PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME - PRELAVÊNCIA DE VOTO MÉDIO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão que apresenta de maneira cristalina o seu conteúdo decisório, inclusive na ementa do julgado, que expressa o entendimento prevalente, constante no voto médio, ao considerar que, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME - PRELAVÊNCIA DE VOTO MÉDIO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão que apresenta de maneira cristalina o seu conteúdo decisório, inclusive na ementa do julgado, que expressa o entendimento prevalente, constante no voto médio, ao considerar que, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isono...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADITORIEDADE E OBSCURIDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração interpostos para suprir omissão quanto à inconstitucionalidade da Resolução do CONTRAN n. 206/2006 e do artigo 277, §2 do Código Brasileiro de Trânsito2. Ocorre inovação recursal quando o embargante aduz que o acórdão não apreciou a constitucionalidade do artigo 277, §2 do Código Brasileiro de Trânsito, sem que tivesse formulado tal pedido por ocasião da petição inicial.3. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.1 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. (Acórdão n. 597063, 20110111711125APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJ 29/06/2012 p. 131).4. O resultado do julgamento, quando contrário aos interesses da parte, não dá ensejo ao cabimento do recurso dos embargos de declaração, pois se trata de recurso de fundamentação vinculada que somente quando demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC cabe acolhimento.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADITORIEDADE E OBSCURIDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração interpostos para suprir omissão quanto à inconstitucionalidade da Resolução do CONTRAN n. 206/2006 e do artigo 277, §2 do Código Brasileiro de Trânsito2. Ocorre inovação recursal quando o embargante aduz que o acórdão não apreciou a constitucionalidade do artigo 2...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. CALCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. ANUÊNCIA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 535, CPC). NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924).2. Em que pese a insatisfação do recorrente, constata-se o nítido interesse de rediscutir questões já decididas no curso do processo, o que não se adequa ao rito dos embargos de declaração, visto que todas as questões essenciais ao julgamento foram apreciadas no aresto em questão. 2.1. A matéria relativa à prescrição ventilada pelo embargante foi devidamente apreciada no aresto embargado.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. CALCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. ANUÊNCIA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 535, CPC). NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm carát...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO - CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.1. A Lei n. 4.878/65 (que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal) e o Decreto-Lei n. 2.179/84 (que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências) são aplicáveis aos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal tendo em vista que a Lei n. 9.264/96 que rege essa carreira nada disciplinou acerca do curso de formação.2. É garantido ao candidato participante do curso de formação para provimento de cargo da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal perceber 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra (Lei 4.878/65 8º e Decreto-Lei n. 2.179/84 1º)3. Rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença e deu-se parcial provimento ao apelo do réu e à remessa ex offício.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO - CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.1. A Lei n. 4.878/65 (que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal) e o Decreto-Lei n. 2.179/84 (que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras provid...
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.A ausência de citação do réu, nos prazos insculpidos nos §§ 2º e 3º do art. 219, do Código de Processo Civil não pode ser entendida como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV, do art. 267, CPC), notadamente quando o autor empreende esforços para perfectibilizar a relação jurídico processual.2.A parte autora deve ser intimada pessoalmente para se averiguar o seu real interesse na ação. Constatada a falta de intimação da parte autora, cassa-se a sentença, retornando os autos à origem para o seu regular prosseguimento.3.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.A ausência de citação do réu, nos prazos insculpidos nos §§ 2º e 3º do art. 219, do Código de Processo Civil não pode ser entendida como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV, do art. 267, CPC), notadamente quando o autor empreende esforços para perfectibilizar a relação jurídico processual.2.A parte autora deve ser intimada pessoalmente para se averig...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS REQUERIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO É SUBJETIVA, DEVENDO-SE PERQUIRIR A EXISTÊNCIA DE CULPA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA) DO ENTE ESTATAL POR MEIO DA CONDUTA DE SEUS AGENTES, OU SEJA, ANALISAR SE O ESTADO NEGLIGENCIOU O DEVER DE IMPEDIR O EVENTO DANOSO.2. É EVIDENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS SE INEXISTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. DESSE MODO, AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAIS SEJAM, A LEGITIMIDADE AD CAUSAM, CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. SE O DANO CAUSADO RESULTOU DA CONDUTA DOLOSA DE TERCEIROS E NÃO POR CULPA DO AGENTE PÚBLICO PELO EVENTO OCORRIDO, DEVE A VÍTIMA PLEITEAR A RECOMPOSIÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS DIRETAMENTE CONTRA O RESPONSÁVEL PELO ATO ILÍCITO.4. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS REQUERIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO É SUBJETIVA, DEVENDO-SE PERQUIRIR A EXISTÊNCIA DE CULPA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA) DO ENTE ESTATAL POR MEIO DA CONDUTA DE SEUS AGENTES, OU SEJA, ANALISAR SE O ESTADO NEGLIGENCIOU O DEVER DE IMPEDIR O EVENTO DANOSO.2. É EVIDENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PEDIDO FORMULADO EM DESFAVOR DO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. CLÁUSULA DE ARRAS. LEGALIDADE.1. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 297 que o réu poderá oferecer resposta na forma de contestação, exceção e reconvenção. 2. A contestação não é o meio hábil para formular pedido contra o autor, fazendo-se necessária a apresentação de reconvenção ou a propositura de ação própria.3. A retenção do sinal pela vendedora em caso de rescisão provocada por culpa da compradora está prevista em cláusula contratual e, portanto, não padece de abusividade. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PEDIDO FORMULADO EM DESFAVOR DO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. CLÁUSULA DE ARRAS. LEGALIDADE.1. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 297 que o réu poderá oferecer resposta na forma de contestação, exceção e reconvenção. 2. A contestação não é o meio hábil para formular pedido contra o autor, fazendo-se necessária a apresentação de reconvenção ou a propositura de ação própria.3. A retenção do sinal pela vendedora em caso de rescisão provocada por culpa da comp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PROTESTO DE CHEQUE. TÍTULO PRESCRITO. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.1.O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio.2.O protesto de título prescrito constitui abuso do direito de cobrança e enseja responsabilização por dano moral.3.A fixação do quantum indenizatório deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, devendo ser mantida a verba quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4.Mostra-se cabível a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando não observados os balizamentos previstos nas alíneas constantes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.5.Agravo Retido conhecido e não provido. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PROTESTO DE CHEQUE. TÍTULO PRESCRITO. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.1.O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio.2.O protesto de título prescrito constitu...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. A extinção do processo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular não comporta prévia intimação pessoal da parte autora, hipótese restrita aos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado o interesse do Autor no prosseguimento da demanda, a falta de citação, em razão da não localização da ré, não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da tramitação, não sendo hipótese de extinção do feito. 4. Recurso de apelação provido, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial guerreado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da ação de execução.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. A extinção do processo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular não comporta prévia intimação pessoal da parte autora, hipótese restrita aos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado o interesse do Autor no prosseguimento da demanda, a falta de citação, em razão da não localização da ré, não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3....
CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O pedido revisional de alimentos deve pautar-se na alteração da situação financeira do alimentante ou do alimentado. O desemprego, por si só, não implica na redução dos alimentos, mormente o alimentante não esteja impossibilitado de trabalhar e continue exercendo atividade profissional, ainda que informalmente. 4. Apelo provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O pedido revisional de alimentos deve pautar-se na alteração da situação finan...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. CC/2002 206, § 5º, I. 1.O reconhecimento da prescrição, diante da ausência de interrupção do lapso prescricional pela citação, não implica em aplicação retroativa do Código Civil de 2002, pois a interrupção da prescrição é regida pelo art. 219 do CPC.2. No caso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (CC 206, § 5º, I), contados da vigência do CC/02, pois quando da entrada em vigor do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil anterior (CC/1916, 177), sendo inaplicável à espécie a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02.3. Negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. CC/2002 206, § 5º, I. 1.O reconhecimento da prescrição, diante da ausência de interrupção do lapso prescricional pela citação, não implica em aplicação retroativa do Código Civil de 2002, pois a interrupção da prescrição é regida pelo art. 219 do CPC.2. No caso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (CC 206, § 5º, I), contados da vigência do CC/02, pois quando da entrada em vigor do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil anterior (CC/1916, 177)...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CLÁUSULA PENAL. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REDUÇÃO DA PENALIDADE.1. Sendo impugnada pela embargada a procuração da embargante, que se revela como cópia reprográfica desprovida de autenticação, e, considerando-se a inércia desta em promover a regularização de sua representação processual após intimação pessoal e via Diário da Justiça, impõe-se o não conhecimento do apelo, por ausência de regularidade formal.2. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, havendo o adimplemento parcial da dívida ou no caso de se considerar excessivo o montante estipulado, cabe ao Juiz reduzir, de forma equitativa, o valor estabelecido para a cláusula penal.3. Apelação da embargante não conhecida. Apelação da embargada conhecida e improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CLÁUSULA PENAL. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REDUÇÃO DA PENALIDADE.1. Sendo impugnada pela embargada a procuração da embargante, que se revela como cópia reprográfica desprovida de autenticação, e, considerando-se a inércia desta em promover a regularização de sua representação processual após intimação pessoal e via Diário da Justiça, impõe-se o não conhecimento do apelo, por ausência de regular...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA, RECEBIDA POR OUTRA PESSOA, MAS NO ENDEREÇO CORRETO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A possibilidade de revisão judicial dos contratos se sujeita à superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da formação da avença, que torne sumamente onerosa a relação contratual, gerando a impossibilidade subjetiva da execução.2. Em virtude de o pacto datar de 01/04/2008, a presente demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 3.1. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo.3. A mera utilização da Tabela Price, como método de amortização da dívida, não implica em ilegalidade, quando observados os limites legais.4. Nos contratos de financiamento, para a constituição da mora, é necessária a notificação prévia do consumidor, a ser enviada ao endereço correto do devedor. 2.1. Tratando-se de ato praticado pela via postal, que não exige o deslocamento do oficial cartorário, a notificação extrajudicial não se limita à comarca em que estiver situada a serventia.5. É válida a notificação extrajudicial para comprovar a mora enviada para o endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2°, do Decreto-Lei nº 911/69, e produz efeitos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo devedor. 2. Por isso, há de ser mantida a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão. Precedentes do TJDFT. 3. Agravo improvido. (Acórdão n. 616898, 20120020061838AGI, Relator Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJ 17/09/2012 p. 152). 4. In casu, o próprio pai da notificada recebeu a notificação, sendo evidente que tomou conhecimento da mesma.6. A validade da cláusula contratual resolutória tem fundamento no Decreto-Lei 911/69, no Código Civil e no próprio Código de Defesa do consumidor.7. Recursos improvidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA, RECEBIDA POR OUTRA PESSOA, MAS NO ENDEREÇO CORRETO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A possibilidade de revisão judicial dos contratos se sujeita à superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da formação da avença, que torne sumamente onerosa a relação con...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR OUTRA PESSOA, MAS NO ENDEREÇO CORRETO. LEGALIDADE. AÇÃO REVISIONAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Em virtude de o pacto datar de 01/04/2008, a presente demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 3.1. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo.2. A mera utilização da Tabela Price, como método de amortização da dívida, não implica em ilegalidade, quando observados os limites legais.3. Nos contratos de financiamento, para a constituição da mora, é necessária a notificação prévia do consumidor, a ser enviada ao endereço correto do devedor. 2.1. Tratando-se de ato praticado pela via postal, que não exige o deslocamento do oficial cartorário, a notificação extrajudicial não se limita à comarca em que estiver situada a serventia.4. É válida a notificação extrajudicial para comprovar a mora enviada para o endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2°, do Decreto-Lei nº 911/69, e produz efeitos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo devedor. 2. Por isso, há de ser mantida a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão. Predecentes do TJDFT. 3. Agravo improvido. (Acórdão n. 616898, 20120020061838AGI, Relator Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, julgado em 29/08/2012, DJ 17/09/2012 p. 152). 4. In casu, o próprio pai da notificada que recebeu a notificação, sendo evidente que tomou conhecimento da mesma.5. A validade da cláusula contratual resolutória tem fundamento no Decreto-Lei 911/69, no Código Civil e no próprio Código de Defesa do consumidor.6. Recursos improvidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR OUTRA PESSOA, MAS NO ENDEREÇO CORRETO. LEGALIDADE. AÇÃO REVISIONAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Em virtude de o pacto datar de 01/04/2008, a presente demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instit...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INDIFERENÇA. INDEFERIMENTO DA PROVA. PRERROGATIVA DO JUIZ. ART. 130 DO CPC.1. Desnecessária a produção de prova pericial para a comprovação de circunstância ou fato que não traria nenhum proveito útil ao convencimento do julgador, que, em obséquio aos princípios da celeridade e economia processuais, pode e sobretudo deve indeferir a produção de prova desnecessária. 1.1. In casu, ainda que houvesse a realização de perícia e esta comprovasse a existência da capitalização de juros, a mesma mostra-se lícita, de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça que entendem que é possível nos contratos firmados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, após o advento da MP nº 1.963-17/2000, de 21/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a capitalização de juros.2. Assim, ao indeferir a prova pericial requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INDIFERENÇA. INDEFERIMENTO DA PROVA. PRERROGATIVA DO JUIZ. ART. 130 DO CPC.1. Desnecessária a produção de prova pericial para a comprovação de circunstância ou fato que não traria nenhum proveito útil ao convencimento do julgador, que, em obséquio aos princípios da celeridade e economia processuais, pode e sobretudo deve indeferir a produção de prova desnecessária. 1.1. In casu, ainda que houvesse a realização de perícia e esta comprovasse a exis...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos.2. Rejeitam-se os embargos de declaração q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMITENTE. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE CIVIL. EXIGIBILIDADE. ATRIBUTO INERENTE À NATUREZA DO TÍTULO. DESQUALIFICAÇÃO. CÁRTULA FIRMADA POR EX-DIRIGENTE DESPROVIDO DE PODERES PARA REPRESENTAR A EMITENTE. TÍTULO NOMINATIVO. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INOPERÂNCIA. PROVA. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 2. Emitido o cheque nominalmente e não colocado em circulação, continua enlaçado à sua origem genética, legitimando que o emitente oponha ao portador exceções pessoais, tornando viável que seja debatida, além da legitimidade da emissão do título, o negócio do qual teria germinado de forma a ser apreendido que efetivamente deriva de causa debendi legítima, pois, não circulando, não se desvinculara nem adquirira abstração em face do fato jurídico que ensejara sua emissão.3. Alinhando o emitente fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, a despojar o cheque que supostamente emitira dos atributos que lhe são inerentes sob o prisma de que teria sido emitido de forma viciada ou com excesso, resultando no desguarnecimento da execução que é promovida em seu desfavor de título apto a aparelhá-la ou na mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que invocara, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 4. Autorizando os elementos coligidos a constatação de que a embargante, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade civil, atenta ao encargo que lhe estava debitado, guarnecera o que aduzira com elementos de prova hábeis a demonstrar que o cheque que aparelha a execução promovida em seu desfavor fora firmado por dirigente já desprovido de poderes de representação no momento da emissão, enseja o acolhimento do pedido que formulara almejando a extinção da lide executiva por restar desguarnecido de título apto a lastreá-la. 5. Apreendido que, além do vício inerente à emissão do título, a embargante opusera exceção pessoal ao embargado traduzido na ausência de lastro legítimo passível de guarnecer o cheque, ou seja, ausência de causa debendi legítima, pois, não tendo circulado, não se desvencilhara da sua origem nem adquirira abstração, o ônus de evidenciar a subsistência do negócio do qual teria germinado o débito retratado na cártula que aparelha a execução que maneja resta consolidado nas mãos do embargado, que, dele não desincumbindo-se, determina o acolhimento do pedido desconstitutivo também sob essa moldura ante a insubsistência de origem legítima da obrigação cartular.6. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição, da estabilidade das relações jurídicas e do devido processo legal, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença, e não de causa diversa da posta em juízo.7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMITENTE. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE CIVIL. EXIGIBILIDADE. ATRIBUTO INERENTE À NATUREZA DO TÍTULO. DESQUALIFICAÇÃO. CÁRTULA FIRMADA POR EX-DIRIGENTE DESPROVIDO DE PODERES PARA REPRESENTAR A EMITENTE. TÍTULO NOMINATIVO. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INOPERÂNCIA. PROVA. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negóci...
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - TRATAMENTO ESTÉTICO MAL SUCEDIDO - CONSENTIMENTO INFORMADO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DA CLÍNICA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - VIABILIDADE - DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SEQUELAS - DANO MORAL - CABIMENTO.1. Cabe ao médico comprovar haver informado o paciente dos riscos inerentes ao tratamento proposto. Inexistindo prova neste sentido, não há como afastar a responsabilidade civil do médico em decorrência dos resultados indesejados, não cientificados previamente.2. Embora médicos e hospitais, em princípio, não respondam pelos riscos inerentes da atividade que exercem, podem eventualmente responder se deixarem de informar aos pacientes as conseqüências possíveis do tratamento a que serão submetidos. Só o consentimento informado pode afastar a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade. (Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil)3. De acordo com a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 4. O que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade física da vítima, decorrente do ato ilícito (REsp 899.869/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS). No caso, não há sequelas, por isso não há dano estético indenizável.5. A cicatriz ou a deformidade atenuadas pelo tempo, ou mesmo a restitutio ad integrum da lesão estética, não afasta a postulação de indenização pelo desgaste moral experimentado pela vítima, durante o tempo em que sua aparência esteve prejudicada pela deformidade.
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REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - TRATAMENTO ESTÉTICO MAL SUCEDIDO - CONSENTIMENTO INFORMADO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DA CLÍNICA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - VIABILIDADE - DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SEQUELAS - DANO MORAL - CABIMENTO.1. Cabe ao médico comprovar haver informado o paciente dos riscos inerentes ao tratamento proposto. Inexistindo prova neste sentido, não há como afastar a responsabilidade civil do médico em decorrência dos resultados indesejados, não cientificados previamente.2. Embora médicos e hospitais, em pri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS AO LONGO DA PETIÇÃO INICIAL. DANO COMPROVADO. RESPONSABILIZAÇÃO.1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte de Justiça, a interpretação dos pedidos formulados na petição inicial deve ser realizada segundo critérios lógico-sistemáticos das razões aduzidas ao longo da peça, não encontrando limitação naqueles aduzidos na parte final da minuta, em titulação própria.2. É consectário lógico da anulação de negócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante, que pode ser obtido por intermédio de indenização da parte lesada quando o mero desfazimento da operação acarretar prejuízo a quaisquer dos participantes. Inteligência do artigo 182 do Código Civil.3. Tendo a recorrente expressamente confessado, em contestação, o recebimento da quantia liberada pela instituição financiadora, não pode alegar, em sede de recurso, inexistir provas de que ficou com o valor. 4. Recurso de apelação conhecido não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS AO LONGO DA PETIÇÃO INICIAL. DANO COMPROVADO. RESPONSABILIZAÇÃO.1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte de Justiça, a interpretação dos pedidos formulados na petição inicial deve ser realizada segundo critérios lógico-sistemáticos das razões aduzidas ao longo da peça, não encontrando limitação naqueles aduzidos na parte final da minuta, em titulação própria.2. É consectário lógico da anulação de negócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante, q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA. ATROPELAMENTO OCORRIDO EM ATERRO SANITÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO.1. A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de limpeza urbana é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que ficar efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.2. Tendo em vista o abalo psicológico experimentado, consubstanciado no sofrimento e das seqüelas físicas resultantes de atropelamento sofrido pelo autor por um trator conduzido por preposto da empresa ré, tem-se por caracterizado o dano moral passível de indenização.3. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. Evidenciado que o acidente que vitimou a parte autora causou a sua incapacidade permanente para o exercício da atividade de catador de recicláveis bem assim atividades que demandam deambulação e agachamento constante, tem-se por cabível a fixação de pensão mensal, a título de lucros cessantes.5. Havendo nos autos elementos de prova acerca do montante auferido pelo autor a título de contraprestação pela atividade laboral exercida, mostra-se correta a fixação de pensão mensal em valor equivalente.6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA. ATROPELAMENTO OCORRIDO EM ATERRO SANITÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO.1. A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de limpeza urbana é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que ficar efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou...