado revela-se adequado ao escopo do comando judicial.5 - Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E ENVIO NÃO SOLICITADO DE REVISTAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.1 - Restando demonstrado o ato lesivo, consubstanciado no envio não solicitado de revistas e na cobrança indevida de valores, bem como o nexo de causalidade, resta patente o dever de indenizar por danos morais.2 - Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporci...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECADASTRAMENTO DE LOTES E CERTIDÃO DE ENDEREÇAMENTO. DUPLICIDADE DE TITULARIDADE DO BEM. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO1. Não pode ser visto como ilegal ou abusivo o recadastramento de lotes efetuado pela administração do condomínio com vistas à sua regularização junto à Administração Pública, e nem mesmo o critério de pontos adotado para o caso de duplicidade de titularidade de terrenos, tendo em vista terem sido previamente aprovados em assembleia, cuja deliberação, em regra, é soberana e tem força impositiva, obrigando todos os condôminos. 2. Se o autor não faz prova no sentido de que teria alcançado pontos suficientes para ser incluído no cadastramento, o que demonstraria, ao menos em tese, abusividade por parte da administração do condomínio e desrespeito aos critérios estabelecidos na assembleia, não se pode compelir o réu a incluí-lo no rol dos condôminos, pois violaria regras estabelecidas na convenção do condomínio. 3. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo. Impõe-se a majoração da verba honorária quando fixada em valor inadequado.4. Recurso do autor não provido5. Recurso do réu parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECADASTRAMENTO DE LOTES E CERTIDÃO DE ENDEREÇAMENTO. DUPLICIDADE DE TITULARIDADE DO BEM. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO1. Não pode ser visto como ilegal ou abusivo o recadastramento de lotes efetuado pela administração do condomínio com vistas à sua regularização junto à Administração Pública, e nem mesmo o critério de pontos adotado para o caso de duplicidade de titularidade de terrenos, tendo em vista terem sido previamente aprovados em assembleia, cuja deliberação, em regra, é soberana e te...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMÓVEL. CÁLCULO POR ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA.1. Na melhor exegese do artigo 389 do Código Civil, o descumprimento da obrigação, pelo devedor, o sujeita às perdas e danos ao lado do ônus de arcar com o pagamento dos juros, da atualização monetária e dos honorários advocatícios.2. No caso em comento, a mera atualização monetária do valor do imóvel negociado à época da composição do acordo não se mostra suficiente para compensar a parte prejudicada pela impontualidade da obrigação de entregar o lote, máxime porque tal solução não representa o que, em realidade, deixou de ganhar o credor, haja vista a constante valorização desse tipo de imóvel nesta Capital, fato que poderia ocasionar, sob outro ângulo, o enriquecimento ilícito da parte inadimplente.3. Diante da conversão da obrigação em perdas e danos e ante a especificidade do imóvel objeto da controvérsia, viável que a apuração do real valor do bem ocorra por arbitramento.4. É cabível a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença. 5. Agravo não provido. Decisão mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMÓVEL. CÁLCULO POR ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA.1. Na melhor exegese do artigo 389 do Código Civil, o descumprimento da obrigação, pelo devedor, o sujeita às perdas e danos ao lado do ônus de arcar com o pagamento dos juros, da atualização monetária e dos honorários advocatícios.2. No caso em comento, a mera atualização monetária do valor do imóvel negociado à época da composição do acordo não se mostra suficiente para compe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. GANHOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. 1. Não se controverte acerca da impossibilidade da penhora dos ganhos de profissional autônomo depositados em conta corrente. Entretanto, de acordo com os artigos 649, inciso IV, e 655-A, §2º, do Código de Processo Civil, o devedor tem que provar que a quantia depositada em sua conta corrente refere-se a recebimento de remuneração, de modo a afastar constrição.2. Em que pese a norma insculpida no artigo 620 do Código de Processo Civil, a execução deve ser feita no interesse do credor, de maneira mais eficiente e conferindo efetividade e agilidade à execução.3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. GANHOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. 1. Não se controverte acerca da impossibilidade da penhora dos ganhos de profissional autônomo depositados em conta corrente. Entretanto, de acordo com os artigos 649, inciso IV, e 655-A, §2º, do Código de Processo Civil, o devedor tem que provar que a quantia depositada em sua conta corrente refere-se a recebimento de remuneração, de modo a afastar constrição.2. Em que pese a norma insculpida no artigo 620 do Código de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EFEITOS DA FIANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL DEVEDOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO FIADOR.1. A fiança é um garantia fidejussória acessória a um contrato principal, de interpretação restritiva, de modo que o fiador só responde pelas obrigações explicitamente assumidas e no limite do prazo previsto no contrato locatício. Logo, a priori, somente haveria que se falar na exoneração da fiança nas hipóteses legais descritas no artigo 835 e seguintes do Código Civil ou, ainda, na eventual hipótese da declaração de nulidade do contrato principal, fato não ocorrido na espécie em tela. 2. Em face do caráter subsidiário dessa obrigação e ante a vinculação do Agravante como responsável solidário da obrigação com a renúncia ao benefício de ordem, conforme expressamente estipulado no contrato locatício, esse deverá suportar os efeitos da garantia apresentada, na melhor exegese do artigo 818 do Código Civil, ressalvando-se o direito de sub-rogação nos direitos do credor, na forma do art.831 do citado Diploma, bem assim de perquirir as eventuais perdas e danos que sofrer em razão da fiança.3. Os questionamentos suscitados pelos Exequentes/Agravados em relação à exclusão do devedor principal, tendo em vista o não atendimento à determinação judicial de impulsionar a lide, não merecem guarida. A uma porque, de fato, esses deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca da intimação. A duas, porque sequer houve a interposição de recurso pela parte Agravada, que se limitou a impugnar a decisão em sede de contraminuta, via inadequada para a rediscussão da matéria. 4. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EFEITOS DA FIANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL DEVEDOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO FIADOR.1. A fiança é um garantia fidejussória acessória a um contrato principal, de interpretação restritiva, de modo que o fiador só responde pelas obrigações explicitamente assumidas e no limite do prazo previsto no contrato locatício. Logo, a priori, somente haveria que se falar na exoneração da fiança nas hipóteses legais descritas no artigo 835 e seguintes do Código Civil ou, ainda, na eventual hipótese da declara...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEASING. CONTRATO SUI GENERIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. VRG. POSSIBILIDADE.1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ainda que se trate de arrendamento mercantil (leasing), ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria.3. Nos termos da Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça, A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, sendo legítima, ao final do ajuste, a opção da devolução do bem, a sua compra ou a renovação do contrato. 4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEASING. CONTRATO SUI GENERIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. VRG. POSSIBILIDADE.1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas inst...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. REGULARIDADE. 1. Correta a sentença que extingue o processo por abandono quando o autor, pessoalmente intimado, bem como seu patrono, via Diário de Justiça Eletrônico, deixa de dar andamento ao feito.2. A intimação via postal, encaminhada ao endereço informado na peça inicial e na procuração, supre a exigência do § 1º do Artigo 267 do Código de Processo Civil.3. O Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios substituiu, a partir do dia 03 de março de 2008, a versão impressa das publicações oficiais da Imprensa Nacional, para todos os efeitos legais.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. REGULARIDADE. 1. Correta a sentença que extingue o processo por abandono quando o autor, pessoalmente intimado, bem como seu patrono, via Diário de Justiça Eletrônico, deixa de dar andamento ao feito.2. A intimação via postal, encaminhada ao endereço informado na peça inicial e na procuração, supre a exigência do § 1º do Artigo 267 do Código de Processo Civil.3. O Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Te...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO TARDIA DE CHEQUE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDOS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Resta configurado o defeito na prestação de serviços contratados se não existe por parte da instituição financeira impugnação específica quanto aos fatos narrados e documentos juntados na inicial, limitando-se a afirmar de forma genérica que devolveu cheque muitos dias após a compensação em virtude da divergência de assinaturas, subtraindo saldo da conta bancária da correntista.2. Comprovado o defeito no serviço, o prestador de serviço deve reparar os danos sofridos pelo consumidor, ainda que pessoa jurídica, indenizando os danos sofridos (Súmula 227 do c. STJ).3. Fere a honra objetiva da empresa a sua inscrição indevida em cadastro de emitentes de cheque sem fundos (CCF), pois figura como serviço essencial ao bom funcionamento da empresa, restando configurada a existência de dano à sua personalidade, sendo devida a sua indenização.4. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. 5. Mostrando-se o valor fixado a título de reparação por dano moral insuficiente para reparar o dano experimentado, forçoso o seu aumento.6. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Diante disso, não provados os fatos alegados, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.7. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (artigo 472 do CPC).8. Desatendido parcialmente o pedido, o que se tem é a sucumbência recíproca, o que leva à necessidade de observância do disposto no caput do artigo 21 do CPC.9. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, para aumentar o valor da indenização estabelecida a título de reparação por danos morais. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a inexistência de danos materiais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO TARDIA DE CHEQUE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDOS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Resta configurado o defeito na prestação de serviços contratados se não existe por parte da instituição financeira impugnação específica quanto aos fatos narrados e documentos juntados na inicial, limitando-se a afirmar de forma genérica que devolveu cheque muitos dias apó...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO.1. Evidenciado que a totalidade dos valores constitui a parcela descontada a título de prestação de mútuo, impõe-se a restituição da quantia pleiteada.2. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO.1. Evidenciado que a totalidade dos valores constitui a parcela descontada a título de prestação de mútuo, impõe-se a restituição da quantia pleiteada.2. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.1. Malgrado a relação entre as cooperativas e os cooperados, a princípio, não se submeta às diretrizes do Código Consumerista, subsumindo-se à regência legal própria estabelecida pela Lei nº 5.674/71, uma vez verificada a obrigação gerencial-administrativa da cooperativa com as programações estipuladas no contrato, imperioso reconhecer a sua responsabilidade pelos prejuízos dos cooperados, ante a inteligência do artigo 942 do Código Civil.2. Viável, de tal sorte, a condenação da cooperativa em indenizar o cooperado a título de lucros cessantes, com base no valor do aluguel, em razão do atraso desproporcional na entrega do imóvel, por sua culpa exclusiva. Precedentes deste e. Tribunal.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.1. Malgrado a relação entre as cooperativas e os cooperados, a princípio, não se submeta às diretrizes do Código Consumerista, subsumindo-se à regência legal própria estabelecida pela Lei nº 5.674/71, uma vez verificada a obrigação gerencial-administrativa da cooperativa com as programações estipuladas no contrato, imperioso reconhecer a sua responsabilidade pelos prejuízos dos cooperados, ante a inteligência do artigo 942 do Código Civil.2. Viável, de tal s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÂO DE REALIZAÇÂO DE SIMPLES CÁLCULO PARA APURAÇÂO DO QUANTUM DEBATUR. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso sob a alegação de preclusão da matéria, por se tratar de insurgência tempestiva contra intimação para manifestação e pagamento de saldo remanescente, na forma do art. 475-J, do CPC, matéria ainda não discutida nos autos.2. A pretensão recursal não afronta a coisa julgada, uma vez que se destina a discutir o valor atualizado do débito, face aos cálculos apresentados pela parte recorrida.3. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé da agravante, a qual exerce o seu direito de recorrer, não havendo se falar em pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, assim como não se vislumbra qualquer alteração da verdade dos fatos, ou ainda resistência injustificada ao andamento do processo, ou, finalmente, não há o intuito manifestamente protelatório do recurso, nos termos do disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil.4. Diante de suposto excesso de execução e eventual saldo remanescente em favor da agravante, determina-se a realização de simples cálculo, corrigindo-se os valores, apurando-se o quantum debeatur, segundo os dados constantes e concretos dos autos, observando-se rigorosamente a ordem cronológica dos fatos, ou seja: a) depósito de R$ 764.562,89, efetuado em 15 de julho de 2005; b) levantamento da importância tida como incontroversa, em 11 de abril de 2006; c) valor devido, segundo decidido nos embargos à execução ofertados pela agravante, no dia 11 de maio de 2010: R$ 525.119,89.5. Finalmente, O depósito espontâneo afasta a cobrança da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, mesmo se, após o prazo, for juntado nos autos o seu comprovante. (...). (Acórdão n.624423, 20120020171990AGI, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJE: 11/10/2012. Pág.: 135).6. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÂO DE REALIZAÇÂO DE SIMPLES CÁLCULO PARA APURAÇÂO DO QUANTUM DEBATUR. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso sob a alegação de preclusão da matéria, por se tratar de insurgência tempestiva contra intimação para manifestação e pagamento de saldo remanescente, na forma do art. 475-J, do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO EM INDÉBITO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO PACTUADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA QUE SEJA DETERMINA A NÃO INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, DO CPC. 1. Nos termos do art. 335 do Código Civil, e artigo e 896 do Código de Processo Civil, para que o devedor pretenda consignar em juízo o pagamento da dívida, deve haver recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, haver dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, requisitos não presentes na hipótese, em que não há resistência por parte do credor em receber os pagamentos acordados, e o valor oferecido em depósito é inferior ao pactuado.2. Não se verifica a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC para concessão de tutela antecipada, quando a pretensão revisional é fundada na ilegitimidade de encargos que não afrontam o ordenamento jurídico, e por ter a parte agravada assumido livremente a obrigação de pagar as parcelas, no valor que foi efetivamente contratado, não tendo apresentado nenhum motivo que lhe impossibilite de adimplir com o pagamento.3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO EM INDÉBITO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO PACTUADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA QUE SEJA DETERMINA A NÃO INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, DO CPC. 1. Nos termos do art. 335 do Código Civil, e artigo e 896 do Código de Processo Civil, para que o devedor pre...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DO RECORRIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. É inadmissível o agravo de instrumento quando a parte deixa de cumprir o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, olvidando-se de juntar aos autos do processo principal uma cópia da petição do recurso e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o agravo, desde que o agravado argua e comprove a irregularidade, o que restou verificado no caso.2. A inobservância da exigência inserta no caput do artigo 526, quando suscitada e demonstrada pelo agravado, conduz ao não conhecimento do recurso, consoante dispõe expressamente o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.3. Preliminar acolhida. Agravo não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DO RECORRIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. É inadmissível o agravo de instrumento quando a parte deixa de cumprir o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, olvidando-se de juntar aos autos do processo principal uma cópia da petição do recurso e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o agravo, desde que o agravado argua e comprove a irregularidade, o que restou verificado no caso.2. A inobservância...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Na verdade, não houve cerceamento de defesa, nem o Juízo singular baseou seu julgamento apenas nas parcas provas constantes dos autos e a falta de perícia médica necessária para tanto, não atinge a finalidade do processo nem a busca da verdade real. 3. Assim, diante das alegações convictas trazidas na peça inicial quanto à existência de invalidez permanente decorrente do referido acidente automobilístico e da ausência de qualquer outra prova colacionada aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. II - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação à alegada falta de interesse de agir, cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do apelado, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico e não foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório, conforme se afirmou na inicial. Já a utilidade se caracteriza na condenação da apelante a pagar a indenização.2. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização não obsta o direito do segurado em postular em juízo, uma vez que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. 3. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE LAUDO DO PARTICULAR E DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL NÃO COMPROVARAM A DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. FALTA DE PROVA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 6.194/74 E ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 29/12/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Afigura-se a desnecessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado, estabelecendo como prova suficiente o laudo particular, boletim de ocorrência e os demais elementos documentais juntados aos autos. 2. Uma vez presentes nos autos elementos de prova suficientes à formar a convicção do julgador, tais como relatórios médicos, laudo particular detalhado e ocorrência policial, afigura-se desinfluente a juntada do laudo do Instituto Médico Legal. 3. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.4. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudos médicos, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 5. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.6. (...) sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro. (Acórdão n. 595341, 20110110894206APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 125).7. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.9. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 10. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.12. São aplicáveis ao caso em tela as disposições da Lei n.º 6.194/74 vigentes naquela data, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, que entrou em vigor a partir de sua publicação ocorrida em 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07.13. Aplica-se ao caso, juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária a partir do dia 29 de dezembro de 2006, data da edição da Medida Provisória nº 340/06.14. Com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, entendo que deve ser deferido o pedido da apelante de redução do valor arbitrado para os honorários advocatícios, eis que foi fixada em 20% sobre o valor da condenação. Constata-se que se trata de ação repetitiva, exaustivamente analisada por esta Corte de Justiça, e que, portanto, não comporta maior complexidade. Logo, a reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe, devendo ser a apelante condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, no patamar mínimo, ou seja, 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Có...
PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A REGULARIDADE. ART. 13, I, DO CPC. EMENDA OPORTUNIZADA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.1. A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, que visa atender a técnica e às regras processuais no curso da ação. E, em se constatando vício quanto à capacidade processual, e não sanado, ante o chamado judicial, o processo não prossegue, recaindo a extinção do feito, diante da necessidade de decretação de sua nulidade, nos termos do art. 13, I, do Código de Processo Civil.2. O representante do autor/apelante não trouxe aos autos os documentos atinentes à propositura de sobrepartilha dos direitos sobre os imóveis dos quais afirma ser o seu falecido genitor proprietário, bem como de sua qualidade de representante do espólio.3. Ademais, conforme alegado em razões de apelação, o representante do autor/apelante afirma que renunciou aos seus direitos sobre a herança. Tal renúncia, em tese, tem implicações sobre a titularidade do direito controvertido (art.1.812 do CC) e sobre a condição de representante do inventariante (art. 990, I, do CPC), fazendo-se necessária a apresentação do instrumento público ou do termo judicial, nos termos dos art. 1.806 do Código Civil.4. A insuficiência de elementos nos autos impossibilita aferir a regularidade processual, no que se impõe a decretação da nulidade do processo e a sua extinção, depois de ter sido oportunizado sanar o vício por duas vezes (fls. 155 e 161), nos termos do art. 13, I, do Código de Processo Civil.5. Apesar de ser mantida a sentença deve ser modificado o seu fundamento, pois a extinção do processo decorre não do indeferimento da inicial (art. 267, I, CPC), mas sim, exclusivamente, da ausência de pressuposto de validade do processo (art. 267, IV, do CPC).Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A REGULARIDADE. ART. 13, I, DO CPC. EMENDA OPORTUNIZADA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.1. A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, que visa atender a técnica e às regras processuais no curso da ação. E, em se constatando vício quanto à capacidade processual, e não sanado, ante o chamado judicial, o processo não prossegue, recaindo a extinção do feito, diante da necessidade de decretação de sua nulidade, nos termos do art. 13, I, do Código de Processo Civil.2. O r...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESBULHO DA POSSE DE IMÓVEL OCUPADO POR EX-COMPANHEIRA. POSSE EXERCIDA SOBRE IMÓVEL SUB JUDICE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA OCASIÃO DO ESBULHO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INC. I, DO CPC. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. RETENÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O art. 1046, do CPC enumera as hipóteses do ajuizamento dos embargos de terceiros, in verbis: quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 2 - No sistema legal do ônus da prova no processo civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.2.1 - Da interpretação do art. 1.046, do CPC, extrai-se que, in casu, para demonstrar sua condição de terceiro prejudicado, seria necessário que a ora apelante comprovasse, ao menos, que a união estável mantida com o réu da ação originária de reintegração de posse já se encontrava dissolvida e que o imóvel esbulhado, de fato, fora deixado em sua posse, como forma de meação, em razão da dissolução da união estável. 2.2 - Contudo, a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar ser ex-companheira do réu da ação possessória, bem como que já não convivia mais com este na ocasião do esbulho, e que se encontrava na posse do imóvel em razão de direito próprio. 2.3 - Todas as evidências e peculiaridades que permeiam o caso em apreço apontam para a convicção de que a apelante exercia a posse do imóvel litigioso sob a autorização e em nome do réu da ação possessória, suposto ex-companheiro, e não em decorrência de um direito próprio. Desse modo, impossível a caracterização da apelante como terceiro prejudicado, nos termos preconizados no art. 1.046 do CPC.2.4 - Se a apelante não perfaz a condição de terceiro prejudicado, não há se falar em reintegração de posse sobre o imóvel, até mesmo porque a questão da posse em favor do apelado já se encontra acobertada pela coisa julgada material, em razão da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada em desfavor do suposto ex-companheiro, transitada em julgado definitivamente. 3 - Nos termos do art. 294, 303 e 517, do CPC, é vedado ao recorrente arguir matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão da instância, caracterizando-se inovação, não devendo ser conhecido o apelo nesta parte.3.1 - Implica inovação da matéria, a alteração em sede recursal da causa de pedir do pleito de indenização de benfeitorias.3.2 - Ainda que se conhecesse do pedido de indenização de benfeitorias, não havendo nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a efetiva realização de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, ter-se-ia por inviabilizado o acolhimento do pedido.3.3 - Para que haja a retenção de benfeitorias, necessário a sua individualização e comprovação dos gastos efetuados com sua execução, até para se poder exercer o juízo de delibação sobre sua natureza.3.4 - Ademais, não procede a afirmação da apelante de que era possuidora de boa-fé e que erigiu as benfeitorias e acessões no imóvel com a anuência do apelado - legítimo possuidor, diante da evidente oposição deste à posse da recorrente, inclusive com o ajuizamento de ação de reintegração de posse, a qual tramitou durante nove anos na justiça. 3.5 - Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar a condição de terceiro prejudicado, conforme o art. 333, inciso I do CPC, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos, é medida que se impõe.4 - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESBULHO DA POSSE DE IMÓVEL OCUPADO POR EX-COMPANHEIRA. POSSE EXERCIDA SOBRE IMÓVEL SUB JUDICE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA OCASIÃO DO ESBULHO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INC. I, DO CPC. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. RETENÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O art. 1046, do CPC enumera as hipóteses do ajuizamento dos embargos de terceiros, in verbis: quem, não sendo pa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 738 E 739, I DO CPC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 267, XI C/C 739, I, AMBOS DO CPC.1. Apesar de interposto agravo retido pelo apelado, este, em contrarrazões, não requereu expressamente a apreciação do recurso contra a decisão interlocutória que indeferiu a produção de provas, por entender que a questão comporta a aplicação do art. 330, I do CPC. A ausência de pedido expresso nas razões do recurso desatende o art. 523, §1º do CPC: não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. Dispõe o artigo 738, caput, do Código de Processo Civil que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.3. Intempestivos, portanto, os embargos à execução opostos há aproximadamente 4 (quatro) anos da data da juntada do mandado de citação. Em 18/10/2005, o embargante foi citado, sendo o mandado de citação juntado aos autos em 15/02/2007 e os embargos opostos em 10/03/2011. O prazo para oposição dos embargos à execução se findaria em 02/03/2007. Todavia, como o embargante foi assistido pela Defensoria Pública, a qual possui prazo em dobro, o termo final para oposição dos embargos seria em 19/03/2007.4. Agravo retido não conhecido. Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso de apelação conhecido e provido. Julgamento improcedente dos embargos à execução.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 738 E 739, I DO CPC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 267, XI C/C 739, I, AMBOS DO CPC.1. Apesar de interposto agravo retido pelo apelado, este, em contrarrazões, não requereu expressamente a apreciação do recurso contra a decisão interlocutória que indeferiu a produção de provas, por entender que a questão comport...
REMESSA OFICIAL - ADMINSTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CABIMENTO DE REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO IMPUTADO AOS RÉUS NÃO CONFIGURADOR DE IMPROBIDADE - FALTA DE PROVAS - COISA JULGADA FORMAL.1. A sentença de improcedência, proferida em sede de ação civil pública por improbidade administrativa é passível de reexame necessário para que possua eficácia. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65, que disciplina a Ação Popular. Precedentes do STJ.2. A sentença proferida em ação civil pública por improbidade administrativa que julga improcedente o pedido por ausência de provas não faz coisa julgada material, não vinculando os demais órgãos da Administração Pública.3. Improcedente o pedido de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa se não há indicação específica do ato configurador da improbidade imputado aos réus.4. Negou-se provimento à remessa oficial.
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REMESSA OFICIAL - ADMINSTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CABIMENTO DE REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO IMPUTADO AOS RÉUS NÃO CONFIGURADOR DE IMPROBIDADE - FALTA DE PROVAS - COISA JULGADA FORMAL.1. A sentença de improcedência, proferida em sede de ação civil pública por improbidade administrativa é passível de reexame necessário para que possua eficácia. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65, que disciplina a Ação Popular. Precedentes do STJ.2. A sentença proferida em ação civil pública por improbidade administrativa que julga improced...