CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DATA DO EFETIVO CANCELAMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificado que a sentença exarada não extrapolou os limites deduzidos na inicial e enfrentou as questões efetivamente suscitadas pela parte autora na inicial, mostra-se impositiva a rejeição de preliminar de negativa de prestação jurisdicional.2. Os pedidos formulados pelo autor na inicial estabelecem os limites da lide, sendo defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa e decidir questão não suscitada pela parte interessada, nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.3. Não havendo nos autos elementos de prova de que os serviços de telefonia foram interrompidos nos meses anteriores ao cancelamento do contrato, mostra-se correta a cobrança da tarifa correspondente à contraprestação por parte do usuário.4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DATA DO EFETIVO CANCELAMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificado que a sentença exarada não extrapolou os limites deduzidos na inicial e enfrentou as questões efetivamente suscitadas pela parte autora na inicial, mostra-se impositiva a rejeição de preliminar de negativa de prestação jurisdicional.2. Os pedidos f...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO: OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO MORTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.1.O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio.2. No contrato de prestação de serviços médicos a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, impondo-se à parte demonstrar que o profissional não proporcionou ao paciente todos os cuidados relativos ao emprego dos métodos da ciência médica, agindo com negligência, imprudência ou imperícia.3. Deixando a parte autora de comprovar a ocorrência de negligência médica no tratamento dispensado, bem como o nexo de causalidade entre os fatos alegados e a morte da paciente, afasta-se a responsabilidade civil dos réus.4. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO: OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO MORTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.1.O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio.2. No contrato de prestação de serviços médicos a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, impondo-se à parte de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROPÓSITO UNICAMENTE INFRINGENTE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO MANTIDO.1.A insatisfação da parte com os fundamentos da decisão atacada não dá ensejo ao provimento de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e que não se presta ao reexame do pleito, mas apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROPÓSITO UNICAMENTE INFRINGENTE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO MANTIDO.1.A insatisfação da parte com os fundamentos da decisão atacada não dá ensejo ao provimento de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e que não se presta ao reexame do pleito, mas apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta para reexaminar matéria suficientemente decidida, porquanto o provimento desse recurso está atrelado à constatação dos vícios elencados no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a inexistência de quaisquer dos vícios previstos nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do recurso. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta para reexaminar matéria suficientemente decidida, porquanto o provimento desse recurso está atrelado à constatação dos vícios elencados no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a inexistência de quaisquer dos vícios previstos nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do recurso. 3. Negou-se provimento ao recurso.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CREDIÁRIO REALIZADO POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. O fato de o contrato de abertura de crédito haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade do estabelecimento comercial pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 4. Atento a tais balizas, forçoso manter o importe fixado na origem.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CREDIÁRIO REALIZADO POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. O fato de o contrato de abertura de crédito haver sido realizado por terceiro, medi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.A fratura de dois ossos do membro inferior esquerdo, sofrida em decorrência de colisão de ônibus seguida de capotamento, certamente causa enorme padecimento à vítima, além de gerar profundo abalo emocional, configurando, assim, dano moral passível de ser indenizado.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Se a parte autora formular quatro pedidos em sua inicial, sagrando-se vencedora apenas quanto a um deles, ela própria deve suportar a maior parte das despesas processuais, não havendo que se falar, destarte, em condenação da empresa ré à integralidade das custas e dos honorários. Nesse caso, porém, se apenas a parte autora apelar, a distribuição da verba honorária de sucumbência deve ser mantida nos termos estabelecidos na sentença, em que se aplicou à espécie o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, distribuindo igualmente entre as partes os ônus de sucumbência, em observância ao princípio da vedação a reformatio in pejus.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.A fratura de dois ossos do membro inferior esquerdo, sofrida em decorrência de colisão de ônibus seguida de capotamento, certamente causa enorme padecimento à vítima, além de gerar profundo abalo emocional, configurando, assim, dano moral passível de ser indenizado.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, basta a demonstração do evento danoso ou do ilícito causado pelo réu, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. O dano moral é in re ipsa, o que significa dizer que é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pela vítima e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.Nos termos do enunciado sumular nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, o abatimento do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada somente é viável se estiver devidamente comprovado o recebimento da referida indenização de seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, basta a demonstração do evento danoso ou do ilícito causado pelo réu, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. O dano moral é in re ipsa, o que significa dizer que é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA (SÚMULA n. 385/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Na espécie, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, os descontos indevidos realizados na conta corrente da consumidora que culminaram com a inscrição indevida do seu nome em cadastro de restrição ao crédito; sendo cabível a restituição do montante pago a esse título, cujo valor declinado não foi objeto de impugnação específica e precisa (CPC, artigo 302).4. A singela alegação de ocorrência de culpa exclusiva da consumidora como fator excludente de responsabilidade, embasada na circunstância de que as transações questionadas foram realizadas em terminal eletrônico, mediante o uso de cartão magnético, o qual requer a digitação de senha pessoal; secreta e intransferível do correntista, quando destituída de qualquer documento ou imagem hábil a corroborá-la, não se presta a tal finalidade. Ao fim e ao cabo, pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores; inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II).5. No que toca à caracterização do dano moral, não se pode olvidar que, via de regra, em caso de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao lesado.6. Todavia, sendo constatada a existência de apontamento em cadastro de proteção ao crédito antes das negativações discutidas em juízo, cuja (i)legitimidade em momento algum fora impugnada, afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Outro, aliás, não é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no enunciado da Súmula n. 385, in litteris: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.7. Não obstante a inexigibilidade da dívida em questão, descabe a repetição do indébito em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC, porque não evidenciada prova da má-fé da instituição financeira, tampouco decorre de conduta injustificável desta.8. Recurso conhecido, e parcialmente provido tão somente para determinar a devolução do montante indevidamente descontado na sua forma simples. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 para o banco réu-recorrente e de 2/3 para autora-apelada e esta última ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), já considerada a sucumbência parcial, observada a gratuidade judiciária a ela deferida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA (SÚMULA n. 385/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL E NÃO DE DIREITO REAL. APLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 95 CPC. SÚMULA 335/STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Não se tratando de ação versando sobre os direitos reais elencados na parte final do art. 95 do CPC, e sim de direito pessoal, não se aplica a regra de competência do fórum rei sitae. 2.Para que a ação seja necessariamente ajuizada na comarca em que situado o bem imóvel, esta deve ser fundada em direito real (naqueles expressamente delineados pelo artigo 95 do Código de Processo Civil). Não sendo suficiente, para tanto, a mera repercussão indireta sobre tais direitos.3.A Ação que objetiva a rescisão contratual de promessa de compra e venda tem caráter pessoal, sendo competente o foro de eleição e não o foro da situação do bem, conforme prevê o dispositivo do art. 95 do Código de Processo Civil.4.É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, nos termos do dispositivo nº 335 do STF. 5.Recurso Conhecido e Não Provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL E NÃO DE DIREITO REAL. APLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 95 CPC. SÚMULA 335/STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Não se tratando de ação versando sobre os direitos reais elencados na parte final do art. 95 do CPC, e sim de direito pessoal, não se aplica a regra de competência do fórum rei sitae. 2.Para que a ação seja necessariamente ajuizada na comarca em que situado o bem imóvel, esta deve ser fundada em direito real (naqueles expre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDOS CONTRAPOSTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS E FUNDAMENTOS DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXORBITÂNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PÚBLICA DE TRANSPORTE PÚBLICO EXERCIDO COM O VEÍCULO FINANCIADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPERTINÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA E DEVOLUÇÃO DE SALDO EM FAVOR DO APELANTE CONDICIONADA À VENDA DO BEM FINANCIADO. LEGALIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 3º, §6º DO DECRETO-LEI 911/96. NÃO INCIDÊNCIA.1. A ausência de manifestação do autor em réplica não importa, por si, na procedência dos pedidos contrapostos apresentados na peça defensiva, ou na procedência das teses jurídicas sustentadas pelo réu em sua defesa. A ausência de réplica importa apenas na presunção relativa de veracidade dos fatos novos apresentados em contestação, que deixam de ser oportunamente impugnados pela parte demandante.2. No caso dos autos, o único fato novo apresentado pelo réu em contestação, foi a revogação da permissão pública que possuía para operar no Serviço de Transporte Público - STPA/DF, sendo controversas as demais matérias de fato alegadas pelo réu em sua defesa, pois não representam fatos novos, mas apenas manifestam a pretensão resistida exercida na contestação, contra o objeto da pretensão formulada pela parte autora.3. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação.4. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano;5. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa6. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência.7. È abusiva a previsão contratual que permite à instituição financeira aplicar índice de comissão de permanência equivalente à taxa de juros remuneratórios previsto no instrumento contratual, apenas se for superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, cumulando o encargo com multa moratória.8. Nos termos da súmula 294 do e. STJ a cobrança de comissão de permanência se dá pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, devendo ser limitada pelo índice contratado no caso concreto, e não afastada para que seja aplicado índice contratual, quando for superior à média de mercado.9. Também é nula, nos termos da súmula 472 do e. STJ, a cláusula que permite a cumulação de comissão de permanência com multa moratória, sob pena de incorrer em bis in idem.10. Não há como se acolher a teoria da imprevisão em benefício do apelante, pelo fato de o Governo do Distrito Federal ter revogado sua permissão para operar no Serviço de Transporte Público - STPA/DF, pois tal causa não trouxe desequilíbrio à relação contratual, mas apenas prejuízos na esfera individual do recorrente, sendo risco de sua atividade comercial, que não pode ser transferido ao fornecedor de crédito.11. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.12. Havendo a rescisão antecipada da avença, com o vencimento antecipado da dívida, a devolução dos valores pagos pelo recorrente durante o período de vigência contratual será devida apenas após a venda do veículo apreendido à terceiro, caso haja saldo positivo, após o abatimento do crédito havido em favor da instituição financeira, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/96.13. A caracterização da mora, apta fundamentar a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69, se verifica pelo inadimplemento das parcelas livremente acordadas, nas quais não se constatou ilegalidade pela presente revisão judicial, não se considerando os encargos aplicados posteriormente sobre o saldo devedor, quando o devedor já se encontra sujeito aos efeitos da inadimplência.14. Tendo sido julgada procedente a ação de busca e apreensão, descabida a condenação da instituição financeira demandante à multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69;15. Recurso conhecido e parcialmente desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDOS CONTRAPOSTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS E FUNDAMENTOS DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXORBITÂNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PÚBLICA DE TRANSPORTE PÚBLICO EXERCIDO COM O...
COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOLIDARIEDADE DAS DÍVIDAS PRETÉRITAS. ART. 1003 DO CC/2002. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1025 E 1146 DO CC/2002. 'EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS'. IMPOSSIBILIDADE. ART. 333, II, CPC. DISTRIBUIÇÃO ILÍCITA DE LUCROS (ARTS. 1009 E 1017 DO CC/2002). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 333, I, CPC). DANO MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DO § 3° DO ART. 20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. APELO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. O réu entabulou instrumento particular de promessa de compra e venda com os promissários compradores, consistente na cessão das quotas sociais, no qual afiançou aos cessionários que a empresa não possuía qualquer dívida ou ônus, razão pela qual o negócio jurídico foi levado a efeito, com a devida averbação na Junta Comercial do Distrito Federal.2. Em total afronta às cláusulas contratuais, os cessionários foram surpreendidos com diversas dívidas e ônus sociais em nome da empresa, anteriores à assinatura do contrato de promessa de compra e venda das quotas sociais.3. O parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil estabeleceu a regra da responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário das quotas, por dois anos depois da averbação da alteração contratual, pelas obrigações existentes ao tempo da cessão. Entretanto, o referido preceito legal não se aplica no caso dos autos, posto que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de quotas sociais, no qual o cendente prometeu transferir suas quotas livres e desembaraçadas de quaisquer dívidas e ônus. Assumindo, portanto, integral responsabilidade por todas as dívidas existentes até a data da assinatura do contrato.4. O contrato entabulado entre as partes é juridicamente válido, não havendo qualquer impugnação sobre o mesmo.5. In casu, não há espaço para aplicar os arts. 1025 e 1146, ambos do CC/2002. A uma, porque o art. 1025 do CC dispõe que é incabível a dedução de defesa perante a terceiro credor fundada em surgimento de dívida pretérita ao ingresso de sócio admitido em sociedade já constituída, o que, não é caso dos autos. A duas, porque o art. 1146 do CC/2002 trata sobre a aquisição de estabelecimento e não cessão de quotas sociais, sendo, portanto, institutos distintos. 6. Não há que se falar em culpa recíproca, para se eximir da multa contratual, em razão do princípio do exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido), vez que o apelante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos apelados, conforme prevê o inciso II do art. 333 do CPC.7. Não há prova nos autos de tenha ocorrido a ilícita distribuição de lucros em favor do cedente, administrador da sociedade, à época dos fatos. Não incidindo portanto a regra dos arts. 1009 e 1017, ambos do CC/2002, em razão do ônus probatório insculpido no art. 333, I, do CPC.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o mero descumprimento contratual, desde que não viole direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 9. A jurisprudência dominante é no sentido de que nas causas em que houver sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10%(dez por cento) e o máximo de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.10. No caso dos autos, além da sentença ser de cunho condenatório, o valor dado à causa foi de R$ 282.679,34 (duzentos e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), importância que corresponde a mais de 416 (quatrocentos e dezesseis) salários mínimos, não podendo, portanto, ser considerada como de pequeno valor ou de valor inestimável.11. Em razão da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as despesas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídas. 12. Apelação e recurso adesivo conhecidos e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOLIDARIEDADE DAS DÍVIDAS PRETÉRITAS. ART. 1003 DO CC/2002. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1025 E 1146 DO CC/2002. 'EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS'. IMPOSSIBILIDADE. ART. 333, II, CPC. DISTRIBUIÇÃO ILÍCITA DE LUCROS (ARTS. 1009 E 1017 DO CC/2002). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 333, I, CPC). DANO MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos créditos de natureza não tributária, aplica-se a regra geral de prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, por tratar-se de crédito que tem assento no Direito Público, não sendo possível a aplicação das disposições do Código Civil. 1.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. (...) 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. (REsp 1026885/SP, Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 26/11/08)2. Ajuizada a execução fiscal quando já escoado o prazo prescricional de cinco anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança do crédito não tributário inscrito na dívida ativa. 2.1. Precedente da Turma: 2)- O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa é de 05(cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/3), contado do momento em que se torna exigível o crédito. 3) - Não respeitado o prazo, ajuizando-se a execução depois de vencido os 05(cinco) anos, evidente a ocorrência de prescrição.(20030110607796APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 10/08/2012) 3. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos créditos de natureza não tributária, aplica-se a regra geral de prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, por tratar-se de crédito que tem assento no Direito Público, não sendo possível a aplicação das disposições do Código Civil. 1.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.1. O pedido de antecipação da tutela formulado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, objetivando o pagamento de 30% (trinta por cento) dos proventos do agravado a título de alimentos, segundo o art. 273 do Código de Processo Civil, exige prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação autoral e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Imprescindível incursão probatória para esclarecer os fatos alegados na exordial. Porquanto a demandante não comprovou documentalmente a alega convivência more uxório; o único documento juntado é um instrumento particular de cessão de direitos e compra e venda de um lote firmado pelas partes.3. A natureza alimentar do pedido de pagamento antecipado de alimentos provisórios esbarra na literalidade do art. 273, § 2º, do CPC, que obsta a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.3.1 É dizer ainda: O perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, salvo hipóteses especialíssimas, é óbice à sua concessão (in STJ, REsp 242.816/PR, DJ 05.02.01, p. 103).4. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.1. O pedido de antecipação da tutela formulado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, objetivando o pagamento de 30% (trinta por cento) dos proventos do agravado a título de alimentos, segundo o art. 273 do Código de Processo Civil, exige prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação autoral...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÂO QUE RATIFICA, EM PARTE, ANTERIOR (DECISÂO), QUE DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL, LIMOITANDO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL A 1/3 (UM TERÇO) DO APARTAMENTO LOCALIZADO NA SQN 108. IMÓVEL PERTENCENTE À AGRAVANTE (1/3) E AOS SEUS GENITORES, JÁ FALECIDOS, ENCONTRANDO-SE O MESMO (IMÓVEL) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. ALEGAÇAO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO (1/3) DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.1. A condição de impenhorabilidade do bem de família objeto de constrição constitui exceção, a qual somente goza de proteção legal quando demonstrado se tratar de único imóvel de residência familiar, com base na Lei nº 8.099/90. 1.1. Conforme verificado nos autos, a agravante não reside no imóvel penhorado, nem se utiliza dos frutos para a sua manutenção, restando afastada a característica do imóvel como bem de família.2. Não se desincumbindo a agravante do ônus da prova que atraiu para si, de modo a demonstrar que o imóvel penhorado constituía a moradia permanente da família, não há como obter a ressalva de sua constrição.3. É possível a penhora de fração do imóvel, pois o fato de ser o bem indivisível não lhe confere a prerrogativa da impenhorabilidade. No entanto, em caso de o bem ser levado à hasta pública, devem ser resguardadas as frações que cabem aos demais proprietários. 3.1. Precedente do STJ. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Em atenção ao princípio da efetividade processual, é possível a penhora de fração de imóvel pertencente ao devedor, visto não se tratar de bem de família e consistir no único bem possível de constrição. 2. Ademais, é preferível que o credor tenha a propriedade de fração ideal de um imóvel, via adjudicação, do que um débito impossível de ser executado. 3. Recurso especial provido. (REsp 936.254/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe 07/10/2008).4. Agravo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÂO QUE RATIFICA, EM PARTE, ANTERIOR (DECISÂO), QUE DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL, LIMOITANDO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL A 1/3 (UM TERÇO) DO APARTAMENTO LOCALIZADO NA SQN 108. IMÓVEL PERTENCENTE À AGRAVANTE (1/3) E AOS SEUS GENITORES, JÁ FALECIDOS, ENCONTRANDO-SE O MESMO (IMÓVEL) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. ALEGAÇAO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO (1/3) DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.1. A condição de impenhorabilidade do bem de família objeto de constrição constitu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção (Súmula nº 19 deste Colendo Tribunal).3. Embargos rejeitados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. O preparo do recurso há de ser compr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.2. O debate dos temas relativos à flexibilização do disposto no artigo 649, IV do CPC, bem como quanto ao comprometimento do sustento do embargado, tudo isso demonstra a nítida intenção da embargante em rediscutir o desbloqueio de 30% dos valores depositados na conta corrente do embargado, o que, de acordo com o exposto acima, não é possível nesta sede recursal.3. O resultado do acórdão foi contrário aos interesses da parte embargante não dá ensejo ao cabimento do recurso de embargos de declaração, pois se trata de recurso de fundamentação vinculada que somente quando demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC cabe acolhimento. 4. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no aresto, sendo certo, ainda, que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.2. O debate dos temas relativos à flexibilização do disposto no artigo 649, IV do CPC, bem como quanto ao...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CARGO DIVERSO DO QUAL PRESTOU CONCURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIOS INDICADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. O interesse parte em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados como malferidos no acórdão, não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. Embargos rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CARGO DIVERSO DO QUAL PRESTOU CONCURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIOS INDICADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios ac...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADERÊNCIA AO TERCEIRO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - REFAZ III. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (ART. 535, CPC). NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924)2. Em que pese a insatisfação do recorrente, constata-se o nítido interesse de rediscutir questões já decididas no curso do processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, visto que todas as questões essenciais ao julgamento foram apreciadas no aresto em questão. 2.1. A matéria relativa à prescrição ventilada pelo embargante foi devidamente apreciada no aresto embargado.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Os argumentos expostos pelo recorrente demonstram interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que, vale repetir, não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADERÊNCIA AO TERCEIRO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - REFAZ III. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (ART. 535, CPC). NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter sub...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE - FUNCEF - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - SUBSTITUIÇÃO OU RECUSA DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DA ORIGEM - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais contra a decisão proferida em ação de conhecimento ajuizada em seu desfavor pelo Espólio de José Jacques Salles.2. A legitimidade passiva da FUNCEF, a princípio, decorre da sua condição de responsável pelo pagamento dos proventos recebidos pelo de cujus, além de ter, entre as suas atribuições, a gestão do Plano de Proventos e Pensões - PMPP, ao qual o de cujus foi filiado.3. No caso dos autos, não existe plausibilidade na alegação de prescrição, tendo em vista que a causa, a rigor, está sujeita ao prazo vintenário, por ter sido ajuizada em 1994, ainda na vigência do revogado Código Civil de 1916, sendo que a ação foi proposta em agosto de 1994, ao tempo em que o autor se aposentou em 1976.4. Ao demais, faltam elementos que justifiquem a substituição ou recusa do perito nomeado pelo Juízo da origem, na medida em que não há nos autos qualquer indicação acerca de suas competências (se o expert nomeado é um contador ou atuário).5. Doutrina. A necessidade de recorrer-se em juízo a pessoas esclarecidas nos vários ramos do saber humano a fim de orientarem os juízes acerca de questões delicadas, que exigem conhecimentos técnicos, foi sempre sentida desde que surgiram os primeiros juízos e tribunais. Os romanos conheceram a pericia, como meio de prova (sic in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 5ª edição, Saraiva, 1957, Pág. 293). 5.1 Por outro lado, a Lei das 12 Tábuas já dizia que o pretor deve designar arbitradores para retificarem as divisas de propriedades vizinhas, sendo ainda certo que Não dispensava o direito canônico a intervenção de peritos em casos especiais, quando era necessário esclarecer os juízes em assuntos que exigiam conhecimentos técnicos, por exemplo, em ações de anulação de casamento com fundamento em defloramento anterior da mulher, ou em impotência coeundi do marido, ou em ser um dos cônjuges portador de moléstia incurável ou contagiosa. 6. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE - FUNCEF - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - SUBSTITUIÇÃO OU RECUSA DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DA ORIGEM - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais contra a decisão proferida em ação de conhecimento ajuizada em seu desfavor pelo Espólio de José Jacques Salles.2. A legitimidade passiva da FUNCEF, a princípio, decorre da sua condição de res...