PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ART. 792 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO.1.Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.2.Tratando-se de acordo celebrado com a finalidade de suspender o curso da execução, até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação da regra inserta no artigo 792 do Código de Processo Civil.3.Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ART. 792 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO.1.Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.2.Tratando-se de acordo celebrado com a finalidade de suspender o curso da execução, até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação da regra inserta no artigo 792 do Código de Pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SÚMULA 450 DO STJ. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. TAXA REFERENCIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.I. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação é legítimo o critério de amortização do saldo devedor em que se aplica a correção monetária para, em seguida, abater a prestação mensal paga (Súmula 450 do STJ).II. Estabelecido no contrato o Plano de Comprometimento de Renda, não há razão para mudança para o Plano de Equivalência Salarial que não fora pactuado na formação do contrato.III. A aplicação da Tabela Price, por si só, não enseja capitalização de juros, sendo imprescindível a perícia contábil para sua confirmação no caso concreto.IV. A diferença da taxa de juros efetiva e da nominal é decorrente da utilização da tabela price, permitida no ordenamento jurídico, o que afasta a alegação de que devem ser considerados apenas os juros nominais.V. A Taxa Referencial - TR deve ser aplicada aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos em caderneta de poupança.VI. A insuficiência do depósito na ação de consignação em pagamento conduz ao acolhimento parcial do pedido para declarar a extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. Inteligência do art. 899, § 2°, do Código de Processo Civil.VII. Negou-se provimentos aos recursos dos autores. Deu-se provimento ao recurso do réu.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SÚMULA 450 DO STJ. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. TAXA REFERENCIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.I. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação é legítimo o critério de amortização do saldo devedor em que se aplica a correção monetária para, em seguida, abater a prestação mensal paga (Súmula 450 do STJ).II. Estabelecido no contrato o Plano de Com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SÚMULA 450 DO STJ. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. TAXA REFERENCIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.I. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação é legítimo o critério de amortização do saldo devedor em que se aplica a correção monetária para, em seguida, abater a prestação mensal paga (Súmula 450 do STJ).II. Estabelecido no contrato o Plano de Comprometimento de Renda, não há razão para mudança para o Plano de Equivalência Salarial que não fora pactuado na formação do contrato.III. A aplicação da Tabela Price, por si só, não enseja capitalização de juros, sendo imprescindível a perícia contábil para sua confirmação no caso concreto.IV. A diferença da taxa de juros efetiva e da nominal é decorrente da utilização da tabela price, permitida no ordenamento jurídico, o que afasta a alegação de que devem ser considerados apenas os juros nominais.V. A Taxa Referencial - TR deve ser aplicada aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos em caderneta de poupança.VI. A insuficiência do depósito na ação de consignação em pagamento conduz ao acolhimento parcial do pedido para declarar a extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. Inteligência do art. 899, § 2°, do Código de Processo Civil.VII. Negou-se provimentos aos recursos dos autores. Deu-se provimento ao recurso do réu.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SÚMULA 450 DO STJ. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. TAXA REFERENCIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.I. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação é legítimo o critério de amortização do saldo devedor em que se aplica a correção monetária para, em seguida, abater a prestação mensal paga (Súmula 450 do STJ).II. Estabelecido no contrato o Plano de Com...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. TARIFA. COBRANÇA. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO 3.516/07 DO CMN/BACEN. EFICÁCIA DA DECISÃO. JURISDIÇÃO. ÓRGÃO PROLATOR.I. É ilegal a cobrança de taxa pela liquidação antecipada de contrato bem como assiste ao consumidor o direito à redução proporcional dos juros em caso de extinção prematura do pacto.II. Em sede de ação civil pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, consoante o art. 16 da Lei nº 7.347/85.III. A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida.IV. Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. TARIFA. COBRANÇA. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO 3.516/07 DO CMN/BACEN. EFICÁCIA DA DECISÃO. JURISDIÇÃO. ÓRGÃO PROLATOR.I. É ilegal a cobrança de taxa pela liquidação antecipada de contrato bem como assiste ao consumidor o direito à redução proporcional dos juros em caso de extinção prematura do pacto.II. Em sede de ação civil pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, consoante o art. 16 da Lei nº 7.347/...
AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE NA ESFERA CIVIL E MILITAR - DESEMPENHO DE FUNÇÃO TIPICAMENTE CIVIL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.1.É admitida a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis.2.Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE NA ESFERA CIVIL E MILITAR - DESEMPENHO DE FUNÇÃO TIPICAMENTE CIVIL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.1.É admitida a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis.2.Negou-se provimento ao agravo regimental.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO1. Não há nulidade da sentença que realizou o julgamento antecipado da lide, uma vez que o réu não se insurgiu no momento oportuno contra a decisão que indeferiu a produção das provas por ele solicitadas.2. A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional para as ações de cobrança de taxas condominiais, passou de vinte para cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, por se tratar de crédito líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta. 3. Não se conhece da alegação de que o condomínio irregular não pode realizar a cobrança de taxas condominiais, porque a questão não foi aventada na contestação, tratando-se de inovação recursal.4. Decretou-se, de ofício, a prescrição qüinqüenal das taxas de condomínio anteriores a 16/12/2005, e negou-se provimento ao apelo do réu, na parte conhecida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO1. Não há nulidade da sentença que realizou o julgamento antecipado da lide, uma vez que o réu não se insurgiu no momento oportuno contra a decisão que indeferiu a produção das provas por ele solicitadas.2. A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional para as ações de cobrança de taxas condominiais, passou de vinte para cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, por se tratar de c...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO TRIBUTÁRIA. TARE. LEI DISTRITAL Nº 2.381/99. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES STJ. Na esteira do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, esta e. Turma tem decidido que o Ministério Público é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que envolva pretensão tributária, como no caso em tela, no qual se busca a declaração de nulidade do Termo de Arrecadação de Regime Especial - TARE, firmado entre o Distrito Federal e seu contribuinte com base na Lei Distrital nº 2.381/99.Preliminar de ilegitimidade ativa mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO TRIBUTÁRIA. TARE. LEI DISTRITAL Nº 2.381/99. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES STJ. Na esteira do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, esta e. Turma tem decidido que o Ministério Público é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que envolva pretensão tributária, como no caso em tela, no qual se busca a declaração de nulidade do Termo de Arrecadação de Regime Especial - TARE, firmado entre o Distrito Federal e seu contribuinte com base na Lei Distrital nº 2.381/99.Preliminar d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DE MÉRITO NO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, ou para correção de erro material, não para reexame da matéria já apreciada. Tampouco configura os aclaratórios via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Na hipótese, o embargante ingressou com o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança e determinou que o impetrante, ora embargado, tome posse no cargo de Delegado de Polícia de Segunda Classe, da Carreira de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do decreto de nomeação.2.1 - Com efeito, todas as questões jurídicas sobre as quais o embargante alega não ter havido pronunciamento no acórdão embargado, conforme assinalado no acórdão, confundem-se com o mérito do Mandado de Segurança, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para a análise aprofundada de tais questões, mas apenas o acerto, ou não, da plausibilidade de concessão da medida liminar no Mandado de Segurança, em face de seus requisitos autorizadores.2.2 - Os supostos pontos pendentes de apreciação, de acordo com o alegado, esvaem-se diante da existência irrefutável de um Decreto, emanado do Vice-Governador do DF, no uso das atribuições atribuídas pela Lei Orgânica do DF, nomeando o ora embargado ao cargo de Delegado e que se embasou em decisão oriunda do Processo Administrativo nº 36.000.280/2009.2.3 - O referido ato administrativo é, em princípio, legítimo e legal, ensejando para o embargado o direito subjetivo à posse, pelo que ressoa implausível a insurgência da autoridade coatora em providenciar os procedimentos necessários à sua posse, e, por conseguinte, escorreita a decisão liminar concedida no Mandado de Segurança. 3 - O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.4 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.5 - Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 8 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.9 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DE MÉRITO NO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRE...
FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR INTERNAÇÃO E CIRURGIA BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO ULTIMA RATIO PARA PACIENTES PORTADORES DE OBESIDADE MÓRBIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 211, DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OBESIDADE ESTÁVEL. VARIAÇÃO DE PESO. CONTRARIEDADE ÀS RESOLUÇÕES NORMATIVAS. CIRURGIA NÃO RECOMENDADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 757 E 760, DO CPC. NÃO CABIMENTO. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 6º, DO CDC. INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 9656/98, QUE REGULA OS PLANOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE COBERTURA E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA A PARTIR DA INTERNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. URGÊNCIA. RECUSA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PALAVRA AUTOMATICAMENTE CONSTANTE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410, DO STJ.1. A Constituição Federal de 1988 assegura ao cidadão existência digna, conforme os ditames da justiça social além de determinar a observância de alguns princípios, dentre os quais, o da defesa do consumidor (art. 170, inciso V). Nesse toar, a lei consumerista trouxe uma nova tábua de valores sobre os quais se assentam os contratos de adesão, de maneira a realizar um conjunto de novos princípios consagrados, também, pelo Código Civil de 2002, boa-fé, equilíbrio entre as prestações e função social do contrato.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.6. Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação e cirurgia hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido requisitos não comprovados ante a urgência do tratamento.7. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.8. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.9. A fase processual de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, com o trânsito em julgado do decisum, sendo necessária a prévia intimação do devedor acerca do montante devido, para que seja possível a incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.10. É necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que se inicie o prazo de quinze dias para o pagamento da obrigação imposta na sentença, findo o qual incide a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC. Aplicação da Súmula 410, do STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, e excluo, DE OFÍCIO, da r. decisão, a palavra AUTOMATICAMENTE constante de fl. 152, parte final, nos termos da Súmula 410, do STJ.
Ementa
FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR INTERNAÇÃO E CIRURGIA BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO ULTIMA RATIO PARA PACIENTES PORTADORES DE OBESIDADE MÓRBIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 211, DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OBESIDADE ESTÁVEL. VARIAÇÃO DE PESO. CONTRARIEDADE ÀS RESOLUÇÕES NORMATIVAS. CIRURGIA NÃO RECOMENDADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 757 E 760, DO CPC. NÃO CABIMENTO. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO C...
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFÊNIX. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA DA PENÚRIA. PEDIDO INDEFERIDO. I) PRELIMINAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, concede o benefício da justiça gratuita aqueles que declararem não terem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.2. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas. Para as pessoas físicas, exige-se, apenas, a declaração de que não têm condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem ser atingidos na sua subsistência. Para as pessoas jurídicas, além da declaração feita pelo seu representante legal, deverão juntar provas de situação de penúria. 3. Se a autora pretende a resolução do contrato por inadimplemento contratual da ré e o ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes, não lhe resta outra alternativa senão buscar a tutela do poder judiciário, evidenciando-se o interesse de agir. II) MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 20% DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO É PARTE DA COOPERATIVA RÉ. PARTICIPANTE DAS DECISÕES TOMADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE, NÃO PODENDO SER TRATADO COMO UM MERO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA FORMALIDADE DOS ATOS. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL À PRETENSÃO DO APELADO EM RAZÃO DO DEVER DESTE EM OBSERVAR O ATO COOPERATIVO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA PELO INADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA OFENSA AO ARTIGO 393, DO CÓDIGO CIVIL E DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LICC, PROTEGIDO POR CLÁUSULA PÉTREA DO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA DA CONSTRUTORA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE EDIFICAR OS IMÓVEIS PRETENDIDOS PELOS ASSOCIADOS DA APELANTE. CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRA COM A CONSTRUTORA PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. OBRIGAÇÃO DE ADMINISTRAR, CONSTRUIR E ENTREGAR OS PRÉDIOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. PREJUÍZOS AOS ASSOCIADOS DA APELANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS PARCELAS ESTATUÁRIAS. ART. 20, PARÁGRAFO 1º, DO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA. ART. 38, IN FINE, DA LEI 5.764/71. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPLEXIDADE NA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a cooperativa se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao cooperado, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 2. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da cooperativa por caso fortuito ou força maior. 3. Resolvido o contrato por inadimplemento culposo da cooperativa habitacional, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, cabendo à cooperativa devolver ao cooperado os valores pagos, de uma só vez, sem direito à retenção de qualquer percentual. 4. Não apresentado pela Apelante, justificativa plausível para o inadimplemento no cumprimento de sua obrigação, havendo, independentemente de sua condição de sociedade sem fins lucrativos regida pela Lei 5.764/71, de arcar com a responsabilização pelos danos culposos causados ao apelado em virtude de sua infração ao contrato, a qual embora não se submeta ao contido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, eclode em face do previsto nos artigos 186, 389, 402 e 927 do Código Civil.5. Constata-se que a recorrente não pode se eximir da responsabilidade pelo inadimplemento, alegando que o atraso é imputável exclusivamente à construtora, porque celebrou contrato com o cooperado, obrigando-se, pessoalmente, a entregar o imóvel em determinado prazo. Ainda que a demora tivesse sido provocada exclusivamente pela construtora, responderia por culpa in eligendo. Acrescente-se, por fim, que não houve prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 6. Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da cooperativa, possível a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, com devolução ao comprador dos valores pagos, caso em que não assiste à cooperativa direito à retenção de quantia equivalente a taxa de administração. 7. Observe-se que o benefício pode ser concedido tanto à pessoa física quanto à jurídica. Para as pessoas físicas, exige-se, apenas, a declaração de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem atingir sua subsistência. Para a pessoa jurídica, além da declaração feita pelo seu representante legal, o requerente deverá juntar provas de sua situação de penúria. 8. No caso dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados de forma acertada pelo juiz singular, no importe mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, importância razoável ante os valores devidos pela ré ao autor da lide.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFÊNIX. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA DA PENÚRIA. PEDIDO INDEFERIDO. I) PRELIMINAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, concede o benefício da justiça gratuita aqueles que declararem não terem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.2. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido tanto às pessoas físicas quanto às j...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ATECNIA NA NOMENCLATURA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA ECONOMIA PROCESUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SERVIÇO DE TRASNPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VÔO. BAGAGEM DANIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATOS TEMERÁRIOS. MANUNTENÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA SANÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Contra sentença definitiva, que finda o processo, apreciando o mérito da demanda, só cabe apelação, conforme arts. 162, § 1º, 269, I, e 513, todos do CPC. Em que pese a atecnia da parte quanto à nomenclatura adotada na peça recursal (recurso ordinário), é de se notar que esse equívoco não trouxe impedimentos para que a parte adversária apresentasse suas contrarrazões, não havendo, pois, prejuízos. Demais disso, o prazo de 15 (quinze) dias previsto para a impugnação da sentença quedou devidamente respeitado, razão pela qual, à luz dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não há óbice ao conhecimento do recurso interposto como apelação.2. Os passageiros, enquanto destinatários finais do serviço de transporte, inserem-se no conceito de consumidor perante a empresa fornecedora de serviços aéreos (CDC, artigos 2º e 3º). Nessas relações, evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre as normas da Convenção de Montreal, quando em confronto com os ditames estabelecidos na Constituição Federal, porquanto, por não versar sobre direitos humanos, tal tratado no direito pátrio tem status de legislação infraconstitucional. Precedentes.3. A responsabilidade da empresa aérea com relação aos infortúnios experimentados pelo passageiro (cancelamento vôo, bagagem danificada e despesas extras) é objetiva (CDC, art. 14). No caso concreto, considerando que a sentença fora impugnada tão somente pelo passageiro e no que toca à comprovação dos danos materiais, à quantificação dos danos morais e à aplicação de multa por litigância de má-fé, o defeito na prestação do serviço de transporte aéreo sobressai incontroverso, sendo despicienda a tese de força maior mencionada nas razões de contrariedade, seja por se tratar de risco inerente a própria atividade (fortuito interno), seja pela inadequação da via eleita.4. A dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos (CPC, art. 333, I). Nem mesmo a inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) tem o condão de ilidir o requerente do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado.5. Não tendo sido demonstrada a dimensão do prejuízo material sofrido pelo passageiro, consoante lhe incumbia, a justificar a vultosa quantia declinada na petição inicial, não há como ponderar presente o direito ao ressarcimento dessa importância. A juntada de fotos e de Notas Fiscais, as quais já foram objeto de apreciação e restituição em outros autos, não se prestam a tal finalidade. Ao fim e ao cabo, os danos materiais não se presumem, exigindo comprovação.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. A condenação em multa por litigância de má-fé independe do resultado da demanda, de interposição de recurso somente por uma das partes, ou até mesmo de pedido da parte adversa. Verificada a existência de uma das hipóteses do art. 17 do CPC, tanto o juiz quanto o Tribunal pode aplicar a multa de ofício. Procedendo a parte autora de modo temerário em atos do processo (utilização de documentação que já foi objeto de apreciação em outros autos e devidamente ressarcida), cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, ex vi dos arts. 17, V, e 18 do CPC.8. Inviável o pleito de reversão da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte contrária, por se tratar de pedido lacônico e destituído de fundamentação/indicação acerca de qualquer comportamento desleal e/ou malicioso da apelada.9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ATECNIA NA NOMENCLATURA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA ECONOMIA PROCESUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SERVIÇO DE TRASNPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VÔO. BAGAGEM DANIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PRE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPRAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA GENITORA DO AUTOR. CONTRATO DE FRETAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.1. O entendimento jurisprudencial dominante orienta que a empresa prestadora de serviço de frete responde solidariamente pelos eventuais danos causados a terceiros 1.1. No caso, depreende-se que o veículo causador do acidente que vitimou a genitora do autor estava a serviço da recorrente, em razão de contrato firmado com a empresa Arcelomittal Brasil S/A, também ré, no feito originário. 1.2. Precedente do STJ. - A empresa contratante do serviço de frete e transporte de pessoal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico. (REsp 325176/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 25/03/2002, p. 277).2. Trata-se de tutela antecipada de caráter alimentar, necessária para resguardar de forma plena e efetiva os interesses do menor em caráter de urgência, minimizando os prejuízos decorrentes da perda súbita da sua genitora. 2.1. 1. A tutela antecipada é medida que se impõe no caso de pensionamento com caráter alimentar decorrente de responsabilidade civil 2. Dada a natureza alimentar do crédito, a antecipação dos efeitos da tutela não se condiciona à prestação de caução. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.268379, 20060020124015AGI, Relator: Mário-Zam Belmiro, 3ª Turma Civel, DJU 19/04/2007. Pág.: 80).3. A verba estabelecida tem por escopo assegurar a sobrevivência do agravado, menor em tenra idade, ostentando, pois, natureza alimentar. Calha a observação de que a irreversibilidade prevista no § 2º do artigo 273 do CPC é dirigida às situações em que as conseqüências advindas da medida antecipatória se revelam inalteráveis, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo por instrumento conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPRAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA GENITORA DO AUTOR. CONTRATO DE FRETAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.1. O entendimento jurisprudencial dominante orienta que a empresa prestadora de serviço de frete responde solidariamente pelos eventuais danos causados a terceiros 1.1. No caso, depreende-se que o veículo causador do acidente que vitimou a genitora do autor estava a serviço da recorrente, em razão de contrato firmado com a empresa Arcelomittal Brasil S/A, tamb...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. QUESTÕES ENFRENTADADAS NO ARESTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. A via mandamental não é adequada para impugnar decisão que determina o início do cumprimento de sentença, por ser passível de agravo de instrumento (art. 522, CPC), que é uma modalidade recursal apta à concessão de efeito suspensivo (art. 527, III, CPC). 3.1. De acordo com o art. 5º, II, da Lei 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar 'de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo'. 4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. O julgador somente está obrigado a manifestar-se acerca dos dispositivos legais pertinentes ao julgamento da causa, o que, por certo, não incluiu todas as alegações feitas pelas partes.5. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. QUESTÕES ENFRENTADADAS NO ARESTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a re...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITORIO. § 2º, DO ART. 267, CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INÉRCIA. 1. A extinção do processo, sem apreciação de mérito, nos termos do inciso III, do art. 267, CPC é medida que se impõe, quando a parte autora é intimada pessoalmente e o seu patrono, via publicação na imprensa oficial, quedam-se inerte, deixando de dar prosseguimento ao feito no prazo assinalado.2. O abandono da causa principal (feito executivo), após o aperfeiçoamento da relação processual, com o oferecimento de embargos pelo executado faz incidir o disposto no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, por haver sido estabelecido o contraditório.3. Cediço que nas causas em que não houve condenação fixada sentença, os honorários serão arbitrados com base no §4º do art. 20, do CPC, consoante apreciação equitativa do magistrado, atendidas as normas do §3º, alíneas, a, b e c, , quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITORIO. § 2º, DO ART. 267, CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INÉRCIA. 1. A extinção do processo, sem apreciação de mérito, nos termos do inciso III, do art. 267, CPC é medida que se impõe, quando a parte autora é intimada pessoalmente e o seu patrono, via publicação na imprensa oficial, quedam-se inerte, deixando de dar prosseguimento ao feito no prazo assinalado.2. O abando...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTADOR DO TÍTULO. ARTS. 915 E 916 DO CCB. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.O Código Civil, em seu art. 915, estabelece a regra da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador do título, somente sendo possível opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.A teor do art. 916, do Código Civil, as exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. A jurisprudência tem admitido excepcionalmente a flexibilização de tal regra na hipótese em que o endossatário, no momento da transmissão dos títulos, teve ciência inequívoca da vinculação da emissão das cártulas ao contrato.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTADOR DO TÍTULO. ARTS. 915 E 916 DO CCB. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.O Código Civil, em seu art. 915, estabelece a regra da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador do título, somente sendo possível opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessár...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INOVAÇÃO NO PEDIDO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, TAXA DE REGISTROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE BANCÁRIA. ABUSIVIDADE AFASTADA.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. Inviável a apreciação do pleito relacionado à ilegalidade da aplicação da Tabela Price, ineditamente arguido, seja pela indevida supressão de instância, seja pela mácula ao postulado tantum devolutum quantum appellatum.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto do julgamento do REsp n. 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, salientou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.5. De acordo com entendimento jurisprudencial majoritário, a cobrança da Tarifa de Cadastro, Pagamento de Serviços de Terceiros, Taxa de Registros e Tarifa de Avaliação de Bem é indevida, tendo em vista que tais despesas são inerentes à atividade bancária e, por isso, devem ser suportadas pela própria instituição financeira.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INOVAÇÃO NO PEDIDO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, TAXA DE REGISTROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE BANCÁRIA. ABUSIVIDADE AFASTADA.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. Inviável a apreciação do pleito relacionado à ilegalidade da aplicação da Tabela Price, ineditamente arguido, sej...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO. COMPANHEIRA. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTENTE. AUXÍLIO MORADIA. DEDUÇÃO. CABÍVEL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, a companheira deve ser considerada representante do espólio, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão, até que o compromisso seja prestado pelo inventariante.2. Deve ser afastada a alegação de ausência de título executivo, quando não há no acórdão qualquer vício.3. Devem ser deduzidos, dos valores cobrados pelo exequente, as quantias efetivamente pagas pelo órgão empregador.4. O fato da sentença não trazer o valor exato da execução, não retira a sua liquidez, mormente quando presentes todos os elementos indispensáveis para que a parte encontre, por meio de cálculo próprio, o valor da condenação.5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21, do CPC).5. Recursos não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO. COMPANHEIRA. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTENTE. AUXÍLIO MORADIA. DEDUÇÃO. CABÍVEL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, a companheira deve ser considerada representante do espólio, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão, até que o compromisso seja prestado pelo inventariante.2. Deve ser afastada a alegação de ausência de título executivo, quando não há no a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIMITE. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O magistrado não está obrigado a examinar e a rebater todas as alegações do recurso, devendo ater-se a expor os motivos que o levaram a formar seu convencimento, com fundamentos jurídicos bastantes para demonstrar as razões pelas quais deu à lide determinada solução.2. A Súmula 150 do STF prevê que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Conforme dispõem os artigos 70 e 77, do Decreto nº 57.663/66, o prazo para se promover a satisfação do crédito referente à Nota Promissória é de 3 (três) anos, a contar do vencimento indicado no título.4. A inexistência de bens penhoráveis dos executados não é causa extintiva da execução, notadamente por não estar inserida nas hipóteses elencadas no artigo 794, do Código de Processo Civil, sendo, então, o caso de suspensão da execução (art. 791, III, do CPC), contudo, esta deve respeitar o prazo de prescrição (Súmula nº 150 do STF).5. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIMITE. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O magistrado não está obrigado a examinar e a rebater todas as alegações do recurso, devendo ater-se a expor os motivos que o levaram a formar seu convencimento, com fundamentos jurídicos bastantes para demonstrar as razões pelas quais deu à lide determinada solução.2. A Súmula 150 do STF prevê que prescreve a execução no mesmo prazo d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIMITE. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O magistrado não está obrigado a examinar e a rebater todas as alegações do recurso, devendo ater-se a expor os motivos que o levaram a formar seu convencimento, com fundamentos jurídicos bastantes para demonstrar as razões pelas quais deu à lide determinada solução.2. A Súmula 150 do STF prevê que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Conforme dispõem os artigos 70 e 77, do Decreto nº 57.663/66, o prazo para se promover a satisfação do crédito referente à Nota Promissória é de 3 (três) anos, a contar do vencimento indicado no título.4. A inexistência de bens penhoráveis dos executados não é causa extintiva da execução, notadamente por não estar inserida nas hipóteses elencadas no artigo 794, do Código de Processo Civil, sendo, então, o caso de suspensão da execução (art. 791, III, do CPC), contudo, esta deve respeitar o prazo de prescrição (Súmula nº 150 do STF).5. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIMITE. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O magistrado não está obrigado a examinar e a rebater todas as alegações do recurso, devendo ater-se a expor os motivos que o levaram a formar seu convencimento, com fundamentos jurídicos bastantes para demonstrar as razões pelas quais deu à lide determinada solução.2. A Súmula 150 do STF prevê que prescreve a execução no me...
APELAÇÃO CIVIL - TRANSPORTE URBANO - EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.A responsabilidade civil da empresa pública prestadora de serviços públicos é objetiva, devendo responder pelos danos que seus agentes causarem no exercício da função pública, independentemente da demonstração de culpa. 2.É possível a cumulação de indenização por danos morais e danos estéticos (Súmula 387, STJ).3.Para o arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.4.Na indenização por danos morais os juros de mora incidem a partir do arbitramento.5.Na ação de indenização por danos morais a condenação a valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).6.Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL - TRANSPORTE URBANO - EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.A responsabilidade civil da empresa pública prestadora de serviços públicos é objetiva, devendo responder pelos danos que seus agentes causarem no exercício da função pública, independentemente da demonstração de culpa. 2.É possível a cumulação de indenização por danos morais e danos estéticos (Súmula 387, STJ).3.Para o arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau de lesividade d...