TJDF APC -Apelação Cível-20120110684904APC
DAS PARTES. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. I - RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. FUNDAMENTOS APRESENTAM PERTINÊNCIA LÓGICA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E COM A CAUSA DE PEDIR.1. É certo que a gratuidade de justiça estende-se aos honorários advocatícios, nos termos do art. 3.º, do referido diploma legal. Assim, tendo sido concedida gratuidade de justiça e, em face da sucumbência da autora/apelante, deve estes arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa, porém, a exigibilidade de seu pagamento enquanto perdurar a situação de pobreza. Preliminar rejeitada. 2. Como se trata de ação revisional, a causa de pedir relaciona-se à suposta cobrança de capitalização de juros, à aplicação da tabela price, à limitação de juros, dentre outros argumentos, todos constantes da petição inicial da Ação Revisional. Assim, não há se falar em inépcia da peça recursal quando os seus fundamentos apresentam pertinência lógica com a fundamentação da sentença e com a causa de pedir.II - RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO DA CLÁUSULA 17 DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 7º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR 95/98 POR ENTENDER TAMBÉM QUE A MP 2170-36/2001 ATUALIZOU A REFERIDA LEGISLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 62 E 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. ALEGAÇÕES DE APLICAÇÃO DE JUROS DIVERSOS DO CONTRATADO, AFASTAMENTO DA MORA, E ILEGALIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PEDIDOS QUE NÃO INTEGRAM O OBJETO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SUMULA N. 297, DO STJ, BEM COMO EM RAZÃO DA FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA). APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM FINANCIADO AO CREDOR. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.1. A incidência da capitalização de juros, deve ser comprovada para que seja possível apreciar sua conformidade com as cláusulas contratuais e fundamentar o julgamento de procedência ou improcedência do pedido de extirpação. Ou seja, seria impossível declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros, em um contrato onde não há a incidência do encargo. 2. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, contudo, na hipótese vertente é desnecessária a reforma da sentença resistida, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, tendo em vista que a capitalização mensal é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato e admitida pela instituição financeira. 3. Para que seja lícita a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano;4. Participei de julgamentos de diversos recursos sobre o tema, em convocações para substituição em segundo grau, adotando o entendimento consolidado na decisão proferida pelo Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça, que havia declarado a inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Todavia, revejo o meu posicionamento. 5. A cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras foi definida pela Medida Provisória nº 1.963-17/00 editada em 31/03/00, posteriormente ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, de 23 de agosto de 2001.6. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa7. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 8. É certo que aplicável o CDC, pois trata-se de relação de consumo. No entanto, quanto à alegada revisão contratual, conforme já delineado, descabe a alegação, uma vez que inexiste a refutada onerosidade excessiva. 9. O contrato firmado entre as partes se refere a mútuo bancário com alienação fiduciária em garantia, que atualmente é tratado pelo art. 1.361 e seguintes do Código Civil e Decreto-Lei 911/69, e tem como característica o fato de o devedor conceder a propriedade resolúvel do bem financiado ao credor, como forma de garantia do débito havido entre ambos.III - RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO, T.A.C. - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E T.E.C. COBRANÇA DE TRIBUTO (IOF). CABIMENTO. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVIDA. VEDADA CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/RÉ NÃO PROVIDO.1. A cobrança de Tarifa de Cadastro refere-se a custo administrativo da instituição financeira, além de não representar a prestação de qualquer serviço ao consumidor. 2. Tal cobrança implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.3. A cláusula que estipula a cobrança desta espécie de encargo, desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, ocasionando óbvia desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado com a instituição financeira.4. Cobrar taxa de cadastro é abusivo porque a instituição financeira cobra tarifa adicional para executar o seu próprio serviço. Além disso, é patente a violação à boa-fé objetiva, pois não se pode afirmar que a instituição financeira mantém comportamento ético, probo, reto, em relação aos seus consumidores, de forma que a incidência do encargo em apreço também viola o disposto no artigo 422 do Código Civil. In verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.5. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de confecção de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)6. Também é nula a cláusula que prevê a cobrança de encargo por registro de contrato, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC, pois não representa serviço efetivamente prestado ao consumidor, e se refere a própria atividade econômica da instituição financeira. 7. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.8. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66.9. Não há justificativa para a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, que de igual forma não encontra qualquer justificativa expressa no contrato, ou nas razões de apelação do banco demandado, que não comprovou ter efetuado qualquer pagamento a este título, ou ter exercido algum ato visando aferir o valor do veículo financiado.10. É fato notório que o veículo alienado fiduciariamente é adquirido pelo valor estipulado na negociação entre o consumidor e a concessionária revendedora do bem, valor que serve de base para contratação do mútuo bancário, realizado no momento da aquisição do veículo. 11. Com relação às Tarifas de Registro de Gravame, que não representa, na hipótese dos autos, em nenhuma contraprestação ao consumidor, a abusividade de tal cobrança é ainda mais latente, quando avaliadas as peculiaridades do caso concreto. O valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) foi cobrado da parte autora como tarifa de Registro/Gravame, o que não corresponde a qualquer serviço efetivamente prestado pela instituição financeira.12. É certo que, quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça também já afastou a ilegalidade da sua cobrança, desde que calculado pela taxa média apurada pelo Banco Central e limitada à taxa do contrato, conforme consta do enunciado da Súmula 294, limite esse que, ante a ausência de taxa expressamente fixada, dado pela taxa dos juros remuneratórios.13. Está evidenciado que não há irregularidade na cobrança da comissão de permanência, que pode ser estabelecida pela maior taxa nas operações ativas, desde que respeitado o limite do contrato, ficando vedada apenas a sua cumulação com os demais encargos moratórios. 14. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.15. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.16. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 17 O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS.
Ementa
DAS PARTES. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. I - RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. FUNDAMENTOS APRESENTAM PERTINÊNCIA LÓGICA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E COM A CAUSA DE PEDIR.1. É certo que a gratuidade de justiça estende-se aos honorários advocatícios, nos termos do art. 3.º, do referido diploma legal. Assim, tendo sido concedida gratuidade de justiça e, em face da sucumbência da autora/apelante, deve estes...
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Data da Publicação
:
11/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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