EMBARGOS DE TERCEIRO - DOAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA - NECESSIDADE - REGISTRO REALIZADO APÓS A EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - EXISTÊNCIA - INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO - DIREITO ALHEIO - DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Para que a doação tenha validade, é indispensável a lavratura da escritura pública de doação, nos termos do art. 108 do Código Civil e da Portaria GC n. 022, de 22 de fevereiro de 2008, deste Tribunal.2) - Se a doação foi realizada antes da ação de execução, mas o registro da escritura de doação somente foi realizado após a citação da execução ora embargada, manifestao é a existência da fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Civil.3) - A simples existência de execução, por título vencido e não pago, já leva à pressuposição da insolvência, não podendo os executados doar o bem à embargante se este configurava como único bem a solver a execução.4) - As alegações de ser indevida a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado, por litigância de má-fé em relação a terceira pessoa, e haver excesso de execução, não podem ser objeto dos embargos de terceiro, tendo em vista que a embargante está a defender direito alheio, vedado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.. 5) - Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE TERCEIRO - DOAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA - NECESSIDADE - REGISTRO REALIZADO APÓS A EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - EXISTÊNCIA - INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO - DIREITO ALHEIO - DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Para que a doação tenha validade, é indispensável a lavratura da escritura pública de doação, nos termos do art. 108 do Código Civil e da Portaria GC n. 022, de 22 de fevereiro de 2008, deste Tribunal.2) - Se a doação foi realizada antes da ação de execução, mas o registro da escritura de doação somente foi realizado após a citação da execução ora embargada, manifestao...
DIREITO CIVIL. POSSE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO NÃO COMPROVADO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. 1. O interesse processual consiste em uma das condições da ação, consubstanciada no binômio necessidade / adequação. O primeiro componente do mencionado binômio se reporta ao imperativo de ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado. Em outras palavras, representa a utilidade para o autor daquele provimento jurisdicional invocado. A adequação, por sua vez, remete ao tipo de ação ou procedimento escolhido pelo requerente, considerando, por exemplo, que não há interesse processual em manejar ação condenatória quando já se possui título executivo.2. De acordo com a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve-se realizar com base nas afirmações do autor, relegando-se a análise probatória para o exame de mérito.3. Não comprovada a origem das despesas vindicadas, rejeita-se a pretensão indenizatória. 4. A teor do art. 1.378 do Código Civil, a servidão de passagem, quando não decorrer de usucapião, constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários.5. Comprovado que o prédio da parte requerente possui acesso à via pública, não se autoriza o exercício da passagem forçada. Inteligência do art. 1.285 do Código Civil. 6. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar de carência de ação e, no mérito, improvido os apelos dos réus e provido em parte o apelo do autor.
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DIREITO CIVIL. POSSE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO NÃO COMPROVADO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. 1. O interesse processual consiste em uma das condições da ação, consubstanciada no binômio necessidade / adequação. O primeiro componente do mencionado binômio se reporta ao imperativo de ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado. Em outras palavras, representa a utilidade para o autor daquele provimento jurisdicional invocado. A adequação, por sua vez, remete ao tipo de ação ou procedimento escol...
DIREITO ECONÔMICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR II. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.1. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários.2. Afastada a prescrição, uma vez que a hipótese sujeita-se ao prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil vigente.3. Trata-se de questão reiteradamente apreciada no âmbito tanto deste e. Tribunal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma uníssona, entendem que os critérios de atualização da caderneta de poupança não podem ser alterados para incidir sobre os depósitos que já tiveram seu período aquisitivo iniciado. Isto é, o poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento.4. Quanto ao plano Collor II, o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de fevereiro de 1991 é o de 21,87%, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor utilizado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.5. A incidência dos juros moratórios decorre de imperativo legal, ante o não cumprimento pontual da obrigação. Seu cômputo inicia-se a partir da citação válida, nos termos do artigo 405, do CC/2002 e artigo 219, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme preconizam os artigos 406, CC/2002 c/c e 161, § 1º, do CTN.6. Com efeito, diante da determinação contida no artigo 20, §3 do CPC, os honorários devem ser arbitrados no mínimo legal, tendo em vista que a ação trata de matéria intensamente debatida nesta Corte, com duração razoável e patronos residentes nesta localidade.7. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO ECONÔMICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR II. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.1. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários.2. Afastada a prescrição, uma vez que a hipótese sujeita-se ao prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil vigente.3. Trata-se de questão re...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-35. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. TAXA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAMENTE. ILEGALIDADE. 1. A possibilidade de revisão judicial dos contratos se sujeita à superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da formação da avença, que torne sumamente onerosa a relação contratual, gerando a impossibilidade subjetiva da execução.2. O entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto recente da Ministra Nancy Andrighi, é no sentido de que, por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 3. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo. 4. A cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida em caso de mora do devedor, não configura qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao devedor é assegurada a redução proporcional dos juros e demais acessórios, além de estar amparada em expressa disposição legal (art. 1.425, inc. III, do Código Civil).5. A cobrança de taxa de cadastro, despesas de serviços de terceiros, despesa de inserção de gravame se mostram abusivas, porquanto se relacionarem com os custos inerentes ao negócio.6. Apelos improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-35. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. TAXA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAMENTE. ILEGALIDADE. 1. A possibilidade de revisão judicial dos contratos se sujeita à superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da formação da avença, que torne sumamente onerosa a relação contratual, gerando a impossibilidade subjetiva da execução.2. O entendimento uníssono do Super...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMITES DA AÇÃO. DEFESA DE BEM PRÓPRIO CONTRA EXECUÇÃO ALHEIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. No caso dos autos, devem os embargos de terceiro se limitar a proteger o bem da penhora supostamente indevida, faltando à embargante interesse processual quanto às questões relativas à nulidade do título executivo e ao pagamento parcial da dívida, por constituírem matérias estranhas ao procedimento especial. 3. Outrossim, a condição de impenhorabilidade do bem de família objeto de constrição constitui exceção, a qual somente goza de proteção legal quando demonstrado se tratar de único imóvel de residência familiar, com base na Lei nº 8.099/90. 2.1. Conclui-se das provas carreadas aos autos que o executado e a embargante não residem no imóvel penhorado, conforme 5 (cinco) certidões lavradas por oficial de justiça, restando afastada a característica do imóvel como bem de família.4. Não se desincumbindo a embargante do ônus da prova que atraiu para si, de modo a demonstrar que o imóvel penhorado constituía a moradia permanente da família, não há como obter a ressalva de sua constrição. 4. Precedente Turmário. 01. Cabe ao devedor o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção prevista na Lei 8.009/90. Precedentes do STJ. (AGI 2005 00 2 010988-2). 02. Inexistindo nos autos documentos necessários à inferir que o imóvel está protegido pela impenhorabilidade estampada na lei 8.009/90, não há como prosperar o recurso. 03. Recurso desprovido por unanimidade.(20060110153668APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 01/03/2007 p. 97).5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMITES DA AÇÃO. DEFESA DE BEM PRÓPRIO CONTRA EXECUÇÃO ALHEIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Jún...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES. LIMINAR INDEFERIDA. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VINDICADO. PERDA SUPERVIENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Mandado de Segurança tinha por objeto garantir a continuação do impetrante no concurso de Delegado da Polícia Civil do DF, em razão de sua não recomendação na avaliação psicológica.2. Como o autor não obteve o deferimento de medida judicial assecuratória de sua participação nas ulteriores fases, nem tampouco adotou as providências necessárias para reservar a vaga no concurso, o qual chegou ao fim e encontra-se homologado, revela-se inútil e desnecessária a tutela jurisdicional intentada, eis que não se afigura possível o prosseguimento no certame que já foi encerrado e homologado, não havendo razoabilidade no pedido de freqüência do curso de formação de futuro concurso, que sequer tem previsão para ocorrer, sob pena de se violar os princípios da igualdade e segurança jurídica.3. Precedente da Casa: 1. Concluído e homologado o concurso público, torna-se inútil e desnecessária a tutela jurisdicional intentada com o objetivo de reintegrar o candidato no certame. A impossibilidade de o candidato participar de fases já encerradas do concurso constitui causa superveniente que faz desaparecer o objeto deduzido na inicial. 2. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJDFT, 20100110965875APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE 06/07/2012. pág, 147).4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES. LIMINAR INDEFERIDA. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VINDICADO. PERDA SUPERVIENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Mandado de Segurança tinha por objeto garantir a continuação do impetrante no concurso de Delegado da Polícia Civil do DF, em razão de sua não recomendação na avaliação psicológica.2. Como o autor não obteve o deferimento de medida judicial assecuratória d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. FRUIÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO JUNTO AO ÓRGÃO EMPREGADOR. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Reconhece-se a ausência de prova em suporte à pretensão autoral dirigida à caracterização da responsabilidade civil do ente federativo, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não demonstrado que a servidora mantivera atualizado seu endereço junto ao órgão empregador quando do usufruto de licença para tratar de interesse particular e que somente teve ciência dos débitos devidos ao Distrito Federal após o fim de sua licença. 2. Não se acolhe o pleito de reparação por dano moral ou material, em virtude de ser considerada legítima a inscrição dos débitos em dívida ativa, porquanto agira a Administração Pública em estrito cumprimento de seu dever legal, não se vislumbrando qualquer ato ilícito.3. É devida a atualização dos valores devidos pela servidora, por não se tratar de um acréscimo ao valor, mas tão somente a atualização monetária da importância não quitada tempestivamente. Em verdade, a incidência de atualização monetária emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor a percepção do que lhe é devido, garantindo o valor real da moeda. 4. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. FRUIÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO JUNTO AO ÓRGÃO EMPREGADOR. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Reconhece-se a ausência de prova em suporte à pretensão autoral dirigida à caracterização da responsabilidade civil do ente federativo, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÂO PROFERIDA EM AÇÂO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUANDO POR OCASIÂO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÂO. IMÓVEL DADO EM LOCAÇÃO. DUPLO OBJETIVO: A) PRETENSÂO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADA PELA LOCATÁRIA QUE JÁ NÂO MAIS OCUPA O IMÓVEL; B) QUE SE IMPEÇA O LOCADOR, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, DE ALIENÁ-LO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não se encontrando a locatária na posse do imóvel locado, porque de lá retirada pelo proprietário ao argumento de que teria infringido cláusula do contrato de locação ao realizar obras no imóvel, sem a autorização do agravado, não há como reintegrar-se na posse do imóvel.2. Ademais, o contrato de locação, que tinha o prazo de apenas 3 (três) meses, não está mais em vigor e não foi renovado. 3. Estando o agravado na posse do imóvel, não se pode negar-lhe o direito, como proprietário que é, de dispô-lo assim como entender de direito. 3.1 Outrossim, de acordo com o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito potestativo de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, não se podendo impedir o proprietário de alienar o imóvel, ainda que esteja locado, notificando-se o locatário para que o mesmo possa, eventualmente, exercer o seu direito de preferência. 4. Eventual perdas e danos ou qualquer outra forma de indenização poderá, se o caso, ser deduzida através das vias ordinárias.5. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÂO PROFERIDA EM AÇÂO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUANDO POR OCASIÂO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÂO. IMÓVEL DADO EM LOCAÇÃO. DUPLO OBJETIVO: A) PRETENSÂO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADA PELA LOCATÁRIA QUE JÁ NÂO MAIS OCUPA O IMÓVEL; B) QUE SE IMPEÇA O LOCADOR, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, DE ALIENÁ-LO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não se encontrando a locatária na posse do imóvel locado, porque de lá retirada pelo proprietário ao argumento de que teria infringido cláusula do contrato de locação ao realizar obras no imóvel, sem a autorização do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OUTRA AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO EM GRAU DE APELAÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. De fato, não houve pronunciamento quanto a existência de ação em trâmite na justiça federal.3. Destarte, cumpre sanar a omissão apontada, de forma integrativa, tão-somente para apreciar o argumento da embargante sem, contudo, alterar o resultado do julgamento proferido em grau de apelação.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão-somente para, integrando o decisum impugnado, sanar a omissão apontada, sem lhe conferir efeitos modificativos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OUTRA AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO EM GRAU DE APELAÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. De fato, não houve pronunciamento quanto a existência de ação em trâmite na justiça federal.3. Destarte, cumpre sanar a omissão apontada, de forma integrativa, tão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. CONFLITO DE INTERESSES. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITOS ALIMENTARES DO CREDOR. CARGA VALORATIVA. RESULTADO MENOS OFENSIVO AO ALIMENTANDO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EM DÉBITO. POSSIBILIDADE.1) Não se olvida que tanto o direito à razoável duração do processo quanto os direitos alimentares do credor não se devem conflitar, mas se harmonizar na busca da efetividade jurisdicional, o que autoriza a redução proporcional da carga valorativa conferida à razoável duração processual, optando por um resultado menos ofensivo ao alimentando.2) A teor do disposto no artigo 733 do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula n. 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas e vincendas durante o trâmite da ação de execução de alimentos merecem ser incluídas no pleito executivo, inclusive com a possibilidade de renovação da prisão civil do alimentante, notadamente em face do descumprimento do decreto prisional anterior.3) Recurso conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. CONFLITO DE INTERESSES. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITOS ALIMENTARES DO CREDOR. CARGA VALORATIVA. RESULTADO MENOS OFENSIVO AO ALIMENTANDO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EM DÉBITO. POSSIBILIDADE.1) Não se olvida que tanto o direito à razoável duração do processo quanto os direitos alimentares do credor não se devem conflitar, mas se harmonizar na busca da efetividade jurisdicional, o que autoriza a redução proporcional da carga valor...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. NECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULOS. VALOR REMANESCENTE.1. A planilha de cálculos dos valores remanescente da dívida consubstancia instrumento necessário para verificação de exatidão dos acréscimos cobrados, portanto apresenta-se obrigatória para a materialização do contraditório processual.2. No que concerne ao pedido de aplicação do §2º, do artigo 557, do Código de Processo Civil, o recurso consubstancia, tão somente, meio de defesa, repelindo-se o caráter protelatório.3. Agravo provido para que o Agravado apresente planilha atualizada do valor remanescente executado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. NECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULOS. VALOR REMANESCENTE.1. A planilha de cálculos dos valores remanescente da dívida consubstancia instrumento necessário para verificação de exatidão dos acréscimos cobrados, portanto apresenta-se obrigatória para a materialização do contraditório processual.2. No que concerne ao pedido de aplicação do §2º, do artigo 557, do Código de Processo Civil, o recurso consubstancia, tão somente, meio de defesa, repelindo-se o caráter protelatório.3. Agravo provido para que o Agravado apresente planilha atualizada d...
HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO - ORDEM CONCEDIDA.1. Dispõe o parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.2. No caso, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva em face da dúvida quanto à sua identificação civil. Todavia, havendo o oferecimento e recebimento da denúncia, presume-se que a diligência foi cumprida, com a identificação do denunciado.3. Assim, e de acordo com a parte final do parágrafo único do art. 313, CPP, a liberdade do paciente é medida que se impõe, sem prejuízo da fixação, pelo juízo processante, de outras medidas cautelares previstas no art. 319, do mesmo diploma legal.4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO - ORDEM CONCEDIDA.1. Dispõe o parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.2. No caso...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. PRECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. LEGITIMIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO.1.De acordo com o artigo 130, do Código de Processo Civil, o magistrado pode dispensar a produção de provas que reputar inúteis para o deslinde da matéria, não estando obrigado a acolher todo pedido formulado pelas partes. Preliminar rejeitada.2.Não interposto agravo contra decisão interlocutória no momento oportuno, ocorre o fenômeno da preclusão. Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada.3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, artigo 21, caput)4.Recurso de apelação e agravo retido conhecidos e não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. PRECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. LEGITIMIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO.1.De acordo com o artigo 130, do Código de Processo Civil, o magistrado pode dispensar a produção de provas que reputar inúteis para o deslinde da matéria, não estando obrigado a acolher todo pedido formulado pelas partes. Preliminar rejeitada.2.Não interposto agravo contra decisão interlocutória no momento oportuno, ocorre o fenômeno da preclusão. Agravo retido não provido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEGALIDADE. 1.Diante da prescindibilidade de produção de prova testemunhal, pode o magistrado dispensá-la, com fulcro em expressa autorização contida no artigo 130, caput, do Código de Processo Civil, sem que tal medida constitua cerceamento de defesa.2.Consoante entendimento manifestado por esta egrégia Corte e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o excesso de formalismo deve ceder aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, quando o ato praticado em desconformidade com as regras processuais não ensejar prejuízo à parte contrária, razão pela qual deve ser considerada legítima a parte autora, porquanto procedeu à regularização documental da Associação.3.O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais, a teor do disposto no art. 205 do CC/2002, é de 10 (dez) anos. 4.A existência de imóvel em área de condomínio já caracteriza a obrigação do proprietário ou do legítimo possuidor de ratear as despesas comuns, independente de sua anuência, eis que se trata de obrigação propter rem. O fato de se tratar de condomínio irregular, sendo administrado por associação de moradores, não dispensa o condômino do pagamento dos encargos comuns.5.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEGALIDADE. 1.Diante da prescindibilidade de produção de prova testemunhal, pode o magistrado dispensá-la, com fulcro em expressa autorização contida no artigo 130, caput, do Código de Processo Civil, sem que tal medida constitua cerceamento de defesa.2.Consoante entendimento manifestado por esta egrégia Corte e pelo colendo Sup...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexame das teses jurídicas apresentadas pelas partes, servindo, tão somente, para esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexame das teses jurídicas apresentadas pelas partes, servindo, tão somente, para esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso conhecido e não provido.